Processo nº 34/2025
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (甲), A., propôs, no Tribunal Judicial de Base, acção ordinária – CV2-20-0031-CAO – contra “B”, (“乙”), R., ambos com os restantes sinais dos autos, pedindo, a final, a condenação da dita R:
“A) A restituir ao Autor o montante de MOP$45.138.191,00 (quarenta e cinco milhões, cento e trinta e oito mil, cento e noventa e uma patacas) equivalente, a HKD$43.823.487,00 (quarenta e três milhões, oitocentos e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e sete Hong Kong dólares), correspondente ao capital em dívida no montante de HKD$37.200.000,00 (trinta e sete milhões e duzentos mil Hong Kong dólares), mais os juros vencidos, de Outubro de 2015 até 16 de Dezembro de 2016, à taxa de juro mensal acordada de 1.2%, conforme consta dos contratos de depósito celebrados, no montante de HKD$6.623.487,00 (seis milhões seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e sete Hong Kong dólares);
Acrescido,
B) Dos juros de mora vencidos, no valor MOP$18.391.680,00 (dezoito milhões, trezentas e noventa e uma mil, seiscentas e oitenta patacas) equivalente, a HKD$17.856.000,00 (dezassete milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil Hong Kong dólares), calculados, sobre o capital em dívida no montante de HKD$37.200.000,00 (trinta e sete milhões e duzentos mil Hong Kong dólares), desde a data de constituição em mora, em 17 Dezembro de 2016, até à presente data, 16 de Abril de 2020, à taxa de juro mensal acordada de 1.2%, conforme consta dos contratos de depósito celebrados e, ainda, de juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
(…)”; (cfr., fls. 2 a 22 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Oportunamente, por sentença de 24.07.2023, foi a acção julgada improcedente; (cfr., fls. 664 a 672).
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Do assim decidido, o A. (A) recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 30.05.2024, (Proc. n.° 90/2024), negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida do Tribunal Judicial de Base; (cfr., fls. 831 a 860-v).
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Ainda inconformado, vem o dito A. recorrer para este Tribunal de Última Instância, alegando para concluir nos termos seguintes:
“A. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância que, na senda do Tribunal de Primeira Instância, absolveu a ora Recorrida, sociedade B;
B. O Tribunal a quo, ao retirar as conclusões que retirou sobre a prova produzida, decidiu que no vertente caso inexiste uma situação de representação aparente ou sequer de responsabilidade solidária;
C. Porém, a matéria constante e os factos que decorrem dos autos impõem a responsabilidade da Recorrida, não só por estarem preenchidos os requisitos e os pressupostos do instituto da representação comercial, previsto no artigo 644.º do Código Comercial, o qual conjugado com os artigos 477.º, n.º 1 e 479.º, ambos do Código Civil, implicam a responsabilidade da Ré/Recorrida;
D. Mas também, caso o Tribunal a quo assim não o entendesse, impunha-se a responsabilidade solidária da Recorrida, face à responsabilidade imputada à sociedade comercial C, promotora da sala VIP (B) D, por aplicação do regime legal consignado no artigo 23.º, n.º 3 da Lei n.º 16/2001, no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, no artigo 63.º da Lei n.º 16/2022 e no artigo 506.º do Código Civil;
E. Apreciado o douto acordão recorrido, os factos dados como assentes e os provados constantes da base instrutória, os diversos documentos junto aos autos, inclusive, a certidão da acta do debate instrutório a fls. 513 a 531 v. dos autos, referente ao processo crime que correu termos sob o n.º PCI- 108-21-1.º, o depoimento de parte do Recorrente e os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência, constata-se um conjunto de factos provados com interesse para a decisão, designadamente, os seguintes:
Ea. Que no primeiro depósito, o Recorrente emitiu a ordem de caixa n.º XXXXXXXX, do [BANCO], no valor de HKD$10.000.000,00, tendo como beneficiária a Recorrida B (cfr. resposta aos quesitos 4.º e 5.º);
Eb. Que a Recorrida encaixou o dinheiro e depois, através, de uma operação interna, designada por “Report on High Value Transactions” (abreviadamente “ROVE”) converteu o valor em “fichas de jogo mortas” isto é “fichas não negociáveis”, que entregou à Promotora C, tendo esta emitido um “talão provisório” (cfr. fls. 179, dos autos de processo crime) e depois, o talão definitivo, com o número de depósito XXXXXX a favor do Recorrente (cfr. fls. 153 dos autos e resposta ao quesito 7.º);
Ec. Que todos os depósitos, inclusive os restantes três, no valor de HKD$30.000.000,00, efectuados pelo Recorrente, na sala VIP room (B) D, não geravam juros remuneratórios mensais de 1.2%, caso o Recorrente levantasse as “fichas mortas” para jogar e não repusesse o valor correspondente no prazo de quinze dias (cfr. respostas aos quesitos 8.º e 14.º e, ainda, a fls. 155, 164, 167 e 170 dos autos, cláusula 5ª dos certificados de depósito e as condições e cláusulas acordadas);
Ed. Que não obstante o Recorrente poder usar “sem prazo” o mecanismo da cláusula 5ª dos certificados de depósito, só teve possibilidade de o accionar durante seis meses, relativamente ao valor total de HKD$ 40.000.000,00, isto é, entre 8 Abril de 2015 data em que efectuou o quarto depósito e Outubro 2015, data em que deixou, inclusive, de receber juros (cfr. resposta ao quesito 21.º da base instrutória);
Ee. Que E, na qualidade de sócia e administradora da promotora de jogos C, que explorava a sala VIP room (B) D, declarou que tudo se deveu ao seguinte:
- Ao volume de “crédito mal parado” acumulado devido a jogadores/devedores relapsos, a quem tinham concedido “fichas mortas” por via de markers o que implicou, não cumprir com os requisitos mínimos de três biliões de Hong Kong dólares por mês, de rotatividade de “fichas mortas”, impostos contratualmente pela Recorrida à Promotora C (cfr. fls. 295, dos autos e acta do debate instrutório, do processo crime n.º PCI- 108-21-1.º, declarações de E, junto a fls. 529 dos autos);
Ef. Que a Recorrida, atendendo ao referido, rescindiu o contrato firmado com a promotora de jogos C, rompendo uma relação negocial iniciada a 23 de Maio 2009 (cfr. fls. 295 e 296, dos autos);
F. Ab initio isto é, após a emissão da referida ordem de caixa, o Recorrente, cidadão Japonês, assumiu que a promotora C tinha consentimento da Concessionária para abrir a conta, designada por XXX, a seu favor e que, consequentemente, podia emitir o talão e certificado a fls. 153 e 155, dos autos;
