Processo n.º 372/2026
(Autos de recurso em matéria laboral)
Relator: Fong Man Chong
Data: 11 de Junho de 2026
ASSUNTOS:
- Presença de trabalhadores no local de trabalho com antecedência de 15 minutos para “briefing” e provas bastantes (suficientes) para sustentar os créditos laborais reclamados
SUMÁRIO:
I - Quem tem a obrigação de controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é sempre a entidade patronal, e é esta que deve ter os respectivos registos nesta matéria. No caso de esta não apresentar esses dados em litígio, a sua conduta esta sujeita a livre apreciação por parte do Tribunal para efeitos probatórios (cfr. artigos 455º, 456º e 442º/2, todos do CPC ).
II - Quanto à presença de trabalhadores no local de trabalho com antecedência de 15 minutos para “briefing”, as provas produzidas apontam para a conclusão de que isso é um regime (geral), aplicável a todos os trabalhadores (da mesma área funcional) e tem um carácter de rotina e de obrigatoriedade, em vez de ser uma situação casuística, pois tal regime só deixou de ser obrigatório a partir de 2020.
III – Uma vez provada a relação laboral durante um certo período de tempo, e, perante as características do regime de “briefing” acima referidas, é de concluir-se que, com base na presunção judicial, que o trabalhador/Autor estava sujeito àquele regime de “briefing” obrigatório (diário, no sentido de que no dia em que o Autor labora, tem de cumprir), com a duração máxima de 15 minutos, o que lhe permite reclamar remunerações nos termos fixados pela legislação laboral.
O Relator,
________________
Fong Man Chong
Processo nº 372/2026
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 11 de Junho de 2026
Recorrente : Recurso Final e Recurso Interlocutório
(A) Resorts (Macau) S.A. ((A)渡假村(澳門)股份有限公司)
Recorrido : (B)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A – Recurso interlocutório:
(A) Resorts (Macau) S.A. ((A)渡假村(澳門)股份有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 22/04/2025 (fls. 81 e 82), veio, em 08/05/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 85 a 98, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. presente recurso vem interposto do despacho proferida pelo Tribunal a quo e que ordena a Ré, ora Recorrente, no prazo de 10 dias, para juntar os registos de dados referentes à remuneração auferida, ao período normal de trabalho prestado, ao horário de trabalho, às férias gozadas e aos números de falta relativos ao A e, ainda, os contratos de trabalho celebrados entre A e R..
B. Decisão, essa, que pelas razões que a seguir se explanam, não colhe a aquiescência da, ora, Recorrente.
C. O Porque o A. requereu que fosse ordenada a Ré para juntar o registo de dados para prova dos quesitos 7.º a 17, 19.º, 22.º a 35.º.
D. Estes factos são factos pessoais do A. devendo, por isso, ser o A. a concretizar quando trabalhou durante sete ou mais dias consecutivos.
E. Ora o A. não sabe, nem alega, quando é que trabalhou e quando trabalhou em dias consecutivos.
F. Ora, estes factos são factos pessoais do A.
G. Devem ser alegados pelo A., não pela Ré, e menos, pelo Tribunal.
H. Alegar tais factos, tal como foi julgado, e bem no LB1-24-0001-LAC, LB1-24-0005-LAC, LB1-24-0010-LAC "trata-se de uma obrigação cujo ónus da liquidação cabe ao A, bem como o seu ónus da alegação de factos essenciais, por se tratar de fatos pessoais relativamente ao seu trabalho quotidiano e que o A. tem condições de anotar e recordar, por si próprio, os dias de trabalho, não se convertendo esse ónus mesmo com os deveres de preparação e conservação dos registos de dados por parte do empregador previstos no Art. 13.º da Lei n.º 7/2008. Não o fazendo, torna-se o seu pedido ininteligível e por conseguinte ineptidão da petição inicial."
I. O A. não pode atirar para o ar um pedido genérico e depois esperar que a Ré junte os documentos para provar aquilo que não alega, nem sabe.
J. Os dias em que o A. trabalhou ao sétimo dia são factos de que deve ter conhecimento e dessa maneira alegar e concretizar a sua causa de pedir.
K. Também o Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. 34503/15.8T8LSB.L1-7, em 09-10-2018, definiu "A causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo."
L. Se o A. não sabe quais os dias que trabalhou, nem quando trabalhou, não tem causa de pedir que sustente qualquer pedido.
M. Com a decisão sob censura pretende-se construir uma causa de pedir inexistente.
N. Ou seja, nem o Meritíssimo Juiz a quo sabe quais os factos da causa de pedir que pretende provar!
O. Também, ao ordenar a junção dos contratos de trabalho, que não tinha sido requerido pelo A., o Meritíssimo Juiz a quo andou mal.
P. Primeiro, porque julgou assentes os factos vertidos do contrato de trabalho.
Q. Depois, porque o facto vertido em 11.º da Base instrutória não pode resultar do contrato de trabalho.
R. Por último, porque nem o A. viu a necessidade de requerer tal documento.
S. Pelo que, salvo o devido respeito, dúvidas não restam que andou mal o Meritíssimo Juiz a quo.
T. O Tribunal a quo violou as disposições dos Arts. 6.º n.º 3, 139.º n.º 1 e 2 al. a), 455.º, 462.º n.º 2 do C.P.C e 13.º da Lei n.º 7/2008.
Termos em que deverá ser substituída o despacho do Tribunal a quo que ordenou à Recorrente, (A) MACAU para juntar os registos de dados referentes à remuneração auferida, ao período normal de trabalho prestado, ao horário de trabalho, às férias gozadas e aos números de falta relativos ao A. e, ainda, os contratos de trabalho celebrados entre A. e R., por outra que acolha estas conclusões.
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B – Recurso da decisão final:
(A) Resorts (Macau) S.A. ((A)渡假村(澳門)股份有限公司), Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 15/12/2025, veio, em 12/01/2026, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 213 a 244, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo e que condenou a, ora, Recorrente, (A) MACAU a pagar ao A. a título de créditos laborais a quantia global de MOP$125.116,43,...;
B. Decisão, essa, que pelas razões que a seguir se explanam, não colhe a aquiescência da, ora Recorrente.
C. O A. não requereu a sua dispensa nem compareceu na Audiência de discussão e julgamento.
D. Prevendo a Lei uma sanção específica para esse comportamento, no Art. 350.º n.º 2 do CC e ainda o estipulado no Art. 442.º n.º 2 do C.P.C
E. No entanto, entendeu o Tribunal a quo ignorar a Lei.
F. Não podemos deixar, assim, de sublinhar a diferença de tratamento que o Tribunal a quo brindou ambas as partes.
G. Desde o primeiro momento nunca foi preocupação do Tribunal a quo assegurar a justa composição do litígio.
H. Tudo foi permitido ao A. e tudo foi negado à Recorrente.
I. Numa clara violação do Art. 6.º n.º 3 do C.P.C
J. Recorrido reclama da Recorrente o pagamento de trabalho extraordinário pela reunião de "briefing" que durava, em média, 15 minutos e a compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal.
K. No entanto, o Recorrido, não sabe, nem nunca alegou quando compareceu ao serviço com 15 minutos de antecedência, como também nunca alegou quando trabalhou mais de seis dias consecutivos.
L. Do facto provado 20.º (em resposta ao quesito 8.º) não consta nenhum dia concreto, assumindo o Tribunal a quo que o Recorrido. compareceu, sempre que trabalhou, com 15 minutos de antecedência.
M. Salvo o devido respeito andou mal.
N. O Recorrido confessou em 21.º da P.I, (confissão aceite pela Recorrente), não ter sofrido nenhuma consequência negativa quando chegou atrasado ao briefing!
