Processo n.º:967/2025
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão:4 de Junho de 2026
Assunto:Contrato de depósito; Promotor de jogo; Concessionária; Responsabilidade solidária
SUMÁRIO
Conforme o art. 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, em conjugação com a norma interpretativa do art. 63º da Lei n.º 16/2022, a concessionária apenas responderá solidariamente relativamente a quantias ou fichas depositadas junto dos promotores de jogo, as quais tenham sido efectivamente utilizados em jogos de fortuna ou azar ou que tenham sido por essa via ganhas.
O Relator
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Seng Ioi Man
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Processo n.º:967/2025
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão:04 de Junho de 2026
Recorrente:A
Recorridas:B Promoção de Jogos – Sociedade Unipessoal Limitada e C Casino, S.A.
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I. RELATÓRIO
A, Autora, agora Recorrente, melhor identificado nos autos, intentou a acção dos autos contra B Promoção de Jogos – Sociedade Unipessoal Limitada e C Casino, S.A., pedindo que fosse proferida decisão na qual se condenem solidariamente as Rés no pagamento da importância global de HKD$1,000,000.00 (um milhão de dólares de Hong Kong) equivalente a MOP$1,030,000.00 (um milhão e trinta mil patacas), acrescida de juros de mora já vencidos e vincendos até ao efectivo e integral pagamento da importância em dívida, com as demais consequências legais.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo o seguinte:
1. Condenar a 1ª Ré a restituir à Autora A o montante de HKD 1,000,000.00 (um milhão de dólares de Hong Kong), correspondente ao valor de MOP1,030,000.00 (um milhão e trinta mil patacas);
2. À quantia acrescem juros de mora, à taxa legal de 9.75%, a conta de 16 de Fevereiro de 2024 (inclusive) até integral e efectivo pagamento.
3. Absolver a 2ª Ré de todos os pedidos formulados pela Autora.
Inconformado, veio a Recorrente recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 305 a 319v, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença que conheceu do mérito da causa, proferida em 29 de Abril de 2025, a qual condenou a 1.ª Ré a pagar à Autora a quantia de HKD1,000,000.00 mas absolveu a 2.ª Ré, C Casino S.A., do pedido.
2.ª Nos presentes autos, a Autora requereu a condenação solidária das Rés ao pagamento da quantia de HKD1,000,000.00, montante que depositara na sala VIP da 1.ª Ré, situada no casino C Macau, sito no Cotai, em 15/01/2020, e que, após notificação judicial avulsa para o efeito, a 1.ª Ré se recusou a restituir.
3.ª Resultou provada a factualidade assente constante do despacho saneador de fls. 167-168 e, concluído o julgamento, deu-se, ademais, como provada a factualidade constante do douto acórdão da matéria de facto de fls. 262-269.
4.ª Conforme resulta da factualidade assente, ficou provado que a Autora foi, desde o ano de 2009, jogadora habitual de jogos de fortuna ou azar em vários casinos de Macau, incluindo o casino C (resposta aos quesitos 3 e 4 lidos em conjunto); que, entre 2009 e 2019, se deslocou frequentemente com amigos ao casino C para jogar jogos de fortuna ou azar (resposta ao quesito 4); e que, em 15 de Janeiro de 2020, depositou na sua conta de jogadora, com o n.º 34526408, aberta na sala VIP da 1.ª Ré, a quantia de HKD1,000,000.00 (resposta aos quesitos 5, 6 e 7).
5.ª Contudo, a resposta aos quesitos 5, 6 e 7 mostra-se manifestamente incompleta, face às provas coligidas nos autos e em contradição com o que efectivamente se provou; outrossim, está em contradição com a própria fundamentação da sentença, pelo que os quesitos 5, 6 e 7 deveriam ter sido julgados integralmente provados.
6.ª Quanto à matéria vertida no quesito 5, a testemunha D, cuja credibilidade não foi posta em causa no acórdão da matéria de facto, declarou que a Autora abriu uma conta na sala VIP da B, situada no casino C, e que o fez exclusivamente nesse casino.
