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Processo n.º 295/2026
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 11 de Junho de 2026

ASSUNTOS:

- Caducidade da marca registada pela não utilização séria

SUMÁRIO:

I – O artigo 52º/1 do RJPI manda que  “salvo quando o fundamento for a renúncia, o titular do registo é notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de 2 meses”, prazo este que é contado a partir no dia em que o titular do registo recebe a respectiva notificação. Quando esta é feita por via posta, aplica-se a regra geral fixada no artigo 201º/2 do CPC, ou seja, a notificação postal considera-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja, salvo fica ilidida tal presunção nos termos do nº 4 do mesmo artigo, regra esta que só não vale quando a legislação dispuser em sentido contrário. Pois, em Macau temos apenas uma repartição de serviços de correios e que a experiência informa que normalmente 3 dias úteis a carta chegará ao alcance do destinatário, motivo pelo qual não há razões fortes para não seguir a mesma regra fixada pelo normativo citado, ainda que no âmbito de propriedade industrial.

II – A declaração da caducidade de marca registada depende da verificação dos seguintes pressupostos:
    a) – Não utilização séria da marca registada pelo seu titular;
    b) – Tal não utilização séria dura, pelo menos, 3 anos (artigo 231º/1-b) do RJPI).
    A não verificação de um dos requisitos impede a declaração da caducidade da marca registada.

O Relator,

________________
Fong Man Chong









Processo nº 295/2026
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 11 de Junho de 2026

Recorrente : A, Limitada (A有限公司)

Recorrido : B

Entidade Recorrida : Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (經濟及科技發展局)

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   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A, Limitada (A有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 15/10/2025, veio, em 04/11/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 152 a 166, tendo formulado as seguintes conclusões:
     I - O pressuposto de facto de que desde 2011 o Sr. B fosse sócio e único administrador da “CAFÉ C1...” nunca existiu, pois que, à data de 2 DEZ 2008 os 5 sócios da “CAFÉ C...” eram o Sr. B, o Sr. D o dr. E, o Sr. F e o Sr. G, de 4 AGO 2011 em diante, os dois únicos sócios da “CAFÉ C...” passaram a ser o Sr. B e a Sr.ª H e, assim, nunca o Sr. B foi o único sócio da “CAFÉ C...”.
     II - Também nunca, em data alguma - designadamente desde 2011 -, foi o Sr. B o único administrador da “CAFÉ C...” pois, na verdade, em 3 JAN 2017 o Sr. D e a Sr.ª I outorgaram uma procuração com validade até 31 DEZ 2017 a favor do Sr. B e da Sr.ª H conferindo-lhes a ambos poderes para gestão e exploração da empresa comercial "J" e também em 21 DEZ 2017 o Sr. D na sua qualidade de gerente-geral e representante da "A, Limitada", outorgou uma procuração conferindo poderes para gestão e exploração da empresa comercial "J" com validade até 31 DEZ 2018 a favor de ambos o Sr. B e a Sr.ª H.
     III - Mais ainda, conforme se pode ver a fls. 22 e 22 verso dos presentes em sede do Contrato de Gestão de Empresa Comercial outorgado pela "A" em 31 DEZ 2021, tanto a Sr.ª H como o Sr. K, a Sr.ª L e a “CAFÉ C...” foram todos e cada um contratualmente investidos pela proprietária do "J" como gerentes do estabelecimento a fim de, precisamente, todos eles, procederem à sua gestão, administração e exploração comercial, sendo que, conforme fls. 26 verso a fls. 28, a Sr.ª I na sua qualidade de gerente-geral e representante da "A", outorgou em 31 DEZ 2021 uma procuração com validade até 31 DEZ 2022 a favor da “CAFÉ C...”, da Sr.ª H, do Sr. B e da Sr.ª H conferindo-lhes a ambos poderes para gestão, administração e exploração da empresa comercial "J".
     IV - Assim, o que o Sr. B fez - não apenas ele, por si só e isoladamente, mas conjuntamente com outras pessoas singulares e colectivas -, foi proceder, por via de um contrato celebrado com a "A", ou com os donos desta, à gestão, administração e exploração temporária do estabelecimento "Restaurante J", nunca tendo usado, por si - ou seja, por ele mesmo ou por ele próprio - a Marca n.º N/170883.
     V - O que sucedeu foi que a "A", DONA DO RESTAURANTE "J", sempre usou na sua actividade comercial desde 2009 o sinal distintivo de comércio não registado, composto, em cima à direita, pelo texto em língua portuguesa "PORTUGUESE FOOD", sob o qual, ao centro, consta o texto em língua portuguesa "J" e, abaixo deste, consta o texto em língua chinesa "J葡國餐廳", sendo que, quanto aos elementos decorativo-figurativos, esse mesmo sinal distintivo do comércio compõe-se, com utilização das cores azul, laranja e preta sobre um fundo branco, de um Sol laranja, à esquerda, abaixo do qual estão ondas azuis e, sob estas, uma extensão a toda a largura de areia de cor laranja e, bem assim, o que a "A" sempre usou na sua actividade comercial desde 2009 foram também variantes daquele sinal distintivo do comércio, que se diferenciam do acima exposto por algumas nuances: i) conter um fundo de cor amarela ou azul; ii) não conter o sol; iii) estar enquadrado dentro de uma moldura decorativa de cor castanha, de cor azulou em "desenho de mar em azulejo" de cor azul; e iv) constar sobretudo o texto em língua chinesa "J餐廳" mas também "J葡國餐廳".
