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Processo nº 31/2026
(Autos de recurso jurisdicional)

Data: 15 de Maio de 2026

ASSUNTO:
- Suspensão de eficácia
- Requisitos legais

SUMÁRIO:
- Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- É necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso. (nº 1 do artº 121º do CPAC).
- Embora o Requerente possa enviar as filhas menores para outro local para continuarem os estudos, o certo é que não é fácil de encontrar vaga num curto espaço de tempo no meio do ano lectivo. Por outro lado, ainda que seja possível encontrar vaga para o efeito, dado que os métodos e conteúdos de ensino variam de local para local, as menores podem não adaptar, especialmente perante uma mudança súbita no meio do ano lectivo, ao novo ambiente de aprendizagem, o que é susceptível de afectar o desempenho e o sucesso no estudo, pelo que deve se considerar verificado o requisito de prejuízo de difícil reparação para efeitos da suspensão de eficácia.
O Relator,
Ho Wai Neng

Processo nº 31/2026
(Autos de recurso jurisdicional)

Data: 15 de Maio de 2026
Recorrente: Secretário para a Segurança (Entidade Requerida)
Recorrido: A (Requerente)

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO
A, melhor identificado nos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário para a Segurança, de 12 de Janeiro de 2026, pelo qual se revogou a sua autorização de residência.
Por Acórdão de 12 de Março de 2026, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) deferiu o pedido da suspensão de eficácia.
Inconformada, vem a Entidade Requerida interpor o recurso jurisdicional para este Tribunal de Última Instância (TUI), alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
A. O acórdão recorrido viola e faz uma errada aplicação da lei, constituindo esse o fundamento do recurso, nos termos do artigo 639º do CPC.
B. O referido aresto erra na aplicação da alínea a) do nº1 do art.121º do CPAC.
C. No presente caso, e ao contrário do ali decidido, tal requisito não se encontra preenchido, na medida em que as circunstâncias e o contexto apontados pelo acórdão que justificaram a decisão ali adoptada, não se encontram demonstrados.
D. Ademais, os prejuízos alegados pelo ora Recorrido não resultam directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter.
E. Recorde-se que o sentido proeminente deste tipo de providência é o de acautelar a ocorrência de uma situação danosa, prevenindo-a prontamente ou neutralizando-a.
F. Não obstante o ora Recorrido, relativamente às duas filhas, apenas ter alegado que o dano advindo da execução do acto suspendendo para elas resultaria da “interrupção do percurso escolar, em pleno ano lectivo, a frequentarem o ensino básico na [Escola]”.
G. Por sua vez, o acórdão recorrido extrapola tal alegação e projecta o raciocínio numa área desconhecida e não num juízo de lógica e consequência pura quando conclui que não é de considerar improvável que a saída de Macau do ora Recorrido e da sua família a meio do ano lectivo possa determinar a “perda” do ano lectivo ou a sua conclusão com reduzido sucesso escolar.
H. Adoptando um juízo assente na lógica e na consequência pura apenas se poderá concluir que não existe uma relação de causa-efeito entre esses supostos danos e a execução do acto suspendendo - o que basta para não se encontrar preenchido o requisito a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPA.
I. Os prejuízos invocados no aresto - e, diga-se, nem sequer propriamente alegados pelo ora Recorrido - não resultam directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter.
J. Acresce que o currículo ministrado na [Escola], por seguir os currículos definidos pelo Ministério da Educação de Portugal, permite as transferências directas de alunos dentro do sistema educativo português.
K. Nesta conjuntura, os alegados prejuízos para as filhas do Recorrido não resultam directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, já que poderão regressar, a todo o momento, a Portugal e retomar lá as actividades escolares.
L. Sempre teria de existir um nexo de causa/efeito entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo ora Recorrido, pois, só relevam os prejuízos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados os prejuízos conjecturais ou eventuais.
M. As referidas afirmações do acórdão recorrido assentam num juízo de pura extrapolação e num raciocínio desprovido de consequência pura.
N. Sejamos claros: está longe de estar demonstrado, como defende o aresto aqui em crise, que a deslocação de Macau possa determinar quer a perda do ano lectivo das duas filhas do Recorrido, quer a sua conclusão com reduzido sucesso.
O. Pois, nada se sabe sobre a avaliação do presente ano escolar das duas menores.
P. Além de que o fim do 2º período na [Escola] (de um total de três) ocorrerá dentro de dias (31.03.2026) e, portanto, cerca de 2/3 da época de avaliação do desempenho escolar das menores já ocorreu.
Q. Pelo que o discurso fundamentador constante do aresto recorrido assenta em hipotéticos pressupostos factuais, sem qualquer verificação de uma relação de causa-efeito entre o acto e a sua execução.
R. O acórdão recorrido viola e faz uma errada aplicação da lei, quando, com base nesses pressupostos - recorde-se hipotéticos -, considera preenchido o requisito previsto na alínea a) do nº1 do art.121º CPAC e, como tal, por não poder manter-se, terá de ser anulado.