7.ª Embora a testemunha não tenha precisado a data exacta da abertura da conta, a conjugação do seu depoimento com o que ficou provado na restante matéria de facto — nomeadamente, os quesitos 5, 6 e 7, que apontam para a abertura da conta e o depósito de um milhão de dólares de Hong Kong pela Autora, na referida sala VIP, a 15 de Janeiro de 2020 —, bem como o documento de fls. 69 dos autos (que comprova a realização do depósito), reforçam a conclusão de que o depósito foi efectivamente realizado no casino C.
8.ª Além disso, do teor da resposta ao quesito 4, cuja matéria se considerou provada, resulta igualmente que a Autora era jogadora habitual no casino C, pelo que, à luz dos elementos acima referidos, se impunha que a matéria constante do quesito 5 tivesse sido julgada integralmente provada, devendo, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil de Macau (CPCM), ser alterada a resposta ao quesito 5, passando a constar como provada.
9.ª Quanto à matéria vertida nos quesitos 6 e 7, a resposta limitou-se a julgar provado que a Autora depositou, em 15 de Janeiro de 2020, a quantia de HKD 1,000,000.00 na sala VIP da 1.ª Ré, na conta de jogadora n.º 3456408, sendo, porém, tal resposta manifestamente incompleta e contrária ao que efectivamente se provou.
10.ª Com efeito, resultou patente que o depósito foi realizado na sala VIP da B, localizada no casino explorado pela 2.ª Ré, com destino a ser jogado, conforme se extrai do depoimento da testemunha D, do qual resultou claro que a Autora era cliente habitual do casino C e que ali jogava habitualmente, em conjugação com as respostas aos restantes quesitos.
11.ª Já do testemunho da testemunha E, antigo funcionário da tesouraria da B no casino C Macau, resultou inequivocamente que o talão de depósito de fls. 69 foi emitido na sala VIP da 1.ª Ré, localizada no casino da 2.ª Ré.
12.ª Saliente-se, ainda, que a resposta a estes quesitos está em contradição com o que se encontra consignado na sentença que conheceu do mérito da causa, a fls. 11-12, onde se refere literalmente que o depósito ocorreu no casino C da 2.ª Ré: “Com base na factualidade provada na alínea O) acima referida, ficou demonstrado que a Autora abriu uma conta de membro na sala VIP B, estabelecida pela 1.ª Ré no casino da 2.ª Ré”.
13.ª O próprio Tribunal reconhece, na fundamentação da sentença, que o depósito realizado pela Autora na sala VIP da 1.ª Ré ocorreu no casino C, explorado pela 2.ª Ré, pelo que existe uma manifesta contradição entre a fundamentação da sentença e a resposta dada aos quesitos 5, 6 e 7 da base instrutória, onde se considerou, tão-só, provado o depósito na sala VIP da B, e não também que o mesmo ocorreu no casino C, conforme se questionava nos quesitos; contradição essa que, face aos elementos probatórios já aqui analisados, deve ser ultrapassada com a alteração da resposta aos quesitos 6 e 7 para provados.
14.ª Quanto à questão paralela, ínsita no quesito 6, onde se questionou se a Autora deixou o dinheiro depositado para jogar noutra ocasião, resultou provado, pelo documento patente a fls. 68 dos autos, que a mãe da Autora teve um problema de saúde na China Continental em Janeiro de 2020, razão pela qual aquela teve de regressar com urgência ao Interior da China e acabou por não jogar a quantia depositada de HKD1,000,000.00, tencionando fazê-lo mais tarde, sendo, porém, facto notório que, no final desse mês, espoletou a pandemia de Covid-19, versão dos factos corroborada em audiência pelo depoimento da testemunha D, razão pela qual também resultou provado a matéria do quesito 8.
15.ª À luz dos elementos probatórios acima analisados, mostra-se inequívoco que os quesitos 6 e 7 igualmente deveriam ter sido integralmente considerados provados, pelo que devem, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPCM, ser alteradas as respostas aos quesitos 6 e 7, passando a constar como integralmente provados.
