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Processo nº 124/2025
(Autos de recurso jurisdicional)

Data: 11 de Março de 2026

ASSUNTO:
- Responsabilidade extracontratual da RAEM
- Nexo da causalidade
- Art. 8º, nº 2 do DL 28/91/M

SUMÁRIO:

- A perda do direito à reparação prevista no nº 2 do artº 8º do DL nº 28/91/M baseia-se na ideia de que o lesado tem o ónus de evitar ou minimizar os seus próprios prejuízos.
- Se o lesado podia evitar o dano recorrendo de uma decisão administrativa e não o fez, ou agiu com negligência no processo, a entidade pública pode não ser responsabilizada.
O Relator,
Ho Wai Neng

Processo nº 124/2025
(Autos de recurso jurisdicional)

Data: 11 de Março de 2026
Recorrente: A (Autor)
Entidade Recorrida: Região Administrativa Especial de Macau (Ré)

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO
O Autor A, melhor identificado nos autos, vem intentar a acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra a Ré, Região Administrativa Especial de Macau, pedindo que se condene a Ré a pagar a quantia total de MOP2.568.800,00 a título de indemnização.
Em 10/1/2025, o Tribunal Administrativo (TA) julgou improcedente a acção e em consequência, absolver a Ré dos pedidos formulados pelo Autor.
Inconformado, o Autor veio recorrer jurisdicionalmente para Tribunal de Segunda Instância (TSI). O TSI negou provimento ao recurso, mantendo a sentença do TA.
Novamente inconformado, vem o Autor interpor o presente recurso jurisdicional para este Tribunal de Última Instância (TUI), alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Entende o Recorrente padecer o douto Acórdão Recorrido, proferido pelo douto Tribunal de Segunda Instância (doravante douto TSI), em 5 de junho de 2025, no âmbito do processo à margem epigrafado, do vício de erro na aplicação do direito substantivo aos factos, concretamente, a errada interpretação e aplicação do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 28/91/M e dos artigos 477.º e 556.º a 558.º, todos do Código Civil.
2. O douto Tribunal de Segunda Instância aderiu integralmente aos argumentos aduzidos pelo douto Tribunal Administrativo, no douto Acórdão Recorrido.
3. O douto Tribunal Administrativo julgou improcedente a Acção para Efectivação da Responsabilidade Civil interposta pelo Autor contra a RAEM, absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor, com os seguintes fundamentos: (1) a actuação da Administração da Ré qualificada pelo Autor como ilícita não é causa adequada dos danos sofridos por este, por conseguinte, a não se verifica a obrigação de indemnização da RAEM e demais pessoas públicas; (2) o comportamento de um terceiro estranho não é susceptível de pôr fim à relação contratual existente e de lesar, consequentemente, qualquer direito de crédito que emerge do contrato para uma das partes, de acordo com a tese tradicional da relatividade do direito de crédito; (3) o Autor “quis demitir-se do seu emprego, conforme decorre da alínea F) dos Factos Assentes, nessa linha, a cessação do vínculo laboral em causa, não obstante ser subsequente da actuação da Administração da Ré, não lhe é, contudo, imputável, mas sim deveu-se exclusivamente ao facto do próprio lesado; (4) o Autor não tem direito aos danos patrimoniais, correspondentes à perda salarial, conforme reclamados na petição inicial, porquanto a entidade patronal nunca seria obrigada a mantê-lo contratado; e (5) o Autor não tem direito aos danos não patrimoniais resultantes da depressão, do constrangimento e do pudor que sentiu porque, de acordo com o alegado pelo Autor, não tinham origem no acto de despedimento ilícito.
4. O douto Tribunal de Segunda Instância acrescentou ainda os seguintes fundamentos: (1) A matéria de facto está muito deficientemente alegada, não se chegou a tocar o ponto essencial que consiste em saber qual o acto produtor de dano para o Recorrente e como este produziu o dano; (2) o Recorrente nunca pode afirmar que tem direito a acesso às zonas reservadas do aeroporto, por tal estar dependente da autorização competente; (3) o Recorrente não provou a ilicitude do acto; (4) não existe o nexo de causalidade entre o dano e acto danoso.
5. É pacifico entre a doutrina que a norma prevista no art.º 557.º do Código Civil de Macau adoptou a doutrina da causalidade adequada.
6. Constitui facto devidamente documentado, inclusivamente com decisões judiciais proferidas a respeito, que uma vez emitido um parecer negativo do GTVA sobre a emissão do cartão de acesso às áreas reservadas do aeroporto, o que se segue é a não emissão ou renovação do respectivo cartão e, em consequência, a cessação do contrato de trabalho da pessoa visada com a CAM, normalmente revestindo a forma de revogação ou resolução do contrato de trabalho, sendo que a forma que reveste a cessação da relação laboral é na prática apenas uma formalidade, porque a cessação é uma inevitabilidade, conforme ocorreu no caso tratado no Acórdão n.º 931/2018 de 23/05/2019, também no caso de que trata o processo n.º TA-24-3192-ADM que corre termos no Tribunal Administrativo, para citar os casos que são conhecidos por terem ido parar à barra dos tribunais.
7. Existe uma relação causa e efeito entre o parecer negativo do GTVA sobre a emissão do cartão de acesso à área reservada do aeroporto e a cessação do contrato do Recorrente, ou seja, é um resultado expectado pelo GTVA, conforme as regras da experiência.
8. É desprovido de qualquer sentido a conclusão a que o douto Tribunal a quo chega de que o Recorrente quis demitir-se porque assinou a sua carta de demissão.
9. A demissão do Recorrente já havia sido decidida pela CAM, em função do parecer do GTVA, conforme se reconhece na própria Sentença do douto TA, o Recorrente foi pressionado a assinar uma carta de demissão preparada pela entidade patronal, tendo sido instado por esta a fazê-lo, para evitar maiores danos reputacionais que, alegadamente, resultariam da sua demissão pela entidade patronal.
