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Processo n.º 261/2026
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 28 de Maio de 2026

ASSUNTOS:

- Não arguir a eventual nulidade em tempo do processo declarativo e sua sanação e impossibilidade de arguir tardiamente em processo executivo

SUMÁRIO:
I - Pedir certidão dum processo judicial em que já foi proferida a respectiva sentença e juntar tal certidão a um outro processo, ainda que tais pedidos foram apresentados mediante mandatário judicial, pressupõem o conhecimento pela parte principal da existência do processo e também pressupõem que sabe que ele foi citado editalmente, e, se se entendesse que tal citação padecia de vício que originasse nulidade, devia arguir tal vício quando interveio no processo, sob pena de ficado sanado o vício nos termos do artigo 142º do CPC.
II – Perante o exposto, não pode o Recorrente/Executado vir a arguir nulidade do processo declarativo (resultante da citação edital) em processo executivo contra ele instaurado, por tal vício já estar sanado.
O Relator,
________________
Fong Man Chong
Processo nº 261/2026
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 28 de Maio de 2026

Recorrente : (A) (Embargante)

Recorrida : (B) – Gestão de Propriedades, Limitada (Embargada)

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    (A), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 20/10/2025, veio, em 06/11/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 227 a 230, tendo formulado as seguintes conclusões:
     I. No caso de pessoa singular com morada indicada em Macau, a citação por via postal constitui um acto obrigatório e imprescindível, previsto e regulado nos termos dos arts. 180.º, n.º 2, alínea a) e 182.º, n.º1 do CPC;
     II. A citação edital consubstancia a última ratio, devendo apenas ser utilizada quando se mostrarem esgotados todos os meios possíveis de citação pessoal;
     III. Na acção declarativa n.º CV3-04-0011-CAO cuja sentença serve do título executivo à execução, a citação edital foi efectuada sem que previamente se tivesse levado a citação por carta registada com aviso de recepção dirigida à morada do Réu indicada pela Autora na sua petição inicial;
     IV. E essa acção prosseguiu à revelia absoluta do ora Embargante até ao trânsito em julgado da decisão;
     V. Não tendo sido esgotados todos os meios legalmente previstos para garantir ao Recorrente o conhecimento efectivo do processo e a possibilidade do exercício do seu direito à defesa, o emprego da citação edital nesta acção declarativa é indevido, configurando, por isso, uma situação da falta de citação, conforme previsto na alínea c) do art. 141.º CPC;
     VI. A falta de citação constitui uma nulidade principal, que pode ser invocada em qualquer estado do processo, é de conhecimento oficioso, e só se sana com a intervenção de réu ou Ministério Público nos autos, à luz do disposto no art. 142.º do CPC.
     VII. A aplicação do art. 142.º do CPC tem como limite temporal o trânsito em julgado da sentença final;
     VIII. Conforme resulta dos factos assentes, a sentença proferida na acção declarativa transitou em julgado em 10 de Janeiro de 2006, e a intervenção do mandatário do Embargante através do pedido da extracção da certidão apenas ocorreu em 12 de Outubro de 2011, ou seja, mais de 5 anos depois do trânsito em julgado da sentença;
     IX. Quando o mandatário do ora Embargante veio solicitar a extracção da certidão, o poder jurisdicional do juiz já se encontrava esgotado, e o ora Embargante ficou impossibilitado de exercer qualquer contraditório para defender os seus interesses;
     X. Um simples pedido de certidão não poderia conferir ao Recorrente um conhecimento cabal do processo de forma a que pudesse ter conhecimento das razões de facto e de direito ali em questão, e dessa forma, tal simples pedido de certidão não lhe possibilitaria o seu direito de defesa;
