Processo nº 99/2025
(Autos de recurso jurisdicional)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (甲), com os restantes sinais dos autos, recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância do despacho do SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA de 09.02.2024 que declarou nula a anteriormente concedida autorização de residência na R.A.E.M.; (cfr., fls. 3 a 36-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Oportunamente, por Acórdão de 09.04.2025, (Proc. n.° 349/2024), negou-se provimento ao recurso; (cfr., fls. 298 a 317).
*
Inconformada, traz a mesma recorrente o presente recurso jurisdicional, motivando para, a final, e em conclusões, dizer o que segue:
“I. Vício de erro na interpretação da lei
․Adopção de proibição de prova por presunção judicial com falta de testemunhas
․Adopção de existência do vício de erro nos pressupostos de facto na apreciação de factos sob violação das regras da experiência comum
1. De acordo com as interpretações do professor português, Dr. Vaz Serra, do Juiz aposentado do Tribunal de Última Instância da R.A.E.M., Dr. Viriato Manuel Pinheiro de Lima, e dos Juízes aposentados do Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M., Dr. João Gil de Oliveira e Dr. José Cândido de Pinho, quanto à presunção judicial, o douto TSI e o Digno Procurador-Adjunto, por presunção judicial, sem admissão da prova testemunhal no caso, conforme o facto conhecido da existência da relação matrimonial falsa entre a mãe da Recorrente, B (乙), e C (丙), formado no acórdão condenatório proferido no processo n.º CR4-22-0255-PCC, e as regras da experiência comum, inferiram que era verdade o facto desconhecido – à altura em que a Recorrente, que tinha 20 anos de idade, e sua mãe apresentaram, pela primeira vez, à Autoridade de Macau o pedido de emissão do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau, a Recorrente já tinha conhecimento suficiente do acto ilícito relativo à relação matrimonial falsa, não estando fora do assunto, e, mesmo que tivesse conhecimento do facto de ser falsa a relação matrimonial celebrada entre sua mãe e C (丙), ainda ignorou a lei e adquiriu a autorização de residência em Macau e o Bilhete de Identidade de Residente de Macau atribuídos pela Autoridade de Macau, por meios ilegítimos que são eticamente censurados –, presunção essa é uma proibição de prova (nos termos dos artigos 342º e 344º do Código Civil);
2. É de salientar que no processo do presente recurso contencioso não existe testemunha nem se realizou o procedimento de audiência de julgamento ou o procedimento de audiência de testemunha que era relevante;
3. Além disso, no acórdão condenatório proferido no processo n.º CR4-25-0255-PCC (sic) não se deu como provado o facto de a Recorrente ter conhecimento da relação matrimonial falsa celebrada entre sua mãe, B (乙), e C (丙), bem como só por Recorrente ter 20 anos de idade e conforme as regras da experiência comum, inferiu-se que a Recorrente tinha conhecimento do acto ilícito relativo à relação matrimonial falsa celebrada entre sua mãe, B (乙), e C (丙), sendo esta uma ilação incorrecta e desobediente às regras da experiência comum, por conseguinte, o acórdão recorrido padece do vício de erro nos pressupostos de facto, uma vez que a Recorrente tinha 20 anos de idade, mas isto não corresponde necessariamente a que ela tivesse conhecimento da existência do referido acto ilícito;
4. Mesmo que ao processo do presente recurso contencioso não seja directamente aplicável o art.º 649º do Código de Processo Civil, e apenas sejam aplicáveis as normas do mesmo Código relativas à interposição de recurso ordinário para o TSI (nos termos do art.º 149º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso), ainda se afirma que as questões de violação das regras da experiência comum e de proibição de prova por presunção judicial com falta de testemunhas invocadas pela Recorrente são assuntos – “ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto” – cujo julgamento compete ao TUI;
5. Salvo o devido respeito ao TSI e ao Procurador-Adjunto, e a melhor opinião para a mesma questão, o acórdão recorrido padece do vício de erro na interpretação da lei, por ter violado e interpretado erradamente o art.º 558º do Código de Processo Civil e os artigos 342º e 344º do Código Civil, aplicados por remissão do art.º 1º do Código de Processo Administrativo Contencioso, adoptando a presunção judicial da proibição de prova para demonstrar que era verdade o facto desconhecido – à altura em que a Recorrente, que tinha 20 anos de idade, e sua mãe apresentaram, pela primeira vez, à Autoridade de Macau o pedido de emissão do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau, a Recorrente já tinha conhecimento suficiente do acto ilícito relativo à relação matrimonial falsa, não estando fora do assunto, e, mesmo que tivesse conhecimento do facto de ser falsa a relação matrimonial celebrada entre sua mãe e C (丙), ainda ignorou a lei e adquiriu a autorização de residência em Macau e o Bilhete de Identidade de Residente de Macau atribuídos pela Autoridade de Macau, por meios ilegítimos que são eticamente censurados.
II. Vício de erro na interpretação da lei
․Erro na interpretação do princípio de humanidade
․Erro na interpretação da alínea c) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo
6. Entendeu o douto acórdão recorrido que se devia considerar a interpretação extensiva das doutrinas de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, citadas no acórdão proferido pelo douto TUI no processo n.º 29/2018 – “Consideramos abrangidos na parte final desta alínea c) – mesmo se parece estranho o facto do legislador se referir apenas ao “objecto” do acto administrativo – também aqueles que, não sendo crime por esse lado, o são pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a respectiva prática. Diríamos, portanto, serem nulos não apenas os actos cujo objecto (cujo conteúdo) constitua um crime, mas também aqueles cuja prática envolva a prática de um crime.
Estão nessas circunstâncias, por exemplo, os actos que se fundem em documentos administrativamente falsificados (actas ou convocatórias forjadas, etc) ou os actos que sejam praticados mediante suborno ou por corrupção” – como o sentido da alínea c) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo;
7. À luz da jurisprudência fixada no acórdão proferido pelo douto TSI no processo n.º 685/2023, é inadmissível a interpretação extensiva do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que é necessária a obediência ao princípio de protecção de terceiro de boa fé, e, face ao objecto do acto administrativo que é um crime, o referido terceiro de boa fé não deve ser sancionado com a declaração de nulidade do acto em consequência do acto criminoso do acto administrativo, desde que o terceiro não tenha nenhuma conexão com o crime (sic);
8. A jurisprudência acima exposta estabelece e revela verdadeiramente o princípio de humanidade consagrado no art.º 16º da Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aplicado por remissão dos artigos 7º, 10º, n.º 1, e 138º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aplicados por remissão dos artigos 28º, n.º 4, e 40º, n.º 1, da Lei Básica da R.A.E.M., aplicados por remissão dos artigos 33º e 31º da Constituição da República Popular da China;
9. De acordo com a interpretação do professor francês, Michel Deyra, quanto ao princípio de humanidade, a humanidade visa essencialmente prevenir ou atenuar o sofrimento físico e mental, defender a integridade física e psíquica, e garantir a vida do Homem, bem como, pela atitude inofensiva e salvadora – divulgação do conceito de respeito, dar a uma pessoa as condições mínimas para poder passar uma vida aceitável e mais normal possível – tratamento humano, o que se implemente eficazmente na R.A.E.M. através do princípio de humanidade consagrado no art.º 16º da Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aplicado por remissão dos artigos 7º, 10º, n.º 1, e 138º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aplicados por remissão dos artigos 28º, n.º 4, e 40º, n.º 1, da Lei Básica da R.A.E.M., aplicados por remissão dos artigos 33º, n.º 3, e 31º, da Constituição da República Popular da China;
10. São designados por “direitos humanos” aqueles que são formados para dar a uma pessoa as condições mínimas para poder passar uma vida aceitável e mais normal possível, portanto, os direitos humanos consistem nos direitos necessários para uma pessoa autónoma poder viver no Mundo!
