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Processo n.º 158/2025 (Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)

Decisão recorrida proferida no processo n.º TA-23-3147-ADM
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 14 de Maio de 2026
Descritores:
- Princípio inquisitório.
- Erro sobre os pressupostos de facto.
- Operação única de exportação com fraccionamento da expedição das mercadorias exportadas.





_________________________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


Proc. nº 158/2025

Recorrentes: A e Director-Geral dos Serviços de Alfândega (海關關長)
Recorridos: os mesmos.


Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

  I – RELATÓRIO.
1. Os termos da discussão.
  Por despacho do Director-Geral dos Serviços de Alfândega foi aplicada a A a multa de MOP16.000,00 e foram declaradas perdidas a favor da RAEM as mercadorias que lhe haviam sido aprendidas. Isto porque aquele despacho considerou que o referido A cometeu três infracções administrativas:
  - uma por não ter declarado a importação que fez de computadores portáteis usados, declaração que era legalmente devida por ser superior a MOP5.000,00 o valor dos computadores importados;
  - outra por não ter a licença legalmente exigida para a importação que fez de bebidas alcoólicas, designadamente duas garrafas de aguardente de 480 ml cada;
  - e outra por não ter declarado uma operação de exportação de computadores portáteis e outras mercadorias, a qual, embora feita de forma fraccionada em expedições de mercadoria que não excede o valor de MOP5.000,00 em cada expedição, excede esse valor o total da mercadoria exportada nas várias expedições fraccionadas da mesma operação de exportação.
  
  O referido A, não se conformando com tal sanção e visando a anulação da decisão que lha aplicou, interpôs recurso contencioso no Tribunal Administrativo. A razão da sua inconformação é o facto de entender que a Administração julgou mal ao concluir que importou os referidos computadores e aguardente e ao concluir que destinava a uma única operação de exportação os mesmos computadores e outra mercadoria que lhe foi apreendida, embora com expedições fraccionadas. E entende que a Administração ajuizou mal porque foi insuficiente na recolha de meios de prova, não recolhendo os meios que devia ter recolhido, e porque ponderou mal os que recolheu. Concluiu essencialmente que houve violação do princípio do inquisitório e erro no apuramento dos pressupostos de facto em que assenta a referida decisão.
  
  O recurso contencioso veio a merecer apenas parcial procedência em sentença proferida por aquele tribunal que anulou a decisão recorrida na parte em que sancionou com multa de MOP5.000,00 a importação de aguardente e com multa de MOP10.000,00 a exportação de computadores e de outras mercadorias e na parte em que declarou perdidas para a RAEM a referida aguardente e as mercadorias exportadas, mas confirmando a mesma decisão na parte em que sancionou a importação não declarada de computadores portáteis com a multa de MOP1.000 e na parte em que decretou o perdimento daqueles computadores para a RAEM.
  A referida sentença revogou a decisão de aplicação da multa e de declaração de perdimento relativa à importação de aguardente porque não considerou provado que tivesse sido importada pelo referido A.
  A mesma sentença revogou a decisão de aplicação da multa e de declaração de perdimento relativa à exportação porque, embora tendo considerado provados vários actos de exportação isolados realizados através de “praticantes de comércio paralelo” e que toda a mercadoria encontrada na loja do recorrente contencioso se destinava a exportação, não considerou provado que, em termos de intenção única e de plano único, se tratasse de uma única operação de exportação de valor superior a MOP5.000,00 feita em expedições fraccionadas de valor inferior a MOP5.000,00 cada uma e considerou ainda que, sem a efectiva saída das mercadorias da RAEM, mas apenas com a intenção de exportar, não é cometida a infracção administrativa de exportação indevidamente não declarada.
  A mesma sentença confirmou a decisão de aplicação da multa e de declaração de perdimento relativa à importação de computadores por ter considerado provado que o referido A importou efectivamente os computadores que lhe foram apreendidos. Disse ainda que a violação do princípio do inquisitório não tem relevância autónoma, só relevando se efectivamente culminar em erro nos pressupostos de facto do acto administrativo praticado.
  Em síntese, o tribunal recorrido considerou que a prova recolhida pela entidade administrativa foi suficiente quanto à importação de computadores pelo recorrente contencioso e foi insuficiente quanto à exportação em operação única (de intenção única e de plano único) e quanto à importação de aguardente pelo mesmo recorrente contencioso.
  
  Nem A, nem o Director-Geral dos Serviços de Alfândega (海關關長) se conformaram com a decisão do Tribunal Administrativo e dela interpuseram os presentes recursos jurisdicionais, o primeiro recorrente contra a parte da decisão que não anulou uma parte do despacho sancionatório contenciosamente recorrido e o segundo recorrente contra a parte da mesma decisão que anulou a outra parte daquele despacho.
  
  O 1º recorrente, A, funda a sua discordância por entender que o tribunal recorrido não deveria ter julgado provado que os computadores portáteis em causa haviam por ele, recorrente, sido importados. Um erro de julgamento da matéria de facto, portanto. E reafirma que a entidade administrativa violou o seu dever de investigação que lhe advém do princípio do inquisitório.
  