     XI. A intervenção nos autos, sem que tenha alegado a falta da citação, não pode ser considerada como sanada a nulidade da citação;
     XII. Conforme disposto na alínea a) do nº 2 do art. 180º e no nº 2 do 182º do CPC, é obrigatória a efectuação da citação por via postal dirigida para a morada de residência do Réu;
     XIII. Dispõem os arts. 185.º, 189.º e 190.º do CPC que apenas a citação por funcionário judicial e a citação edital têm como pressuposto a frustração da citação postal;
     XIV. Neste caso, como se viu, não foi efectuada a citação postal, pelo que a citação por funcionário judicial e a citação edital levadas a cabo na acção declarativa em apreço violam os arts. 185.º, 189.º e 190.º do CPC;
     XV. A não observância das formalidades prescritas na lei para a citação do réu, nomeadamente nos arts. 180.º, 181.º, n.º1, 185,º, 189.º e 190.º do CPC, constitui um vício da nulidade de citação que se encontra prevista e regulada no art. 144.º do CPC;
     XVI. É de salientar que a violação destas formalidades comprometeu gravemente o direito de defesa do ora Recorrente, que se viu condenado à revelia ao pagamento de MOP17,725,001.68, acrescido dos juros e outras despesas;
     XVII. O Recorrente só interveio através do seu mandatário na acção declarativa mais de que 5 anos após o trânsito em julgado da decisão final, e como tal a arguição da nulidade da citação deveria ter sido considerada como tempestiva e admissível nesta sede;
     XVIII. Ao decidir como decidiu, a Douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 3º, 142º, 144º e 569º do Código Processo Civil.
     Nestes termos, e nos mais em Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos supra explanados, fazendo V. Exas. dessa forma inteira JUSTIÇA!
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    A Recorrida, (B) – Gestão de Propriedades, Limitada, veio, 09/02/2026, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 237 a 246, tendo alegado o seguinte:
     1. Vem o Recorrente recorrer da parte da sentença que julgou, e bem, improcedente a nulidade por falta de citação.
     2. Salvo o devido respeito, não tem razão.
     3. Na verdade, não merce censura nesta parte a decisão do Meritíssimo Juiz a quo.
     4. Relembramos que a fls. 10 dos autos consta uma procuração da então A., ora Embargada, (B), a favor, entre outros, dos Drs. Álvaro Rodrigues e Zelina Rodrigues.
     5. A fls. 264 e 265 do apenso B consta uma pública-forma de uma procuração com poderes especiais do Embargante, ora Recorrente, (A), a favor dos mesmos Drs. Álvaro Rodrigues e Zelina Rodrigues.
     6. Em ambas Procurações o endereço profissional dos Ilustres Mandatários é o mesmo, ou seja, Av. da Praia Grande n.º 759, 3.º Andar, em Macau.
     7. Dúvidas não restam que se trata dos mesmos Advogados.
     8. Facto muito relevante pois, o fundamento do presente recurso é a falta de citação por nulidade da citação edital ordenada.
     9. Aliás, o requerimento que precipitou essa citação edital, a fls. 483 do processo principal, foi assinado pela Ilustre Dra. Zelina Rodrigues.
     10. Diz-nos o Art. 144.º n.º 2 do C.P.C que: "O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo."
     11. Ora, compulsados os autos, a primeira intervenção nos presentes autos do (A), Réu/ Embargante não foi em 2023.
     12. Senão antes, como demonstram os factos provados:
     N. A fls. 537 do processo principal, no dia 12/10/2011, o Ilustre Mandatário do (A), Dr. X, requereu, com a máxima urgência, uma certidão da sentença proferida a fls. 518 a 524, coma menção expressa do trânsito em julgado, para fins judiciais. (em resposta ao quesito 1.º)
     O. Tal certidão, emitida em 14/10/2011, foi junta pelo (A), em requerimento subscrito pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. X, em 18/11/2011 no processo CV2-08-0073-CAO. (cfr doc. De fls. 48 que se junta e dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) (em resposta ao quesito 2.º.)
