Processo nº 98/2024
(Autos de recurso jurisdicional)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, com os restantes sinais dos autos, recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância do despacho do SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS datado de 06.06.2023, com o qual se decidiu revogar a sua autorização de residência temporária em Macau; (cfr., fls. 2 a 42 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 18.04.2024, (Proc. n.° 571/2023), foi o recurso julgado procedente, anulando-se o acto administrativo recorrido; (cfr., fls. 81 a 92-v).
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Inconformada do assim decidido, traz a entidade administrativa então recorrida o presente recurso jurisdicional, produzindo as conclusões seguintes:
“I. O art. 18 do RA 3/2005 está redigido de forma muito pouco clara, exigindo interpretação;
II. A interpretação jurídica tem de presumir que o legislador foi razoável e consagrou as soluções mais acertadas;
III. O art. 18 do RA 3/2005 é aplicável a todas as categorias de interessados contemplados no art. 1, e não apenas aos quadros dirigentes e técnicos especializados;
IV. Ao abrigo do RA 3/2005 os quadros dirigentes e técnicos especializados só podiam obter o estatuto de residentes (temporários) de Macau com base num contrato de trabalho;
V. Quando um quadro dirigente ou técnico especializado, cumprindo o art. 18, n. 3, do RA 3/2005, comunica ao IPIM a celebração de um novo contrato de trabalho, não faz sentido entender que aquele instituto, se não aceitar essa alteração, está obrigado a notificá-lo, nos termos do art. 18, n. 2, do RA 3/2005, para celebrar um novo contrato de trabalho;
VI. Tal interpretação do art. 18, n. 2, do RA 3/2005 leva unicamente em conta a letra da lei;
VII. Consequentemente, o acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação do art. 18, n. 2, do RA 3/2005”; (cfr., fls. 104 a 109).
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Após contra-alegações do agora recorrido a pedir a improcedência do recurso, (cfr., fls. 110 a 133), e remetidos os autos a esta Instância, foram os mesmos com vista ao Exmo. Representante do Ministério Público que em douto Parecer considera que o recurso merece provimento; (cfr., fls. 147 a 147-v).
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Corridos os vistos dos Mmos Juízes-Adjuntos, vieram os autos à conferência.
Nada obstando, passa-se a apreciar e decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal de Segunda Instância vem indicada como “provada” a seguinte matéria de facto:
“1. Ao recorrente foi concedida a primeira autorização de residência temporária em 12 de Setembro de 2017, com fundamento em ser quadro dirigente, a qual foi renovada em 11 de Dezembro de 2020 até 12 de Setembro de 2023.
2. Em 06 de Maio de 2021, o recorrente notificou o IPIM de que cessou a relação de trabalho estabelecida com o seu empregador anterior “[Empresa(1)] ([公司(1)])” em 07 de Abril de 2021 e que, em 04 de Maio de 2021, foi contratado pela “[Empresa(2)]” para exercer o cargo de “Vice President – Procurement and IT”.
3. O recorrente não foi contratado por qualquer empregador em Macau no período entre 08 de Abril e 03 de Maio de 2021.
4. Tendo recebido a referida comunicação do recorrente, o IPIM procedeu à audiência escrita do recorrente em 07 de Junho de 2021.
5. Em 03 de Março de 2023, o recorrente comunicou de novo o IPIM de que ele iria sair da “[Empresa(2)]” em 02 de Abril de 2023 e ingressar na “[Empresa(3)] ([公司(3)])” no dia seguinte para desempenhar o cargo de Vice-presidente de Compras – Supply Chain (Sistemas e Projectos de TI, Operações Logísticas), auferindo mensalmente o salário básico de MOP180.000,00.
