Processo nº 557/2025 (Autos de Recurso Contencioso)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data do Acórdão: 21 de Maio de 2026
Descritores:
- Erro sobre os pressupostos de facto.
- Défice de instrução.
- Impedimento do instrutor do processo disciplinar.
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Processo nº 557/2025 (Autos de Recurso Contencioso)
Recorrente: A
Entidade Recorrida: Secretário para a Segurança (保安司司長)
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Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I. RELATÓRIO
A, guarda do CPSP com o nº XXX, vem interpor o presente recurso contencioso pretendendo a anulação do Despacho nº 045/SS/2025, proferido em 22 de Maio de 2025 no processo disciplinar nº 232/2024 pelo Secretário para a Segurança, punindo-o com a pena de demissão com fundamento na violação da proibição de entrada nos casinos da RAEM, onde jogou e procedeu a troca de pontos acumulados cerca de uma centena de vezes.
Em síntese, fundou a sua pretensão de anulação concluindo que esta decorre do facto de:
- o acto impugnado assentar em pressupostos de facto determinados mediante avaliação errada das provas recolhidas;
- o acto impugnado ter sido praticado sem que tivessem sido realizadas diligências instrutórias requeridas pelo recorrente na defesa que apresentou por escrito.
- o acto impugnado ter sido praticado após instrução levada a cabo por instrutor impedido de proceder a tal instrução por ocorrer motivo de suspeição sobre a sua imparcialidade.
Um pouco mais detalhadamente.
Quanto ao erro sobre os pressupostos de facto em que se baseou o acto impugnado, diz o recorrente que, a Administração errou ao concluir que entrara pessoalmente nos casinos e ali exercera também pessoalmente a actividade de jogo sem que tivesse outras provas, designadamente imagens de vídeo, além da informação da DICJ sobre a existência de registos de movimentos na conta de jogo registada pelo recorrente em seu nome, mas sem que essa informação diga que foi o recorrente a movimentar a sua conta. No entender do recorrente, a Administração só podia concluir a partir da informação da DICJ que foram feitos registos de actividade de jogo na conta titulada pelo próprio recorrente, mas não podia concluir que foi o recorrente que entrou e jogou nos casinos.
Quanto ao défice de instrutório, refere o recorrente que o instrutor do processo disciplinar não fez qualquer diligência de prova e se satisfez com as que haviam sido realizadas pela Polícia Judiciária que se resumiram a obter informações sobre os movimentos registados na conta de jogo titulada pelo recorrente. Disse ainda que, apesar de ter requerido que se obtivessem imagens de videovigilância da sua entrada nos casinos e da sua prática de jogo e que se procurassem testemunhas, que não identificou nem afirmou existirem, e se inquirissem sobre actos de jogo concretos do recorrente, tais provas não foram produzidas, o que determina nulidade processual e anulabilidade do acto recorrido.
O recorrente ainda refere a existência de irregularidades na prestação do seu depoimento no âmbito do processo disciplinar, mas não refere como essas irregularidades processuais se projectaram no acto recorrido de forma a retirar-lhe valor jurídico, designadamente pela via do erro sobre os pressupostos de facto em que assentou tal acto nem pela via do défice de instrutório.
O recorrente também alude à necessidade de averiguar a origem dos fundos com que foram feitas as apostas de jogo e o recebimento dos respectivos ganhos, mas não indicou como tais factos relevariam relativamente à integração típica da falta disciplinar que estava em averiguação nem quais os meios de prova que poderiam ser produzidos para evidenciar a proveniência dos fundos e o destino das apostas vitoriosas.
Quanto à invocada suspeição de falta de imparcialidade do instrutor do processo disciplinar que gera impedimento do mesmo retira-a o recorrente de um único facto que alega: ter o instrutor, quando tomou declarações à esposa do recorrente, feito referência pejorativa a uma amiga deste, demonstrando ser preconceituoso e tendencioso e afrontando o princípio da justiça administrativa de forma a determinar a anulabilidade do acto recorrido.
O recorrente ainda refere no art. 94º da petição inicial de recurso que pede a recusa do instrutor, mas afigura-se que se trata de uma forma de apresentação da sua verdadeira pretensão que é a anulação do acto recorrido.
