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Processo n.º 276/2026
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 28 de Maio de 2026

ASSUNTOS:

- Presença obrigatória (e rotineira) dos trabalhadores no local de trabalho com antecedência de 15 minutos para “briefing” e suas repercussões nas remunerações salariais

SUMÁRIO:

I - Quem tem a obrigação de controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é sempre a entidade patronal, e é esta que deve ter os respectivos registos nesta matéria. No caso de esta não apresentar esses dados em litígio, a sua conduta esta sujeita a livre apreciação por parte do Tribunal para efeitos probatórios (cfr. artigos 455º, 456º e 442º/2, todos do CPC ).
II - Quanto à presença de trabalhadores no local de trabalho com antecedência de 15 minutos para “briefing”, as provas produzidas apontam para a conclusão de que isso é um regime (geral), aplicável a todos os trabalhadores (da mesma área funcional) e tem um carácter de rotina e de obrigatoriedade, em vez de ser uma situação casuística, pois tal regime só deixou de ser obrigatório a partir de 2020.
III – Uma vez provada a relação laboral durante um certo período de tempo, e, perante as características do regime de “briefing” acima referidas, é de concluir-se que, com base na presunção judicial, que o trabalhador/Autor estava sujeito àquele regime de “briefing” obrigatório (diário, no sentido de que no dia em que o Autor labora, tem de cumprir), com a duração máxima de 15 minutos, o que lhe permite reclamar remunerações nos termos fixados pela legislação laboral.


O Relator,

________________
Fong Man Chong













Processo nº 276/2026
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 28 de Maio de 2026

Recorrentes : Recursos Finais
- A
- B S.A. (B有限公司)

Recursos Interlocutórios
- B S.A. (B有限公司)

Recorridos : Os mesmos

*
   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A – Recursos interlocutórios:
    1) – Despacho de fls.72
    B S.A. (B有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 07/03/2025 (fls. 72), veio, em 24/03/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 79 a 90, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. presente recurso vem interposto do despacho proferida pelo Tribunal a quo e que ordena a Ré, ora Recorrente, para juntar os documentos requeridos pelo autor nas fls. 9 e 58, com suporte informático.
     B. Decisão, essa, que pelas razões que a seguir se explanam, não colhe a aquiescência da, ora, Recorrente.
     C. O A. não sabe, nem alegou quando trabalhou por 5, 6, 7 ou mais dias consecutivos.
     D. Sem nunca concretizar quando isso aconteceu.
     E. Mesmo julgado provado o quesito 13.º, ficará o Tribunal sem saber quantos dias é que o A. trabalhou ao sétimo ou oitavo dia consecutivo.
     F. Este facto é um facto pessoal do A. devendo, por isso, ser o A. a concretizar quando trabalhou durante sete ou mais dias consecutivos.
     G. Ora o A. não sabe, nem alega, quando é que trabalhou e quando trabalhou em dias consecutivos.
     H. Sendo factos pessoais, devem ser alegados pelo A., não pela Ré, e menos, pelo Tribunal.
     I. Alegar tais factos, tal como foi julgado, e bem no LB1-24-0001-LAC, LB1-24-0005-LAC, LB1-24-0010-LAC "trata-se de uma obrigação cujo ónus da liquidação cabe ao A., bem como o seu ónus da alegação de factos essenciais, por se tratar de fatos pessoais relativamente ao seu trabalho quotidiano e que o A. tem condições de anotar e recordar, por si próprio, os dias de trabalho, não se convertendo esse ónus mesmo com os deveres de preparação e conservação dos registos de dados por parte do empregador previstos no Art. 13.º da Lei n.º 7/2008. Não o fazendo, torna-se o seu pedido ininteligível e por conseguinte ineptidão da petição inicial."
     J. O A. não pode atirar para o ar um pedido genérico (por vezes) e depois esperar que a Ré junte os documentos para provar aquilo que não alega, nem sabe.
     K. Os dias em que o A. trabalhou ao sétimo dia são factos de que deve ter conhecimento e dessa maneira alegar e concretizar a sua causa de pedir.
     L. Também o Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. 34503/15.8T8LSB.L1-7, em 09-10-2018, definiu "A causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo."
     M. Se o A. não sabe quais os dias que trabalhou, nem quando trabalhou, não tem causa de pedir que sustente qualquer pedido.
     N. Com a decisão sob censura pretende-se construir uma causa de pedir inexistente.
     O. Mais quando se funda a ordem no interesse para decisão da causa.
     P. Não pode haver interesse para a decisão da causa quando não há causa.
     Q. Ou seja, nem o Meritíssimo Juiz a quo sabe quais os factos da causa de pedir que pretende provar!
     R. Pelo que, salvo o devido respeito, dúvidas não restam que andou mal o Meritíssimo Juiz a quo.
     S. O Tribunal a quo violou as disposições dos Arts. 6.º n.º 3, 139.º n.º 1 e 2 al. a), 455.º do C.P.C e 13.º da Lei n.º 7/2008.
     Termos em que deverá ser substituída o despacho do Tribunal a quo que ordenou à Recorrente, B para juntar os documentos requeridos pelo autor nas fls. 9 e 58, com suporte informático, por outra que acolha estas conclusões.
*
    2) – Despacho de fls.124
    B S.A. (B有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 30/06/2025 (fls. 124), veio, em 17/07/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 130 a 138, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. presente recurso vem interposto do despacho de fls. 124, proferido pelo Tribunal a quo e que ordena o depoimento de parte do A. por carta rogatória.
     B. Decisão, essa, que pelas razões que a seguir se explanam, não colhe a aquiescência da, ora, Recorrente.
     C. O A. não sabe, nem alega, nem junta qualquer documento que comprove a sua impossibilidade de se deslocar ao Tribunal para prestar o depoimento de parte.
     D. A carta rogatória não se aplica às partes, apenas às testemunhas, cfr. Art. 524.º n.º 1 do C.P.C.
     E. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, o depoimento de parte vale na medida do que se diz (confessa) e do modo como se diz. Contarão as reticências, as hesitações, os remorsos, enfim, a atitude do depoente apenas perceptível pela imediação.
     F. Ora, o A. não indica nenhum motivo ou facto para que o Tribunal aprecie essa impossibilidade ou, como prevê o Art. 481.º do C.P.C, represente sacrifício incomportável.
     G. Assim, o Art. 481.º do C.P.C diz-nos: "1. O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir fora de Macau ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
     2. O tribunal pode ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte que reside fora de Macau, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte."
     H. Pelo que o A. não preencheu este dispositivo.
     I. Devendo, em consequência, e se este faltar à audiência, aplicar-se o disposto no Art. 350.º n.º 2 do CC "2. Se for ordenado o depoimento de parte ou comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios."
     J. E ainda o estipulado no Art. 442.º n.º 2 do C.P.C que diz: "Aqueles que não prestem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que sejam legalmente possíveis; se a colaboração não for prestada pela parte, o tribunal aprecia livremente o valor da respectiva conduta para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código Civil."
     K. Ora, o Tribunal a quo, ao ordenar a carta rogatória, não só ignorou os argumentos apresentados pela Recorrente, como violou a Lei.
     L. Pelo que, salvo o devido respeito, dúvidas não restam que andou mal o Meritíssimo Juiz a quo.
     M. O Tribunal a quo violou as disposições dos Arts. 442.º, 481.º n.º 1 e 2, 524.º n.º 1 do C.P.C e 337.º n.º 2 e 350.º n.º 2 do C.C.
     Termos em que deverá ser revogado o despacho do Tribunal a quo que ordenou o depoimento de parte do A. por meio de carta rogatória, por outra que acolha estas conclusões.
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    3) – Despacho de fls.154 e 155
    B S.A. (B有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 04/11/2025 (fls. 154 e 155), veio, em 12/11/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 164 a 173, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. presente recurso vem interposto do despacho de fls. 154-155v, proferido pelo Tribunal a quo e que ordena que o depoimento de parte do A. seja realizado pelo seu Ilustre Mandatário, o Sr. Dr. Miguel Quental.
     B. Decisão, essa, que pelas razões que a seguir se explanam, não colhe a aquiescência da, ora, Recorrente.
     C. O A. não sabe, nem alega, nem junta qualquer documento que comprove a sua impossibilidade de se deslocar ao Tribunal para prestar o depoimento de parte.
     D. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, o depoimento de parte vale na medida do que se diz (confessa) e do modo como se diz. Contarão as reticências, as hesitações, os remorsos, enfim, a atitude do depoente apenas perceptível pela imediação.
     E. Ora, o A. não indica nenhum motivo ou facto para que o Tribunal aprecie essa impossibilidade ou, como prevê o Art. 481.º do C.P.C, represente sacrifício incomportável.
     F. Assim, o Art. 481.º do C.P.C diz-nos: "1. O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir fora de Macau ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
     2. O tribunal pode ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte que reside fora de Macau, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte."
     G. Pelo que o A. não preencheu este dispositivo.
     H. Devendo, em consequência, e se este faltar à audiência, aplicar-se o disposto no Art. 350.º n.º 2 do CC "2. Se for ordenado o depoimento de parte ou comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios."
     I. E ainda o estipulado no Art. 442. º n. º 2 do C.P.C que diz: "Aqueles que não prestem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que sejam legalmente possíveis; se a colaboração não for prestada pela parte, o tribunal aprecia livremente o valor da respectiva conduta para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código Civil."
     J. Ora, o Tribunal a quo, ao ordenar que o depoimento de parte do A. seja realizado pelo seu Ilustre Mandatário, o Sr. Dr. Miguel Quental, não só ignorou os argumentos apresentados pela Recorrente, como violou a Lei.
     K. O A. não requereu, nem autorizou o seu Mandatário a prestar depoimento de parte em seu nome.
     L. A procuração junta aos autos não confere poderes especiais para o Mandatário prestar depoimento de parte em nome do A.
     M. O depoimento de parte não pode ser prestado pelo Mandatário.
     N. Pelo que, salvo o devido respeito, dúvidas não restam que andou mal o Meritíssimo Juiz a quo.
     O. O Tribunal a quo violou as disposições dos Arts. 442.º, 481.º n.º 1 e 2 do C.P.C e 337.º n.º 2 e 350.º n.º 2 do C.C.
     Termos em que deverá ser revogado o despacho do Tribunal a quo que ordena que o depoimento de parte do A. seja realizado pelo seu Ilustre Mandatário, o Sr. Dr. Miguel Quental, e substituído por outro que acolha estas conclusões.
*
    B – Recurso da decisão final:
    i) – Recorrente - A (Autor)
    A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 28/11/2025, veio, em 11/12/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 223 a 231, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte em que foi julgado improcedente o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente, pela prestação de trabalho ao sétimo dia, em cada período de sete dias de trabalho consecutivo;
     2. Pelos fundamentos que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um manifesto erro de aplicação de Direito, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao referido pedido.
     Mais detalhadamente:
     3. A particular respeito para a análise do presente Recurso, entendeu o douto Tribunal a quo, numa tradução livre para língua portuguesa, o seguinte:
     Em relação ao alegado incumprimento, pelo réu, da regra do descanso semanal de sete dias, nos termos do artigo 42, parágrafos 1 e 2, e do artigo 43, parágrafos 1, 2 e 4, da Lei n.º 7/2008, o legislador eliminou a exigência de quatro dias consecutivos de descanso e permitiu que os trabalhadores usufruíssem do descanso de forma desigual ao longo da semana, com base em acordo mútuo ou na natureza das atividades da empresa, desde que fossem concedidos aos empregados quatro dias de descanso remunerado a cada quatro semanas (...) Neste caso, com base nos fatos comprovados acima e considerando que o casino da Ré está abrigado a operar 24 horas por dia, sete dias por semana, este Tribunal conclui que, dada a natureza das atividades comerciais mencionadas e garantido que os trabalhadores gozam o dia de descanso remunerado de acordo com o período de descanso remunerado de quatro dias, a prática do Autor de tirar um dia de folga a cada sete dias consecutivos (ou mais) de trabalho é considerada válida e, portanto, a Ré não é obrigada a pagar qualquer compensação a título de descanso semanal.
     4. Ora, salvo O devido respeito, em caso algum pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo douto Tribunal a quo, porquanto acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que a permita suportar, nem a mesma corresponde àquela que tem sido a orientação pacífica e uniforme seguida pelo Tribunal ad quem a este concreto respeito, perante a mesma "questão de facto e de Direito".
     Vejamos.
     5.. É notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa "torna inviável" o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo.
     6. Trata-se, de resto, de uma situação que o douto Tribunal de Recurso já teve oportunidade de se pronunciar, nos termos da qual entendeu que:
     "(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias.
     Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da Ré, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço, por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias!
     Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!" (Cfr. o Ac. do TSI, Processo n.º 944/2020 ou o Ac. 820/2023, entre outros);
     7. Com especial interesse, num outro Aresto do douto Tribunal ad quem, igualmente se deixou sublinhado, que:
     "E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este teria direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia.
     (...)
     De resto, considerando que durante a vigência da relação laboral, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008" (Cfr. Ac. do TSI, Processo n.º 532/2022).
     8. De onde se retira que, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, não resultando da matéria de facto provada: a existência de um "acordo" entre a Ré e o Autor no sentido de o período de descanso não dever ter uma frequência semanal e, bem assim, na falta de prova de que a actividade desenvolvida pela Ré/Recorrida, por si só, "torna(va) inviável" o gozo pelo Autor (e pelos demais guardas de segurança) de um dia de descanso semanal em cada período de sete dias, deve a douta Decisão ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo Recorrente.
     Porque pertinente,
     9. Resulta da Matéria Assente, entre outra, com especial interesse para a matéria em apreciação no presente Recurso, o seguinte:
     - A duração dos turnos variava entre 5 a 7 dias e/ou mais de trabalho consecutivos constantes dos registos de turno das fls. 109 dos autos (12.º, 13.º e 14.º);
     - De 15/11/2009 e 01/10/2021 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (15.º).
     10. E a ser assim, demonstrado que o Autor/Recorrente prestou trabalho para a Ré/Recorrida trabalho durante 7 (ou mais) dias de trabalho consecutivos, conforme resulta dos "registos de turnos de fls 109 dos autos", em caso algum poderia o Tribunal a quo ter deixado de condenar a Ré/Recorrida no pagamento ao Autor/Recorrente daquele mesmo trabalho prestado;
     11. Em concreto, deve a Ré/Recorrida ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$118,623.33, nos termos seguintes:

De
A
N.º de dias de trabalho prestado ao 7.° dia
(A)
Remuneração base diária MOP
(B)
Total (AX B)
15-11-2009
31-01-2011
24
$291.67
$7,000.00
01-02-2011
29-02-2012
35
$310.67
$10,873.33
01-03-2012
28-02-2013
23
$327.33
$7,528.67
01-03-2013
31-10-2013
15
$345.00
$5,175.00
01-11-2013
28-02-2014
14
$380.00
$5,320.00
01-03-2014
28-02-2015
22
$400.00
$8,800.00
01-03-2015
28-02-2017
50
$421.00
$21,050.00
01-03-2017
02-02-2018
18
$437.67
$7,878.00
03-02-2018
28-02-2019
19
$457.67
$8,695.67
01-03-2019
01-10-2021
76
$477.67
$36,302.67
$118,623.33
     12. A não se entender assim, está o Recorrente em crer que a Decisão recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art.42.º da Lei n.º 7/2008 e, bem assim, afasta-se - em muito - de toda a Jurisprudência pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância a respeito da interpretação do referido preceito, razão pela qual deve a mesma ser, nesta parte, julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo Autor/Recorrente.
     Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença de que se recorre ser julgada nula e, em consequência, ser a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$118,623.33, a título de trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias, assim se fazendo a sempre costumada JUSTIÇA!
*
    A Recorrida, B S.A. (B有限公司), veio, 19/01/2026, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 261 a 275, tendo alegado o seguinte:
1. O recurso que se responde vem interposto da sentença que julgou, e bem, absolver a B S.A. do pedido formulado pelo A., pela prestação de trabalho ao sétimo dia.
2. Nada há a censurar ao Tribunal a quo.
3. Entende o Recorrente que a sentença, sob censura, padece do vício de aplicação errada do direito.
4. Salvo o devido respeito, não tem razão.
5. Tal como temos vindo a defender a Recorrida cumpriu escrupulosamente a Lei.
6. Nomeadamente o disposto no Art. 42.º n.º 1 da Lei das Relações de Trabalho.
7. O Art. 42.º da Lei das Relações do Trabalho, para o Período de descanso, prevê que: "O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana."
8. Ou seja, não é verdade o que entre descansos remunerados não possam ocorrer mais de seis dias.
9. Sublinhamos que como demonstra os registos juntos pela Recorrida, o Recorrente gozou, sempre, desde 2009, pelo menos, um período de descanso remunerado em cada período de sete dias correspondentes a uma semana de calendário, ou seja, quatro dias por cada quatro semanas de calendário.
10. Pelo que, dúvidas não restam da falta de razão do Recorrente.
11. Primeiro porque o Recorrente nunca alegou quando teria trabalhado por mais de seis dias consecutivos.
12. Basta para isso ver a conclusão 11.ª onde, agora, em sede de recurso, vem o Recorrente indicar quantos dias teria trabalhado ao sétimo dia!
13. Pelo que o Tribunal a quo nunca poderia condenar numa quantia a Recorrida, se só agora o Recorrente alega quanto dias foram e qual o montante que a que aquela deveria pagar.
14. Depois e tal como refere e bem a Sentença na RAEM, os Casinos, por força do contrato de concessão, têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, ou seja, todos os dias.
15. O que implicaria, aplicando o raciocínio peregrino do Recorrente, que se um trabalhador gozasse o seu dia de descanso a uma segunda-feira, teria sempre de gozar todos os descansos semanais futuros na segunda-feira.
16. O que causaria sérios problemas para a normal operação da Recorrida, mas também seria injusto para os trabalhadores que ficariam amarrados ao dia de descanso semanal sempre no mesmo dia.
17. Causando inveja e disputas entre os colaboradores da Recorrida.
18. Ora, para prever esta aberração, a Recorrida, na elaboração das escalas mensais de trabalho, em cumprimento do já citado Art. 42.º n.º 1 da L.R.T., garante um dia de descanso, por semana, a cada trabalhador.
19. Mais, a Recorrida elabora as escalas de trabalho seguindo critérios de justiça, equidade e igualdade entre os trabalhadores, evitando que fossem sempre os mesmos a gozar os descansos semanais no fim de semana, ou trabalhassem sempres os mesmo nos turnos da noite, por exemplo.
20. Tudo isto foi aceite pelo Recorrente.
21. Relembramos que no contrato de trabalho do Recorrente com a Recorrida, o Recorrente obrigou-se a trabalhar 48 horas semanais.
22. Ou seja, trabalhou seis dias (6X8=48) e goza de um dia de descanso remunerado, por um período de sete dias correspondentes a uma semana de calendário.
23. A semana de calendário corresponde ao período de sete dias, de segunda-feira a domingo, tal como demonstra a página na internet dos Tribunais da RAEM.
24. Não foi a Recorrente que inventou a semana.
25. É a Lei, no seu Art. 42.º, que estabelece e une o descanso semanal ao conceito de semana.
26. A Lei não prevê que o trabalhador tem direito a gozar um período de descanso no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos.
27. A Lei prevê que: "O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana."
28. Pelo que, tendo gozado o Recorrente, a título de descanso remunerado, 1 dia por semana de calendário, 4 dias por mês de calendário, e 52 dias por ano de calendário, dúvidas não restam que a Lei foi cumprida pela Recorrida.
29. Aliás foi este o entendimento deste Douto Tribunal nos processos LB1-23-0061- LAC, LB1-24-0055-LAC e LB1-24-0065-LAC ao julgar questão similar.
30. Ainda, neste sentido e sobre esta mesma matéria se pronunciaram o S.T.J. em Portugal no Ac. de 14/11/2018 e o T.J.U.E. em Acórdão proferido a 9 de Novembro de 2017.
31. O Supremo Tribunal de Justiça foi bastante claro nas conclusões:
I - O artigo 5.º da Diretiva 93/104 e o artigo 5.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/88 devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias, tal como afirma o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão de 9 de novembro de 2017, proferido no Processo C-306/16.
II. Como conceito autónomo do direito da União, para garantir maior certeza, segurança e o primado do direito da União, importa que a mesma resposta seja dada a esta mesma questão em todas as jurisdições dos Estados Membros que possam ser chamados a decidi-la.
III. A interpretação conforme das normas, nacionais e internacionais, aplicáveis conduz a que o período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas, às quais se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no artigo 3.º da Diretiva 2003/88, pode ser concedido em qualquer momento em cada período de sete dias. -negrito nosso-
32. Mas para que não subsistam quaisquer dúvidas citamos todo o raciocínio de direito do Supremo:
"De Direito
Colocam-se com o presente recurso duas questões: em primeiro lugar, a de saber quando é que o Autor tinha direito ao descanso semanal, mais concretamente, se deveria ter um dia de descanso após seis dias de trabalho consecutivo; em segundo lugar, e se a resposta à questão anterior for afirmativa, se o trabalho prestado em dia que deveria ser dia de descanso deverá ser pago como trabalho suplementar.
Como é sabido, e consta da motivação do Acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça em Acórdão proferido a 9 de novembro de 2017, pronunciou-se, no âmbito do processo C-306/16, na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Tribunal da Relação do Porto.
O Tribunal da Relação do Porto formulou as seguintes questões prejudiciais:
“1) À luz [do artigo 5.º da Diretiva 93/104] e [do artigo 5.º da Diretiva 2003/88], bem assim como do [artigo 31.º da Carta], no caso de trabalhadores a trabalhar por turnos e com folgas rotativas, em estabelecimento que labora em todos os dias da semana mas que não labora continuamente nas 24 horas diárias, o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve ser necessariamente concedido em cada período de sete dias, ou seja, pelo menos no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivo?
2) É ou não conforme com essas diretivas e normativos a interpretação de que em relação a esses trabalhadores o empregador é livre de escolher os dias em que concede ao trabalhador, em cada semana, os descansos a que este tem direito, podendo o trabalhador ser obrigado, sem remuneração de trabalho suplementar, a prestar até dez dias de trabalho consecutivos (por exemplo, entre a quarta feira de uma semana, antecedida de descanso à segunda e terça, até sexta da semana seguinte, seguida de descanso ao sábado e ao domingo)?
3) É ou não conforme com essas diretivas e normativos, uma interpretação no sentido de que o período de 24 horas de descanso ininterrupto pode ocorrer em qualquer dos dias de calendário de um determinado período de sete dias de calendário e o período de 24 horas de descanso ininterrupto (às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário) subsequente pode igualmente ocorrer em qualquer dos dias de calendário do período de sete dias de calendário imediatamente subsequente ao anterior?
4) É ou não conforme com essas diretivas e normativos, tendo em conta também [a disposição] da alínea a) do [artigo 16.º da Diretiva 2003/88], a interpretação de que o trabalhador, em lugar de gozar um período de 24 horas de descanso ininterrupto (às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário) por cada período de sete dias, pode gozar dois períodos consecutivos, ou não, de 24 horas de descanso ininterrupto em qualquer dos 4 dias de calendário de um determinado período de referência de 14 dias de calendário?”
O Tribunal de Justiça decidiu que a quarta questão era inadmissível (n.º 57 do Acórdão) e, depois de analisar conjuntamente as questões primeira a terceira (números 31 e seguintes) afirmou que “[c]abe (…) responder às três primeiras questões que o artigo 5.º da Diretiva 93/104 e o artigo 5.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/88 devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias” (n.º 51 do Acórdão).
No Acórdão recorrido, o Tribunal, depois de afirmar que havia suspendido a instância até que o TJUE se pronunciasse, afirmou, em semelhança, aliás, a outras decisões do mesmo Tribunal de Relação, mormente o Acórdão de 5 de fevereiro de 2018 referido na fundamentação, que o Acórdão do TJUE, também aqui tem força obrigatória, vinculando o juiz nacional pelo que importava “retirar os efeitos da resposta dada pelo TJUE”, concluindo, pois, que o dia de descanso não tem que ser concedido no sétimo dia após seis dias de trabalho consecutivos.
É contra esta decisão que o Autor/Recorrente se insurge, apresentando vários argumentos: refere, em primeiro lugar, que esta seria uma empresa de laboração contínua à qual se deveria aplicar o n.º 5 do artigo 221.º do Código do Trabalho (Conclusões 1.ª a 4.ª); mas que se assim não se entendesse haveria que aplicar o artigo 232.º do Código do Trabalho, o qual, em todo o caso, teria que ser interpretado como impondo a mesma solução do dia de descanso no sétimo dia consecutivo (Conclusões 5.ª a 11.ª). Acresce que o próprio TJ no seu Acórdão admite que “nos termos do artigo 15.º da referida diretiva, os Estados-Membros estão autorizados a aplicar ou introduzir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou a promover ou permitir a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores”, pelo que, “[a] este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, e em que medida, a regulamentação nacional aplicável no processo principal prevê essa proteção mais alargada” (n.º 49 do Acórdão). O Tribunal nacional não estaria, assim, dispensado de verificar se a solução do descanso no sétimo dia, após seis dias de trabalho consecutivos, não estaria consagrada na lei portuguesa, como solução mais favorável para os trabalhadores[1] (Conclusão 12.ª), o que, para o Autor/Recorrente seria o caso, não só face aos artigos 221.º n.º 5 e 232.º do CT, mas também face a vários preceitos constitucionais, designadamente o artigo 59.º alínea d) da Constituição da República Portuguesa e Convenções da OIT ratificadas por Portugal, mormente a Convenção n.º 106.
Analisando esta argumentação, importa começar por sublinhar que no seu Acórdão C-306/16, o Tribunal de Justiça não se limitou a decidir que “o artigo 5.º da Diretiva 93/104 e o artigo 5.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/88 devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias” (n.º 58), mas também que “[u]ma vez que o artigo 5.º da Diretiva 2003/88 não remete para o direito nacional dos Estados-Membros, a expressão «por cada período de sete dias» nele empregue deve ser entendida como um conceito autónomo do direito da União e interpretada de modo uniforme no território desta última, independentemente das qualificações utilizadas nos Estados-Membros, tendo em conta os termos da disposição em causa bem como seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra” (n.º 38). Como conceito autónomo do direito da União, para garantir maior certeza, segurança e o primado do direito da União, importa que a mesma resposta seja dada a esta mesma questão em todas as jurisdições dos Estados Membros que possam ser chamados a decidi-la. E o Tribunal de Justiça chegou a esta solução invocando, não apenas o elemento literal e o sistemático, mas também atendendo à teleologia da Diretiva 2003/88 (n.º 45). Ponderando este elemento teleológico – a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores – o Tribunal não se limita a realçar que a Diretiva 2003/88 “não se [opõe] a uma regulamentação nacional que não garanta ao trabalhador um período mínimo de descanso, o mais tardar, no sétimo dia subsequente aos seis dias consecutivos de trabalho” (n.º 48 do Acórdão), mas, inclusive, afirma que “esta interpretação do artigo 5.º [a interpretação segundo a qual o período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas, às quais se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no artigo 3.º desta diretiva, pode ser concedido em qualquer momento em cada período de sete dias – cfr. n.º 44] pode beneficiar não apenas o empregador mas igualmente o trabalhador e permite conceder vários dias de descanso consecutivos ao trabalhador em causa, no final de um período de referência e no início do seguinte” (n.º 47; o sublinhado é nosso). Em conformidade, o Tribunal acrescenta: “Além disso, no caso de uma empresa que funciona sete dias por semana, como a BB, a obrigação de descansar em dias fixos poderia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, ter como consequência privar certos trabalhadores da possibilidade de gozar esses dias de descanso aos fins de semana” e “Segundo esse órgão jurisdicional, esta é a razão pela qual os empregados da BB nunca pediram para descansar em dias fixos”[2].