     VI - Ou seja, o sinal distintivo de comércio não registado que a "A" usou foi utilizado legitimamente pela "A" desde muito antes do ilegal e abusivo registo obtido pelo Sr. B junto da D.S.E.D.T. em 1 JUL 2021.
     VII - Mais, ao menos até Dezembro de 2022, o Sr. B nunca se arrogou externamente - nem, pois, perante a "A" - ter registado aquele sinal distintivo de comércio como Marca n.º N/170883.
     VIII - O Sr. B conseguiu, de uma forma escusa, subreptícia e dissimulada, que o sinal distintivo de comércio não registado mas sempre usado publicamente e perante todos desde 2009 pela "A" fosse registado como Marca n.º N/170883 em 21 JUL 2021.
     IX - O que o Sr. B, tal como fizeram muitas outras pessoas que também, conjunta e simultaneamente, geriram e administraram o estabelecimento restaurante "J", foi usar a título "institucional" um signo ou sinal distintivo pertencente à "A", na sua exacta qualidade de proprietária ou titular daquele estabelecimento.
     X - Aquilo que o Sr. B fez, tal qual outros funcionários, outros administradores societários e quaisquer outros administradores contratados ou outros administradores munidos de procuração bastante, foi, apenas e tão-somente, utilizar institucionalmente, isto é, no contexto do normal giro comercial de funcionamento e exploração mercantil do restaurante J os signos que a "A", dona do restaurante, sempre usou na sua (dela!) actividade comercial desde 2009!
     XI - É que o restaurante "J" foi, de 2 DEZ 2008 até 31 DEZ 2022, gerido e explorado pela “CAFÉ C...”, pela Sr.ª H, pelo Sr. K e pela Sr.ª L e, logo, é errónea e falsa a asserção a quo de que foi o Sr. B quem teria exclusivamente feito tal administração e gestão!
     XII - A "CAFÉ C1..." nunca foi um mero instrumento formal para a actuação singular do Sr. B através do qual este agisse, mas sim uma verdadeira e actuante sociedade comercial, pessoa colectiva com outros sócios e administradores activos e actuantes - designadamente, procuradores como o Sr. K -, e, além disso, como se disse, nunca o J foi apenas gerido pela "CAFÉ C1..." mas, reitera-se, por outras pessoas: Sr.ª H, Sr. K e Sr.ª L.
     XIII - Acresce que a "CAFÉ C1..." jamais outorgou a favor do Sr. B qualquer instrumento de representação - mandato, procuração, etc etc - e, por isso, é errónea e falsa a dedução a quo de que o Sr. B representasse a “CAFÉ C1...” na gestão e administração do J!
     XIV - Refere o Professor AUGUSTO TEIXEIRA GARCIA in "Marca, caducidade por não utilização séria e renovação", Revista da Faculdade de Direito da Universidade e Lisboa - Homenagem ao Professor José de Oliveira Ascensão, 2023: «(...) A utilização da marca tem de ter carácter externo (...) dirigida ao público alvo (...)» - pg. 345; «(...) a marca é utilizada de modo sério quando essa utilização é típica, não equívoca, externa, regular, consistente (...)» - pg. 346.
     XV - Ora, nunca o Sr. B usou a Marca n.º N/170883 por forma pública e externamente assumida como sendo coisa sua, dele, nem, por outro lado, nunca o Sr. B usou a Marca n.º N/170883, através ou mediante a "CAFÉ C1...", por forma pública e externamente assumida como sendo coisa sua, dele, ou por ele controlada.
     XVI - Após ter obtido ilegitimamente o registo da Marca n.º N/170883, nunca o Sr. B externou essa sua formal titularidade como coisa confessadamente sua - dele, pessoalmente, ou de um seu instrumento societário, como o seria a “CAFÉ C1...” -, nunca tendo actuado ou agido ostensivamente, de modo público, assumido, visível, anunciado cognoscível, mas sempre na sombra, às ocultas e subrepticiamente.
     XVII - A “CAFÉ C1...” nunca foi controlada, gerida ou administrada apenas pelo Sr. B nem também o J foi alguma vez apenas gerido ou administrado apenas pela “CAFÉ C1...” mas também por outras pessoas - Sr.ª H, Sr. K e Sr.ª L.
     XVIII - Ao não ter sido adoptado a ora propugnada interpretação e aplicação das normas jurídicas constantes do art. 232.º, n.º 1, al. c), do R.J.P.I., o Tribunal a quo procedeu à violação das mesmas normas jurídicas, o que se invoca nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 598.º do C.P.C.
     TERMOS EM QUE se solicita a V. Ex.as que seja revogada sentença nos exactos termos e com o alcance acima propugnados, assim se fazendo JUSTIÇA.
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    A Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (經濟及科技發展局) ofereceu o merecimento dos autos.
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    O Recorrido, B, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 173 a 175, tendo alegado o seguinte:
     I - Do objecto do Recurso:
     A Recorrente insurge-se contra o teor da douta Sentença, por entender que a mesma assenta num "pressuposto errado" que inquinou toda a Decisão...
     Sem qualquer razão, desde já se sublinha.
     Mais detalhadamente,
     a) Do ónus de impugnação especificada:
     Importa começar por sublinhar que o "excerto" da douta Sentença posta em crise pela Recorrente corresponde, ipsis verbis, aos Pontos 18 a 24 da matéria de facto ASSENTE.