G. Tendo o Recorrente acordado um conjunto de condições que permitiam, em simultâneo: - Jogar com o saldo que detém na sala VIP; - Ter “rollings”/comissões cada vez que levantasse desse saldo “fichas mortas”; - Continuar a receber os juros fixados, caso repusesse o saldo da conta no prazo de quinze dias; - E um conjunto de serviços acessórios (cfr. respostas aos quesitos 2.º, 8.º, 14.º e 32.º e cláusulas 2ª e 5ª dos certificados de depósito, a fls. 155, 164, 167 e 170 dos autos);
H. Atenda-se que o Recorrente celebrou um contrato de depósito sem prazo e, consequentemente, podia valer-se a todo o tempo dos fundos em depósito para jogo, accionando o mecanismo previsto na cláusula 5ª dos certificados de depósito;
I. Em face do exposto, o Recorrente pretende realçar que ocorreu in casu uma desconformidade entre a prova produzida e a aplicação do regime legal consignado, porque o Tribunal a quo partiu de uma premissa errada, ao considerar que “(...) os valores depositados na conta do Autor nunca foram levantados para o uso do Autor ou pessoas por si angariadas (uma vez que os valores depositados tinham que ficar imobilizados na conta para a geração de juros) (...)” (cfr. fls. 585, in fine e 585v., da fundamentação da matéria de facto da douta sentença recorrida e fls.53, do douto acordão recorrido) e que, consequentemente, como o Recorrente não logrou provar ter levantado os fundos em depósito para jogar, concluiu que se destinavam exclusivamente à concretização de um investimento.
J. Acontece que o Tribunal a quo, não relevou, no douto acordão proferido que:
- O Recorrente acordou sem prazo a possibilidade de poder levantar os fundos para jogar, sem perda dos juros mensais acordados de 1.2%, desde que repusesse a quantia em falta no prazo de quinze dias;
Nem relevou que,
- O Recorrente, decorridos seis meses após efectuar o quarto depósito, deixou de ter a possibilidade de o fazer, for factos exclusivamente imputáveis à Recorrida e à promotora de jogos C;
L. Assim, constata-se do conjunto da matéria constante dos autos que o douto acordão recorrido, ao colidir com a matéria provada enferma do vício de violação de lei, quer no referente à responsabilidade solidária, consignada no artigo 23.º, n.º 3 da Lei 16/2001 e no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 e no artigo 506.º do Código Civil, quer quanto à representação aparente, consignada no artigo 644.º do Código Comercial, conjugado com o artigo 477.º, n.º 1 e o artigo 479.º, ambos do Código Civil.
Vejamos, com mais detalhe,
M. Da representação aparente
In casu é legítimo afirmar estarmos perante um contrato de agência, no referente à angariação de depósitos pela sala VIP room D, em que o principal é a B e o agente é a promotora C, que explora a referida sala e, tendo o agente em questão celebrado contratos de depósito com um terceiro, o ora Recorrente, estamos consequentemente perante uma situação de representação aparente em relações comerciais, prevista e regulada no artigo 644.°n.º 1 do Código Comercial; E não em relações cíveis como considera o Tribunal a quo, ao invocar o artigo 261.º n.º 2 do Código Civil, para inferir que: “(...) Por um lado, tal como se infere dos Factos 13.º,14.º, 19.º a 21.º, a promotora recebeu, em nome próprio, os depósitos do Autor, e não em nome e representação da Ré (...)”;
E, ainda que: “(...) a vinculação do representado depende sempre da existência de “confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do representante” bem como de que “o representado tenha conscientemente contribuído para fundar a confiança de terceiro” (...)”;
N. O Tribunal a quo não relevou que, por forma a tutelar as legítimas expectativas de terceiros nas relações comerciais, estipula o artigo 644.º n.º1 do Código Comercial, que tal depende da ocorrência, cumulativamente, de um conjunto de requisitos e que “(...) Esses requisitos são a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente (requisito subjectivo relativo ao terceiro), justificada por razões ponderosas, objectivamente apreciadas, atendendo às circunstâncias do caso (requisito objectivo) e a contribuição do principal para a formação dessa confiança (requisito subjectivo relativo ao principal) (...)” (cfr. obra, fls. 20, “A aparência de representação nas relações comerciais” de Ana Cristina Barbedo Pinto Alvarenga); E que,
O. In casu constata-se o seguinte:
Oa. Que a responsabilidade da Recorrida B (do principal) se funda na sua própria actuação, que criou no Recorrente a confiança na legitimidade de E, sócia e administradora da promotora de jogo C (do agente), que explorava a sala VIP room (B) D;
Ob. Que o Recorrente consolidou a confiança enquanto depositante, fundada na responsabilização legalmente atribuída à Recorrida, por permitir que E, confrontada pela insegurança do Recorrente em entregar em numerário o valor HKD$ 10.000.000,00 directamente na sala VIP room (B) D, desse indicações ao Recorrente, para emitir uma ordem de caixa tendo como beneficiária a Recorrida B, encaixando esta de seguida o valor de HKD$ 10.000.000,00 (cfr. resposta ao quesito 4.º e 5.º);
Oc. Que foi a Recorrida que criou no Recorrente, a confiança na legitimidade da promotora de jogo C (do agente), de que tinha o consentimento da Recorrida para, consequentemente, emitir os talões e certificados de depósito e, consequentemente, para abrir uma conta depósito; E,
Od. Que a Recorrida induziu o Recorrente, nos restantes três depósitos, perante a aparência criada, de que os valores para depósito seriam recebidos em nome da Recorrida, daí não ter emitido mais ordens de caixa tendo como beneficiária a Recorrida, aceitando a indicação E em os efectuar em numerário na sala VIP room D;
P. Com o devido respeito, o Tribunal de Segunda Instância labutou em erro, ao fazer “tabula rasa” do que estipula o artigo 644.º do Código Comercial e ao afirmar a fls. 59, do douto acordão recorrido, que: “(...) se infere dos Factos 13.º,14,º,19,º e 21,º a promotora de jogo recebeu, em nome próprio, os depósitos do Autor, e não, em nome e representação da Ré. Logo não está em causa nenhum negócio “celebrado por representante sem poderes “(...)”; Isto porque, o Tribunal a quo deveria ter relevado na tomada de decisão também o seguinte:
Pa. Que os factos 13.º, 14,º, 19,º e 21,º não podem ser aferidos de per si e muito menos dissociados dos factos 4.º e 5.º dos quais se prova que o Recorrente, no primeiro depósito, emitiu uma ordem de caixa tendo como beneficiária a Recorrida e não a promotora de jogo C e que, a Recorrida encaixou a ordem de caixa e os HKD$10.000.000 foram entregues à Recorrida;
Pb. Que o talão entregue ao Recorrente, cidadão Japonês, menciona a palavra B e que, depois da entrega da ordem de caixa, um “talão provisório” foi entregue ao Recorrente (cfr. fls. 179, dos autos de processo crime) e só depois, o talão definitivo com o número de depósito XXXXXX (cfr. fls.153 dos autos e resposta ao quesito 7.º);
Pc. Talão esse que, por sua vez, foi convertido no actual talão número XXXXXX, com o valor de HKD$7.200.000,00, por após muitas interpelações, o Recorrente ter conseguido em 26 de Fevereiro de 2016 e em 19 de Março de 2016 que lhe restituíssem um total HKD$2.800.000,00, imputando, pasme-se, o valor neste talão quiça por entenderem pender uma maior responsabilidade no talão referente à ordem de caixa que tinha como beneficiária a Recorrida/B (cfr. Facto 19.º e 20, provado); Note-se que, cerca de cinco meses decorridos de Outubro de 2015, data em que o Recorrente ficou impossibilitado de jogar ou levantar os fundos em depósito, inclusive, de receber os juros, conseguiu, apenas, a devolução de 7% do total dos fundos em depósito (cfr. Facto 21.º, provado);
Pd. Que a Recorrida permitia-se ter com a promotora de jogo C o mesma local de sede, na [Endereço], Hotel B, (cfr. factos assentes A. e B.)
Q. São esses e outros factos, cuja aparência legitimaram E sócia e administradora da promotora de jogo C de que tinha o consentimento da Recorrida quer para emitir o respectivo talão comprovativo dos depósitos quer para receber os restantes três depósitos;
R. Tudo, razões objectivas e sérias, associadas à própria contribuição da Recorrida na criação dessa confiança, que induz, inclusive, o Recorrente de que os valores para depósito nos restantes três depósitos seriam recebidos em nome da Recorrida, daí não ter emitido mais ordens de caixa tendo como beneficiária a Recorrida, aceitando a indicação E em os efectuar em numerário na sala VIP room D;
S. Na realidade, resulta da prova carreada nos autos e da natureza jurídica das relações comerciais que se estabeleceram entre a Recorrida B e E, sócia e administradora da promotora C, que o Recorrente teve confiança, objectivamente fundada, como qualquer pessoa que na RAEM aceda, por qualquer modo, ao casino da B, independentemente de existirem salas e entidades autónomas, que a Recorrida seria a primeira responsável, caso emitisse uma ordem de caixa tendo como beneficiária a própria Recorrida e a mesma a encaixasse;
T. Nunca o Recorrente teria efectuado qualquer depósito se a Recorrida não tivesse dado azo a que E, responsável pela C, actuasse aparentemente como seu agente na angariação de depósitos pelo que foi, então, à Recorrida que o Recorrente dirigiu a sua declaração de vontade, como o prova o facto de, ao emitir a ordem de caixa, não saber que essa quantia se destinava à conversão em “fichas mortas” para a sala que a promotora C explorava ao abrigo de um “Contrato de autorização de concessão de crédito” celebrado com a Recorrida;
U. O douto acordão recorrido, a fls. 51 e 53, ao transcrever, a fundamentação da matéria de facto da douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, considera, ainda, o seguinte:
- Que o Recorrente sabia que estava em presença de entidades autónomas;
- Que o Recorrente seria, de acordo com as expressões utilizadas nos talões e certificados, uma espécie de “sócio” investidor da sociedade comercial C;
- Que o Recorrente nunca levantou os fundos depositados porque tinham que ficar imobilizados na conta para a geração de juros;
- Que o Recorrente deveria durante o período que os fundos estiveram em depósito, lograr provar que os levantou para jogar.
V. Tais factos, invocados no douto acordão recorrido, não resultam de qualquer admissão por acordo das partes, não estão provados por documento, nem por confissão reduzida a escrito, nem tão pouco o próprio Tribunal a quo os deu como provados, razão pela qual, ao fazer apelo aos mesmos, na formulação da decisão final, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 5.º, nº 2, 562.º e 571.° do Código de Processo Civil;
W. E sempre se diga que, embora “(...) o Tribunal tenha séria dúvida se o Autor, ao efectuar os quatro depósitos, os fez na convicção de serem os mesmos feitos junto da B (...)” (cfr. a fls. 52, do douto acordão recorrido), que “(...) admite-se, em geral, que se presume a boa fé do terceiro (do Autor) se este provar a situação de aparência. Assim, o terceiro tem apenas que provar os factos que constituem a situação de aparência e que conhecia essa situação, presumindo-se a partir daí o seu desconhecimento da realidade (...)” (cfr. obra, fls. 15, “A aparência de representação nas relações comerciais” de Ana Cristina Barbedo Pinto Alvarenga);
X. Ora essa situação de aparência ficou provada e não será demais realçar que para além, do modus operandi na sala VIP room (B) D, através de depósitos, ter beneficiado a Recorrida (cfr. respostas aos quesitos 25.º e 26.º), foi com o seu conhecimento, consentimento e autorização tácita, mais que não seja por omissão e falta de fiscalização que o Recorrente efectuou os depósitos (cfr. resposta ao quesito 24.º);
Y. A Recorrida é a única responsável pela forma como gere e estrutura o seu negócio, foi ela que criou, como concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar, a confiança no Recorrente, que a promotora C detinha o seu consentimento e, inclusive, permitia-se ter com a promotora de jogo C o mesma local de sede, na [Endereço], Hotel B, (cfr. factos assentes A. e B.);
Z. Os factos provados que resultam dos autos constituem elementos objectivos que provocaram no Recorrente uma fundada confiança de que a Recorrida é a única responsável pelos depósitos, quer o efectuado através da ordem de caixa tendo como beneficiária a mesma, quer os demais três na sala VIP room D, o que conduz a uma única conclusão possível:
- O Recorrente celebrou os contratos de depósito em apreço com a Recorrida B, pelo que é sobre esta, e mais ninguém, que impende o dever de pagar ao mesmo o montante peticionado, devendo ser condenada pelo incumprimento contratual, de um agente seu (C), que em representação aparente celebrou os contratos de depósitos na sala que explorava designada por sala VIP room D, instalada no casino B, de que a Recorrida é proprietária.