  O 2º recorrente funda a sua discordância por entender que:
  - O tribunal recorrido não conheceu da excepção de irregularidade de representação forense que o próprio 2º recorrente lhe havia colocado em sede de recurso contencioso devido ao facto de o mandatário do 1º recorrente ter interposto o recurso contencioso sem poderes de representação e devido ao facto de ter sido posteriormente junta a necessária procuração, mas sem ratificação pelo mandante do anteriormente processado pelo mandatário, o que implica a anulação da decisão recorrida para que o tribunal recorrido conheça da questão que faltou conhecer no recurso contencioso.
  - O tribunal recorrido deveria ter julgado provado que o 1º recorrido tinha um propósito e um plano únicos de exportar da RAEM para a China continental, através de “praticantes de comércio paralelo” e de “estratagema das formigas” toda a mercadoria que tinha na sua loja e que foi apreendida, um erro de julgamento em matéria de facto, portanto;
  - Relativamente à mercadoria existente na loja do 1º recorrido, o tribunal recorrido não tem razão jurídica quando afirma que, mesmo que se provasse a resolução única do primeiro recorrente de exportar toda a mercadorias em fracções de valor inferior ao que obriga a declarar a exportação, não ocorre a infracção administrativa por ser necessário que a mercadoria saia efectivamente da RAEM. Um erro no julgamento da matéria de Direito, portanto, assemelhando-se a considerar que a infracção se ficou pela forma tentada quando foi efectivamente consumada.
  - O tribunal recorrido deveria ter julgado provado que o 1º recorrido tinha importado as duas garrafas de aguardente que foram apreendidas, um erro de julgamento em matéria de facto, portanto;

  Um erro de processamento por omissão de pronúncia, dois erros de julgamento da matéria de facto e um erro de julgamento da matéria de Direito sobre tentativa e consumação da infracção administrativa, portanto.
  
  O recorrente A não se pronunciou sobre o recurso interposto pelo Director-Geral dos Serviços de Alfândega, mas este veio aos autos defender a improcedência do recurso daquele, essencialmente afirmando que cumpriu o ser dever de averiguar os factos pertinentes e de produzir os meios de prova adequados, designadamente tentando a inquirição do terceiro indicado pelo recorrente A como tendo sido o importador dos computadores.
  
  Recebidos os recurso jurisdicionais, promoveu o Digno Magistrado do Ministério Público que se notificasse o recorrente A para ratificar os actos que, em sua representação, o seu ilustre mandatário havia praticado nos autos em data anterior à procuração que lhe concedia poderes forenses. Nessa sequência, o referido recorrente veio ratificar aqueles actos.
  
  Oportunamente, o Digno Magistrado do Ministério Público neste tribunal pronunciou-se em douto parecer pela improcedência de ambos os recursos jurisdicionais.
  Quanto ao recurso interposto pelo recorrente A, defendeu que não merece censura a decisão recorrida por ter considerado provada a importação dos computadores, pois que, tendo sido verificado que nas instalações do recorrente se encontravam 2097 computadores portáteis usados que não foram produzidos na RAEM, é de presumir por recurso às regras da experiência comum que foram importados pelo recorrente e nenhuma prova existindo nos autos que abale a referida presunção, esta deve prevalecer e ser considerada suficiente para sustentar o juízo probatório feito acertadamente pelo tribunal recorrido e impugnado pelo recorrente.
  Quanto ao recurso da entidade administrativa defendeu também que não merece censura a decisão recorrida por não ter considerado provado que o recorrente A importou a referida aguardente nem que fez apenas uma exportação, embora com transporte fraccionado das mercadorias exportadas.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
2. As questões a decidir.
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  Mas antes, cabe referir que se tornou supervenientemente inútil apreciar um dos fundamentos do recurso interposto pela entidade administrativa: a omissão de pronúncia sobre a arguida irregularidade do mandato forense. Com efeito, assentando aquele fundamento do recurso na falta de ratificação de actos praticados sem poderes de representação por mandatário constituído apenas depois da prática daqueles actos e na falta de avaliação dessa situação pelo tribunal recorrido, e tendo, já depois de proferida a decisão lacunosa, sido ratificada aquela representação sem poderes, sem que tenha sido levantada dúvida sobre a respectiva eficácia sanadora da arguida irregularidade de representação, tornou-se supervenientemente inútil conhecer se em determinado momento processual foram praticados actos processuais em situação de representação sem poderes, pois que mais tarde houve ratificação. Por isso, por inutilidade superveniente, não se aprecia se em tempos ocorreu irregularidade de representação, pois que, a ter ocorrido, nada releva actualmente por ter sido posteriormente sanada.

  Assim, neste recurso jurisdicional, dos cinco erros apontados pelos recorrentes à decisão recorrida, um de processamento, três de julgamento da matéria de facto e um de julgamento da matéria de Direito, mas nenhum deles respeitando à falta de sindicância da actividade instrutória e decisória da entidade administrativa, cabe primeiramente sindicar se o tribunal recorrido errou por ajuizar mal três factos:
  - Que o 1º recorrente importou computadores (julgado provado);
  - Que o 1º recorrente importou aguardente (julgado não provado);
  - Que as expedições de exportação faziam parte de um único propósito exportador ou de uma única operação de exportação (julgado não provado).
Apenas no caso de se concluir que houve erro no julgamento quanto ao propósito único de exportação, caberá decidir se ocorreu o mencionado erro de Direito de julgar que a infracção se ficou pela forma tentada e que não chegou a consumar-se.