     Relativamente à referida matéria de facto ASSENTE a Recorrente limitou-se a apresentar uma "versão diferente" (e por vezes "nova") da acolhida pelo Tribunal a quo, mas sem indicar concretamente quais os pontos de facto julgados erradamente.
     A Recorrente não deu cumprimento ao ónus de impugnação especificada, razão pela qual deve a referida "matéria de facto ASSENTE" (Pontos 18 a 24 da Sentença) manter-se "intacta", nos exactos termos em que foi apreciada e julgada pelo douto Tribunal de Primeira Instância, restando ao douto Tribunal de Recurso apenas a apreciação da matéria de direito, o que desde já se invoca e requer.
     Sem prescindir,
     i) "Quando ao pressuposto de facto de que desde 2011 o Sr. B fosse sócio e único administrador da “CAFÉ C1...” (pontos 6 a 27 das Alegações de Recurso):
     Entende a Recorrente que "este pressuposto de facto nunca existiu", porquanto: "Nunca o Sr. B foi o único sócio da “CAFÉ C1...”; "Nem nunca, em data alguma - designadamente desde 2011 -, foi o Sr. B o único administrador da CAFÉ C..."!
     Ora, neste particular, o raciocínio da Recorrente assenta em dois ERROS manifestos:
     i) em momento nenhum o Tribunal a quo terá concluído que o Sr. B foi o único sócio da "CAFÉ C1...";
     ii) compulsado o Registe Comercial da Sociedade “CAFÉ C1...” resulta, efectivamente, que a partir de 09/08/2011 o Sr. B foi o único administrador da “CAFÉ C1...” (Cfr. AP.34/09082011, pág. 9, da Certidão de Registo Comercial da Sociedade "CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada" (14912(SO))1, que se junta sob o Doc. 1 dada a sua relevância em face do alegado pela Recorrente), razão pela qual deve improceder todo o alegado pela Recorrente a este concreto respeito, o que desde já se invoca e requer.
     Acresce que,
     Toda a matéria alegada pela Recorrente sob os pontos 11, 12, 13, 14, 15 e 26 das suas Alegações de Recurso corresponde a "matéria nova" destinada a fazer introduzir "novos elementos factuais" ou nunca discutidos anteriormente, razão pela qual deve a mesma ter-se por não escrita, o que desde já se invoca e requer.
     Depois,
     A matéria alegada pela Recorrente sob os pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25 e 27 das suas Alegações de Recurso corresponde a matéria que, embora alegada pela Recorrente, a mesma não figura na lista de factos assentes ..., pelo que se torna despicienda proceder à análise do seu conteúdo.
     Sem prescindir,
     ii) Quanto à dedução conclusiva de que desde 2011 a utilização da marca N/170883 na "Restaurante J" fosse feita pelo Sr. B mediante a "CAFÉ C1, ... " ou em representação da "CAFÉ C1, ...";(pontos 28 a31 das Alegações de Recurso):
     Alega a Recorrente que: "Esta dedução não tem qualquer adesão a quaisquer factos ou bases", repetindo, à exaustão, o que havia alegado, entre outro, no seu Requerimento de 10/09/2025, junto de fls. 124 a 129 dos presentes autos.
     Ora, visto tratar-se de matéria já apreciada e julgada improcedente pelo douto Tribunal a quo, o Recorrido dispensa qualquer apreciação sob a mesma, limitando-se a requerer que, também nesta parte, deva improceder o recurso interposto pela Recorrente, por manifesta carência de fundamento legal.
     A terminar,
     iii) Quanto ao enquadramento jurídico de tal pressuposta de facto como base das indicadas deduções conclusivas ao abrigo do art. 232.º, n.º 1, al. c) da R.J.P.I." (pontos 32 a 37 das Alegações de Recurso).
     Quanto a este último trecho, a Recorrente limita-se, uma vez mais, a sublinhar a sua "discordância" com a decisão tomada pelo Tribunal a quo, mas sem que apresente um qualquer facto e/ou argumento jurídico que se mostre capaz de fazer abalar a convicção criada pelo douto Tribunal de Primeira Instância, razão pela qual, deve também este último argumento improceder, o que desde já se invoca e requer.
     Em suma, contrariamente ao que vem alegado, não se vislumbra na douta Sentença um qualquer erro ou vício. Ao invés, o Tribunal a quo apreciou e conheceu com detalhe o fundo da causa, enquadrando devidamente os factos no Direito aplicável e em conformidade com a prova carreada pelas partes, formado a sua convicção mediante uma análise séria, crítica e descomprometida das mesmas e com desenvolvida especificação das razões e dos fundamentos convincentes, sem que existam motivos para pôr em causa a sua credibilidade, certeza ou justeza, razão pela qual deve a douta Decisão manter-se, o que desde já e para os legais efeitos se requer.
     Termos em que se requer que sejam aceites as presentes Contra-Alegações e, em consequência, seja julgado improcedente o Recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a douta Decisão Recorrida, assim se fazendo a sempre costumada Justiça!
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     1) Em Julho de 2020, o Recorrente requereu junto da Entidade Recorrida, o registo da marca , para a classe 43, que assinala os seguintes serviços: fornecimento de alimentos e bebidas [catering]; serviços de bar; cafés-restaurante; cafetarias; cantinas; restaurantes; restaurantes de serviço rápido e permanente [snack-bars]; restaurantes self-service.
     2) Em 21 de Julho de 2021, a Marca n.º N/170883 (348), foi registada e encontra-se titulada em nome do Recorrente.