6. O IPIM elaborou a proposta nº PRO/00784/AJ/2023 em 12 de Maio de 2023, em que apontou que o recorrente não manteve os pressupostos ou requisitos que fundamentaram a concessão da sua autorização de residência temporária inicial, nomeadamente o pressuposto de ser “quadro dirigente” que foi considerado de particular interesse para a RAEM, razão pela qual propôs a não aceitação da alteração da situação jurídica do recorrente e, por consequência, cancelou a sua autorização de residência temporária.
7. O Secretário para a Economia e Finanças de Macau concordou com o cancelamento da autorização de residência temporária do recorrente no seu despacho proferido em 06 de Junho de 2023”; (cfr., fls. 90-v a 91 e 4 a 5 do Apenso).
Do direito
3. Vem a entidade administrativa recorrer do Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado que concedeu provimento ao anterior recurso contencioso pelo agora recorrido aí interposto do despacho do SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS datado de 06.06.2023, com o qual se decidiu revogar a sua autorização de residência temporária em Macau.
Merecendo o recurso conhecimento, vejamos se merece provimento.
Pois bem, na apreciação do dito recurso contencioso, esta a reflexão pelo Tribunal de Segunda Instância efectuada no seu Acórdão agora impugnado:
“1. Quanto à violação dos artºs 1º/al. 3), 7º/al. 3) e 18º/nº 2 do Regulamento Administrativo nº 3/2005:
Os artºs 1º/al. 3), 7º/al. 3) e 18º/nº 2 do Regulamento Administrativo nº 3/2005 estipulam o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito pessoal de aplicação
Podem requerer autorização de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do presente diploma, as seguintes pessoas singulares não residentes:
1) …
2) …
3) Os quadros dirigentes e técnicos especializados contratados por empregadores locais que, por virtude da sua formação académica, qualificação ou experiência profissional, sejam considerados de particular interesse para a Região Administrativa Especial de Macau;
4) …
Artigo 7.º
Critérios de apreciação
No exercício da competência referida no artigo anterior serão tomados em consideração todos os aspectos relevantes, nomeadamente:
1) …
2) …
3) A área profissional dos quadros dirigentes e técnicos especializados;
4) …
5) …
Artigo 18.º
Alteração da situação
1. …
2. A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto para a Promoção do Investimento e Comércio de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
3. …
4. …
Das normas legais transcritas resulta que o interessado deve manter a situação juridicamente relevante que fundamentou o deferimento do pedido de autorização de residência temporária durante todo o período de residência temporária autorizada. Caso se verifique alteração ou inexistência da situação juridicamente relevante, deve o interessado comunicar ao IPIM no prazo de 30 dias, contado desde a data da extinção ou alteração da situação jurídica. A não comunicação ao IPIM no prazo legalmente fixado sem justa causa implicará o cancelamento da autorização de residência temporária.
Ainda que o referido regulamento administrativo não especifique o que deve fazer o IPIM após o recebimento da comunicação, a resposta pode ser encontrada na redação do artº 18º/nº 2 do regulamento administrativo.
O nº 2 do artº 18º do Regulamento Administrativo nº 3/2005 prevê especificamente que a autorização de residência temporária do interessado deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária inicial, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto para a Promoção do Investimento e Comércio de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
Por outras palavras, o IPIM, após recebido do interessado a comunicação de extinção da situação juridicamente relevante, não deve iniciar imediatamente o procedimento administrativo para cancelar a sua autorização de residência temporária. Antes, deve notificar o interessado, conferindo-lhe um prazo razoável para reconstituir a situação juridicamente relevante exigida para a manutenção da autorização de residência temporária, conforme previsto no artº 18º, nº 2, do Regulamento Administrativo nº 3/2005 e o seu espírito legislativo.
O procedimento de cancelamento de autorização de residência temporária só será iniciado quando o interessado não reconstruir a situação jurídica ou a situação jurídica reconstituída não reunir os requisitos.
O mesmo procedimento aplica-se ao caso de alteração da situação juridicamente relevante.