A1. Da responsabilidade solidária
Sempre sem prescindir, a obrigação da Recorrida em indemnizar pela não restituição dos montantes depositados não deixará de decorrer da responsabilidade solidária, aliás, o espírito normativo da conjugação do que dispõe o artigo 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002, com a alínea 5) do artigo 30º do mesmo Regulamento Administrativo, é no sentido de atribuir “(...) responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, pois sendo beneficiárias das actividades dos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, é razoável e lógica exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como assumir, em solidariedade com os promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, as responsabilidades decorrentes das mesmas. Nesta conformidade, ainda que um promotor de jogo obtenha de forma ilegal financiamento para manter o funcionamento da sala de VIP de jogo, esta actividade tem reflexo directo na actividade da exploração de jogo da concessionária. Se a concessionária não cumprir o seu dever de fiscalização, permitindo ou tolerando o promotor de jogo desenvolver este tipo actividade no seu casino, não deixará de ser considerada como responsável solidária pelos prejuízos decorrentes daquela actividade, nos termos do artº 29º do citado Regulamento Administrativo (...)” (cfr. Acordão do TUI, Pág. 17, Processo ao Acordão do T.S.I. no Processo nº 475/2018, de 11 de Outubro de 2018) (a Lei n.º 7/2022 vem mais tarde, insistir na tónica do TUI, quanto aos deveres das Concessionárias, no artigo 22.º, n.º 2, alínea 6)).
B1. E, nem tão pouco o disposto no artigo 63.º da Lei n.º 16/2022, na eventualidade, da sua aplicabilidade à situação vigente, por ter natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, salva a Recorrida de ser responsável solidária, uma vez que se o Recorrente não logrou provar através, dos registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo que, os fundos em depósito foram levantados para jogar, deve-se ao facto exclusivamente imputável à Recorrida, de ter rescindido o contrato firmado com promotora C, impedindo-o de continuar usar e potenciar o mecanismo que lhe possibilitava, em simultâneo, jogar e auferir juros;
C1. Por outro lado, atenda-se que, o fundamental nos presentes autos, traduz-se, em saber: - Se os valores depositados e “convertidos em fichas mortas” tinham que ficar imobilizados na conta para a geração de juros. E, ainda, se o Recorrente,
- Chegou a levantar esses fundos para jogar para si ou para pessoas por si angariadas.
D1. O Tribunal a quo assenta o douto acordão recorrido na senda do Tribunal de Primeira Instância, na premissa de que os fundos em depósito, se destinavam exclusivamente à concretização de um investimento que gerava juros de 1.2% porque, o Recorrente não logrou provar que levantou os valores depositados para seu uso ou por pessoas por si angariadas não podendo ser considerados como tendo conexão com a promoção da actividade de jogo e azar.
E1. Acontece que, o Tribunal a quo não releva que o Recorrente após, seis meses, de efectuar o quarto depósito, deixou de ter a possibilidade de jogar, for factos exclusivamente imputáveis à Recorrida e à promotora de jogos C, e decide excluir a responsabilidade solidária da Recorrida, não considerando os factos provados seguintes:
E1.1. Que a Recorrida, desde 2009, se conformou com a actividade para-bancária exercida pela Promotora C no seu casino, por beneficiar com os depósitos que esta angariava, tendo rescindido o “Contrato de autorização para a concessão de crédito”, apenas quando a C deixou de poder cumprir o dever imposto contratualmente de rotatividade mensal de três biliões de “fichas mortas”;
E1.2. Que a Recorrida, ao ter conhecimento de avultado crédito mal parado da promotora C, rescindiu do contrato firmado com esta e, em consequência, o Recorrente perdeu a possibilidade de jogar por prazo indeterminado na sala explorada pela C, conforme as condições e cláusulas acordadas (cfr. Facto Assente E. e declarações de E, acta do debate instrutório, a fls. 529 dos autos e fls. 296 dos autos, resposta aos quesitos 5.º e 14.º e de fls. 155, 164, 167 e 170 dos autos);
F1. Acontece que:
- O Recorrente, durante esse período, não estava legalmente obrigado a efectuar levantamentos de “fichas mortas” para jogar ou a lograr provar judicialmente que o tivesse feito, aliás, repete-se, razões exclusivamente imputáveis à Recorrida, designadamente, ter rescindido o contrato firmado com a Promotora C é que impossibilitaram, até sine die, o Recorrente, de continuar a accionar o mecanismo da cláusula 5.º dos certificados de depósito.
G1. Acresce que, se trata de uma ilegalidade, condicionar o Recorrente a um curto espaço temporal para lograr provar ao Tribunal a quo que levantou os fundos em depósito para jogar.
H1. O Tribunal a quo não pode partir do pressuposto que o Recorrente tinha de ter logrado provar ter levantado os fundos em depósito para jogar até Outubro de 2015 e ao tê-lo feito, violou os artigos 5.º nº 2; 562.º e 571.° do Código de Processo Civil.
I1. Como também, não pode a Recorrida, por facto que lhe é imputável, tentar furtar-se à sua responsabilidade, a coberto da aplicabilidade do artigo 63.º n.º 2, da Lei n.º 16/2022 à presente acção, diga-se, intentada antes da entrada em vigor dessa norma, tanto mais que a única testemunha apresentada, F, apenas, realçou que só constava dos registos do casino B, que em 2018, o Recorrente tinha lá estado a jogar.