  II – FUNDAMENTAÇÃO.
a) Os factos julgados provados pela sentença recorrida:
1. O Recorrente, A, é operador e responsável da “Agência Comercial de Artigos Eléctricos B”, sita na XXX, que desenvolve a actividade de comércio e venda a retalho de electrodomésticos, produtos cosméticos, produtos de cuidados de saúde, produtos de medicina tradicional chinesa e mariscos secos, produtos alimentares, produtos electrónicos, produtos de uso diário, produtos alcoólicos, entre outros (cfr. a Declaração de contribuição industrial constante de fls. 44 a 45v. do processo administrativo).
2. O Recorrente transportava, através dos praticantes de “comércio paralelo”, por longa duração, continuamente, de quantidade diminuta em cada vez, as mercadorias postas à venda na “Agência Comercial de Artigos Eléctricos B” para o Interior da China pelo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco.
3. Em 1 de Setembro de 2020, tendo inspeccionado a situação por um determinado período de tempo, os Serviços de Alfândega decidiram planear e desenvolver acção contra a “Agência Comercial de Artigos Eléctricos B”. Naquele dia, dois indivíduos, chamados C e D, foram perseguidos e interceptados na Área de Inspecção de Saída de Passageiros do Posto Alfandegário das Portas do Cerco, bem como se detectaram na bagagem acompanhada de cada um deles quatro computadores portáteis antigos. Tais mercadorias foram adquiridas na “Agência Comercial de Artigos Eléctricos B”.
4. A seguir, durante a fiscalização efectuada na loja em causa, os trabalhadores dos Serviços de Alfândega encontraram lá mercadorias das seguintes espécies e quantidades:
a. No total 2097 computadores portáteis antigos;
b. No total 67 aparelhos de jogos electrónicos portáteis, de marca: NINTENDO SWITCH;
c. Duas garrafas de aguardente não abertas, de marca: Tian Zhi Lan (天之藍), de capacidade total de 960 ml, com o teor alcoólico de 42% vol;
d. No total 16 caixas de cartões de jogo com acessórios, de marca: NINTENDO SWITCH;
e. No total 6 caixas de produtos de beleza, de marca: BIOTHERM HOMME (cfr. fls. 97 e 131 do processo administrativo).
5. Os 2097 computadores portáteis antigos foram importados, sem declaração, pelo Recorrente para a RAEM.
6. Por essas mercadorias serem suspeitas de terem sido importadas e exportadas sem declaração e licença, os Serviços de Alfândega procederam à apreensão das mesmas e instauraram o Processo de sanção (cfr. fls. 1 a 10 do processo administrativo).
7. Finda a averiguação realizada pelo instrutor, foi notificado o Recorrente para apresentar a contestação escrita sobre os factos ilícitos, por ser suspeito da infracção dos artigos 36º, n.º 1, e 37º, n.º 1, da Lei n.º 7/2003, como responsável da “Agência Comercial de Artigos Eléctricos B”, podendo ser-lhe aplicada uma multa e sendo confiscadas as mercadorias apreendidas (cfr. fls. 102 a 109 do processo administrativo).
8. Em 20 de Abril de 2023, por despacho exarado no Relatório final do Processo de sanção n.º 2862/5.2226/DPI/2020, a Entidade Recorrida concordou com a aplicação de uma multa ao Recorrente no valor total de MOP16.000,00 e com a declaração de perda das mercadorias apreendidas a favor da RAEM, pela infracção dos artigos 36º, n.º 1, e 37º, n.º 1, da Lei n.º 7/2003, devido à importação para Macau de 2097 computadores portáteis antigos sem declaração e de aguardente sem licença, bem como pela infracção do art.º 37º, n.º 1 da mesma lei, devido ao transporte separado das mercadorias depositadas na loja em causa, de valor superior a MOP2.000.000,00, para fora de Macau, através dos praticantes de “comércio paralelo” (cfr. fls. 131 a 138v. do processo administrativo).
9. Em 12 de Junho de 2023, o Recorrente recorreu contenciosamente da decisão em apreço.

b) O recurso interposto pelo 1º recorrente.
  O 1º recorrente censura a decisão recorrida por esta ter considerado provado que foi ele quem importou os computadores e diz que este juízo é desacertado porque não avalia como devia as provas recolhidas e porque lhe impõe a si o ónus, que não tem, de provar que não fez a importação.
  
  Em primeiro lugar deve ponderar-se que ninguém questiona que os 2097 computadores foram importados, que estavam no estabelecimento comercial de que o 1º recorrente é responsável, que este não declarou a importação e que eram de valor superior a MOP5.000,00.
  A questão reside apenas em saber se foi o 1º recorrente que importou os computadores, rectius, se deve considerar-se provado que foi o 1º recorrente que fez a importação.
  O que cabe sindicar é se, para chegar à solução que deu a essa questão, foi acertado o juízo probatório feito pelo tribunal recorrido sobre os elementos probatórios dos autos, isto é, se aplicou correctamente o critério de decisão aplicável1.
  