11. Evidentemente, mesmo que seja condenado/recluso, a personalidade deste deve ser respeitada, sendo esta uma reflexão do humanitarismo e ainda as condições mínimas para uma pessoa poder passar uma vida mais básica, aceitável e mais normal possível neste Mundo, embora se encontre restringida a liberdade pessoal do condenado (nos termos do n.º 1 do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 40/94/M);
12. O princípio de humanidade é aplicável a todas as áreas da R.A.E.M., o que é reflectido em seguintes circunstâncias: Conforme a Constituição da República Popular da China, o Estado é obrigado a salvaguardar os direitos humanos; segundo a Lei Básica da R.A.E.M. (regime jurídico constitucional), criada com base na política de “Um país, dois sistemas” garantida pela Constituição da R.P.C., também se prevê a obrigatoriedade da salvaguarda dos direitos humanos; o princípio de humanidade nunca pode ser excluído e restringido, face aos condenados que sejam presos por terem praticado qualquer crime (nos termos do art.º 2, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/94/M e do art.º 16º da Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aplicado por remissão dos artigos 7º, 10º, n.º 1, e 138º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aplicados por remissão dos artigos 28º, n.º 4, e 40º, n.º 1, da Lei Básica da R.A.E.M., aplicados por remissão dos artigos 33º, n.º 3, e 31º, da Constituição da República Popular da China);
13. Certo é que os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos residentes, da justiça e da boa fé, consagrados nos artigos 4º, 7º e 9º do Código do Procedimento Administrativo, respectivamente, são princípios periféricos do princípio de humanidade, já que o princípio de humanidade constitucional assegura as condições mínimas para uma pessoa poder passar uma vida mais básica, aceitável e mais normal possível neste Mundo; nessas condições incluem, obviamente, a honestidade e a necessidade de o Homem viver numa ordem justa, sob pena de inexistência de condições mínimas de vida, por exemplo, como é que uma pessoa consegue viver, se ela não puder obter a sua remuneração depois de ter prestado o trabalho; portanto, o princípio de humanidade é a base desses princípios periféricos e, por cima, esses princípios periféricos não podem restringir o princípio principal;
14. Conforme o art.º 4º do Código do Procedimento Administrativo: “Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos residentes.”, o “respeito” mencionado na referida disposição é justamente o fruto do princípio de humanidade, visando prevenir ou atenuar o sofrimento físico e mental, defender a integridade física e psíquica, e garantir a vida do Homem, bem como, pelo conceito de respeito revelado na atitude inofensiva e salvadora, formar um tratamento humano, no sentido de dar a uma pessoa as condições mínimas para poder passar uma vida aceitável e mais normal possível!
15. Ora, a interpretação jurídica da alínea c) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo exposta pelo douto TSI no acórdão proferido no processo n.º 685/2023 é realmente compatível com o princípio de humanidade, visto que a pessoa que não tenha praticado crime, não deve, por crime, ser tratada desumanamente/ser sancionada com a declaração de nulidade do acto administrativo que lhe favoreça;
16. Isto é justamente o ratio legis do que está previsto no n.º 3 do art.º 123º do Código do Procedimento Administrativo – “O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.”, uma vez que o espírito fulcral do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos residentes é o respeito obrigatoriamente dado pela Administração ao terceiro de boa fé que não tenha praticado crime, no sentido de evitar que o mesmo, por actividade criminosa, seja tratado desumanamente/seja sancionado com a declaração de nulidade do acto administrativo que lhe favoreça (nos termos do art.º 4º do Código do Procedimento Administrativo);
17. Certo é que a interpretação jurídica da alínea c) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo exposta pelo douto TSI no acórdão proferido no processo n.º 685/2023 é realmente correcta, não se devendo fazer cegamente a interpretação extensiva da aludida disposição, uma vez que os princípios da justiça e da boa fé derivados do princípio de humanidade quebram todos os critérios de tratos desumanos/sanções aplicadas ao terceiro de boa fé, e com o princípio de humanidade constitucional, bem como os princípios da justiça e da boa fé que são obrigatoriamente observados por quaisquer decisões administrativas (sic);
18. Assim, a interpretação jurídica da alínea c) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo exposta pelo douto TSI no acórdão proferido no processo n.º 685/2023 deve ser designada por interpretação jurídica humanitária.
19. Obviamente, o douto acórdão recorrido fez erradamente uma interpretação extensiva da alínea c) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo, imputando o facto criminoso do caso à Recorrente que não o tinha praticado, e violando ainda o princípio da culpa observado pela ordem jurídica da R.A.E.M.!
20. O douto acórdão recorrido concordou com a seguinte opinião do Digno Procurador-Adjunto: “Por senso comum e regras da experiência, certo é que a Recorrente, A (甲), tinha conhecimento da relação matrimonial falsa celebrada entre sua mãe e C (丙). Ela não se afastou do assunto e, justamente, pelo contrário, tentou violar a lei, mesmo que soubesse que estava a cometer erro. Razão pela qual, embora a Recorrente não seja arguida do processo penal n.º CR4-22-0255-PCC, nem tenha antecedentes criminais em Macau, por ignorância, entendemos que, sem margem de dúvidas, ela obteve a autorização de residência em Macau, através de meios (eticamente) ilegítimos. 2.1/b). Em nossa modesta opinião, para este caso, podemos deixar de tocar no assunto relativo aos sentidos positivos dos conceitos de humanitarismo e de razões humanitárias, e apenas devemos indicar os seus conteúdos negativos: O humanitarismo está enraizado na bondade e na justiça da ética universalmente reconhecidas, não defendendo, portanto, qualquer interesse ilegítimo que seja eticamente censurado, tampouco serem aproveitadas como pretexto para fugir de sanções legais (em sentido amplo).”
21. Salvo o devido respeito ao TSI e ao Procurador-Adjunto, sem a intenção de ofender e desafiar a autoridade do TSI e do Procurador-Adjunto, e a melhor opinião para a mesma questão, a Recorrente não concorda com a opinião acima exposta;
22. O próprio princípio de humanidade abrange os princípios da justiça e da boa fé, a par disso, a Recorrente é terceiro de boa fé e inocente do caso, por não ser autor do crime e desconhecer o facto criminoso, por conseguinte, não se deve considerar que ela obtenha a autorização de residência em Macau e o Bilhete de Identidade de Residente de Macau por meios ilegítimos que são eticamente censurados, visto que como é que pode ficar sancionada uma pessoa que não tenha praticado crime;
23. Ademais, a adopção da supracitada interpretação extensiva – “também aqueles que, não sendo crime por esse lado, o são pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a respectiva prática” – é uma violação total do princípio de humanidade; e, considera-se trato desumano/sanção aplicada à Recorrente, como terceiro de boa fé, a declaração de nulidade da autorização de residência que lhe foi concedida, em virtude da alegada razão de poder ser sancionada, por causa do crime, a pessoa que não tenha praticado crime;
24. Salvo o devido respeito ao TSI, e a melhor opinião para a mesma questão, o douto acórdão recorrido violou e interpretou erradamente os artigos 4º, 7º, 9º e 122º, n.º 2, al. c), do Código do Procedimento Administrativo, o art.º 2º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/94/M e o art.º 16º da Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aplicado por remissão dos artigos 7º, 10º, n.º 1, e 138º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aplicados por remissão dos artigos 28º, n.º 4, e 40º, n.º 1, da Lei Básica da R.A.E.M., aplicados por remissão dos artigos 33º, n.º 3, e 31º, da Constituição da República Popular da China, enfermando do vício de erro na interpretação da lei;
III. Vício de erro na interpretação da lei
․Erro na interpretação do art.º 123º do Código do Procedimento Administrativo
25. Como ensinam os professores portugueses, Dr. Marcelo Rebelo de Sousa e Dr. André Salgado de Mato, sobre a reserva do efeito putativo resultante do facto de acto nulo, a reserva legal/legalização do efeito putativo resultante do facto em que se fundamenta o acto nulo é uma atenuação do regime de nulidade, mormente, face à característica permanente da ineficácia de acto nulo, exige-se uma coordenação entre o princípio da legalidade e os outros princípios (incluindo o princípio da tutela da confiança), a fim de satisfazer o requisito de reintegração completa e, consequentemente, legalizar o referido efeito putativo;
26. In casu, a Recorrente é terceiro de boa fé e inocente, devendo ser protegido o efeito putativo da autorização de residência adquirida pela mesma, e com a aquisição do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau pela Recorrente, sem qualquer meio ilegítimo (sic);
27. Salvo o devido respeito ao TSI, e a melhor opinião para a mesma questão, o douto acórdão recorrido violou e interpretou erradamente o n.º 3 do art.º 123º do Código do Procedimento Administrativo, enfermando do vício de erro na apreciação da lei.
IV. Vício de erro na interpretação da lei
․Vício de nulidade do acto administrativo por ofensa ao direito de livre e pleno desenvolvimento dos direitos humanos
28. De acordo com a página 39 do acórdão recorrido: “o acto praticado pela Administração não constitui a ofensa ao alegado “direito de livre e pleno desenvolvimento” da Recorrente.”
