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Processo nº 449/2025 (Autos de Recurso Contencioso)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data do Acórdão: 21 de Maio de 2026
Descritores:
- Violação de lei decorrente de errado exercício do poder discricionário.
- Violação do princípio da proporcionalidade.




_________________________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos




















Processo nº 449/2025 (Autos de Recurso Contencioso)
Recorrente: A
Entidade Recorrida: Secretário para a Segurança
*
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I. RELATÓRIO
  A vem interpor o presente recurso contencioso pretendendo a anulação do Despacho proferido em 02 de Maio de 2025 pelo Secretário para a Segurança, com n.º 039/SS/2025, que determinou a dispensa de serviço do próprio recorrente, então subchefe da Polícia de Segurança Pública, com fundamento na inviabilidade da manutenção do seu vínculo funcional devida a inadequação profissional (não conformação do seu comportamento aos valores e missão que as Forças e Serviços de Segurança prosseguem) e a inconveniência da sua permanência no serviço.
  O despacho impugnado foi proferido no processo administrativo (P. A.) nº 005/2024/GJD instaurado com o objectivo de avaliar a viabilidade da manutenção do vínculo funcional do recorrente na sequência de ter sido classificado na 4ª classe de comportamento devido a ter faltado aos seus deveres estatutários de aprumo, obediência e assiduidade.
  O recorrente não controverte a classificação do seu comportamento na classe 4ª nem o facto de tal classificação ter dado origem ao processo administrativo destinado a avaliar a viabilidade da manutenção do seu vínculo funcional, mas funda a sua pretensão de anulação por não concordar que seja inviável a manutenção do seu vínculo funcional, concluído que a anulabilidade decorre do facto de:
  - o acto impugnado estar viciado de violação de lei (art. 189º, nº 1 da Lei nº 13/2021 que estabelece o Estatuto dos Agentes das Forças e Serviços de Segurança1) decorrente de incorrecto exercício de poder discricionário na determinação dos dois pressupostos da inviabilidade da manutenção do seu vínculo funcional: a inadequação do seu comportamento profissional em relação à missão e valores próprios do CPSP e a inconveniência da sua permanência no serviço;
  - o acto impugnado violar o princípio da proporcionalidade.
  
  Um pouco mais detalhadamente, diz o recorrente que, tendo prestado as suas funções por mais de 26 anos com desempenho positivo e negativo reflectido em louvores e punições e em documentos e depoimentos testemunhais favoráveis e desfavoráveis colhidos no processo administrativo que culminou com o acto recorrido, este acto recorrido só ponderou para sua fundamentação o desempenho negativo e os meios de prova a ele relativos para concluir pelos requisitos legais da dispensa de serviço que decidiu (a inadequação profissional do recorrente e a inconveniência da sua permanência em serviço que tornem inviável a manutenção do vínculo funcional), pelo que, ignorando o desempenho positivo e os meios de prova que o demonstram, como lhe impunha o art. 190º2 da Lei nº 13/2021, ignorou factor relevante para a decisão, cometendo erro notório no exercício do poder discricionário que culminou em decisão final completamente irrazoável e violadora do critério legal aplicável sobre a inadequação profissional do recorrente e a inconveniência da sua permanência no serviço.
  Disse ainda o recorrente que a “pena” de dispensa do serviço, com as consequências que tem na sua vida pessoal e familiar é desproporcional ao “dano” que causou na coesão interna e no valor de missão das forças de segurança, violando o acto recorrido o princípio da proporcionalidade que resultaria do “saldo” do seu desempenho positivo e negativo.
  
  Citada a Entidade Recorrida, contestou e, em essência, concluiu pela improcedência do recurso contrariando as conclusões em que o recorrente o fundamentou, designadamente alertando que a dispensa do serviço não constitui uma sanção e notando que o recorrente não apontou factos capazes de ilidir a presunção legal de inadequação profissional que resulta da classificação na classe 4ª de comportamento.
  
  Não foram apresentadas alegações facultativas, tendo as partes sido notificadas para o efeito.
  
  Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer concluindo pela improcedência do recurso.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  Nada relativo ao tribunal, ao processo e às partes obsta ao conhecimento do mérito.
  Com efeito, o Tribunal é competente, o processo próprio, válido e regular, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas, têm interesse processual e estão devidamente representadas e não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer oficiosamente ou por terem sido suscitadas, pelo que cumpre apreciar e decidir o objecto do recurso.

III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
  Dos autos consta assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão da causa:
1. O recorrente foi agente do Corpo de Polícia de Segurança Pública, tendo atingido a categoria profissional de subchefe.
2. Tendo sido classificado na 4ª classe de comportamento, foi instaurado o P.A. nº 005/2024/GJD com o objectivo de avaliar a viabilidade da manutenção do vínculo funcional com o recorrente.
3. Por despacho nº 039/SS/2025 do Secretário para a Segurança de Macau, proferido no referido processo administrativo em 2 de Maio de 2025, foi decidida a dispensa de serviço do recorrente, nos seguintes termos (fls. 15 e 16 com tradução a fls. 69v e 70):
«Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Gabinete do Secretário para a Segurança
  DESPACHO N.º 039/SS/2025
Assunto: Processo administrativo, nos termos do artigo 190.º do “Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança”
Processo Administrativo n.º: 005/2024/GJD do CPSP
Interessado: A, subchefe do PSP n.º 2*****

  O objectivo do presente processo administrativo – depois de o interessado ser colocado na 4ª classe de comportamento, procedeu-se, nos termos do artº 190º da Lei nº 13/2021 “Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança” (adiante designado por “Estatuto”), à avaliação da viabilidade de manter o vínculo funcional. Se a avaliação for negativa e a conclusão for considerada inconsistente com a coesão interna e o valor da missão das Forças de Segurança, pode resultar na sua dispensa de serviço.
  Dos autos resulta que o interessado foi punido com as seguintes penas: 1) suspensão de 60 dias por violar o dever de aprumo no processo disciplinar nº 128/2023; 2) suspensão de 20 dias por violar o dever de obediência no processo disciplinar nº 091/2024; 3) suspensão de 90 dias por violar os deveres de assiduidade e obediência no processo disciplinar nº 114/2024. Tendo-se aplicado a fórmula de classificação de nível disciplinar prevista no artº 186º do “Estatuto”, o interessado foi colocado na 4ª classe de comportamento.
  Nos termos do artº 93º do CPA e para os efeitos desta norma, o interessado foi notificado da instauração de processo administrativo, tendo apresentado defesa.
  Analisados os dados sobre a sua personalidade e o desenvolvimento da sua carreira, os testemunhos e documentos, deve apontar que os erros cometidos pelo dito subchefe foram extremamente graves – recusou-se injustificadamente a fazer o teste de alcoolemia por ar expirado, pela sua conduta o Tribunal Judicial de Base condenou-o pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 312º, nº 1, al. a), do CP, conjugado com o artº 115º, nº 5, da Lei nº 3/2007 “Lei do Trânsito Rodoviário”, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, condenando-o ainda na pena acessória de inibição de condução por 3 meses. A sentença transitou em julgado em 7 de Março de 2024. Além disso, o interessado abandonou várias vezes o seu posto de trabalho sem autorização e recusou-se a executar ordens de trabalhos legítimas, o que manifesta a sua atitude indiferente à lei, revelando também o seu mau comportamento e mau carácter. A sua conduta, sem dúvida, afectou de forma acentuada o prestígio e dignidade das forças policiais onde presta serviços, também violou gravemente as normas disciplinares da função que devem ser observadas pelos subchefes do CPSP. Por isso, a sua permanência nas forças de segurança mostre-se inconveniente.
  Por outro lado, do processo verifica-se que vários chefes e superiores hierárquicos directos do referido subchefe fizeram comentários negativos ou medianos sobre a atitude ou desempenho de trabalho e personalidade dele, o que não pode indicar que ele tivesse qualquer desempenho profissional excepcional.

Pelo exposto, ouvido o conselho disciplinar do CPSP, determino a dispensa de serviço do interessado no uso da competência conferida pelo artº 1º da Ordem Executiva nº 93/2024 e nos termos do artº 190º do “Estatuto”.

