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Processo nº 93/2024
(Autos de recurso jurisdicional)
   





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A e, sua filha, B, ambas, de nacionalidade filipina e com os restantes sinais dos autos, recorreram contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância do despacho do SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA de 29.03.2023 que revogou as suas autorizações de residência temporária em Macau; (cfr., fls. 2 a 15 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, por Acórdão de 11.04.2024, (Proc. n.° 503/2023), negou-se provimento ao recurso; (cfr., fls. 68 a 78).

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Inconformadas, trazem as mesmas recorrentes o presente recurso jurisdicional para este Tribunal de Última Instância, em sede do qual produzem as conclusões seguintes:

“1. Os subjacentes autos procedimentais sobre o mérito dos quais conheceu o T.S.I. tiveram por base e louvaram-se na declaração que teria sido prestada pelo marido da 1.ª recorrente, Sr. C, que veio afirmar que o casal não está a ser feliz e vive cada um no seu lado mas que não estão divorciados mas simplesmente separados.
2. Ora, é o próprio marido da 1.ª recorrente que confessa que ambos não estão divorciados, que não intentou uma acção de divórcio nos tribunais de Macau, que não propôs ou sugeriu à sua esposa terminar o casamento por livre acordo, através da livre vontade de ambos, designadamente por via de divórcio por mútuo consentimento a tramitar junto da Conservatória do Registo Civil de Macau.
3. Nem o marido da 1.ª recorrente invocou qualquer eventual violação de deveres conjugais por parte da sua esposa.
4. A 1.ª recorrente está e permanece casada com o seu marido e não é o simples facto de que existiram desentendimentos conjugais quanto à vida doméstica do casal que tal pode significar qualquer ruptura do animus conjugalis quanto mais do vínculo jurídico-matrimonial que liga a 1.ª recorrente ao seu marido.
5. Estão em causa eventos que ocorreram em Maio de 2022 e que, por isso, pese embora o período de 1 ano e 1 mês (hoje: 2 anos e 1 mês) já decorrido manifestamente não levaram à ruptura do casamento seja por divórcio litigioso, designadamente promovido pelo marido da 1.ª recorrente, continuando a contactar e ver-se e pese embora as normais discussões familiares que existiram entre ambos, nem por isso existiu – ou existe - a sensação mútua de que a relação conjugal findou ou vai inexoravelmente findar devido a esses eventos, disso sendo prova eloquente o facto de que o vínculo conjugal se mantém in totum, nunca o marido da 1.ª recorrente tendo exercido o seu direito potestativo e unilateral de requerer o divórcio.
6. Eventos esses que o casal ainda está em vias de tentar resolver e ultrapassar e que, por isso, nem são de tal modo graves que impeçam a reconciliação nem são tão urgentes e inadiáveis que tenham levado já o marido da 1.ª recorrente a avançar para um divórcio bilateral ou até mesmo unilateral e potestativo.
7. A decisão a quo, coonestando o entendimento da Administração, assentou e pressupôs um factor que se deve caracterizar como sendo puramente precário e contingente: que a discussão que existiu entre o casal se vai necessariamente converter em dissolução do vínculo conjugal por via de divórcio.
8. Ora, pergunta-se: continuando a não existir divórcio entre o casal e, pelo contrário, vindo a ocorrer, entretanto, a sua reconciliação definitiva, será ou não repristinada ou reposta a ora cancelada autorização de residência da 1.ª recorrente? Tal pergunta hipotética coloca em destaque a falácia e precipitação na base da decisão recorrida, entretando coonestada e mantida pelo T.S.I. na decisão a quo: presunção ficta e inilidível de que, não obstante permanecerem casados entre si, a 1.ª recorrente e o seu marido não estão nem estarão juntos e que jamais se irão reconciliar.
9. Sintomática de tal tão peremptória e inabalável certeza encontra-se no seguinte segmento de fls. 17 da lavra do douto procurador, acolhido no acórdão a quo: «(...) Tal decaimento resultou do facto de a 1.ª Recorrente e o seu cônjuge, terem deixado de viver juntos, em comunhão de vida e, além disso, ainda de acordo com a fundamentação do acto recorrido, a Administração ter considerado não se vislumbrar a possibilidade de essa comunhão ser retomada (...)».
10. Espantoso como a Administração se arroga saber e conhecer os interstícios da alma da 1.ª recorrente e do seu marido e aquilo que lhes vai ou não no coração!
11. Evidentemente que se trata de uma presunção temerária e juridicamente abusiva que apenas poderia ser proferida não pela Administração mas, muito diferentemente, pelo poder judicial, concretamente pelo Juízo de Família e Menores do T.J.B. em acção de divórcio, isto sob pena de manifesta intromissão e usurpação de poderes!
12. Ora, ao ter o douto procurador do M.P. acolhido a fls. 17 tal entendimento da Administração e ao ter, a final, o acórdão recorrido feito seu e acolhido como fundamentação tal argumentário, encontra-se reflectida e verificada na decisão a quo uma desacertada e errónea interpretação e aplicação da lei, concretamente da al. 1) do n.º 2 do art. 38.º e da al. 3) do n.º 2 do art. 43.º, ambos da Lei 16/2021.
13. Tal como se depreende do art. 1534.º do Código Civil, saliente-se que não é a circunstância plenamente lícita de ambos os cônjuges adoptarem momentaneamente diferentes residências conjugais que permite caracterizar a quebra do animus conjugalis.
14. Pelo que a interpretação e aplicação da lei adoptada e acolhida pelo T.S.I. - sempre ressalvado o elevado e muito justamente devido respeito -, coonestando a decisão da Administração, fez errada interpretação e aplicação do art. 38.º, n.º 2, al. 1), e do art. 42.º, n.º 2, al. 3), ambos da Lei 16/2021 de 16 AGO e, bem assim, dos artigos 1638.º, n.º 1, e 1534.º, ambos do Código Civil”; (cfr., fls. 93 a 104).