16.ª Na douta sentença recorrida, fundamentou-se a absolvição da 2.ª Ré com base no teor literal da norma interpretativa do artigo 63.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2022, que estabelece que, para efeitos da expressão “actividade desenvolvida nos casinos” prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, os fundos depositados devem ter sido jogados ou ser provenientes de jogos de fortuna ou azar.
17.ª Contudo, conforme já teve oportunidade esse Venerando Tribunal de Segunda Instância de consignar: “A Lei n.º 16/2022, que revogou o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, nada altera a natureza desta responsabilidade solidária. Bem pelo contrário, vem afirmar o que já defendíamos na vigência do referido Regulamento Administrativo (…) Esta norma, para nós, tem dois aspectos relevantes: 1. A responsabilidade solidária prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 só existe quando os depósitos têm conexão com as actividades de jogo de fortuna ou azar 2. O depósito só per si não é suficiente para comprovar a existência da conexão em referência, é necessário recorrer a outros elementos para a sua comprovação, nomeadamente aos registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo..”
18.ª Doutas considerações que aqui sufragamos inteiramente e que valem, plenamente, para o caso em análise, porquanto, com efeito, nos se afigura óbvio que não faria sentido responsabilizar solidariamente a concessionária quando o valor depositado tenha sido efectivamente jogado, e não o fazer quando o valor, apesar de destinado ao jogo, não chegou a ser apostado nas mesas de jogo.
19.ª Efectivamente, o que releva é saber se o depósito tinha ou não conexão com a actividade do jogo, nomeadamente se iria ser usado para jogo, o que manifestamente ficou comprovado no caso em apreço, face, nomeadamente, às respostas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da base instrutória, bem como à restante factualidade assente.
20.ª Outrossim, não se provou in casu que a Autora tenha beneficiado de pagamento de juros ou outros benefícios com o depósito, o que reforça a sua conexão com o jogo, já que é de experiência comum que o depósito nas tesourarias dos promotores de jogo era realizado ou para jogar ou para colher juros de investimento, não sendo também de subestimar que resultou provado que a sala VIP da B no casino C Macau tinha em visto obter benefício financeiro para ambas (resposta ao quesito 2A).
21.ª Provou-se que a Autora era jogadora habitual, que frequentava habitualmente o casino C e que depositou HKD1,000,000.00 na sala VIP da B, e, alterando-se a matéria de facto nos termos supra exarados, provou-se, ademais, que esse depósito foi realizado no casino C Macau e com o objectivo de jogar esse montante, razões pelas quais a 2.ª Ré é, manifestamente, face à responsabilidade solidária fixada no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, solidariamente responsável pela dívida em causa.
22.ª Outra interpretação que não esta tornaria o aludido dispositivo interpretativo numa norma revogatória, ao invés de interpretativa, caso em que só poderia dispor para o futuro, conforme resulta do artigo 11.º do Código Civil, e, tendo sido aprovada em data posterior à do contrato de depósito em causa, não lhe seria aplicável.
23.ª O Tribunal recorrido procedeu a uma interpretação literal da norma interpretativa, quando a interpretação que se impõe é a fixada no artigo 8.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, uma interpretação que parta do pensamento legislativo e respeite a unidade do sistema jurídico, que passa por responsabilizar as concessionárias pela actividade relacionada com o jogo desenvolvida nos seus casinos pelos promotores de jogo.
24.ª Já quanto à questão da falha no dever de fiscalização por parte da 2.ª Ré, embora a Autora tenha, de facto, alegado matéria a esse respeito — matéria essa que não resultou provada —, a verdade é que a responsabilidade solidária da 2.ª Ré é objectiva, independente de culpa, razão pela qual se afigurava (e se afigura presentemente, para o julgamento do recurso) irrelevante discutir se a 2.ª Ré concorreu culposamente ou não para o incumprimento contratual da 1.ª Ré.
25.ª A solidariedade da 2.ª Ré é análoga à responsabilidade do comitente, uma vez que colhendo ela os frutos da actividade exercida pela 1.ª Ré no seu casino, não se pode depois alhear das consequências para terceiros que dela decorrem, pelo que qualquer falha no dever de fiscalização não tem de ser demonstrada.
