Processo nº 74/2025
(Autos de recurso jurisdicional)
Data: 18 de Julho de 2025
ASSUNTO:
- Junta de Saúde
- Elementos essenciais do acto administrativo
- Intervenção prematura
SUMÁRIO:
- Nos termos da al. a) do nº 2 do artº 33º DL nº 81/99/M, compete à Junta de Saúde “verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente”.
- A falta de pressuposto legal (tempo suficiente) de intervenção nunca pode determinar a incompetência, muito menos absoluta, da Junta de Saúde, antes e máxime, implicar uma intervenção prematura.
- Os elementos essenciais do acto administrativo são “factores cuja ausência é de tal modo grave que repugnaria à consciência jurídica a possibilidade da ilegalidade se sanar pelo decurso do tempo. É que os elementos que se dizem essenciais podem não ser comuns a todos os actos administrativos, mas variarem em função de cada tipo concreto do acto. Assim, só caso a caso é que se poderia saber se a falta dum elemento do acto é de tal modo grave que não permite que dele se retirem quaisquer efeitos.”
- A intervenção prematura da Junta de Saúde não se reporta a nenhum dos elementos indispensáveis à constituição de todo e qualquer acto administrativo. A sua antijuridicidade não radica em algum outro elemento grave, decisivo e desfigurador da espécie de acto em causa, equiparável àqueles e que justifique, pela intensidade do seu desvalor, a invalidade absoluta, nos termos previstos na cláusula geral do nº 1 do art. 121º do CPA.
- A al. b) do nº 1 do artº 104º do ETAPM prevê expressamente que a Junta de Saúde pode intervir em qualquer momento desde que a actuação do doente indicie um comportamento fraudulento.
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 74/2025
(Autos de recurso jurisdicional)
Data: 18 de Julho de 2025
Recorrente: A
Entidade Recorrida: Secretário para a Segurança
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – RELATÓRIO
A, melhor identificado nos autos, vem interpor o recurso contencioso do despacho proferido pelo Secretário para a Segurança em 21/9/2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Por Acórdão de 13/2/2025, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) julgou improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
Inconformado, vem o ora Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional para este Tribunal de Última Instância (TUI), alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Em 2 ABR 2024 o recorrente veio invocar perante o Exm.º Secretário para a Segurança um outro vício de nulidade detectado também no seu mesmo Despacho n.º 097/SS/2020 de 21 SET 2020, requerendo, assim, que fosse administrativamente declarada a sua nulidade com base em tal vício: consistente em, na base da sua fundamentação per relationem, ter estado uma intervenção da Junta de Saúde em flagrante violação do art. 104.º, n.º 1, al. a), do E.T.A.P.M.
2. Em face do que antecede, pese embora suscitado apenas em 2 ABR 2024 o específico e concreto vício de nulidade de “um mínimo de 60 dias” que fere e já feria o Despacho n.º 097/SS/2020, é neste despacho que (evidentemente) se verifica tal nulidade e é, pois, este Despacho n.º 097/SS/2020 de 21 SET 2020 cuja nulidade se veio judicialmente requerer que fosse declarada.
3. O art. 33.º, n.º 2, al. a), do DL 81/99/M não contém a totalidade nem, pois, esgota a disciplina jurídica das competências por lei cometidas à Junta de Saúde, sendo que essa remissão precisamente contida no art. 33.º, n.º 2, al. a), do DL 81/99/M – “nos termos da lei” – encontra-se sediada no regime contido nos artigos 100.º e seguintes do E.T.A.P.M.
4. Tendo o recorrente faltado de 17 MAI 2019 até 12 JUL 2019 – sempre ao abrigo de atestados emitidos por médicos particulares justificativos dessas faltas – o recorrente faltou por 57 (cinquenta e sete) dias, entre a sexta-feira, 17 MAI 2019, e a sexta-feira, 12 JUL 2019, assim faltando a verificação desse pressuposto inarredável e inultrapassável de falta por 60 ou mais dias.
5. Logo, cabe perguntar qual o fundamento fáctico-normativo para que tenha sido desencadeada em termos legítimos a intervenção da Junta de Saúde de 12 JUL 2019 e o seu posterior acolhimento pelo Exm.º Secretário para a Segurança enquanto fundamento do seu despacho n.º 097/SS/2020 de 21 SET 2020, entretanto acolhido e coonestado em sede do douto acórdão a quo!