10. A doutrina da causalidade adequada vai mais longe e admite ainda a causalidade indirecta, ou seja, que o dano resulte indirectamente do facto lesivo, numa sequência em cadeia, desde que se possa imputar os danos sofridos ao facto lesivo.
11. A única conclusão a que se poderia chegar, perante os factos provados é a de que o parecer negativo emitido pelo GTVA, em conformidade com a doutrina da causalidade adequada, adoptada pelo art.º 557.º do Código Civil, determinou a cessação da relação laboral do Autor com a CAM.
12. Entende o Recorrente que não colhe a tese propugnada pelo douto TA de que, e passa-se a citar o pertinente arresto da Sentença: “O comportamento proveniente de um terceiro estranho não é susceptível de pôr fim à relação laboral existente, e de lesar consequentemente qualquer direito de crédito que emerge do contrato para uma das partes, de acordo com a tese tradicional da relatividade do direito de crédito (…)”.
13. Indo esta tese em contramão daquilo que tem sido o entendimento tanto do douto Tribunal Administrativo como do Venerando Tribunal de Segunda Instância, conforme a jurisprudência acima citada que, acertadamente, imputou a responsabilidade ao GTVA ao entender que os seus “pareceres conformes”, emitidos em desconformidade com as normas e princípios do Direito Administrativo, atenta a sua natureza vinculativa, determinaram inelutavelmente a cessação do vinculo laboral do Autor no caso respectivo, daí emergindo danos que deveriam ser ressarcidos pela RAEM, ao abrigo do art.º 2.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril.
14. É inconcebível e totalmente incongruente a conclusão que chegou o douto TA de que pelo facto de o Recorrente ter subscrito a carta de demissão, este quis demitir-se, particularmente quando conjugado esse facto com os factos provados dos quesitos 1 a 3 da base instrutória, ou seja, de que o Recorrente foi informado na reunião com a CAM que não poderia continuar a trabalhar, porque o seu cartão de acesso havia sido cancelado e reavido pelo director do aeródromo, com base no parecer negativo emitido pelo GTVA.
15. O Recorrente nunca quis demitir-se e perder o seu trabalho, o Autor foi instado a subscrever uma carta de demissão preparada pela CAM em alternativa a ser demitido pela CAM, ou seja, nunca esteve na disponibilidade do Recorrente manter a sua relação laboral, esta já estava condenada à cessação assim que foi emitido parecer negativo à emissão do cartão de acesso às áreas reservadas do aeroporto do Recorrente (sublinhado da nossa autoria),
16. A respeito dos danos patrimoniais sofridos pelo Recorrente, decorrentes da cessação da sua relação laboral com a CAM, a douta Sentença do TA sufragou o entendimento de que não existe nexo entre o evento lesivo e os danos sofridos pelo Recorrente, nos termos previstos no art.º 556.º do Código Civil, e, por conseguinte, a perda do rendimento salarial expectável no período de 134 meses seguintes ao despedimento, no valor total de MOP 1,768.800.00, conforme invocado pelo Recorrente, não é admissível porquanto a sua entidade patronal nunca seria obrigada a mantê-lo contratado, numa situação hipotética alternativa, em que não tivesse sido emitido o parecer negativo do GTVA e que a cessação da relação de trabalho não pode conferir o direito à indemnização nos termos peticionados pelo Recorrente.
17. O art.º 556.º do Código Civil prevê que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
18. Este artigo prevê a obrigação de reconstituição natural que incumbe ao autor de um acto lesivo da esfera jurídica de outra pessoa e traduz-se, fundamentalmente, na obrigação de repor as circunstâncias que subsistiam previamente ao evento que deu lugar à obrigação de indemnizar.
19. O art.º 560.º do Código Civil prevê que “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível.”.
20. No caso dos vertentes autos, não estando na disponibilidade do GTVA ou da RAEM reintegrar o Recorrente no seu antigo posto de trabalho, deve a Recorrida compensar o Recorrente em dinheiro pelo dano causado.
21. Existe nexo causal entre o parecer do GTVA e a cessação da relação laboral do Recorrente com a CAM, conforme se alegou e demonstrou acima, e não havendo a possibilidade de reconstituição natural, a solução legal é a indemnização em dinheiro, calculada com base nos salários que o Recorrente deixou de auferir por força da cessação da sua relação laboral com a CAM, nos termos do art.º 558.º, n.º 1, do Código Civil.
22. Na sua Sentença, o douto TA entendeu ainda que os danos não patrimoniais invocados pelo Recorrente não decorrem do seu despedimento e que não foi alegado e muito menos demonstrado qualquer dano moral arbitrável ao abrigo do disposto nos artigos 556.º a 558.º do Código Civil.
23. Entendendo ainda que o quadro fático descrito no vertente processo é distinto daquele do Processo n.º 931/2018, que correu termos no Venerando Tribunal de Segunda Instância, nos termos do qual foi a ocorrência dos danos morais expressamente imputada ao acto de despedimento da entidade patronal.
24. No presente caso, ficou comprovado, com base nas respostas aos quesitos 8 a 13 da base instrutória, que desde a cessação do vínculo com a CAM, o Autor não logrou obter mais nenhum emprego a tempo inteiro até à presente data, apesar de ter tentado, passando a depender da sua mulher para fazer face aos encargos básicos da família, sentindo-se deprimido, e constrangido diante da sua mulher e o filho recém-nascido, tendo inclusivamente deixado de ir jantar ou de conviver com os seus amigos por causa do pudor de se encontrar sem trabalho nesta altura.
25. Excluindo-se as diferenças semânticas e aquelas que decorrem do facto de no caso do processo n.º 268/16-RA, que em sede de recurso teve a numeração 931/2018, o autor ter trabalhado 17 anos na respectiva empresa, os danos morais alegados num e noutro caso são fundamentalmente os mesmos, ou seja, o pudor social e perante a família acerca da perda do emprego, evitar fazer vida social por causa dos constrangimentos financeiros e por falta de ânimo por a vida ter deixado de correr bem, por causa do despedimento, a dependência económica de terceiros para fazer face às despesas do dia-a-dia, a angustia e ansiedade de ter de voltar a procurar emprego.