29. Salvo o devido respeito ao TSI, a Recorrente não concorda com a opinião acima exposta;
30. A Recorrente é terceiro de boa fé e inocente, e não interveio no facto criminoso tratado no processo penal n.º CR4-22-0255-PCC;
31. A Recorrente tem 35 anos de idade e não tem antecedentes criminais (vide Doc. 14 anexo à petição inicial constante dos autos);
32. Em 25 de Setembro de 2012, a Recorrente e D (丁), sendo ambos residentes do Interior da China, contraíram matrimónio no Interior da China (vide Doc. 2-1 anexo ao pedido por razões humanitárias do Doc. 2 anexo à petição inicial constante dos autos)
33. A Recorrente adquiriu o Bilhete Identidade de Residente Permanente de Macau por lhe ter sido concedida a autorização de residência na R.A.E.M. em causa;
34. Ademais, devido à aludida autorização de residência concedida à Recorrente, o cônjuge desta, D (丁), obteve a autorização de residência na R.A.E.M. por ter deduzido o respectivo pedido com fundamento na reunião familiar, adquirindo assim o Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau n.º XXXXXXX(X) (vide Doc. 2-2 anexo ao pedido por razões humanitárias do Doc. 2 anexo à petição inicial constante dos autos);
35. Em 16 de Março de 2018, a Recorrente e D (丁) geraram um filho chamado E (戊) (vide Doc. 2-3 anexo ao pedido por razões humanitárias do Doc. 2 anexo à petição inicial constante dos autos);
36. O filho da Recorrente, E (戊), tem 5 anos de idade, e é titular do Bilhete Identidade de Residente Permanente da R.A.E.M. n.º XXXXXXX(X) (vide Doc. 15) e do Cartão de estudante n.º XXXXXXX-X, emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude da R.A.E.M. (vide Doc. 3 anexo ao pedido por razões humanitárias do Doc. 2 anexo à petição inicial constante dos autos);
37. Por outras palavras, a autorização de residência concedida à Recorrente deu origem à habilitação legal do estatuto de residente não permanente de Macau adquirida por D (丁) por reunião familiar, e à habilitação legal do estatuto de residente permanente de Macau adquirida por E (戊) por ser filho biológico da Recorrente;
38. A declaração de nulidade da autorização de residência em causa desencadeia necessariamente o resultado grave de perda da habilitação legal do estatuto de residente permanente de Macau concedida/a conceder à Recorrente, ao cônjuge e ao filho da mesma, respectivamente, D (丁) e E (戊);
39. De 13 de Dezembro de 2010 a 5 de Setembro de 2012, a Recorrente exercia funções de croupier na [Empresa(1)] (vide Doc. 4 anexo ao pedido por razões humanitárias do Doc. 2 anexo à petição inicial constante dos autos);
40. De 8 de Setembro de 2012 a 4 de Junho de 2013, a Recorrente exercia funções de empregado de balcão da tesouraria de [Empresa(2)] (vide Doc. 5 anexo ao pedido por razões humanitárias do Doc. 2 anexo à petição inicial constante dos autos);
41. De 8 de Julho de 2013 a 31 de Janeiro de 2016, a Recorrente exercia funções na tesouraria de [Empresa(3)] (vide Doc. 6 anexo ao pedido por razões humanitárias do Doc. 2 anexo à petição inicial constante dos autos);
42. De 15 de Fevereiro a 14 de Setembro de 2016, a Recorrente exercia funções de director de atendimento a cliente da [Empresa(4)] (vide Doc. 7 anexo ao pedido por razões humanitárias do Doc. 2 anexo à petição inicial constante dos autos);
43. Desde 12 de Dezembro de 2016, a Recorrente tem exercido funções de administrative clerk da [Empresa(5)] ([公司(5)]) (vide Doc. 8 anexo ao pedido por razões humanitárias do Doc. 2 anexo à petição inicial constante dos autos);
44. Desde 1 de Agosto de 2017, o cônjuge da Recorrente, D (丁), exercia funções de distribuidor de objectos postais em [Empresa(6)] (vide Doc. 9 e 10 anexos ao pedido por razões humanitárias do Doc. 2 anexo à petição inicial constante dos autos);
45. A Recorrente e seu cônjuge, D (丁), não têm tido quaisquer antecedentes criminais, desde 2009, altura em que lhes foi concedida a autorização de residência;
46. A Recorrente, seu cônjuge, D (丁), e seu filho, E (戊), vivem na R.A.E.M., juntamente com a mãe da requerente, B (乙) (vide Doc. 11 a 14 anexos ao pedido por razões humanitárias do Doc. 2 anexo à petição inicial constante dos autos);
47. A Recorrente e seu cônjuge, D (丁), possuem empregos legais na R.A.E.M., esforçando-se na aprendizagem e no trabalho para manter a família constituída e cuidar da sua mãe;
48. O filho da Recorrente, E (戊), estuda na R.A.E.M..
49. A Recorrente e seu cônjuge, D (丁), tinham uma conexão inquebrável com a R.A.E.M. em termos de emprego e de assistência social, já que a requerente trabalhava na R.A.E.M., cumprindo os deveres de pagamento de imposto profissional e de pagamento de contribuição ao Fundo de Segurança Social da R.A.E.M.;
50. Ademais, a Recorrente e seu cônjuge, D (丁), cancelaram o cadastro domiciliar no Interior da China por terem requerido a concessão da autorização de residência (vide Doc. 15 a 16 anexos ao pedido por razões humanitárias do Doc. 2 anexo à petição inicial constante dos autos);
51. Nos termos do art.º 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aplicado por remissão dos artigos 28º, n.º 4, 30º, n.º 1, 65º, n.º 1, e 40º da Lei Básica da R.A.E.M., aplicados por remissão dos artigos 33º, n.º 3, e 31º, n.º 1, da Constituição da República Popular da China, a República Popular da China respeita e assegura os direitos humanos, bem como, obviamente, garante que, na Região Administrativa Especial de Macau onde a República Popular da China implementou a política de “Um país, dois sistemas”, o seu governo observe o dever de cumprimento de lei e o dever constitucional de respeitar e assegurar os direitos humanos dos residentes e não residentes de Macau;
52. Evidentemente, a Entidade recorrida deve observar o dever constitucional de respeitar e assegurar os direitos humanos gozados pelos residentes e não residentes da R.A.E.M., garantidos pela política de “Um país, dois sistemas” consagrada nos artigos 30º, n.º 1, e 65º, n.º 1, da Lei Básica da R.A.E.M., aplicados por remissão dos artigos 33º, n.º 3, e 31º, n.º 1, da Constituição da República Popular da China;
53. De acordo com a interpretação de Sua Ex.ª o Presidente da República Popular da China, Sr. Xi Jinping, quanto aos serviços dos direitos humanos da China, à visão dos direitos humanos do governo chinês e à definição dos direitos humanos fixada pelas Nações Unidas, e com a interpretação do professor francês, Michel Deyra, quanto ao princípio de humanidade, salvo o devido respeito ao TSI, os próprios 1º a 3º actos recorridos privaram o direito fundamental do direito humano do direito de desenvolvimento na R.A.E.M. gozado pela Recorrente e pela sua família constituída nesta Região, uma vez que foram completamente prejudicados o livre e pleno desenvolvimento da família constituída pela Recorrente na R.A.E.M., o livre e pleno desenvolvimento do trabalho, o livre e pleno desenvolvimento académico, o livre e pleno desenvolvimento da vida social e o livre e pleno desenvolvimento da protecção atribuída pelo sistema de assistência social da R.A.E.M. por perda total do direito à assistência social no Interior da China, o que causou ainda à Recorrente, que é inocente e agiu de boa fé, a dor mental pela perda do livre e pleno desenvolvimento na R.A.E.M. emergente da declaração de nulidade da autorização de residência que lhe tinha sido concedida; psiquicamente, devido à perda da habilitação legal de residente permanente de Macau, a Recorrente sentiu falta do senso de ganho por perda dos frutos resultantes das relações pessoais, do trabalho e familiares constituídas na R.A.E.M. mediante o livre e pleno desenvolvimento; devido à perda da habilitação legal de residente permanente da R.A.E.M., a Recorrente ficou infeliz por perda dos frutos resultantes de todos os desenvolvimentos realizados através da aludida habilitação; a infelicidade depressionária e desconfortável é a falta de felicidade; e, a Recorrente não podia ter na R.A.E.M. o centro da vida, por isso, sentiu-se extremamente intranquila e com medo, perdendo o senso de segurança. A Entidade recorrida desrespeitou os valores humanos como a justiça e equidade/princípio da imparcialidade, ofendendo a dignidade da Recorrente e impedindo o livre e pleno desenvolvimento da mesma na R.A.E.M., consequentemente, violou o maior valor prosseguido dos direitos humanos. Os 1º a 3º actos recorridos enfermam dos vícios de nulidade do acto administrativo e de erro na interpretação da lei por terem violado os princípios de humanidade, da justiça e da boa fé, bem como os direitos humanos (cfr. a alínea d) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo, aplicado por remissão dos artigos 7º e 8º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aplicados por remissão dos artigos 28º, n.º 4, 30º, n.º 1, 65º, n.º 1, e 40º, n.º 1, da Lei Básica da R.A.E.M., aplicados por remissão dos artigos 33º, n.º 3, e 31º, n.º 1, da Constituição da República Popular da China).