  O critério que deveria ter norteado o tribunal recorrido para sindicar a actividade da Administração é o mesmo que a Administração deveria ter seguido.
  Nos termos do art. 3º do Regime Geral das Infracções Administrativas (RGIA – Decreto-Lei nº 52/99/M) e do art. 56º da Lei nº 7/2003 (lei do comércio externo) o referido critério norteador resulta do art. 114º do CPP2, cabendo aferir se o tribunal recorrido respeitou esse critério e ajuizou correctamente os meios de prova.
  Porém, tendo o 1º recorrente censurado como deficitária a actividade instrutória da Administração, há que averiguar previamente se os meios de prova que foram submetidos ao juízo probatório do tribunal recorrido foram os adequados. Nesta questão regem os arts. 86º e 87º do CPA3.
  Está, pois, e causa a actividade instrutória da Administração em sede de procedimento administrativo e o juízo probatório do tribunal recorrido feito em sede de recurso contencioso.
  
  Do défice instrutório.
  A Administração devia, pois, “procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento” tendo em atenção que “os interessados podem ... requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão”.
  A actividade instrutória da Administração está, pois, balizada pela conveniência dos factos à justa e rápida decisão e pela utilidade dos meios de prova para o esclarecimento daqueles factos. Estas balizas obrigam a concluir que nem todos os factos alegados pelos interessados têm de ser investigados nem todos os meios de prova por aqueles requeridos têm de ser produzidos.
  O juízo de conveniência e utilidade é feito perante os dados do procedimento no momento em que a Administração actuou. Estes dados devem apontar para a existência de uma probabilidade relevante da ocorrência dos factos em questão e para uma probabilidade relevante de serem esclarecidos pelos meios de prova em causa.
  Pois bem, assim vistas as coisas e considerando que não há dúvida que os 2097 computadores em causa se encontravam nas instalações sob a responsabilidade do 1º recorrente e que foram importados, tendo o 1º recorrente dito apenas que fora outrem a importar os computadores sem apresentar qualquer meio de prova sobre a sua relação com esse terceiro, designadamente documento contendo contrato de compra e venda a esse terceiro ou um recibo de pagamento que conferisse aparência de conveniência e utilidade à actividade instrutória que o recorrente entende que era devida e foi omitida, não merece qualquer censura o facto de a Administração não “ter ido atrás” da “pista” investigatória oferecida pelo 1º requerente. Não estava apoiada em nada que lhe apontasse a conveniência e utilidade que impunham à Administração o dever de averiguação.
  O 1º recorrente teria de confortar a sua alegação de defesa com algo mais que lhe conferisse verosimilhança mínima para que a entidade administrativa tivesse o dever de investigar. Mas não o fez. Compreende-se facilmente que a Administração não tem o dever de seguir todas as “pistas de investigação” que lhe sejam apresentadas pelos interessados, mas apenas aquelas que se apresentem com foros de verosimilhança de serem frutíferas.
  O 1º recorrente teria de provocar a ambiência do juízo de conveniência e utilidade. E era-lhe fácil, alegando com um mínimo de prova indiciária a sua relação comercial com o terceiro alegadamente importador. Não o fez. A Administração não tem de averiguar. Não incorreu em défice instrutório.
  
  Do erro de julgamento da matéria de facto.
  Vejamos agora se foram bem ajuizados os elementos de prova dos autos.
  Já se viu que o critério são as regras da experiência e a livre convicção.
  