     P. Pelo menos desde 18/10/2011, o (A) tinha perfeito conhecimento da sua condenação constante da sentença referida em A. (resposta ao quesito 3.º)
     Q. Tinha, ainda, conhecimento de todo o processado, nomeadamente que tinha sido citado editalmente. (resposta ao quesito 4.º)
     13. Relembramos o que o Recorrente, (A), na altura Autor no CV2-08-0073-CAO, que alegou " ... o Autor foi condenado a pagar à referida sociedade, na qualidade de sociedade gestora de condomínio, as taxas de condomínio e despesas de manutenção devidas por força dos contratos promessa de compra e venda das fracções em causa nos presentes autos e os quais, segundo a referida sociedade conferiram ao Autor a posse das referidas fracções como seu verdadeiro proprietário através da entrega efectiva das respectivas chaves."
     14. Ou seja, o (A), aqui Recorrente, ali Autor, tinha perfeito conhecimento da sua condenação e fazia alarde disso mesmo.
     15. Razão pela qual o Meritíssimo Juiz a quo não podia deixar de julgar provado os factos P. e Q.
     16. Mas, também o actual subscritor do presente recurso conhecia este facto pois, é um dos Mandatários do (A), no substabelecimento, de 14/10/2008 que lhe confere poderes especiais, que serviu de base para instaurar a CV2-08-0073-CAO.
     17. Aliás, quer o Ilustre Dr. Y, que subscreve o presente recurso, quer o Dr. X que requereu a certidão, a fls. 537, constam de ambos mandatos com poderes especiais.
     18. Dúvidas não restam que quer o Embargante, quer os seus Ilustres Mandatários sabiam e intervieram nos presentes autos, antes de 28/7/2023.
     19. Ora, a este propósito veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 2023-01-23 (Processo nº 3108/22.8T8PRT.P1), de 23 de Janeiro:
     I - Como se retira da norma contida na alínea e), do art. º 188.º, do CPC, não basta ao Réu alegar que não teve conhecimento da citação, sendo também necessário demonstrar essa falta de conhecimento e, ainda, que tal ocorreu por facto que não lhe seja imputável, o que pressupõe, desde logo, que alegue os factos necessários para serem submetidos a prova, bem como a indicação desta.
     II - Atento o disposto no art.º 189.º do CPC, a alegada nulidade por falta de citação, se porventura existiu, ficou suprida com a apresentação requerimento de 26 de Abril de 2023, através do qual a R. constituiu mandatário nos autos e requereu que fosse ordenada "a sua associação ao CITIUS no presente processo", dessa forma intervindo na acção, mas sem que tenha logo arguido, como era necessário, a nulidade por falta de citação.
     III - Presumindo-se a Ré notificada por efeito do estabelecido no art. º 249.º 1, do CPC, querendo ilidir essa presunção sobre ela recaía o ónus de alegar e demonstrar os factos necessários [art.º 350.º, do CC].
     IV - Se os efeitos da falta de contestação consistem em considerarem-se confessados os factos provados pelo autor [art.º 57.º 1, do CPT], não vislumbramos, nem tão pouco a recorrente o explica, que diligências deveria o Tribunal a quo ter realizado, máxime no caso em concreto, "quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer", para que tenha existido a alegada violação do princípio do inquisitório, afirmado no art.º 411.º, do CPC.
     20. Ou este do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/12/2022, no processo 469/20.7T8AVV-A.G1:
     "constituindo intervenção processual que faz pressupor o conhecimento do processo, nos termos e para os efeitos do art. 189 do C.P.C."
     21. Por fim, do mesmo Tribunal, em 4/3/2021, no processo 14492/19.0YIPRT:
     "II - Considera-se que o réu intervém no processo quando se apresenta efetivamente no mesmo a praticar um qualquer ato judicial, não bastando que o mesmo tenha conhecimento de algum ato ou atos nele praticados.
     III - A simples consulta do processo por parte de advogado, mais tarde constituído mandatário do réu, não configura um ato processual relevante, por dele não se poder concluir que o réu tomou conhecimento do seu processado por forma a ficar em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa."
     22. Para a jurisprudência fica claro que a intervenção mencionada Art. 144.º n.º 2 do CPC deve ser relevante para que o Ré tome conhecimento do seu processado por forma a ficar em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa.