26. Todas essas circunstâncias são resultantes directamente do despedimento do Recorrente, ou seja, o despedimento constituiu conditio sine qua non para a verificação do quadro fáctico constante da resposta aos quesitos 8 a 13 da base instrutória.
27. Os factos dados provados no vertente processo demonstram claramente a relação entre despedimento e os danos morais causados ao Recorrente e são suficientes para sustentar o seu pedido, nos termos em que foi formulado.
28. Conforme se demonstra acima, foram devida e claramente alegados os danos não patrimoniais imputados ao despedimento do Recorrente, o douto Tribunal a quo entendeu, no exercício das competências que lhe são próprias, escolher apenas alguns dos factos alegados para levar à base instrutória, entendendo desnecessários os outros, para a resolução da causa.
29. O Recorrente reputa os factos levados à base instrutória e devidamente comprovados como suficientes para sustentar os pedidos formulados, porém,
30. Se o douto TA entendeu que os factos que levou à base instrutória são insuficientes para demonstrar o nexo entre o despedimento e os danos não patrimoniais alegados, a responsabilidade por essa circunstância reside única e exclusivamente no douto TA, pois a factualidade alegada estabelecia plena e claramente esse nexo (sublinhado da nossa autoria).
31. Não sendo, por conseguinte, razoável que a douta Sentença do TA faça menção que o Recorrente não alegou factos que demonstrem o nexo entre o despedimento e os danos não patrimoniais alegados.
32. É invocado no douto Acórdão Recorrido que o Recorrente, na sua Petição Inicial, alegou deficientemente a matéria de facto e não chegou a tocar o ponto essencial que consiste em saber qual o acto produtor de dano para o Recorrente e como foram produzidos esses danos.
33. Perante uma análise ainda que superficial da referida P.I., é notória e bastante clara a imputação do parecer (conforme) do GTVA como causa do despedimento do Recorrente e dos danos que daí emergiram para o Recorrente e tanto assim é que o próprio douto TA, que analisou todo o processo e a prova produzida, não alega tal fundamento para indeferir o pedido formulado pelo Recorrente.
34. Exactamente porque o cerne da tese defendida pelo Recorrente na P.I. assenta no fundamento de que o parecer ilegal do GTVA ditou o despedimento do Recorrente e causou danos a este, devendo, por conseguinte, a Entidade Recorrida ressarcir esses danos.
35. Relativamente a como os danos se operaram, também é extensamente descrito na P.I. que o parecer do GTVA era vinculativo (caso negativo) para a CAM, entidade patronal do Recorrente, e tendo, no presente caso sido negativo, a CAM informou o Recorrente que havia sido emitido parecer negativo pelo GTVA e instou-o a assinar uma carta de demissão, tendo-o informado que a sua desvinculação da empresa iria ocorrer de qualquer forma, independentemente de aceitar ou não assinar a sua carta de demissão.
36. A demissão do Recorrente implicou a perda do seu rendimento e mais danos morais resultantes dos constrangimentos gerados por essa situação, conforme alegado detalhadamente na P.I.,
37. Invoca também o douto TSI, no Acórdão Recorrido, que o Recorrente não atacou o parecer do GTVA em tempo oportuno e por meios adequados.
38. Aparenta o douto TSI estar alheio às circunstâncias concretas do presente caso.
39. Os danos cuja compensação se demanda nos presentes autos ocorreram assim que o GTVA emitiu parecer negativo relativamente à emissão do cartão de acesso às áreas reservadas do aeroporto e, em resultado, o Recorrente deixou de poder prestar as suas funções de condutor dentro do aeroporto, inviabilizando o seu vínculo laboral e levando ao seu despedimento.
40. É desprovido de sentido lógico ou legal o argumento de que o Recorrente incorreu em danos porque não atacou o acto administrativo em causa, uma vez que o Parecer do GTVA é vinculativo para a CAM em caso de ser negativo (aquilo a que a doutrina chama de “pareceres conformes”), Parecer do GTVA não foi notificado à CAM nem ao Recorrente, tendo apenas sido notificada a CAM de que o parecer era de sentido negativo, tendo essa circunstância sido suficiente para que a CAM decidisse despedir o Recorrente e este perder a sua fonte de sustento, sem mais qualquer outra indagação ou capacidade de defesa para o Recorrente, que foi chamado para uma reunião e informado que não poderia continuar a trabalhar porque havia um Parecer negativo do GTVA relativamente à emissão do seu cartão de acesso às áreas reservadas do aeroporto, sendo instado nessa mesma ocasião a assinar a sua carta de demissão.
41. A suspensão ou mesmo a revogação do acto do GTVA não teria como efeito automático ou sequer necessário a reintegração do Recorrente na CAM,
42. Ainda que o acto viesse a ser revogado e o Recorrente fosse contratado novamente pela CAM, ainda assim verificar-se-iam danos relativos ao período que o Recorrente havia ficado sem trabalhar por conta dos efeitos do Parecer do GTVA na sua relação laboral.
43. O douto Acórdão Recorrido, apesar de não o dizer expressamente, parece estar a apontar no sentido de que o Recorrente deveria ter impugnado o Parecer do GTVA e formular o respectivo pedido de indemnização no recurso contencioso, conforme permitido nos termos do art.º 24.º do CPAC.
44. Porém, aparenta estar o douto TSI a operar sob erro, pois a possibilidade acima aventada só teria pertinência caso a revogação do Parecer do GTVA, e consequente emissão de parecer em sentido positivo, tivesse a virtualidade de repor a situação actual hipotética, ou seja, reintegrar ou Recorrente no seu posto de trabalho.
45. Conforme vimos acima, não foi o GTVA que contratou o Recorrente, nem foi o GTVA que o despediu, o Parecer do GTVA, pela sua natureza de parecer conforme, obrigou uma terceira entidade, a CAM, a despedir o Recorrente, por força das disposições legais já acima referidas.