25.ª Pelas razões expostas, afigura-se que a douta sentença recorrida incorreu, além de em erro parcial no julgamento da matéria de facto (matéria vertida nos quesitos 5, 6 e 7), também em violação do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, bem como do artigo 63.º da Lei n.º 16/2022, por incorrectamente aplicados ao caso concreto, uma vez que ambos os preceitos deveriam ter sido interpretados no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da 2.ª Ré com a 1.ª Ré pelo valor da dívida objecto da presente demanda, pelo que se deveria ter dado provimento total à acção, condenando-se a 2.ª Ré a pagar, solidariamente com a 1.ª Ré, à Autora a quantia de HKD1,000,000.00.
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Notificada, a 1ª Recorrida B Promoção de Jogos – Sociedade Unipessoal Limitada não apresentou contra-alegações.
E a 2ª Recorrida C Casino, S.A. apresentou as suas contra-alegações constantes de fls. 331 a 334, pugnando pela improcedência total do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III. FACTOS
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial que se dedica à promoção de jogos de fortuna ou azar em casinos. (alínea A)
2. A 2.ª Ré é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino. (alínea B)
3. Por contrato datado de 26 de Junho de 2002, celebrado com a Região Administrativa Especial de Macau, a 2.ª Ré obteve uma concessão para explorar jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau da R.P.C. (alínea C)
4. A concessão foi fixada com validade de 20 anos, com início no dia 27 de junho do ano de 2002 e termo no dia 26 de junho do ano de 2022 (cfr. cláusula 8.ª do contrato de concessão), havendo posteriormente sido prorrogado o seu termo até ao dia 31 de dezembro de 2022, por contrato celebrado em 23 de Junho 2022, que operou uma alteração às cláusulas oitava e quadragésima terceira do contrato de concessão suprarreferido. (alínea D)
5. Posteriormente, a 2.ª Ré logrou obter nova concessão, válida até 31 de Dezembro de 2032, cujo contrato foi assinado com o governo da RAEM em 16 de Dezembro de 2022. (alínea E)
6. A 2.ª Ré explora, entre outos, o casino C Macau, sito em XXX, Macau. (alínea F)
7. A 1.ª Ré celebrou com a 2.ª Ré um contrato de promoção de jogo, mediante o qual a 2.ª Ré autorizou a 1.ª Ré a exercer a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar no Casino C Macau. (alínea G)
8. A Autora exigiu à 1.ª Ré através de notificação judicial avulsa, datada de 14 de dezembro de 2022, a devolução das quantias depositadas. (alínea H)
9. Tendo o Tribunal Judicial de Base tentado proceder à notificação da 1ª Ré na sua sede social (conforme constante do registo comercial), sem sucesso, conforme se pode verificar da certidão negativa emitida pelo douto Tribunal Judicial de Base, datada de 4 de janeiro de 2023. (alínea I)
10. A 1ª Ré iniciou a sua actividade como promotora de jogo em Macau no ano de 2013. (quesito 1º)
11. No cumprimento do contrato de promoção, a 1.ª Ré passou a explorar pelo menos duas salas de jogo VIP denominadas B VIP CLUB sitas no Casino C Macau. (quesito 2º)
12. A exploração da Sala VIP B no Casino C Macau tinha em vista obter benefício financeiro para ambas as Rés. (quesito 2-Aº)
13. Por volta do ano de 2009 a Autora começou a frequentar os casinos de Macau, jogando jogos de fortuna e azar nos vários casinos. (quesito 3º)
14. No período compreendido entre 2009 e 2019, Autora deslocou-se por diversas vezes a Macau e jogou jogos de fortuna e azar com o amigo D e o sublinho F por várias vezes no casino C no COTAI, operado pela 2.ª Ré. (quesito 4º)
15. Em 15 de Janeiro de 2020, a Autora efectuou, através de G, um depósito no valor de HKD$1,000,000.00 junto da sala VIP B da 1ª Ré na conta aberta em nome da Autora e da sua titularidade, com o n.º 345-26408. (quesitos 5º a 7 º)