V. Vício de nulidade da decisão por excesso de pronúncia
54. O douto acórdão recorrido confirmou a seguinte interpretação do Digno Procurador-Adjunto: “a Recorrente, A (甲), tinha conhecimento da relação matrimonial falsa celebrada entre sua mãe e C (丙). Ela não se afastou do assunto e, justamente, pelo contrário, tentou violar a lei, mesmo que soubesse que estava a cometer erro. Razão pela qual, embora a Recorrente não seja arguida do processo penal n.º CR4-22-0255-PCC, nem tenha antecedentes criminais em Macau, por ignorância, entendemos que, sem margem de dúvidas, ela obteve a autorização de residência em Macau, através de meios (eticamente) ilegítimos.” (negrito e sublinhado nosso)
55. Evidentemente, os três actos recorridos praticados pela Entidade recorrida não foram fundamentados nos seguintes fundamentos de facto: “a Recorrente, A (甲), tinha conhecimento da relação matrimonial falsa celebrada entre sua mãe e C (丙)”; “Ela não se afastou do assunto e, justamente, pelo contrário, tentou violar a lei, mesmo que soubesse que estava a cometer erro”; e “sem margem de dúvidas, ela obteve a autorização de residência em Macau, através de meios (eticamente) ilegítimos”;
56. A par disso, os fundamentos de facto acima expostos não são verdadeiros;
57. In casu, os actos administrativos são objectos do recurso contencioso, pelo que no recurso contencioso se limita a apreciar os fundamentos de facto/fundamentação dos actos administrativos e todas as aplicações e interpretações da lei da R.A.E.M.;
58. Salvo o devido respeito ao TSI, e a melhor opinião para a mesma questão, conforme as interpretações do professor Antunes Varela, e dos académicos J. Miguel Bezerra e Sampaio E Nora, todos de Portugal, quanto à pronúncia indevida/excesso de pronúncia, nos actos administrativos em apreço não foram indicados nem assinalados, de forma qualquer, os fundamentos de facto – “a Recorrente, A (甲), tinha conhecimento da relação matrimonial falsa celebrada entre sua mãe e C (丙)”; “Ela não se afastou do assunto e, justamente, pelo contrário, tentou violar a lei, mesmo que soubesse que estava a cometer erro”; e “sem margem de dúvidas, ela obteve a autorização de residência em Macau, através de meios (eticamente) ilegítimos” – que não são verdadeiros, pois, a própria apreciação dos aludidos factos pelo douto TSI é considerada como excesso de pronúncia, consequentemente, o acórdão recorrido enferma do vício de nulidade da decisão por excesso de pronúncia (nos termos do art.º 571º, n.º 1, al. d), aplicado por remissão do art.º 152º do Código de Processo Administrativo Contencioso)”; (cfr., fls. 329 a 353 e 25-v a 31-v do Apenso).
*
Respondeu a entidade administrativa pugnando pela integral confirmação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 360 a 363).
*
Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer considerado também que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 390 a 391-v).
*
Adequadamente processados os autos, e nada obstando, cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal de Segunda Instância foram considerados como relevantes e “provados” os factos seguintes:
“A Recorrente nasceu a 11 de Maio de 1989 em Xinhui da província de Guangdong.
Em 4 de Março de 2009, a Recorrente, juntamente com sua mãe, B (乙), obteve a autorização de residência, com fundamento na junção com seu padrasto, C (丙), em Macau.
A mãe da Recorrente, B (乙), pela prática do crime de falsificação de documento, foi condenada, no processo n.º CR4-22-0255-PCC, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos. Tal acórdão transitou em julgado em 6 de Julho de 2023.
Em 14 de Setembro de 2023, a Recorrente apresentou à Entidade recorrida os pedidos de não revogar a autorização de residência que lhe tinha sido concedida, por razões humanitárias e por reserva da eficácia jurídica do facto de nulidade do acto administrativo.
Em 17 de Janeiro de 2024, o chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP, substituto, propôs o seguinte (vide fls. 41v. e 42 dos autos):
“1. À interessada B (乙) (com 64 anos de idade) e à sua filha acompanhante A (甲) (com 34 anos de idade), titulares de “Salvo conduto para deslocações a Hong Kong e Macau”, foram concedidas por este CPSP a autorização de residência em 23 de Fevereiro de 2009 (sic), com fundamento na junção com cônjuge/padrasto C (丙); elas são titulares do “Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau”.
2. Conforme o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Base no processo n.º CR4-22-0255-PCC, a interessada, aproveitando o estatuto de residente de Macau de C (丙), adquiriu no Interior da China o registo e a prova de casamento falsos através de celebração de casamento falso, a par disso, usou essa prova para mentir as autoridades do Interior da China e de Macau, no sentido de apresentar às entidades competentes do Interior da China e de Macau o pedido de autorização de junção familiar e de fixação de residência em Macau, com o fundamento fraudulento na junção conjugal e no relacionamento padrasto-enteada, a fim de obter para a interessada e sua filha acompanhante os documentos legais necessários para a fixação de residência e permanência em Macau, conduta essa afectou a fé pública do referido género de documentos comprovativos, prejudicando os interesses da R.A.E.M. e de terceiros; enfim, B (乙) e A (甲) conseguiram obter o direito de residência em Macau e os bilhetes de identidade de residente de Macau. Em 16 de Junho de 2023, o TJB julgou procedente a acusação deduzida contra a interessada, B (乙), e C (丙), pela prática de um crime de falsificação de documento, condenando-os na pena de 2 anos e 3 meses de prisão cada, suspensa na sua execução por 2 anos; o referido acórdão transitou em julgado em 6 de Julho de 2023 (Doc. 47-60).
3. A autorização de residência foi concedida a B (乙) com base na certidão de casamento falsa, além disso, o facto criminoso em causa foi o factor essencial que levasse este CPSP a conceder a autorização de residência à interessada, e o TJB também a condenou pelo aludido facto criminoso, pelo que este Departamento instaurou o procedimento de audiência escrita, com vista a declarar nula a autorização de residência concedida à interessada e à sua fila acompanhante, enviando-lhes a “Notificação de audiência escrita”.
4. Em 14 e 18 de Setembro de 2023, este CPSP recebeu as alegações escritas e os respectivos documentos apresentados pelo mandatário da interessada e de sua filha acompanhante face ao procedimento de audiência. O teor das alegações escritas abrange, em geral, o seguinte: as aludidas duas pessoas já viviam em Macau e esperam que seja mantida a autorização de residência que lhes foi concedida, por razões humanitárias; além disso, o mandatário apresentou ainda os depoimentos escritos das testemunhas relativos à vida quotidiana em Macau e à situação familiar da interessada e de sua filha acompanhante.
5. Tendo-se analisado os documentos apresentados pela interessada e sua filha acompanhante na fase de audiência, verifica-se que é insuficiente a fundamentação feita pelas mesmas; mais se ponderou: (1) A relação conjugal entre a interessada, B (乙), e C (丙) é o elemento essencial ou pressuposto considerado no acto administrativo de concessão da autorização de residência em Macau à interessada, ou seja, não existe a concessão da autorização de residência se não houver essa relação; (2) É falsa a relação conjugal entre B (乙) e C (丙), por isso, o acto administrativo de concessão da autorização de residência enferma de vício de erro, a par disso, a prática do aludido acto está envolvida no supracitado facto criminoso cometido pela interessada; (3) A única causa e razão da concessão da autorização de residência a A (甲) é a relação conjugal entre a sua mãe B (乙) e C (丙), outrossim, o acto de concessão da autorização de residência a A (甲) também está envolvido no facto criminoso em apreço, pelo que se propõe, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo, a declaração de nulidade da autorização de residência concedida à interessada, B (乙), e à sua filha acompanhante, A (甲).