46. Não tendo o GTVA a faculdade de reintegrar o Recorrente no seu posto de trabalho, não teria sequer qualquer pertinência a hipótese aventada pelo douto Acórdão Recorrido de ser impugnado o Parecer do GTVA, pois tal não teria o condão de evitar os danos na esfera jurídica do Recorrente, que ocorreram com o seu despedimento, nem a reposição da situação actual hipotética.
47. Não colhe assim esse argumento invocado no douto Acórdão Recorrido.
48. Outro dos fundamentos invocados foi o seguinte: “(...) o Recorrente nunca pode afirmar que tem direito a acesso às zonas reservadas do aeroporto, por tal estar dependente da autorização competente. Ou seja, se se pode usar a expressão de "direito", este é apenas um "direito dependente da autorização". Sem tal autorização, o Recorrente não pode ter acesso a tais zonas! Daí que, quando o CAM decidiu não continuar a manter a relação de emprego com o Recorrente, com base em tal "autorização revogada", não se vê onde existe a ilicitude da decisão em causa (um dos requisitos que o instituto da responsabilidade civil exige) conforme o quadro factual desenhado pelo Recorrente na sua PI! Em rigor das coisas, o Recorrente devia alegar e provar que não corresponde à verdade ou não são suficientes os factos com base nos quais o CAM alegou para proceder ao "despedimento". Eis a causa de pedir muito deficiente!”.
49. Cumpre referir que em momento algum da sua petição inicial se arroga o Recorrente de ter um direito de acesso às zonas reservadas do aeroporto.
50. Conforme é percetível através de uma leitura, ainda que superficial, da PI do Recorrente, toda esta é construída sob a tese de que o GTVA, ao emitir o Parecer negativo relativamente à emissão do cartão de acesso às áreas reservadas do aeroporto do Recorrente sem uma ponderação justa, equitativa e ponderada do seu caso concreto, violou regras de direito administrativo, concretamente, o Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Residentes, o Principio da Proporcionalidade e o Princípio da Boa Fé, previstos nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, e 8.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo, respectivamente.
51. Não incumbia assim ao Recorrente alegar que os factos mencionados no Parecer do GTVA eram falsos, porque os factos são verdadeiros.
52. O que o Recorrente alega é que a conclusão do Parecer do GTVA de que constitui um perigo para a segurança do aeroporto por ter sido condenado há mais de uma década por condução em estado de embriaguez e ter sido investigado por prática de 3 crimes, sem que tivesse sido sequer acusado pelos mesmos, igualmente há mais de uma década, viola os Princípio de Direito Administrativo suprarreferidos, estando assim ferido de ilegalidade,
53. Ilegalidade esta que causou danos ao Recorrente, tendo-o feito perder o seu emprego e fonte de sustento.
54. Conforme é bem de ver, no douto Acórdão proferido pelo douto TSI no processo n.º 931/2018, o TSI aderiu ao entendimento do douto TA de que volvidos tantos anos sem que o Autor houvesse cometido qualquer crime e não tendo sequer sido acusado de qualquer crime no inquérito onde foi investigado, não se afigurava que este constitui-se qualquer perigo para o aeroporto e não era justo nem proporcional que o seu cartão de acesso às áreas reservadas do aeroporto não fosse renovado com esse fundamento.
55. É assim desprovido de qualquer senso o argumento de que o Recorrente não alegou e provou a ilicitude do Parecer do GTVA ou que tivesse de impugnar a veracidade da informação constante do Parecer do GTVA para poder pôr em causa a sua licitude.
56. O douto Acórdão Recorrido entende ainda não existir qualquer nexo causal entre o dano e o acto danoso.
57. Tendo o Recorrente já acima explanado detalhadamente o nexo de causalidade entre o Parecer do GTVA e o despedimento do Autor, com as consequências danosas que resultaram do despedimento, e, não se afigurando haver mais nada a acrescentar a esse respeito, remete para os argumentos aduzidos no capítulo IV do presente recurso e, mais importante, para aqueles que já se havia alinhado na PI.
58. Em conclusão, o douto Acórdão Recorrido menciona que “(...) na sequência da imodificação dos factos assentes fixados pelo Tribunal a quo, é da nossa conclusão que a decisão recorrida não padece dos vícios imputados pelo Recorrente, e nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, ex vi do preceituado no artigo 1º do CPAC, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e manter a decisão recorrida.”.
59. O Recorrente discorda diametralmente do entendimento do douto TSI pelo que pugna pela procedência do presente recurso, nos termos e com os fundamentos acima invocados.
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A Entidade Recorrida respondeu nos termos constantes a fls. 426 a 428v dos autos, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, pugnando pelo não provimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
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II - FACTOS PROVADOS
Vêm provados os seguintes factos:
- O Autor A foi contratado desde 1/12/2018, pela Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, SARL (doravante “CAM”) para prestar funções de condutor (conforme o doc. 1 junto da petição inicial a fls. 35 a 38 dos autos) (alínea A) dos Factos Assentes).
- No início do exercício das suas funções, foi-lhe emitido um cartão de acesso válido até 27/11/2020, para poder transitar nas áreas do aeroporto (alínea B) dos Factos Assentes).
- Ao mesmo tempo, foi apresentado em favor do Autor, por Senior Head of Personnel Division do CAM, o requerimento da emissão do cartão de acesso permanente, com a junção do certificado do registo criminal deste, e as cópias do BIR, fotos, e o formulário preenchido com as informações prestadas pelo Autor (conforme o doc. 3 junto da contestação a fls. 100 a 108 dos autos) (alínea C) dos Factos Assentes).
- Nada constava do referido certificado registo criminal (alínea D) dos Factos Assentes).