     23. Ora, dúvidas não restam que o Recorrente, com a certidão da sentença de 2011 e pelo requerimento que impetrou no CV2-08-0073-CAO, ficou perfeitamente ciente de todo o processado.
     24. Apenas, não lhe dava jeito na altura exercer qualquer tipo de defesa nos presentes autos.
     25. Preferindo alardear a condenação de que foi alvo no CV3-04-0011-CAO, para colher frutos no CV2-08-0073-CAO.
     26. Assim, a alegada nulidade por falta de citação, se porventura existiu, ficou suprida com a apresentação do requerimento a fls. 537 do processo principal, no dia 12/10/2011, quando o Embargante através do seu Ilustre Mandatário, Dr. X, requereu, com a máxima urgência, uma certidão da sentença proferida a fls. 518 a 524.
     27. Mesmo que assim não se entenda, o que só por dever de patrocínio se concede, tal como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, em 19/3/2014, competiria ao Ilustre Mandatário do Recorrente arguir, nessa ocasião a falta de citação, o que não fez, assim sendo, deve considerar-se sanada a eventual nulidade da falta a de citação ao abrigo do Art. 142.º do C.P.C., independentemente e se se ter ou não verificado.
     28. Mais, diz-nos o Art. 180.º do C.P.C. que:
     "2. A citação pessoal é feita mediante:
     a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal;
     b) Contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando."
     29. Ou seja, a citação pessoal pode ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção ou por contacto pessoal do funcionário de justiça.
     30. A fls. 481, o Oficial de Justiça menciona que a porta da referida morada se encontra sempre fechada e ninguém atendeu os seus chamamentos. Deslocou-se várias vezes ao local, em horas diferentes, para tentar cumprimento ao respectivo mandado, mas essas diligências foram infrutíferas, sendo informado pelo vizinhos que desconhece pessoa alguma com o nome acima referido que more na referida morada.
     31. Mesmo depois do requerimento de fls. 483, o Tribunal oficiou à DSI, fls. 484, ao Fundo de Segurança Social, fls. 485.
     32. O Meritíssimo Juiz ordenou, a fls. 488, que fosse obtida informação policial à CPSP. E só depois desta resposta a fls. 490, ordenou a citação edital do Réu, a fls. 491.
     33. Ora o Recorrente alega que não foi enviada a carta registada para a morada na Rua …, em Macau.
     34. Mas não alegue que caso tivesse sido enviada a carta ele a teria recebido.
     35. Ora, confrontando a informação de fls. 481, 483, 486, 487 e 490, dúvidas não restam que o Tribunal tinha esgotado todas as possibilidades de citação pessoal do Réu.
     36. Pelo que dúvidas não restam que o Tribunal só ordenou a citação edital quando tinha já esgotados todas os outros meios possíveis.
     37. Sendo a citação edital válida e legal.
     38. Pelo que andou bem o Meritíssimo Juiz a quo ao julgar improcedente a nulidade por falta de citação.
     Termos em que, sempre com o douto suprimento de V.Ex.ª, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.