À consideração do Exmo. Senhor Comandante”
Em 9 de Fevereiro de 2024, a Entidade recorrida proferiu o seguinte despacho (vide fls. 41v. dos autos):
“Concordo, proceda-se conforme proposto”
Inconformada com a decisão, veio a Recorrente interpor o presente recurso contencioso em 10 de Maio de 2024”; (cfr., fls. 310-v a 311-v e 17-v a 19 do Apenso).
Do direito
3. Como se colhe do que até aqui se deixou relatado, o presente recurso (jurisdicional) tem como objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que negou provimento ao anterior recurso contencioso pela recorrente interposto do despacho do Secretário para a Segurança que declarou nula a anteriormente concedida autorização de permanência na R.A.E.M..
Esta a reflexão pelo Tribunal de Segunda Instância efectuada no seu Acórdão objecto do presente recurso:
“O Procurador-Adjunto emitiu o seguinte valioso parece face ao presente recurso contencioso:
“1. Da cumulação de impugnações
No art.º 44º do Código de Processo Administrativo Contencioso estão estabelecidos os pressupostos da “cumulação de impugnações”, e a alínea g) do n.º 2 do art.º 46º do mesmo Código classifica a “ilegalidade da cumulação de impugnações” como um dos fundamentos da rejeição liminar. Segundo o princípio de acesso ao direito processual, nos termos da alínea g) do n.º 2 do art.º 46º, a “ilegalidade da cumulação de impugnações” é um pressuposto processual. Nesta conformidade, antes de mais, analisamos o 2º pedido deduzido pela Recorrente na petição inicial (deferir o pedido de cumulação das impugnações dos 1º a 3º actos recorridos). Assim, analisamos primeiro o objectivo do acto administrativo.
1.1. O mandatário judicial da Recorrente admitiu (vide artigos 1º-5º da petição inicial): Em 1 de Setembro de 2023, ela recebeu a notificação de audiência; em 14 de Setembro de 2023, no mesmo dia, o mandatário judicial apresentou dois pedidos e uma alegação – vide fls. 45-116v dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
No artigo 26º da petição inicial, a Recorrente afirmou: In casu, o 1º acto recorrido é o acto administrativo que declarou nulo o acto administrativo de autorização de residência concedida à Recorrente; o 2º acto recorrido é o acto administrativo que indeferiu acto administrativo de não revogar a autorização de residência concedida à Recorrente, por razões humanitárias, e o 3º acto recorrido é a decisão administrativa que indeferiu a não revogação da autorização de residência, por reserva da eficácia jurídica do facto de nulidade do acto administrativo (sic).
Como é de meridiana clareza, de acordo com a lógica do mandatário judicial da Recorrente, cada pedido apresentado pelo mesmo corresponde a um acto administrativo. Além disso, ele acrescentou: Existem relações de conexão e de dependência entre esses três actos administrativos, verificando-se os pressupostos previstos no art.º 44º do Código de Processo Administrativo Contencioso (vide artigos 27º-30º da petição inicial), pelo que se pode haver a respectiva cumulação.
1.2. No despacho recorrido, o Exmo. Senhor Secretário para a Segurança indicou claramente (vide fls. 173 do P.A.): Concordo, proceda-se conforme proposto. Ao abrigo do n.º 1 do art.º 115º do Código do Procedimento Administrativo, o “concordo” referido no despacho significa que isto absorveu completamente o Relatório n.º 200230/SRDARPA/2023P e a proposta do “chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP, substituto” que, em consequência, se tornaram parte integrante do despacho recorrido.
O Relatório n.º 200230/SRDARPA/2023P indicou indubitavelmente que no seu ponto 8 se sintetizaram todos os motivos e pretensões invocados pela Recorrente nos dois pedidos; e no seu ponto 10 se expôs expressamente a conclusão – “verifica-se que é insuficiente a fundamentação feita pelas mesmas”. Sinceramente, na nossa opinião, qualquer pessoa que tenha capacidade de compreensão normal, percebe que o sentido da conclusão – “verifica-se que é insuficiente a fundamentação feita pelas mesmas” – é mostrar que os motivos alegados pela Recorrente nos seus dois pedidos são insuficientes para sustentarem os dois pedidos formulados: Um pedido visa requerer a não revogação da autorização de residência temporária que lhe tinha sido concedida em 4 de Março de 2009, bem como do Bilhete de Identidade de Residente de Macau e do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau que lhe foram atribuídos posteriormente; e, outro visa requerer a conferição à mesma dos efeitos permitidos pelo n.º 3 do art.º 123º do Código do Procedimento Administrativo caso seja declarada nula a autorização de residência em causa.
Daí se constata que o Exmo. Senhor Secretário para a Segurança entendeu que todos os motivos invocados pela Recorrente nos dois pedidos eram insuficientes, pelo que indeferiu os referidos dois pedidos, em uma única vez, no mesmo despacho. Isto significa que o despacho, ainda que seja formalmente unitário, inclui efectivamente duas decisões – uma é declarar a nulidade, e outra é recusar-se a conferir os efeitos permitidos pelo n.º 3 do art.º 123º do Código do Procedimento Administrativo.
De acordo com a estrutura e a lógica do art.º 123º do Código do Procedimento Administrativo, certo é que a 2ª decisão tem a 1ª decisão (declaração de nulidade) como pressuposto. Deste modo, inclinamo-nos a entender: O presente caso reúne os pressupostos estabelecidos no art.º 44º do Código de Processo Administrativo Contencioso, podendo a Recorrente ilidir cumulativamente as duas decisões incluídas no despacho recorrido.
*
2. Do pedido de nulidade ou anulabilidade do acto administrativo que declarou nulidade
A Recorrente pediu declarar nulo ou anular o despacho recorrido, e seu mandatário judicial invocou as seguintes causas de pedir: 1. Vício de nulidade por violação de lei em virtude da desobediência aos princípios de humanidade, de prevalência da legislação de grau superior sobre a legislação de grau inferior e de prevalência da legislação especial sobre a legislação geral; 2. Vício de anulabilidade por violação de lei em virtude da desobediência aos princípios da legalidade, da decisão, da desburocratização e da eficiência; 3. Vício de anulabilidade por falta de fundamentação; 4. Vício de anulabilidade por desobediência aos princípios da legalidade, da justiça, da boa fé, da decisão, da desburocratização e da eficiência e por reserva, nos termos dos princípios jurídicos, da eficácia jurídica da situação de facto emergente da nulidade; 5. Vício de nulidade por ofensa aos direitos da família constituída pela Recorrente na R.A.E.M. que são salvaguardados nos termos legais (sic); e, 6. Vício de nulidade por ofensa ao direito fundamental do direito humano do direito de livre e pleno desenvolvimento na R.A.E.M. da Recorrente.
2.1. Para sustentar o seu 1º argumento (desobediência aos princípios de humanidade, de prevalência da legislação de grau superior sobre a legislação de grau inferior e de prevalência da legislação especial sobre a legislação geral), a Recorrente invocou meramente o seguinte facto: Ela não é a arguida no processo penal n.º CR4-22-0255-PCC, não participou no referido facto criminoso e nunca teve antecedentes criminais em Macau (fls. 38 e 39 da petição inicial).
Sem margem de dúvidas, as “razões humanitárias” derivadas do princípio de humanidade têm valor relevante na ordem jurídica de Macau, o que é comprovado pelos artigos 11º, n.º 1, e 38º, n.º 2, al. 6), da Lei n.º 16/2021; a par disso, os artigos 9º, n.º 2, al. 6), e 11º, n.º 1, da Lei n.º 4/2003, e o artigo 20º, al. e), do Decreto-Lei n.º 55/95/M mostram que há uma longa história sobre o valor das razões humanitárias. No entanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que esse motivo da Recorrente não merece provimento.