 Notifique ao interessado para, querendo, recorrer contenciosamente do despacho junto do Tribunal de Segunda Instância no prazo de 30 dias.

 Gabinete do Secretário para a Segurança da RAEM, aos 02 de Maio de 2025.
  O Secretário para a Segurança
  (ass. e carimbo: vide original)
XXX».

4. O referido processo administrativo recolheu informações acerca do recorrente tais como o registo biográfico dele, o seu cadastro disciplinar, a sua personalidade, o desenvolvimento da sua carreira, bem como testemunhos e documentos.
5. O recorrente ingressou nas Forças de Segurança de Macau em 10 de Outubro de 1998, onde prestou serviço até 28 de Fevereiro de 2025, tendo 26 anos 8 meses e 19 dias de tempo de serviço efectivo.
6. O recorrente concluiu sete acções formativas durante a sua prestação de serviço, tais como: i) Curso profissional sobre direito emitido pela Universidade de Huaqiao; ii) “Programa de Formação para os Trabalhadores da Linha da Frente - Workshop sobre Atendimento de Qualidade para os Militarizados” coorganizado pelos SAFP e pela Escola Superior das Forças de Segurança de Macau; iii) “10º Curso de Intervenção Policial” organizado pelo UTIP; iv) “Curso de Aperfeiçoamento para Agentes Policiais de 2014” (1ª a 4ª secções); v) “Curso de Etiqueta e Qualidade de Atendimento” (23/11/2015 ~ 04/12/2015) coorganizado pela Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e pelo Instituto de Formação Turística; vi) “Curso de Ressuscitação Cardiopulmonar (InCPR)” organizado pela Escola da Cruz Vermelha de Macau (25/4/2018 válido por dois anos); vii) “33º Curso de Intervenção Policial” (17/08/2020 ~ 11/10/2020) organizado pelo UTIP.
7. O recorrente recebeu quatro louvores pelo desempenho das suas funções, nomeadamente a Ordem de Serviço nº 32/2004, Ordem de Serviço nº 69 de 11 de Abril de 2008, Ordem de Serviço nº 36 de 25 de Fevereiro de 2016 e Ordem de Serviço nº 36 de 25 de Fevereiro de 2019.
8. Posteriormente, o recorrente foi punido com pena de suspensão de 90 dias no P.D. nº 114/2024, razão pela qual foi colocado na 4ª classe de comportamento desde 1 de Outubro de 2024.
9. O recorrente recebeu totalmente 25 avaliações no período entre 1999 e 2023, os seus boletins de informação individual/fichas de notação obtiveram duas menções de “muito bom” e 23 de “bom”.
10. O seu comportamento foi colocado na classe de “exemplar” no período de 10/10/1998 a 18/12/2006, na 1ª classe no período de 19/12/2006 a 17/12/2008, na classe de “exemplar” durante 18/12/2008 a 08/04/2011, na 1ª classe no período de 09/04/2011 a 24/03/2014, na classe de “exemplar” no período de 25/03/2015 a 24/05/2024, na 2ª classe no período de 25/05/2024 a 30/09/2024 e na 4ª classe de 01/10/2024 até à presente data.
11. O processo administrativo também recolheu os testemunhos prestados pelos chefes e superiores hierárquicos do recorrente durante a sua prestação de serviços, tanto positivos quanto negativos, que foram organizados pelo instrutor da seguinte forma: o desempenho profissional do recorrente não era excepcional, faltava-lhe entusiasmo e senso de responsabilidade, não tinha vontade de aprender no novo ambiente de trabalho e era passivo. No entanto, melhorou após ter sido aconselhado. Era emocionalmente estável ​​no exercício das suas funções e mantinha uma boa atitude em relação aos seus superiores e subordinados, mas não tinha atitude positivo e senso de responsabilidade no trabalho, tirava sempre baixa médica e não conseguia orientar eficazmente os trabalhos dos subordinados. E ele era simpático, dava-se bem com os colegas e criava um ambiente de trabalho positivo para a equipe. Também foi mencionado que o recorrente conseguiu cumprir as funções de graduado de serviço e concluir todas as tarefas que lhe foram atribuídas, tratava de acordo com as instruções dadas os assuntos que precisavam de ser submetidos ou reportados aos superiores, conseguindo, de modo geral, liderar a sua equipe para concluir trabalhos. O recorrente teve um desempenho satisfatório no cumprimento das tarefas atribuídas pelos superiores. Ele prestava por sua iniciativa apoio aos subordinados quando estes encontraram problemas no trabalho, compartilhava a sua experiência de trabalho e explicou as precauções de trabalho aos subordinados durante a formação da equipe. Durante as patrulhas, ele prestou atenção à situação nas áreas e nas estradas onde realizou patrulha, lidando com ela proactivamente. Ao se deparar com emergências, ele notificou aos seus superiores proactivamente. Após a sua transferência do Comissariado do ZAPE ao Comissariado da Zona Norte em 4 de Dezembro de 2023, o desempenho do recorrente no trabalho piorou drasticamente. Ele não tinha iniciativa e mantinha uma atitude casual e negativa face ao trabalho. Não melhorou, apesar das repetidas advertências. O desempenho do Subchefe Lei no trabalho diário era mediano e não apresentou desempenho excepcional, não cooperando ativamente no trabalho, o seu humor oscilava muito e estava sempre distraído. Ele não melhorou, apesar das repetidas advertências dos superiores.
