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Processo nº 149/2024
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), A., propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção ordinária – CV2-16-0037-CAO – contra, “B”, (“乙”), e, “C”, (“丙”), (1ª e 2ª) RR., pedindo a sua condenação solidária no pagamento a seu favor de HKD$17.000.000,00 (MOP$17.510.268,30), e juros legais; (cfr., fls. 2 a 18 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, por sentença do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Base de 20.10.2023, julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se as ditas 1ª e 2ª RR. (“B” e “C”) a pagar (solidariamente) ao dito A. (A), a quantia de HKD$10.000.000,00 (MOP$10.300.157,80) e os seus juros legais a contar desde 07.06.2016 até integral pagamento; (cfr., fls. 761 a 769).

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Em sede dos recursos que do assim decidido interpuseram o A. (A) e a 2ª R. (“C”), proferiu o Tribunal de Segunda Instância Acórdão de 11.07.2024, (Proc. n.° 257/2024), onde se decidiu:

“1) Não apreciar a matéria constante dos quesitos 28 e 29º por inútl nos termos acima abordados (duplicação dos créditos reclamados), e julgar improcedente a impugnação da matéria do quesito 2º.
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2) – Julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente/Autor, por com base nos dois cheques ele já ter intentado uma acção executiva (CV2-15-0147-CEO) contra a insolvente D, que passou tais cheques a título de “garantia” dos depósitos, havendo assim “duplicação” dos créditos reclamados.
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3) – Negar provimento ao recurso interposto pela 2ª Ré no que se refere à impugnação da matéria de facto, mantendo-se as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª instância.
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4) – Conceder provimento o recurso interposto pela 2ª Ré contra a decisão do mérito, vai a mesma ser absolvida do pedido, por ser parte ilegítima”; (cfr., fls. 863 a 889).

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Ainda inconformado, vem o dito A. recorrer para este Tribunal de Última Instância, alegando para concluir nos termos seguintes:

“1. No Acórdão do Tribunal de Segunda Instância ora recorrido, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo Autor e procedente o interposto pela 2ª Ré por ter entendido principalmente que existe “duplicação dos créditos reclamados” pelo Autor e que o depósito entre o Autor e a 1ª Ré constitui contrato de mútuo.
2. Salvo o devido respeito, o Autor não se conforma com a decisão recorrida do Tribunal de Segunda Instância e entende que a respectiva decisão violou a lei e padece de vícios de erro nos pressupostos de facto e erro na aplicação da lei (sobretudo violou os arts. 631º, n.º 2 e 562º, n.º 2 do Código de Processo Civil e a última parte do n.º 1 do art. 512º do Código Civil, e interpretou e aplicou erradamente os arts. 1070º, 1111º e 1117º do Código Civil e o art. 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002), pelo que veio interpor o presente recurso ordinário ao Tribunal de Última Instância.
3. Em primeiro lugar, é de indicar que no recurso interposto pela 2ª Ré ao Tribunal de Segunda Instância, ela alegou principalmente dois fundamentos de recurso, sendo o primeiro a impugnação da decisão do Tribunal Judicial de Base sobre os quesitos 9º a 11º e 26º da base instrutória, e o segundo a aplicação errada, pelo Tribunal de 1ª instância, do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, incluindo (1) o respectivo regulamento tem (apena) natureza complementar, e a lei não permite que se aproveite tal regulamento para estabelecer regime específico de responsabilidade civil para as concessionárias de exploração de jogos; (2) o Autor não conseguiu provar que a 2ª Ré tinha culpa ou não cumpriu a obrigação de supervisão de actividades de jogo, pelo que não estão preenchidos os pressupostos previstos no art. 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
4. No entanto, merece ter atenção que a 2ª Réu nunca deduziu qualquer excepção, impugnação ou fundamento sobre a “duplicação da reclamação de créditos”, quer nos articulados apresentados na 1ª instância, quer na motivação de recurso deduzida ao Tribunal de Segunda Instância.
5. Em segundo lugar, no que diz respeito à questão jurídica de “duplicação dos créditos reclamados”, o Autor entende que na decisão recorrida não foi indicado qualquer fundamento jurídico concreto (limitando-se a apresentar um conceito jurídico sem indicação de fundamentos jurídicos básicos das respectivas lógica jurídica e consequências legais), e padece de vícios de erro nos pressupostos de facto e de erro na aplicação da lei.
6. Conforme o entendimento do Tribunal de Segunda Instância, os créditos derivados dos três cheques, que o Autor invocou contra D no processo n.º CV2-15-0147-CEO (de acordo com o disposto no art. 1140º do Código de Processo Civil, o respectivo processo executivo foi integrado no processo de insolvência n.º CV3-17-0001-CFI-F) e os créditos constituídos nos “talões de depósito de fichas” alegados no presente processo são os mesmos, e, sobretudo, os respectivos cheques têm natureza de garantia, servindo para garantir o cumprimento dos respectivos “talões de depósito de fichas”.
7. No entanto, o facto verdadeiro não é assim. Conforme a fls. 37 dos autos e os factos provados 7º, 8º, 9º, 26º e 27º, o Tribunal Judicial de Base apenas deu como provados os respectivos créditos de depósito derivados dos “talões de depósito de fichas” ns.º XXXXX70 e XXXXX14, no entanto, de acordo com o teor desses dois talões, que não foram assinados ou emitidos por D, mas sim por outros dois funcionários da 1ª Ré, sendo também distintos os sujeitos de crédito dos dois processos.
8. Em segundo lugar, consoante o requerimento de execução do processo n.º CV3-17-0001-CFI-F e as fls. 9 a 11 do apenso de arresto do processo n.º CV3-17-0001-CFI-G (cfr. anexo 1), dois dos cheques (ns.º XXXXXXXX e XXXXXXXX) que o Autor pediu executar contra D no processo n.º CV3-17-0001-CFI-F correspondem com (visam garantir) os “talões de depósito de fichas” ns.º XXXXX12 e XXXXX35, assinados e emitidos por esta última (cfr. fls. 38, 122 e 123 dos presentes autos), tendo sido anotado no talão n.º XXXXX12 “[cheque] n.º XXXXXXXX”, e os créditos de depósito incididos sobre esses dois talões de depósito de fichas não foram dados como provados mais uma vez no presente processo.
9. Relativamente a outro cheque que não corresponde com qualquer talão de depósito de fichas (cheque n.º XXXXXXXX), representa realmente uma relação de crédito entre o Autor e D, e não existe, no presente processo, qualquer prova ou facto provado de que tal crédito esteja relacionado ou tenha relação de garantia com os créditos de depósito em causa no presente processo.
10. Por outro lado, analisando do ponto de vista de título de crédito, o Autor, no processo de reclamação do crédito (anteriormente era processo executivo), invocou três cheques como fundamentos de execução. O cheque, sendo título de crédito especial, tem características de autonomia, abstração da obrigação e literalidade.
11. Tal como a doutrina citada no douto Acórdão do Tribunal de Última Instância n.º 51/2011, o cheque, sendo título de crédito especial, tem as seguintes características: (1) A incorporação da obrigação no título; (2) A literalidade da obrigação. O conteúdo, extensão e modalidades da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente defina e revele; (3) A abstracção da obrigação, o negócio cambiário é independente da sua causa; (4) A autonomia do direito do portador.
12. Por outras palavras, com base nas características de autonomia e de abstracção da obrigação do cheque, sobretudo quando são diferentes os devedores contra os quais foram deduzidos respectivamente a presente acção declarativa e a acção de reclamação do crédito, os créditos invocados pelo Autor no processo de insolvência n.º CV3-17-0001-CFI são autónomos dos créditos constantes dos “talões de depósito de fichas” ns.º XXXXX70 e XXXXX14, reconhecidos pelo Tribunal Judicial de Base no presente processo.
13. Portanto, quer em termos de factos provados, quer de provas constantes dos autos ou em termos legais, são distintos os créditos que o Autor pediu executar no processo n.º CV3-17-0001-CFI-F e os correspondentes com os “talões de depósito de fichas” ns.º XXXXX70 e XXXXX14, reconhecidos pelo Tribunal Judicial de Base no presente processo, portanto, a qualificação jurídica de “duplicação dos créditos reclamados” feita pelo Tribunal de Segunda Instância padece de erro notório nos pressupostos de facto.
14. Em segundo lugar, quanto ao erro de aplicação da lei, supõe-se que, pelo entendimento do Tribunal de Segunda Instância, os créditos do Autor reconhecidos neste processo fossem idênticos aos no processo CV3-17-0001-CFI-F, existiria, então, um facto objectivo controvertido—para o mesmo crédito existem mais que um devedor (ou seja, a 1ª Ré, a 2ª Ré e a funcionária da 1ª Ré D).