16. O Autor não jogou com o dinheiro depositado.( quesito 8º quesito)
17. A 2ª Ré não dispõe de registos de jogo nem de ROVEs relacionados com os alegados depósitos, em nome da Autora, nas salas VIP operadas pela 1ª Ré no Casino C Macau. (quesito 13º)
18. A Segunda Ré nunca foi alertada pela DICJ para qualquer falha no cumprimento das suas obrigações ou foi sancionada por esta entidade relativamente a qualquer incumprimento das suas obrigações legais, nomeadamente no que se refere à sua relação com os promotores de jogo que com ela colaboraram. (quesito 14º)
19. A Segunda Ré dispõe de uma Equipa de Auditoria de Jogos que é responsável pela realização de auditorias independentes às transacções, documentação e dados do sistema informático relativos a operações em mesas de jogo, operações em máquinas de jogo, tesouraria e marketing. (quesito 15º)
20. Esta equipa, independente do Departamento de Operações de Jogos, realiza auditorias relacionadas com o jogo, com o objectivo de prevenir actos ilícitos, nomeadamente, fraude e apropriação indevida de fundos públicos, por clientes, pessoal ou parceiros, incluindo promotores de jogo e seus colaboradores, na área do casino. (quesito 16º)
21. A Segunda Ré dispõe de sistemas de gestão nos seus casinos que são administrados e monitorizados pela Comissão Directiva de Critérios do Jogo, assegurando uma implementação eficaz de políticas e procedimentos padronizados. Esta comissão, presidida pelo Director de Operações (COO) da Segunda Ré, supervisiona todos os aspectos das políticas de operações do jogo, incluindo os respectivos procedimentos, gestão de risco e técnicas, a fim de assegurar que as políticas e procedimentos do jogo são implementados e aplicados de forma transparente. (quesito 17º)
22. O Departamento de Controlo da Segunda Ré controla, 24 horas por dia, as operações dos casinos e fazem protecção aos empregados, clientes e parceiros de negócios. (quesito 18º)
23. Entre o Departamento de Controlo da Segunda Ré e a equipa de administração existem canais de informação directos e autônomos, para prevenir enganos, burlas, fraudes, furto e conluios. (quesito 19º)
24. O Departamento de Controlo da Segunda Ré funciona de forma independente e controla todas as mesas e máquinas de jogo, serviços de tesouraria, áreas de contagem, balcões de atendimento, salas de investigação de segurança (salas de entrevista) e outras áreas específicas. (quesito 20º)
25. O Departamento de Controlo da Segunda Ré assegura a conformidade das operações com as exigências dos “Procedimentos Básicos de Vigilância e Controlo Interno”, e com as respectivas regras de operação e mantém estreita cooperação com a Polícia Judiciária, o Corpo de Polícia de Segurança Pública, a DICJ, o Ministério Público e os tribunais da RAEM, relativamente à investigação e punição de actividades ilícitas nas instalações da Segunda Ré. (quesito 21º)
26. O Departamento de Controlo da Segunda realiza reuniões periódicas com o Departamento de Investigação de Crimes Relacionados com o Jogo e Económicos da Polícia Judiciária, a fim de garantir uma comunicação eficaz e a partilha de conhecimentos sobre novos métodos de burla de jogo, com o objectivo de reduzir a sua ocorrência. (quesito 22º)
27. A Segunda Ré verifica os antecedentes de todos os membros da sua equipa, incluindo investigação de antecedentes criminais, investigação de antecedentes profissionais, investigação de qualificações profissionais, bem como lista de proibição da DICJ, lista de sanções globais, registos de jogo excessivo, etc., sendo este procedimento aplicado também a quaisquer parceiros de negócios — nomeadamente promotores de jogo e seus colaboradores — periodicamente durante a vigência dos contratos, com o objectivo de garantir que eles mantêm um alto grau de honestidade e reputação. (quesito 23º)