*
    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     Dos factos assentes
     A. Vem a Exequente instaurar a presente Execução fundada numa sentença prolatada no Proc. N.º CV3-04-0011-CAO que se transitou em julgado em 10 de Janeiro de 2006, na qual se requer o pagamento pelo Executado da dívida exequenda no valor de MOP47,293,946.61, acrescido dos juros vincendos não pagos, desde a data da citação até à data do integral e efectivo pagamento da dívida exequenda calculados à taxa legal aplicável, bem como de todos os encargos decorrentes da presente cobrança coerciva. (alínea A)
     B. Em 22 de Abril de 2004, a Embargada propôs uma acção declarativa contra o Embargante que correu termos sob o n.º CV3-04-0011-CAO. (alínea B)
     C. Nesta acção, a Embargada ora Autora veio indicar na sua petição inicial que o Embargante ora Réu tinha a sua residência em Macau, na …, conforme petição inicial constante das fls. 2 a 476 dos autos da acção declarativa principal. (alínea C)
     D. Em 5 de Maio de 2004, foi ordenada pelo douto Juiz a citação do Réu, conforme despacho constante da fls. 479 dos autos da acção declarativa principal. (alínea D)
     E. Em 20 de Julho de 2004, foi levada a cabo a citação pelo funcionário de justiça do Tribunal na morada indicada pela Autora na petição inicial. (alínea E)
     F. Frustrou-se esta citação efectuada por funcionário de justiça, conforme certidão negativa constante de fls. 481 dos autos da acção declarativa principal. (alínea F)
     G. Após ter recebido a notificação da certidão negativa da citação por funcionário judicial, foi requerida pela mandatária judicial da Autora em 2 de Agosto de 2004 a citação edital do Réu, nos termos do disposto nos arts. 190.º e 194.º do CPC, conforme fls. 482 e 483 dos autos da acção declarativa principal. (alínea G)
     H. Na sequência do requerimento da Autora acima referido, veio o Tribunal solicitar o Fundo de Segurança Social e a Direcção dos Serviços de Identificação para prestar informações sobre o Réu, conforme fls. 484 e 485 dos autos da acção declarativa principal. (alínea H)
     I. Vieram os mesmos em 10 e 11 de Agosto de 2004, respectivamente, a informar o Tribunal que não havia qualquer registo do Réu nos ficheiros deles, conforme fls. 486 e 487 dos autos da acção declarativa principal. (alínea I)
     J. Em 1 de Setembro de 2004 foi proferido pelo douto Juiz um despacho a requisitar as informações sobre o paradeiro do Réu, conforme fls. 488 a 489 dos autos da acção declarativa principal. (alínea J)
     K. Na resposta a este despacho, veio o Corpo de Polícia de Segurança Pública a informar que não haviam quaisquer registos de entrada e saída do Réu nos últimos dois anos, conforme fls. 490 dos autos da acção declarativa principal. (alínea K)
     L. Em 20 de Setembro de 2004, o douto Juiz ordenou a citação edital do Réu, e na observância deste mandado, foram afixados os editais e publicados os anúncios devidos, conforme fls. 491 a 499 dos autos da acção declarativa principal. (alínea L)
     M. Nesta acção declarativa não foi efectuada a citação por carta registada com aviso de recepção para a residência referida em C. (alínea M)
     Da base instrutória
     N. A fls. 537 do processo principal, no dia 12/10/2011, o Mandatário do (A), Dr. X, requereu, uma certidão da sentença proferida a fls. 518 a 524, com a menção expressa do trânsito em julgado, para fins judiciais. (quesito 1º)
     O. Tal certidão, emitida em 14/10/2011, foi junta pelo (A), em requerimento subscrito pelo seu Mandatário, Dr. X, em 18/10/2011 no processo CV2-08-0073-CAO. (cfr doc. de fls. 48 nos autos que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). (quesito 2º)
     P. Pelo menos, em 18/10/2011, o (A) tinha conhecimento da sua condenação constante da sentença referida em A. (quesito 3º)
     Q. Tinha ainda conhecimento de todo o processado, nomeadamente que tinha sido citado editalmente. (quesito 4º)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
     
     I) RELATÓRIO
     (A), solteiro, maior, titular do cartão de identidade da República Popular da China n.º ***, reside na中國廣東省…, mais bem identificado nos autos, vem intentar os presentes
     Embargos à execução e oposição à penhora contra
     (B) – GESTÃO DE PROPRIEDADES, LIMITADA, registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º …, com sede em Macau, em澳門…, mais bem identificada nos autos.
     Com os fundamentos constantes do r.i. de fls. 2 a 21.