     3) Em 15/11/2024, “A有限公司, A, LIMITADA”, com sede na XXXXX, R/c J Macau, representada pelo Sr. K, apresentou um pedido de declaração de caducidade, da marca n.º N/170883, ao abrigo do n.º 1 do artigo 52º e da al. b) do n.º 1 do artigo 231º do RJPI.
     4) Através do Of. N.º 62267/2024/DPI/DRM de 26/11/2024, foi enviado por carta registada sob n.º N/170883 para a morada que consta no processo, o pedido de declaração de caducidade, ao ora Recorrente para responder aquele pedido, no prazo de 2 meses, a contar da notificação, conforme determina o artigo 52, n.º 2 do RJPI.
     5) O pedido de declaração de caducidade foi publicado no BORAEM n.º 51-II Série de 18/12/2024.
     6) Através do Of. n.º 60451/2025/DPI/DRM e Of. n.º 60452/2025/DPI/DRM, de 05/03/2025, foram notificadas a/s parte/s (o Titular e o Requerente) que tinha sido declarada a caducidade do registo da marca.
     7) No dia 12 de Dezembro de 2024 foi o Ofício “recebido”, mediante o seu levantamento na Estação Postal da Nova Taipa dos Serviços de Correios e Telecomunicações pelo representante Dr. M.
     8) Analisado o pedido conforme Inf. n.º 69/DPI/DRM de 10/02/2025, por despacho do Exmo Sr. Chefe da DRM, em 11/02/2025, foi declarada a caducidade da marca n.º N/170883, por considerar que não havendo resposta ao pedido de declaração de caducidade, presume-se a não utilização da marca., Artigo 232º, nº 5.
     9) Em 11/02/2025, o Dr O, actual representante legal, da ora Recorrente, apresentou na DSEDT, o impresso “Pedido de Outros Actos” e assinalou: resposta pedida de caducidade e substabelecimento (Doc. 3).
     10) Em 11/02/2025, no processo não constava nenhum representante legal, não havia procuração do Sr. B a dar poderes de representação ao Dr. M.
     11) Em 11/02/2025, o Dr. M, solicita na DSEDT, em nome do Recorrente, um averbamento de Licença de exploração, e junta para o efeito um contrato de licença, mas, como mencionamos, sem poderes para o acto.
     12) A DSEDT, não notificou os mandatários do Recorrente para regularizar a situação, conforme permite o artigo 25º do RJPI, por entender que já tinha sido declarada a caducidade da marca.
     13) A declaração de caducidade foi publicada no BORAEM n.º 10-II Série de 2025/03/05, conforme a a1. i) do nº 1 do artigo 10º do RJPI.
     14) Em 11/02/2025, o Recorrente apresentou junto da Entidade Recorrida a sua Resposta, acompanhada por um conjunto de 6 documentos e respectiva Procuração.
     15) Em 13/02/2025, por Ofício n.º 60285/DPI/2025, o Mandatário do Recorrente foi informado de que o prazo para Resposta ao pedido de caducidade, que se havia iniciado em “30/11/2024” já havia terminado no dia “03/02/2025”, pelo que “tendo a resposta (…) dado entrada em 11/02/2025, já tinha sido ultrapassado o prazo legal para a prática daquele acto que prescreveu”.
     16) Entendeu a Entidade Recorrida que: “Não havendo resposta ao pedido de declaração de caducidade, presume-se a não utilização da marca”.
     17) Concluir que: “(…) não estando provado pelo titular do registo ou seu licenciado o uso sério da marca nos serviços incluídos na classe 43.º do Acordo de Nice, durante 3 anos consecutivos em Macau, presume-se o não uso, pelo que deve ser declarada a caducidade da marca n.º N/170883 (…)”, titulada pelo aqui Recorrente.
     18) Em 02 de Dezembro de 2008, foi celebrado entre o Senhor D e a “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada” um Contrato de Locação de Empresa Comercial do Estabelecimento “Restaurante J”.
     19) O referido contrato foi sendo automaticamente renovado pelo período de 2 anos.
     20) A partir de 2011, o Recorrente era sócio e único administrador da “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada”.
     21) Em 31 de Dezembro de 2021, foi celebrado entre a “A, Limitada”, H, N, L e “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada” um Contrato de Gestão de Empresa Comercial.
     22) Em 30 de Novembro de 2022, a “A, Limitada”, comunicou à “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada” a sua vontade de não prosseguir (leia-se, de não renovar) o referido Contrato de Gestão de Empresa Comercial.
     23) Em 16 de Dezembro de 2022 o referido Contrato de Gestão de Empresa Comercial, cessou os seus efeitos, tendo o Estabelecimento “Restaurante J” sido “devolvido” à “A, Limitada”.
     24) A marca n.º N/170883 foi utilizada nos menus, nas placas publicitárias, nos guardanapos e nos diversos contratos de trabalhos e nos contratos com fornecedores do Estabelecimento “Restaurante J”, pelo menos até 16/12/2022.
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este fundamentou a sua douta decisão nos seguintes termos:
     
     1. RELATÓRIO:
     B, melhor identificada nos autos, veio recorrer o despacho d Exm°. Senhor Chefe da DRM da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, que declarou a caducidade da marca N/170883, destinada a assinalar serviços integrados nas classes 43, com fundamento de que a decisão recorrida enferma de manifesto erro sobre os pressupostos de facto e em violação da lei,
     alegando que
     a presunção de não utilização séria aplicada no presente caso é uma mera presunção Iuris tantum que admite prova em contrário. O recorrente fez utilização da marca N/170883 e dos seus elementos figurativos e descritivos, por si e em representação da “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada”, pelo menos até 31 de Dezembro de 2022.