12. O Conselho Disciplinar do CPSP realizou uma reunião em 12 de Março de 2025, determinando a dispensa de serviço do recorrente com 1 voto para "manter" e 10 votos para "dispensa de serviço".
13. Ao recorrente foram atribuídas e aprovadas 25 informações individuais e avaliações pelos seus superiores e chefes desde 1999, a sua classificação nunca foi inferior a 6 pontos e obteve mais de dez vezes 8 pontos ou superior e as menções recebidas eram naturalmente "bom" e "muito bom". O recorrente também recebeu quatro louvores em 2004, 2008, 2016 e 2019 pela sua dedicação e desempenho excepcional.
14. O seu comportamento foi sempre classificado como “exemplar” e “1ª classe” antes de Maio de 2024. Embora a sua classificação de comportamento tivesse descido à 1ª classe devido às infrações disciplinares anteriores, o recorrente demonstrou comportamento positivo duas vezes, retornando à classe de "exemplar".
15. Os comentários feitos pelos seus chefes e superiores sobre a atitude/desempenho de trabalho e carácter do recorrente Judicial também mencionaram que o mesmo era alguém que melhoraria depois de ter recebido conselhos, era simpático, dava-se bem com os colegas e conseguia criar um bom ambiente de trabalho para a equipe.
16. O recorrente ingressou nas Forças de Segurança em 1998, quando era jovem. Desde então, dedicou a sua vida ao serviço, sendo este o seu único emprego e também a principal fonte económica para ele e a sua família.
17. Por volta das 23h00 do dia 24 de Outubro de 2023, o Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública recebeu a participação apresentada por um cidadão, segundo a qual, o recorrente estava deitado na Avenida Marginal do Lam Mau, usando o capacete, havia uma mota estacionada ao meu lado com o motor ligado e durante a investigação que se seguiu, o recorrente recusou-se a fazer o teste de alcoolemia por ar expirado, tendo o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, em 16 de Fevereiro de 2024, condenado o recorrente pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p.p. pelo artigo 312.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, conjugado com o artigo 115.º, n.º 5, da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, condenando-o ainda na pena de inibição de condução por 3 meses.
18. A sentença transitou em julgado em 7 de Março de 2024.
19. Por ter sido entendido que a conduta do recorrente violou o “dever de aprumo” previsto no artigo 92.º, n.º 2, alínea 14), do Estatuo dos agentes das Forças e Serviços de Segurança, o recorrente foi punido com a pena disciplinar de suspensão de 60 dias no processo disciplinar n.º 128/2023.
20. Às 16h46 e às 19h19 do dia 10 de Abril de 2024, o Chefe Superior do Comissariado da Zona Norte, enquanto fazia uma inspecção na zona de largada de passageiros para táxis na Praça das Portas do Cerco, descobriu que o recorrente não foi, por duas vezes, ao dito local trabalhar conforme a instrução que lhe foi dada.
21. Por ter sido entendido que a conduta do recorrente violou o “dever de obediência” p.p. previsto no artigo 86.º, n.º 2, alínea 2, do Estatuo dos agentes das Forças e Serviços de Segurança, foi o recorrente punido com a pena disciplinar de multa de 20 dias no processo disciplinar n.º 091/2024.
22. Na tarde de 6 de Maio de 2024, o Chefe Superior Ng do Comissariado da Zona Norte do Departamento Policial enquanto fazia uma inspecção na zona de largada de passageiros para táxis na Praça das Portas do Cerco, descobriu que o recorrente tinha abandonado duas vezes o seu posto de trabalho sem autorização para permanecer na sala de descanso para os funcionários do terminal subterrâneo de autocarros e recusou cumprir ordens de trabalho emitidas no local pelo seu superior.
23. Por se ter entendido que a conduta do recorrente violou o “dever de obediência” p.p. previsto no artigo 86.º, n.º 2, alínea 2, e o “dever de assiduidade” p.p. previsto no artigo 93.º, n.º 2, alínea 2, do Estatuo dos agentes das Forças e Serviços de Segurança, foi o recorrente punido com a pena disciplinar de suspensão de 90 dias no processo disciplinar n.º 114/2024.
24. Pela Ordem de Serviço n.º 197/2022 do Corpo de Polícia de Segurança Pública, publicada em 21 de Outubro de 2024, a classificação de conduta do recorrente foi colocada na 4.ª classe a partir de 1 de Outubro de 2024.