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Respondendo, pugna a entidade administrativa pela integral confirmação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 110 a 126).

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Em sede de vista, e em douto Parecer – como já em sede do anterior recurso contencioso no Tribunal de Segunda Instância já tinha opinado – considerou (também) o Exmo. Representante do Ministério Público que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 135 a 135-v).

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Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre apreciar.

A tanto se passa.

Fundamentação

Dos factos

2. Pelo Tribunal de Segunda Instância vem indicada como “provada” a seguinte matéria de facto:

“ NOTIFICAÇÃO N°: 200902/SRDARPNT/2023P
Notifica-se A [titular de Passaporte das Filipinas n.º XXXXXXXX] de que, sobre a intenção de revogar a autorização de residência de V. Ex.ª, após o procedimento de audiência escrita, o Ex.mo Sr. Secretário para a Segurança concordou com o parecer exarado na informação suplementar n.º 300003/SRDARPREN/2023P do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência deste CPSP, e por seu despacho de 29 de Março de 2023, revogou a autorização de residência de V. Ex.ª, Ainda, quando foi concedida autorização de residência à filha de V. Ex.ª, B [titular de passaporte das Filipinas n.º XXXXXXXX], para se juntar a V. Ex.ª, a mesma autorização também foi revogada por haver decaimento do pressuposto para a concessão da autorização de residência inicial.
Ora se transcreve o teor essencial da informação supramencionada no seguinte:
“1. Por despacho do Ex.mo Secretário para a Segurança de 12 de Outubro de 2018, foi concedida autorização de residência à interessada, A, a fim de se juntar na RAEM ao seu cônjuge, C, residente da RAEM. Essa autorização de residência foi renovada, com validade até 12 de Outubro de 2023.
2. O cônjuge da interessada declarou, por escrito, com o seguinte teor essencial: " ... peço cancelar autorização de interessada. Em 16 de Maio de 2022, deixo a casa e vivo sozinho, nós vivemos separadamente. Por ser ferido fiscal e psicologicamente, tenho a vontade de divórcio muito forte, não quero viver com a interessada absolutamente, ainda, também não quero contactar com a mesma. ...". Esta situação leva ao decaimento do pressuposto para a concessão da autorização de residência inicial da interessada (junção ao cônjuge na RAEM), por isso, a autorização de residência da interessada deve ser revogada.
3. Em sede de audiência escrita, o Advogado Procurador da interessada disse que a interessada não tinha qualquer vontade de terminar a relação conjugal e divorciar do cônjuge, só que ambos tinham ideias diferentes, sendo disputas não graves.
4. Dos autos, mostra-se que em 6 de Junho de 2019, à filha da interessada, B, nascida fora do casamento, maior, foi concedida autorização de residência, a fim de se juntar à mãe, A, e essa autorização de residência foi renovada, com validade até 6 de Junho de 2024. Portanto, caso a autorização de residência da interessada seja revogada, a autorização de residência da sua filha também deve ser revogada.
5. Em 11 de Outubro de 2022, o Advogado Procurador da filha da interessada apresentou neste Departamento alegações com teor semelhante ao acima referido, e nelas ainda frisou que a filha dela já integrou na sociedade da RAEM, sendo uma excelente aluna que estava a estudar no Instituto de Formação Turística de Macau.
6. Para se inteirar a actual situação conjugal da interessada e do seu cônjuge, em 2 e 14 de Dezembro de 2022, procedeu-se à chamada telefónica para o cônjuge da interessada, o mesmo disse que já se separaram, e tinha a vontade de divórcio muito forte, e não queria voltar a viver com ela absolutamente. Em 17 de Janeiro de 2023, procedeu-se à chamada telefónica para o Advogado Procurador da interessada, que respondeu que naquele momento, não há quaisquer alterações na situação nem mais para dizer sobre o assunto.
7. O cônjuge da interessada salientou repetidamente que deixou a casa e viveu sozinho, e tinha vontade de divórcio muito forte, não queria voltar a viver com ela absolutamente; enquanto a interessada declarou que não queria divorciar do cônjuge, as disputas não foram graves, eles separaram-se há meio ano, mas não há alterações na relação entre eles. E ainda, o seu cônjuge não queria dirigir-se a este Departamento para esclarecer a situação mais recente, e das suas declarações determinadas do mesmo, não se afigura a possibilidade de voltar a viver juntos.
8. Analisando o caso sub judice, por haver decaimento do pressuposto para a concessão de autorização inicial à interessada e à sua filha (junção ao cônjuge), e ainda, também não se vê factor que é suficiente para manter a autorização de residência e que mereça a ponderar; atento aos aspectos referidos no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021, nomeadamente a alínea 1), bem como dos dispostos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da mesma Lei, propõe-se a revogação da autorização de residência da interessada, A e da sua filha, B.".
Do acto administrativo atrás referido cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância nos termos do artigo 25º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Macau, 23 de Maio de 2023”; (cfr., fls. 74-v a 75-v).