O. Ou seja, nem o A. foi tão longe e alegar que sempre tinha comparecido ao dito briefing.
P. A disposição normativa constante do n.º 5 do Art. 33.º da Lei n.º 7/2008 foi escrupulosa e pontualmente cumprida pela Ré.
Q. Como supra-referimos, a Lei n.º 7/2008 estabelece, apenas, uma condição para que tais períodos não se considerem como incluídos no período normal de trabalho: que os mesmos não ultrapassem a duração de 30 minutos diários.
R. Dúvidas não restam que o A. nunca excedeu as 8 horas de trabalho diário.
S. Nunca excedeu os 30 minutos de tempo para preparação para o início do trabalho.
T. Tendo, ainda, gozado um período, em cada turno de 8 horas, uma pausa de 30 minutos e duas pausas de 15 minutos para descanso em tempo separado. (Facto provado 22.º em resposta ao quesito 11.º)
U. Ou seja o A., apenas trabalhou 7 horas por cada turno de 8.
V. Tendo o Tribunal de Segunda Instância julgado, no Proc. 811/2023: "ao não serem ultrapassadas as 8 horas diárias de trabalho não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias."
W. Pelo que andou mal o Tribunal a quo, primeiro ao julgar que o Recorrido compareceu sempre ao trabalho com 15 minutos de antecedência, quando nem o próprio Recorrido o alegou.
X. Como julgou mal ao julgar a presença no briefing obrigatória até 2020.
Y. Concluiu mal ao julgar provado que o Recorrido compareceu ao serviço da Recorrente, sempre, com 15 minutos de antecedência, sem nunca indicar nenhuma data concreta.
Z. Por fim julgou mal ao considerar haver lugar a trabalho extraordinário quando o Recorrido nunca excedeu as oito horas de trabalho diário.
AA. O Recorrido nunca alegou, nem concretizou, quando trabalhou 5, 6 ou 7 dias consecutivos.
BB. Prevê o n.º 2 do Art. 42.º da Lei 7/2008, o gozo do período de descanso semanal pode não ter frequência semanal, desde que com o acordo do trabalhador ou quando a natureza da actividade da empresa o torne inviável, desde que goze um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas.
CC. O Recorrido gozou, sempre, desde 2007, pelo menos, um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas. (facto provado 27.º em resposta ao quesito 18.º)
DD. Na RAEM, por imposição do contrato de concessão, os Casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, ou seja, todos os dias.
EE. O que implicaria, aplicando o raciocínio peregrino do Tribunal a quo, que se um trabalhador gozasse o seu dia de descanso a uma segunda-feira, teria sempre de gozar todos os descansos semanais futuros na segunda-feira.
FF. O que causaria sérios problemas para a normal operação da Recorrente, mas também seria injusto para os trabalhadores que ficariam amarrados ao dia de descanso semanal sempre no mesmo dia.
GG. Ora, para prever esta aberração, a Recorrente, na elaboração das escalas mensais de trabalho, em cumprimento do já citado Art. 42.º da L.R.T., garante um dia de descanso por semana a cada trabalhador.
HH. É a Lei n.º 7/2008, no seu Art. 42.º, que estabelece e une o descanso semanal ao conceito de semana, o tal período de sete dias.
II. A Lei não prevê que o trabalhador não possa trabalhar por mais de seis dias consecutivos.
JJ. A Lei não exige que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias.
KK. A Lei prevê que: "O trabalhador tem direito a gozar um período de descanso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas por semana." – sublinhado nosso-
LL. Pelo que, como julgou o S.T.J. e o T.J.U.E., o período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas pode ser concedido em qualquer momento em cada período de sete dias.
MM. Sendo que uma semana é, precisamente, um período de sete dias, interpretação que, aliás, é perfeitamente compatível com a letra da lei.
NN. Pelo que, tendo gozado o A., a título de descanso semanal, 1 dia por cada semana de calendário, 4 dias por mês, e 52 dias por ano, dúvidas não restam que a Lei foi cumprida pela Recorrente.
OO. Onde o Tribunal a quo viu evidente desvantagem para os guardas, o S.T.J. e o T.J.U.E. concluíram que qualquer direito ao descanso após seis dias de trabalho consecutivos, não seria sequer necessariamente mais favorável aos trabalhadores.
PP. Tal como explicou a testemunha (C), autor do documento junto em audiência que referiu os critérios de equidade e justiça na elaboração dos turnos dos guardas de segurança, garantido que não fossem sempre os mesmos guardas a descansar ao sábado e domingo.
QQ. Pelo que o Tribunal a quo errou ao condenar a Recorrente a pagar qualquer quantia, quer a título de trabalho extraordinário quer a título de acréscimo de remuneração do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
RR. O Tribunal a quo violou os Art. 6.º n.º 3 do C.P.C, Art. 350.º n.º 2 do CC, 437.º n.º 2 do C.P.C e Arts. 2.º, 6), 8), 33.º n.ºs 1, 3, 5, e 42.º n.º 2 da Lei 7/2008.
Termos em que deverá ser revogada a Sentença do Tribunal a quo que condenou a (A) MACAU, aqui Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia global de MOP$125,116,4362, acrescida de juros moratórias à taxa legal contados a partir da data da presente sentença, sendo substituída por outra que acolha as conclusões do presente recurso.
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(B), Recorrido, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 250 a 255, tendo alegado o seguinte:
a) Do objecto do Recurso formulado pela Recorrente:
Insurge-se a Recorrente quanto ao conteúdo da douta Sentença. Sem razão, porém!
Pelo contrário, o Tribunal a quo apreciou e conheceu com detalhe o fundo da causa, enquadrando devidamente os factos no Direito aplicável e em conformidade com a prova produzida, tendo formado a sua convicção mediante uma análise séria, crítica e descomprometida das provas carreadas e/ou produzidas em sede de audiência de julgamento e com desenvolvida especificação das razões e dos fundamentos convincentes da mesma, e sem que existam motivos para pôr em causa a sua credibilidade, certeza ou justeza, razão pela qual deve a douta Decisão manter-se, o que desde já e para os legais efeitos se requer.
Mais detalhadamente;
a) Do alegado sob o art.4.º das Motivações de Recurso:
Sob o art. 4.º das suas Motivações de Recurso, a Recorrente alega o seguinte:
"Acontece que basta ver os factos provados 20.º a 26.º, para constatar que não consta nenhuma data concreta".
Começa mala Recorrente...
Recorde-se: os factos provados 20.º a 26.º correspondem à matéria constante dos quesitos 8.º a 17.º, 15.º da douta Base Instrutória.
A este respeito, recomenda-se à Recorrente a leitura do douto Despacho de 5 de Dezembro de 2025 (Resposta à Matéria de Facto) e, em especial, a referência que faz às fls. 111, relativo às informações constantes do CD, de onde resulta o número total de dias de trabalho do Autor...
É, pois, no mínimo, muito atrevimento (ou, indesculpável distração) vir a Recorrente afirmar pela inexistência de uma qualquer data em concreto...
Mais grave,
b) Do alegado sob os arts. 12.º a 16.º das Motivações de Recurso:
Sob os arts. 12.º a 16.º das suas Motivações de Recurso, a Recorrente procura ensaiar um verdadeiro "incidente de suspeição" (quiçá uma situação de conluio), assente, na sua opinião, numa "diferença de tratamento" por parte do Tribunal a quo para com as partes do presente litígio: "Tudo foi permitido ao A. e tudo foi negado à Recorrente".