6. Tal patamar de “60” dias é, pois, na perspectiva do recorrente e, julga-se, de acordo com uma interpretação objectiva e literal da norma, um dos requisitos sine qua non para a legitimação jurídica da actuação da Junta de Saúde, isto porque quando se não perfaçam ou completem “60 dias” não poderá a Junta legítima e validamente praticar quaisquer actos e operações materiais ou jurídicas.
7. A questão dos “60 dias” reporta-se a um dos elementos da matéria de facto / causa de pedir integrante da fattispecie legal constante do art. 104.º, n.º 1, al. a), do E.T.A.P.M., elemento da matéria de facto / causa de pedir integrante da fattispecie legal que, consoante a sua ocorrência se tenha ou não verificado, directamente vai decisivamente condicionar positiva ou negativamente um dos pressupostos jurídicos para a validade ou legitimidade de actuação da Junta de Saúde.
8. Numa primeira interpretação, esta questão dos “60” dias vale, pois como “elemento essencial do acto”, isto é, como requisito material e estrutural de verificação indispensável para que o acto – mesmo que restrito ao seu núcleo central mais irredutível – possa sequer valer como tal em termos da sua validade e existência jurídica enquanto fundamentação do acto que o acolha ou homologue.
9. Ou, se assim se não entender, numa segunda interpretação, sempre a questão dos “60” dias vale como “pressuposto de facto e de direito do acto” produzido a partir da actuação da Junta: isto é, desrespeitados ou não observados tais pressupostos de actuação, o resultante da acção procedimental da Junta é um produto que extravasa as suas legais atribuições e, como tal, é nulo por incompetência absoluta.
10. Assim sendo, seja ex vi do corpo do n.º 1 do art. 122.º do C.P.A. – na “primeira interpretação” – ou por via da al. b) do n.º 2 do art. 122.º do C.P.A. – na “segunda interpretação” -, é nulo e de nenhum efeito o despacho de 21 SET 2020 determinativo da demissão, nulidade que, enquanto poder-dever, deveria ter sido declarada a qualquer momento por qualquer órgão da Administração ou tribunal - in casu, o T.S.I. -, como flui do art. 123.º, n.º 2, do C.P.A.
11. Nulidade desse acto administrativo de 21 SET 2020 que se estende necessariamente quer às subsequentes operações materiais quer aos actos consequenciais que, à sua sombra, o pretendam efectivar no plano fáctico-prático.
12. Mais ainda se saliente e reitere que, contrariamente ao que se diz ou subentende no acórdão a quo, o recorrente não dirigiu a sua impugnação contra o que quer que tenha resultado da actuação da Junta de Saúde: acto / parecer / deliberação / opinião / opinião científica.
13. Muito diferentemente, o recorrente dirigiu a sua impugnação contra o Despacho n.º 097/SS/2020 que, per relationem, acolheu enquanto seu único fundamento fáctico-normativo, tal produto da intervenção da Junta de Saúde, despacho esse que, atenta a sua nulidade, implica a todo o tempo a tempestividade da respectiva arguição e declaração ex vi do art. 25.º, n.º 1, do C.P.A.C.
14. O acto administrativo alvo de recurso contencioso perante o T.S.I. não foi o “produto da intervenção” da Junta de Saúde mas sim, muito diversamente, como que em oposta lógica copernicana, foi o despacho determinativo da demissão cuja fundamentação, nele acolhida, foi aquele “produto da intervenção” da Junta de Saúde.
15. O alvo da impugnação foi e é, pois, sempre e apenas, o Depacho n.º 097/SS/2020, aqui porém - nesta sua segunda impugnação judicial - na dimensão consistente em ter tido, na base da sua fundamentação per relationem, uma intervenção da Junta de Saúde em flagrante violação do art. 104.º, n.º 1, al. a), do E.T.A.P.M. por não se ter observado o prazo “mínimo de 60 dias”.
16. Logo, corroída a base expressa e explicitamente fundamentadora da decisão, não pode esta subsistir ou sobreviver!
17. A lei é cristalina (in claris non fit interpretatio): a legitimidade da intervenção da Junta de Saúde só começa, só se inicia, só se preenche e verifica quando exista ou se tenha completado um ciclo de, ao menos, 60 dias de falta por banda do funcionário público.
18. 59 dias não bastarão!