     *
     Citados o representante legal da DSEDT e a parte contrária “A, Limitada (A有限公司)”, nos termos dos artigos 278.° e 279° do RJPI, ambos pugnaram a improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
     *
     O Tribunal é o competente e o processo o próprio.
     As partes estão dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.
     Inexiste quaisquer outras excepções, nulidades e questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do presente recurso.
     ***
     2. Fundamentação
     2.1 Dos Factos
     Considera-se assente a seguinte matéria fáctica relevante para a decisão da causa:
     (...)
     *
     Os factos relativos ao andamento do processo, aos Contratos de Locação de Empresa Comercial do Estabelecimento “Restaurante J”, o Contrato de Gestão de Empresa Comercial, bem como o sócio e único administrador da “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada estão documentados nos autos (incluindo o processo administrativo na forma electrónica).
     No que tocante à utilização da marca em apreço, os documentos a fls. 17 a 21, 29, 38 a 46 demonstram bem que os elementos da marca n.º N/170883, ou seja, um sol laranja à esquerda, abaixa do qual estão ondas azuis e sob estas, uma extensão a toda a largura de areia de cor laranja, e os textos azuis “PORTUGUESE FOOD”, “J” e “J餐廳” em cima da areia, foram utilizados nos menus, nas placas publicitárias, nos guardanapos e nos diversos contratos de trabalhos e nos contratos com fornecedores do Estabelecimento “Restaurante J” pelo menos até 16/12/2022. Pelo que o Tribunal considera provado que a marca n.º N/170883 foi utilizada como acima referido.
     A parte contrária alega que, como o dono do “Restaurante J”, sempre usava os elementos da marca em apreço na sua actividade comercial desde 2009, embora não registados. Os documentos nos autos, sem prova testemunhal, não são suficientes para convencer o Tribunal que os elementos da marca n.º N/170883 foram criados e estava utilizados unicamente pela parte contrária, sem qualquer intervenção do Recorrente. Pelo que não se consideram provados os tais factos alegados pela parte contrária.
     ***
     2.2. Do Direito
     Cumpre analisar a matéria que vem alegada, os factos provados e aplicar o direito.
     *
     Antes de mais, é de notar que de acordo com o disposto no artigo 279°, n.° 3 do RJPI, este é um recurso de plena jurisdição. Isto é, “o Tribunal procede à justa composição dos litígios que lhe são submetidos de uma forma positiva e não de mera legalidade. E o Tribunal não está vinculado à fundamentação da DSE para a sua decisão objecto de recurso, antes é o Tribunal inteiramente livre para apreciar todos os factos relevantes de que pode conhecer e decidir conforme o que entender ser a solução jurídica aplicável, sendo para isso que mesmo ao nível da prova o Tribunal se pode substituir a decisão da DSEDT e nessa medida exercer função materialmente administrativa, podendo considerar todos os factos que venham ao seu conhecimento através dos documentos constantes do processo administrativo apenso aos autos.” (cfr. o Ac. 883/2009 do TSI)
     *
     A entidade recorrida declarou a caducidade da marca N/170883 por falta de utilização séria, considerando que não havendo resposta ao pedido de declaração de caducidade, presume-se a não utilização da marca.
     Designadamente, a entidade recorrida entendeu que foi enviado em 26/11/2024 para a moradia que consta no processo para que o Recorrente responda àquele pedido no prazo de 2 meses conforme o estipulado no artigo 52°, n.° 2 do RJPI. Considera-se efectuada a notificação no terceiro dia útil posterior ao registo, em 29/11/2024. O dia de notificação não conta, pelo que se inicia a contagem de 2 meses no dia seguinte, ou seja, 30/11/2024. Terminou o prazo da resposta em 30/01/2025, mas coincidiu com os feriados do Ano Novo Chinês, seguida de fim de semana, razão pela qual o prazo para responder findou em 03/02/2025. Analisado os elementos, por despacho do Exm.° Chefe da DRM datada 10/02/2025, foi declarada a caducidade da marca em questão. Assim sendo, a entidade recorrida não notificou o representante legal para regularizar a situação quando recebeu a resposta apresentada em 11/02/2025 pelo Dr. O sem poderes de representação.
     Por outro lado, o Recorrente entendeu que efectivamente recebeu a notificação para responder o pedido da caducidade da marca N/170883 em 12/12/2024 por não ter estado em Macau, pelo que o prazo para responder só findaria em 12/02/2025. Uma vez que a resposta apresentada pelo Dr. O em 11/02/2025 ainda é tempestiva, a entidade recorrida devia notificar o representante legal para regularizar a situação da falta dos poderes de representação nos termos do artigo 25° do RJPI.
     Quid Juris?!
     Dispõe-se no artigo 231° do RJPI que “1. O registo de marca caduca:
     …
     b) Pela falta de utilização séria durante 3 anos consecutivos, salvo justo motivo;
     …”
     Por sua vez, está preceituado n artigo 232° que “1. É considerada utilização séria da marca:
     a) A utilização da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, nos termos do presente diploma, feita pelo titular do registo ou por seu licenciado devidamente inscrito;
     b) A utilização da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação;
     c) A utilização da marca por um terceiro, desde que sob o controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.
     2. A utilização séria da marca de associação afere-se por aqueles que dela fazem uso com o consentimento do titular.
     3. A utilização séria da marca de certificação afere-se pelas pessoas habilitadas para dela fazerem uso.
     4. O início ou reinício da utilização séria nos 3 meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de 3 anos de não utilização, não é tomado em consideração se as diligências para o início ou reinício da utilização só ocorrerem depois do titular tomar conhecimento de que pode vir a ser requerido esse pedido de caducidade.