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O Requerente respondeu nos termos constantes a fls. 105 a 108 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo não provimento do recurso.
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O Mº Pº é de parecer pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
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II - FACTOS PROVADOS
Pelo TSI foi considerada como relevante e provada seguinte a matéria de facto:
1. Por Despacho do Sr. Secretário para a Segurança de 25 de Junho de 2019 foi autorizada a residência do Requerente na RAEM até 25 de Dezembro de 2026 para exercer funções de consultadoria como “Mechanical Supervisor” para a sociedade comercial Consultores de Engenharia de Gestão Limitada.
2. Tal autorização de residência foi concedida extensivamente à esposa e às duas filhas menores do Requerente.
3. Por novo Despacho do Sr. Secretário para a Segurança de 12 de Janeiro de 2026 foi revogada a referida autorização de residência com efeitos retroactivos ao dia 1 de Abril de 2025.
4. O Requerente e a sua esposa encontram-se a trabalhar de forma remunerada na RAEM desde que lhes foi concedida a referida autorização de residência;
5. A esposa do Requerente desempenha funções lectivas no ensino pré-escolar.
6. As duas filhas menores do Requerente encontram-se a frequentar o ensino básico na RAEM.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o artº 120º do CPAC que só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
No caso em apreço, o acto administrativo em causa consiste na revogação da autorização de residência do Requerente e do seu agregado familiar, daí que é um acto positivo.
Para a procedência do pedido, não basta ser um acto positivo, ou sendo negativo, com conteúdo positivo.
É ainda necessário reunir outros requisitos legais, a saber:
“a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
Tais requisitos devem verificar-se cumulativamente para que o requerimento seja procedente, salvo as situações excepcionais legalmente previstas nos nºs 2 e 3 do artº 121º do CPAC.
O Tribunal a quo deferiu o pedido da suspensão de eficácia do Requerente por considerar que estão verificados todos os requisitos legais para o efeito.
A Entidade Requerida entende que não está verificado o requisito – prejuízo de difícil reparação – previsto na al. a) do nº 1 artº 121º do CPAC.
Sobre a verificação deste requisito, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido seguinte:
“… a saída de Macau do requerente e da sua família no “meio” do ano lectivo das filhas do requerente causa considerável perturbação ao requerente, enquanto encarregado de educação e titular do poder paternal e das respectivas responsabilidades parentais, assim como causa às filhas menores do requerente, enquanto estudantes de idade infantil a quem evidentemente convém que o ano escolar decorra nas melhores condições para o crescimento e aprendizagem, sem sobressaltos previsivelmente causadores de ansiedade e perturbadores da tranquilidade ideal para o desenvolvimento e a aquisição de conhecimentos.
Não é de considerar improvável nesta sede que a deslocação de Macau possa determinar que o presente ano lectivo seja de insucesso escolar para as filhas do requerente.
Ora, “perder” um ano lectivo ou concluí-lo com reduzido sucesso escolar não deve deixar de considerar-se prejuízo de difícil reparação para os efeitos em apreço nos presentes autos. Com efeito, não é reparável in natura e a alternativa da sua compensação em dinheiro, quer em relação ao pai, quer em relação às filhas, além de ser de difícil cálculo, não pode deixar de considerar-se uma compensação imperfeita.”.
Salvo o devido respeito da opinião contrária, concordamos inteiramente com a supra posição do Tribunal a quo.
Na verdade, embora o Requerente possa enviar as filhas menores para outro local para continuarem os estudos, o certo é que não é fácil de encontrar vaga num curto espaço de tempo no meio do ano lectivo. Por outro lado, ainda que seja possível encontrar vaga para o efeito, dado que os métodos e conteúdos de ensino variam de local para local, as menores podem não adaptar, especialmente perante uma mudança súbita no meio do ano lectivo, ao novo ambiente de aprendizagem, o que é susceptível de afectar o desempenho e o sucesso no estudo.
Bem observou o Dignº Magistrado do Mº Pº junto deste Tribunal de Última Instância no seu parecer que “o normal e saudável desenvolvimento físico, psicológico, mental e intelectual dos menores merece protecção reforçada, na medida em que vê consagração constitucional e tem sido o valor precioso na sociedade de Macau”.
Face ao expendido e sem necessidade de demais delongas, é de concluir pelo improvimento do recurso.
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IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto.
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Custas pela Entidade Requerida, que goza da isenção subjectiva.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 15 de Maio de 2026.

Ho Wai Neng
Song Man Lei
José Maria Dias Azedo

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng



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