28. A Segunda Ré assegura que todas as operações de valor elevado e operações suspeitas cumprem as leis e regulamentos relacionados com os crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, e quando existem indícios, efectua averiguações e investigações apropriadas, informando oportunamente os serviços de fiscalização, para efeitos de exame aprofundado. (quesito 24º)
29. As medidas levadas a cabo pelos serviços de operações relativamente a transacções de valor elevado incluem: um sistema de registo de operações que supervisiona as actividades de jogo; os clientes de operações cambiais têm que indicar a finalidade da transacção; o sistema de CCTV monitoriza actividades de jogo relacionadas com operações cambiais; recolher, junto dos clientes, toda a informação necessária para completar o relatório relativo à operação de valor elevado apresentado à DICJ. (quesito 25º)
30. Quando existe alguma suspeita sobre qualquer operação é sempre elaborado um relatório preliminar de operação suspeita, que é remetido ao departamento de fiscalização no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e caso encontrem fundamentos suficientes para prosseguir a investigação, elabora-se um relatório de operação suspeita que é apresentado ao Gabinete de Informação Financeira do Governo da RAEM. (quesito 26º)
31. A Segunda Ré proporcionava regularmente aos trabalhadores da Primeira Ré formação profissional relativamente aos procedimentos e regras de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e aos regulamentos e orientações emitidas pela DICJ. (quesito 27º)
32. A Segunda Ré realizou reuniões regulares com todos os promotores de jogo de forma a garantir que estes tinham conhecimento de leis e regulamentos do sector e que as aplicavam no exercício da sua actividade de promoção de jogo. (quesito 28º)
33. Até final de 2021, nunca foram detectadas quaisquer actividades ilícitas e não relacionadas com a actividade de promoção de jogo desenvolvidas pela 1ª Ré, quer pelas autoridades policiais, quer pela Direcção de Inspeccção e Coordenação de Jogos, que, até ao final de 2021, sempre renovou a licença de promotor de jogo da 1ª Ré. (quesito 29º)
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IV. FUNDAMENTAÇÃO
Ao abrigo do disposto no art. 589º n.º 3 e no art. 598º do CPC, o âmbito do conhecimento de recurso delimita-se pelas conclusões formuladas nas alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Através do recurso em apreço, a Recorrente insurge-se, em primeiro lugar, contra a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto no que respeita aos quesitos 5º, 6º e 7º, e em segundo lugar, manifesta o seu inconformismo quanto à absolvição da 2ª Ré com base no artigo 63º n.º 1 a Lei n.º 16/2022.
Vejamos.
Sobre o primeiro fundamento, entende a Recorrente que, em vez de uma resposta restritiva, deveriam os quesitos 5º, 6º e 7º ser dados como integralmente provado.
Nesses quesitos perguntava-se o seguinte:
“Quesito 5º﹕Em 15 de Janeiro de 2020, a Autora deslocou-se à sala VIP da 1.ª Ré no casino da 2.ª Ré sito no Resort Hotel C, no COTAI, com vista a jogar jogos de fortuna e azar, tendo trazido consigo, para o efeito, o valor de HKD$1,000,000.00?
Quesito 6º﹕A Autora criou uma conta de jogador na sala VIP da 1.ª Ré no casino da 2.ª Ré e depositou aí o dinheiro, para jogar noutra ocasião?
Quesito 7º﹕A Autora efectuou nesse mesmo dia e na suprarreferida tesouraria da 1.ª Ré na sua sala VIP no casino da 2.ª Ré, na conta de jogador titulada por si, com o n.º 345-26408, um depósito inicial de HKD$1,000,000.00?”
Feito o julgamento, o Tribunal colectivo respondeu aos quesitos em apreço em bolco, considerando-os provado parcialmente dando a resposta seguinte:
“Em 15 de Janeiro de 2020, a Autora efectuou, através de G, um depósito no valor de HKD$1,000,000.00 junto da sala VIP B da 1ª Ré na conta aberta em nome da Autora e da sua titularidade, com o n.º 345-26408.”