Recorded 23.2.24CV2-20-0031-CAO#13 on 24 February 2023Translator 2 at 15.47.52 aos 46 minutos e 44 segundos:
〝哩一個客人既賭博紀錄,我地只係見到有一個賭博紀錄, 就係一個中場即我地叫做mast gaming floor, 中場既賭博紀錄,只係得一條姐.〞
J1. Do que se depreende que o Recorrente/ jogador VIP, se não tivesse sido impedido de levantar os avultados fundos em depósito, teria jogado para lá de Outubro de 2015, data em que, inclusive, deixou de receber os juros (cfr. resposta ao quesito 21.º).
L1. Concluíndo, existe in casu uma verdadeira responsabilidade extracontratual da Recorrida B perante o Recorrente, pela actividade desenvolvida de forma ilícita na sala VIP room D explorada pela promotora de jogo C, aliás estão evidenciados cumulativamente todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual nos termos do artigo 477.º, n.º 1 do Código Civil, pelo seguinte:
L1.1. Verificou-se, um facto voluntário, ilícito e ilegal, culposo, causador de danos e existe um nexo de causalidade entre o referido facto, isto é, a recusa de restituição do dinheiro em depósito e o prejuízo sofrido pelo Recorrente pelo seguinte:
L1.2. E, na qualidade de sócia e administradora da promotora C, praticou o facto danoso no exercício da função que lhe foi incumbida, de angariar depósitos, como dever imposto pela Recorrida de atingir o patamar de três biliões de Hong Kong dólares por mês; E,
L1.3. A Recorrida permitia que se efectuassem depósitos na sala VIP room D (cfr. respostas aos quesitos 24.º e 28.º) e tinha conhecimento que aquela efectuava depósitos, o que implica que autorizava o modus operandi da dita sala de jogo, constata-se que estão, assim, preenchidos todos os requisitos e os pressupostos em causa, devendo a Recorrida ser condenada a indemnizar o Recorrente pelos danos resultantes da violação de obrigações ou de omissões ilícitas.
M1. Ademais, nos termos do artigo 789.° do Código Civil, tendo ficado provado que a Recorrida permitiu os depósitos e que partilhou com a promotora C, os proveitos provenientes dos depósitos efectuados pelo Recorrente, o Recorrido não pode deixar de ser responsável perante o Recorrente”; (cfr., fls. 889 a 929).
*
Adequadamente processados os autos, cumpre decidir.
A tanto se passa.
Fundamentação
Dos factos
2. O Tribunal Judicial de Base deu como provada a factualidade seguinte:
“- Da Matéria de Facto Assente:
1. Conforme o registo comercial, a sede da Ré situa-se na [Endereço], Hotel B, em Macau. (alínea A) dos factos assentes)
2. Conforme o registo comercial, a sede da C situa-se na [Endereço], Hotel B, em Macau. (alínea B) dos factos assentes)
3. Em 16 de Dezembro de 2016, o Autor interpelou a Ré para que de imediato lhe devolvesse os depósitos, alegadamente feitos pelo Autor e que este reclama nos presentes autos, no valor de HKD$37.200.000,00. (alínea C) dos factos assentes)
4. Tendo sido interpelada, a Ré nada entregou à Ré até à data presente. (alínea D) dos factos assentes)
5. Em 07 de Março de 2017, o Autor apresentou queixa junto do Ministério Público contra a Ré, conforme resulta da certidão junta a fls. 331 e seguintes dos autos. (alínea E) dos factos assentes)
6. Até à data da interposição da presente acção, não houve nenhuma acusação contra os representantes da Ré, por parte do Ministério Público nem qualquer outro resultado. (alínea F) dos factos assentes)
- Da Base Instrutória: (no que à sua motivação concerne, vejam-se as fls. 577 a 585v)
7. Foi o Autor contactado pela promotora de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos de casino, designada por C, através de E, que se apresentou como sócia e administradora desta sociedade. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
8. C ofereceu ao Autor certas condições, designadamente, transporte gratuito de ida e volta entre o Japão e Macau, alojamento e alimentação em unidade hoteleira e, ainda, a promessa, caso efectuasse depósito na Sala VIP da C, de pagamento de juros, à taxa de 1.2% ao mês. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
9. Desde Maio de 2014, o Autor efectuou quatro depósitos, o primeiro através duma ordem de caixa emitida à ordem da Ré e os restantes através de E, sócia e administradora da sociedade comercial C, promotora da sala VIP (B) D, instalada dentro do Casino B (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
10. Em 02 de Julho de 2014, por indicação de E, o Autor emitiu uma ordem de caixa (n.º XXXXXXXX, do [BANCO]) à ordem da Ré, no valor de HKD$10.000.000,00. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
11. A Ré encaixou a ordem de caixa acima referida, e os HKD$10.000.000,00 foram entregues à Ré. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
12. Foi aberta uma conta de cliente a favor do Autor com o número de XXX. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
13. Contra a entrega da referida ordem de caixa (n.º XXXXXXXX, do [BANCO]), foi ao Autor atribuído um talão com número de depósito XXXXXX, cuja cópia se encontra junta a fls. 153 dos autos, que confirma que efectuou o depósito no dia 02 de Julho de 2014, pelas 14:53, à taxa de juros de 1.2% ao mês. (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
14. Acordaram-se as condições e cláusulas conforme resulta da folha 155 dos autos. (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
15. No dia cinco do mês de Agosto de 2014, o Autor começou a receber mensalmente os juros à taxa de 1.2%. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
16. O Autor efectuou o segundo depósito, através de E, na sala VIP room (B) D, no valor de HKD$10.000.000,00, em 22 de Setembro de 2014, pelas 13:27, conforme o talão de depósito, junto a fls. 158 e emitido pela sala VIP room (B) D, instalada dentro do Casino B. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
17. O Autor efectuou o terceiro depósito, através de E, na sala VIP room (B) D, no valor de HKD$10.000.000,00, em 17 de Dezembro de 2014, pelas 12:56, conforme o talão de depósito, junto a fls. 160 e emitido pela sala VIP room (B) D, instalada dentro do Casino B. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
18. O Autor efectuou o quarto depósito, através de E, na sala VIP room (B) D, no valor de HKD$10.000.000,00, em 08 de Abril de 2015, pelas 12:12, conforme o talão de depósito, junto a fls. 162 e emitido pela sala VIP room (B) D, instalada dentro do Casino B. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
19. Os HKD$30.000.000,00 foram entregues na sala VIP room (B) D. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