     Concluiu pedindo que devem os presentes embargos ser julgados procedentes por provada, e consequentemente:
     (i) seja declarada extinta a presente execução pela falta de citação ou nulidade de citação na acção declarativa n.º CV3-04-0011-CAO, com as demais consequências da lei;
     Subsidiariamente,
     (ii) seja julgado improcedente por não provado o pedido dos juros moratórios vencidos entre 4 de Outubro de 2004 e 26 de Maio de 2017 por decurso do prazo de prescrição e, em consequência, seja o Embargante absolvido deste pedido; e
     iii) seja julgado improcedente por não provado o pedido dos juros vincendos sobre os juros moratórios vencidos por inexistência do título executivo e pela sua violação à regra da proibição do anatocismo e, em consequência, seja o Embargante absolvido deste pedido;
     Subsidiariamente,
     ii) seja julgado improcedente por não provado o pedido dos juros moratórios vencidos no montante de MOP304,845.75 por inexistência do título executivo e, em consequência, seja o Embargante absolvido deste pedido; e
     iii) seja julgado improcedente por não provado o pedido dos juros vincendos sobre os juros moratórios vencidos por inexistência do título executivo e pela sua violação à regra da proibição do anatocismo e, em consequência, seja o Embargante absolvido deste pedido.
     Mais se requer
     iv) julgar procedente, por provada, a presente oposição à penhora e, por conseguinte, ordenar o levantamento da penhora deferida pela V. Exa. em 26 de Julho de 2022 a fls. 193 dos presentes autos, com as demais consequências da lei;
     v) ordenar notificar a Exequente e a Sociedade Arnold para informar se a Exequente entregou ou não à Sociedade Arnold e esta recebeu ou não a notificação expedida pelo Tribunal nos presentes autos datada de 8 de Novembro de 2022 dirigida para a mesma com vista à penhora do direito de aquisição resultante dos contratos promessa que o Executado celebrou com a Sociedade Arnold quanto às 105 fracções em apreço, constantes das fls. 225 e 226 dos presentes autos, e consoante a resposta dada pelas mesmas, condenando a Sociedade Arnold ou a Exequente na litigância de má fé e aplicar-lhe uma multa devida, nos termos do disposto do arts. 742.º, n.º4 e 385.º,n,º1 e n.º2 alíneas c) e d) do CPC, bem como dar sem efeito a penhora assim efectuada.
     vi) condenar à Exequente, ora Embargada, no pagamento das custas judiciais, procuradoria e outros encargos eventuais.
     *
     Procedeu-se à citação da Embargada, que veio a contestar – vide fls.32 a 45.
     Em seguida, o Embargante respondeu à contestação por requerimento de fls. 118 a 120.
     *
     Foi elaborado o despacho saneador de fls. 121 a 127 onde se decidiram as questões de mérito relativas aos juros moratórios vencidos e vincendos reclamados pela Embargada, bem como à oposição da penhora – cfr. fls. 121 a 124 –, tendo ainda sido procedida à selecção da matéria de facto.
     Entretanto, foi realizada a audiência de discussão e julgamento.
     *
     O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e nacionalidade e o processo é próprio.
     As partes gozam de personalidade e capacidade jurídicas e são legítimas.
     Não existem excepções, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
     *
     II) FACTOS
     Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
     (...)
     *
     III) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
     Cumpre analisar os factos tidos por assentes e aplicar o direito.
     Tal como acima se referiu, em sede do despacho saneador, o Tribunal já conheceu alguns fundamentos de embargos adoptados pelo Embargante, desde já, fica por decidir sobre a alegada nulidade decorrente da falta de citação.
     Como é sabido, a falta da citação é capaz de acarretar a anulação de todo o processado posterior à petição inicial nos termos do disposto no artigo 140º, al. a) do Código de Processo Civil, integrando ainda um fundamento dos embargos à execução – vide o artigo 697º, al. d) do CPC.
     Contudo, nota-se que conforme o artigo 142º do CPC, se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
     A esse propósito, está assente a seguinte factualidade relevante:
     - A fls. 537 do processo principal (proc. n.º CV4-04-0001-CAO, com o anterior n.º CV3-04-0011-CAO), no dia 12/10/2011, o Mandatário do (A), Dr. X, requereu, uma certidão da sentença proferida a fls. 518 a 524, com a menção expressa do trânsito em julgado, para fins judiciais.