- Por reunião convocada em 9/9/2019, os membros do Grupo de Trabalho para Verificação de Antecedentes Criminais (doravante “GTVA”), votaram contra o requerimento da emissão do cartão de acesso permanente no Aeroporto Internacional de Macau, com base na seguinte fundamentação:
  “Acta da Reunião n.º X/2019
Data: 9 de setembro de 2019
Hora: 15H00
Local: Sala de Reuniões do 10.º andar, Polícia Judiciária
Presentes:
• Polícia Judiciária: Chefe de Departamento XXX, Chefia funcional XXX
• Serviços de Alfândega: Intendente Alfandegário XXX
• Polícia de Segurança Pública: Subintendente XXX
____________________________________________________________________
Assunto da reunião: Votação sobre os pedidos de cartão de acesso ao aeroporto das seguintes pessoas:
9. A, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º XXXXXXX(X)
  Candidato n.º 9 – A:
  2001: Envolvido num caso de abuso sexual a criança (considerado como suspeita de violação pela Polícia de Segurança Pública);
  Fevereiro de 2003: Suspeita de furto (apurado posteriormente se tratar de um equívoco);
  Junho de 2003: Envolvido num caso de furto, com a vítima a desistir de apresentar queixa;
  Junho de 2010: Foi encaminhado para o Ministério Público por ter conduzido sob influência de álcool, e posteriormente condenado pelo tribunal a 3 meses de prisão, com suspensão da execução por 1 ano.
  No caso de abuso sexual a criança acima referido, a vítima era uma menina de 13 anos, tendo o tribunal determinado a sua vigilância por assistentes sociais e alojamento no [Centro Residencial]. Em 6 de Outubro de 2001, a vítima fugiu do [Centro Residencial], tendo sido posteriormente encontrada por uma amiga que também residia no [Centro Residencial]. A vítima recusou-se a regressar, tendo as duas vagueado juntas, pernoitando em casas de colegas ou amigos. Por volta de 8 de Outubro, a vítima pediu à amiga que a acompanhasse até à residência do arguido (o candidato A). Durante a visita, o arguido entrou no quarto para pôr música, e a vítima entrou sozinha no quarto do arguido. Mais de uma hora depois, quando a amiga da vítima entrou no quarto para trocar um CD, encontrou ambos na cama, tendo sido ameaçada pelo arguido para não contar a ninguém. Cerca de 15 minutos depois, a vítima saiu do quarto e disse à amiga que tinha sido violada pelo arguido. No interrogatório, o arguido negou ter mantido relações sexuais com a vítima. O exame médico legal não permitiu concluir se a vítima tinha tido relações sexuais recentemente. Em 19 de Outubro de 2001, o processo e os respectivos elementos foram enviados para o Ministério Público.
  Tendo em conta o historial do candidato e o cargo a que se candidata (motorista), a votação foi unânime no sentido de não aprovar o pedido de A.
  ※ Devido a parte deste documento conter dados pessoais e privados de outros interessados, as respectivas partes foram ocultadas.” (conforme o doc. 5 junto da petição inicial a fls. 42 e v dos autos) (alínea E) dos Factos Assentes).
- Em 18/9/2019, o Autor subscreveu a carta de demissão dirigida à CAM, com efeitos a partir de 19/9/2019 (conforme o doc. 3 junto da contestação a fls. 108 dos autos) (alínea F) dos Factos Assentes).
- A Comissão Territorial de Facilitação e Segurança, criada pelo DL n.º 36/94/M, de 18/7/1994, criada FAL/SEC, tomou Resolução n.º 1/2010, que regula o acesso do pessoal do Aeroporto Internacional de Macau às áreas restritas e reservadas (alínea G) dos Factos Assentes).
- A dita Resolução estipula no ponto 3.4.1 o seguinte:
  “Os pedidos de emissão de cartões de acesso às instalações de aviação de Macau devem ser dirigidos ao Presidente da Autoridade de Aviação Civil para efeitos de avaliação e, uma vez autorizados, são enviados ao Director do Aeroporto para emissão.
  Não estão abrangidas as entidades referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do parágrafo n.º 4.1, bem como o Presidente da Autoridade de Aviação Civil, os quais serão convidados a levantar os cartões que lhes sejam disponibilizados.” (alínea H) dos Factos Assentes).
- E prevê, no ponto 3.4.4 o seguinte:
  “O Cartão de Acesso Permanente pode ser renovado se as condições que determinaram a sua emissão se mantiverem inalteradas depois do termo do prazo de validade. Para o efeito, a entidade requerente da emissão do cartão deve dirigir ao Director do Aeroporto, com 8 dias úteis de antecedência em relação à data de expiração do cartão, um requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
• 4 fotografias a cores, com formato de cartão de identificação (não são aceites fotografias digitalizadas)
• Cópia do documento de identificação
• Cópia do cartão a renovar
• Anexo 11 – Formulário de pedido de renovação do cartão, devidamente preenchido e assinado em original
  Não são aceites formulários, documentos ou assinaturas enviados por fax, correio eletrónico ou digitalizados.
  Qualquer pedido de renovação de cartão de acesso apresentado fora do prazo acima referido deve ser devidamente fundamentado, para avaliação e decisão caso a caso.
  Decorridos 90 dias após o termo do prazo de validade do cartão, este será definitivamente cancelado e jamais poderá ser renovado.
  A renovação dos cartões de acesso permanente está sujeita a verificações de segurança pelos serviços da GTVA, de forma a garantir que os indivíduos continuem a cumprir os critérios exigidos.
  A validade dos cartões de acesso renovados condicionalmente está dependente da verificação de antecedentes e, posteriormente, da aprovação pelo Director do Aeroporto. Caso se obtenha informação desfavorável, os cartões serão imediatamente cancelados.” (alínea I) dos Factos Assentes)
- E mais ainda, no ponto 3.4.2.3 da Resolução, prevê-se o seguinte:
  “Após verificação de que todos os documentos se encontram em conformidade, o processo é enviado pelo Director do Aeroporto ou por pessoa delegada para o Grupo de Trabalho para Verificação de Antecedentes Criminais (GTVA), composto por representantes da Polícia de Segurança Pública, Alfândegas de Macau e Polícia Judiciária, sendo esta a entidade competente para analisar e informar sobre o perfil dos candidatos no âmbito dos registos policiais. Os termos de referência e o modus operandi da GTVA, bem como os critérios de inelegibilidade, encontramse estabelecidos na respetiva resolução.” (alínea J) dos Factos Assentes)
- A referida Resolução n.º 1/2010 veio a ser substituída pela Resolução n.º 1/2013, com alterações sucessivamente introduzidas pelas Resoluções n.º 5/2017 e 1/2018 (alínea K) dos Factos Assentes).