Trata-se, embora, "sem surpresa", de mais uma afirmação grave e completamente despropositada por parte da Recorrente que teima em não aceitar as decisões que lhe são dirigidas pelo douto Tribunal a quo, e que desde já se lamenta e veementemente se repudia!
No limite, vem a Recorrente, sem peias nem meias, colocar em causa o dever de "isenção" ou de "rectidão de conduta" que deve nortear toda a actuação do Tribunal a quo e do Autor, aqui Recorrido!
Ora, ao invés do que afirma a Recorrente, jamais existiu por parte do douto Tribunal de Primeira Instância um qualquer "tratamento privilegiado" e/ou "diferença de tratamento" para com o Autor (extensivo, de resto, ao seu Mandatário) ao longo dos presentes autos, razão pela qual devem as referidas afirmações ter-se como não escritas, o que desde já se requer.
Sem prescindir,
Para a eventualidade - que se acredita possível - de o douto Tribunal de Recurso entender que se tratam de afirmações "graves" e "injustificadas" e que se destinam, sem qualquer rezão e/ou fundamento", a pôr em causa os deveres de "boa colaboração processual" que são exigidos a quem litiga em juízo, em caso algum poderá o comportamento da Recorrente deixar de ser devidamente cesurado e sancionado em conformidade, por manifesto e grave desrespeito para com o Órgão Decisor, o que desde já se invoca e requer.
c) Do alegado sob os arts.17.º a 66.º das Motivações de Recurso:
Neste particular segmento do Recurso, vem a Recorrente alegar que o Tribunal a quo não tinha forma de concluir, entre outro, pelo número de "dias concretos" de trabalho prestados pelo Autor e, bem assim, pela obrigatoriedade de o Autor ter de participar no briefing de 15 minutos que antecedia o início de cada jornada de trabalho!
Quanto à primeira questão, conforme se deixou dito, descura a Recorrente, uma vez mais que os concretos dias de trabalho prestados pelo Autor/Recorrido para a Ré/Recorrente resulta do CD fornecido pela própria Ré, com base nas quais o Tribunal a quo "(...) determinou as datas em que o Autor esteve a trabalhar".
Quanto à segunda questão, isto é, à afirmação de que "A participação no briefing nunca teve carácter obrigatório", a Recorrente pura e simplesmente ignora e descura toda a matéria constante dos Pontos G a K da lista de Factos Assentes e, bem assim, o teor da resposta conferida pelo Tribunal a quo aos Quesitos 2.º a 18.º da douta Base Instrutória, nos termos dos quais resulta de forma cristalina que a participação do Autor (e dos demais guardas de segurança) "não é simplesmente uma opção dos guardas"!
Sem prescindir,
No decorrer do seu Recurso, vem a Recorrente alegar, entre outro, que:
"O A. nunca excedeu as 8 horas de trabalho diário"; "Nunca excedeu os 30 minutos de tempo para a preparação para o início do trabalho"; "Ou seja o A. apenas trabalhou 7 horas por cada turno de 8".
Tratam-se, antes de mais de factos novos que não constam dos presentes autos, pelo que, como tal, devem os mesmos ter-se por não escritos, o que desde já se invoca e requer.
Com efeito,
O único facto que resulta provado nos presentes autos foi o ponto 22.º, nos termos do qual resulta que: "(...) O Autor gozou, em cada turno de 8 horas, uma pausa de 30 minutos e duas pausas de 15 minutos para descanso em tempo separado", mas sem que se olvide, ter ficado igualmente demonstrado no ponto 23.º que: "Durante as pausas referidas no quesito 11, o Autor não era permitido a ausência do interior do Casino da Ré", pelo que fica de imediato afastada a analogia pretendida pela Recorrente entre a situação dos presentes autos e a resultante da julgada no douto Acórdão do TSI, Proc. n.º 811/2023, porquanto, neste aresto, não consta(va) da lista de factos provados saber se ao Autor era ou não permitida a ausência do Autor do seu local de trabalho (leia-se, do interior do Casino da Ré).
Tratam-se, pois, de situações distintas que reclamam uma diferente solução e decisão jurídicas!
Pelo exposto, deve igualmente, nesta parte, improceder o Recurso formulado pela Recorrente, o que desde já se invoca e requer.
Adiante,
d) Do alegado sob os arts. 67.º a 93.º das Motivações de Recurso:
Contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, vem a Recorrente alegar que:
"Havia acordo entre o A. e a R. para que o gozado período de descanso semanal pude(sse) não ter frequência semanal"!
Ou melhor,
Embora a Recorrente admita que (tal quesito 17.º) tenha sido julgado não provado, sempre adianta que: "(...) Mas isto só aconteceu porque o A. foi dispensado do depoimento de parte", porquanto "Estamos certos que ao confrontarmos o A., em audiência de julgamento, o A. acabaria por confessar o quesito 35.º" (Cfr. ipsis verbis, o alegado pela Recorrente sob os arts. 72.º e 75.º das suas Motivações de Recurso)!
Dito por outras palavras: num perfeito e inexplicável atrevimento, vem a Recorrente afirmar ter absoluta certeza de que acaso o Autor se tivesse deslocado do Nepal à RAEM (assumindo todos os elevados custos que tal deslocação implica, v.g., passagem aérea, visto de entrada, estadia, alimentação, etc...) o mesmo Autor iria "confessar" exactamente o oposto daquilo que alegou em sede de Petição Inicial!
O Autor (e o seu Mandatário) tem muita dificuldade em se pronunciar sobre os "prenúncios" e "adivinhações da Recorrente"..., pelo que deve, também nesta parte, improceder todo o alegado pela Recorrente a este concreto respeito.
Depois,
e) Do alegado sob o art. 92.º das Motivações de Recurso: do Proc. LB1-23-0061-LAC
Salvo o devido respeito, está o Recorrido em crer que se mostra totalmente desonesto à Recorrente fazer alusão ao "(...) entendimento deste Douto Tribunal no processo Proc. LB1-23-0061-LAC, ao julgar questão similar"1, sem concluir que o seu verdadeiro desfecho se traduziu, a final, em sentido completamente díspar do que afirma, tendo culminado na condenação da aqui Recorrente no pagamento ao ali Autor (ex-colega de trabalho do aqui Recorrido) "(...) da quantia de Mop$105,760.66 a título de compensação (...) pelo trabalho prestado apos seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho", nos termos que cristalinamente resultam do Ac. do TSI, Proc. n.º 395/2024, de 17 de Julho de 2024, que a Recorrente não pode alegar desconhecer e ou ter-se “ esquecido" entretanto ...
A terminar,
f) Do alegado sob os arts. 92.º a 99.º das Motivações de Recurso:
Vem a Recorrente fazer alusão a um conjunto de Decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Portugal e do Tribunal da União Europeia a respeito da questão do gozo do dia de descanso semanal.
Quanto a isto, importa começar por dizer não se tratar de um assunto e/ou matéria nova, porquanto se tratam de "argumentos" e "interpretações jurídicas" já anteriormente trazidas à colação deste douto Tribunal de Recurso2 e apreciadas, entre outros, no âmbito do Proc.111/2018, 272/2019 e, em concreto, resumindo-se à questão de saber se o gozo do período de descanso deverá ocorrer no máximo ao sétimo dia, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo; ou, ao invés, se é permitido que o referido gozo do período de descanso possa ocorrer sem necessidade de ter em conta o número de dias consecutivos de trabalho que ocorram antes ou depois do dia de descanso levando, no limite, o trabalhador a prestar trabalho durante 12 dias contínuos ...!
