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Processo nº 63/2026
(Reclamação para a Conferência (artigos 620º do CPC) – não deve ser admitido o recurso extemporaneamente interposto)

   I – Introdução
    Em 29 de Janeiro de 2026 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 267 a 289, que foi notificado às Partes em 30/01/2026 (fls. 292), veio o Requerente em 12/02/2026 pedir admitir o recurso para o TUI (fls. 294 a 96).
    Por despacho de fls. 504 proferido em 23/02/2026 foi admitido o recurso.
    Em 08/04/2026 pelo Recorrente/Requerente foram apresentadas as alegações de recurso constantes de fls. 506 a 532.
    Em 09/4/2026 foi lavrada cota constante de fls. 536 que as alegações foram apresentadas fora do prazo legal.
    Por despacho do mesmo dia foi notificada à parte contrária para se pronunciar em 3 dias.
    As partes pronunciaram nos termos constantes de fls. 540 a 547.
    Por despacho de fls. 548, o relator proferiu o despacho no sentido de que, por cautela, seja mantido o despacho de admissão do recurso para o TUI.
    Em 23/04/2026 veio a Requerida reclamar para a conferência contra a decisão do relator, por entender que o recurso foi interposto fora do prazo legal e como tal não deve ser admitido.
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    Cumpre analisar e decidir.
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   II – Apreciando
    
    Ora, por despacho de fls. 504, admitido o recurso interposto pelo Requerente contra o douto Acórdão de 29/01/2026, que julgou procedente o recurso da Requerida e declarou revertido o arresto decretado em primeira instância.
    O referido despacho a admitir o recurso foi notificado aos mandatários de ambas as partes por carta com a data de registo de 24/02/2026.
    A referida notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou seja, em 27/02/2026, conforme estabelece o art.º 201.º do CPC.
    Nos termos do art.º 613.º, n.º 2, do CPC, as alegações devem ser oferecidas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso.
    Pelo que, face à urgência do processo, que corre em férias, tinha o Requerente até ao dia 30/03/2026 (primeiro dia útil após o termo do prazo) para apresentar as suas alegações, acresce ainda a particularidade de que a decisão que decretou o aresto foi revogada por este TSI, o que significa que o Requerente tem urgência em tentar obter resposta e diligência adequada para a sua situação.
    Porém, o Requerente apenas apresentou as suas alegações em 08/04/2026, fora do prazo legalmente fixado, razão pela qual a secretaria judicial elaborou relatório a propugnar pela intempestividade do recurso.
    Por despacho de fls. 536, o Relator notificou as partes para se pronunciarem.
    A Requerida não se conforma com o teor do referido despacho, por entender que as referidas alegações de recurso são manifestamente intempestivas, devendo, por conseguinte, ser rejeitadas por preclusão e julgado deserto o recurso, formulando nestes termos o pedido com base no artigo 620º do CPC.
    Tem razão a reclamante, efectivamente feitas as contas as alegações foram apresentadas fora do prazo legal e como tal não deve ser admitido o recurso e julga-o deserto por falta de alegações.
    Vai assim atendida a reclamação e revoga-se o despacho reclamado, julgando-se deserto o recurso por falta de alegações.

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   III – Decidindo
    Face ao exposto, e decidindo, acordam em deferir o pedido em causa, julgando-se deserto o recurso por falta de alegações, ordenando-se o seu desentranhamento e procedendo a sua devolução ao apresentante após o trânsito em julgado da decisão, ficando apenas uma cópia nos autos, condenando-se o Recorrente em pagar as custas incidentais no valor de 1 UC por não ter apresentado as alegações no prazo legal.
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    Sem custas nesta reclamação.
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TSI, 28 de Maio de 2026 


Fong Man Chong
(Relator)

Seng Ioi Man
(1o Juiz-Adjunto)

Jerónimo Alberto G. Santos
(2o Juiz-Adjunto)




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