- Consta, do ponto 3.4 do Regulamento sobre o acesso do pessoal do Aeroporto Internacional de Macau às áreas restritas e reservadas, aprovado pela referida Resolução n.º 1/2013, o seguinte teor:
  “3.4 Emissão dos Cartões de Acesso
  3.4.1 Os pedidos de emissão de cartões de acesso às instalações de aviação de Macau devem ser dirigidos ao Presidente da Autoridade de Aviação Civil para avaliação e, uma vez autorizados, são enviados ao Director do Aeroporto para emissão.
  Não estão abrangidas as entidades referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4.1, bem como o Presidente da Autoridade de Aviação Civil, os quais serão convidados a levantar os cartões que lhes sejam disponibilizados.
  3.4.2 Os pedidos de emissão de cartões de acesso ao Aeroporto devem ser dirigidos ao Director do Aeroporto pelas entidades requerentes, as quais são responsáveis pela sua devolução assim que cessarem as condições que determinaram a sua emissão. Posteriormente, o processo é enviado para a Empresa de Segurança do Aeroporto para o respectivo tratamento e arquivo.
  3.4.2.1 O requerimento deve ser apresentado com, pelo menos, 8 dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a utilização dos cartões, acompanhado dos seguintes documentos:
• Anexo 9 – Formulário de pedido, devidamente preenchido e assinado em original;
• 4 fotografias a cores, com formato de cartão de identificação (não são aceites fotografias digitalizadas);
• Original do Registo Criminal ou documento equivalente;
• Cópia do documento de identificação.
  Não são aceites formulários, documentos ou assinaturas enviados por fax, correio eletrónico ou digitalizados.
  3.4.2.2 O Registo Criminal emitido em Macau é documento suficiente se a pessoa em causa for residente ou tiver permanecido legalmente em Macau durante, pelo menos, 4 anos consecutivos. Caso o período de residência ou permanência seja inferior, é exigido um Registo Criminal emitido pelo país de origem. Para as pessoas cujos países de origem não emitam Registo Criminal, este documento é substituído por uma Declaração de Responsabilidade da Entidade Requerente, elaborada conforme o modelo constante do Anexo 10.
  3.4.2.3 Após verificação de que todos os documentos se encontram em conformidade, o processo é enviado pelo Director do Aeroporto ou por pessoa delegada para o Grupo de Trabalho para Verificação de Antecedentes Criminais (GTVA), composto por representantes da Polícia de Segurança Pública, Alfândegas de Macau e Polícia Judiciária, sendo esta a entidade competente para analisar e informar sobre o perfil dos candidatos no âmbito dos registos policiais. Os termos de referência e o modus operandi da GTVA, bem como os critérios de desqualificação, encontramse estabelecidos na respetiva resolução.
  3.4.2.4 Caso o candidato já tenha sido titular de cartão de acesso permanente e tenha sido submetido a verificação pela GTVA nos últimos dois anos, não é necessário enviar o pedido para essa entidade. No entanto, a validade do cartão será limitada em conformidade, de forma a garantir que todos os titulares de cartões de acesso permanente sejam submetidos a verificações de segurança de antecedentes de dois em dois anos.
  3.4.3 O Director do Aeroporto ou pessoa delegada, enquanto entidade competente para analisar e definir as zonas de acesso e os respetivos níveis, aprova a emissão condicional dos cartões de acesso. A validade dos cartões depende das informações resultantes da verificação de antecedentes e, posteriormente, da aprovação pelo Director do Aeroporto. Caso se obtenha informação desfavorável, os cartões serão imediatamente cancelados.
  3.4.4 O Cartão de Acesso Permanente pode ser renovado se as condições que determinaram a sua emissão se mantiverem inalteradas após o termo do prazo de validade. Para o efeito, a entidade requerente da emissão do cartão deve dirigir ao Director do Aeroporto, com 8 dias úteis de antecedência em relação à data de expiração, um requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
• 4 fotografias a cores, com formato de cartão de identificação (não são aceites fotografias digitalizadas);
• Cópia do documento de identificação;
• Cópia do cartão a renovar;
• Anexo 11 – Formulário de pedido de renovação do cartão, devidamente preenchido e assinado em original.
  Não são aceites formulários, documentos ou assinaturas enviados por fax, correio eletrónico ou digitalizados.
  Qualquer pedido de renovação de cartão de acesso apresentado fora do prazo acima referido deve ser devidamente fundamentado, para avaliação e decisão caso a caso.
  Decorridos 90 dias após o termo do prazo de validade do cartão, este será definitivamente cancelado e jamais poderá ser renovado.
  A renovação dos cartões de acesso permanente está sujeita a verificações de segurança pelos serviços da GTVA, de forma a garantir que os indivíduos continuem a cumprir os critérios exigidos.
  A validade dos cartões de acesso renovados condicionalmente está dependente da verificação de antecedentes e, posteriormente, da aprovação pelo Director do Aeroporto. Caso se obtenha informação desfavorável, os cartões serão imediatamente cancelados.
  3.4.5 Os pedidos de 2.ª emissão de cartões de acesso permanente são dirigidos ao Director do Aeroporto por meio de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
• 1 fotografia a cores, com formato de cartão de identificação (não são aceites fotografias digitalizadas);
• Cópia do documento de identificação;
• Original do Anexo 11 – Formulário de pedido de 2.ª emissão do cartão, devidamente preenchido e assinado;
• Original da Declaração de Perda emitida pela polícia, em caso de extravio do cartão.