Finalmente, o recorrente ainda tece considerações de teor genérico quanto ao princípio da legalidade, mas não se vê que daí retire com um nexo mínimo qualquer vício do acto impugnado que invoque como fundamento do recurso.
Citada a Entidade Recorrida contestou e, em essência, concluiu pela improcedência do recurso contrariando as conclusões em que o recorrente o fundamentou, designadamente sustentando o acerto do juízo probatório da entidade recorrida ao concluir, a partir dos registos de actividade de jogo na conta de jogo titulada pelo recorrente e ponderando que os funcionários do casino têm o dever de identificar os jogadores, que o recorrente entrou nos casinos e aí jogou, negando que perante as provas recolhidas pela PJ e perante o depoimento do recorrente fossem necessárias outras diligências probatórias e negando que tenha havido violação do princípio da imparcialidade.
Notificadas as partes para apresentarem alegações facultativas, apenas o recorrente se pronunciou, sendo que a novidade que trouxe aos autos é essencialmente destinada a contrariar a contestação na parte em que pretende presumir a entrada e o jogo no casino a partir da obrigação de identificação dos jogadores que recai legalmente sobre os funcionários dos casinos.
Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer concluindo pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nada relativo ao tribunal, ao processo e às partes obsta ao conhecimento do mérito.
Com efeito, o Tribunal é competente, o processo próprio, válido e regular, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas, têm interesse processual e estão devidamente representadas e não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer oficiosamente ou por terem sido suscitadas, pelo que cumpre apreciar e decidir o objecto do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
Dos autos consta assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão:
1. O recorrente foi guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
2. Por despacho nº 045/SS/2025 proferido no processo disciplinar nº 232/2024 pelo Secretário para a Segurança de Macau, datado de 22 de Maio de 2025, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão, nos seguintes termos (fls. 17 com tradução a fls. 60v a 61):
“Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Gabinete do Secretário para a Segurança
Despacho n.º 045/SS/2025
Causa: processo disciplinar
Processo n.º 232/2024 do CPSP
Arguido: A, guarda do CPSP n.º XXX
Do processo disciplinar em causa resulta suficientemente provada a factualidade acusada em relação ao arguido, ou seja, ao A, guarda do CPSP, dando-se por integralmente reproduzidos aqui os factos averiguados na acusação, que se relatam sinteticamente nos termos seguintes:
Segundo informou a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, está provado que no período que vai de 25/03/2021 para 26/08/2023, quando aos funcionários públicos não estava legalmente permitida a entrada nos casinos, por 112 vezes o arguido entrou em casinos de Macau sem autorização prévia, com jogos de montante consideravelmente elevado; além disso, por 10 vezes entrou em casinos de Macau para trocar pontos acumulados.
Todo livre, voluntário e consciente, o arguido praticou as infracções disciplinares acima referidas. Por 122 vezes violou o art.º 2.º, n.º 1, alínea 4) da Lei n.º 10/2012 – Condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos e o dever de obediência previsto pelo art.º 86.º, n.º 2, alínea 1) da Lei n.º 13/2021 – Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança (doravante “Estatuto”).
No caso do arguido concorre também a circunstância agravante prevista pelo art.º 157.º, n.º 2, alínea 12) do Estatuto, para além das circunstâncias atenuantes previstas pelo art.º 156.º, n.º 2, alíneas 2), 8) e 9) do Estatuto. De resto, não há circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar no seu caso.
As infracções disciplinares do arguido, tanto as cometidas em acto de serviço como as cometidas fora de serviço, devastaram definitivamente o seu vínculo funcional com o CPSP, pois desonraram e descreditaram a entidade. Resultam logo merecedoras de grave censura. São bastantes para abalar a confiança geral no seio da cidadania para com o CPSP e seus agentes que deviam servir ao povo.
Em 08/05/2025, o presente processo foi submetido à apreciação necessária do Conselho Disciplinar do CPSP nos termos do art.º 202.º, n.º 1., alínea 6) do Estatuto. A aplicação da pena de demissão ao arguido foi aprovada unanimemente por todos os membros do Conselho.