Ora, salvo o devido respeito, não se crê que o exposto pela Recorrente seja quanto baste para fazer com que o douto Tribunal de Recurso se venha a distanciar daquela que tem sido a orientação pacifica e uniformemente seguida a este concreto respeito, relativamente à Lei de Macau, no sentido de entender que:
"Todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (...)", sendo o penado de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário no que toca ao momento de descanso a título de "compensação", mas o critério para este efeito é sempre o penado de sete dias como uma unidade" (Cfr. Ac. TSI, Proc. 1118/2018).
Ou, mais recentemente, para uma situação que se acredita similar à presente, nos termos do qual se entendeu que:
"I. O trabalho prestado ao sétimo dia após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o trabalhador ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia;
II. Na falta de nenhuma factualidade a demonstrar a existência de qualquer acordo entre as partes ou que a natureza da actividade empresarial da empregador é que impusesse, necessariamente, o gozo de descanso semanal no oitavo dia, é de qualificar o descanso do trabalhador nesse oitavo dia como dia de descanso compensatório a que o nº 2 do art. 43º da Lei n.º 7/2008 se refere, assistindo ao trabalhador o direito de ser compensado nos termos da alínea 1) do n.º 2 do art. 43º do mesmo diploma legal", (Cfr. Ac. TSI Proc. 862/2024, de 23/01/2025).
Ou que,
"Não obstante o trabalhador ora autor ter prestado o trabalho ao sétimo dia e gozado o descanso no oitavo dia, não se vislumbra que entre ele e a entidade patronal ora ré houve acordo quanto a esse aspecto.
E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este teria direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia.
Determina a alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008 que a prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório e auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal.
Tendo o autor gozado repouso no oitavo dia, esse dia de descanso remunerado no oitavo dia após a prestação de sete dias consecutivos de trabalho deve ser entendido como dia de descanso compensatório.
De resto, considerando que durante a vigência da relação laboral, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008" (Cfr. Ac. TSI, Proc. 523/2022).
De onde de retira que, na RAEM, é entendimento pacífico e uniforme que o trabalhador deve gozar um dia (leia-se, um período de vinte e quatro horas) de descanso em cada semana em que presta trabalho, período que se vence em períodos regulares de sete dias, e que deve ser gozado no máximo ao fim de seis dias de trabalho consecutivo,
A lei admite, porém, duas situações em que a regra do descanso semanal possa ser diversa, fazendo com que não tenha um carácter regular: i) acordo das partes; ii) tornar inviável o funcionamento da empresa.
Na falta da verificação dos referidos requisitos, o dia de descanso deverá ser assegurando pelo empregador o mais tardar no sétimo dia subsequente aos seis dias consecutivos de trabalho.
Assim, de duas uma: ou existe acordo entre e empregador e trabalhador e/ou se mostra inviável ao funcionamento da empresa admitir que o dia de descanso (leia-se, o período de 24 horas) não possa ser concedido, no máximo, após o fim do sexto dia de trabalho consecutivo; ou, na falta de acordo e/ou da inviabilidade do funcionamento da empresa, o dia de descanso (leia-se, o período de 24 horas) deve ser assegurado o mais tardar ao sétimo dia subsequente aos seis dias consecutivos de trabalho prestados,
ln casu,
Ainda que alegado pela Ré/Recorrente, não se provou a existência de um qualquer acordo que mostre que o Autor/Recorrido tenha concordado em gozar o período de descanso de forma irregular, razão pela qual deve a condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia reclamada pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivos, manter-se, porque correcta e em manifesta sintonia com a Lei das Relações de Trabalho da RAEM e com as demais Decisões proferidas pelo douto Tribunal de Recurso a respeito da mesma matéria e perante a mesma questão de Direito.
Termos em que se requer que sejam aceites as presentes Alegações de Resposta e, em consequência, seja julgado totalmente improcedente o Recurso interposto pela Recorrente, porque manifestamente infundado, assim se fazendo a costumada Justiça!
*
Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. Entre 03/08/2006 a 15/09/2018, o Autor esteve ao serviço da Ré, a exercer funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (facto assente A)
2. Durante o período da relação de trabalho, o Autor respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré, a Ré fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (facto assente B)
3. Durante o período da relação de trabalho, o Autor prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (facto assente C)
4. Durante o período da relação de trabalho, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal: (facto assente D)
De
A
SALÁRIO MENSAL
03/08/2009
29/02/2012
$10,950.00
01/03/2012
28/02/2013
$11,450.00
01/03/2013
31/10/2013
$11,950.00
01/11/2013
28/02/2014
$12,450.00
01/03/2014
28/02/2015
$12,950.00
01/03/2015
31/12/2015
$13,450.00
01/01/2016
30/06/2016
$13,950.00
01/07/2016
28/02/2017
$14,450.00
01/03/2017
28/02/2018
$14,950.00
01/03/2018
15/09/2018
$15,450.00
5. À chegada às instalações da Ré, o Autor (e os demais guardas de segurança) apresentava-se com as suas roupas civis. (facto assente E)
6. Para desempenhar as suas funções de “guarda de segurança”, era exigido ao Autor (e aos demais guardas de segurança) que vestisse o respectivo uniforme, o que ocorria dentro de uma sala de vestiário própria para o efeito. (facto assente F)
7. Depois de uniformizado, o Autor por ordem da Ré (e os demais guardas de segurança) dirigia-se a uma sala específica com vista a participar numa sessão de briefing. (facto assente G)
8. No interior da sala de briefing eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, nomeadamente mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (facto assente H)
9. A sessão de briefing era conduzida pelos Team Leaders (leia-se, Chefes de turno e ou de equipa), estando, por vezes, presentes os Managers e/ou outros Superiores do Departamento de Segurança. (facto assente I)
10. Na sessão de briefing os Team Leaders (leia-se, Chefes de turno) prestavam informações e davam instruções relevantes e necessárias ao desempenho das funções do Autor (e dos demais guardas de segurança) e relativas ao respectivo turno, aos turnos anteriores e/ou relativamente aos turnos seguintes, ao funcionamento e às regras do Departamento de Segurança, bem como informavam a respeito de alteração nas políticas da Ré. (facto assente J)
11. Caso o Autor (ou qualquer outro guarda de segurança) chegasse atrasado à sessão briefing, o mesmo teria de justificar oralmente ao seu Team Leader a razão do atraso, o que, em regra, era aceite, sem qualquer consequência negativa. (facto assente K)
12. Na RAEM, os Casinos funcionam ininterruptamente durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, ou seja, todos os dias. (facto assente L)
- Da Base Instrutória: (no que à sua motivação concerne, vejam-se as fls. 192 a 198)
13. Durante o período da relação de trabalho, o Autor gozou, pelo menos, do seguinte número de dias de férias anuais e dias de dispensa do trabalho: (resposta ao quesito 1.º)
Ano
Número de dias de férias e de dispensa
2009
15
2010
15
2011
26
2012
15
2013
22
2014
15
2015