E foi dada a motivação seguinte:
“Quanto aos quesitos 5º, 6º e 7º, refira-se que aos autos foi junto o documento de fls. 69 para a prova do alegado depósito realizado pela Autora na tesouraria da 1ª Ré no casino da 2ª Ré, com o valor de HKD1,000,000.00. Este documento foi um recibo emitido pela 1ª Ré, que, segundo a prática no sector, uma tesouraria de sala VIP só emitiria um talão de depósito após ter recebido dinheiro em numerário ou fichas negociáveis do seu cliente membro. Como o documento de fls. 69 se trata do original, é capaz de colocar o quesitado depósito para além da dúvida razoável. No entanto, em relação à finalidade do depósito, dado que as testemunhas F e D não estavam cientes do depósito no momento, tendo sido informadas somente posteriormente, portanto, na escassez da prova consistente, o Tribunal só conseguiu formar a convicção com base no que consta do documento de fls. 69, dando assim a resposta aos quesitos 5º, 6º e 7º de forma acima mencionada.”
Basicamente, os quesitos em questão destinavam-se a apurar as questões seguintes: 1) se a Autora, com vista a jogar, trouxe consigo HKD1.000.000,00 para a Sala VIP da 1ª Ré junto do casino da 2ª Ré; 2) se a Autora abriu uma conta; 3) se a Autora depositou aí o dinheiro, para jogar noutra ocasião.
Após o julgamento, acabou por considerar como parcialmente provado que em 15 de Janeiro de 2020, a Autora, por intermédio de uma outra pessoa, efectuou um depósito no valor de HKD1.000.000,00 na conta indicada nos quesitos. Ou seja, não se considerou provado que foi a Autora que trouxe pessoalmente o dinheiro para a Sala VIP, nem que a conta foi aberta naquela mesma data de 15 de Janeiro de 2020, nem que a Autora abriu a conta com o objectivo de jogar noutra ocasião.
Agora, todo o inconformismo da Recorrente alicerça-se nos depoimentos das testemunhas D e E, as quais, no entanto, não presenciaram o depósito efectuado supostamente pela própria Recorrente em 15 de Janeiro de 2020 junto das instalações da 2 Ré, bem como não conseguiram precisar a data, sendo certo que tudo lhes foi contado depois da ocorrência do depósito. Por outro lado, apesar de ter referido que a Recorrente, desde 2015 até 2019, tinha por hábito frequentar-se a Macau para julgar praticamente só nas Salas VIP ou área aberta do jogo dos casinos do C, a verdade é que, para além daquilo que relataram as testemunhas D e E, inexiste outra prova mais objectiva tal como por exemplo, documento comprovativo da inscrição da Recorrente como membro da 1ª Ré ou da 2 Ré, ou registos de jogo da Recorrente desde 2015 junto das instalações da 2ª Ré, etc., a qual tenha a virtualidade de revelar com maior segurança a versão de facto indicada nos quesitos, sem esquecer que, nos autos, ficou provado e não foi objecto de impugnação que o Recorrente nunca chegou a jogar com o dinheiro depositado e que a 2ª Ré não dispõe de registos de jogo nem de ROVES (Relatório de operação de valor elevado) relacionados com o depósito alegado nos autos que teve lugar supostamente junto das instalações da 2ª Ré.
Assim sendo, estamos de acordo com o Tribunal a quo. A prova carreada aos autos, constituída principalmente por depoimentos de ouvir-dizer das testemunhas, não deixa de ser ténue não tendo a força probatória suficiente e consistente para permitir que seja dada como integralmente provada a matéria constante nos quesitos em apreço.
Finalmente, quanto à suposta contradição entre a resposta dada aos quesitos 5º, 6º e 7º e a fundamentação da sentença (em que, conforme a Recorrente, se referiu e reconheceu que “o depósito realizado pela Autora na sala VIP da 1.ª Ré ocorreu no casino C, explorado pela 2.ª Ré”), também este fundamento não sustenta a tese da Recorrente. Ora, a existir a tal contradição apontada pela Recorrente, o que ocorreria é que o Tribunal a quo teria feito uma afirmação na sentença sem o necessário suporto fáctico e neste caso, o que se deveria fazer é ignorar aquela afirmação erradamente feita, e não, tal como o que pretende a Recorrente, reformular a resposta dada previamente pelo Tribunal a quo em sede do julgamento sobre a matéria de facto.