15. No entanto, foi pena que o douto Tribunal de Segunda Instância não analisou de forma suficiente as relações jurídicas entre os devedores (por exemplo, relação creditória conjunta, relação creditória de garantia ou relação creditória solidária).
16. De acordo com os elementos dos presentes autos, entre a 1ª Ré, a 2ª Ré e D não existe qualquer acordo ou situação legalmente prevista que esteja na origem de obrigação conjunta proporcional, e, por outro lado, a obrigação entre a Autora e a 1ª Ré foi preveniente do contrato de depósito, enquanto a relação creditória entre a Autora e a 2ª Ré tem como origem a obrigação solidária prevista no Regulamento Administrativo n.º 6/2002, e a relação entre o Autor e D, por sua vez, foi oriundo dos cheques (mesmo que sejam considerados como garantia).
17. Portanto, podemos, em primeiro lugar, excluir uma hipótese, a obrigação entre a 1ª Ré, a 2ª Ré, D e o Autor não constitui uma obrigação conjunta, em que cada devedor apenas se encontre obrigado à sua parte na prestação total.
18. Pela lógica da sentença do Tribunal Judicial de Base (incluindo factos provados e fontes das obrigações), de acordo com o previsto no art. 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, a 1ª Ré e a 2ª Ré são devedoras solidárias, a 2ª Ré, sendo concessionária de exploração de jogos, é responsável solidariamente com a 1ª Ré, enquanto promotora de jogos, pela restituição ao depositante os respectivos bens, obrigação que foi derivada da relação contratual de depósito estabelecida entre a 1ª Ré e o Autor.
19. Conforme o facto provado 15º, D foi contratada pela 1ª Ré como responsável pelas operações da tesouraria (vulgarmente conhecido como supervisora de operações).
20. De acordo com o disposto nos arts. 77º a 80º do Código Comercial, baseando-se na relação laboral, os empregados da 1ª Ré são seus auxiliares, e de acordo com os respectivos usos comerciais (as competências gerais dum supervisor de tesouraria duma sala de jogo), D, sendo supervisora, tinha (ou fez crer suficientemente que tinha) competência para representar a 1ª Ré ao assinar e emitir os respectivos “talões de depósito de fichas”.
21. De acordo com o previsto no art. 29º da lei antiga, ou seja, o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, em conjugação com as disposições da lei nova, isto é, o art. 63º e outras normas da Lei n.º 16/2022, a concessionária e a promotora de jogos respondem solidariamente pela aceitação de depósito pelos “empregados do casino” contratados por esta última.
22. Por outras palavras, a 2ª Ré, sendo concessionária de exploração de jogos, deve responder solidariamente pela aceitação de depósito do Autor pela 1ª Ré e pelos seus funcionários (incluindo mas não se limitando a D), isto é, a 1ª Ré, a 2ª Ré e a supervisora de operações da tesouraria D são devedores do Autor, e a obrigação delas é solidária, sendo aplicável os arts. 505º e seguintes do Código Civil.
23. De acordo com a última parte do n.º 1 do art. 512º do Código Civil, caso o devedor, a quem o credor exigiu a prestação, esteja em situação de insolvência (ou tem essa possibilidade ou outro motivo atendível), o credor pode exigi-la a outros devedores solidários.
24. Como o indicado na anotação do art. 512º do Código Civil, feita por João Gil de Oliveira e José de Pinho: “Compete ao tribunal integrar o que seja "motivo atendível". Como exemplos de razões atendíveis para o credor poder proceder judicialmente pelo mesmo crédito contra outro devedor quando o tenha feito previamente em relação a um condevedor solidário, podemos apontar uma situação de insolvência, falência, ausência, bens no exterior, procedência de um meio de defesa pessoal exceptivo, acordo entre credor e devedores ou acordo entre devedores concretizador da satisfação do direito do credor.”.
25. O Exmo. Antunes Varela referiu na sua oba Das Obrigações Em Geral que: “O Código vigente, além de limitar expressamente a restrição ao caso da interpelação judicial, alarga um pouco mais a possibilidade de procedimento judicial contra os condevedores do demandado, admitindo-o não só no caso de insolvência deste, mas também quando haja risco de insolvência ou dificuldade, proveniente de outra causa, em obter dele a prestação. Assim, se o credor tiver demandado apenas um dos devedores e tiver obtido contra ele sentença de condenação, terá em princípio de seguir com a respectiva execução, antes de poder dirigir-se aos outros condevedores; poderá, todavia, interpelar ou demandar estes, pelo que tiver exigido ao primeiro, se houver entretanto insolvência ou risco de insolvência do condenado, ou se a excusão contra ele se mostrar, por qualquer razão, particularmente onerosa ou morosa para o credor, de resultado duvidoso, etc.”.
26. Na jurisprudência de Portugal sobre a respectiva norma jurídica (Ac. Do STJ, de 15/1/1974, Proc. Nº 64 843, BMJ233º, 170), a dificuldade do credor de obter a prestação também constitui “motivo atendível”: “pode o credor accionar os restantes devedores nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 519.º do Código Civil pelo que ao primeiro tenha exigido, desde que ocorra razão atendível que torne difícil obter dele a prestação, como seja a celebração de acordo de credores nos termos do artigo 1140.º do Código de Processo Civil.”.
27. De acordo com o teor da fls. 35 do Acórdão recorrido, o Tribunal de Segunda Instância consultou também os autos de execução deduzido pelo Autor contra D e os autos do processo n.º CV3-17-0001-CFI, em que esta última foi declarada insolvente, portanto, deve saber claramente que os respectivos fundamentos de execução são os três cheques autónomos assinados e emitidos por D (o Tribunal Judicial de Base não deu como provados dois talões de depósito de fichas correspondentes com dois dos aludidos cheques), também deve já saber que D foi declarada insolvente em 28 de Maio de 2018, e que o respectivo processo executivo foi suspenso e apensado no processo de insolvência (CV3-17-0001-CFI-F), tendo o Autor passado de Exequente para Reclamante do crédito nos autos de insolvência, e o respectivo processo de inventário ainda está pendente. (cfr. anexo 2)
28. Por outro lado, é de indicar que, até à presente data, no respectivo processo executivo o crédito do Autor apenas foi parcialmente satisfeito (vide fls. 213 dos autos do processo n.º CV3-17-0001-CFI-F, cfr. anexo 3), tendo o Autor recebido a única prestação em 28 de Julho de 2017, no valor de MOP5.453.937,73, e não obteve mais nenhuma prestação no âmbito do respectivo processo executivo e de insolvência. (É necessário esclarecer que no processo executivo o mandatário do Autor era Dr. F, advogado, que deixou de ser mandatário no presente processo. Entre os advogados e as partes processuais não houve comunicação sobre a situação concreta do processo e ninguém recebeu qualquer prestação, pelo que o Autor não tem intensão de ocultação.)