Do direito

3. Como se colhe do que até aqui se deixou relatado, vêm A e a sua filha B recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 11.04.2024 que confirmou o despacho do SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA que revogou as suas autorizações de residência temporária em Macau.

Da análise e reflexão que sobre o que dos presentes autos consta assim como do que agora vem alegado, cremos que não se pode reconhecer razão às ora recorrentes.

Vejamos.

Por um número já (bastante) considerável de vezes tem este Tribunal de Última Instância emitido pronúncia sobre “situações” relacionadas com os ora também reclamados (ou pretendidos) “direitos de residência”, (ou “permanência”), na R.A.E.M., salientando-se, desde já, a muito especial relevância da “matéria”, pois que, se de um lado está o “direito”, (ou “legítima expectativa”), dos seus requerentes (particulares) de se baterem pelas suas “opções” e “preferências de vida”, e, nesta conformidade, de pedir para aqui se estabelecerem e residirem (legalmente), do outro está também o “dever jurídico” da Administração Pública de, em nome da “legalidade” e do “interesse público”, observar (escrupulosamente) o que no respectivo regime legal se prescreve – indeferindo, (se necessário), pretensões que venha a considerar sem adequada cobertura legal e mérito – originando-se, assim, “soluções” que, (muitas vezes, e como no caso sucede), não se apresentam fáceis de aceitar (essencialmente) a nível pessoal, familiar, social, ou moral.

In casu – não perdendo de vista o que se deixou consignado, reconhecendo-se que cada “processo” (desta natureza) constitui, (pela sua carga e consequência emocional), um verdadeiro e doloroso “drama” pessoal e/ou familiar, e sem prejuízo de melhor entendimento – cremos porém que a actuação em causa da Administração Pública e o decidido no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância não merecem censura, passando-se a tentar expor, (ainda que abreviadamente), os motivos que nos levam a esta conclusão.