Tendo em conta o parecer do Conselho Disciplinar do CPSP, bem como as infracções disciplinares do arguido, as circunstâncias em concreto, as circunstâncias atenuantes concorrentes e o grau de culpa do arguido, sobretudo a senioridade dele enquanto guarda, pela que devia conhecer mais do que muito bem as atribuições e os deveres dos guardas, sabendo claramente que as infracções disciplinares acima referidas, para além de irem contra a legislação, desonram e descreditam gravemente as forças e os serviços de segurança; mesmo assim, o arguido cometeu mais de uma centena de infracções disciplinares com dolo. O signatário está convencido da gravidade das suas infracções disciplinares, que destruiu a confiança imprescindível para a manutenção do vínculo funcional. É difícil aplicar-se-lhe uma pena mais leve que não seja a demissão.
Nesta conformidade, no uso da competência que advém ao signatário do disposto no Anexo V do artigo 78.º da Lei n.º 13/2021 e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 93/2024, e nos termos das disposições conjugadas na subalínea 2) da alínea 2) do artigo 135.º e na alínea 12) do n.º 2 do artigo 153.º, bem como com a eficácia do artigo 144.º, todos os normativos citados do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança, aplica-se ao arguido a pena de DEMISSÃO.
Notifique-se o arguido para, caso o pretenda, recorrer contenciosamente deste despacho para o TSI no prazo de 30 dias.
Aos 22 de Maio de 2025, no Gabinete do Secretário para a Segurança da RAEM.
O Secretário para a Segurança,
(ass.: vd. o original)
XXX”
3. Foram registadas várias jogadas no período compreendido entre 07/2017 e 08/2023 na conta de jogo registada pelo recorrente no Casino Oceanus e no Casino Sands;
4. Nessa altura o recorrente não tinha autorização para entrar nos casinos;
5. Não foi possível obter os registos de videovigilância gravados no Casino Oceanus e no Casino Sands no referido período de tempo por já ter sido ultrapassado o respectivo prazo de conservação.
6. Na conta de membro Jai Alai Oceanus n.º XXX (antiga conta de membro OC N.º XXX) detida pelo recorrente estavam registadas várias jogadas e trocas de pontos acumulados no período que vai de 25/03/2021 para 26/08/2023.
7. O Casino JAI ALAI Oceanus declarou não ter provas que fora o próprio recorrente que usou a conta de membro.
8. O recorrente começou a trabalhar no CPSP em 13/12/2016.
9. O recorrente tem cartão de membro do Casino Oceanus incorporado na SJM Resorts, S.A.. aberto em 06/12/2013, ou seja, quando ainda não trabalhava no CPSP.
10. No período que vai de 14/07/2017 a 26/08/2023 registaram-se na conta do recorrente 651 apostas em jogos de fortuna ou azar (conta de membro do Casino Oceanus n.º XXX) no Casino Oceanus incorporado na SJM Resorts, S.A., totalizando as apostas HKD 8.914.900,00, variáveis de cada vez entre HKD 500,00 e HKD 20.000,00, com o ganho total de HKD 2.950.000,00.
11. Recebida a acusação em 17/03/2025, o recorrente apresentou a defesa escrita onde propôs os meios de prova que pretendia que fossem produzidos, designadamente que se solicitasse aos casinos o registo de vídeo da sua entrada e da sua actividade de jogo e que se procurassem e inquirissem testemunhas que pudessem testemunhar tais factos de entrada e jogo.
12. O instrutor não produziu tais meios de prova nem apreciou a questão por despacho.
13. No depoimento que tomou à esposa do recorrente, o instrutor do processo disciplinar, referiu-se a uma amiga do recorrente como “cheng fu” (情婦).
b) Do Direito
Em máxima síntese, as críticas que o recorrente dirige à actuação da administração apontando-lhe falhas com capacidade para causar invalidade do acto impugnado são:
• Errada avaliação das provas produzidas no processo disciplinar (informação da DICJ sobre o registo de actividade de jogo na conta de jogo titulada pelo recorrente) concluindo que delas resulta demonstrado que o recorrente entrou e jogou por 112 vezes nos casinos no período que vai de 25/03/2021 para 26/08/2023, tendo jogado o montante de HKD 8.914.900,00 e tendo, por 10 vezes, entrado nos mesmos casinos para trocar pontos acumulados.