b) Do Direito
  Em máxima síntese, as críticas que o recorrente dirige à actuação da administração apontando-lhe falhas com capacidade para causar invalidade do acto impugnado são:
• não ponderação de factos que consubstanciam comportamento profissional meritório do recorrente;
• ponderação inadequada dos factos em que se materializou o comportamento profissional do recorrente;
• determinação de consequência desproporcional ou desequilibrada em relação àquela que impunham os factos ocorridos.

Afigura-se claro que o recorrente não tem razão.
  Desde logo, pela leitura do despacho impugnado se verifica que levou em conta os factos que o recorrente diz terem sido esquecidos relativos à parte meritória do seu comportamento profissional. Com efeito, ali se refere que foram “analisados os dados sobre a sua personalidade e o desenvolvimento da sua carreira, os testemunhos e documentos...”.
  Em segundo lugar, como o próprio recorrente reconhece ao considerar que a ponderação levada a cabo pela Administração e censurada por esta via de recurso contencioso teve lugar em espaço de discricionariedade da entidade recorrida e ao apelar à figura do erro manifesto no exercício do poder discricionário que culminou em decisão completamente irrazoável, a alegada inadequação da ponderação feita pela Administração só seria aqui sindicável se excedesse os limites da discricionariedade de que a entidade recorrida dispunha e não se encontra razão para concluir que foram exorbitados tais limites nem para qualificar de desequilibrada ou de erro grosseiro ou manifesto a ponderação que a entidade recorrida fez do circunstancialismo concreto em que se manifestou o comportamento profissional do recorrente, meritório umas vezes e claramente repreensível outras vezes, ao ponto de ter dado lugar a definitiva má classificação comportamental que legalmente presume “inadequação profissional, incompatível com a manutenção do vínculo funcional” (art. 189º, nº 2 da Lei nº 13/2021).
  Por fim, considerando que:
  - o acto impugnado visa proteger a missão, as atribuições e os valores prosseguidos pelas corporações e serviços das Forças e Serviços de Segurança (art. 189º, nº 1 da Lei nº 13/2021), designadamente na garantia da ordem, da tranquilidade pública e da protecção de pessoas e bens (art. 3º da Lei nº 14/2018 e art. 1º da Lei nº 9/2002);
  - o comportamento negativo do recorrente, designadamente abandonando por diversas vezes o local que deveria “policiar”, afrontou a essência das suas funções de segurança pública;
  - não se descortina, em face do nobre objectivo do acto impugnado, desproporcionalidade na prossecução desse fim através da dispensa de serviço do recorrente, ainda que com repercussões ao nível económico e familiar do mesmo recorrente (art. 5º, nº 2 do CPA).
  Acresce que, como em clara síntese nota do douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público de fls. 83 verso a 86, depois de concluir pela inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, não tinha a Administração outro caminho senão o da dispensa de serviço, não sendo, assim, relevante o princípio da proporcionalidade para controlo judicial da decisão administrativa impugnada.
  Por se concordar com tal parecer e para melhor, mais fácil e mais precisa utilização do respectivo teor em fundamentação da presente decisão, transcreve-se de seguida.
   É o seguinte o teor do douto Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público:
  “1.
   A, melhor identificado nos autos, interpôs o presente recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, datado de 2 de Maio de 2025, que determinou a sua dispensa do serviço enquanto agente das Forças de Segurança de Macau, pedindo a respectiva anulação.
   A Entidade Recorrida apresentou contestação.
   2.
   (i)
   Sobre o vício de violação de lei - artigo 189.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2021 - resultante de um errado exercício do poder discricionário.
   (i.1)
   De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança) há lugar a um procedimento tendente à dispensa de serviço «quando do histórico da vida profissional do agente resultarem indícios de inadequação profissional por não conformação com a missão e valores próprios das corporações ou dos serviços e a sua permanência se mostre inconveniente».
   Resulta, pois, da norma legal que vimos de transcrever que a dispensa de serviço de um agente das Forças e Serviços de Segurança depende, pois, da verificação cumulativa de dois pressupostos:
   (#) A existência de inadequação profissional do agente (por sua vez resultante da não conformação com a missão e valores próprios das corporações ou dos serviços);
   (#) A inconveniência da permanência do agente nas Forças ou Serviços de Segurança.