  É o seguinte o teor da fundamentação desta parte da decisão recorrida:
  “O Tribunal deu como provados os factos acima expostos, essencialmente, com base nos documentos constantes no processo administrativo.
Ademais, o Tribunal deu como provado o facto de o Recorrente ter importado, sem declaração, para a RAEM os 2097 computadores portáteis antigos em causa, uma vez que:
Como sabemos que a prova feita pela parte no processo judicial visa levar o julgador a formar a sua convicção face à realidade de um facto, enquanto o estabelecimento das regras do ónus da prova da parte tem como objectivo coadjuvar o julgador a livrar-se do problema surgido aquando da dúvida sobre um determinado factum probandum. Se a dúvida não for resolvida mesmo com todas as diligências de prova, “resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” (cfr. o art.º 437º do Código de Processo Civil).
No processo administrativo, ao órgão administrativo cabe o ónus da prova quando este proferir uma decisão sancionatória agressiva contra um particular e, por seu turno, esta última impugnar os factos pressupostos em que se fundamente o referido acto (cfr. Mário Aroso de Almeida, Sobre as regras de distribuição do ónus material da prova no recurso contencioso de anulação de actos administrativos, Caderno de Justiça Administrativa n.º 20, Março/Abril, 2000). A questão essencial a decidir no caso consiste em que se os Serviços de Alfândega observaram ou não o princípio do inquisitório consagrado no art.º 86º do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de averiguar e recolher provas suficientes relativas aos factos necessários para a decisão, com vista a coadjuvar o julgador a livrar-se da dúvida e proceder à apreciação de factos.
Conforme os elementos constantes dos autos, apura-se com firmeza que se detectou na loja explorada pelo Recorrente grande quantidade de computadores portáteis antigos destinada a venda. Tais mercadorias não foram produzidas na RAEM mas sim importadas (informações reveladas na confissão constante da contestação escrita do Recorrente, cfr. fls. 68 a 69 do processo administrativo). Além do mais, os Serviços de Alfândega não obtiveram prova directa que demonstrasse que o Recorrente era importador das mercadorias em causa. Porém, é necessário notar os factos ilícitos imediatamente detectados durante antes da entrada das aludidas mercadorias na RAEM. Como a situação do presente caso, se o infractor fugir intencionalmente à supervisão dos Serviços de Alfândega, deixando de declarar sobre as mercadorias entradas na RAEM, evidentemente, suscita uma extrema dificuldade na reconstituição do caso pela Autoridade através da prova. Assim sendo, a doutrina do Direito processual permite que uma parte que fique sujeita a prova difícil, possa, por aquisição da prova prima facie, formar uma convicção de nível relativamente mais fraco sobre os factos, a par disso, a parte que caiba o ónus da prova não tem o dever de conhecimento, pelo que não se verifica o factum probandum, cabendo à parte contrária o ónus de contra-afirmação e da prova (cfr. João de Castro Mendes, Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, pp. 527 a 528).
In casu, deve considerar-se que os Serviços de Alfândega obtiveram a prova prima facie por averiguação. Além disso, por eles não conseguirem apresentar prova sobre o facto alegado pelo Recorrente, no que respeita à compra por grosso das mercadorias em causa junto de E, ora responsável da importadora “Companhia F”, cabe ao depoente do aludido facto fazer a prova da origem concreta das mercadorias pela apresentação de prova escrita – ele, sendo empresário comercial que desenvolve exclusivamente operações de comércio, é obrigado a ter escrituração mercantil de todas as suas operações (cfr. o art.º 38º do Código Comercial). Mais, este deve guardar e apresentar os respectivos títulos de operações escritos, já que, conforme a percepção das práticas das operações normais, a venda por grosso de grande quantidade de computadores é geralmente efectuada por contrato escrito.
Porém, o Recorrente não cumpriu a sua obrigação, não tendo apresentado nenhuma prova documental relevante na fase de procedimento administrativo, para fazer a prova do facto em apreço. A alegação que ele juntou aos autos, trata da nota do recibo de carga, da ordem de entrega e da declaração das mercadorias (n.º: 20200000889095 e [1]7644856) emitida por G (HK & Macau) Shipping Limited, ora companhia de navegação que transportava as mercadorias em causa. Em seguida, confirmaram os Serviços de Alfândega que as mercadorias descritas nesses documentos não eram compatíveis com as tratadas no caso. Ademais, apesar do instrutor do processo ter notificado o mandatário judicial para pedir a E que prestasse auxílio na averiguação, mas este ainda não compareceu aos referidos Serviços (cfr. fls. 127 do processo administrativo).
Deste modo, entende o Tribunal que as provas existentes nos autos são suficientes para sustentar os factos necessários para reconhecer a decisão administrativa. Pode prever-se razoavelmente que, não obstante a audição das declarações de E que foram favoráveis ao Recorrente, devido à sua credibilidade, não se alterou a posição sobre a apreciação de facto. Por outras palavras, não se verifica a dúvida indicada no art.º 437º do Código de Processo Civil, pelo que os factos em apreço devem ser dados como provados”:
  
  Sobre o acerto desta parte da decisão recorrida é clarividente o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público neste tribunal quando refere:
  “2.1.
  Começando pelo recurso do Recorrente contencioso.
  Vem alegado, essencialmente, que o Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento do ponto 5 da matéria de facto provada, uma vez que, no ver do Recorrente, essa matéria deveria ter sido considerada como não provada.
  Salvo o devido respeito, somos modestamente a entender que o recurso não deverá proceder.
  Em termos muito breves, pelo seguinte.
  No referido ponto 5 da matéria de facto deu-se como provado que o Recorrente contencioso importou 2097 computadores portáteis antigos sem declaração, tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo fundamentado de modo proficiente essa parte da decisão.
  Por estar em causa uma actuação agressiva da Administração a que corresponde uma posição subjectiva de natureza opositiva do particular, não merece discussão que, como bem se decidiu na sentença recorrida, é sobre a Administração que recai o ónus da prova dos factos que integram os pressupostos da norma legal habilitante da sua actuação. Este reconhecimento não implica, no entanto, que essa prova tenha de ser feita de modo directo. Pelo contrário, aliás. Em muitas situações deve reconhecer-se à Administração a possibilidade de operar com juízos de natureza presuntiva. Com efeito, sob pena de se tornar excessivamente gravoso ou incomportável o falado ónus, deve admitir-se que a prova do facto relevante integrante da previsão normativa habilitante da actuação administrativa por inferência presuntiva de natureza judicial (praesumptio facti ou praesumptio hominis) nos termos gerais resultantes dos artigos 342.º e 344.º do Código Civil. Como se sabe, na inferência presuntiva, parte-se de um facto probatório que é a base da presunção para firmar um facto desconhecido e que constitui o objecto da prova e o seu pressuposto é de que entre o facto probatório e o facto probando existe uma relação que, à luz das regras da experiência comum (id quod plerumque accidit), permite aquela inferência.
  No caso, a Administração verificou a existência de 2097 computadores antigos nas instalações do Recorrente contencioso e que esses computadores não foram produzidos na RAEM (facto probatório ou instrumental) e a partir deste facto probatório inferiu que o Recorrente contencioso importou esses computadores e que o fez sem a respectiva declaração de importação (facto probando). Trata-se, parece-nos, de uma inferência objectivamente fundado nas regras da experiência comum.
  Assim, para afastar esta inferência presuntiva, bastaria ao Recorrente que tivesse efectuado, no procedimento ou em sede contenciosa, contraprova (não seria necessária a prova do contrário) com vista, aqui sim, a tornar o facto duvidoso, tal como resulta do disposto no artigo 339.º do Código Civil, demonstrando, documentalmente ou por outro meio, que adquiriu os computadores na RAEM, não os tendo importado. Tratando-se de um comerciante estabelecido, ser-lhe-ia, como é evidente, fácil fazer essa prova (sobre a relação entre a prova por presunção judicial e o ónus de contraprova, veja-se, neste sentido, por exemplo, o ac. STJ de 19.10.2004, proc. 04B2638). A verdade é que essa contraprova não foi realizada pelo que é de concluir que o facto presuntivamente demonstrado não foi tornado duvidoso e, portanto, ao dar esse facto como provado, a douta sentença recorrida não merece, a nosso modesto ver, qualquer censura”.
  