  Após aprovação pelo Director do Aeroporto ou pessoa delegada, o Formulário Anexo 11 é enviado para a Empresa de Segurança do Aeroporto para emissão do novo cartão, sendo posteriormente arquivado juntamente com o respetivo Formulário Anexo 9.
  3.4.6 Os pedidos de emissão de cartões de acesso temporário devem ser dirigidos ao Director do Aeroporto, com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência, por meio de documento escrito (carta ou fax) devidamente assinado, que deve incluir:
• Finalidade da visita;
• Zonas a visitar;
• Data e hora da visita;
• Identificação dos visitantes;
• Entidade beneficiária, caso seja diferente da entidade requerente;
• Entidade responsável pela escolta dos visitantes, caso não seja a entidade requerente.
  Não são aceites pedidos verbais ou apresentados por correio eletrónico.
  Pedidos urgentes e de última hora só são aceites para fazer face a situações ou ocorrências imprevistas que afectem ou coloquem em risco o normal funcionamento do aeroporto, se não forem imediatamente resolvidas.
  3.4.7 Todos os pedidos de emissão ou renovação de cartões de acesso, elaborados em conformidade com os documentos anteriormente referidos, são dirigidos ao Director do Aeroporto pelas entidades requerentes. Para o efeito, cada entidade é obrigada a designar até 3 elementos do seu pessoal dirigente como pessoas responsáveis pela elaboração, assinatura e envio dos pedidos. O Director do Aeroporto deve ser previamente informado por meio de carta oficial, na qual consta a identificação completa dos elementos designados, bem como as respetivas assinaturas/rúbricas, para efeitos de reconhecimento e autenticidade dos pedidos.
  3.4.8 A Empresa de Segurança do Aeroporto é responsável por assegurar o tratamento dos cartões de acesso, bem como a guarda, manutenção e actualização dos respetivos ficheiros.
  É também considerada importante a segurança dos cartões de acesso temporário não levantados, pelo que estes devem ser estritamente controlados e mantidos em condições seguras durante três meses, sendo posteriormente destruídos.
  Todos os cartões de acesso temporário utilizados e devolvidos devem ser controlados e guardados em segurança durante três meses, sendo posteriormente destruídos.” (alínea L) dos Factos Assentes)
- Antes da apresentação da carta de demissão referida na alínea F) dos Factos Assentes, foi o Autor informado na reunião com a CAM que não poderia continuar a trabalhar (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).
- Mais informado que era por causa do seu cartão de acesso emitido conforme descrito na alínea B) dos Factos Assentes ter sido cancelado e reavido pelo director do aeródromo (resposta ao quesito 2.º da base instrutória).
- E com base no parecer negativo emitido pelo GTVA conforme descrito na alínea E) dos Factos Assentes (resposta ao quesito 3.º da base instrutória).
- Até 19/9/2019 em que o Autor cessou as suas funções na CAM, ele auferia o salário mensal de MOP13,200.00 (resposta ao quesito 4.º da base instrutória).
- Segundo convencionado com a CAM, o Autor ainda receberia o décimo terceiro salário no valor de MOP13,200.00 para cada ano (resposta ao quesito 5.º da base instrutória).
- Enquanto funcionário da CAM, o Autor adorava o seu trabalho, sem nenhum problema disciplinar (resposta ao quesito 6.º da base instrutória).
- O Autor frequentou e concluiu com sucesso um curso de condução de veículos automóveis dentro da pista do aeroporto, ministrado pela CAM (resposta ao quesito 7.º da base instrutória).
- Desde a cessação do vínculo com a CAM, o Autor não logrou obter mais nenhum emprego a tempo inteiro até à presente data, apesar de ter tentado (resposta ao quesito 8.º da base instrutória).
- Nesta altura, depende da sua mulher que aufere um salário de MOP15,000.00, para fazer face aos encargos básicos da família (resposta ao quesito 9.º da base instrutória).
- Desde 2007, o Autor e sua namorada, agora mulher, mudaram para a casa da avó desta (resposta ao quesito 10.º da base instrutória).
- E aí reside com a mulher até à presente data (resposta ao quesito 11.º da base instrutória).
- Por ser incapaz de contribuir para a economia familiar, o Autor tem se sentido deprimido, e constrangido diante da sua mulher e o filho recém-nascido (resposta ao quesito 12.º da base instrutória).
- Desde então, o Autor deixou de ir jantar ou de conviver com os seus amigos por causa do pudor de se encontrar sem trabalho nesta altura (resposta ao quesito 13.º da base instrutória).
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III – FUNDAMENTAÇÃO
O Autor, ora Recorrente, defende que existe nexo de causalidade entre o parecer negativo emitido pelo GTVA e a sua “demissão forçada” da CAM, pois, sem o referido parecer negativo, a Autoridade da Aviação Civil (AACM) não teria revogado o seu cartão de acesso às áreas restritas e de segurança controlada do aeroporto – documento indispensável ao exercício das funções de condutor no aeroporto.
Reafirma ter sido pressionado a assinar uma carta de demissão elaborada pela CAM, que o instou a fazê-lo para evitar maiores prejuízos reputacionais que, alegadamente, resultariam da sua demissão por iniciativa da entidade patronal.
Quid iuris?
Adiantamos desde já que não lhe assiste a razão.
Em primeiro lugar, segundo a versão do Autor, a carta de demissão foi pré-preparada e preenchida pela CAM (cfr. artºs 12º e 13º da petição inicial).
No entanto, o documento a fls. 108 dos autos evidencia que a carta de demissão do Autor foi redigida de próprio punho por si, não se tratando de uma minuta pré-preenchida e facultada pela CAM.
Alega ter sido pressionado a assinar por não dispor de alternativa.
Terá, efectivamente, o Autor ficado sem alternativa?
A nossa resposta não deixa de ser negativa.
Segundo a factualidade apurada, com base no parecer negativo do GTVA, a AACM revogou o cartão de acesso às áreas restritas e de segurança controlada do aeroporto do Autor, facto que, na perspectiva do Autor, determinou a sua “demissão forçada”.