Igualmente, se o IPIM, após recebido a comunicação da alteração, considerar a situação jurídica alterada não satisfaça os requisitos, deve notificar o interessado e confere-lhe um prazo razoável para reconstituir a situação juridicamente relevante exigida para a manutenção da autorização de residência temporária.
Segundo o entendimento jurídico do Tribunal de Última Instância, expresso no acórdão de 05 de Maio de 2021 do processo nº 29/2021:
“…
A extinção da situação juridicamente relevante não implica necessariamente o cancelamento da autorização de residência temporária já concedida, sendo que o legislador confere ao interessado a faculdade de constituir-se em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado depois de o IPIM receber a comunicação feita por aquele no prazo de 30 dias sobre a extinção da situação.”
A abertura de um processo administrativo de cancelamento da autorização de residência temporária e a efetivação do cancelamento (como neste caso), sem conceder um prazo razoável, viola, manifestamente, as disposições do artº 18º, nº 2, do Regulamento Administrativo nº 3/2005, o que nega ao interessado o direito/faculdade de reconstituir a situação juridicamente relevante dentro de um prazo razoável de que goza nos termos de tal artigo.
Nesta conformidade, deve ser anulado o acto recorrido por padecer do vício de violação da lei (violar o artº 18º/nº 2, do Regulamento Administrativo nº 3/2005).
(…)”; (cfr., fls. 91 a 92-v e 5 a 8 do Apenso).
E, em face do assim decidido (e do pela ora recorrente e recorrido alegado), que dizer?
Cremos que não se pode confirmar a decisão recorrida, passando-se a (tentar) expor os motivos deste nosso entendimento.
–– Antes de mais, importa esclarecer que, em nossa opinião, o Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 05.05.2021, (Proc. n.° 29/2021), pelo Tribunal de Segunda Instância invocado no seu aresto objecto do presente recurso, não tem o alcance e sentido que lhe foi atribuído para efeitos da decisão de procedência do anterior recurso contencioso.
Com efeito, e como cremos que sem esforço se constata do teor do aludido Acórdão de 05.05.2021, (Proc. n.° 29/2021), aí, tratou-se, tão só, da questão da “tempestividade da comunicação relativa à extinção ou alteração da situação juridicamente relevante” que tinha fundamentado a concessão de uma “autorização de residência”.
Com efeito, como – em sede da sua fundamentação de direito e – identificando a “questão” colocada se consignou no dito aresto:
“3. Direito
Ao acórdão recorrido foi imputado o vício de aplicação errada de lei substantiva, no que respeita ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
Na tese da entidade ora recorrente, nos termos do art.º 18.º, n.º 3 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 impõe-se ao interessado o dever de comunicar a extinção ou alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, o que visa não só a concessão por parte da Administração do tempo para se constituir em nova situação jurídica atendível, mas também permitir à Administração fiscalizar de forma atempada e efectiva a situação do interessado na manutenção dos pressupostos da autorização de residência. E no presente caso como o recorrido não cumpriu tempestivamente tal obrigação (30 dias a contar da extinção da situação jurídica), a decisão administrativa posta em causa não padece do vício de violação da lei, sendo correcto o seu entendimento no sentido de que o recorrido fez a comunicação fora do prazo e sem justificação razoável.
Por sua vez, entende o Tribunal recorrido que a obrigação de comunicar a extinção da situação jurídica só tem de ser feita no prazo de 30 dias se nesse termo não ocorrer a alteração da situação, enquanto no caso de ocorrer a alteração da situação juridicamente relevante dentro do indicado prazo de 30 dias o prazo para a comunicação conta-se desde a alteração e não a extinção. E tal entendimento sai reforçado pela al. 2) do n.º 2 do art.º 19.º do regulamento Administrativo n.º 3/2005”; (vindo-se .também .a decidir .e .a levar para o “Sumário” o que segue: “1.
Nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização e a autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dessa situação, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
2. No caso de extinção ou alteração da situação, o interessado deve cumprir o dever de comunicação, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração; e o não cumprimento, sem justa causa, dessa obrigação poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
3. A extinção da situação juridicamente relevante não implica necessariamente o cancelamento da autorização de residência temporária já concedida, sendo que o legislador confere ao interessado a faculdade de constituir-se em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado depois de o IPIM receber a comunicação feita por aquele no prazo de 30 dias sobre a extinção da situação.
4. Se o interessado pode manter a autorização de residência temporária, com a constituição de nova situação jurídica atendível no prazo fixado, inclinamo-nos a entender que, no presente caso, como o recorrido conseguiu estabelecer novo vínculo profissional, ainda dentro do prazo de 30 dias contados da extinção da relação laboral anterior, a falta de comunicação de extinção da situação anterior neste prazo não constitui, por si só, motivo suficiente para cancelar a autorização de residência temporária já concedida, dado que a alteração da situação foi depois devidamente comunicada no prazo fixado por lei e não decorre dos autos que a Administração não aceitou tal alteração.
5. No caso de ocorrer a alteração da situação juridicamente relevante dentro do prazo de 30 dias a partir da extinção da situação anterior, o prazo para a comunicação indicado no n.º 3 do art.º 18.º conta-se desde a alteração, e não a extinção, da situação”; cfr., o aludido veredicto cuja junção de sua cópia aos
presentes autos se procederá).
E, como em nossa opinião nos parece ser o caso dos presentes autos, com o despacho administrativo em questão revogou-se a antes concedida autorização de residência temporária do ora recorrido dado que o mesmo, (na sua pendência), procedeu a uma “alteração da sua situação profissional”, (não tendo mantido o contrato de trabalho em que se tinha baseado a concessão da sua autorização de residência), tendo iniciado uma “nova relação de trabalho” que se considerou “não juridicamente atendível” para a efeitos de manutenção da concedida autorização.
Portanto, em causa não está agora saber da adequação da aludida “comunicação” (do ora recorrido), ou da sua “tempestividade”, (pois que o mesmo observou o ónus que lhe competia, tendo efectuado a comunicação da sua “nova situação profissional”), certo sendo que a (verdadeira) questão que importa apreciar prende-se (apenas) em saber se, com esta sua “alteração”, o mesmo recorrido se encontra, (ou se mantém), numa “situação juridicamente atendível e relevante” para, como se disse, se decidir se a mesma justifica a manutenção, ou não, da sua autorização de residência em Macau, (e que, como se viu, se entendeu não justificar).
E, assim, esclarecido que cremos nós ter ficado este “aspecto”, continuemos.
–– Vejamos, então, de que lado está a razão, valendo aqui a pena atentar nas disposições legais que incidem e regulam a matéria a apreciar.
Pois bem, nos termos do art. 18° do Regulamento Administrativo n.° 3/2005:
“1. O interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
2. A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau* ou a alteração for aceite pelo órgão competente.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve comunicar ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração.
4. O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária”; (sub. nosso).
Por sua vez, preceitua o seguinte art. 19° do mesmo diploma que:
“1. A renovação de autorização de residência temporária deve ser requerida ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo.
2. A renovação, que é concedida por período igual ao da autorização inicial, pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, com as seguintes excepções:
(…)”; (sub. nosso).
E, atento o assim preceituado, que dizer?
Pois bem, como se referiu, no caso dos presentes autos, e em face da comunicação de “alteração da situação profissional” do ora recorrido, entendeu a Administração que o mesmo “não manteve a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da sua autorização de residência temporária”, acabando por proferir decisão no sentido da sua “revogação”.
E sendo esta a efectiva “realidade” que a factualidade provada evidencia, motivos não se vislumbram para se não conceder procedência ao presente recurso, (ociosas se apresentando abundantes considerações porque desnecessárias).