  Efectivamente, em face do considerável número de computadores produzidos no exterior da RAEM que se encontravam “indocumentados” na posse do 1º recorrente no estado de já usados e para fins comerciais de exportação, não contende com as regeras da experiência e a livre convicção presumir que foi o 1º recorrente que os importou. É o que se apresenta mais intuitivo, muito mais do que outras alternativas próximas como a compra a particulares ou a intermediários que sempre reduziriam os lucros. E nada nos autos em termos probatórios, que não de mera alegação, se encontra que possa por em dúvida esta presunção.
  Concorda-se, pois com a decisão recorrida e com o parecer antes referido, pelo que, com os mesmos fundamentos ali aduzidos, julga-se improcedente o recurso do 1º recorrente.

c) O recurso interposto pelo 2º recorrente.
i. A importação de bebidas alcoólicas sem a necessária licença.
  Está em causa a decisão do tribunal recorrido que não considerou provado que o recorrente contencioso, aqui 1º recorrente, importou as duas garrafas de aguardente que foram apreendidas na sua loja. Um erro de julgamento de matéria de facto, portanto.
  A única prova existente nos autos para avaliar é a apreensão.
  A entidade administrativa aqui recorrente defende que, dedicando-se o 1º recorrente também à importação de bebidas alcoólicas e encontrando-se as referidas garrafas no interior da sua loja comercial, presume-se pelas regras da experiência comum que aquelas garrafas foram importadas pelo 1º recorrente.
  É, porém, claro que as regras da experiência não podem suportar esta presunção com um mínimo de segurança. Efectivamente, em face da reduzida quantidade e valor da mercadoria em causa, bem diferente relativamente aos 2097 computadores portáteis, muitas outras hipóteses se apresentam com igual ou superior probabilidade. Designadamente a hipótese de aquisição na RAEM prudentemente considerada na sentença recorrida.
  A sentença recorrida não merece, pois, censura, improcedendo esta parte do recurso.
   
ii. A exportação fraccionada das mercadorias de uma única operação de exportação.

• Erro de julgamento de questão de facto.
  Está em causa a infracção administrativa de fazer sair mercadorias da RAEM sem a declaração exigível, prevista e punível pelo nº 1 do art. 37º da Lei nº 7/2003 que dispõe que “quem fizer ... sair ... mercadorias na RAEM sem a declaração exigível, é sancionado com multa de 1 000,00 a 50 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM”.
  A exigência de declaração de exportação recai sobre as operações de exportação de mercadorias de valor superior a 5 000,00 patacas, quer a expedição das mercadorias ocorra de uma só vez, quer ocorra em duas ou mais vezes mediante fraccionamento das mercadorias de uma única operação de exportação (art. 10º da Lei nº 7/2003). O que releva é que se trate de uma mesma operação de exportação. Uma mesma operação de exportação em que a mercadoria a exportar tenha valor superior a MOP5.000,00.
  Sendo a exportação a saída da RAEM de quaisquer mercadorias, com excepção das que saiam em regime de trânsito (art. 2º, al. 1) da Lei nº 7/2003), este elemento objectivo típico da infracção administrativa de “operação de exportação sem a declaração exigível” há-de recortar-se em função do circunstancialismo que rodeia essa saída, designadamente a causa dessa saída e os sujeitos nela envolvidos, como, por exemplo, o mesmo contrato de compra e venda ou de fornecimento entre duas empresas, a mesma mudança de residência do proprietário dos bens exportados, a mesma doação solidária para os habitantes de uma zona atingida por uma catástrofe natural, etc.
  Apesar da definição legal de exportação enquanto operação de comércio externo recorrer à singela expressão “saída da RAEM de quaisquer mercadorias” (art. 2º da Lei nº 7/2003), o que se deva objectivamente considerar uma operação de exportação concreta e diversa de outras não poderá prescindir da respectiva causa e dos respectivos sujeitos.
  Como elemento objectivo típico da infracção, a unicidade da exportação tem de ser objecto de referência do dolo, no sentido de o agente conhecer e querer o circunstancialismo que leva a concluir que objectivamente se está perante uma única exportação (art. 3º do RGIA e arts. 12º e 13º do CPenal). Isto sem esquecer que, no que tange ao tipo subjectivo da infracção, a negligência é sempre punível (art. 10º da Lei nº 7/2003 e art. 123º, nº 2 do Código Penal).
  