2.1/a). É de saber que o acórdão proferido pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base no processo n.º CR4-22-0255-PCC já transitou em julgado, produzindo efeito de “caso decidido”. Os “factos assentes” dados como provados pelo mesmo Tribunal apuraram indubitavelmente (vide fls. 47-58 do P.A.): A única razão da concessão da autorização de residência (na R.A.E.M.) à Recorrente, A (甲), é a relação matrimonial falsa celebrada entre a sua mãe e C (丙), a par disso, por este motivo, eles foram condenados pela prática, em co-autoria material, do “crime de falsificação de documento”. Certo é que a Recorrente, A (甲), e sua mãe não podiam adquirir a autorização de residência (na R.A.E.M.) e o estatuto de residente de Macau se não houvesse essa relação matrimonial falsa. Obviamente, tal facto foi dado como provado, o que significa que a autorização de residência concedida à Recorrente, A (甲), é dependência directa e necessária da autorização de residência concedida à mãe dela, havendo um nexo de causalidade inegável entre elas.
Ademais, entendemos que vale aqui salientar: A Recorrente nasceu no dia 11 de Maio de 1989 (vide fls. 65 dos autos); a mãe dela e C (丙) celebraram a relação matrimonial falsa em 5 de Janeiro de 2004; e, em 6 de Março de 2009, a Recorrente e sua mãe apresentaram, pela primeira vez, à “Direcção dos Serviços de Identificação da R.A.E.M.” o pedido de emissão do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau – naqueles momentos, a Recorrente tinha aproximadamente 15 anos e 20 anos de idade, respectivamente.
Por senso comum e regras da experiência, certo é que a Recorrente, A (甲), tinha conhecimento da relação matrimonial falsa celebrada entre sua mãe e C (丙). Ela não se afastou do assunto e, justamente, pelo contrário, tentou violar a lei, mesmo que soubesse que estava a cometer erro. Razão pela qual, embora a Recorrente não seja arguida do processo penal n.º CR4-22-0255-PCC, nem tenha antecedentes criminais em Macau, por ignorância, entendemos que, sem margem de dúvidas, ela obteve a autorização de residência em Macau, através de meios (eticamente) ilegítimos.
2.1/b). Em nossa modesta opinião, para este caso, podemos deixar de tocar no assunto relativo aos sentidos positivos dos conceitos de humanitarismo e de razões humanitárias, e apenas devemos indicar os seus conteúdos negativos: O humanitarismo está enraizado na bondade e na justiça da ética universalmente reconhecidas, não defendendo, portanto, qualquer interesse ilegítimo que seja eticamente censurado, tampouco serem aproveitadas como pretexto para fugir de sanções legais (em sentido amplo).
O Relatório n.º 200230/SRDARPA/2023P e a proposta do “chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP, substituto” expõem claramente a 1ª decisão do despacho recorrido: Nos termos do art.º 122º, n.º 2, al. c), do Código do Procedimento Administrativo, declara-se nula a “autorização de residência” concedida pela Administração à Recorrente, uma vez que a única causa e razão da referida “autorização de residência” é a relação matrimonial falsa celebrada entre a mãe da Recorrente e C (丙) que constituiu o “crime de falsificação de documento”.
É indispensável saber que o Tribunal de Última Instância adoptou a opinião consensual da área do direito administrativo de Portugal, e tem afirmado (cfr. os acórdãos proferidos nos processos n.ºs 11/2012 e 76/2015): Deve fazer-se uma interpretação extensiva da alínea c) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo, não estão em causa apenas as situações em que o acto administrativo em si preenche um tipo penal, mas todas aquelas em que o acto administrativo envolva, na sua preparação ou execução, a prática de um crime; ou seja, serem nulos não apenas os actos cujo objecto (conteúdo) constitua um crime, mas também aqueles cuja prática envolva a prática de um crime. Além do mais, igualmente, vale aqui indicar a posição definida pelo TUI no acórdão proferido no processo n.º 29/2018: Não viola o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo, o despacho do Chefe do Executivo que declara nulos os actos administrativos que concederam a residência a cônjuge de requerente de residência com fundamento em investimento imobiliário, e que renovaram a autorização de residência, se este cônjuge usou uma identidade falsa em tais requerimentos, com base em documentos intelectualmente falsos.
2.1/c). Pela análise acima exposta, salvo o devido respeito por qualquer opinião contrária, cremos: Embora a Recorrente, A (甲), não seja participante do “crime de falsificação de documento”, é incensurável a declaração de nulidade da autorização de residência em Macau que lhe foi concedida, feita pela Administração ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo, por ter base factual e fundamentos de direito sólidos.
Por esta lógica, inclinamo-nos a entender: O argumento exposto pela Recorrente sobre a alegada “desobediência ao princípio de humanidade” é certamente absurdo, e, como é evidente, não vale tocar na questão da desobediência aos “princípios de prevalência da legislação de grau superior sobre a legislação de grau inferior e de prevalência da legislação especial sobre a legislação geral”.
2.2. É indispensável saber que o acórdão proferido pelo Juízo Criminal do TJB no processo n.º CR4-22-0255-PCC transitou em julgado em 6 de Julho de 2023 (vide fls. 59 do P.A.); a Recorrente admitiu (artigos 1º-4º da petição inicial) que ela recebeu a notificação de audiência em 1 de Setembro de 2023; e, o mandatário judicial dela apresentou três pedidos em 14 de Setembro de 2023. O Secretário para a Segurança proferiu o despacho recorrido em 9 de Fevereiro de 2024; e, o CPSP emitiu a notificação (do despacho recorrido) em 29 de Fevereiro de 2024, que foi remetida, com sucesso, ao mandatário judicial da Recorrente (vide fls. 173-175 do P.A.).
Salvo o devido respeito por opinião contrária, pelos factos assentes acima expostos, entendemos sinceramente: O despacho recorrido não violou os princípios da decisão, da desburocratização e da eficiência, sendo manifestamente improcedente o argumento da Recorrente no que respeita à desobediência aos aludidos princípios pelo despacho recorrido.
Além disso, pretendemos acrescentar aqui: Nos termos dos artigos 11º, 101º e 102º, do Código do Procedimento Administrativo, da violação do dever da decisão resulta os actos administrativos tácitos – deferimento tácito é excepção, enquanto indeferimento tácito é normal; ademais, dos princípios da desburocratização e da eficiência, previstos no artigo 12º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados não tiram mais do que uma protecção jurídica reflexa no procedimento (cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 54/2011).
2.3. Como é sabido, o TUI e o TSI afirmam consistentemente: Os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé – tais princípios gerais do direito administrativo restringem meramente o exercício de poderes discricionários, pelo que apenas são aplicáveis aos actos discricionários (praticados pelos órgãos administrativos) e não aos actos administrativos vinculados, visto que os conteúdos e efeitos dos actos administrativos desse género estão directamente estabelecidos na lei (cfr. os acórdãos proferidos pelo TUI nos processos n.ºs 9/2000, 26/2003, 36/2009 e 32/2016, como exemplos).
Concordamos com a interpretação sucinta do TUI face ao n.º 1 do art.º 130º do Código do Procedimento Administrativo (cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 54/2011): A Administração está vinculada a revogar os actos ilegais anuláveis, sejam desfavoráveis ou favoráveis aos particulares, com ou sem substituição por outros, a menos que decida proceder à sua sanação (reforma, conversão ou ratificação).
Deste modo, e conforme as regras da lógica – “por maioria da razão”, inferimos a seguinte conclusão: A Administração está vinculada a declarar nulos os actos administrativos nulos, sendo este um poder vinculado. Nesta conformidade, há razões para crer que a declaração de nulidade feita no despacho recorrido não viola, em forma de natureza, os princípios da justiça e da boa fé, sendo certamente improcedente esta pretensão da Recorrente.
No nosso entendimento, o TUI fez uma interpretação sucinta e pertinente face ao n.º 3 do art.º 123º do Código do Procedimento Administrativo, cujo sentido se segue (cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 96/2022): A passagem do tempo não é suficiente para que um acto nulo produza efeitos jurídicos. Este efeito só pode ser produzido “de acordo com os princípios gerais de direito”, tais como os princípios da protecção da confiança, da boa fé, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da imparcialidade, da justiça, do enriquecimento sem causa e da realização do interesse público. As injustiças decorrentes de um acto administrativo nulo podem ser resolvidas de acordo com esses princípios que limitam a Administração. Mais, a aplicação ou não do poder atribuído pelo n.º 3 do art.º 123º, a “reserva” de certos efeitos jurídicos derivados de actos nulos é do âmbito do poder discricionário da Administração.