• Recusa indevida de solicitação dos registos de vídeo aos casinos e de procura de testemunhas com conhecimento da entrada do recorrente nos casinos e da sua actividade de jogo.
• Afirmações pejorativas do instrutor do processo disciplinar relativas a uma amiga do recorrente, tratando-a por “cheng fu”(情婦), que justifica a suspeita de falta de imparcialidade do referido instrutor.
Afigura-se claro que o recorrente não tem razão.
Desde logo, não contende com as regras da experiência comum e da normalidade da vida a inferência da entrada do recorrente nos casinos e da sua actividade de jogo a partir do registo efectuado na sua conta, uma vez que não se conhece razão para se suspeitar minimamente que o registo foi indevidamente feito ou que é de outra pessoa o jogo e a entrada indiciados pelo registo. Não ocorre, pois, o erro nos pressupostos de facto do acto impugnado que o recorrente invoca como primeiro fundamento de recurso e de anulabilidade do acto recorrido.
Em segundo lugar, não existindo os registos de vídeo que o recorrente entende que a entidade recorrida deveria procurar nem se conhecendo quaisquer testemunhas que possam ter conhecimento dos factos que o recorrente nega terem ocorrido, não se vê como concluir que a Administração tinha o dever de praticar actos que se anteviam como infrutíferos em termos probatórios e, por isso, inúteis.
Por fim, Não se vê como possa suspeitar-se da isenção do instrutor do processo administrativo relativamente à matéria que averiguava (violação por parte do recorrente da sua proibição de entrada nos casinos) apenas por ter utilizado linguagem deselegante para se referir a terceira pessoa sobre matéria totalmente afastada dos elementos típicos de qualquer falta disciplinar do recorrente.
Acresce que, como em clara síntese nota do douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público de fls. 102 a 105:
- o juízo probatório de inferência presuntiva impugnado pelo recorrente respeitou o juízo pertinente de livre convicção para além de dúvida razoável estruturado na normalidade e nas regras da experiência da vida;
- ao não realizar as diligências probatórias requeridas pelo recorrente, que se mostravam inviáveis por inexistência dos registos de vídeo e por falta de identificação de quaisquer testemunhas, a Administração não actuou de forma desrazoável ou manifestamente errónea no exercício da discricionariedade procedimental que a lei claramente confere ao instrutor do processo disciplinar;
- para além de não ocorrer qualquer caso de impedimento do instrutor, este não foi efectivamente declarado impedido, pelo que não ocorre fundamento para colocar em causa a validade dos actos que o mesmo praticou.
Por se concordar com o mencionado parecer e para melhor, mais fácil e mais precisa utilização do respectivo teor em fundamentação da presente decisão, transcreve-se de seguida.
É o seguinte o teor do douto Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público:
“1.
A, melhor identificado nos autos, interpôs o presente recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, que, em processo disciplinar, o puniu com a pena de demissão, pedindo a respectiva anulação.
Foi apresentada douta contestação pela Entidade Recorrida na qual se concluiu no sentido da improcedência do recurso.
2.
(i)
O primeiro fundamento do presente recurso contencioso consiste no erro sobre os pressupostos de facto.
Segundo o Recorrente, a prova produzida no processo disciplinar não permite dar como provados os factos que constituem os pressupostos das infracções disciplinares que lhe são imputadas, nomeadamente, aqueles que dizem respeito às entradas não autorizadas em casinos.
Vejamos.
(i.1)
Sabemos todos que, em processo disciplinar, é sobre a Administração, enquanto titular do poder punitivo, que recai o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção disciplinar. Significa isto, portanto, que um non liquet sobre a realidade dos factos imputados ao arguido tem necessariamente de ser resolvido a seu favor (in dubio pro reo).
Desde há largo tempo que entre nós, e também na jurisprudência portuguesa, se encontra consolidado o entendimento, que acompanhamos, segundo o qual, na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa. Por isso, nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória [veja-se neste sentido, o acórdão do Tribunal de Última Instância de 2.06.2004, proc. n.º 17/2003 e, na jurisprudência portuguesa, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 24.01.2002, proc. n.º 048147, de 28.06.2011, proc. n.º 0900/10, de 13.07.2016, Proc. n.º 0516/14 e de 21.02.2019, proc. n.º 33/18.0BCLSB].