Pois bem, no seu Acórdão, e aderindo ao douto Parecer do Ministério Público, assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância:

“A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A e B, melhor identificadas nos autos, interpuseram recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, que revogou as respectivas autorizações de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a sua anulação.
A Entidade Recorrida apresentou contestação na qual conclui pela improcedência do recurso contencioso.
2.
(i)
Comecemos por fazer uma referência ao acto recorrido e seus fundamentos.
Consta, expressamente, da respectiva motivação que a revogação das autorizações de residência das Recorrentes foi determinada pela Entidade Recorrida com fundamento na alínea 1) do n.º 2 do artigo 38.º, bem como na alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, por se ter considerado que ocorreu o decaimento do pressuposto sobre o qual se fundou aquela autorização e que foi o da reunião familiar da 1.ª Recorrente com o seu cônjuge, residente de Macau e, depois, da 2.ª Recorrente com a 1.ª Recorrente, sua mãe. Tal decaimento resultou do facto de a 1.ª Recorrente e o seu cônjuge, terem deixado de viver juntos, em comunhão de vida e, além disso, ainda de acordo com a fundamentação do acto recorrido, a Administração ter considerado não se vislumbrar a possibilidade de essa comunhão ser retomada.
(ii)
(ii.1)
As Recorrentes imputam ao acto recorrido o vício de violação de lei em virtude de, segundo dizem, não ter havido divórcio nem separação de facto entre a 1.ª Recorrente e o seu cônjuge, pelo que se não verificaria o decaimento do pressuposto que esteve na base da concessão da autorização de residência.
Não nos parece. Vejamos.
De acordo com o disposto na norma da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, é causa de revogação da autorização de residência o decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado tal autorização.
No caso, a autorização teve por base a reunião familiar da Recorrente com o seu cônjuge [cfr. a alínea 1) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021].
Ora, quando a autorização de residência em Macau for concedida com fundamento no casamento com alguém que tenha o estatuto de residente, em particular, o estatuto de residente permanente, a manutenção de tal autorização dependerá da existência, não só do vínculo jurídico do casamento, mas também de uma verdadeira comunhão de vida, a qual, por sua vez, pressupõe a existência de coabitação entre os cônjuges. Isto é assim porque, o que, em primeira linha, justifica a concessão da autorização de residência com base na chamada reunião familiar - conceito do qual, aliás, a lei n.º 16/2021 não se socorre, contrariamente noutros ordenamentos jurídicos - é a garantia do direito do residente à fruição de uma vida familiar plena e estável a que a Lei Básica, no seu artigo 38.º, defere evidente e justificada protecção (apontando no mesmo sentido, de que o desiderato do chamado reagrupamento familiar por referência do Direito da União Europeia, é o de possibilitar a manutenção da unidade familiar, veja-se a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa, justamente, os direitos ao reagrupamento familiar).
Quer isto dizer, portanto, que a autorização de residência que se tenha fundado no casamento do beneficiário da autorização com um residente de Macau, pode ser revogada se a Administração verificar que, entretanto, ocorreu o divórcio ou, então, a mera separação de facto entre os cônjuges, uma vez que, numa e noutra situação, o pressuposto que esteve na base da concessão da autorização terá deixado de se verificar e, consequentemente, a dita autorização terá deixado de se justificar face à finalidade que a determinou.
(ii.2)
No caso, é incontroverso que a 1.ª Recorrente não se divorciou do seu cônjuge. Todavia, dos elementos coligidos pela Administração no decurso do procedimento que culminou com o acto recorrido e não infirmados pelas Recorrentes, inclusive no presente recurso contencioso, resulta, abundantemente, aliás, que os mesmos estão separados de facto. Com efeito, como assinala a doutrina, a verificação da separação de facto pressupõe a reunião de dois elementos: um elemento objectivo, denominado «corpus», que se traduz na ocorrência da ruptura da comunhão de vida que caracteriza a relação matrimonial e que pressupõe a comunhão de leito, mesa e habitação; um elemento subjectivo, designado «animus», que corresponde a um fenómeno psicológico, uma realidade interior manifestada na intenção, por parte de ambos os cônjuges ou de apenas um deles, de não restabelecer a vida comum (nestes termos, RUTE TEIXEIRA PEDRO, in Código Civil Anotado, Volume II, Almedina, Coimbra, 2019, p. 693) e no caso concorrem, como é manifesto, ambos os elementos. A primeira Recorrente e o seu cônjuge vivem separados e, pelo menos da parte deste, existe o firme propósito de não retomar a vida em comum. Uma ruptura definitiva, portanto.
Ora, verificando-se a ocorrência de separação de facto entre os cônjuges, fica também demonstrado, como acima dissemos, que o pressuposto que esteve na base da concessão da autorização de residência decaiu e, por isso, é de considerar que se mostra preenchida a hipótese da norma da alínea 3) do n.º 2 artigo 43.º da Lei n.º 16/2021. A Administração estava, pois, legalmente habilitada (ainda que não legalmente vinculada, uma vez que se trará de um poder discricionário) a revogar, como efectivamente revogou, aquela autorização.
Cremos, pois, que o acto recorrido não sofre do vício de violação de lei que lhe foi imputado pelas Recorrentes.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.”
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Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida não padece do vício imputado pelo Recorrente, e, como tal é de julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I – Face à matéria assente constante dos autos, foi com base na alínea 1) do n.º 2 do artigo 38.º, bem como na alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, é que foi concedida aos Recorrentes a respectiva autorização de fixação da residência em Macau, por motivo da reunião familiar da 1.ª Recorrente com o seu cônjuge, residente de Macau e, depois, da 2.ª Recorrente com a 1.ª Recorrente, sua mãe.
II – A autorização de residência que se tenha fundado no casamento do beneficiário da autorização com um residente de Macau, pode ser revogada se a Administração verificar que ocorreu o divórcio ou, então, a mera separação de facto entre os cônjuges, uma vez que, numa e noutra situação, o pressuposto que esteve na base da concessão da autorização terá deixado de se verificar e, consequentemente, a dita autorização terá deixado de se justificar face à finalidade que a determinou.
III – À luz da doutrina jurídico-cível dominante, a verificação da separação de facto pressupõe a reunião de dois elementos: um elemento objectivo, denominado “corpus” que se traduz na ocorrência da ruptura da comunhão de vida que caracteriza a relação matrimonial e que pressupõe a comunhão de leito, mesa e habitação; um elemento subjectivo, designado “animus”, que corresponde a um fenómeno psicológico, uma realidade interior manifestada na intenção, por parte de ambos os cônjuges ou de apenas um deles, de não restabelecer a vida comum e, no caso concorrem, como é manifesto, ambos os elementos. A primeira Recorrente e o seu cônjuge vivem separados e, pelo menos da parte deste, existe o firme propósito de não retomar a vida em comum, uma ruptura definitiva.
IV – Verificando-se a ocorrência de separação de facto entre os cônjuges, fica também demonstrado que o pressuposto que esteve na base da concessão da autorização de residência decaiu e, por isso, é de considerar que se mostra preenchida a hipótese da norma da alínea 3) do n.º 2 artigo 43.º da Lei n.º 16/2021. A Administração estava, pois, legalmente habilitada (ainda que não legalmente vinculada, uma vez que se trará de um poder discricionário) a revogar, como efectivamente revogou, aquela autorização, razão pela qual não merece censura a decisão ora posta em crise e assim deve ser mantida a mesma.
(…)”; (cfr., fls. 75-v a 78).