19. Nem 58, 57, 56, et caetera, et caetera...
20. Ora, a essencialidade da falta do elemento do Depacho n.º 097/SS/2020 está em que, sendo um acto que determinou a demissão do recorrente, a fundamentação sobra a qual radicou, o chão sobre o qual pousou tal mesmo despacho é a de uma intervenção da Junta de Saúde que, por não ter alcançado o limiar da sua legitimação (“60 ou mais dias”) é espúria e juridicamente imprestável para ter servido - como serviu - para valer como fundamento para um acto com a magnitude do referido Depacho n.º 097/SS/2020.
21. Ou seja, a nulidade natural, ou por falta de elementos essenciais, não é referida nem apontada ao produto da intervenção da Junta de Saúde; mas sim ao acto administrativo que, por o ter acolhido e nele se ter louvado como substracto fundamentatório deixou de ter qualquer viabilidade jurídica para subsistir ou existir sequer como acto dotado de validade.
22. Veja-se: 57 dias são quase 60 dias...; ora, se vistas as coisas assim, a “diferença” nem seria muito grande e, pois, nessa lógica, caberia proceder à graduação da invalidade entre “molduras de invalidade do acto”: - 60 dias: pura e normal validade do acto que acolhesse o produto da intervenção da Junta de Saúde radicada em tais 60 dias; - 57 dias: invalidade do acto que acolhesse o produto da intervenção da Junta de Saúde radicada em tais 57 dias mas porventura degradada em mera anulabilidade pois que apenas distariam 3 dias entre os 60 e os 57...; - 45 dias: invalidade do acto que acolhesse o produto da intervenção da Junta de Saúde radicada em tais 45 dias mas aqui, por a diferença já ser maior - ou seja, 15 dias -, a invalidade já seria porventura a nulidade; - 25 dias: invalidade do acto que acolhesse o produto da intervenção da Junta de Saúde radicada em tais 25 dias mas aqui, por a diferença ser muito maior - ou seja, 35 dias -, a invalidade já seria porventura a da inexistência jurídica...!
23. Ora, é bom de ver que este exercício especulativo que acima se fez não tem qualquer viabilidade para efeitos de ser tida como graduável a invalidade in casu!
24. É que, assim o entende o recorrente, abaixo de 60 dias, o produto da intervenção da Junta que vá servir de esteio ao acto de demissão não pode deixar de ferir a sensibilidade jurídica de quem quer que seja: é demitido alguém com base numa intervenção administrativo-material para a qual a lei balizou como condição mínima de legitimação o conjunto de 60 dias de falta!
25. Não existe qualquer graduabilidade em tal caso: é nulo o acto que assente em tal intervenção carecida da legitimação mínima fixada em lei!
26. Ao ter decidido como decidiu no douto acórdão a quo, coonestando um entendimento da Administração diverso do ora exposto, o T.S.I., na decisão judicial ora recorrida, fez uma errada interpretação e aplicação do art. 33.º do DL 81/99/M de 15 NOV, dos artigos 100.º, 101.º, 104.º e 105.º, todos do E.T.A.P.M. e, bem assim, do art. 122.º, n.º 1, e 122.º, n.º 2, al. b), ambos do C.P.A.
27. E, consequentemente, incorreu em erro de julgamento e de interpretação e aplicação do direito, o que aqui se invoca como fundamento específico para a sua revogação por V. Ex.as, conforme o permitem, entre outros, o art. 20.º do C.P.A.C.
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A Entidade Recorrida respondeu nos termos constantes a fls. 166 a 178 dos autos, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, pugnando pelo não provimento do recurso.
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O Mº Pº é de parecer pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
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II - FACTOS PROVADOS
Pelo TSI foi considerada como relevante e provada seguinte a matéria de facto:
DESPACHO Nº 097/SS/2020
Processo Disciplinar nº 209/2019-CPSP
Arguido: Guarda nºXXXXXX, A, do Corpo de Polícia de Segurança Pública
Nos presentes autos de processo disciplinar em que é arguido o Guarda nºXXXXXX, A, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, vem, conforme consta da acusação, a qual, quanto à matéria de facto, aqui se dá por inteiramente reproduzida, abundantemente provado que:
O arguido começou a faltar ao serviço no dia 17 de Maio de 2019, justificando as faltas por via de atestados médicos, assim se mantendo até ser presente à Junta de Saúde em 12 de Julho de 2019.