   Todavia, em relação ao primeiro pressuposto, importa ter presente, que, segundo o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo 189.º da Lei n.º 13/2021, presume-se existir «inadequação profissional, incompatível com a manutenção do vínculo funcional, sempre que o agente desça à «4.ª classe» de comportamento». Uma dupla presunção, parece-nos: presunção de inadequação profissional e presunção de que essa inadequação profissional é incompatível com a manutenção do vínculo funcional do agente.
   Por ser assim, dispõe o n.º 1 do artigo 190.º da Lei n.º 13/2021, «sempre que ocorra a colocação de um agente na «4.ª classe» de comportamento é obrigatoriamente instaurado um processo administrativo com vista à avaliação da viabilidade da manutenção do vínculo funcional», processo esse que, parece-nos, apesar da redacção equívoca da norma, que lhe aponta como finalidade a avaliação da viabilidade da manutenção do vínculo, em rigor terá por finalidade avaliar se existem e demonstram circunstâncias factuais que ilidam a dupla presunção antes referida.
   Da articulação dos artigos 189.º e 190.º da Lei n.º 13/2021 resulta, deste modo, segundo nos parece, o seguinte. A descida de um agente à «4.ª classe» de comportamento implicará, em regra, a sua dispensa de serviço, porquanto a lei associa a essa descida a presunção cima referida. No entanto, porque essa presunção tem natureza iuris tantum, a lei determina a abertura de um procedimento tendente a avaliar a viabilidade da manutenção do vínculo funcional ou, dizendo de outro modo, a avaliar se não existe inconveniente na permanência nas fileiras das Forças e Serviços de Segurança.
   Nessa avaliação, como é bom de ver, a Administração dispõe de discricionariedade, a chamada «discricionariedade de apreciação», ou, segundo outro entendimento, dispõem de margem de livre apreciação no preenchimento dos conceitos jurídicos indeterminados utilizados pela lei. Com efeito, na utilização por parte do legislador do conceito de «inconveniente permanência» no serviço é claramente detectável o apelo a uma apreciação ou valoração que é própria da Administração, a um juízo que a norma utiliza para abrir um espaço de apreciação administrativa na situação concreta, em especial por implicar um juízo de prognose, precisamente sobre a (in)conveniência da permanência do militarizado nos quadros das forças de segurança (cfr. sobre a questão, em geral, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 2020, p. 257).
   Tratando-se de um conceito jurídico indeterminado concedente de discricionariedade, o controlo judicial do juízo administrativo é limitado. Esse controlo, como é sabido, cinge-se aos factores de juridicidade inafastáveis do exercício da margem de livre decisão administrativa: competência, procedimento, visão exacta dos factos, fim legal, princípios fundamentais de conduta administrativa, direitos fundamentais, não podendo o juiz entrar na apreciação material da avaliação feita pela administração, é dizer que está vedado ao juiz impor um juízo de avaliação ou prognose não determinado por parâmetros de juridicidade alternativo ao da Administração (assim, JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, p. 45).
   Além disso, importa considerar, com a melhor doutrina, que a chamada «discricionariedade de apreciação» está associada à formulação de juízos isolados que operam numa lógica binária e que conduzem, em regra, a resultados de «sim ou não», uma vez que «apenas se julga uma realidade; não se conforma uma solução assente numa autodeterminada composição de interesses em confronto no caso concreto» e, portanto, não se suscita um trabalho de ponderação desses interesses: no caso, o juízo recai apenas em saber se a manutenção do agente no serviço é ou não inconveniente. Por isso, dos três subprincípios em que tradicionalmente se desdobra o princípio da proporcionalidade (da idoneidade ou adequação, a significar que as medidas restritivas sejam aptas a realizar o fim visado com a restrição ou contribuam pa(r)a o alcançar; da necessidade, que implica que de entre todos os meios idóneos e disponíveis e igualmente aptos a prosseguir o fim visado com a restrição, se deve escolher o que produza efeitos menos restritivos; e o da proporcionalidade em sentido estrito, a implicar a justa medida entre o sacrifício imposto e o benefício prosseguido pela medida restritiva) apenas é mobilizável neste contexto o primeiro deles, ou seja, o da adequação ou da idoneidade. Daí que o controlo judicial fique reservado às situações em que ocorre um erro grosseiro ou manifesto de apreciação quanto á correspondência entre a situação concreta e o pressuposto normativo conceptualmente indeterminado (nestes termos, JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Conceitos…, p. 50 e, no mesmo sentido, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual…, pp. 268-269).
   