E, atento o que se deixou transcrito, cremos pois que bem andou o Tribunal de Segunda Instância, constituindo o Acórdão recorrido uma decisão onde se efectuou uma acertada apreciação da matéria de facto considerada assente, assim como uma (adequada) aplicação do direito que merece a nossa inteira concordância, (apresentando-se, aliás, em consonância com o que este Tribunal de Última Instância tem considerado e decidido em situações próximas ou análogas).

Com efeito, (e aqui reside o “ponto” mais importante), não se pode perder de vista que a autorização de residência de que beneficiaram as ora recorrentes foi – especificamente – concedida para efeitos de “reunião (familiar e) conjugal”, e que, resultando demonstrado da factualidade provada e atrás retratada que a dita (então invocada) “reunião familiar” para “comunhão de vida” deixou de existir de forma séria e reiteradamente assumida, outra solução não resta que não seja a revogação das antes às ora recorrentes concedidas autorizações de residência.

De facto, (como se referiu), a “situação” e “questão” em apreciação no presente recurso é extremamente próxima da que este Tribunal de Última Instância decidiu em sede do Acórdão de 31.07.2020, Proc. n.° 80/2020, onde, (no essencial), se considerou o que se passa a transcrever porque, in casu, inteiramente válido e aplicável:

“(…)
Sobre a matéria incide – principalmente – o art. 9° da Lei n.° 4/2003 e o art. 24° do Regulamento Administrativo n.° 5/2003 (emanado em conformidade com o estatuído no art. 15° da referida Lei n.° 4/2003).
Nos termos do art. 9° da aludida Lei n.° 4/2003, (que “estabelece os princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência na R.A.E.M.”; cfr., art. 1°, n.° 1):
“1. O Chefe do Executivo pode conceder autorização de residência na RAEM.
2. Para efeitos de concessão da autorização referida no número anterior deve atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
1) Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei;
2) Meios de subsistência de que o interessado dispõe;
3) Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade;
4) Actividade que o interessado exerce ou se propõe exercer na RAEM;
5) Laços familiares do interessado com residentes da RAEM;
6) Razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou território.
3. A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência”; (sub. nosso).
Pois bem, como se colhe da matéria de facto que se deixou transcrita, a “autorização de residência” ao ora recorrente concedida, teve como fundamento e razão de ser, possibilitar a sua pretendida “reunião familiar com o seu cônjuge”, ao tempo, já residente nesta R.A.E.M.; (cfr., art. 9°, n.° 2, al. 5) da Lei n.° 4/2003).
Por sua vez, nos termos do referido art. 24° do Regulamento Administrativo n.° 5/2003, (que “desenvolve” a Lei n.° 4/2003; cfr., art. 1°):
“São causas de caducidade da autorização de residência:
1) O decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado a autorização;
2) Qualquer circunstância que, nos termos da lei de princípios e do presente regulamento, seja impeditiva da manutenção da autorização, nomeadamente a falta de residência habitual do interessado na RAEM”; (sub. nosso).
Nesta conformidade, e considerando-se que a “reunião familiar” entre o ora recorrente e o seu cônjuge deixou de existir, entendeu-se que aquela concedida autorização de residência perdeu a sua justificação, implicando a necessária declaração da sua caducidade, como, (nos termos do transcrito art. 24°, n.° 1 do R.A. n.° 5/2003), in casu, sucedeu.
Vem, porém, o recorrente, (com esforço argumentativo que se regista), alegar que verificada não está “uma situação de separação de facto e, consequentemente, de frustração da finalidade de reunião conjugal em que se fundou a inicial decisão de concessão da autorização de residência”, que não houve “ruptura da comunhão de vida conjugal” e que “a falta de vida em comum é mesmo consentida pelo art. 1534.° do CC, sem que daí resulte qualquer situação de separação de facto”; (cfr., conclusões 3ª, 5ª e 7ª).