20. Consequentemente, acordaram-se as condições e cláusulas conforme resulta das folhas 164, 167 e 170 dos autos, tendo o Autor começado a receber mensalmente os juros no dia cinco do mês seguinte aos respectivos depósitos, à taxa de 1.2%. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
21. E aceitou os depósitos na qualidade de sócia e administradora da sociedade comercial C. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
22. A actividade de exploração da sala VIP room (B) D resulta do “contrato de autorização para a concessão de crédito” celebrado entre a promotora de jogos C e a Concessionária B (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
23. O talão número XXXXXX foi em 26 de Fevereiro de 2016, convertido no talão número 015631, com o valor de HKD$7.500.000,00. (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
24. Em 19 de Março de 2016, foi convertido no actual talão número XXXXXX, com o valor de HKD$7.200.000,00. (resposta ao quesito 20º da base instrutória)
25. Em Outubro de 2015, o Autor deixou de receber os juros que lhe eram devidos pelos depósitos efectuados e, mais tarde, em 2016, foi impedido de aceder à conta que detém junto da sala VIP. (resposta ao quesito 21º da base instrutória)
26. A Ré permitiu que fossem efectuados depósitos junto das promotoras de jogo e não fiscalizou a aceitação de todos os depósitos efectuados pelo Autor na sala VIP instalada dentro do seu casino. (resposta ao quesito 24º da base instrutória)
27. A Ré beneficiou com os depósitos em numerários efectuados pelo Autor na sala VIP room (B) D. (resposta ao quesito 25º da base instrutória)
28. A mesma sala VIP aproveitou os depósitos para aumentar o seu fluxo de dinheiro ou de fichas, o que se reflecte positivamente na actividade de jogo explorada pela Ré. (resposta ao quesito 26º da base instrutória)
29. A ordem de caixa n.º XXXXXXXX foi apresentada pela C à Ré que sobre ela elaborou um Relatório de Operação de Valor elevado com base nas informações que a C lhe forneceu, tendo esta identificado perante a Ré o valor respectivo como provindo de um cliente seu e destinado a depósito numa conta que o cliente teria junto de si. (resposta ao quesito 27º da base instrutória)
30. A Ré encaixou a ordem de caixa, tal como referido na resposta dada ao quesito 5º, e depois, devolveu à C o mesmo valor em fichas da sala VIP explorada por esta. (resposta ao quesito 28º da base instrutória)
31. A C creditou esse valor na conta cliente do Autor. (resposta ao quesito 29º da base instrutória)
32. As entregas de dinheiro, feitas pelo autor à C, não tinham em vista o jogo em casino, mas antes a concretização de um investimento neste promotor de jogo, que por sua vez lhe pagava juros mensais. (resposta ao quesito 30º da base instrutória)
33. A C concedia crédito a jogadores em nome próprio e não como agente ou representante da ré. (resposta ao quesito 31º da base instrutória)
34. O motivo que levou o autor a depositar as quantias discutidas nos presentes autos foi para investir essas quantias, uma vez que a C atribuía juros fixados e ainda proporcionava um conjunto de serviços acessórios. (resposta ao quesito 32º da base instrutória)”; (cfr., fls. 666 a 669 e 851-v a 854-v).
Do direito
3. Como se colhe do que até aqui se deixou relatado, vem o A., (A), recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a sentença do Tribunal Judicial de Base com a qual se absolveu a R. de todos os pedidos deduzidos na sua petição inicial aí apresentada.
E, como igualmente se constata das atrás transcritas conclusões do recurso que traz a este Tribunal de Última Instância, duas são as razões do seu inconformismo.
Em síntese, discorda do entendimento assumido e vertido no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância agora recorrido, pois que considera que se incorreu em “erro de direito” ao se ter dado como “inexistente” a sua alegada situação de “representação comercial aparente” ou de “responsabilidade solidária” da R., ora recorrida.
Porém, e sem prejuízo do muito respeito por outro e melhor entendimento, evidente se nos apresenta que nenhuma razão tem o A., ora recorrente, manifesta sendo a total improcedência do presente recurso.
Vejamos.
–– Quanto à dita “representação comercial aparente”.
Pois bem, a pelo ora recorrente invocada “representação comercial aparente” encontra-se regulamentada em sede do estatuído relativamente ao “contrato de agência”, cuja “noção e forma” vem prevista no art. 622° do C. Comercial de Macau, e onde se preceitua que:
“1. Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.
2. Qualquer das partes tem o direito, a que não pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações”.
Por sua vez, importa atentar que no dito “contrato de agência”, distinguem-se, (essencialmente), duas modalidades, (ou formas), de “promoção de contratos” (e negócios): a do “agente com representação”, prevista no art. 623° do mesmo diploma legal, (que pode ser a título “exclusivo”, cfr., art. 625°), e a alegada “representação aparente”, prevista no art. 644°, com o seguinte teor:
“1. O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro.
2. À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior”.
Ora, em face do assim preceituado, e ponderada a factualidade dada como provada e atrás retratada, sem esforço se mostra de concluir que preenchidos não estão os elementos e pressupostos legais típicos do transcrito comando (do art. 644°, n.° 1) para se poder dar como verificada a invocada situação de “representação aparente”, (no âmbito de um “contrato de agência”), desde logo, e, nomeadamente, por absoluta inexistência de qualquer referência fáctica à necessária “contribuição do principal para fundar a confiança do terceiro”, ou seja, (e no caso dos autos), da prática de qualquer acto – expresso ou implícito – por parte da R. para fundar, ou justificar, a “confiança do A. ora recorrente relativamente aos depósitos que efectuou” e cuja devolução agora reclama.
Com efeito, a matéria de facto dada como provada, não indicia sequer nenhum “contacto” – físico, real, ou seja qual for – entre o dito A. e a R., tudo se tendo passado por sugestão de uma tal E que, (como sem esforço se constata da dita factualidade dada como assente), foi a única pessoa com quem o A. contactou e agiu em conformidade, (por sua própria iniciativa, conta e risco), sendo a R., ora recorrida, totalmente alheia a todo o ocorrido e processado.