74
2016
15
2017
26
14. Durante o período de 27/11/2009 a 15/09/2018, o Autor compareceu no seu local de trabalho com, pelo menos, 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (resposta ao quesito 2.º)
15. A mudança de vestuário durava, em regra, entre 5 a 15 minutos. (resposta ao quesito 3.º)
16. Na sessão de briefing os Team Leaders (leia-se, Chefes de turno) prestavam informações e davam instruções a respeito da presença naquele dia (ou nos dias seguintes) nas instalações da Ré de membros do Governo da RAEM e/ou da presença de membros do Conselho de Administração e/ou da Direcção da Ré, v.g., da presença do Senhor Steve (A) e/ou dos seus familiares, accionistas. (resposta ao quesito 4.º)
17. Durante a sessão de briefing o Autor (e os demais guardas de segurança) tinha de manter boa postura e estar atento às informações e instruções que verbalmente lhe eram prestadas. (resposta ao quesito 5.º)
18. Depois de entrar na sala de briefing não era permitido ao Autor (ou aos demais guardas de segurança) ausentar-se, excepto em caso de necessidade pessoal e inadiável (v.g., para ir de emergência à casa de banho). (resposta ao quesito 6.º)
19. A sessão de briefing tinha, em regra, uma duração de 15 minutos, podendo estender-se por tempo superior em função do conjunto de ordens e de informação a transmitir. (resposta ao quesito 7.º)
20. Entre 27/11/2009 a 15/09/2018, o Autor compareceu ao serviço da Ré com, pelo menos, 15 minutos de antecedência relativamente ao início do turno, por forma a participar na sessão de briefing obedecendo às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, nos seguintes termos: (resposta ao quesito 8.º)
De
A
N.º de dias trabalho (A)
27/11/2009
29/02/2012
651
01/03/2012
28/02/2013
287
01/03/2013
31/10/2013
202
01/11/2013
28/02/2014
73
01/03/2014
28/02/2015
304
01/03/2015
31/12/2015
186
01/01/2016
30/06/2016
152
01/07/2016
28/02/2017
202
01/03/2017
28/02/2018
285
01/03/2018
15/09/2018
161
21. A participação na sessão de briefing ter carácter obrigatório, até no início do ano civil de 2020, a participação deixou de ter carácter obrigatório. (resposta ao quesito 9.º)
22. Entre 27/11/2009 a 15/09/2018, o Autor gozou, em cada turno de 8 horas, uma pausa de 30 minutos e duas pausas de 15 minutos para descanso em tempo separado. (resposta ao quesito 11.º)
23. Durante as pausas referidas no quesito 11º, o Autor não era permitido a ausência do interior dos Casinos da Ré. (resposta ao quesito 12.º)
24. Durante as pausas referidas no quesito 11º, o Autor apenas era permitido deslocar-se à casa de banho, ao refeitório ou a outras zonas comuns destinadas a funcionários dentro dos Casinos da Ré. (resposta ao quesito 13.º)
25. Durante o período da relação de trabalho, o Autor prestou para a Ré a sua actividade de “guarda de segurança” em regime de turnos rotativos, a duração dos turnos variava entre 5 a 7 ou mais dia de trabalho consecutivos. (resposta ao quesito 14.º)
26. Entre 27/11/2009 a 15/09/2018, a Ré não fixou ao Autor em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, assim, o Autor trabalhou para a Ré seguintes números de sete dias consecutivos: (resposta ao quesito 15.º)
De
A
N.º de dias de trabalho prestado ao 7.º dia (A)
27/11/2009
29/02/2012
48
01/03/2012
28/02/2013
17
01/03/2013
31/10/2013
15
01/11/2013
28/02/2014
6
01/03/2014
28/02/2015
20
01/03/2015
31/12/2015
16
01/01/2016
30/06/2016
11
01/07/2016
28/02/2017
17
01/03/2017
28/02/2018
19
01/03/2018
15/09/2018
8
27. O Autor gozou, sempre, desde 2007, pelo menos, um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas. (resposta ao quesito 18.º)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
A – Recurso interlocutório:
- Despacho de fls. 81 e 82:
Fls. 74-75 (requerimento probatório da Ré):
1. Admito o rol de testemunhas apresentado pela Ré.
2. A Ré requer o depoimento de parte do Autor sobre os quesitos 1 º, 17º e 18º da Base Instrutória. Sendo os quesitos indicados factos pessoais e desfavoráveis ao autor, admito o depoimento de parte do Autor sobre a matéria constante dos quesitos indicados pela Ré, nos termos de art. 345º do C.C. e art. 477º do C.P.C.
3. Defiro a gravação da audiência.
***
Fls. 73 e 79-80 (requerimento probatório do Autor e resposta da Ré):
1. Admito o rol de testemunhas apresentado pelo Autor.
2. O Autor requer o depoimento de parte da Ré sobre os quesitos 4º a 7º da Base Instrutória. Sendo os quesitos indicados factos pessoais e desfavoráveis à Ré, admito o depoimento de parte da Ré sobre a matéria constante dos quesitos indicados pelo Autor, nos termos de art. 345º do C.C. e art. 477º do C.P.C.
Para a prestação de depoimento, notifique-se a Ré para indicar, no prazo de 10 dias, um representante com poderes necessários e suficientes, bem como juntar os documentos comprovativos, caso necessário.
*
3. O Autor requer que a Ré junte aos autos os recibos de salário, os documentos referentes ao período normal de trabalho prestado, às férias gozadas, aos números de faltas, bem como o acordo de prestação de trabalho em períodos de 7 dias.
Veio a Ré alegar que o Autor não indicou as datas concretas em que trabalhou mais de 5, 6, e 7 dias. Quanto ao acordo de prestação de trabalho em períodos de 7 dias, a Ré alega que o ónus da prova deste facto cai sobre ela, pois a junção não é pertinente.
Cumpre decidir.
Antes de mais, não deve nesta sede voltar a discutir a suficiência ou não dos factos alegados pelo Autor, este assunto já foi decidido no despacho saneador (excepção de ineptidão da P.I.). Também não está a discutir se a Ré tem a obrigação de guardar os documentos aludidos no artº. 13º de L.R.T, mas sim se a Ré possui ou não os documentos requeridos pelo Autor e se estes documentos são relevantes para a decisao da causa nos termos de art.º455º de CPC.
Como a manifestação do princípio geral da cooperação material (art. 8º, 442 º e 455º de CPC.), as partes estão vinculadas a um “dever de cooperação para a justa composição do litígio”, dever de cooperação este que é independente da “distribuição do ónus da prova”, pelo que uma parte até pode ser chamada a colaborar na obtenção de provas relativas a factos que não tenha o ónus de provar, mesmo que estes lhe sejam desfavoráveis.
No caso presente, o Autor alegou que prestou para a Ré o trabalho extraordinário de 15 minutos em todos os dias de trabalho, e trabalhou mais de 7 dias consecutivos ao longo da sua vida profissional. Para apurar se esse factos são verdadeiros ou não, os registos de dados, que são normalmente conservados pelo empregador, referentes à remuneração auferida, ao período normal de trabalho prestado, ao horário de trabalho e às férias gozadas relativos ao Autor são pertinentes. Assim, deve ser deferido esta parte do pedido do Autor.
Relativamente ao acordo de prestação de trabalho em períodos de 7 dias, é verdade que foi a Ré a afirmar a existência desse acordo no artº 96º da douta contestação, mas nunca ela disse que o acordo era escrito. Por outro lado, o Autor também negou a existência desse tipo de acordo, seja verbal ou escrito (artº 18º a 19º da resposta). Assim, não faz sentido exigir à Ré que junte um documento que o Autor entende que não existe, nem a Ré alegou que existe tal documento. Posto isto, indefere-se esta parte do pedido do Autor.
Por todo o exposto, nos termos de artº 455º nº 2 do C.P.C., notifique-se a Ré para juntar, no prazo de 10 dias, os registos de dados referentes à remuneração auferida, ao período normal de trabalho prestado, ao horário de trabalho, às férias gozadas e aos números de falta relativos ao Autor.