A Junta de Saúde, em face de um relatório da especialidade que atribuiu ao arguido um grau de incapacidade para o trabalho de 5%, deliberou no sentido de que o mesmo deveria voltar ao trabalho.
O arguido não se apresentou ao serviço, pese embora ter ficado ciente do dever de se apresentar porquanto prosseguiu com a apresentação de atestados médicos, até nova reunião da Junta de Saúde.
O arguido foi de novo presente à Junta de Saúde em 20 de Setembro de 2019, mantendo a decisão anterior de não configuração da doença incapacitante e, consequentemente, considerando injustificadas as faltas ao serviço com fundamento nessa incapacidade, deliberação que lhe foi comunicada.
O arguido faltou injustificadamente ao serviço, pelo menos, desde o dia 12 de Julho de 2019, data da primeira reunião da Junta de Saúde, até 20 de Setembro do mesmo ano, infringindo o dever de assiduidade previsto na a) do nº2 do artigo 13º do
Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei nº66/94/M, de 30 de Dezembro e, por exceder os 5 dias consecutivos de faltas injustificadas, colocou-se na situação de ausência ilegítima , a que se refere a alínea i) do nº2 do seu artigo 238º, com referência ao disposto nos nºs 2 e 5, respectivamente dos artigos 90º e 105º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública.
O arguido afrontou de forma deliberada e indesculpável uma decisão que se lhe impunha como obrigação a cumprir. O seu comportamento absentista demonstra não ter condições para a manutenção do vínculo funcional, nomeadamente por falta de identificação com os deveres de assiduidade e de disponibilidade para o exercício de funções, especialmente quando se comparam este tipo de condutas com a entrega ao serviço público protagonizada pela generalidade dos seus colegas, sendo, pois, de excluir a aplicação da pena expulsiva de aposentação compulsiva, não obstante contar mais de 15 anos de serviço, em face da atitude relapsa demonstrada, e cuja gravidade inculca um elevado grau de censura ético-jurídica, ao persistir num de grau incapacidade física não clinicamente comprovado.
Nestes termos, ouvido o Conselho de Justiça e Disciplina, o Secretário para a Segurança, no uso dos poderes executivos que lhe advêm do nº 1 da Ordem Executiva nº 182/2019, com referência a competência disciplinar atribuída pelo Anexo G ao artigo 211º do EMFSM, ponderado que foi, também, o circunstancialismo atenuante constante da acusação, designadamente aquele a que se referem as alíneas b) e i) do nº2 do artigo 200º do citado EMFSM.
Pune o arguido, Guarda nºXXXXXX, A, do Corpo de Polícia de Segurança Publica, com a pena disciplinar de DEMISSÃO, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 219º, alínea g) e 224º, 238º nº 2 al. i) e 240º al c), com os efeitos do artigo 228º, todos os normativos citados do EMFSM.
Macau, aos 21 de Setembro de 2020
O Secretário para a Segurança
B
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Na óptica do Recorrente, o acto recorrido sofre da nulidade consequencial do acto nulo da Junta de Saúde, o qual foi praticado sem se verificar o pressuposto legalmente previsto no artº 104º, nº 1, al. a) do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública (ETAPM), uma vez que o Recorrente tenha faltado ao serviço apenas 57 dias, e não 60 dias no momento da intervenção da referida Junta de Saúde.
Para o Recorrente, a não observação do pressuposto legal da intervenção da Junta de Saúde para tomar deliberação sobre a sua aptidão em regressar ao serviço, gera a nulidade da mesma tanto pela falta de elemento essencial como pela incompetência absoluta, por ter ultrapassado as suas legais atribuições.
Quid iuris?
Antes de mais, é de realçar que o caso sub justice nunca é susceptível de consubstanciar uma situação de incompetência absoluta, nem relativa, da Junta de Saúde.
Como é sabido, a incompetência consiste na prática por parte de um órgão duma pessoa colectiva de um acto que não cabe na sua esfera de competência ou atribuições, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa coletiva (incompetência relativa) ou às atribuições de outra pessoa colectiva (incompetência absoluta).
Nos termos da al. a) do nº 2 do artº 33º DL nº 81/99/M, compete à Junta de Saúde “verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente”.