Na verdade, cremos que à entidade administrativa ora recorrente assiste razão quando considera que à Administração Pública não cabe o dever de comunicar ao particular para se (tentar) colocar na aludida “situação juridicamente relevante”, depois de este, em observância do “ónus” previsto no atrás transcrito art. 18°, n.° 1 e 3 do Regulamento Administrativo n.° 3/2005, já o ter feito, apresentando expediente em que informa da sua nova “situação profissional”.
Admite-se que a redacção do citado art. 18° do Regulamento Administrativo não seja muito feliz, e que pode dar lugar a diferente entendimento.
Porém, parece-nos que quando a Administração Pública é confrontada com um pedido apresentado pelo particular a dar conta que por (sua iniciativa) alterou a sua situação profissional, encontrando-se numa nova relação de trabalho, tão só lhe cabe apreciar e decidir, (como naturalmente o faz com o pedido inicial), se tal (nova) relação de trabalho constitui uma “situação juridicamente relevante” para efeitos de autorização (ou manutenção) da sua residência, não tendo que (tentar) “conduzir”, (ou sugerir), o requerente para que este altere a situação (que não se tem como adequada), colocando-se numa nova situação para que, (ou até que), o seu pedido possa ser deferido.
Seja como for, e como dos presentes autos se colhe, na situação em questão, não deixou a Administração Pública de observar o seu dever de “audiência prévia”, informando o ora recorrido que a sua “nova situação profissional” não se mostrava compatível com a autorização de residência que lhe tinha sido concedida, dando-se-lhe assim plena oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, (ou providenciar), como por bem entendesse, (cfr., fls. 142 e segs. do P.A.), afigurando-se-nos, assim, cabalmente assegurada a legalidade e regularidade do procedimento administrativo que culminou com a decisão administrativa em causa.
Por sua vez, importa ter presente que o “acto administrativo” praticado assentou num “juízo discricionário” da entidade administrativa, ora recorrente que, no legítimo exercício do (seu) poder (discricionário) que legalmente lhe é reconhecido, entendeu que a “nova situação” do ora recorrido não se apresentava “juridicamente relevante” para efeitos da sua pretendida autorização de residência na R.A.E.M., e que, desta forma, por não padecer de qualquer “erro notório”, (ou de “manifesto excesso no seu exercício”), escapa ao controlo dos Órgãos Judiciais, não podendo (igualmente) ser substituído pela apreciação e entendimento que sobre o mesmo este faz; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 03.04.2020, Proc. n.° 7/2019, de 09.09.2020, Procs. n°s 56/2020, 62/2020 e 63/2020, de 16.09.2020, Proc. n.° 65/2020, de 14.10.2020, Proc. n.° 124/2020, de 27.11.2020, Proc. n.° 157/2020, de 27.01.2021, Proc. n.° 182/2020 e de 08.03.2024, Proc. n.° 5/2024, podendo-se também sobre o tema ver Fernanda Paula Oliveira in, “A Discricionariedade de Planeamento Urbanístico Municipal na Dogmática Geral da Discricionariedade Administrativa”, Coimbra, 2011, pág. 105, e Pedro Costa Gonçalves in, “Manual de Direito Administrativo”, Coimbra, 2020, pág. 234).
Dest’arte, imperativa se apresenta a decisão que segue – pois que, como no Parecer junto ao anterior recurso contencioso bem salientou o Ministério Público, (cfr., fls. 74 a 77-v), e como igualmente se viu e tentou deixar explicitado, evidente é que não se vislumbra qualquer “erro nos pressupostos de facto” ou “violação ao princípio da proporcionalidade” – havendo assim que se revogar a decisão recorrida.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.
Custas, em ambas as Instâncias, pelo recorrido A com taxa de justiça de 15 UCs.
Registe e notifique.
Oportunamente, e após trânsito, devolvam-se os presentes autos ao T.S.I..
Macau, aos 10 de Junho de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng
Proc. 98/2024 Pág. 10
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