Em suma, no n.º 47 do Acórdão, o Tribunal de Justiça toma expressamente posição quanto à eventual disposição que garantisse ao trabalhador um dia de descanso após seis dias de trabalho consecutivos e conclui que a mesma não seria – ou não seria necessariamente – mais favorável para o próprio trabalhador. O que acarreta que se essa norma existisse no ordenamento português, ela não seria abrangida pelo artigo 15.º da Diretiva 2003/88, que permite aos Estados membros introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores. Poderiam existir outras disposições mais favoráveis – aliás o Advogado-Geral na nota 48 das suas Conclusões refere que o Governo Português sustentou a possibilidade de o artigo 221.º n.º 4 do Código do Trabalho poder ser uma dessas normas mais favoráveis – mas a existência automática de um dia de descanso após seis dias de trabalho consecutivo não seria uma delas, de acordo com a própria decisão do Tribunal de Justiça.
Em todo o caso, e como bem destaca o Acórdão recorrido, sempre o Juiz, na interpretação das normas nacionais – e também, como veremos, de Convenções internacionais subscritas apenas pelos Estados membros e não pela União – estaria vinculado ao princípio da interpretação conforme, assente, como destaca entre nós SOFIA PAIS[3], tanto na obrigação dos Estados-Membros de prosseguirem o resultado útil pretendido pela Diretiva (artigo 288.º TFUE), como no princípio da cooperação leal (artigo 4.º n.º 3 do TUE), sem prejuízo de outros fundamentos, como o princípio da tutela jurisdicional efetiva, ou, mesmo, da possibilidade de ser considerado como inerente ou imanente ao Tratado[4]. Como é sabido, a obrigação de interpretação conforme que incide sobre todas as autoridades nacionais não se circunscreve às disposições que tenham transposto diretivas, mas abrange todas as normas legais sejam elas anteriores ou posteriores à adoção da Diretiva. E sendo imanente ao Tratado, da própria hierarquia das fontes resultaria a prevalência deste princípio interpretativo sobre o artigo 9.º do Código Civil.
Refira-se, também, que não se sufraga o entendimento do Recorrente segundo o qual a Ré seria uma empresa de laboração contínua. Com efeito, a expressão “período de laboração” – como o Acórdão recorrido sublinha – designa apenas o período de funcionamento de estabelecimentos industriais (n.º 3 do artigo 201.º do Código do Trabalho) o que não é o caso de um estabelecimento como o dos autos – um casino – que terá, antes, um período de abertura (n.º 2 do artigo 201.º). Acresce que a expressão laboração contínua se refere a uma laboração ininterrupta, vinte e quatro horas em vinte e quatro, o que também não corresponde ao caso dos autos. A norma aplicável será, pois, a do artigo 232.º n.º 1 do Código do Trabalho, ainda que importe referir que tanto o artigo 232.º como o artigo 221.º n.º 5 foram mencionados no direito português considerado pelo Tribunal de Justiça (números 18.º e 19.º do Acórdão).
Ora, e aplicando o princípio da interpretação conforme, não se vislumbra qualquer dificuldade em interpretar a norma (artigo 232.º do CT) – “O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana” – como consagrando o direito a um dia de descanso em um período de referência de sete dias[5] (sendo que uma semana é, precisamente, um período de sete dias), interpretação que, aliás, é perfeitamente compatível com a letra da lei.
E o mesmo se dirá do artigo 59.º alínea d) da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito ao repouso semanal. Não só deste preceito não resulta qualquer direito do trabalhador de escolher o dia de descanso[6], como a sua letra apenas sugere o direito a um dia de descanso por semana e não propriamente ao sétimo dia.
Relativamente à Convenção n.º 106 da OIT, importa começar por destacar que o princípio da interpretação conforme também se estende às convenções internacionais que tenham sido subscritas por um Estado Membro. Como o Tribunal de Justiça expressamente afirmou “ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à diretiva ou de disposições resultantes de convenções internacionais subscritas pelo Estado-Membro, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 249.º, terceiro parágrafo, CE” (n.º 84 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2008, processo C-188/07, XX contra XX SA, XX Ltd.; o sublinhado é nosso). No entanto, há que ter igualmente em conta que, como o TJ afirmou no seu Acórdão de 2 de agosto de 1993, processo C-158/91, “o juiz nacional tem obrigação de assegurar o pleno respeito do artigo 5.º da Directiva 76/207, deixando de aplicar qualquer disposição contrária da legislação nacional, salvo se a aplicação dessa disposição for necessária para assegurar o cumprimento, pelo Estado-membro em causa, de obrigações resultantes de uma convenção concluída com Estados terceiros antes da entrada em vigor do Tratado CEE”[7].
Tal obrigação em nada é prejudicada pelo artigo 8.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Tal preceito, invocado pelo Autor no seu recurso, estabelece que “[a]s normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”. O exato significado da norma constitucional tem suscitado acesa controvérsia na doutrina, já sublinhada pelo Acórdão deste Tribunal de 12 de maio de 2016 proferido no Processo n.º 2998/14.2TTLSB.L1.S1 (PINTO HESPANHOL), sendo que a doutrina dominante defende que o Direito Internacional convencional não só vigora na ordem interna como “fonte imediata e autónoma de Direito”, como “tem valor supralegal, ou seja, prevalece sobre a lei interna, anterior ou posterior”[8].
O artigo 6.º n.º 1 da Convenção n.º 106[9], relativa ao descanso semanal no comércio e nos serviços, ratificada por Portugal em 1960 (através do Decreto-Lei 43.005, de 3 de junho de 1960) dispõe, é certo, que “[t]odas as pessoas às quais se aplica a presente convenção terão direito, sob reserva das derrogações previstas nos artigos seguintes, a um período de repouso semanal, compreendendo um mínimo de 24 horas consecutivas, por cada período de sete dias”. A letra do preceito é, no entanto, perfeitamente compatível com a interpretação segundo a qual também aqui se trata de um período de referência de sete dias e assim foi, de resto, interpretada por parte da doutrina nacional[10].
CATARINA DE OLIVEIRA CARVALHO, em estudo muito recente sobre o tema[11], sublinha, todavia, que opinião distinta tem sido sustentada pela Comissão de Especialistas na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT[12], a qual tem defendido a importância da regularidade, continuidade e uniformidade do descanso semanal. Importa, contudo, ter presente que a interpretação feita pela sobredita Comissão não é, segundo a doutrina dominante, uma interpretação autêntica e não será sequer propriamente vinculante[13] [14].
Também a Carta Social Europeia consagra no seu artigo 2.º (com a epígrafe direito a condições de trabalho justas), mais precisamente no seu n.º 5, a obrigação de as Partes Contratantes assegurarem aos trabalhadores um período de descanso semanal, o qual deve, na medida do possível, coincidir com o dia que no país ou região em causa é consagrado pela tradição ou pelos usos como o dia de descanso. No entanto, e independentemente da controvérsia sobre o valor vinculante das posições do Comité Europeu dos Direitos Sociais, a verdade é que este já se pronunciou expressamente no sentido de que é lícito, à luz da Carta Social Europeia, o trabalho por doze dias consecutivos, seguido de dois dias de descanso, como entre nós já fez notar CATARINA DE OLIVEIRA CARVALHO[15].
Não decorre, pois, das normas, nacionais e internacionais, invocadas pelo Autor/Recorrente qualquer direito ao descanso após seis dias de trabalho consecutivos, solução que, repete-se, à luz da decisão do Tribunal de Justiça, mais precisamente do n.º 47 do Acórdão proferido no processo C-306/16, não seria sequer necessariamente mais favorável aos trabalhadores. - sublinhado e negrito nosso -
Assim, torna-se desnecessário conhecer da segunda questão colocada pelo Autor/Recorrente (se o trabalho prestado em dia que deveria ser dia de descanso deverá ser pago como trabalho suplementar), prejudicada pela resposta negativa à primeira questão colocada no presente recurso."
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e5260d553cd41bcf80258346004c857c?OpenDocument
33. Ou seja, o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito não tem de ser concedido, o mais tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período deve ser concedido em cada período de sete dias.
34. A semana é um período de sete dias.
35. O Recorrente gozou, desde 2009, um dia de descanso semanal, um dia de descanso por cada período de sete dias correspondentes a uma semana de calendário, de segunda a domingo.
36. Nada havendo a censurar na sentença recorrida nesta parte.
Nestes termos, com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo sobre o trabalho prestado ao sétimo dia.
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    ii) – Recorrente - B S.A. (B有限公司) (Ré)
    B S.A. (B有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 28/11/2025, veio, em 16/12/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 233 a 246, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo e que condenou a, ora, Recorrente, B, a pagar ao A. a quantia global de MOP$52.323,67, acrescida de juros legais contados a partir da data da presente sentença;
     B. Decisão, essa, que pelas razões que a seguir se explanam, não colhe a aquiescência da, ora Recorrente.
     C. O Recorrido reclama da Recorrente o pagamento de trabalho extraordinário pela reunião de "briefing" que durava, em média, 15 minutos e a compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
     D. No entanto, o Recorrido, não sabe, nem nunca alegou quando compareceu ao serviço com 15 minutos de antecedência, como também nunca alegou quando trabalhou mais de seis dias consecutivos.
     E. Do facto provado 22.º (em resposta ao quesito 8.º) não consta nenhum dia concreto, assumindo o Tribunal a quo que o Recorrido. compareceu, sempre que trabalhou, com 15 minutos de antecedência.
     F. Salvo o devido respeito andou mal.
     G. O Recorrido confessou em 21.º da P.I, (confissão aceite pela Recorrente), não ter sofrido nenhuma consequência negativa quando chegou atrasado ao briefing. (resposta ao quesito 17.º)
     H. Ou seja, nem o A. foi tão longe e alegar que sempre tinha comparecido ao dito briefing.
     I. Violando, desta forma o Tribunal a quo, princípio em que quem alega tal facto tem o ónus de o provar.
     J. "Nos termos do nº 1 do Art. 335.º do C.C. Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invoca independentemente desses factos serem negativos ou positivos." Ac. do TSI no Proc. 198/2020.
     K. A disposição normativa constante do n.º 5 do Art. 33.º da Lei n.º 7/2008 foi escrupulosa e pontualmente cumprida pela Ré.
     L. Como supra-referimos, a Lei n.º 7/2008 estabelece, apenas, uma condição para que tais períodos não se considerem como incluídos no período normal de trabalho: que os mesmos não ultrapassem a duração de 30 minutos diários.
     M. Dúvidas não restam que o A. nunca excedeu as 8 horas de trabalho diário.
     N. Nunca excedeu os 30 minutos de tempo para preparação para o início do trabalho.
     O. Tendo, ainda, gozado um período, em cada turno de 8 horas, uma pausa de 30 minutos e duas pausas de 15 minutos para descanso em tempo separado. (Facto provado 18.º em resposta ao quesito 18.º)
     P. Ou seja o A., apenas trabalhou 7 horas por cada turno de 8.
     Q. Tendo o Tribunal de Segunda Instância julgado, no Proc. 811/2023: "ao não serem ultrapassadas as 8 horas diárias de trabalho não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias."
     R. Pelo que andou mal o Tribunal a quo, primeiro ao julgar que o Recorrido compareceu sempre ao trabalho com 15 minutos de antecedência, quando nem o próprio Recorrido o alegou.
     S. Como julgou mal ao julgar a presença no briefing obrigatória até 2020.
     T. Concluiu mal ao julgar provado que o Recorrido compareceu ao serviço da Recorrente, sempre, com 15 minutos de antecedência, sem nunca indicar nenhuma data concreta.
     U. Por fim julgou mal ao considerar haver lugar a trabalho extraordinário quando o Recorrido nunca excedeu as oito horas de trabalho diário.
     V. O Tribunal a quo violou os Art. 6.º n.º 3 do C.P.C, Art. 335.º n.º 1 do C.C e Arts. 2.º, 6), 8), 33.º n.ºs 1, 3, 5 da Lei 7/2008.
     Termos em que deverá ser revogada a Sentença do Tribunal a quo que condenou a B, aqui Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia global de MOP$52.323,67, acrescida de juros legais contados a partir da data da presente sentença, sendo substituída por outra que acolha as conclusões do presente recurso.
*
    O Recorrido, A, veio, 16/01/2026, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 257 a 259, tendo alegado o seguinte:
     a) Do objecto do Recurso formulado pela Recorrente:
     Insurge-se a Recorrente quanto ao conteúdo da douta Sentença. Sem razão, porém!
     Pelo contrário, o Tribunal a quo apreciou e conheceu com detalhe o fundo da causa, enquadrando devidamente os factos no Direito aplicável e em conformidade com a prova produzida, tendo formado a sua convicção mediante uma análise séria, critica e descomprometida das provas carreadas e/ou produzidas em sede de audiência de julgamento e com desenvolvida especificação das razões e dos fundamentos convincentes da mesma, e sem que existam motivos para pôr em causa a sua credibilidade, certeza ou justeza, razão pela qual deve a douta Decisão manter-se, o que desde já e pata os legais efeitos se requer.