Por sua vez, os artºs 104º e 105º do ETAPM estabelecem que:
Artigo 104.º
(Junta de Saúde)
1. Salvo nos casos de internamento em estabelecimento hospitalar, o trabalhador deve ser submetido à Junta de Saúde, solicitada pelo dirigente do serviço quando:
a) Atinja o limite de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada nos termos dos artigos anteriores;
b) A actuação do doente indicie um comportamento fraudulento, independentemente do número de dias de ausência ao serviço;
c) O comportamento do trabalhador indicie perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, contam-se os períodos de ausência por doença, quando entre eles não mediar o intervalo de 30 dias de serviço efectivo, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para outro.
3. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se apenas as faltas motivadas por doença do próprio trabalhador.
4. O trabalhador que tenha sido mandado apresentar à Junta de Saúde e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas, a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo dirigente do serviço a que pertence.
Artigo 105.º
(Declaração da Junta de Saúde)
1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Junta de Saúde deve pronunciar-se sobre:
a) A aptidão do trabalhador em regressar ao serviço, no caso da alínea a);
b) A existência da doença, no caso da alínea b);
c) A impossibilidade de continuação em funções devido a perturbação física ou psíquica, no caso da alínea c).
2. O trabalhador que, tendo sido considerado apto pela Junta de Saúde para regressar ao serviço, volte a adoecer, no decurso dos 7 dias úteis seguintes, deve ser imediatamente mandado apresentar à mesma Junta, para efeitos de confirmação da doença.
3. Quando a Junta de Saúde considere que o trabalhador não se encontra em condições de retomar a actividade, pode determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite legal, e marcar a data de submissão a nova Junta.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior a Junta de Saúde pode conceder períodos de faltas por doença até 180 dias, quando se trate das seguintes doenças:
a) Doença do foro oncológico;
b) Síndrome da imunodeficiência adquirida;
c) Doença do foro psiquiátrico, quando seja absolutamente necessária a interrupção de funções do trabalhador.
5. Se a Junta de Saúde considerar ter existido uma situação indiciadora de fraude ou não confirmar a doença nos termos do n.º 2, os dias de ausência são havidos como faltas injustificadas, aplicando-se ao trabalhador o disposto no n.º 2 do artigo 90.º
6. À perturbação física ou psíquica considerada pela Junta de Saúde como situação de doença que impossibilite o desempenho de funções, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4, consoante os casos.
7. O parecer da Junta de Saúde deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado ao respectivo serviço imediatamente após ter sido homologado.
As normas legais supra transcritas evidenciam de forma inequívoca que a Junta de Saúde é o órgão competente especialmente vocacionado para “verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente”.
Aliás. trata-se duma questão que já foi objecto de apreciação no Proc. nº 38/2023 deste Tribunal.
Uma coisa é competência/atribuições legalmente conferidas, outra é o pressuposto legal da intervenção.
A alegada falta de pressuposto legal (tempo suficiente) de intervenção nunca pode determinar a incompetência, muito menos absoluta, da Junta de Saúde, antes e máxime, implicar uma intervenção prematura.
Será que a falta de tempo suficiente para a intervenção da Junta de Saúde constitui uma falta de elemento essencial para emitir parecer técnico sobre “as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas”?
A resposta, para nós, não deixa de ser negativa.
Ensina Diogo Freitas do Amaral que “os elementos essenciais do acto administrativo são: o autor, o destinatário, a forma, o conteúdo, o objecto e o fim de interesse público. É por causa deste último elemento (a necessidade de um fim de interesse público) que os actos viciados por desvio de poder para fins de interesse privado já não podem mais continuar a ser considerados como anuláveis, antes têm de ser qualificados como nulos.
Convém acrescentar ainda mais duas notas, acompanhando a nossa doutrina dominante: por um lado, a noção de elementos essenciais do acto não corresponde necessariamente às menções que, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do CPA, devem constar do documento por meio do qual o acto se exterioriza; por outro lado, são certamente essenciais os elementos que são absolutamente indispensáveis para que se possa constituir um acto administrativo, incluindo os que caracterizam cada espécie concreta” («CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO», Vol. II, 2011, 22ª edição, Editora Almedina, pág. 449).
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos entendem que os elementos essenciais “são os elementos do acto administrativo (subjectivos e objectivos, materiais, formais e funcionais); devem também considerar-se incluídos no conceito de elemento essencial os seus pressupostos subjectivos (a lei refere-se apenas a elementos essenciais em homenagem a uma concepção segundo a qual o autor e os destinatários do acto administrativo são seus elementos e não pressupostos subjectivos).