     - Tal certidão, emitida em 14/10/2011, foi junta pelo (A), em requerimento subscrito pelo seu Mandatário, Dr. X, em 18/10/2011 no processo CV2-08-0073-CAO.
     - Pelo menos, em 18/10/2011, o (A) tinha conhecimento da sua condenação constante da sentença referida.
     - Tendo ainda conhecimento de todo o processado, nomeadamente que tinha sido citado editalmente.
     Da matéria de facto provada acima citada, resulta claro que o Embargante, pelo menos, no dia 18 de Outubro de 2011, já tomou conhecimento da sentença proferida no processo CV3-04-0011-CAO, no qual o ora Embargante alega ter ocorrido a falta da sua citação, bem como da circunstância de aí ter sido citado por edital. Não obstante, nada fez o Embargante nesse processo, não tendo sequer arguido a invocada falta de citação.
     Por outro lado, tal como se refere na fundamentação da decisão da matéria de facto, aqui citada para facilidade de referência, “o Sr. Dr. João Marques solicitou, em 19 de Março de 2014, a consulta dos autos CV3-04-0011-CAO, a qual foi deferida no próprio dia (cfr. fls. 541 dos autos principais). Tal circunstância equivale a afirmar que nessa data o Embargante (A) e o seu mandatário teriam pleno conhecimento de todo o processado nos autos CV3-04-0011-CAO, incluindo todos os actos processuais levados a cabo para a citação do Embargante”
     Tendo o Sr. Dr. João Marques intervindo, mais uma vez, no autos CV3-04-0011-CAO, em 19 de Março de 2014, na qualidade de mandatário judicial do ora Embargante, competir-lhe-ia arguir, nessa ocasião, a falta de citação, o que não fez, assim sendo, deve considerar-se sanada a eventual nulidade decorrente da falta de citação ao abrigo do artigo 142º do CPC, independentemente de esta ter sido ou não verificada.
     Nesse sentido, o Supremo Tribunal Judicial de Portugal teve oportunidade de pronunciar-se sobre a forma como se aplica o artigo 189º do CPC de Portugal, que tem correspondência funcional com o artigo 142º do CPC de Macau, no Ácordão de 24.05.2022, proc. n.º 1610/20.5T8STR.E1.S1, aqui citado para efeitos de Direito Comparado:
     “Na verdade, a junção de uma procuração aos autos pressupõe o conhecimento da existência do processo, por parte de alguém que (pelo menos, na sua perspectiva) sabe que não foi citado, tratando-se, pois, de uma intervenção capaz de desencadear o ónus de arguir (“logo”), a falta de citação, sob pena de sanação do vício.
     Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem que «[a]o intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, p. 390).
     Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa anotam que se o réu (ou o Ministério Público) «tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida. Para este efeito, “arguir logo a falta” significa fazê-lo na primeira intervenção processual» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 228)”.
     Tal é o entendimento que aqui se perfilha e se tem por juridicamente correcto.
     Não se diga que o poder jurisdicional do Tribunal para o conhecimento desta questão se encontra esgotado pelo simples facto de a sentença, ora posta em causa, ter transitado em julgado, nos termos do artigo 569º, n.º 1 do CPC, se assim fosse, caberia perguntar por que razão o ora Embargante poderia deduzir os embargos à execução com fundamento na falta ou nulidade da citação para a acção declarativa, conforme previsto no artigo 697º, al. d) do mesmo diploma.
     Assim e salvo o devido respeito, em face da sanação da nulidade operada nos termos do artigo 142º do CPC, a argumentação do Embargante não se revela procedente.