  (i.2)
  Da leitura da fundamentação do acto administrativo impugnado resulta, claramente, que a Entidade Recorrida não deixou de fazer uma ponderação no que tange à (in)conveniência da permanência do Recorrente nas fileiras das Forças de Segurança. Isso mesmo resulta da simples leitura do texto do acto recorrido. Com efeito, ali se exarou: «Analisados os dados sobre a sua personalidade e o desenvolvimento da sua carreira, os testemunhos e documentos, deve apontar que os erros cometidos pelo dito subchefe foram muitíssimos graves – recusou-se injustificadamente a fazer o teste de alcoolemia por ar expirado, pela sua conduta o Tribunal Judicial de Base condenou-o pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo art º 312 º, n º 1, al. a), do CP, conjugado como o art. º115 º, n º 5, da Lei º 3/2007, “Lei do Trânsito Rodoviário”, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, condenando-o ainda na pena acessória de inibição de condução por 3 meses. A sentença transitou em julgado em 7 de Março de 2024. Além disso, o interessado abandonou várias vezes o seu posto de trabalho sem autorização e recusou-se a executar ordens de trabalhos legítimas, o que manifesta a sua atitude indiferente à lei, revelando também o seu mau comportamento e mau carácter. A sua conduta, sem dúvida, afectou de forma acentuada o prestígio e dignidade das forças policiais onde presta serviços, também violou gravemente as normas disciplinares da função que devem ser observadas pelos subchefes do CPSP. Por isso, a sua permanência nas forças de segurança mostre-se inconveniente.
Por outro lado, do processo verifica-se que vários chefes e superiores hierárquicos directos do referido subchefe fizeram comentários negativos ou medianos sobre atitude ou desempenho de trabalho e personalidade dele, o que não pode indicar que ele tivesse qualquer desempenho profissional excepcional».
   Como se vê, a Administração procedeu ao indispensável juízo de apreciação ou de avaliação que a utilização do conceito indeterminado «inconveniente» na hipótese da norma legal do n.º 1 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 implica e reclama. A partir desse juízo plasmado no texto do acto impugnado, não nos parece que nele a Administração tenha incorrido em erro grosseiro, manifesto ou palmar de apreciação, não sendo detectável uma manifesta desconformidade entre a situação concreta considerada e o mencionado conceito jurídico indeterminado. A apreciação administrativa efectuada e a decisão de dispensa de serviço que se lhe seguiu não se mostram concretamente desadequadas ao fim da norma legal do n.º 1 do artigo 189.º do EMFSM e que é, precisamente, o de garantir a idoneidade moral e a integridade de todos os elemento das Forças de Segurança. Daí que, não ocorra, a nosso modesto ver, qualquer violação do princípio da adequação.
   Cremos, aliás, que, contrariamente ao que vem alegado pelo Recorrente, a Administração não desconsiderou os aspectos positivos associados ao seu desempenho de funções resultantes dos depoimentos e documentos produzidos no procedimento administrativo. O que acontece é que, apesar desses aspectos, a Administração entendeu que a manutenção do vínculo funcional era inviável e que a dupla presunção emergente do n.º 2 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 não podia ter-se por ilidida.
   Finalmente, também não nos parece que o juízo de apreciação efectuado pela Entidade Recorrida e que justificou o acto aqui impugnado, seja manifestamente desrazoável (sobre a possibilidade de mobilização neste contexto do princípio da razoabilidade, veja-se PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual…, p. 245).
   (ii)
   O Recorrente alegou também a violação do princípio da proporcionalidade.
  Pelo que vimos de dizer, parece-nos que o acto recorrido não sofre de tal violação. Estamos mesmo em crer, acompanhando o já decidido a propósito de situação idêntica pelo Tribunal de Última Instância, que, nas situações em que a Administração conclui pela inviabilidade da manutenção do vínculo funcional do agente outro caminho não lhe resta senão o da dispensa de serviço. Assim, não estando em causa, na decisão de dispensa de serviço stricto sensu, o exercício de um verdadeiro poder discricionário, o princípio da proporcionalidade não será relevante enquanto parâmetro de controlo judicial da decisão administrativa (assim, acórdão do Tribunal de Última Instância de 22.10.2021, processo n.º 106/2021)
   