     Mais detalhadamente,
     a) Da alegada "diferença de tratamento" oferecida às partes:
     Sob os arts.12.º a 16.º das suas Motivações de Recurso, vem a Recorrente alegar ter existido nos presentes autos, uma "diferença de tratamento" por parte do Tribunal a quo pata com as partes em litígio: "Tudo foi permitido ao A. e tudo foi negado à Recorrente" (Cfr. art. 14.º do Recurso).
     Salvo melhor opinião, trata-se, antes de mais, de uma afirmação (leia-se, de um "juízo de valor") grave, despropositada e manifestamente desrespeitadora para com o Tribunal a quo!
     No limite, vem a Recorrente pôr em causa o Magno dever de "isenção" e/ou de "rectidão de conduta" que deve nortear toda a actuação do Tribunal a quo e do Autor, aqui Recorrido!
     Porém, ao invés do que afirma a Recorrente, jamais existiu por parte do douto Tribunal de Primeira Instância um qualquer "tratamento privilegiado" e/ou "diferença de tratamento" para como Autor (extensivo, de resto, ao seu Mandatário) ao longo dos presentes autos!
     O douto Tribunal a quo sempre tratou com "Respeito", "Urbanidade" e "Imparcialidade" ambas as partes, conforme é seu dever!
     A Recorrente não tem qualquer razão no que afirma e, por se tratar de uma afirmação muito grave e ofensiva para com o douto Tribunal a quo (e, para o aqui Recorrido), em caso algum poderá a mesma deixar de ser devidamente apreciada e sancionada, em conformidade, o que desde já sé invoca e requer.
     b) Do alegado pela Recorrente a respeito do "trabalho extraordinário":
     Neste particular, vem a Recorrente afirmar que: "A participação no briefing nunca teve carácter obrigatório" (art. 32.º das Alegações).
     Isto é, a Recorrente alega como certo (leia-se, como verdadeiro) um facto em sentido exactamente contrário ao que o mesmo foi apreciado e julgado provado pelo Tribunal a quo1!
     Ora, é sabido que não se deve alegar e/ou deduzir factos e/ou oposição cuja falta de fundamento não se pode ignorar...
     Lamenta-se, pois, também aqui apostura da Ré/Recorrente!
     Sem prescindir,
     Sempre se sublinha que, o número de dias concreto em que o Autor/Recorrido compareceu no referido briefing resultada informação contida no CD junto pela própria Ré/Recorrente, com base no qual o Tribunal a quo "(...) determinou os dias/turnos de trabalho efectivo em que o Autor compareceu(...)"!
     Mais,
     No decorrer das suas Motivações de Recurso, vem (ainda) a Recorrente concluir que: "Ou seja o A., apenas trabalhou 7 horas por cada turno de 8"!
     Acontece que, salvo melhor opinião, tal afirmação/conclusão não consta da lista de factos apreciados e julgados pelo Tribunal a quo, razão pela qual se deverá ter por não escrita!
     Ainda assim,
     Para a eventualidade de a referida afirmação ter sido alegada em "complemento" da matéria relativa às pausas diárias gozadas pelo Autor (Vd. Art. 57.º das Motivações), sempre a Recorrente peca por omissão ao não incluir nas suas Alegações o teor do Ponto 23.º da Matéria de Facto Assente nos termos do qual resulta que: "Em todos os períodos de pausa, não era permitido a ausência do Autor (e dos demais guardas de segurança) do interior do(s) Casino(s) (leia-se, das propriedades) da Ré", pelo que cai por terra o alegado pela Recorrente a este concreto respeito, tendo por base o disposto no n.º 4 do art.33.º da Lei 7/2008, o que desde já se invoca e requer para os devidos e legais efeitos.
     Pelo exposto, deve improceder, porque manifestamente carecido de qualquer razão e/ou fundamento, o Recurso formulado pela Recorrente, o que desde já se invoca e requer.
     Nestes termos é nos mais de Direito, devem as presentes Alegações de Resposta ser aceites e, em consequência, ser julgado totalmente improcedente o Recurso interposto pela Recorrente, porque manifestamente infundado, assim se fazendo a sempre costumada Justiça!
*
    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     ­ Entre 26/12/2007 a 01/10/2021, o Autor esteve ao serviço da Ré, a exercer funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
     ­ Durante o período da relação de trabalho, o Autor respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (B)
     ­ A Ré fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (C)
     ­ Durante o período da relação de trabalho, o Autor prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (D)
     ­ Durante o período da relação de trabalho, o Autor gozou de dias de férias anuais e dias de dispensa ao trabalho em seguintes: (E)
Período
Dias de férias e/ou de dispensa
2/12/2008 a 20/12/2008
19
1/12/2009 a 31/12/2009
31
30/09/2010 a 31/10/2010
32
26/11/2011 a 20/12/2011
25
25/08/2012 a 22/09/2012
29
30/09/2012 a 16/10/2012
17
5/10/2013 a 31/10/2013
27
9/11/2013 a 30/11/2013
22
2014
15
3/02/2015 a 3/03/2015
29
5/04/2016 a 21/04/2016
17
6/12/2017 a 6/01/2018
32
17/02/2019 a 5/03/2019
17
25/09/2019 a 29/09/2019
5
2020
15
     ­ Durante o período da relação de trabalho, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal: (F)
De
A
SALÁRIO MENSAL
26/12/2007
30/06/2008
$7,900.00
01/07/2008
31/12/2008
$8,750.00
01/01/2009
31/01/2011
$8,750.00
01/02/2011
29/02/2012
$9,320.00
01/03/2012
28/02/2013
$9,820.00
01/03/2013
31/10/2013
$10,350.00
01/11/2013
28/02/2014
$11,400.00
01/03/2014
28/02/2015
$12,000.00
01/03/2015
28/02/2017
$12,630.00
01/03/2017
02/02/2018
$13,130.00
03/02/2018
28/02/2019
$13,730.00
01/03/2019
01/10/2021
$14,330.00
     ­ Durante o período da relação de trabalho, o Autor prestou para a Ré a sua actividade de “guarda de segurança” em regime de turnos rotativos. (G)
     ­ Na RAEM, os Casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, ou seja, todos os dias. (H)
     ­ Entre 15/11/2009 até ao final do ano de 2019 (leia-se, 31/12/2019), o Autor compareceu ao serviço e por ordem da Ré com 15 minutos de antecedência relativamente ao início do turno, por forma a participar na sessão de briefing obedecendo às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (1º)
     ­ No interior da sala de briefing eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, nomeadamente mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (2º)
     ­ A sessão de briefing (leia-se, a reunião pré-turno) era conduzida pelos Team Leaders (leia-se, Chefes de turno e ou de equipa), estando, por vezes, presentes os Managers e/ou outros Superiores do Departamento de Segurança. (3º)
     ­ Na sessão de briefing (leia-se, na reunião pré-turno) os Team Leaders (leia-se, Chefes de turno) prestavam informações e davam instruções relevantes e necessárias ao desempenho das funções do Autor (e dos demais guardas de segurança) e relativas ao respectivo turno, aos turnos anteriores e/ou relativamente aos turnos seguintes. (4º)
     ­ Na sessão de briefing (leia-se, na reunião pré-turno) os Team Leaders (leia-se, Chefes de turno) prestavam informações e davam instruções relativas ao funcionamento e às regras do Departamento de Segurança, bem como informavam a respeito de alteração nas políticas da Ré. (5º)
     ­ Na sessão de briefing (leia-se, na reunião pré-turno) os Team Leaders (leia-se, Chefes de turno) prestavam informações e davam instruções a respeito da presença naquele dia (ou nos dias seguintes) nas instalações da Ré de membros do Governo da RAEM e/ou da presença de membros do Conselho de Administração e/ou da Direcção da Ré, v.g., da presença do Senhor C e/ou dos seus familiares, accionistas. (6º)
     ­ Durante a sessão de briefing (leia-se, reunião pré-turno) o Autor (e os demais guardas de segurança) tinha de manter boa postura e estar atento às informações e instruções que verbalmente lhe eram prestadas. (7º)
     ­ Depois de entrar na sala de briefing não era permitido ao Autor (ou aos demais guardas de segurança) ausentar-se. (8º)
     ­ A sessão de briefing (leia-se, reunião pré-turno) tinha, em regra, uma duração de 15 minutos. (9º)
     ­ Caso o Autor (ou qualquer outro guarda de segurança) chegasse atrasado à sessão briefing, o mesmo teria de justificar oralmente ao seu Team Leader a razão do atraso. (10º)
     ­ A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 15 minutos que antecedia o início de cada turno. (11º)
     ­ A duração dos turnos variava entre 5 a 7 e/ou mais dias de trabalho consecutivos constantes dos registos de turno das fls.109 dos autos. (12º, 13º及14º)
     ­ De 15/11/2009 a 01/10/2021 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (15º)
     ­ O Autor não foi alguma vez disciplinarmente punido, ou sequer advertido, por não comparecer ao serviço alguns minutos antes do início do seu turno. (17º)
     ­ O A. gozou um período, em cada turno de 8 horas, uma pausa de 30 minutos e duas pausas de 15 minutos para descanso em tempo separado. (18º)
     ­ Disponibilizando a Ré vários espaços, bens e serviços aos seus trabalhadores para descansarem, se for essa a sua vontade. (19º)
     ­ O A. gozou, a título de descanso semanal, 1 dia por semana de calendário, 4 dias por 4 semanas de calendário, e em média 52 dias por ano, permitindo ao A. gozar dois dias seguidos de descanso remunerado de 14 em 14 semanas de calendário. (21º及22º)
     ­ Em todos os períodos de pausa, não era permitido a ausência do Autor (e dos demais guardas de segurança) do interior do(s) Casino(s) (leia-se, das propriedades) da Ré. (23º)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    A – Recursos interlocutórios:
    1) – Despacho de fls.72
     Fls. 9, 58 e 69 a 71:
     a) Admito os róis de testemunhas apresentados pelas partes.
     b) Defiro a gravação da audiência.
     c) Notifique a ré para juntar: no prazo de 10 dias, os documentos requeridos pelo autor nas fls. 9 e 58, com suporte informático, não incluindo, e indeferindo, os requerimentos a) e b) das fls. 58 por a alegação na contestação não ser equívoca e se tratar da matéria cuja alegação é disponível para a Ré conforme o princípio dispositivo.
     d) Admito o depoimento de parte da Ré (prestado pelo administrador ou pelo representante com esses poderes especiais) relativamente aos quesitos 4º a 11º da Base Instrutória e o depoimento de parte do Autor relativamente aos quesitos 17º, 18º, 20º, 21º e 22º da Base Instrutória, indeferindo o depoimento de parte do Autor relativo aos quesitos 13º por não ser factos desfavoráveis a ele.
     Notifique.
*
    O recurso visa o teor do parágrafo acima destacado.
    A primeira pergunta que formulamos neste recurso é qual ou quais normas que foram violadas pelo Tribunal a quo ?
    A Ré/Recorrente invocou o seguinte: O Tribunal a quo violou as disposições dos arts. 6.º n.º 3, 139.º n.º 1 e 2 al. a), 455.º do C.P.C e 13.º da Lei n.º 7/2008.”
    Será?
    Ora, nenhuma norma invocada dá cobertura à posição da Ré, pois nenhum artigo invocado diz que o Tribunal não pode ordenar a junção aos autos de documentos pertinentes.
    Tal ordem foi dada com base no artigo 455º do CPC que dispõe:
(Documento em poder da parte contrária)
    1. Quando pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
    2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
    Perante tal ordenado, a Ré, uma de duas, ou entregar os documentos no prazo indicado, ou não entregar e justificar a razão da não entrega! Tem uma ampla margem de manobra! Em regra, não deve ser resolvida esta questão por recurso.
     Pois, o que está em causa é a realização duma diligência, se a Ré não entregar, então é chamado para reger a situação o artigo 456º do CPC que estipula:
Artigo 456.º
(Não apresentação do documento pela parte contrária)
    Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 442.º
    Depois, o artigo 442º do CPC manda:
(Dever de cooperação para a descoberta da verdade)
    1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
    2. Aqueles que não prestem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que sejam legalmente possíveis; se a colaboração não for prestada pela parte, o tribunal aprecia livremente o valor da respectiva conduta para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código Civil.
    3. Cessa o dever de colaboração quando esta importe:
    a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
    b) Intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nos outros meios de comunicação;
    c) Violação do segredo profissional ou de funcionário, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
    4. Pedida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto na lei processual penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo invocado.
    A não entrega está sujeita à consequência de que o Tribunal aprecia livremente a conduta da Ré para efeitos probatórios!
    É inútil discutir aqui se tais documentos são obrigatoriamente guardados pela Ré, até mesmo que fosse obrigatório, a Ré podia sempre dizer que tais documentos tenham extraviado ou desaparecido!
    Pelo que, não há violação das normas indicadas, julga-se deste modo improcedente o recurso interposto pela Ré.
*
    Prosseguindo, segundo recurso interlocutório:
    2) – Despacho de fls.124
     將第72頁批示d)部份更正為“d) Admito o depoimento de parte da Ré (prestado pelo administrador ou pelo representante com esses poderes especiais) relativamente aos quesitos 4º a 11º da Base Instrutória e o depoimento de parte do Autor relativamente aos quesitos 17º, 18º, 20º, 21º e 22º da Base Instrutória, indeferindo o depoimento de parte do Autor relativo aos quesitos 13º por não ser factos desfavoráveis a ele.”(《民事訴訟法典》第569條第3款及第570條)
     作出通知及必要措施。
*
     第105至109頁:
     批准附入卷宗。
*
     第110至112頁:
     考慮到原告無法前往澳門法院而被告堅持原告作當事人陳述,因此,本法庭認為唯一的可行辦法為透過請求書方式為之。
     考慮到原告所在的地理位置,要求其前往澳門作出當事人陳述客觀上將引致其難以容忍之犧牲,不論其是否具備支付有關交通費及住宿費的能力,故不應要求其親身前往澳門作當事人陳述。
     基於此,命令以請求書方式就第72頁批示所指之各點事實進行原告的當事人陳述,期間為90日。
     通知被告於10日內提供必要的翻譯。
     作出通知及必要措施。
*
     第115至123頁:
     考慮到原告所提交的聲請內容對其後的試行調解具有重要性,故留待適時對有關聲請作決定。
     