Voltamos ao caso, mantemos a nossa modesta opinião, embora a Recorrente não seja arguida do processo penal n.º CR4-22-0255-PCC, nem tenha antecedentes criminais em Macau, ela obteve a autorização de residência em Macau, através de meios ilegítimos que são eticamente censurados. Por este juízo, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a 2ª decisão incluída no despacho recorrido – recusa da conferição dos efeitos permitidos pelo n.º 3 do art.º 123º do Código do Procedimento Administrativo à Recorrente – também não violou os princípios da justiça e da boa fé.
2.4. Sendo requisito de forma da validade dos actos administrativos, os artigos 114º-116º do Código do Procedimento Administrativo preceituam a fundamentação, e o art.º 115º permite a fundamentação por remissão (adoptada pelos órgãos administrativos). Relativamente ao sentido e aos requisitos da fundamentação, os n.ºs 1 e 2 do art.º 115º do Código do Procedimento Administrativo de Macau dispõem: 1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, (…). 2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Daí se vislumbra que a fundamentação tem como objectivo e medida a expressa e sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (da decisão). Em suma, a fundamentação exige meramente a sucinta, clara, coerente e suficiente exposição dos fundamentos de facto e de direito (da decisão) e não a argumentação da razoabilidade e das razões de existência dos fundamentos de facto e de direito; isto não só visa evitar o ciclo de argumentação – “fundamentar a fundamentação”, assim como a questão de os “fundamentos” serem ou não razoáveis e suficientes é um juízo de substância/conteúdo, e não uma questão formal.
Em termos de natureza, a fundamentação consiste num discurso aparentemente capaz de fundar uma decisão, um discurso ou juízo justificativo dos órgãos administrativos (cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 14/2002). Vale aqui indicar que um dos consensos entre as doutrinas e as jurisprudências é: A fundamentação de um acto administrativo é um conceito relativo e exigência flexível, que depende do tipo jurídico do acto administrativo e da situação e estado envolvidos, cujos critérios de juízo consistem em levar um destinatário dotado de uma mediana capacidade de apreensão e normalmente atento a saber e compreender a base factual e os fundamentos de direito de certo acto administrativo específico praticado pela Administração, não permitindo a fuga ou ignorância do estado específico e da capacidade de apreensão dos interessados concretos (cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 112/2005, e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de Portugal no processo n.º 44302). Assim sendo, o TUI afirmou expressamente (cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 22/2017): O acto administrativo não enferma do vício de falta ou de insuficiente fundamentação quando, embora esta não seja abundante, permite que o destinatário conheça as razões do indeferimento da sua pretensão.
Por outro lado, vale aqui indicar: A fundamentação tem como objectivo e fim levar os interessados concretos a conhecer os fundamentos de facto e de direito do acto administrativo específico, mormente levá-los a compreender os processos cognitivos e avaliativos dos respectivos órgãos administrativos; a par disso, o conhecimento é distinto da concordância ou acordo, e a discórdia não afecta o conhecimento e a compreensão dos fundamentos de facto e de direito do acto administrativo.
No caso concreto, reafirma-se aqui: O Relatório n.º 200230/SRDARPA/2023P indicou indubitavelmente que – no seu ponto 8 se sintetizaram todos os motivos e pretensões invocados pela Recorrente nos dois pedidos; e no seu ponto 10 se expôs expressamente a conclusão – “verifica-se que é insuficiente a fundamentação feita pelas mesmas”. Sinceramente, na nossa opinião, qualquer pessoa que tenha capacidade de compreensão normal, percebe que o sentido da conclusão – “verifica-se que é insuficiente a fundamentação feita pelas mesmas” – é mostrar que os motivos alegados pela Recorrente nos seus dois pedidos são insuficientes para sustentarem os dois pedidos formulados: Um pedido visa requerer a não revogação da autorização de residência temporária que lhe tinha sido concedida em 4 de Março de 2009, bem como do Bilhete de Identidade de Residente de Macau e do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau que lhe foram atribuídos posteriormente; e, outro visa requerer a conferição à mesma dos efeitos permitidos pelo n.º 3 do art.º 123º do Código do Procedimento Administrativo caso seja declarada nula a autorização de residência em causa.
Salvo o devido respeito por qualquer opinião contrária, inclinamo-nos a entender: O órgão administrativo não necessita de fazer um esclarecimento mais profundo sobre como é que obteve o argumento – “verifica-se que é insuficiente a fundamentação feita pelas mesmas”, já que para saber sobre a exactidão e a procedência do aludido argumento é uma questão do juízo dos “requisitos de substância” e não do âmbito dos requisitos de forma do acto administrativo; ademais, o conteúdo da petição inicial mostra suficientemente que, na verdade, o (ilustre mandatário judicial) da Recorrente conhecia os fundamentos da 2ª decisão incluída no despacho recorrido, só que não concordava com os fundamentos defendidos pela Administração; por conseguinte, não merece provimento a tese da Recorrente no que concerne à existência do alegado “vício de anulabilidade por falta de fundamentação”.
2.5. Por força do art.º 38º da Lei Básica da R.A.E.M., a liberdade de contrair casamento e o direito de constituir família e de livre procriação dos residentes de Macau são legalmente protegidos. Daí se vislumbra que o direito de constituir família é protegido nos termos legais, pelo que à Assembleia Legislativa compete legislar para estabelecer a forma, o grau e o limite da protecção, como mencionado na sucinta jurisprudência (cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 82/2006, como exemplo): O “direito fundamental à constituição e reunião familiar” não deve ser entendido como um direito absoluto e ilimitado. Ademais, vale aqui salientar a posição habitual das jurisprudências de Macau: O “direito fundamental à constituição e reunião familiar” dos residentes de Macau não pode sobrepor nem contrariar os interesses públicos, por isso, não prejudica a declaração, feita pela Administração, de nulidade de qualquer autorização de residência concedida anteriormente pela mesma, desde que a concessão da autorização de residência e do estatuto de residente de Macau resulte da criminalidade, incluindo o crime ou dependendo do crime. Salvo o devido respeito por posição contrária, entendemos que não se verifica a causa legítima da renúncia ou alteração desta posição, sendo prosseguida a sua aplicação como de costume.
In casu, a Recorrente obteve a autorização de residência em Macau em 6 de Março de 2009, admitiu que tinha contraído casamento com seu cônjuge no Interior da China em 25 de Setembro de 2012 e, posteriormente, apresentou um pedido de fixação de residência de seu cônjuge que foi deferido, por isso, o filho deles nasceu em Macau em 16 de Março de 2018. Tais factos mostram clara e indubitavelmente: Segundo a raiz do caso, a única causa da concessão do estatuto de residente de Macau ao cônjuge e filho da Recorrente é a autorização de residência concedida à própria Recorrente em 6 de Março de 2009.
Como é evidente, o ora despacho recorrido não toca na relação matrimonial nem na filiação da Recorrente, e o seu efeito efectivo é apenas: A Recorrente não pode continuar a viver em Macau por ter perdido o estatuto de residente permanente de Macau. Assim sendo, vale aqui aclarar os seguintes três pontos: 1. A Recorrente sabia perfeitamente que ela e sua mãe adquiriam, por meios fraudulentos (que deviam ser censurados), a autorização de residência em Macau, pelo que ela devia ter previsto: a consequência de perda do estatuto de residente de Macau devido à descoberta da verdade, o que poderia até afectar o estatuto de residente de Macau concedido ao seu cônjuge e filho. 2. Na verdade, a Recorrente reside no Interior da China e não em Macau (vide fls. 202 do P.A.). 3. A Administração entrou em contacto com a Directoria de Segurança Pública da província de Guangdong, solicitando a reaquisição do cadastro domiciliar da Recorrente (vide fls. 181 do P.A.).
Deste modo, e conforme a jurisprudência fixada pelo TUI quanto à alínea d) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo (cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 22/2005, como exemplo), cremos: O despacho recorrido não violou o direito à constituição de família (da Recorrente), sendo manifestamente improcedente o 5º argumento invocado pela Recorrente – vício de nulidade por ofensa aos direitos da família constituída pela Recorrente na R.A.E.M. que são salvaguardados nos termos legais (sic).