29. É de saber que são os seguintes créditos que o Autor veio reclamar no processo executivo e no processo de insolvência: (1) HKD12.000.000,00, equivalente a MOP12.360.000,00; (2) juros de mora calculados à taxa de 6% desde a data de vencimento da aludida quantia (10 de Setembro de 2015) até ao pagamento integral.
30. E, até 28 de Julho de 2017, data em que o Autor recebeu a única prestação, os juros de mora já atingiu MOP1.393.801,64 (=(1+321/365 dias) X 6% X MOP12.360.000,00)
31. Portanto, de acordo com a ordem de satisfação dos créditos prevista no art. 774º, n.º 1 do Código Civil, essa única prestação que o Autor recebeu deve ser utilizada a pagar, em primeiro lugar, os juros e depois o capital, portanto, o Autor ainda tem uma parte de crédito que não foi satisfeita, no valor de MOP8.299.863,91 【=(capital) MOP12.360.000,00 + (juros) MOP1.393.801,64 – (quantia já paga)MOP5.453.937,73】.
32. Por outro lado, calculando desde a data em que o Autor recebeu a única prestação até 28 de Maio de 2018, em que D foi declarada insolvente (data de cessação de contagem de juros, ao abrigo do art. 1100º, n.º 1 do Código de Processo Civil), o valor do capital e juros por pagar atingiu MOP8.714.629,71【=(capital) MOP8.299.863,91 + (juros) (304/365 dias) X 6% X MOP8.299.863,91】.
33. Até à presente data, a acção de insolvência ainda está pendente, e de acordo com a experiência comum da prática judicial, é previsto que o crédito do Autor não pode ser totalmente satisfeito em curso tempo no processo em causa, além disso, não são previsíveis o tempo de espera e a quantia que vai receber. (cfr. anexo 3)
34. Para resolver o problema de duplicação dos créditos reclamados, o Autor já desistiu do pedido no processo de insolvência CV3-17-0001-CFI, e não vai continuar a pedir a execução do seu crédito nesse processo. (cfr. anexo 4)
35. No entanto, o Tribunal de Segunda Instância não considerou de completo a relação solidária entre as várias devedoras e, sobretudo, a insolvência de D, a dificuldade objectiva e a incerteza que o Autor vai enfrentar para a realização do seu crédito, sendo óbvio que o Acórdão recorrido violou o disposto na última parte do n.º 1 do art. 512º do Código Civil.
36. Caso M.mo Juiz não concorde com a aludida qualificação e análise de obrigação solidária, vem aqui indicar subsidiariamente que relativamente à natureza jurídica do cheque de garantia, tal como o explicado no Acórdão do TUI n.º 34/2016, o cheque de garantia é aquele que é emitido em favor de uma pessoa para assegurar o cumprimento de uma obrigação.
37. O cheque de garantia constitui uma garantia extraordinária do credor, que não pode ser um limite para o credor reclamar a dívida junto do seu devedor principal, quando o seu crédito não está integralmente satisfeito.
38. Tal como o regime das outras garantias especiais típicas, sobretudo o disposto nos ns.º 4 e 5 do art. 68º do Código de Processo Civil, o credor pode deduzir acção de execução simultaneamente contra o devedor principal e o devedor de garantia para os efeitos de obter satisfação total do seu crédito.
39. Portanto, mesmo que sejam idênticos os créditos básicos objectos do presente processo e do processo de reclamação do crédito n.º CV3-17-0001-CFI-F, o respectivo cheque tem natureza de garantia, nada impede que o Autor reclame a dívida junto da devedora principal e das respectivas devedoras solidárias por via judicial à parte, sobretudo quando o crédito do Autor não foi integralmente satisfeito, até à presente data, no processo de execução dos respectivos cheques.
40. Pelo exposto, qualquer que seja a relação entre o crédito provado na 1ª instância e o crédito proveniente dos respectivos cheques, quer solidária quer de garantia, não é possível surgir a situação de “duplicação dos créditos reclamados”.
41. Relativamente à questão polémica de qualificação jurídica do contrato, ou seja, se se trata de depósito ou de mútuo, o Acórdão recorrido indicou que “Dos factos assentes resulta que existe um acordo entre a 1ª Ré e o Recorrente/Autor, tendo aquela prometido a dar juros fixados ao depositante, eis um contrato de mútuo”.
42. Salvo o devido respeito, o Autor entende que o Tribunal de Segunda Instância entendeu mal a resposta do Tribunal Judicial de Base ao quesito 2º da base instrutória, na verdade, o Tribunal a quo apenas deu como provado que cada mês o Autor “eram retribuídos com uma taxa de 2% ao mês”, e não “dar juros fixados” como o indicado no Acórdão recorrido.
43. Conforme o princípio de liberdade contratual, os particulares podem celebrar qualquer tipo de contrato sobre os direitos disponíveis, quer típicos, quer mistos, ou outros contratos especiais. Para determinar qual é o tipo de contrato que os particulares celebram entre si, não pode ver somente uma cláusula, mas sim as declarações de vontade de ambos os contraentes, o teor dos documentos e os respectivos usos comerciais.
44. No presente processo, não foi provado qualquer facto concreto/necessário sobre a declaração de vontade ou acordo entre o Autor e a 1ª Ré de celebração dum contrato de mútuo, nem que as partes combinaram sobre o pagamento do capital e dos juros.
45. Pelo contrário, conforme os outros factos provados/instrumentais, o teor dos respectivos “talões de depósito de fichas”, os registos de jogo do Autor e as regras de funcionamento da tesouraria da sala VIP em causa, o Autor era cliente da sala VIP B explorada pela 1ª Ré no casino da 2ª Ré, e apostava frequentemente na aludida sala VIP instalada no respectivo casino, tendo ele aberto uma conta ali para facilitar os jogos, através da qual o Autor podia receber comissão ou prémio pela troca de fichas e também podia levantar da sua conta dinheiro a qualquer altura até “assinar maker” (ou seja, pedir emprestadas fichas à 1ª Ré na qualidade de devedor)
46. Além disso, as retribuições e prémios que a 1ª Ré deu ao Autor visavam manter o cliente e aumentar negócios e a sua competitividade na respectiva indústria, sobretudo, naquela altura, ou seja, de 2014 a 2015, houve grande competição entre os promotores de jogo e as salas de jogo, sendo tais retribuições meio de promoção das suas actividades.
47. Portanto, através da análise global, podemos concluir que a relação jurídica entre o Autor e a 1ª Ré constitui um contrato de depósito irregular de coisa fungível, e não é um contrato de mútuo.
48. Assim sendo, não havendo qualquer alteração de facto, o Acórdão recorrido qualificou a relação jurídica entre o Autor e a 1ª Ré como sendo contrato de mútuo com base apenas na resposta do Tribunal Judicial de Base ao quesito 2º da base instrutória, sendo óbvio que faz falta de fundamentos fácticos e provas, além disso, também aplicou erradamente os arts. 1070º e seguintes do Código Civil”; (cfr., fls. 908 a 922-v e 29 a 35 do Apenso).