  O tribunal recorrido julgou provado que havia muito tempo que, “através dos praticantes de “comércio paralelo”, o recorrente contencioso vinha transportando continuamente, “para o Interior da China”, em “quantidades diminutas de cada vez”, pelo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, “as mercadorias postas à venda na “Agência Comercial de Artigos Eléctricos B”.
  Porém, o mesmo tribunal não considerou provado que cada um destes actos de transporte individual fizesse parte de uma única decisão do recorrente contencioso de fazer sair mercadorias da RAEM e, como tal, considerou não estar demonstrado que aqueles actos de transporte fizessem parte de uma única operação de exportação de valor superior a MOP5.000,00, do recorrente contencioso, aqui 1º recorrente, e, por isso, concluiu não estar demonstrado que o mesmo recorrente tivesse praticado a infracção administrativa de falta de devida declaração de operação de exportação.
   O 2º recorrente discorda da falta de prova da “unidade de resolução exportadora” porque entende que o 1º recorrente pretendia exportar toda a mercadoria que tinha na sua loja.
  Diga-se em primeiro lugar que a questão não é de grande relevância em face da punibilidade da negligência antes referida, designadamente da negligência inconsciente (art. 14º do CP e art. 3º, nº 3 do RGIA).
  No entanto, ponderando a prova recolhida no processo administrativo apenso, designadamente as declarações do 1º recorrente registadas a fls. 6 e 7, não pode concordar-se com a decisão recorrida.
  Embora não baste a intenção de exportação da totalidade da mercadoria para que haja resolução ou intenção contraordenacional única, como parece entender o 2º recorrente, o que resulta das referidas declarações do 1º recorrente é que todo o procedimento de exportação através dos “praticantes de “comércio paralelo””, se desenrolava entre as mesmas pessoas e os mesmos locais, com o mesmo método, com a mesma finalidade e com o mesmo relacionamento comercial entre o 1º recorrente e a pessoa por ele designada por “H”, relacionamento que se aproxima de um único contrato de fornecimento contínuo (não periódico) ou de um único contrato de expedição (arts. 581º e 616º do Código Comercial). Acresce que, como o 1º recorrente declarou, tinha cerca de 600 computadores cada palete importada e destinada à exportação nos referidos moldes, pelo que não é susceptível de dúvidas que teria valor superior a MOP5.000,00. De tudo isto o 1º recorrente declarou ser conhecedor e ser da sua vontade. Como não julgar provada a sua intenção de exportar mercadoria de valor superior a MOP5.000,00? Não se consegue ver. Mais, os dois “praticantes de comércio paralelo” que foram interceptados e que na fotografia de fls. 49 caminhavam lado-a-lado, não transportando cada um deles mercadoria de valor superior a MOP5.000,00, não transportariam os dois em conjunto valor superior? E não fariam os dois parte da mesma exportação? E não saberia o 1º recorrente disso, pois que declarou ser ele quem organizava a mercadoria segundo as ordens de “H” para ser levada “em lotes” para o interior da China?
  Não é estranho que um comerciante se dedique apenas à exportação e não ao comércio interno e pretenda exportar toda a sua mercadoria, mas só depois de negociar com cada cliente decida cada operação de exportação e decida não fazer a declaração que seja devida. Nesse caso, terá uma decisão de exportação e uma resolução contraordenacional por cada cliente, por cada encomenda. Não é esse o caso dos autos, de acordo com as declarações do 1º recorrente, pois que toda a operação de exportação era una porque as suas partidas fraccionadas estavam ligadas por aqueles referidos laços: uma mesma causa ou relacionamento comercial entre o 1º recorrente e “H”, os mesmos sujeitos, o mesmo método, o mesmo objectivo: transportar em lotes o que chegou em paletes.
  
  Os referidos elementos probatórios demonstram que o 1º recorrente tinha uma única resolução de exportação numa operação única de mercadoria de valor superior a MOP5.000,00.
  A prova recolhida nos autos não permite dúvidas relevantes que o 1º recorrente tinha um único propósito de exportação em uma única operação de exportação e não em diferentes operações de exportação, por exemplo, para clientes diferentes e em encomendas diferentes.
  De forma semelhante se concluiu no acórdão proferido por este tribunal sob o nº 420/2025, brevemente disponível em www.court.gov.mo.
  Procede, pois, este fundamento do recurso perspectivado como erro de julgamento de matéria de facto respeitante ao elemento subjectivo da contraordenação em causa. Deve, por isso, considerar-se provado que o 1º recorrente decidiu exportar fraccionadamente, como ninguém questiona que efectivamente transportou, mercadoria de valor total superior a MOP5.000,00.