*
Além dos documentos referidos acima, nos termos de artº 462º nº 2 do C.P.C., notifique-se a Ré para juntar, no mesmo prazo, os contratos de trabalho celebrados entre Autor e Ré, com o objectivo de apurar o horário de trabalho do Autor e a natureza do pausas aludidas no quesito 11º da B.I.
*
Notifique e D.N.
*
O recurso visa o teor do parágrafo acima destacado.
A primeira pergunta que formulamos neste recurso é qual ou quais normas que foram violadas pelo Tribunal a quo ?
A Ré/Recorrente invocou o seguinte: O Tribunal a quo violou as disposições dos arts. 6.º n.º 3, 139.º n.º 1 e 2 al. a), 455.º do C.P.C e 13.º da Lei n.º 7/2008.”
Será?
Ora, nenhuma norma invocada dá cobertura à posição da Ré, pois nenhum artigo invocado diz que o Tribunal não pode ordenar a junção aos autos de documentos pertinentes.
Tal ordem foi dada com base no artigo 455º do CPC que dispõe:
(Documento em poder da parte contrária)
1. Quando pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
Perante tal ordenado, a Ré, uma de duas, ou entregar os documentos no prazo indicado, ou não entregar e justificar a razão da não entrega! Tem uma ampla margem de manobra! Em regra, não deve ser resolvida esta questão por recurso.
Pois, o que está em causa é a realização duma diligência, se a Ré não entregar, então é chamado para reger a situação o artigo 456º do CPC que estipula:
Artigo 456.º
(Não apresentação do documento pela parte contrária)
Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 442.º
Depois, o artigo 442º do CPC manda:
(Dever de cooperação para a descoberta da verdade)
1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2. Aqueles que não prestem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que sejam legalmente possíveis; se a colaboração não for prestada pela parte, o tribunal aprecia livremente o valor da respectiva conduta para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código Civil.
3. Cessa o dever de colaboração quando esta importe:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nos outros meios de comunicação;
c) Violação do segredo profissional ou de funcionário, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4. Pedida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto na lei processual penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo invocado.
A não entrega está sujeita à consequência de que o Tribunal aprecia livremente a conduta da Ré para efeitos probatórios!
É inútil discutir aqui se tais documentos são obrigatoriamente guardados pela Ré, até mesmo que fosse obrigatório, a Ré podia sempre dizer que tais documentos tenham extraviado ou desaparecido!
Pelo que, não há violação das normas indicadas, julga-se deste modo improcedente o recurso interposto pela Ré.
*
Prosseguindo,
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
I. RELATÓRIO
O Autor, (B), portador do Passaporte da República Federal do Nepal No.: 05610125, mais bem identificado nos autos, vem intentar a presente Acção Declarativa de Processo Comum do Trabalho contra
A Ré, (A) RESORTS (MACAU) S.A., melhor identificada nos autos,
pedindo que seja julgada procedente a presente acção e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor:
a) MOP$7,577.34 a título de trabalho extraordinário prestado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 03/08/2006 a 31/12/2008;
b) MOP$38,031.46 a título de trabalho extraordinário prestado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 15/09/2018;
c) MOP$78,763.33, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 03/08/2006 a 31/12/2008;
d) MOP$188,916.67, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 15/09/2018;
e) Em custas e procuradoria condigna.
*
Realizada a tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, não se chegou a acordo entre as partes.
A Ré contestou a pretensão do Autor, negando a natureza obrigatória da reunião de briefing. Argumentou que os guardas de segurança são livres para participar da reunião, pois o tempo dedicado a esta não deve ser computado como período normal de trabalho. Além disso, a Ré afirmou que foi concedida ao Autor uma hora de intervalo para refeição e descanso em cada turno. Quanto à questão de trabalho no descanso semanal, a Ré entende que o descanso semanal pode ser fixado em qualquer dia do período de sete dias (da segunda-feira a domingo), e não no sétimo dia após sete dias de trabalho consecutivo.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se declarou prescritos os créditos reclamados pelo Autor durante o período de 03/08/2006 a 26/11/2009, e selecionou-se a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal, a final, respondido à matéria controvertida por despacho, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio, não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes são dotadas de personalidade, de capacidade judiciária.
Todas as partes são legítimas, têm interesse de agir e estão devidamente patrocinadas.
Não existem outras excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
(...)
***
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Resulta dos autos que, entre 03/08/2006 a 15/09/2018, o Autor prestou serviço à Ré, exercendo as funções de guarda de segurança, na qualidade de trabalhador não residente. A Ré fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. Em contrapartida, a Ré pagou ao Autor uma determinada quantia a título de salário de base mensal.
Assim, não subsistem dúvidas quanto à natureza jus laboral desta relação jurídica.
Na audiência de julgamento, as partes acordaram quanto à parte dos factos, subsistindo controvérsia relativamente às seguintes matérias: 1. a natureza da reunião de briefing; 2. a admissibilidade da ausência do local do trabalho durante os intervalos; e 3. O conceito do descanso semanal.
*
A. Da compensação pelo trabalho extraordinário: (corresponde aos pedidos a) e b) do Autor)
O Autor alega estar obrigado a participar em reunião de briefing com 15 minutos de antecedência ao início de cada turno.
A Ré não nega a existência dessa reunião pré-turno, mas sustenta que a participação não era obrigatória e que o Autor gozou de dois intervalos durante cada turno de 8 horas, totalizando uma hora para refeição e descanso.
Tendo em conta os factos assentes G, H, I, J e K, bem como as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos 8.º e 9.º, foi provado que, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho com 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno para reunião de briefing, na qual o chefe de turno verificava o uniforme dos guardas de segurança, distribuía o trabalho e fornecia instruções de trabalho. Aliás, os guardas não podiam ausentar-se livremente da sala de briefing.
Neste ponto, a Ré alega, com o fundamento do art. 33º nº5 de L.R.T., que o tempo necessário à preparação para o início do trabalho não deve ser contabilizado para efeitos de período normal de trabalho, desde que tal não ultrapasse a duração de 30 minutos diários.
Esse argumento não merce acolhimento por este Tribunal, porque, interpretando assim, significa que o trabalhador poderia ser exigido a prestar 8,5 horas de trabalho por dia, desde que o empregador qualifique a parte de trabalho como preparatório.
Com efeito, a lei pressupõe o caráter excepcional dessa tolerância, pois refere expressamente “tempo necessário à preparação para o início do trabalho e à conclusão de transacções, actividades e serviços começados e não acabados”. Não é razoável considerar que todos os dias existam serviços começados e não acabados, pois essas situações, por sua natureza, são excepcionais e ocasionais. Neste ponto, o Tribunal acompanha integralmente os argumentos do douto Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, datado de 27.04.2017, sob o Processo n.º 167/2017.
Pelo exposto, este período da antecedência integra o período normal de trabalho, porquanto as reuniões se realizavam regularmente antes de cada turno, sendo, por isso, inaplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 5, da L.R.T.
*
- Das pausas/intervalos:
Ficou provado que o Autor gozou em cada turno de 8 horas, uma pausa de 30 minutos e duas pausas de 15 minutos para descanso em tempo separado, mas também provado que, durante essas pausas, não era permitido ao Autor ausentar-se da área dos Casinos da Ré.
Para saber se o tempo do intervalo deve ser contabilizado para efeitos de período normal de trabalho, o legislador de Macau adopta um critério concreto e fixo, que é a permissão da ausência incondicional do trabalhador do seu local de trabalho, conforme o artº 33º nº 4 da L.R.T.
A razão subjacente a essa norma é a seguinte: caso o trabalhador durante o intervalo possa sair livremente do local de trabalho, demonstra que ele dispõe livremente do seu tempo e pode fazer o que ele quiser. Caso contrário, não podemos afirmar que o trabalhador adquiriu domínio absoluto e livre da gestão da sua vida privada3.