   3.
   Face ao exposto, deve o presente recurso contencioso ser julgado improcedente”.
  
  Do que fica dito se conclui que não procedem os fundamentos do presente recurso contencioso.
*
  V – DECISÃO.
  Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso.
  Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s.
  Registe e notifique.
  
  RAEM, 21 de Maio de 2026
  
  
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  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


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      Choi Mou Pan


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Fong Man Chong

Fui presente
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
1 “Artigo 189.º - Dispensa de serviço por inadequação profissional
1. Quando do histórico da vida profissional do agente resultarem indícios de inadequação profissional por não conformação com a missão e valores próprios das corporações ou dos serviços e a sua permanência se mostre inconveniente, há lugar a um procedimento tendente à sua dispensa de serviço.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se existir inadequação profissional, incompatível com a manutenção do vínculo funcional, sempre que o agente desça à «4.ª classe» de comportamento”.
2 “Artigo 190.º - Procedimento de dispensa de serviço por inadequação profissional
1. Sempre que ocorra a colocação de um agente na «4.ª classe» de comportamento é obrigatoriamente instaurado um processo administrativo com vista à avaliação da viabilidade da manutenção do vínculo funcional.
2. O processo referido no número anterior deve integrar, além do cadastro disciplinar, o registo biográfico e todas as informações, testemunhos e documentos susceptíveis de esclarecer os órgãos consultivos e decisórios acerca da personalidade do agente e do desenvolvimento da sua carreira”.
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N.º 449/2025 Recurso Contencioso