• Erro de julgamento de questão de Direito.
* Operação única de exportação de valor superior a 5 000,00 patacas.
  Do que ficou dito quanto ao elemento subjectivo da infracção contraordenacional, afigura-se claro que tem de se concluir que os transportes parciais feitos e projectados fazer pelo 1º recorrente fazem objectivamente parte da mesma operação de exportação enquanto operação de comércio externo, agora objectivamente considerada. Têm os mesmos sujeitos, a mesma causa, o mesmo método, a mesma origem geográfica e o mesmo destino (a Rua XXX, em Zhuhai, segundo as referidas declarações do 1º recorrente).

* Forma tentada ou consumada.
  Sobre a punibilidade da tentativa rege o art. 5º do RGIA. Não é punível.
  Como se disse em sede de enunciação das questões a decidir, a questão relativa à forma tentada ou consumada da infracção administrativa de exportação sem a declaração exigível só releva se se verificar o elemento típico objectivo e subjectivo da infracção relativo ao valor das mercadorias exportadas e à unidade de operação de exportação.
  Resulta do art. 37º, nºs 1 e 2 da Lei nº 7/2003 que a infracção de falta de declaração devida se consuma “no acto da operação” isto é, no acto de fazer sair as mercadorias da RAEM. Ora, tendo-se provado que o 1º recorrente já fizera antes sair mercadorias, fazia-as sair no momento em que foram interceptados os dois “praticantes de comércio paralelo” e pretendia continuar a fazer sair, em valor superior a MOP5.000,00 respeitante a uma única operação de exportação, consumou-se a infracção em causa.
  Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida na parte em que respeita ao destino que deu à mercadoria apreendida, com excepção das duas garrafas de aguardente.
*
  III – DECISÃO.
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância em:
  - negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente A;
  - julgar parcialmente procedente o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente Director-Geral dos Serviços de Alfândega (海關關長), revogando parcialmente a sentença recorrida e substituindo-a por outra que mantém o acto recorrido com excepção da parte respeitante à infracção relativa à importação de duas garrafas de bebidas alcoólicas sem licença de importação e também com excepção da parte respeitante à apreensão dessas duas garrafas.
  
  Custas a cargo do recorrente A fixando a taxa de justiça em cinco UC’s, estando isento o Recorrente Director-Geral dos Serviços de Alfândega (海關關長).
  
  Registe e notifique.
  
  RAEM, 14 de Maio de 2026


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  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


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      Seng Ioi Man


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Fong Man Chong


Fui presente
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
1 Ao tribunal recorrido foi colocada no recurso contencioso questão algo diversa da que apreciou. Foi-lhe pedido que sindicasse a actividade instrutória e decisória da Administração levada a cabo no procedimento administrativo e no âmbito da “lei do comércio externo” e o tribunal recorrido, em vez disso, mas justificando que o défice instrutório não releva de forma autónoma, mas apenas se culminar em erro nos pressupostos de facto, fez o seu próprio juízo probatório nos termos do CPAC. Neste recurso jurisdicional, vistas as respectivas conclusões, não se atenta contra este desvio ocorrido no recurso contencioso nem contra a justificação dada pelo tribunal recorrido de prevalência da apreciação do erro sobre os pressupostos de facto sobre a apreciação do exercício do princípio inquisitório, mas a situação é de alguma complexidade: é que as regras de direito probatório material a que a Administração estava sujeita no procedimento administrativo e que se pretendiam sindicadas no recurso contencioso são diversas das regras do mesmo direito probatório material que o tribunal recorrido seguiu no recurso contencioso. Desde logo, e para mero exemplo, a Administração deveria pautar-se subsidiariamente pelo direito probatório do processo penal (art. 56º da Lei nº 7/2003) e o tribunal recorrido deveria pautar-se subsidiariamente pelo direito probatório do processo civil (art. 1º do CPAC). O tribunal recorrido julgou factos com “o seu” direito probatório em vez de julgar a actividade que a administração exerceu com o direito probatório “dela”. E julgou esses factos num ambiente probatório de Direito civil e processual civil onde são familiares as presunções judiciais que, a partir da prova de um facto, permitem alcançar a prova de outro por aquele indiciado. Porém, a Administração cuja actividade se pretendia sindicar pelo recurso contencioso tinha de conduzir a sua actividade num ambiente probatório de Direito contraordenacional ou de mera ordenação social influenciado pelo ambiente probatório do Direito criminal onde não são permitidas as referidas presunções judiciais se contenderem com uma outra presunção legal: a presunção de inocência (art. 29º da Lei Básica e art. 3º, nº 3 do Regime Geral das Infracções Administrativas – Decreto-Lei nº 52/99/M).
2 “… a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
3 Artigo 86.º - (Factos sujeitos a prova)
1. O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
Artigo 87.º - (Ónus da prova)
1. Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2. Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.
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Recurso jurisdicional em matéria administrativa nº 158/2025 20