…
A falta de um elemento essencial para efeitos do art. 133.º,1 CPA corresponde à sua ausência total e não à mera existência de um vício que o afecte: assim, para um acto administrativo ser nulo por aplicação do critério em causa tem que lhe faltar o autor, os destinatários, o objecto, o conteúdo, a forma, (todas) as formalidades, o fim ou os motivos; não basta que haja um vício que afecte qualquer desses elementos (por exemplo, uma incompetência, ou um vício de forma por preterição de uma formalidade essencial).
…
É discutível se, como pretende alguma doutrina, os elementos essenciais referidos no art. 133.º,1 CPA são, não apenas os elementos essenciais gerais dos actos administrativos, mas também os aspectos essenciais definidores de cada tipo de acto administrativo (por exemplo, nos actos certificativos, a veracidade dos factos certificados: M. Esteves de Oliveira); bem como se serão equiparáveis à falta de elementos essenciais outras situações de gravidade idêntica (por exemplo, a falta de fim público ou a falta total de idoneidade do destinatário: J. C. Vieira de Andrade).” («DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL - Actividade Administrativa», Tomo III, 2007, 1ª edição, Editora Dom Quixote, pág. 160-161).
Para Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro e José Cândido de Pinho, são “factores cuja ausência é de tal modo grave que repugnaria à consciência jurídica a possibilidade da ilegalidade se sanar pelo decurso do tempo. É que os elementos que se dizem essenciais podem não ser comuns a todos os actos administrativos, mas variarem em função de cada tipo concreto do acto. Assim, só caso a caso é que se poderia saber se a falta dum elemento do acto é de tal modo grave que não permite que dele se retirem quaisquer efeitos” («CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE MACAU ANOTADO E COMENTADO», Editora Fundação Macau e Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, 1998, pág. 706).
Ao nível da jurisprudência comparada, o STA de Portugal considerou que “o conceito de “elementos essenciais do acto administrativo” para efeitos do art.º 133.º, n.º 1, do CPA, tem a ver com a densificação desses elementos, que decorre dos tipos de actos em causa ou da gravidade dos vícios que os afecta, podendo pois dizer-se que são nulos, nos termos daquele normativo, os actos a que falte qualquer dos elementos indispensáveis para que se possa constituir qualquer acto administrativo, incluindo os que caracterizam cada espécie concreta, ou feridos de vícios graves e decisivos equiparáveis àquela carência” (Ac. do STA, 19/11/2008, Proc. nº. 070/08, in www.dgsi.pt)
Ou seja, “a nulidade haverá sempre de reportar-se a um desvalor da actividade administrativa com o qual o princípio da legalidade não pode conviver, mesmo em nome da segurança e da estabilidade como acontece no regime-regra da anulabilidade.” (Ac. do STA, 17/02/2004, Proc. nº. 01572/02, in www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço, a intervenção prematura da Junta de Saúde tem origem na mera inexactidão de um pressuposto de facto – o número da faltas dadas por doença pelo Recorrente.
Tal inexactidão não se reporta a nenhum dos elementos indispensáveis à constituição de todo e qualquer acto administrativo, circunstância que, a ocorrer, sempre implicaria simplesmente uma intervenção prematura. Em segundo lugar, a sua antijuridicidade não radica em algum outro elemento grave, decisivo e desfigurador da espécie de acto em causa, equiparável àqueles e que justifique, pela intensidade do seu desvalor, a invalidade absoluta, nos termos previstos na cláusula geral do nº 1 do art. 121º do CPA.
Isto é, não obstante se verificar uma intervenção prematura da Junta de Saúde, tal inexactidão não impede a realização do objectivo visado pela lei ao exigir a intervenção da Junta de Saúde, visto que a al. b) do nº 1 do artº 104º do ETAPM prevê expressamente que a Junta de Saúde pode intervir em qualquer momento desde que a actuação do doente indicie um comportamento fraudulento.
Face ao expendido, o presente recurso jurisdicional não deixa de se julgar improvido.
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IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto.
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Custas pelo Recorrente, com 15UC taxa de justiça.
Notifique e D.N..
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RAEM, aos 18 de Julho de 2025.
Juízes: Ho Wai Neng
Song Man Lei
José Maria Dias Azedo
O Magistrado do Ministério Público presente na conferência:
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
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74/2025