     5. Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar a utilização da marca, sem o que esta se presume não utilizada.”
     A entidade recorrida entendeu que o prazo para responder o pedido da caducidade findaria em 03/02/2025 e, o Recorrente não apresentou qualquer resposta no prazo referido, presume-se não utilizada. Manifesto é que a entidade recorrida tirou a conclusão baseando numa presunção de notificação efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo.
     Porém, mesmo existir esta presunção em várias legislações e.g. o artigo 201°, n.° 2 do Código de Processo Civil, o artigo 38° da Lei n.º 13/2012 (《Regime geral de apoio judiciário》), não está previsto quer no RJPI quer no Código do Procedimento Administrativo a presunção de notificação efectuada.
     Assim sendo, não se pode aplicá-la ao presente caso.
     Por outra banda, ficou provado que o Recorrente que recebeu efectivamente a carta registada da notificação em 12/12/2024.
     Nestes termos, iniciou-se a contagem do prazo para responder em 13/12/2024 que findou em 12/02/2025.
     Não obstante a resposta apresentada em 11/02/2025 sem poderes de representação, a entidade recorrida devia notificar o Recorrente ou o seu representante para regularizar a situação nos termos do artigo 25° do RJPI, o que não aconteceu. Pelo que não deve ser considerado que o Recorrente não respondeu e em consequência, não se aplica a presunção previsto no artigo 232°, n.° 5 do RJPI ao caso em apreço.
     *
     Avancemos.
     Cumpre analisar o mérito da causa. Ou seja, se o Recorrente utiliza ou não seriamente a marca em causa durante 3 anos consecutivos.
     Face à factualidade dada como provada, a marca N/170883 encontra-se registada em nome do Recorrente a partir de 18/08/2021.
     Por outro lado, deste o ano 2008, foi celebrado entre D e a “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada” um contrato de locação de Empresa Comercial do Estabelecimento “Restaurante J”, que foi automaticamente renovado pelo período de 2 anos. A seguir, em 31/12/2021, foi celebrado entre a “A, Limitada”, a “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada” e outros um contrato de Gestão de Empresa Comercial do Estabelecimento “Restaurante J”, que cessou os seus efeitos em 16/12/2022. Pelo menos desde o registo da marca N/170883 até 16/12/2022, a referida marca foi utilizada nos menus, nas placas publicitárias, nos guardanapos e nos diversos contratos de trabalhos e nos contratos com fornecedores do Estabelecimento “Restaurante J”.
     Pelo referido contrato de locação de empresa comercial, a “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada” tem o direito e poder de explorar o “Restaurante J”. Logo a seguir, pelo contrato de gestão de empresa comercial, a mesma tem a responsabilidade de administrar ou gerar o tal restaurante. Tendo em conta que a partir de 2011, o Recorrente era sócio e único administrador da “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada”. A utilização da marca em crise no “Restaurante J” deve ser considerado que o Recorrente fez uso da marca N/170883 mediante terceiro (a sociedade CAFÉ C1) ou em representação desta.
     Assim sendo, deve ser considerada a existência da utilização séria da marca N/170883 até pelo meno 16/12/2022 nos termos do artigo 232°, n.° 1, al. c) do RJPI.
     A parte contrária alega que os elementos decorativo-figurativos da marca em apreço não foram criados pelo Recorrente mas antes por si próprio, ou seja, o Recorrente furtou a ideia da referida marca e o registo desta é abusivo e ilegal.
     Uma vez que a marca sub judice se encontra registada em nome do Recorente, a questão levantada pela parte contrária só pode ser resolvida mediante uma acção regulada no artigo 49° do RJPI, o que já foi intentada (sob o n.° CV2-24-0089-CAO).
     *
     Pelo exposto, sem mais indagação por não necessária ou prejudicada, é de julgar procedente o presente recurso, anulando a decisão recorrida.
     ***
     3 - DECISÃO
     Face ao exposto, julga-se procedente o presente recurso judicial, anulando-se a decisão no despacho da Exm°. Senhor Chefe da Divisão de Registo de Marcas da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, que declarou a caducidade da marca sob n.° N/170883.
     Para efeitos de custas, fixa-se o valor da causa em 300 U.C., nos termos do art. 6°, n° 1, alíneas a) e r) do R.C.T..
     Custas pela parte contrária.
     Registe e notifique.
     Oportunamente, cumpra o disposto no art. 283° do RJPI.
*
    Quid Juris?
    Neste recurso foram colocadas essencialmente as duas seguintes questões:
    1) – Regras fixadas pelo CPC no que se refere ao regime de envio de cartas por correio é aplicável ou não à matéria reguladas pelo Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo DL nº 97/99/M, de 13 de Dezembro, nomeadamente a regra fixada no artigo 201º do CPC (presunção de recepção da notificação no terceiro dia útil após o envio da carta);
    2) – Como se deve entender por a “utilização não séria” da marca registada para efeitos de declaração da caducidade?
*
    Comecemos pela primeira questão.
    O Tribunal recorrido afirmou neste ponto:
    “(…)
     A entidade recorrida entendeu que o prazo para responder o pedido da caducidade findaria em 03/02/2025 e, o Recorrente não apresentou qualquer resposta no prazo referido, presume-se não utilizada. Manifesto é que a entidade recorrida tirou a conclusão baseando numa presunção de notificação efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo.