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Adequadamente processados os autos, cumpre decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal Judicial de Base deu como provada a factualidade seguinte:

“1. A 1ª Ré é uma sociedade por quotas unipessoal que tem por objecto a promoção de jogos de fortuna e azar em casinos. (Facto assente A)
2. Sendo titular da licença de promotor de jogo – pessoa colectiva n.o XXXX, emitida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos em 18 de Agosto de 2006, com validade pelo menos até à data de 16 de Novembro de 2015, em que opera junto à concessionária C, aqui 2ª Ré. (Facto assente B)
3. A 2ª Ré é uma sociedade anónima que se dedica à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos e é concessionária de jogo. (Facto assente C)
4. De acordo com a acta de 14 de Março de 2014 que consta do requerimento n.° XXXXXXXXXX da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau, 戊 E, sócio único da B, foi nomeado como único administrador da sociedade. (Facto assente D)

- Facto dado como provado após a audiência de julgamento: (fundamentos do reconhecimento de facto presentes nas fls. 740 a 748v. dos autos)
5. O Autor é cliente da promotora de jogo 1ª Ré, ali jogando regularmente numa Sala VIP que a mesma opera no casino C da 2ª Ré. (Resposta ao facto 1º da base instrutória)
6. Os depósitos referidos na resposta aos quesitos 26º e 27º eram retribuídos com uma taxa de 2% ao mês. (Resposta ao facto 2º da base instrutória)
7. Os talões de depósito, juntos a fls. 37, que titulam o depósito em dinheiro por parte do Autor dos montantes deles constantes junto da tesouraria 1ª Ré, foram emitidos pela 1ª Ré, neles se mostrando aposto o carimbo da 1ª Ré. (Resposta ao facto 7º da base instrutória)
8. Os talões de depósito a fls. 37 foram subscritos por um empregado da tesouraria da 1ª Ré e por uma testemunha da sala. (Resposta ao facto 8º da base instrutória)
9. O Autor depositou os montantes referidos nos talões de depósito juntos a fls. 37 na conta de cliente do Autor n.° XXXXXXXX, junto da 1ª Ré. (Resposta ao facto 9º da base instrutória)
10. No princípio de Setembro de 2015, o Autor dirigiu-se à sala VIP da 1ª Ré que operava no Casino da 2ª Ré, com o propósito de levantar os montantes depositados. (Resposta ao facto 10º da base instrutória)
11. A 1ª Ré não restituiu os montantes depositados ao Autor. (Resposta ao facto 11º da base instrutória)
12. Apesar de solicitada para o fazer, no dia 4 e 10 de Novembro de 2015 por força dos documentos a fls. 39 a 46 dos autos, a 1ª Ré não restituiu os montantes depositados ao Autor. (Resposta ao facto12º da base instrutória)
13. A 1ª Ré recebeu depósitos de terceiros, entre os quais o Autor, que, por sua vez, lhe permitiam a concessão de crédito aos jogadores (Resposta ao facto 13º da base instrutória)
14. As receitas de jogo apuradas na sala VIP da 1ª Ré pertenciam à 2ª Ré, sendo a 1ª Ré titular de uma percentagem dessa facturação. (Resposta ao facto 14º da base instrutória)
15. A 1ª Ré, D ou D1, era reconhecida pelas Rés como responsável pela contabilidade da 1ª Ré, como era encarada e reconhecida por terceiros e, nomeadamente, pelos utentes das salas de jogo da 1ª Ré, que com ela actuavam na convicção de que ela era uma empregada de topo da 1ª Ré, ali exercendo funções de responsabilidade. (Resposta ao facto 15º da base instrutória) –
[nota-se aqui que a referida “D ou D1”, não é R. nestes autos, assim constando na transcrita resposta por lapso de escrita do Tribunal Judicial de Base que se manteve no Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância, e que, com o ora consignado se procede à sua rectificação; cfr., art. 569°, n.° 2 do C.P.C.M.] –
16. As 1ª e 2ª Rés acordaram, em 15 de Agosto de 2008, na sua cláusula 4. (Release) do contrato de promoção de jogo, o seguinte:
“4 (Desoneração): O PROMOTOR DE JOGO celebra este contrato como um outorgante independente e não como agente, empregado ou representante legal da C O PROMOTOR DE JOGO terá o controlo exclusivo dos meios e métodos que use e empregue para conceder facilidades de crédito e para satisfazer as obrigações do PROMOTOR DE JOGO aqui estabelecidas, em todos os seus aspectos e detalhes. O PROMOTOR DE JOGO não está autorizado a fazer negócios em nome da C para de alguma forma vincular a C, por conseguinte o PROMOTOR DE JOGO concederá crédito em seu próprio nome e por seu próprio risco. (…) ESTE CONTRATO não poderá ser interpretado como de alguma forma estabelecendo uma parceria ou outro empreendimento ou iniciativa empresarial conjunta entre as partes, e nenhuma delas responde pelas asseverações, actos ou omissões da outra.” (Resposta ao facto 16º da base instrutória)
17. 丁 D, como gerente da tesouraria da “Sala VIP B” da 1ª Ré, tinha que, no âmbito das suas funções, contactar e atender clientes, supervisionar o funcionamento da tesouraria da “Sala VIP B”, examinar e verificar contas, coordenar e assegurar o funcionamento diário da “Sala VIP B”. (Resposta ao facto 18º da base instrutória)
18. A Sr.a D era encarada tanto pelo autor como por todos os utentes da sala de jogo da 1ª Ré como uma pessoa que, pelos poderes que exibia perante terceiros, merecia toda a credibilidade porque estavam convencidos que ela era plenamente responsável pelos actos da 1ª Ré e que agia em representação desta. (Resposta ao facto 22º da base instrutória)
19. A Sr.a D era encarada pelos utentes da sala de jogos como uma pessoa que agia em nome e em representação da 1ª Ré e que detinha plenos poderes de representação da sua entidade patronal, a 1ª Ré. (Resposta ao facto 25º da base instrutória)
20. No dia 25 de Fevereiro de 2014, o autor depositou na conta n.o XXXXXXXX, junto da 1ª Ré, a quantia monetária de HK$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong, correspondentes a MOP$ 5.150.078,90 (cinco milhões, cento e cinquenta mil e setenta e oito patacas e noventa avos). (Resposta ao facto 26º da base instrutória)
21. No dia 25 de Junho de 2014, o autor depositou na conta n.° XXXXXXXX, junto da 1ª Ré, a quantia monetária de HK$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares de Hong Kong, correspondentes a MOP$ 5.150.078,90 (cinco milhões, cento e cinquenta mil e setenta e oito patacas e noventa avos). (Resposta ao facto 27º da base instrutória)
22. Era prática normal na RAEM os jogadores depositarem quantias monetárias em contas individualizadas junto dos promotores de jogo – especialmente tratando-se de quantias avultadas – para que depois possam com o dinheiro depositado proceder à colocação de apostas nos jogos de fortuna e azar desenrolados nas mesmas salas VIP. (Resposta ao facto 30º da base instrutória)
23. Conteúdo idêntico ao da resposta dada ao facto 30º da base instrutória. (Resposta ao facto 31º da base instrutória)
24. Os jogadores podiam, se assim quisessem, depositar os proveitos do jogo na conta aberta junto dos promotores de jogo (Resposta ao facto 31º da base instrutória)
25. A qualquer altura, é permitido os jogadores levantar o dinheiro das suas contas, tanto o proveniente dos lucros dos jogos, como proveniente do dinheiro que antes depositaram nas respectivas contas. (Resposta ao facto 32º da base instrutória)
26. Conteúdo idêntico ao da resposta dada aos factos 10º a 12º da base instrutória. (Resposta ao facto 33º da base instrutória)”; (cfr., fls. 763 a 765-v, 875-v a 876-v e 11-v a 13-v do Apenso).