    Quid juris?
     
    Esta decisão torna-se inútil e como tal o recurso igualmente tem o mesmo destino, porque no despacho posterior constante de fls. 154 a 155 (igualmente objecto de recurso), visto que foi deferido que o mandatário do Autor pudesse prestar depoimento de parte com base nos poderes conferidos. Assim, torna-se inútil esta diligência de recolher depoimento do Autor por carta rogatória.
     Assim, por inutilidade fica prejudicado o conhecimento deste recurso.
    Custas incidentais pela Recorrente que se fixam em 1 UC.
*
    Prosseguindo, terceiro recurso interlocutório:
    3) – Despacho de fls.154 e 155
     第130至138及141頁:
     批准第141頁之更正聲請。
     被上訴批示具有可上訴性,上訴適時提出,上訴人具正當性及獲適當代理,因此,接納本平常上訴。
     關於上呈方式,本法庭看不到留置上訴將導致本上訴絕對無用,這是因為若被上訴批示最終被上訴廢止,由原告以請求書進行的當事人陳述的證據措施將被除去從而得重新調查證據,包括要求原告本人親身到庭陳述,以便重新作出事實事宜的決定及最後判決。
     關於上訴的效力,本法庭亦不認為在不給予中止效力的情況下會存在任何對上訴人而言為不可彌補或難以彌補之損害。
     因此,根據《勞動訴訟法典》第1條、第111條第1款及第5款、第112條第4款及《民事訴訟法典》第581條、第583條第1款、第585條第1款、第603條及第607條(相反解釋)之規定,本上訴須連同本案卷宗並連同在其提起後之首個立即上呈之上訴上呈,並僅具有移審效力。
     作出通知。
*
     經審查上訴標的,本法庭維持第124頁之批示,但不妨礙緊接批示之決定。
     執行《勞動訴訟法典》第1條及《民事訴訟法典》第618條第4款之規定。
     作出通知及必要措施。
*
     關於由原告作當事人陳述的問題,原告表示其居於尼泊爾及目前失業,前往澳門法院作當事人陳述將造成經濟上不可負擔的犧牲,故請求免除其作當事人陳述;被告則表示原告無法證明其失業及有經濟困難從而應前往澳門法院作當事人陳述。雙方同時反對以請求書方式作出原告的當事人陳述。
     在針對同一被告的其他同類案件中,目前對上述問題的處理方法是,繼續要求由原告作當事人陳述,但認為有關案件的原告因其住所的地理位置而認定其前往澳門法院將引致難以容忍的犧牲,故以請求書的方式該原告在其住所地法院作當事人陳述。
     然而,上述處理方法遇到兩個問題:一是被告強烈反對此一處理方法並在每個案件均針對有關批示提出上訴,而且有關上訴均處於待決狀態;二是有關請求的執行曠日持久,且未有成功執行的經驗,導致訴訟程序嚴重拖延。
     為此,在先前的試行調解中,法庭嘗試就上述困難尋找替代辦法,考慮到原告的訴訟代理人具有包括自認在內的特別授權,故嘗試讓雙方就原告的當事人陳述由其訴訟代理人代表原告作出的可能性發表意見。
     對此,原告(透過其訴訟代理人)表示不反對且後者知悉相關事實,而被告(透過其訴訟代理人)則反對由原告訴訟代理人代表原告作當事人陳述。
     經聽取雙方的意見,本法庭認為本案應該且具有可能性由原告的訴訟代理人代表原告作當事人陳述。-
     根據《民法典》第349條規定,「一、自發之訴訟上自認,得按訴訟法規定在書狀內作出,又或在有關訴訟內之其他經當事人親自確認、或經特別獲許可之受權人確認之行為內作出。二、引發之訴訟上自認得在當事人之陳述內作出,又或在提供予法院之資料或解釋中作出。」
     Pires de Lima及Antunes Varela認為,在訴辯書狀外,受權人需具有可有效地以授權人名義作自認的特別授權2。
     在比較法上,以下司法見解均認可由具有特別授權的訴訟代理人代表其當事人作自認:
     - Nos articulados, é admissível a confissão dos factos por mandatário, mesmo sem poderes especiais, e em nome dos seus constituintes. Fora dos articulados, a confissão judicial só produz efeitos relativamente à parte se feita pessoalmente ou por procurador por ela especialmente autorizado. (葡萄牙最高法院於2004年6月3日的合議庭裁判)
     - I - A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado (artº 356 nº 1 do Código Civil). (葡萄牙波爾圖上訴法院於 2009年10月20日的合議庭裁判)
     - I - O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão. II - O depoimento de parte das pessoas coletivas / sociedades comerciais pode ser prestado através da respetiva administração ou por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos por aquela administração. (葡萄牙波爾圖上訴法院於2022年3月14日的合議庭裁判)
     基於此,本法庭決定由原告的訴訟代理人Sr. Dr. MIGUEL QUENTAL代表原告按第72頁之批示作當事人陳述。
     作出通知。
*
     訂定於2025年11月18日上午09時30分進行辯論及審判之聽證。
     基於上述第二部份之批示,目前暫停執行第124及背頁第三部份之批示,並於庭審處理是否可無需執行該批示以及第130至138頁之上訴是否出現嗣後無用之問題。
     作出通知。
*
    Quid juris?
    Ora, a mesma questão já foi objecto da decisão proferida no âmbito do Proc. nº 951/2025, com acórdão proferido em 16/04/2026, em que ficou consignado o seguinte entendimento:
    “(…)
    No caso em apreço, selecionada a matéria de facto e notificada do requerimento de depoimento de parte requerido pela Ré, veio o Autor, através do requerimento a fls. 80 a 81, pedir que fosse dispensado o depoimento de parte, pelo sacrifício incomportável que tal representava.
    O Juiz titular do processo, tendo auscultado as partes sobre a questão, acabou por decidir, no despacho recorrido, pela prestação do depoimento de parte na pessoa do mandatário judicial do Autor.
    Nos termos do disposto no art. 481.º, n.º 2 do CPC, o tribunal pode ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte que reside fora de Macau, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.
    Conforme este preceito legal, residindo a parte no estrangeiro, tem-se entendido não ser admissível a sua intimação para prestar depoimento em audiência, a não ser que se verifiquem as situações previstas na norma citada. (veja-se Ac. STJ, de 07/01/1993, CJ/STJ, I, p. 18; José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª Edi., 2008, Coimbra Editora, p. 509)
    No caso, afigura-se estar fora de dúvida que o Autor é de nacionalidade Nepalesa, e que actualmente reside em Nepal. Por outro lado, também não se vê como o depoimento de parte do Autor seja tão imprescindível para a prova da versão alegada pela Ré, nem que a comparência do Autor não seja capaz de lhe causar sacrifício incomportável. Pelo que, à míngua de prova que permita demonstrar o preenchimento desses dois requisitos de modo a justificar a necessidade de se obrigar a comparência do Autor, deveria o Tribunal a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, ter deferido a dispensa requerida por ele. (veja-se, a propósito da questão semelhante, Ac. TSI, proc. n.º 807/2025 de 27 de Novembro de 2025)
    O Tribunal a quo, em vez de a deferir, optou pelo outro caminho tendo ordenado que o depoimento de parte fosse prestado pelo mandatário judicial do Autor, em sua representação.
    Sem prejuízo do elevado respeito pela opinião diferente, parece que o Tribunal a quo confundiu a figura de “depoimento de parte” e de “confissão” (judicial espontânea, a qual, tal como afirmado certamente em dois dos Acórdãos citados no despacho recorrido, pode ser feita nos articulados – art. 80º do CPC, ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado – art. 349º n.º 1 in fine do CC), uma vez que aquele é só o meio processual destinado a provocar esta. (veja-se, Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª Edi., 2000, Lisboa, p. 111; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio de Nora, Manuel de Processo Civil, 2ª Edi., Coimbra, p. 539)
    Note-se que o facto de ser susceptível a confissão judicial espontânea feita nos articulados ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado não é o mesmo dizer que o mandatário judicial está em mesmas condições podendo ser admitido a depor em representação da parte, em audiência. São coisas distintas. De facto, como o depoimento de parte é acto pessoal da parte, que tem o dever de colaborar com a Justiça devendo responder às perguntas que lhe são colocadas após a prestação do juramento (incorrendo-se, como é natural, em consequências legais por força de declarações falsas), afigura-se-nos não ser de admitir que a parte, sendo pessoa singular, seja representada por uma outra pessoa para prestar o depoimento de parte em audiência, designadamente quando a parte contrária a isso se opuser frontalmente, tal como o que ocorreu nos autos.
    Mas ainda assim, somos de opinião que não há que anular a decisão recorrida, em virtude do disposto no art. 628.º, n.º 3 do CPC. Isto porque, conforme exposto supra, nada obstaria a que fosse deferida a dispensa da comparência do próprio Autor. Assim, a comparência do Mandatário judicial do Autor em audiência, embora pudesse redundar num acto inútil (sobretudo quando o mesmo insistiu pela versão de facto que tinha sido alegado, em nome e representação do Autor já nos articulados), a audição das declarações do Mandatário judicial, algo não deveria ter sido ordenado, não influiu, conforme julgamos, no exame ou decisão da causa.
    Pelo que não merece provimento este recurso interlocutório.”
     Mutatis mudantis, a argumentação vale perfeitamente para o caso destes autos, por se tratar da mesma questão, motivo pelo qual se julga improcedente o recurso nesta parte, sendo certo que tal não influi sobre a decisão final que será objecto da reflexão a seguir a realizar-se.
*
    Prosseguindo,
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
    