     Porém, mesmo existir esta presunção em várias legislações e.g. o artigo 201°, n.° 2 do Código de Processo Civil, o artigo 38° da Lei n.º 13/2012 (《Regime geral de apoio judiciário》), não está previsto quer no RJPI quer no Código do Procedimento Administrativo a presunção de notificação efectuada.
     Assim sendo, não se pode aplicá-la ao presente caso.
     Por outra banda, ficou provado que o Recorrente que recebeu efectivamente a carta registada da notificação em 12/12/2024.
     Nestes termos, iniciou-se a contagem do prazo para responder em 13/12/2024 que findou em 12/02/2025.
    (…)”.
    É certo que ficou provado que o Recorrente recebeu efectivamente a carta registada da notificação em 12/12/2024, não é menos certo que por força deste facto assente (receber a notificação devidamente provada) que afasta a presunção fixada pelo artigo 201º/2 do CPC, porque em Macau só temos uma repartição de serviços de correios e que a experiência informa que normalmente 3 dias úteis a carta chegará ao alcance do destinatário, motivo pelo qual não há razões fortes para não seguir a mesma regra fixada pelo normativo citado.
    Por outro lado, o artigo 52º do RJPI manda:
(Pedidos de declaração de caducidade)
    1. Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados na DSEDT.
    2. Salvo quando o fundamento for a renúncia, o titular do registo é notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de 2 meses.
    3. A requerimento do interessado, apresentado atempadamente, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais 1 mês.
    4. Novas prorrogações por períodos iguais só podem ser concedidas sem oposição expressa da parte contrária, e justificadas por motivos atendíveis.
    5. Decorrido o prazo de resposta, a DSEDT decide, no prazo de 1 mês, da declaração de caducidade da patente ou do registo.
    Pergunta-se, quando se inicia a contar o prazo de 2 meses referido no nº 1 do artigo citado? Principalmente naquelas situações em que não ficou demonstrado expressamente que o destinatário recebeu a respectiva notificação no dia X, vista a questão noutra perspectiva, quando a DSEDT sabe que já decorreu tal prazo de 2 meses?
    Tudo isto demonstra que a regra fixada pelo artigo 201º/2 do CPC se aplica a matéria de notificação postal (por correios), sem excepção em relação ao caso em apreço.
    Rematada esta questão, passemos a ver a segunda questão.
*
    Pergunta-se, a marca em causa estava a ser utilizada seriamente pelo seu titular ou por terceiros com a autorização do mesmo?
    O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
    “(…)
     Face à factualidade dada como provada, a marca N/170883 encontra-se registada em nome do Recorrente a partir de 18/08/2021.
     Por outro lado, deste o ano 2008, foi celebrado entre D e a “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada” um contrato de locação de Empresa Comercial do Estabelecimento “Restaurante J”, que foi automaticamente renovado pelo período de 2 anos. A seguir, em 31/12/2021, foi celebrado entre a “A, Limitada”, a “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada” e outros um contrato de Gestão de Empresa Comercial do Estabelecimento “Restaurante J”, que cessou os seus efeitos em 16/12/2022. Pelo menos desde o registo da marca N/170883 até 16/12/2022, a referida marca foi utilizada nos menus, nas placas publicitárias, nos guardanapos e nos diversos contratos de trabalhos e nos contratos com fornecedores do Estabelecimento “Restaurante J”.
     Pelo referido contrato de locação de empresa comercial, a “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada” tem o direito e poder de explorar o “Restaurante J”. Logo a seguir, pelo contrato de gestão de empresa comercial, a mesma tem a responsabilidade de administrar ou gerar o tal restaurante. Tendo em conta que a partir de 2011, o Recorrente era sócio e único administrador da “CAFÉ C1, Importação e Exportação, Limitada”. A utilização da marca em crise no “Restaurante J” deve ser considerado que o Recorrente fez uso da marca N/170883 mediante terceiro (a sociedade CAFÉ C1) ou em representação desta.
     Assim sendo, deve ser considerada a existência da utilização séria da marca N/170883 até pelo menos 16/12/2022 nos termos do artigo 232°, n.° 1, al. c) do RJPI.
     A parte contrária alega que os elementos decorativo-figurativos da marca em apreço não foram criados pelo Recorrente mas antes por si próprio, ou seja, o Recorrente furtou a ideia da referida marca e o registo desta é abusivo e ilegal.
     Uma vez que a marca sub judice se encontra registada em nome do Recorrente, a questão levantada pela parte contrária só pode ser resolvida mediante uma acção regulada no artigo 49° do RJPI, o que já foi intentada (sob o n.° CV2-24-0089-CAO).
    (…)”.
    É certo que o Recorrente veio a atacar alguns factos considerados como assentes pelo Tribunal recorrido, nomeadamente quando o Recorrente veio a afirmar:
    “(…)
     I - O pressuposto de facto de que desde 2011 o Sr. B fosse sócio e único administrador da “CAFÉ C1...” nunca existiu, pois que, à data de 2 DEZ 2008 os 5 sócios da “CAFÉ C...” eram o Sr. B, o Sr. D o dr. E, o Sr. F e o Sr. G, de 4 AGO 2011 em diante, os dois únicos sócios da “CAFÉ C...” passaram a ser o Sr. B e a Sr.ª H e, assim, nunca o Sr. B foi o único sócio da “CAFÉ C...”.