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque ociosas, visto está que bem andou o Tribunal de Segunda Instância no que toca à apreciação da dita questão.
–– Quanto à também alegada “responsabilidade solidária da R.”, vejamos.
Pois bem, tanto quanto julgamos saber, era unânime, (ou pelo menos maioritária), a jurisprudência dos Tribunais de Segunda e Última Instância quanto à interpretação da regra contida no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002, no sentido de se dever responsabilizar, “solidariamente”, as concessionárias (e subconcessionárias de jogo) pela actuação dos promotores de jogo perante terceiros no âmbito da sua actividade de promoção de jogos; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 19.11.2021, Proc. n.° 45/2019, podendo-se sobre o tema, e para além das referências feitas no citado aresto, cfr., ainda Sandra Carrilho in, “Responsabilidade das concessionárias de jogos de fortuna e azar na R.A.E.M.”, B.F.D.U.M., n.° 45, 2018, pág. 231 a 237, e João Valente Torrão in, “As Concessionárias (ou Subconcessionárias de Jogo) Respondem Civilmente com os Promotores de Jogo pelo Incumprimento das Obrigações destes para com os Jogadores? (A propósito dos acórdãos do TSI – Procs. n.os 840/2017 e 475/2018 e do TUI – Proc. n.º 45/2019)”, Administração, n.° 143, Vol. XXXVII, 2024, pág. 251 a 292).
Entretanto, veio a ser aprovada a Lei n.° 16/2022, que estabeleceu “as normas sobre o exercício da actividade das concessionárias, dos promotores de jogo, dos colaboradores e das sociedades gestoras, referidos”, tudo conforme se pode ver do “objecto” constante do seu art. 1°, revogando o atrás referido Regulamento Administrativo n.° 6/2002; (cfr., art. 64°, alínea 1) da Lei n.° 16/2022).
Esta mesma Lei n.° 16/2022, introduziu, através do seu art. 63°, uma norma – expressamente qualificada como – “interpretativa” do referido art. 29° do aludido Regulamento Administrativo n.° 6/2002, preceituando que:
“1. A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao apreciar se os fundos ou fichas depositados foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, são tidos em consideração, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.
3. O disposto no presente artigo tem natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002”.
Ora, em nosso modesto entender, parece-nos que o (sentido do) teor do n.° 1 do transcrito normativo é, segundo cremos, algo distinto daquele que parece resultar da sua redacção em língua chinesa; (onde se prescreve que: “如博彩中介人、其董事、合作人及該博彩中介人在娛樂場任職的僱員在娛樂場接受他人存放用於娛樂場幸運博彩或經娛樂場幸運博彩贏取的款項或籌碼,方視為第6/2002號行政法規第二十九條規定的在娛樂場進行的活動”).
Assim, e em nossa opinião, enquanto na “versão em língua chinesa” se transmite a ideia de que a aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem pelos promotores de jogo (ou seus administradores, empregados ou colaboradores) para jogos de fortuna ou azar ou ganhos nesses jogos será considerado como “actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002”, na “versão em língua portuguesa” já se determina, pelo contrário, que o depósito de tais fundos ou fichas de outrem só se considera actividade desenvolvida nos casinos para efeitos do dito art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 quando “esses fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou forem ganhos nestes jogos”.
O mesmo é dizer que da “versão em língua chinesa” se retira uma visão, chamemos de “inclusiva” da norma interpretativa – na medida em que se afirma que a aceitação do depósito de fundos ou fichas para jogos de fortuna ou azar, (sem qualquer modo de exclusão à partida quanto à “natureza do depósito”), será considerado como uma “actividade desenvolvida nos casinos” – e que na “versão em língua portuguesa” da (mesma) Lei se adopta uma perspectiva algo distinta, (“exclusiva”), uma vez que limita a “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 aos casos em que os “fundos ou fichas que tiveram sido utilizados, ou ganhos, nos jogos de fortuna ou azar em casino”.
Perante a apontada “discrepância” entre as duas versões linguísticas da Lei, vale a pena aferir qual a (verdadeira) “intenção ou vontade legislativa” subjacente à previsão desta norma qualificada como “interpretativa”; (cfr., art. 5°, n.° 3 do D.L. n.° 101/99/M de 13.12, onde se estatui que: “No caso de se verificarem divergências de sentido entre as versões de um acto normativo, adopta-se um sentido admitido por ambas, tendo em conta as regras normais de interpretação da lei ou, não sendo tal possível, aquele sentido que melhor se coadune com os objectivos prosseguidos pelo acto”, sobre o tema podendo-se também v.g., ver Kuan Kun Hong in, “O Valor das Versões Chinesa e Portuguesa dos Diplomas Legais no Sistema da Legislação Bilingue da RAEM”, Administração, n.° 71, Vol. XIX, 2006, pág. 299 a 332, Chan Chi Biu in, “Tradução jurídica e produção legislativa bilingue em Macau – actualidade e perspectivação”, Administração, n.° 95, Vol. XXV, 2012, pág. 167 a 180, e Chen Defeng in, “Practical Problems and Solutions for the Bilingual Legislation in Macao”, Revista de Estudos de Um País Dois Sistemas, n.° 19, 2014, pág. 162 a 170).
Pois bem, nesta conformidade, e antes de mais, importa ter em conta que na apreciação desta norma interpretativa, a Comissão da Assembleia Legislativa da R.A.E.M. começou por colocar logo a dúvida de saber “por que razão é que foi sugerida tal norma interpretativa?”, questionando se “A norma em causa é interpretativa?”, e procurando saber se “Atendendo ao impacto da norma interpretativa para os casos em julgamento, o Governo procedeu a uma avaliação aprofundada?”, ponderando ainda que “Será possível que surjam muitas acções judiciais, questões que possam afectar o funcionamento dos órgãos judiciais, ou problemas de carácter constitucional?”.