Pelo exposto, improcede o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto.
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Conhecidas as questões relativas à impugnação da matéria de facto, mostrando-se fixada esta, já estamos em condições de analisar se os factos provados permitem a condenação solidária da 2ª Ré, nos termos do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
Na óptica da Recorrente para responsabilizar solidariamente a concessionária, o que releva é saber se o depósito tinha ou não conexão com a actividade do jogo, nomeadamente se iria ser usado para jogo, o que manifestamente ficou comprovado no caso em apreço, face, nomeadamente, às respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória, bem como à restante factualidade assente.
Antes de mais, como ficou exposto supra, mantém-se inalterada a resposta dada aos quesitos 5º, 6º e 7º. Independentemente dessa questão relativa à matéria de facto, sempre se dirá, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o recurso não merece provimento, conforme as razões que passamos a expor a seguir.
Nos termos do disposto no art. 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, “As concessionárias são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis.”
Relativamente à aplicação desta disposição legal, o Tribunal de Última Instância, através do Acórdão de 19 de Novembro de 2021, no proc. n.º 45/2019, e posteriormente, em diversos casos do mesmo género, já afirmou que o referido preceito visa estabelecer que as concessionárias são também “solidariamente responsáveis” com os seus promotores de jogo para com “terceiros” pela actividade por estes desenvolvida nos casinos. Sublinhou-se também, no citado Acórdão, que o âmbito de aplicação do artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 se encontra limitado à “actividade típica pelos promotores de jogo desenvolvida em benefício da concessionária”, (justificada se apresentando assim a sua solidariedade com os prejuízos que eventualmente possam ser causados a terceiros por essa mesma actividade).
Nos termos do disposto no art. 63º da Lei n.º 16/2022:
“1. A aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ao apreciar se os fundos ou fichas depositados foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, são tidos em consideração, nomeadamente, os registos da concessionária relativos à troca ou ao jogo.
3. O disposto no presente artigo tem natureza interpretativa relativamente ao artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.”
Ao abrigo do art. 65º n.º 2 da Lei n.º 16/2022, o referido art. 63º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Essa norma, tendo a natureza de lei interpretativa, integra-se na lei interpretada (art. 12º n.º 1 do CC).
Ora, segundo o art. 63º n.º 1, acima transcrito, a aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, bem como pelos empregados dos promotores de jogo que exercem funções no casino, só se considera actividade desenvolvida nos casinos prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, quando os fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos. (veja-se, a propósito, Acs. TUI, procs. n.º 124/2022 e n.º55/2022, 17 de Setembro de 2025 e de 10 de Outubro de 2025, respectivamente)
Daí que, para estabelecer a responsabilidade solidária da concessionária ao abrigo do disposto no art. 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, não basta ao autor demonstrar que tinha efetuado depósitos de numerário ou fichas junto do promotor de jogos. A prova, neste caso, é mais exigente. Nos termos do art. 335º nº 1 do CC, recai sobre o autor o ónus da prova de que uma parte concreta do saldo na conta corresponde a quantias ou fichas efectivamente utilizadas em jogos de fortuna ou azar, ou, em alternativa, a quantias ou fichas obtidas através de ganhos nesses jogos realizados no casino. O mesmo é dizer que, conforme o art. 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 e a citada norma interpretativa, a concessionária apenas responderá solidariamente relativamente a tais quantias ou fichas que tenham sido efectivamente utilizados em jogos de fortuna ou azar ou que tenham sido por essa via ganhas.
No caso em apreço, para além de inexistir matéria fáctica a demonstrar o montante de HKD1.000.000,00 foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos, é de notar que a resposta dada ao quesito 8º até revela que a Recorrente nunca chegou a jogar com o dinheiro depositado.
Pelas razões expostas, o recurso não deixará de improceder.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique
RAEM, aos 4 de Junho de 2026
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Seng Ioi Man
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
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Choi Mou Pan
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Proc. n.º 967/2025 (Autos de Recurso Civil e Laboral) 2 / 21