Ora, sem prejuízo do muito respeito por outro entendimento, não se partilha desta opinião, pois que o que pelo recorrente vem alegado, para além de não ter (o mínimo) suporte factual, apresenta-se mesmo como o contrário ao que os presentes autos demonstram.
Começando-se pelo invocado art. 1534° do C.C.M., vejamos.
Nos termos deste comando legal, (que, significativamente, tem como epígrafe “residência da família” e trata do dever de “coabitação dos cônjuges” consagrado no anterior art. 1533°):
“1. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar.
2. Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família.
3. Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges”.
Resulta, assim, e em síntese, do assim estatuído, que é da decorrência do “dever de coabitação” que aparece a “residência da família”, escolhida, (em princípio), de comum acordo pelos cônjuges, sendo de notar também, que este mesmo dever conjugal de coabitação, considerado como o mais importante dos deveres pelo sentido comunitário que o inspira – cfr., v.g., Antunes Varela in, “Direito da Família”, 5ª edição, pág. 345 – envolve a obrigação dos cônjuges viverem em “comunhão de leito, mesa e habitação”.
Contudo, focando-nos no aspecto que para os autos se mostra relevante, cabe salientar que, em regra, este dever de coabitação cumpre-se na “residência da família” que venha a ser adoptada de comum acordo, ou por decisão do Tribunal, e só “razões ponderosas”, (nomeadamente, de natureza profissional, familiar ou de saúde), poderão justificar um comportamento contrário, (ou diverso).
No caso dos autos, nada existe – nem alegado foi – sobre qualquer “motivo ponderoso” para a comprovada situação de o ora recorrente ter “saído da residência familiar há vários meses, não coabitando com a sua esposa”.
E, apurado estando também que tal “situação” chegou ao conhecimento da Administração por declaração do próprio cônjuge do recorrente, que alegou que “(…) eu e o interessado estamos separados há vários meses (ele já deixou de viver na casa de morada a partir de 5 de Julho de 2018) e, concordamos em proceder aos trâmites de divórcio. (…)”, quid iuris?
Independentemente do demais, (nomeadamente do referido “divórcio”), cabe salientar que tal “declaração” foi apresentada em 09.10.2018, e que, entretanto, decorrido estando o tempo que se sabe sem que qualquer outra informação sobre eventual alteração daquele status quo exista nos presentes autos, cremos que “transparente” se apresenta a “situação” em questão.
Com efeito, como cremos ser evidente, não se pode olvidar que não deixa de integrar o conceito de “separação de facto”, a circunstância de, ainda que habitando ambos os cônjuges a mesma casa, (e cuja renda seja eventualmente por um deles paga), nenhuma “comunhão de vida” entre eles exista na prática, como, v.g., sucede, se não se falarem e partilharem, no “dia-a-dia”, aspectos próprios de uma “relação a dois”.
De facto, como notam P. de Lima e A. Varela, (in “Código Civil Anotado”, Vol. IV, 2ª ed., pág. 541), o que revela aos olhos da Lei é a existência ou inexistência, real, efectiva, (não apenas aparente, de fachada), da comunhão física e espiritual própria do casamento; (sobre o tema, e com abundante doutrina e jurisprudência, vd., v.g., Nuno de Salter Cid. no seu estudo “Sobre a separação de facto como fundamento do divórcio, e algo mais”, in Textos de Direito da Família, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pág. 31 e segs.).
E dito isto, pouco mais se mostra de acrescentar, já que com o que se deixou consignado, (e em causa não estando o apuramento da violação do dever da coabitação para efeitos de se decretar (eventual) divórcio), mostra-se-nos suficientemente demonstrado que decaiu o pressuposto sobre o qual se fundou a autorização de residência do ora recorrente; (cfr., art. 24°, n.° 1 do R.A. n.° 5/2003)”.