No caso em apreço, as pausas devem ser contabilizadas no período normal de trabalho, pois ficou provado que o Autor não era permitido ausentar-se do casino livremente (facto provado 23º).
*
- Do cálculo de compensação:
Ficou provado que, de 27/11/2009 a 15/09/2018, o Autor prestou actividade de segurança para a Ré num regime de turnos rotativos, e cada turno dura 8 horas. No entanto, o Autor tinha de comparecer ao serviço da Ré com 15 minutos de antecedência relativamente ao início do turno, para participar na sessão de briefing.
Nos termos dos arts. 36.º, n.º 1, e 37.º, n.ºs 1 e 2, da L.R.T., o trabalho extraordinário nos termos da alínea 1) do n.º 1 do art. 36.º confere direito a remuneração normal acrescida de 50%; nas alíneas 2) e 3), acréscimo de 20%.
Ou seja, quando o empregador exige que o trabalhador preste trabalho extraordinário sem o consentimento prévio dele, ele tem o direito de receber a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de 50%.
A fórmula de compensação é a seguinte: “N.º de dias trabalhados × (remuneração horária normal ÷ 4) × 1,5”.
Assim, o Autor tem direito a receber a quantia de MOP$49,944.75, a título de compensação pelo trabalho extraordinário durante o período de 27/11/2009 a 15/09/2018, nos seguintes termos:
DE
A
N.º de dias de trabalho efectivo
Remuneração normal horário/4 x 1.5
Quantia indemnizatória
27/11/2009
29/02/2012
651
$45.63/4 x 1.5
$11,139.42
01/03/2012
28/02/2013
287
$47.71/4 x 1.5
$5,134.79
01/03/2013
31/10/2013
202
$49.79/4 x 1.5
$3,771.59
01/11/2013
28/02/2014
73
$51.88/4 x 1.5
$1,420.22
01/03/2014
28/02/2015
304
$53.96/4 x 1.5
$6,151.44
01/03/2015
31/12/2015
186
$56.04/4 x 1.5
$3,908.79
01/01/2016
30/06/2016
152
$58.13/4 x 1.5
$3,313.41
01/07/2016
28/02/2017
202
$60.21/4 x 1.5
$4,560.91
01/03/2017
28/02/2018
285
$62.29/4 x 1.5
$6,657.24
01/03/2018
15/09/2018
161
$64.38/4 x 1.5
$3,886.94
*
B. Da compensação pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal: (corresponde aos pedidos c) e d) do Autor)
- Do descanso semanal:
O Autor alega que, durante o período da relação de trabalho, prestou por vezes trabalho para a Ré durante sete ou mais dias de trabalho consecutivo, sem gozo de 24 horas de descanso.
A Ré afirma que existe um acordo para a prestação do trabalho em dia de descanso, sustentando que o Autor gozou os dias de descanso semanal a que tinha direitos, porquanto a lei impõe sobre o descanso semanal, é que o trabalhador tem o direito de gozar um dia de descanso numa semana (de segunda-feira a domingo), independentemente de quantos dias de trabalho consecutivo haja.
A questão que agora apreciamos depende da resposta que dermos à seguinte interrogação: se o descanso semanal dos trabalhadores por turnos pode ser gozado em qualquer momento, ou seja, em qualquer um dos dias da semana de calendário (ciclo de sete dias contínuos), sem ter em conta o número de dias consecutivos de trabalho (essa é a tese da Ré), ou se, pelo contrário, tem de ser gozado sempre após seis dias de trabalho consecutivo, ou seja, no 7º dia (essa é a tese do Autor).
Este tema não é isento de controvérsia, existindo diversas doutrinas e jurisprudências4 que manifestaram posições diversas, a exemplo de Prof. Bernardo Lobo Xavier5, que defende que o dia de descanso não tem de recair no sétimo dia, ou seja, pode existir os períodos de trabalhos superiores a uma semana de calendário, aos quais se seguirão outros de menor duração.
Deve-se até reconhecer que, na realidade social de Macau, salvo quando a empresa estabelece um dia fixo de descanso (dia de encerramento da empresa), a grande maioria dos trabalhadores em regime de turnos (como os empregados de restaurante) não tem expectativa, nem considera ter direito, a um dia fixo de descanso semanal, pois, sendo trabalho em turnos, o horário laboral do empregado é naturalmente sujeito a flexibilidade, o que implica que o seu dia de descanso semanal provavelmente também não será fixo.
Neste aspecto, o Venerando Tribunal de Segunda Instância tem decidido, de forma unânime, que o descanso semanal deve ser fixado no sétimo dia após seis dias consecutivos de trabalho. A razão de ser consiste em “o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade” (os Acórdãos de TSI. Proc. nº 477/2022 de 06/10/2022, nº 944/2020 de 04/02/2021, nº 791/2024 de 23/01/2025)
Por tais razões, adotamos o referido entendimento do Tribunal da Segunda Instância, pois o descanso semanal visa garantir a segurança do trabalhador e produtividade da empresa, reduzindo o risco de ocorrência de acidentes de trabalho e permitindo recuperação física e psíquica após semana de trabalho consecutivo.
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- Do acordo sobre o descanso irregular e da inviabilidade de descanso regular por causa de natureza da actividade da empresa:
A Ré alega que havia um acordo entre ela e o Autor, que permitia a concessão de descanso semanal de forma irregular. Contudo, atenta à resposta dada pelo tribunal ao quesito 17º, não se provou que havia tal acordo.
Por outro lado, a Ré sustenta que o casino da Ré funciona ininterruptamente durante 24 horas por todos os dias, o descanso semanal fixo implicaria vários problemas para a normal operação da Ré e injustiça para os trabalhadores (arts. 92º a 95º da contestação,).
A questão em apreço não é nova, tendo esta sido decidida pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância, a título exemplificativo, no acórdão de 05/12/2024, do proc. nº 790/2024: não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, apesar de a actividade da ré ser contínua (24 horas por dia), esta não logrou demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia e necessariamente no oitavo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, passando este a ter direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia.
Aliás, a testemunha (C) explicou na audiência de julgamento, detalhadamente, sobre a forma da elaboração do quadro de turnos dos guardas, com o propósito de garantir, por um lado, os recursos humanos e a operação regular da Ré (por exemplo, permitindo o preenchimento eficiente de vagas face a faltas dos trabalhadores ou acréscimos de trabalho), e , por outro lado, garantir que os guardas possam gozar de descansos semanais de maneira mais justa.
No entanto, a testemunha (C) também reconheceu que é possível organizar o quadro de turnos com um dia de descanso fixo para todos os guardas, mas, nesta hipótese, no entendimento da Ré, haveria uma injustiça na distribuição de dia de descanso para os guardas, porque a maioria dos guardas não pode gozar o descanso nos fins de semana.
Deste modo, não se trata da inviabilidade de concessão do descanso regular prevista no art. 41º nº 2 de L.R.T. De facto, ainda que os guardas tenham a oportunidade de gozar o dia de descanso de segunda-feira a domingo sob a forma actual da organização do quadro de turnos da Ré, em contrapartida, a desvantagem para os guardas também é evidente, isto é, os guardas perdem a fixidez do dia de descanso e não conseguem prever com antecedência quando poderão gozar do descanso.
Portanto, para legitimar a forma actual da organização do quadro de turnos da Ré, é necessário obter o consentimento dos guardas nos termos de art. 41º nº 2 de L.R.T.