     II - Também nunca, em data alguma - designadamente desde 2011 -, foi o Sr. B o único administrador da “CAFÉ C...” pois, na verdade, em 3 JAN 2017 o Sr. D e a Sr.ª I outorgaram uma procuração com validade até 31 DEZ 2017 a favor do Sr. B e da Sr.ª H conferindo-lhes a ambos poderes para gestão e exploração da empresa comercial "J" e também em 21 DEZ 2017 o Sr. D na sua qualidade de gerente-geral e representante da "A, Limitada", outorgou uma procuração conferindo poderes para gestão e exploração da empresa comercial "J" com validade até 31 DEZ 2018 a favor de ambos o Sr. B e a Sr.ª H.
     III - Mais ainda, conforme se pode ver a fls. 22 e 22 verso dos presentes em sede do Contrato de Gestão de Empresa Comercial outorgado pela "A" em 31 DEZ 2021, tanto a Sr.ª H como o Sr. K, a Sr.ª L e a “CAFÉ C...” foram todos e cada um contratualmente investidos pela proprietária do "J" como gerentes do estabelecimento a fim de, precisamente, todos eles, procederem à sua gestão, administração e exploração comercial, sendo que, conforme fls. 26 verso a fls. 28, a Sr.ª I na sua qualidade de gerente-geral e representante da "A", outorgou em 31 DEZ 2021 uma procuração com validade até 31 DEZ 2022 a favor da “CAFÉ C...”, da Sr.ª H, do Sr. B e da Sr.ª H conferindo-lhes a ambos poderes para gestão, administração e exploração da empresa comercial "J".
    (…)”.
    Ora, em causa são os factos instrumentais, admite-se que a versão adoptada pelo Tribunal recorrido não é rigorosa quando disse que o Recorrente “era único sócio e administrador de ….”, o que releva é procurar saber se a marca em causa efectivamente deixou de ser usada pelo seu titular durante 3 anos tal como se refere o artigo 232º/4 do RJPI que estipula:
(Utilização séria da marca)
    1. É considerada utilização séria da marca:
    a) A utilização da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, nos termos do presente diploma, feita pelo titular do registo ou por seu licenciado devidamente inscrito;
    b) A utilização da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação;
    c) A utilização da marca por um terceiro, desde que sob o controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.
    2. A utilização séria da marca de associação afere-se por aqueles que dela fazem uso com o consentimento do titular.
    3. A utilização séria da marca de certificação afere-se pelas pessoas habilitadas para dela fazerem uso.
    4. O início ou reinício da utilização séria nos 3 meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de 3 anos de não utilização, não é tomado em consideração se as diligências para o início ou reinício da utilização só ocorrerem depois do titular tomar conhecimento de que pode vir a ser requerido esse pedido de caducidade.
    5. Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar a utilização da marca, sem o que esta se presume não utilizada.
    É de concluir-se que, em face dos factos assentes, não estão reunidos os pressupostos legalmente fixados para declarar a caducidade da marca em causa, nomeadamente falta a prova da não utilização séria da marca durante 3 anos (cfr. artigo 231º/1-b) do RJPI). Isto por um lado, por outro, importa destacar que a utilização da marca tanto pode ser feita pelo seu titular ou por terceiro com consentimento do mesmo, no caso, o quadro factual assente demonstra que o titular se tem mantido o seu poder sobre a marca em causa ininterruptamente, e, a conclusão chegada pela DSEDT foi com base na não “pronúncia” em tempo (na óptica da DSEDT) pelo seu titular sobre a utilização da marca, posição incorrecta e como tal é de a revogar nos termos acima vistos feitos pelo Tribunal recorrido.
    Pelo que, improcede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
    Síntese conclusiva:
    I – O artigo 52º/1 do RJPI manda que  “salvo quando o fundamento for a renúncia, o titular do registo é notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de 2 meses”, prazo este que é contado a partir no dia em que o titular do registo recebe a respectiva notificação. Quando esta é feita por via posta, aplica-se a regra geral fixada no artigo 201º/2 do CPC, ou seja, a notificação postal considera-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja, salvo fica ilidida tal presunção nos termos do nº 4 do mesmo artigo, regra esta que só não vale quando a legislação dispuser em sentido contrário. Pois, em Macau temos apenas uma repartição de serviços de correios e que a experiência informa que normalmente 3 dias úteis a carta chegará ao alcance do destinatário, motivo pelo qual não há razões fortes para não seguir a mesma regra fixada pelo normativo citado, ainda que no âmbito de propriedade industrial.
    II – A declaração da caducidade de marca registada depende da verificação dos seguintes pressupostos:
    c) – Não utilização séria da marca registada pelo seu titular;
    d) – Tal não utilização séria dura, pelo menos, 3 anos (artigo 231º/1-b) do RJPI).
    A não verificação de um dos requisitos impede a declaração da caducidade da marca registada.
*
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
*
    Custas pela Recorrente.
*
    Registe e Notifique.
*
RAEM, 11 de Junho de 2026.
                      Fong Man Chong
                      (Relator)
                      Seng Ioi Man
                      (1° Juiz adjunto)
                      Jerónimo Santos
                      (2° Juiz adjunto)


1 Com o que se deixa dito em texto e em face da informação constante da Certidão de Registo Comercial da Sociedade "Café Ásia...", tão pouco se compreende o que a Recorrente pretende quando afirma, entre outro, que: "A "Café Ásia ..." (...) uma verdadeira e actuante sociedade comercial, pessoa colectiva com outros sócios e administradores activos e actuantes (...)" (Cfr., v.g., o Ponto 30 das Alegações de Recurso).
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