Além disso, também se vem decidindo que a aplicação de uma pena disciplinar deve, à semelhança do que acontece em processo penal, assentar em elementos probatórios que permitam, para além de dúvida razoável, formar a convicção de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados [assim, entre outros, na jurisprudência portuguesa, os acórdãos do STA de 07.10.2004, proc. n.º 0148/03, de 13.07.2016, proc. n.º 0516/14, de 21.02.2019, proc. n.º 33/18.0BCLSB].
No entanto, isto que vimos de afirmar não implica, como é evidente, uma qualquer exigência de certeza absoluta quanto à realidade dos factos. A racionalidade jurídica não é teorético-científica, mas prático-normativa. Assim, a fixação dos factos provados é resultado de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação, para além de dúvida razoável, que, suportada objectivamente nos diversos elementos probatórios procedimentalmente coligidos, comporta o apelo a juízos de normalidade, é dizer às regras da experiência da vida, ao id quod plerumque accidit (assim, na jurisprudência portuguesa, acórdão do STA de 21.02.2019, proc. n.º 33/18.0BCLSB). Na formação do juízo probatório é, pois, inteiramente legítima a utilização, por parte da Administração, das presunções naturais que se mostrem adequadas (neste mesmo sentido, cfr. acórdão do STA de 21.10.2010, proc. n.º 0607/10).
(i.2)
Resulta da douta petição inicial que o Recorrente sustenta que o acervo instrutório coligido no procedimento disciplinar não é suficiente para que se possam considerar provados os factos que lhe são imputados. Segundo diz, a decisão recorrida errou na apreciação da prova porque considerou estar demonstrado que o ele entrou repetidamente em dois casinos da Região apenas a partir dos movimentos registados nas contas que se encontram em seu nome nesses mesmos casinos, sem que, no entanto, exista outra prova, nomeadamente registos de videovigilância, que, directamente, documentem essas entradas.
Com todo o respeito, não acompanhamos o Recorrente.
A nosso modesto ver, a prova recolhida pela Administração no decurso do procedimento disciplinar e expressamente referida na fundamentação contextual do acto recorrido, nomeadamente a informação documental fornecida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, constante de fls. 89 a 134 do processo administrativo instrutor, sobretudo a que diz respeito às contas abertas nos identificados casinos em nome do Recorrente, permite, por inferência presuntiva, formar uma convicção segura, para além de qualquer dúvida razoável, sobre a realidade dos factos que constituíram os pressupostos da actuação punitiva da Administração, nomeadamente, que o Recorrente, por 122 vezes, entre 25.03.2021 e 26.08.2023, entrou em casinos da Região sem prévia autorização (como se sabe, na inferência presuntiva, parte-se de um facto probatório que é a base da presunção para firmar um facto desconhecido e que constitui o objecto da prova e o seu pressuposto é de que entre o facto probatório e o facto probando existe uma relação que, à luz das regras da experiência comum (id quod plerumque accidit), permite aquela inferência). Com efeito, parece-nos que se pode afirmar que, normalmente, os movimentos registados nas «contas de jogo» resultam de actuações dos respectivos titulares, pelo que é legítimo presumir que a cada movimento registado nessas contas em dias/horas diferentes correspondeu uma entrada no casino. Tanto mais que, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 2/2006, sobre as entidades que explorem jogos de fortuna ou azar, lotarias ou apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar em casino recai um dever de identificação e de verificação da identidade, em relação aos contratantes, clientes e frequentadores.
De resto, lida a douta petição inicial, verifica-se que o Recorrente não cuidou de apresentar uma versão alternativa para os movimentos registados nas ditas contas de que é titular que pudesse tornar duvidosos os referidos factos. Limitou-se, no essencial, a questionar a livre convicção formada pela Administração com base na inexistência de registos de videovigilância demonstrativos das suas entradas no casino, fazendo assentar toda a sua defesa na inexistência dessa prova.
Estamos assim em crer, sem mais considerandos, que o acto recorrido não sofre do erro nos pressupostos de facto que o Recorrente lhe imputou.
(ii)
O segundo fundamento do recurso contencioso consiste na alegada falta de realização de diligências instrutórias por si requeridas na fase da defesa escrita.