E, em resposta, foi dito que “(…) atendendo à existência, na prática, de diferentes opiniões ou entendimentos sobre em que situações é que o acto de aceitação, por parte dos promotores de jogo, seus administradores, colaboradores e empregados que exercem funções nos casinos, do depósito de outrem nos casinos é considerado “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, o proponente entendeu que tal deveria ser esclarecido através duma norma interpretativa, sob as perspectivas de clareza, rigor, adequabilidade e justiça do regime, e no pressuposto de respeitar plenamente o facto de o regulamento administrativo ter estabelecido o respectivo regime”, acrescentando-se que “Segundo salientou o proponente, o artigo em causa visa interpretar o disposto no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, em vez de se prever novo conteúdo; (…)”, salientando-se, ainda, que “Na realidade, a norma interpretativa não afecta os procedimentos dos tribunais já estabelecidos, incluindo a norma relativa ao prazo para a prática do acto processual, portanto, se o tribunal tiver proferido, de acordo com a sua competência, uma sentença definitiva antes da entrada em vigor da futura lei, os efeitos produzidos por esta sentença definitiva mantêm-se; após a produção de efeitos da norma interpretativa, os casos em apreciação e os casos cuja apreciação ainda não tenha sido efectuada serão tratados nos termos da nova norma. Quanto a eventuais acções que possam ser envolvidas, o proponente referiu que não dispunha de informações concretas”; (cfr., Parecer n.° 7/VII/2022 da 2ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, pontos n°s 72, 75 a 77, pág. 39, 41 e 42).
Posto isto, afigura-se-nos que, com a referida “norma interpretativa”, a “solução” a adoptar implica a ponderação do seguinte “exemplo” – expressamente – dado naquele mesmo Parecer:
“(11) Suponhamos que o cliente deposita fundos (por exemplo, 10 milhões) num promotor de jogo ou num respectivo sujeito, mas só troca parte dos mesmos (por exemplo, 1 milhão) por fichas e aposta a totalidade ou parte das fichas. Se no fim, o cliente depositar, no promotor de jogo, as fichas não apostadas ou o capital e prémios ganhos através de jogos de fortuna ou azar em casino, apenas o depósito desses fundos ou fichas pode ser incluído, nos termos legais, no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”, não estando as nove milhões de patacas que não foram trocadas por fichas abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. Se o cliente perder as fichas nas apostas, não podemos considerar que essas fichas foram depositadas no promotor de jogo, uma vez que essas fichas foram entregues à concessionária por jogo vencido, não sendo, por isso, abrangidas no conceito de “actividade desenvolvida nos casinos”. (…)
(13) Assim sendo, nos termos do n.º 1 deste artigo, os fundos ou fichas depositados só se consideram “actividade desenvolvida nos casinos” referida no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 quando foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou ganhos em jogos de fortuna ou azar em casino, não se considerando “actividade desenvolvida nos casinos” os meros depósitos de fundos ou fichas nas salas VIP dos promotores de jogo relativamente aos quais não haja registos credíveis da troca de fichas ou da aposta”; (cfr., ponto n.° 78, alíneas 11) e 13), pág. 45 e 46, com sub. nosso).
Isto visto e dito, continuemos.
Ora, nos termos do art. 65°, n.° 2 desta (nova) Lei n.° 16/2022: “O artigo 63.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação”, sendo assim de se concluir que nos “processos pendentes” se deve ter em consideração a aludida “norma interpretativa” constante do mencionado art. 63° da Lei n.° 16/2022, (aliás, só assim nos parecendo que se alcança efectivamente o fim visado com uma norma que o próprio Legislador atribui, expressamente, a “natureza de interpretativa”).
Na verdade, (e como cremos ser também o entendimento adequado), “A lei interpretativa é retroactiva. E dizemo-lo sobretudo por duas ordens de razões:
1) A lei é uma determinação, e não uma declaração de ciência. O legislador não sabe melhor que qualquer outra pessoa qual o verdadeiro sentido da lei. Dentro de uma posição objectivista, a fixação de um sentido da lei anterior como o único admissível é uma nova injunção. Seria ficção pretender que o sentido que o legislador agora impõe foi sempre o verdadeiro sentido da fonte.
2) Há retroactividade quando uma fonte actua sobre o passado. Ora a lei interpretativa, se bem que não suprima a fonte anterior, não se confunde com ela. O título passa a ser composto, por englobar também a lei nova. Se a lei nova vem regular o passado, então é necessariamente retroactiva. (…)
Como há retroactividade, há a necessidade de garantir a estabilidade das situações já consumadas. (…)
Procurando dar uma ideia geral das situações que são ou não atingidas pela lei interpretativa, podemos dizer que esta abrange todos os casos que se encontrarem ainda em aberto, que comandem ainda as actuações das partes, mas que deixa de fora as situações consumadas, cuja eficácia se extinguiu, e persistem só nos efeitos definitivamente produzidos”; (cfr., v.g., José de Oliveira Ascensão in, “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., pág. 563 e 564).
Assim sendo, e ressalvando melhor opinião, cremos pois que os Tribunais de Macau terão de atentar e aplicar o preceituado art. 29° do Regulamento Administrativo n.° 6/2002 com respeito pelo teor e sentido (útil) da aludida “norma interpretativa” fixada no art. 63° da Lei n.° 16/2022, ou seja: se estiver em causa uma situação de aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, terá de se apurar se tais fundos ou fichas foram “utilizadas ou ganhas em jogos de fortuna ou azar em casino”, (com base, nomeadamente, nos registos da concessionária relativos à sua troca ou ao jogo; cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 17.09.2025, Proc. n.° 124/2022, de 10.10.2025, Procs. n°s 55/2022 e 104/2022, de 31.10.2025, Proc. n.° 125/2022, de 12.12.2025, Proc. n.° 135/2024 e de 19.12.2025, Procs. n°s 122/2024 e 149/2024).
Nesta conformidade, e em face do que da factualidade dada como provada e atrás retratada se retira – de onde se colhe que o A., ora recorrente, se limitou a fazer (meros) “depósitos para a obtenção de juros” – evidente se apresenta que a mesma não integra uma “situação” como a prevista no citado art. 63° da referida Lei n.° 16/2022, vista estando assim a solução para o presente recurso, pois que, manifestamente inviável sendo a pretendida “responsabilidade solidária da R.”, ora recorrida, necessária é a sua improcedência.
Tudo visto, impõe-se a deliberação que segue.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Registe e notifique.
Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 22 de Maio de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
Proc. 34/2025 Pág. 18
Proc. 34/2025 Pág. 19