     *
     Da litigância de má-fé
     O Embargante alega que a Embargada intentou uma nova execução (a presente), tratando-se duma segunda execução, na qual requereu a penhora com o mesmo objecto da primeira, i.e. o direito de aquisição resultante dos contratos-promessa que o Embargante celebrou com a Sociedade Arnold referente às 105 fracções autónomas. A Embargada na presente execução assinou e recebeu a notificação da penhora dirigida para a Sociedade Arnold e não a entregou à mesma, fazendo com que nos presentes autos se faltasse a declaração por parte da Sociedade Arnold, que por força do disposto no artigo 742º, n.º 2 do CPC se equivale ao reconhecimento da existência da obrigação, consequência esta que a Embargada bem sabia e pretendia alcançar com o acto. Portanto, na perspectiva do Embargante, o comportamento da Embargada foi praticado de forma reprovável, e deste modo, deve a mesma considerar-se como litigante de má-fé.
     Foi encetada a diligência no sentido de notificar a Sociedade Arnold para que esta informasse o Tribunal se lhe tinha sido entregue a notificação da penhora. Através da resposta/declaração feita pela Sociedade Arnold a fls. 152, esta afirmou que no dia 9 de Novembro de 2022 recebeu a carta de fls. 225 a 226 dos autos CV3-04-0011-CAO-B, tal resposta equivale a afirmar que a ausência da oposição à penhora efectuada sobre o direito à aquisição resultante dos respectivos contratos-promessa decorreu duma opção consciente daquela sociedade, o que demonstra, de forma clara, que a Embargada não praticou a conduta de litigância de má-fé que lhe foi imputada.
     Já quanto à Sociedade Arnold que adoptou as posições processuais completamente distintas nas duas execuções sucessivas perante a notificação da penhora ordenada pelo Tribunal nos termos do artigo 742º, n.º 2 do CPC, salvo melhor opinião, afigura-se-nos que o reconhecimento ou não dum crédito por parte do devedor consubstancia uma posição pessoal sobre uma questão de direito e não uma matéria de facto. O devedor, em princípio, tem todo o direito, a todo o tempo, de confessar uma dívida perante o credor, não basta, por si só, a mudança da posição assumida relativamente a determinada dívida para se concluir que a Sociedade Arnold tenha alterado a verdade dos factos.
     Nesse contexto, quer a Embargada quer a Sociedade Arnold não devem ser condenadas como litigantes de má-fé.
     Tudo visto, resta decidir.
     *
     IV) DECISÃO
     Nos termos e fundamentos acima expostos, julgam-se parcialmente procedentes os presentes embargos, determina-se, em consequência, o prosseguimento da execução. Contudo, a quantia exequenda não deverá abranger os juros de mora vencidos e vincendos absolvidos nos termos do decidido no despacho saneador.
     Custas dos presentes embargos a cargo de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
     Custas do incidente da litigância de má-fé pelo Embargante, que se fixam em 3 UCs.
     Registe e Notifique.
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    Quid Juris?
    Ora, é de verificar-se que todas as questões levantadas pelas partes já foram objecto de reflexões e decisões por parte do Tribunal recorrido, nesta sede de recurso concluímos, em face da argumentação acima transcrita, que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, pelo que, face ao expendido, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
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    Síntese conclusiva:
    I - Pedir certidão dum processo judicial em que já foi proferida a respectiva sentença e juntar tal certidão a um outro processo, ainda que tais pedidos foram apresentados mediante mandatário judicial, pressupõem o conhecimento pela parte principal da existência do processo e também pressupõem que sabe que ele foi citado editalmente, e, se se entendesse que tal citação padecia de vício que originasse nulidade, devia arguir tal vício quando interveio no processo, sob pena de ficado sanado o vício nos termos do artigo 142º do CPC.
    II – Perante o exposto, não pode o Recorrente/Executado vir a arguir nulidade do processo declarativo (resultante da citação edital) em processo executivo contra ele instaurado, por tal vício já estar sanado.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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    Custas pelo Recorrente.
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    Registe e Notifique.
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RAEM, 28 de Maio de 2026.
Fong Man Chong (Relator)
Seng Ioi Man (Primeiro Juiz-Adjunto)
Jerónimo Santos (Segundo Juiz-Adjunto)





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