Da mesma forma, e perante situação bastante idêntica, também já decidiu este Tribunal de Última Instância que:

“Como é evidente, pode haver vida em comum dos cônjuges sem coabitarem normalmente, designadamente, quando trabalhem ou tenham outra actividade em localidades diferentes.
Já quando ambos os cônjuges vivam em Macau, que é uma cidade pequena, permitindo que se viva em qualquer ponto dela e se trabalhe ou exerça outra actividade em qualquer outro local desta cidade, para haver vida em comum em Macau dos cônjuges, sem coabitação, tem de haver alguma razão plausível”, e, concluindo, entendeu-se que: “A falta de coabitação dos cônjuges sem uma razão plausível, quando ambos vivem em Macau, é motivo para o indeferimento da renovação da autorização de residência quando o fundamento desta autorização foi o reagrupamento familiar”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.07.2019, Proc. n.° 66/2019).

Nesta conformidade, e considerando-se que o acto administrativo em causa é um “acto vinculado”, demonstrado (cremos que) fica (também) que outra solução não existe a apreciar, havendo que se julgar improcedente o presente recurso.

Na verdade, dúvidas não há que o acto administrativo tem conteúdo “vinculado” quando o decisor não tem margem de livre decisão, tendo o acto um único sentido (possível).

E, como sabido é, no âmbito da “actividade vinculada”, nenhum relevo tem eventuais alegações de violação dos princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade, da tutela de confiança e da igualdade; (cfr., v.g., os Acs. deste Tribunal de 31.01.2019, Proc. n.° 62/2017, de 10.06.2020, Proc. n.° 35/2020 e de 26.06.2020, Proc. n.° 47/2020).

Não se olvida que alegam as recorrentes que a “situação” não é bem assim, que o facto de não “partilhar a mesma habitação” não permite concluir que a relação matrimonial findou, e que houve (efectiva) “ruptura da comunhão de vida”.

Ora, (também aqui), compreende-se o esforço argumentativo.

Porém, in casu, é o próprio cônjuge da (1ª) recorrente A que, de forma reiterada, clara e por escrito, afirma expressamente que “não moram jutos”, que se “encontram separados” e que “mantém uma forte vontade de se divorciar”.

E, assim, necessário é reconhecer que o “matrimónio que os unia” passou a ser uma mera “formalidade”, (ou aparência), sem idoneidade para efeitos de justificar a manutenção da anterior decisão que deu lugar às autorizações agora revogadas.

Dest’arte, imperativa é a decisão que segue.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pelas recorrentes, com a taxa de justiça de 15 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 15 de Maio de 2026


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng
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