Do direito

3. Vem o A. A recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que absolveu a 2ª R., (“C”), (do pedido da sua condenação solidária com a 1ª R.).

Para uma boa – cabal – compreensão do que em causa está, vale a pena atentar no que segue.

Pois bem, como se referiu, com a sua petição inicial, pediu o A., ora recorrente, a “condenação solidária da 1ª e 2ª RR.”, (“B” e “C”), no pagamento a seu favor de HKD$17.000.000,00 e juros.

Oportunamente, entendeu o Tribunal Judicial de Base que verificados estavam os pressupostos legais da pelo A. invocada “responsabilidade solidária” dos RR..

Porém, considerando que apenas se provou que o A. efectuou “2 depósitos de HKD$5.000.000,00”, julgou a acção parcialmente procedente, condenando os ditos 1ª e 2ª RR. em conformidade.

E como se viu, no anterior recurso para o Tribunal de Segunda Instância, apreciando o recurso da 2ª R. (“C”) relativamente à sua condenação, entendeu-se no Acórdão ora recorrido que verificados não estavam os aludidos pressupostos para a sua “responsabilidade solidária”, assim se revogando o nesta parte pelo Tribunal Judicial de Base decidido, absolvendo-se, a final, esta recorrente do pedido contra ela deduzido.

Na parte agora interessa, tem o dito Acórdão recorrido o teor seguinte:

“(…)
Relativamente ao recurso interposto pela 2ª Ré:
A 2ª Ré veio a suscitar uma questão de Direito, defendendo que ela não deve ser responsável pela restituição do capital depositado, já que o depositante recebeu juros fixado, situação esta que não tem a ver com os jogos de fortuna e azar, nem ela chegou a prometer a dar tais juros.
Neste ponto, ficaram provados os seguintes factos:
“(…)
- O Autor é cliente da promotora de jogo 1ª Ré, ali jogando regularmente numa Sala VIP que a mesma opera no casino C da 2ª Ré. Os depósitos referidos na resposta aos quesitos 26º e 27º eram retribuídos com uma taxa de 2% ao mês. (resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória)
- Os talões de depósito, juntos a fls. 37, que titulam o depósito em dinheiro por parte do Autor dos montantes deles constantes junto da tesouraria 1ª Ré, foram emitidos pela 1ª Ré, neles se mostrando aposto o carimbo da 1ª Ré. (resposta ao quesito 7.º da Base Instrutória)
- Os talões de depósito a fls. 37 foram subscritos por um empregado da tesouraria da 1ª Ré e por uma testemunha da sala. (resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória)
- O Autor depositou os montantes referidos nos talões de depósito juntos a fls. 37, na conta de cliente do Autor n.º XXXXXXXX, junto da 1ª Ré. (resposta ao quesito 9.º da Base Instrutória)
- No princípio de Setembro de 2015, o Autor dirigiu-se à sala VIP da 1ª Ré que operava no Casino da 2ª Ré, com o propósito de levantar os montantes depositados. (resposta ao quesito 10.º da Base Instrutória)
(…)”.
Efectivamente existe acordo entre o Recorrente/Autor e a 1ª Ré, tendo esta prometido a dar juros fixados ao depositante, eis um contrato de mútuo, que vincula apenas as partes outorgantes, circunstâncias estas que não têm conexão com os jogos licitamente explorados pela 2ª Ré, nem esta interveio naquele contrato, razão pela qual só a 1ª Ré é que deve ser responsável pela restituição das quantias em causa, motivo pelo qual é de julgar parte ilegítima da 2ª Ré nesta parte de condenação, absolvendo-se a mesma deste pedido formulado pelo Autor/Recorrente, procedendo esta parte do recurso interposto pela 2ª Ré.
(…)”; (cfr., fls. 887-v a 888 e 26 a 26-v do Apenso).

Aqui chegados, quid iuris?

Ora, antes de mais, importa aqui consignar que com o presente recurso faz o A., ora recorrente, uma enorme confusão sobre o pelo Tribunal de Segunda Instância – efectivamente – decidido.

Com efeito, e em bom rigor, a “decisão de absolvição da 2ª R. (“C”)”, (que é o que está em causa no presente recurso), nada tem a ver com a pelo Tribunal de Segunda Instância considerada “duplicação de créditos”.

E, com o presente recurso, pretendendo tão só o A. a “revogação de tal absolvição”, (e, a consequentemente, condenação da dita 2ª R.), visto cremos que está que muito do que alega e conclui se apresenta absolutamente irrelevante.

Isto dito, e cremos nós, pelo menos, melhor clarificado o “âmbito do presente recurso”, e identificada a verdadeira “questão” que importa apreciar e decidir, vejamos.

Ora, como se fez constar no Acórdão ora recorrido, entendeu-se que da matéria de facto dada como provada resultava tão só que, o A., ora recorrente, e a 1ª R., (“B”), celebraram um “contrato de mútuo”, que apenas “vincula as partes outorgantes”, e, assim, não tendo tal relação contratual entre a A. e a 1ª R. qualquer “conexão com a actividade de exploração de jogo da dita 2ª R.”, apenas a 1ª R. devia ser responsabilizada e condenada, nestes termos se mantendo a sua condenação pelo Tribunal Judicial de Base decretada, com a consequente absolvição da referida 2ª R..

E, sendo este o raciocínio ínsito em tal “decisão absolutória” agora impugnada, e independentemente de em causa estar um mero “depósito de quantias” junto da 1ª R., ou um “contrato de mútuo”, (stricto sensu), cabe pois dizer que o mesmo não merece censura, havendo que se negar provimento ao presente recurso.

Com efeito, em síntese, e como este Tribunal de Última Instância tem vindo a decidir, tal “relação jurídica” entre o A., ora recorrente, e a dita 1ª R., (“B”), não justifica a “condenação solidária da 2ª R.”, (“C”), pois que é até – expressamente – afastada pelos normativos legais que regulamentam a matéria; (cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 17.09.2025, Proc. n.° 124/2022, de 10.10.2025, Procs. n°s 55/2022 e 104/2022, de 31.10.2025, Proc. n.° 125/2022 e de 12.12.2025, Proc. n.° 135/2024).