A AACM, nos termos dos artº 1º e 3º, nº 1 do seu estatuto aprovado pelo DL nº 10/91/M, de 4 de Fevereiro, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do Chefe do Executivo.
Por conseguinte, o acto da revogação do cartão de acesso da AACM constitui um acto administrativo impugnável por via administrativa e contenciosa.
Por outras palavras, se o Autor não concordasse com o acto de revogação da AACM, dispunha de todos os meios processuais legais e idóneos para salvaguardar os seus direitos e interesses, sem necessidade de apresentar demissão.
Com efeito, se o Autor tivesse agido tempestivamente, impugnando o referido acto de revogação do seu cartão de acesso, poderia ter obtido a sua anulação ou declaração de nulidade.
Dessa forma, não teriam ocorrido a alegada “demissão forçada” e os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais por esta alegadamente causados.
Assim, após a anulação ou declaração de nulidade do acto de revogação do cartão de acesso, a AACM tem o dever de praticar todos os atos jurídicos e operações materiais necessários à efectiva reintegração da ordem jurídica violada e à reposição da situação jurídica anterior.
Dispõe o artº 8º do DL nº 28/91/M que:
Artigo 8.º
(Dever de indemnizar)
1. O dever de indemnizar, por parte da Administração da Região Administrativa Especial de Macau e demais pessoas colectivas públicas, titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, não depende do exercício pelos lesados do direito de recorrer do acto ilegal causador do dano e subsiste quando o dano perdurar apesar da anulação do acto ilegal e da execução da sentença anulatória.
2. O direito destes à reparação não se manterá em caso de o dano ser imputável à falta de interposição de recurso ou à negligente conduta processual do lesado.
A perda do direito à reparação prevista no nº 2 do artº 8º do DL nº 28/91/M baseia-se na ideia de que o lesado tem o ónus de evitar ou minimizar os seus próprios prejuízos.
Se o lesado podia evitar o dano recorrendo de uma decisão administrativa e não o fez, ou agiu com negligência no processo, a entidade pública pode não ser responsabilizada.
O Tribunal Constitucional de Portugal, no acórdão de 19/1/1999, proferido no Proc. nº 101/981, ao afirmar a constitucionalidade do referido nº 2 do artº 8º do DL 28/91/M, entendeu que:
  “Estamos aqui perante uma situação equivalente à prevista no artº 570º do Código Civil, em que a concorrência da culpa do lesado para a produção do dano gera a redução, ou mesmo a exclusão, da indemnização que era devida pelo lesante.
  Segundo esta interpretação, o administrado responde pelos prejuízos pelos quais possa considerar-se co-responsável por se ter abstido de interpor recurso contencioso ou pedido de suspensão de eficácia que os poderia ter evitado. Configura-se aqui uma actuação culposa do lesado – consubstanciada na omissão de uma conduta que poderia também ter impedido a produção dos danos. É essa circunstância que, constituindo uma das causas do dano, segundo o princípio da causalidade, desonera a Administração do dever de indemnizar.” (o sublinhado e o realçado são nossos)
O citado artº 8º do DL nº 28/91/M, salvo erro, é inspirado no artº 7º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967, de Portugal, nos termos do qual “o dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, não depende do exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto”.
O professor MARCELLO CAETANO ensina que “a ressalva contida na parte final deste artigo 7.º redunda, na prática, em atenuar consideravelmente a utilidade do princípio afirmado na primeira parte”, na medida em que “há muitos prejuízos que ficam reparados por virtude da anulação do acto que os causou e da execução da sentença anulatória”, acabava por concluir que apenas poderiam “ser abrangidos pelo direito à reparação pecuniária, na falta de recurso contencioso do acto ilegal, aqueles prejuízos que ficariam sempre por reparar, mesmo que o recurso tivesse sido interposto e, portanto, ainda que o acto tivesse sido anulado e a sentença anulatória executada”2.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Administrativo de Portugal entendeu que:
   “A 2.ª parte do artigo 7.º do Decreto-Lei 48051 de 21.11.67 não pretendeu estabelecer um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma excepção peremptória fundada no caso decidido ou no caso resolvido por falta de oportuna impugnação contenciosa, com a consequente preclusão do direito à propositura da acção ressarcitória, tendo antes directamente a ver com a interrupção do nexo de causalidade e/ou com a culpa do lesado na produção do dano, pretendendo apenas limitar a extensão ou o âmbito da indemnização quando haja uma corresponsabilização do administrado na produção desse dano”3.
   “A regra da 2.ª parte do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.67, não constitui uma excepção peremptória extintiva do direito de indemnização, caracterizando antes uma situação equivalente à do artigo 570.º, do Código Civil, que releva no plano do nexo de causalidade e da culpa”4.
(Os sublinhados e os realçados são nossos)
No caso sub justice, por o acto de revogação do cartão de acesso não ter sido impugnado, o mesmo consolidou-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, pelo que a sua eventual ilegalidade por vícios de anulabilidade não pode mais ser apreciada.
Por conseguinte, torna-se insubsistente a obrigação de indemnizar pela quebra do nexo de causalidade: os alegados danos resultantes da “demissão forçada”, caso existirem, foram causados pela inércia culposa do próprio Autor em interpor recurso contencioso, e não pelo acto do GTVA ou da AACM.
Aliás, a demissão ocorreu-se no dia 19/9/2019, e o Autor só veio intentar a presente acção em 9/9/2022, quase 3 anos depois, ou seja, o Autor deixou os alegados danos, caso existirem, a acumularem-se.
*
IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto.
*
Custas pelo Autor, com 15UC taxa de justiça.
Notifique e D.N..
*
RAEM, aos 11 de Março de 2026.
Juízes: Ho Wai Neng
Song Man Lei
José Maria Dias Azedo

1 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990045.html.
2 Manual de Direito Administrativo, Volume II, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, página 1235.

3 O Acórdão do STA, de 27/2/1996, Proc. n.º 023058, www. dgsi.pt.

4 O Acórdão do STA, de 15/12/2004, Proc. n.º 0992/04, www.dgsi.pt.
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