Também aqui se nos afigura, salvo o devido respeito, que o Recorrente não tem razão.
(ii.1)
De acordo com o n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 13/2021, «o instrutor procede oficiosamente a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos factos, designadamente, ouvindo o participante, o queixoso e as testemunhas que considere essenciais ao dito fim».
Por outro lado, segundo o preceituado no artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), «o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito».
A Administração está, pois, legalmente vinculada ao esclarecimento tão exaustivo quanto possível dos pressupostos de facto da decisão disciplinar, de tal modo que a insuficiência na instrução, na medida em que possa reflectir-se na insuficiência da base factual indispensável à justa e legal decisão do procedimento, se repercutirá de modo invalidante nessa decisão.
Aliás, na norma do n.º 1 do artigo 108.º da Lei n.º 13/2021, preceitua-se expressamente que a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade é geradora de nulidade insuprível do processo disciplinar e esta, como se sabe, é geradora a anulabilidade do acto punitivo (cfr. acórdão do Tribunal de última Instância de 31.01.2007, proc. 52/2006).
(ii.2)
A verdade, porém, é que, ao menos a nosso ver, no caso dos autos, a Administração desenvolveu, como se lhe impunha, uma actividade instrutória com suficiente grau de exaustão. De tal modo que essa actividade lhe permitiu, como antes vimos, fixar os pressupostos de facto indispensáveis à prolação do acto administrativo que nos presentes autos foi impugnado. Isso basta, parece-nos, para se considerar observado o falado dever inquisitório.
No exercício da discricionariedade procedimental que a lei claramente confere ao instrutor do processo disciplinar este procedeu nos termos que se lhe afiguraram convenientes, tendo em vista a recolha dos elementos de facto necessários à prolação da decisão disciplinar. Não nos parece que, nessa actuação discricionária, a Administração tenha actuado de forma desrazoável ou manifestamente errónea, e isso é bastante para afastar a existência, neste particular, de qualquer vício susceptível de invalidar o acto recorrido.
Aliás, não só não se demonstra que ficaram por concretizar diligências de prova que se mostrem essenciais à descoberta da verdade, como, além disso, as diligências de prova requeridas pelo Recorrente em sede procedimental são de produção concretamente inviável, seja porque as imagens de videovigilância dos casinos em causa já não se encontram disponíveis por causa do tempo entretanto decorrido, seja porque as testemunhas não foram identificadas.
(iii)
O terceiro fundamento do presente recurso contencioso tem que ver com uma alegada atitude do instrutor que levantaria dúvidas sobre a sua imparcialidade.
Segundo o Recorrente, o instrutor do processo disciplinar referiu-se a uma sua amiga através de um termo pejorativo e isso demonstraria, ao que diz, que o mesmo é preconceituoso e tendencioso e, portanto, não é imparcial.
Não nos parece.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), «está impedido de exercer a função de instrutor aquele cuja intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (…)».
Havendo motivo de impedimento, o instrutor deve requerer escusa dessas funções ou ser recusado a requerimento do arguido ou do participante, sendo nulos os actos praticados depois de declarado o impedimento (cfr. artigo 327.º, n.ºs 2 e 6 do ETAPM).
Manifestamente, no caso, para além de não ocorrer qualquer caso de impedimento, in concretu o instrutor não foi declarado impedido, pelo que não se vê fundamento para colocar em causa a validade dos actos que o mesmo praticou.
(iv)
Finalmente, o Recorrente invoca a violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 3.º do CPA («os órgãos da administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos lhes forem conferidos»).
Com todo o respeito, não se alcança o sentido desta alegação. Por uma simples e evidente razão: tal alegação não se encontra minimamente substanciada. Como procurámos demonstrar, as concretas ilegalidades que foram invocadas pelo Recorrente não ocorrem, pelo que não pode deixar de claudicar a genérica invocação do desrespeito pelo falado princípio da legalidade.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente”.
Do que fica exposto se conclui que não procedem os fundamentos do recurso.
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IV – DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s.
Registe e notifique.
RAEM, 21 de Maio de 2026
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
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Choi Mou Pan
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Fong Man Chong
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
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N.º 557/2025 Recurso Contencioso