Passa-se a expor este nosso ponto de vista.

Pois bem, tanto quanto julgamos saber, era unânime, (ou pelo menos maioritária), a jurisprudência dos Tribunais de Segunda e Última Instância quanto à interpretação da regra contida no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002, no sentido de se dever responsabilizar, “solidariamente”, as concessionárias (e subconcessionárias de jogo) pela actuação dos promotores de jogo perante terceiros no âmbito da sua actividade de promoção de jogos; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 19.11.2021, Proc. n.° 45/2019, podendo-se sobre o tema, e para além das referências feitas no citado aresto, cfr., ainda Sandra Carrilho in, “Responsabilidade das concessionárias de jogos de fortuna e azar na R.A.E.M.”, B.F.D.U.M., n.° 45, 2018, pág. 231 a 237, e João Valente Torrão in, “As Concessionárias (ou Subconcessionárias de Jogo) Respondem Civilmente com os Promotores de Jogo pelo Incumprimento das Obrigações destes para com os Jogadores? (A propósito dos acórdãos do TSI – Procs. n.os 840/2017 e 475/2018 e do TUI – Proc. n.º 45/2019)”, Administração, n.° 143, Vol. XXXVII, 2024, pág. 251 a 292).

Entretanto, veio a ser aprovada a Lei n.° 16/2022, que estabeleceu “as normas sobre o exercício da actividade das concessionárias, dos promotores de jogo, dos colaboradores e das sociedades gestoras, referidos”, tudo conforme se pode ver do “objecto” constante do seu art. 1°, revogando o atrás referido Regulamento Administrativo n.° 6/2002; (cfr., art. 64°, alínea 1) da Lei n.° 16/2022).

Convidadas as partes a se pronunciarem sobre a “aplicabilidade” e “impacto” da dita Lei nos presentes autos, vieram as mesmas juntar os expedientes de fls. 1004, 1008 a 1011-v e 1012 a 1017, e, nesta conformidade, facultada às partes em litígio oportunidade para sobre tais “aspectos” dizerem o que bem entendessem, nada parece obstar à solução que, a seguir, se nos mostra de adoptar.

Pois bem, esta mesma Lei n.° 16/2022, introduziu, através do seu art. 63°, uma norma – expressamente qualificada como – “interpretativa” do referido art. 29° do aludido Regulamento Administrativo n.° 6/2002.

Dispõe este art. 63° que:

“1. A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao apreciar se os fundos ou fichas depositados foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, são tidos em consideração, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.
3. O disposto no presente artigo tem natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002”.

Ora, em nosso modesto entender, parece-nos que o (sentido do) teor do n.° 1 do transcrito normativo é, segundo cremos, algo distinto daquele que parece resultar da sua redacção em língua chinesa, (onde se prescreve que: “如博彩中介人、其董事、合作人及該博彩中介人在娛樂場任職的僱員在娛樂場接受他人存放用於娛樂場幸運博彩或經娛樂場幸運博彩贏取的款項或籌碼,方視為第6/2002號行政法規第二十九條規定的在娛樂場進行的活動”).

Assim, e em nossa opinião, enquanto na “versão em língua chinesa” se transmite a ideia de que a aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem pelos promotores de jogo (ou seus administradores, empregados ou colaboradores) para jogos de fortuna ou azar ou ganhos nesses jogos será considerado como “actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002”, na “versão em língua portuguesa” já se determina, pelo contrário, que o depósito de tais fundos ou fichas de outrem só se considera actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do dito art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 quando esses fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou forem ganhos nestes jogos.

O mesmo é dizer que da “versão em língua chinesa” se retira uma visão, chamemos de “inclusiva” da norma interpretativa – na medida em que se afirma que a aceitação do depósito de fundos ou fichas para jogos de fortuna ou azar, (sem qualquer modo de exclusão à partida quanto à “natureza do depósito”), será considerado como uma “actividade desenvolvida nos casinos” – e que na “versão em língua portuguesa” da (mesma) Lei se adopta uma perspectiva algo distinta, (“exclusiva”), uma vez que limita a “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 aos casos em que os “fundos ou fichas que tiveram sido utilizados, ou ganhos, nos jogos de fortuna ou azar em casino”.

Perante a apontada “discrepância” entre as duas versões linguísticas da lei, vale a pena aferir qual a (verdadeira) “intenção ou vontade legislativa” subjacente à previsão desta norma qualificada como “interpretativa”; (cfr., art. 5°, n.° 3 do D.L. n.° 101/99/M de 13.12, onde se estatui que: “No caso de se verificarem divergências de sentido entre as versões de um acto normativo, adopta-se um sentido admitido por ambas, tendo em conta as regras normais de interpretação da lei ou, não sendo tal possível, aquele sentido que melhor se coadune com os objectivos prosseguidos pelo acto”, sobre o tema podendo-se também v.g., ver Kuan Kun Hong in, “O Valor das Versões Chinesa e Portuguesa dos Diplomas Legais no Sistema da Legislação Bilingue da RAEM”, Administração, n.° 71, Vol. XIX, 2006, pág. 299 a 332, Chan Chi Biu in, “Tradução jurídica e produção legislativa bilingue em Macau – actualidade e perspectivação”, Administração, n.° 95, Vol. XXV, 2012, pág. 167 a 180, e Chen Defeng in, “Practical Problems and Solutions for the Bilingual Legislation in Macao”, Revista de Estudos de Um País Dois Sistemas, n.° 19, 2014, pág. 162 a 170).

Pois bem, nesta conformidade, e antes de mais, importa ter em conta que na apreciação desta norma interpretativa, a Comissão da Assembleia Legislativa da R.A.E.M. começou por colocar logo a dúvida de saber “por que razão é que foi sugerida tal norma interpretativa?”, questionando se “A norma em causa é interpretativa?”, e procurando saber se “Atendendo ao impacto da norma interpretativa para os casos em julgamento, o Governo procedeu a uma avaliação aprofundada?”, ponderando ainda que “Será possível que surjam muitas acções judiciais, questões que possam afectar o funcionamento dos órgãos judiciais, ou problemas de carácter constitucional?”.