     一、 概要
     原告A (身份資料載於卷宗)針對被告B S.A. (身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
     *
     原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處被告向原告支付:
     1) MOP$2,670.31, a título de 15 minutos de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento de 26/12/2007 a 31/12/2008;
     2) MOP$55,163.64, a título de 15 minutos de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento de 01/01/2009 a 31/12/2019;
     3) MOP$28,220.00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 26/12/2007 a 31/12/2008;
     4) MOP$244,945.67, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 01/10/2021;
     5)  Em custas e procuradoria condigna.
     原告還提交卷宗第10至11頁之文件。
     *
     檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
     *
     在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第33至51頁,為著有關效力在此視為獲完全轉錄。
     被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
     *
     在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
     *
     二、 訴訟前提
     本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
     各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
     沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
     *
     三、 事實理由
     經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
     (......)
*
     四、 法律理由
     在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
     本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係。
     對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
     然而,因2009年11月15日前的債權已因完成時效而被駁回請求,故現在僅審查此後之勞動債權。
     關於超時工作補償方面,根據第7/2008號法律第33條第1款及第5款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排,而其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
     然而,第7/2008號法律第33條第3款及第4款規定了避免連續工作五小時的短休時間,且規定若在該休息時間不獲允許自由離開工作地點,則該時間算入正常工作時間內。
     按照中級法院第811/2023號合議庭裁判,“- 倘在已證事實中沒有原告不獲允許自由離開工作地點的事實,那便不能適用第7/2008號法律第33條第4款之規定,即不能把休息時間計算在正常工作時間內。- 相關事實,根據《民法典》第335條第1款之規定,應由原告負責陳述及證明。- 若在扣除相關休息時間後,原告的工作時間沒有超過8小時,便不存在超時工作,不應獲得補償。”
     案中,根據上述已證事實,原告在正常工作時間以外被安排每天提前15分鐘上班參加簡報會,同時證實原告的工作每更8小時,當中享有合共1小時的休息時間,中途不得離開工作地點。這樣,前述休息時間應計算在正常工作時間內,同時參加簡報會的每更更前15分鐘屬於常規延長工作時間的情況,從而應視之為超時工作,故原告有權獲得按1.5倍時薪計算的超時工作補償。
     關於被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第7/2008號法律第42條第1款、第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,並容許基於雙方協議或企業活動的性質而安排僱員非平均性地在每週享受有關休息時間,但須給予僱員每四週享受四日的有薪休息時間,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
     案中,根據上述已證事實,考慮到被告賭場須連續7日及24小時不間斷營業,本法庭認為,基於前述企業活動的性質且在確保僱員每四週享受為期四日有薪休息時間下,原告每連續工作七日(或以上)休息一日的做法被視為有效享受週假,故被告無須支付任何週假補償。
     這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間、追討各補償所涉及的期間(16/11/2009至31/12/2019)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
     1. 超時工作補償(每更15分鐘)
項目
金額(澳門幣)
備注
澳門幣8,750元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 316日
4,320.31
16/11/2009至31/01/2011,按已證事實扣除63日年假/無薪假及63天休息日
澳門幣9,320元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 313日
4,558.06
01/02/2011至29/02/2012,按已證事實扣除25日年假/無薪假及56天休息日
澳門幣9,820元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 267日
4,096.78
01/03/2012至28/02/2013,按已證事實扣除46日年假/無薪假及52天休息日
澳門幣10,350元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 183日
2,959.45
01/03/2013至31/10/2013,按已證事實扣除27日年假/無薪假及35天休息日
澳門幣11,400元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 79日
1,407.19
01/11/2013至28/02/2014,按已證事實扣除24日年假/無薪假及17天休息日
澳門幣12,000元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 274日
5,137.50
01/03/2014至28/02/2015,按已證事實扣除39日年假/無薪假及52天休息日
澳門幣12,630元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 606日
11,959.03
01/03/2015至28/02/2017,按已證事實扣除20日年假/無薪假及105天休息日