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- Do cálculo de compensação:
Nos termos de artigo 43.º, n.º2, al. 1) e nº 4 da Lei n.º 7/2008, sem prejuízo do disposto no n.º 8, a prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho, e o direito a auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal……. O trabalhador pode, voluntariamente, solicitar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, tendo direito a um dia de descanso compensatório fixado pelo empregador, a gozar dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho.
Assim, quando o empregador exige que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso semanal sem o consentimento prévio dele, este tem direito a acréscimo de remuneração de base mais descanso compensatório. Contudo, com consentimento prévio e voluntário, o trabalhador limita-se a ter o direito de descanso compensatório, ou em alterativa, um dia de remuneração de base.
Foi provado que, de 27/11/2009 a 15/09/2018, o Autor prestou 177 dias de trabalho no sétimo dia, após ter trabalhado seis dias consecutivos de trabalho. No entanto, a Ré não pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pela prestação de trabalho nos sétimos dias.
Por outro lado, do facto provados 27º conclui-se que o direito de descanso compensatório do Autor foi garantido, pois a Ré proporcionou sempre ao Autor quatro dias de descanso remunerado por cada quatro semanas.
Pelo exposto, o Autor tem direito a receber um acréscimo de remuneração correspondente ao número de dias de trabalho prestado no descanso semanal. Com base dos factos provados 26º, a fórmula de cálculo é seguinte: (Remuneração de base diário) x (n.º de dias devidos e não gozados), o que perfaz de MOP$75,171.68:
DE
A
Remuneração de base diário
(MOP)
N.º de dias não gozados
Quantia indemnizatória
(MOP)
27/11/2009
29/02/2012
$365.00
48
$17,520.00
01/03/2012
28/02/2013
$381.67
17
$6,488.39
01/03/2013
31/10/2013
$398.33
15
$5,974.95
01/11/2013
28/02/2014
$415.00
6
$2,490.00
01/03/2014
28/02/2015
$431.67
20
$8,633.40
01/03/2015
31/12/2015
$448.33
16
$7,173.28
01/01/2016
30/06/2016
$465.00
11
$5,115.00
01/07/2016
28/02/2017
$481.67
17
$8,188.39
01/03/2017
28/02/2018
$498.33
19
$9,468.27
01/03/2018
15/09/2018
$515.00
8
$4,120.00
***
Juros moratórios
As quantias supramencionadas acrescerão juros moratórios à taxa legal, a contar da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante.
***
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente, em consequência condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de créditos laborais, a quantia global de MOP$125,116.43, sendo:
- MOP$49,944.75 pela prestação de trabalho extraordinário (relativo ao período de 27/11/2009 a 15/09/2018);
- MOP$75,171.68 pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal (relativo ao período de 27/11/2009 a 15/09/2018).
Às quantias acima referidas acrescerão juros moratórios à taxa legal, a contar da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante até integral e efectivo pagamento.
Absolve-se a Ré dos restantes pedidos.
As custas serão a cargo da Ré e do Autor na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.
*
Quid Juris?
Relativamente à questão do trabalho extraordinário
É uma questão colocada pela Ré no recurso.
Relativamente a esta questão, já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos:
1) – Quem tem a obrigação de controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é sempre a entidade patronal, e é esta que deve ter os respectivos registos. No caso de esta não apresentar esses dados, a sua conduta está sujeita à livre apreciação por parte do Tribunal para efeitos probatórios (cfr. artigos 455º, 456º e 442º/2, todos do CPC). Pois, quem controla a entrada e saída dos empregados é sempre a entidade patronal, o mesmo acontece com os trabalhadores da Função Pública, eis a razão da montagem de máquinas para picar pontos ou sistemas semelhantes para a mesma finalidade.
2) – Quanto à presença de trabalhadores no local de trabalho com antecedência de 15 minutos, as provas produzidas apontam para a conclusão de que isso é um regime geral, em vez de ser uma situação casuística, pois ficou demonstrado que tal regime só deixou de ser obrigatório a partir de 2020. Regime geral, aqui, no sentido de ele ser aplicável a todos os trabalhadores da mesma área funcional e tem um carácter de rotina e de obrigatoriedade. Aliás não é pela primeira vez que este TSI se pronunciou sobre esta questão.
3) Por outro lado, uma vez que ficou provada a relação laboral durante um certo período de tempo, e, perante as características do regime de “briefing” acima referidas, e de concluir-se que, com base na presunção judicial, que o trabalhador/Autor estava sujeito àquele regime de “briefing” obrigatório (diário, no sentido de que no dia em que o Autor labora, tem de cumprir), com a duração máxima de 15 minutos!
4) – Pelo que, os argumentos tecidos pelo Tribunal a quo são válidos e como tal devem ser acolhidos.
*
Quanto ao demais, concluímos que, em face da argumentação acima transcrita, o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC (à excepção da parte alterada), é de manter a decisão recorrida.
*
Síntese conclusiva:
I - Quem tem a obrigação de controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é sempre a entidade patronal, e é esta que deve ter os respectivos registos nesta matéria. No caso de esta não apresentar esses dados em litígio, a sua conduta esta sujeita a livre apreciação por parte do Tribunal para efeitos probatórios (cfr. artigos 455º, 456º e 442º/2, todos do CPC ).
II - Quanto à presença de trabalhadores no local de trabalho com antecedência de 15 minutos para “briefing”, as provas produzidas apontam para a conclusão de que isso é um regime (geral), aplicável a todos os trabalhadores (da mesma área funcional) e tem um carácter de rotina e de obrigatoriedade, em vez de ser uma situação casuística, pois tal regime só deixou de ser obrigatório a partir de 2020.
III – Uma vez provada a relação laboral durante um certo período de tempo, e, perante as características do regime de “briefing” acima referidas, é de concluir-se que, com base na presunção judicial, que o trabalhador/Autor estava sujeito àquele regime de “briefing” obrigatório (diário, no sentido de que no dia em que o Autor labora, tem de cumprir), com a duração máxima de 15 minutos, o que lhe permite reclamar remunerações nos termos fixados pela legislação laboral.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
1) - Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pela Ré, confirmando-se a decisão atacada.
*
2) - Negar provimento ao recurso interposto pela Ré contra a decisão do mérito.
*
Custas pela Ré.
*
Registe e Notifique.
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RAEM, 11 de Junho de 2026.
Fong Man Chong (Relator)
Seng Ioi Man (Primeiro Juiz-Adjunto)
Jerónimo Santos (Segundo Juiz-Adjunto)
1 Cfr. o alegado pela Recorrente sob o art. 94.º das suas Motivações de Recurso. Negritos do Recorrido.
2 Veja-se, para o efeito as Motivações de Recurso constante dos Autos referidos em texto, apresentadas por uma outra Recorrente, sobre a mesma questão de Direito, ainda que sem referência directa aos ares tos longamente reproduzidos pela aqui Recorrente.
3 A linha de fronteira entre o ‘tempo de trabalho’ e o ‘tempo de descanso’ situa-se naquele momento em que o trabalhador adquire o domínio absoluto e livre da gestão da sua vida privada.
Veja-se: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Pro. nº: 250/13.0TTCTB.C1, Data do Acordão: 2016/03/10
E Direito do Trabalho, relação individual, João Leal Amado, 2019, Almedina, fls. 578.
4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 1181/15.4T8MTS.P1.S1, Data do Acordão: 2018/11/14.
5 - Manual de Direito do Trabalho, de Bernardo da Gama Lobo Xavier, P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho e Joana Vasconcelos, editor: Verbo, 2011, fls. 624.
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