E, em resposta, foi dito que “(…) atendendo à existência, na prática, de diferentes opiniões ou entendimentos sobre em que situações é que o acto de aceitação, por parte dos promotores de jogo, seus administradores, colaboradores e empregados que exercem funções nos casinos, do depósito de outrem nos casinos é considerado “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, o proponente entendeu que tal deveria ser esclarecido através duma norma interpretativa, sob as perspectivas de clareza, rigor, adequabilidade e justiça do regime, e no pressuposto de respeitar plenamente o facto de o regulamento administrativo ter estabelecido o respectivo regime”, acrescentando-se que “Segundo salientou o proponente, o artigo em causa visa interpretar o disposto no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, em vez de se prever novo conteúdo; (…)”, salientando-se, ainda, que “Na realidade, a norma interpretativa não afecta os procedimentos dos tribunais já estabelecidos, incluindo a norma relativa ao prazo para a prática do acto processual, portanto, se o tribunal tiver proferido, de acordo com a sua competência, uma sentença definitiva antes da entrada em vigor da futura lei, os efeitos produzidos por esta sentença definitiva mantêm-se; após a produção de efeitos da norma interpretativa, os casos em apreciação e os casos cuja apreciação ainda não tenha sido efectuada serão tratados nos termos da nova norma. Quanto a eventuais acções que possam ser envolvidas, o proponente referiu que não dispunha de informações concretas”; (cfr., Parecer n.° 7/VII/2022 da 2ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, pontos n°s 72, 75 a 77, pág. 39, 41 e 42).

Posto isto, afigura-se-nos que, com a referida “norma interpretativa”, a “solução” a adoptar implica a ponderação do seguinte “exemplo” – expressamente – dado naquele mesmo Parecer:

“(11) Suponhamos que o cliente deposita fundos (por exemplo, 10 milhões) num promotor de jogo ou num respectivo sujeito, mas só troca parte dos mesmos (por exemplo, 1 milhão) por fichas e aposta a totalidade ou parte das fichas. Se no fim, o cliente depositar, no promotor de jogo, as fichas não apostadas ou o capital e prémios ganhos através de jogos de fortuna ou azar em casino, apenas o depósito desses fundos ou fichas pode ser incluído, nos termos legais, no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”, não estando as nove milhões de patacas que não foram trocadas por fichas abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. Se o cliente perder as fichas nas apostas, não podemos considerar que essas fichas foram depositadas no promotor de jogo, uma vez que essas fichas foram entregues à concessionária por jogo vencido, não sendo, por isso, abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. (…)
(13) Assim sendo, nos termos do n.º 1 deste artigo, os fundos ou fichas depositados só se consideram “actividade desenvolvida nos casinos” referida no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 quando foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou ganhos em jogos de fortuna ou azar em casino, não se considerando “actividade desenvolvida nos casinos” os meros depósitos de fundos ou fichas nas salas VIP dos promotores de jogo relativamente aos quais não haja registos credíveis da troca de fichas ou da aposta”; (cfr., ponto n.° 78, alíneas 11) e 13), pág. 45 e 46, com sub. nosso).

Isto visto e dito, continuemos.

Nos termos do art. 65°, n.° 2 desta (nova) Lei n.° 16/2022, “O artigo 63.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação”, sendo assim de se concluir que nos “processos pendentes” se deve ter em consideração a aludida “norma interpretativa” constante do mencionado art. 63° da Lei n.° 16/2022, (aliás, só assim nos parecendo que se alcança efectivamente o fim visado com uma norma que o próprio Legislador atribui, expressamente, a “natureza de interpretativa”).

Na verdade, (e como cremos ser também o entendimento adequado), “A lei interpretativa é retroactiva. E dizemo-lo sobretudo por duas ordens de razões:
1) A lei é uma determinação, e não uma declaração de ciência. O legislador não sabe melhor que qualquer outra pessoa qual o verdadeiro sentido da lei. Dentro de uma posição objectivista, a fixação de um sentido da lei anterior como o único admissível é uma nova injunção. Seria ficção pretender que o sentido que o legislador agora impõe foi sempre o verdadeiro sentido da fonte.
2) Há retroactividade quando uma fonte actua sobre o passado. Ora a lei interpretativa, se bem que não suprima a fonte anterior, não se confunde com ela. O título passa a ser composto, por englobar também a lei nova. Se a lei nova vem regular o passado, então é necessariamente retroactiva. (…)
Como há retroactividade, há a necessidade de garantir a estabilidade das situações já consumadas. (…)
Procurando dar uma ideia geral das situações que são ou não atingidas pela lei interpretativa, podemos dizer que esta abrange todos os casos que se encontrarem ainda em aberto, que comandem ainda as actuações das partes, mas que deixa de fora as situações consumadas, cuja eficácia se extinguiu, e persistem só nos efeitos definitivamente produzidos”; (cfr., v.g., José de Oliveira Ascensão in, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., pág. 563 e 564).

Assim sendo, e ressalvando melhor opinião, parece-nos pois que os Tribunais terão de aplicar o art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 com respeito pelo teor e sentido (útil) da “norma interpretativa” fixada no art. 63° da Lei n.° 16/2022, ou seja: se estiver em causa uma situação de aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, terá de se apurar se tais fundos ou fichas foram “utilizadas ou ganhas em jogos de fortuna ou azar em casino”, (com base, nomeadamente, nos registos da concessionária relativos à sua troca ou ao jogo; cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 17.09.2025, Proc. n.° 124/2022, de 10.10.2025, Procs. n°s 55/2022 e 104/2022, de 31.10.2025, Proc. n.° 125/2022 e de 12.12.2025, Proc. n.° 135/2024).

Nesta conformidade, e em face do que da factualidade dada como provada e atrás retratada se retira, evidente se apresenta que a mesma não integra uma “situação” como a prevista no citado art. 63° da Lei n.° 16/2022, vista estando assim a solução para o presente recurso, pois que necessária é a sua improcedência.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Registe e notifique.

Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 19 de Dezembro de 2025


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan

Proc. 149/2024 Pág. 18

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