澳門幣13,130元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 259日
5,313.55
01/03/2017至02/02/2018,按已證事實扣除32日年假/無薪假及48天休息日
澳門幣13,730元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 323日
6,929.36
03/02/2018至28/02/2019,按已證事實扣除12日年假/無薪假及56天休息日
澳門幣14,330元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 252日
5,642.44
01/03/2019至31/12/2019,按已證事實扣除10日年假/無薪假及44天休息日
合計
52,323.67

     合共澳門幣52,323.67元
     根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
     *
     五、 決定
     綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,判處被告向原告支付澳門幣52,323.67元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
     *
     訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
     作出登錄及通知。
*
    Quid Juris?
    Relativamente à questão do trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia
    Neste recurso o Recorrente/Autor suscitou as seguintes questões:
    “(…)
     Porque pertinente,
     9. Resulta da Matéria Assente, entre outra, com especial interesse para a matéria em apreciação no presente Recurso, o seguinte:
     - A duração dos turnos variava entre 5 a 7 dias e/ou mais de trabalho consecutivos constantes dos registos de turno das fls. 109 dos autos (12.º, 13.º e 14.º);
     - De 15/11/2009 e 01/10/2021 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (15.º).
     10. E a ser assim, demonstrado que o Autor/Recorrente prestou trabalho para a Ré/Recorrida trabalho durante 7 (ou mais) dias de trabalho consecutivos, conforme resulta dos "registos de turnos de fls 109 dos autos", em caso algum poderia o Tribunal a quo ter deixado de condenar a Ré/Recorrida no pagamento ao Autor/Recorrente daquele mesmo trabalho prestado;
     11. Em concreto, deve a Ré/Recorrida ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$118,623.33, nos termos seguintes:

De
A
N.º de dias de trabalho prestado ao 7.° dia
(A)
Remuneração base diária MOP
(B)
Total (AX B)
15-11-2009
31-01-2011
24
$291.67
$7,000.00
01-02-2011
29-02-2012
35
$310.67
$10,873.33
01-03-2012
28-02-2013
23
$327.33
$7,528.67
01-03-2013
31-10-2013
15
$345.00
$5,175.00
01-11-2013
28-02-2014
14
$380.00
$5,320.00
01-03-2014
28-02-2015
22
$400.00
$8,800.00
01-03-2015
28-02-2017
50
$421.00
$21,050.00
01-03-2017
02-02-2018
18
$437.67
$7,878.00
03-02-2018
28-02-2019
19
$457.67
$8,695.67
01-03-2019
01-10-2021
76
$477.67
$36,302.67
$118,623.33
     12. A não se entender assim, está o Recorrente em crer que a Decisão recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art.42.º da Lei n.º 7/2008 e, bem assim, afasta-se - em muito - de toda a Jurisprudência pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância a respeito da interpretação do referido preceito, razão pela qual deve a mesma ser, nesta parte, julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo Autor/Recorrente.
     Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença de que se recorre ser julgada nula e, em consequência, ser a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$118,623.33, a título de trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias, assim se fazendo a sempre costumada JUSTIÇA!
    (…)”
     
    Na sentença recorrida, afirmou-se, entre outros argumentos:
    “(…)
     案中,根據上述已證事實,考慮到被告賭場須連續7日及24小時不間斷營業,本法庭認為,基於前述企業活動的性質且在確保僱員每四週享受為期四日有薪休息時間下,原告每連續工作七日(或以上)休息一日的做法被視為有效享受週假,故被告無須支付任何週假補償。
    (…)”.
    Com base na arugmentação acima transcrita, o Tribunal a quo entendeu que o Autor não tinha direito a reclamar nada, por já ter gozado os dias de descanso semanal. Ora, salvo o merecido respeito, a argumentação invocada não permite concluir que o Autor já gozou os dias de descanso semanal legalmente reconhecidos, pois isto não tem praticamente nada a ver com o funcionamento de casinos durante 24 horas, por a concessionária ter vários trabalhadores, cada um deles está numa situação diferente, e cada caso é um caso.
    No caso, coloca-se a questão de saber se um trabalhador tem direito a um dia descanso ao fim de período de 7 dias ou 8 dias?
    Este TSI já tem oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria em várias decisões.
*
    Ou seja, no caso:
    Uma única questão que importa resolver neste recurso é a de saber se o Recorrente/Autor tem direito à quantia reclamada em termos de compensação de descanso semanal.
    Ficou provada a seguinte matéria de facto:
     ­ A duração dos turnos variava entre 5 a 7 e/ou mais dias de trabalho consecutivos constantes dos registos de turno das fls.109 dos autos. (12º, 13º及14º)
     ­ De 15/11/2009 a 01/10/2021 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (15º)


    4. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia ou noutros dias ao longo dum ano civil, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.
    O que importa apurar são os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório a tal respeito.
    Nestes termos, com base nos factos assentes acima alinhados, o cálculo é feito na seguinte forma:
    
DE
A
Salário Mensal
(A)
N.º de dias de trabalho ao sétimo dia (B)
Total
(A /30 x B)
15/11/2009
31/01/2011
MOP8,750.00
26
MOP7,583.33
01/02/2011
29/02/2012
MOP9,320.00
35
MOP10,873.33
01/03/2012
28/02/2013
MOP9,820.00
24
MOP7,856.00
01/03/2013
31/10/2013
MOP10,350.00
15
MOP5,175.00
01/11/2013
28/02/2014
MOP11,400.00
14
MOP5,320.00
01/03/2014
28/02/2015
MOP12,000.00
22
MOP8,800.00
01/03/2015
28/02/2017
MOP12,630.00
51
MOP21,471.00
01/03/2017
02/02/2018
MOP13,130.00
17
MOP7,440.33
03/02/2018
28/02/2019
MOP13,730.00
21
MOP9,611.00
01/03/2019
01/10/2021
MOP14,330.00
78
MOP37,258.00
    
    TOTAL: MOP$121,387.99
    
    Seria este valor que o Recorrente tinha direito, só que ele veio a pedir a quantia MOP$118,623.33, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal. Mas o Tribunal deve condenar em valor superior ao pedido por força do disposto no artigo 42º do Código de Processo de Trabalho.
    
    Ou seja, tal como o Recorrente invoca são atendidos os seguintes elementos factuais (remuneração diária vezes o número de dias de descanso - que para facilidade de raciocínio, se expõe na seguinte tabela):
    Vidé os dados acima referidos.
    
    Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43° da Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto, e consequentemente a decisão deve ser revogada e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X1 (já que uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
    Pelo que, julga-se procedente o recurso interposto pelo Autor nesta parte, revogando-se a sentença que não reconheceu ao Recorrente os direitos reclamados por ele nestes termos.
*
    Relativamente à questão do trabalho extraordinário
    É uma questão colocada pela Ré no recurso.
    Relativamente a esta questão, já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos:
    1) – Quem tem a obrigação de controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é sempre a entidade patronal, e é esta que deve ter os respectivos registos. No caso de esta não apresentar esses dados, a sua conduta está sujeita à livre apreciação por parte do Tribunal para efeitos probatórios (cfr. artigos 455º, 456º e 442º/2, todos do CPC). Pois, quem controla a entrada e saída dos empregados é sempre a entidade patronal, o mesmo acontece com os trabalhadores da Função Pública, eis a razão da montagem de máquinas para picar pontos ou sistemas semelhantes para a mesma finalidade.
    2) – Quanto à presença de trabalhadores no local de trabalho com antecedência de 15 minutos, as provas produzidas apontam para a conclusão de que isso é um regime geral, em vez de ser uma situação casuística, pois ficou demonstrado que tal regime só deixou de ser obrigatório a partir de 2020. Regime geral, aqui, no sentido de ele ser aplicável a todos os trabalhadores da mesma área funcional e tem um carácter de rotina e de obrigatoriedade. Aliás não é pela primeira vez que este TSI se pronunciou sobre esta questão.
    3) Por outro lado, uma vez que ficou provada a relação laboral durante um certo período de tempo, e, perante as características do regime de “briefing” acima referidas, e de concluir-se que, com base na presunção judicial, que o trabalhador/Autor estava sujeito àquele regime de “briefing” obrigatório (diário, no sentido de que no dia em que o Autor labora, tem de cumprir), com a duração máxima de 15 minutos!
    4) – Pelo que, os argumentos tecidos pelo Tribunal a quo são válidos e como tal devem ser acolhidos.
*
    Quanto ao demais, concluímos que, em face da argumentação acima transcrita, o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC (à excepção da parte alterada), é de manter a decisão recorrida.
*
    Síntese conclusiva:
    I - Quem tem a obrigação de controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é sempre a entidade patronal, e é esta que deve ter os respectivos registos nesta matéria. No caso de esta não apresentar esses dados em litígio, a sua conduta esta sujeita a livre apreciação por parte do Tribunal para efeitos probatórios (cfr. artigos 455º, 456º e 442º/2, todos do CPC ).
    II - Quanto à presença de trabalhadores no local de trabalho com antecedência de 15 minutos para “briefing”, as provas produzidas apontam para a conclusão de que isso é um regime (geral), aplicável a todos os trabalhadores (da mesma área funcional) e tem um carácter de rotina e de obrigatoriedade, em vez de ser uma situação casuística, pois tal regime só deixou de ser obrigatório a partir de 2020.
    III – Uma vez provada a relação laboral durante um certo período de tempo, e, perante as características do regime de “briefing” acima referidas, é de concluir-se que, com base na presunção judicial, que o trabalhador/Autor estava sujeito àquele regime de “briefing” obrigatório (diário, no sentido de que no dia em que o Autor labora, tem de cumprir), com a duração máxima de 15 minutos, o que lhe permite reclamar remunerações nos termos fixados pela legislação laboral.
*
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
    1) - Negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos pela Ré, confirmando-se as decisões atacadas.
*
    2) - Condenar a Ré (B S.A.) a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$121,387.99 a título da compensação (deduzida a parte da remuneração já recebida pelo Autor) pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho, acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
*
    3) - Negar provimento ao recurso interposto pela Ré contra a decisão do mérito.
*
    Custas pela Ré.
*
    Registe e Notifique.
*
RAEM, 28 de Maio de 2026.

Fong Man Chong
(Relator)

Seng Ioi Man
(1o Juiz-Adjunto)

Jerónimo Alberto G. Santos
(2o Juiz-Adjunto)
(A parte do acórdão redigida na
língua Chinesa foi-me traduzida)

1 Veja-se, a este concreto respeito, toda a matéria de facto julgada provada sob os Pontos 1.º a 11.º da douta Sentença, correspondente aos Quesitos 1.º a 11.º da douta Base Instrutória).
2 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1, 4ª edi., Coimbra, P.316.
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