2.6. Salvo o devido respeito por opinião contrária, inclinamo-nos a entender: Sem margem de dúvidas, o livre e pleno desenvolvimento não está expressamente confirmado na Lei Básica da R.A.E.M. nem está projectado no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Ademais, em nossa modesta opinião, um dos consensos doutrinais é: O livre e pleno desenvolvimento é um direito humano que ainda se encontra em fase de formação, e foi integrado no âmbito de “direitos fundamentais” por poucos países. Com efeito, o mandatário judicial da Recorrente bem sabia que, até agora, o livre e pleno desenvolvimento é o maior valor prosseguido dos direitos humanos (vide fls. 87 e 88 da petição inicial). Isto revela suficientemente que a Recorrente hiperbolizou a situação, alegando que o despacho recorrido padece do “vício de nulidade por ofensa ao direito fundamental do direito humano do direito de livre e pleno desenvolvimento na R.A.E.M. da Recorrente”.
Além do mais, por senso comum, afirma-se indubitavelmente: o livre e pleno desenvolvimento de qualquer pessoa não pode ter como custo de troca o prejuízo e ofensa aos interesses públicos e aos direitos alheios, sendo esta a ética fundamental. Deste modo, embora concordemos com a prosseguição da plena profundidade pelo mandatário judicial da Recorrente, não podemos deixar de assinalar: Existem inevitavelmente irrazoabilidade e até incompatibilidade com a ética se as sanções que deviam ser aplicadas à Recorrente – declarar nula a autorização de residência que lhe tinha sido concedida e cancelar o seu estatuto de residente permanente – forem explicadas como ofensa ao direito de livre e pleno desenvolvimento da Recorrente. Por esta razão, é dificilmente procedente a tese da Recorrente no que concerne à existência do “vício de nulidade por ofensa ao direito fundamental do direito humano do direito de livre e pleno desenvolvimento na R.A.E.M. da Recorrente”.
***
Pelo exposto, vem o Ministério Público promover aos Venerandos Juízes que julguem integralmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se o despacho recorrido.”
*
Conforme o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 21/2004: “(…) o Magistrado do Ministério Público, no recurso contencioso de anulação, não é parte. Assim, não há norma que impeça o juiz de fundamentar decisão aderindo a texto do Ministério Público (…)”.
O Procurador-Adjunto emitiu parecer detalhado e sucinto quanto a todas as questões envolvidas neste recurso contencioso e, por seu turno, o Colectivo deste Tribunal admitiu plenamente o parecer acima exposto que contribuiu suficientes fundamentos de direito para resolver o presente recurso contencioso.
Em suma, como apontou o Procurador-Adjunto, embora a Recorrente não seja participante de falsificação de documento, a única causa da concessão da autorização de residência e do Bilhete de Identidade de Residente de Macau à Recorrente é o casamento (falso) contraído entre a mãe dela e um residente de Macau.
Conforme o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 29/2018, onde se citou a doutrina de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costas Gonçalves e João Pacheco de Amorim, entendendo que devem ser abrangidos na parte final da alínea c) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo os actos administrativos “que, não sendo crime por esse lado, o são pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a respectiva prática.”
A Recorrente teve 15 anos de idade na altura em que sua mãe e “padrasto” contraíram casamento falso; teve 20 anos de idade quando ela e sua mãe apresentaram, pela primeira vez, à Autoridade de Macau o pedido de emissão do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau; e, em conjugação com a situação geral, infere-se que, naqueles momentos, a Recorrente tinha já conhecimento suficiente do acto ilícito. Embora a Recorrente não tenha intervindo directamente na criminalidade, as causas e os fundamentos dos pedidos de concessão da autorização de residência e de emissão de documento de identificação apresentados pela mesma à Autoridade envolvem a prática de um crime, pelo que se verifica o requisito previsto na parte final da alínea c) do n.º 2 do art.º 122º do Código do Procedimento Administrativo.
Além disso, a Administração está vinculada a proceder à declaração de nulidade de um acto nulo, sendo este um acto vinculado e, consequentemente, não constituindo violação dos princípios da justiça e da boa fé.
A decisão sobre aplicação ou não do poder conferido pelo n.º 3 do art.º 123º do Código do Procedimento Administrativo para reserva de certos efeitos jurídicos emergentes de acto nulo cabe na discricionariedade dos órgãos administrativos. Certamente, a Recorrente obteve a autorização de residência em Macau e o Bilhete de Identidade de Residente de Macau por meios ilegítimos que são eticamente censurados, e, por esta razão, a Administração recusou-se a conceder os efeitos do n.º 3 do art.º 123º do Código do Procedimento Administrativo, nessa situação não se verifica a violação dos princípios da justiça e da boa fé.
Declarou-se nula a autorização de residência concedida à Recorrente e cancelou-se o Bilhete de Identidade de Residente Permanente da mesma, por esta ter obtido tais documentos de identificação por meios ilegítimos. Assim sendo, o acto praticado pela Administração não constitui a ofensa ao alegado “direito de livre e pleno desenvolvimento” da Recorrente.
Nos termos expostos, este Tribunal julga improcedente o recurso contencioso”; (cfr., fls. 311-v a 317 e 19 a 25 do Apenso).
Aqui chegados, e chamados que fomos a apreciar e a emitir pronúncia sobre o mérito do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido no seu Acórdão que (na parte que agora releva) se deixou transcrito, apresenta-se pois de dizer que o mesmo não merece qualquer censura, muito não se mostrando necessário aqui expor para o demonstrar, já que a solução adoptada e com o presente recurso impugnada encontra-se clara e suficientemente fundamentada, correspondendo, também, integralmente, ao entendimento que este Tribunal de Última Instância tem vindo a assumir de forma firme e repetida relativamente à matéria em questão.
Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.
–– Pois bem, como da atrás transcrita matéria de facto dada como assente – e não posta em causa – se pode constatar, (e vale agora a pena realçar): a recorrente nasceu a 11.05.1989, em Xinhui, província de Guangdong, e, em 04.03.2009, juntamente com sua mãe, B, obteve a autorização de residência, com fundamento na junção com seu padrasto, C, em Macau; (cfr., pág. 18 deste aresto).
Porém, como igualmente provado está, o aludido casamento entre a mãe da ora recorrente e o seu padrasto foi um mero “casamento simulado”, (ou “falso”), sendo precisamente com base neste mesmo “casamento” que, (tanto) a ora recorrente, como a sua mãe, obtiveram a concedida “autorização de residência”, e, posteriormente, os seus Bilhetes de Identidade de Residente de Macau, que, como se viu, com a decisão administrativa objecto do anterior recurso para o Tribunal de Segunda Instância, (e em consequência da aludida “relação matrimonial” falsa), foram declarados inválidos e nulos.
E, insurgindo-se contra a dita “decisão administrativa”, e, agora, o mencionado Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que a confirmou, diz, em síntese, a ora recorrente, que se incorreu em “vícios de violação da Lei por erro nos pressupostos de facto e de direito”.
Ora, como se deixou adiantado, não se pode acolher o assim entendido.
E, a razão é, deveras clara e simples.
Quanto ao assacado “erro nos pressupostos de facto”, diz a recorrente que o mesmo ocorre porque o Tribunal de Segunda Instância considerou que a mesma não se limitava a ser um mero “terceiro de boa fé e inocente” relativamente ao dito “casamento simulado da sua mãe” – que, como se referiu, constituiu a razão e (o “facto constitutivo”) do seu concedido direito de residência na R.A.E.M. – tendo-se considerado que relativamente ao mesmo, e, nomeadamente, em face da sua idade e regras da experiência, não podia deixar de saber.
Contudo, (sem prejuízo de melhor entendimento, e como já se deixou adiantado), mostra-se-nos de acompanhar integralmente o assim considerado, pois que, atentas as ditas regras da experiência e da normalidade das coisas, motivos não vemos para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de Segunda Instância.
Aliás, não se pode esquecer que a aludida referência assentou em “presunções judiciais”, perfeitamente lícitas e legais, e que a recorrente nada alegou e – muito menos – provou em sentido diverso ou contrário.
Por sua vez, a dita “consideração” do Tribunal de Segunda Instância, constituiu, em nossa opinião, um argumento tão só “secundário” (ou “subsidiário”), não determinante para a solução adoptada, mais não valendo a pena aqui dizer sobre tal aspecto.
–– Quanto ao igualmente imputado “erro de direito”, o mesmo, manifestamente, não existe, apresentando-se-nos estar o decidido em total conformidade com o regime legal aplicável à “situação” em apreciação, pois que, como já se expôs, o entendimento pelo Tribunal de Segunda Instância assumido tem sido a solução que este Tribunal de Última Instância tem adoptado em face de factualidade em tudo idêntica aos presentes autos, (podendo-se, para tal, atentar, v.g., no que decidido foi nos Acs. de 27.07.2022, Proc. n.° 53/2021 e de 21.09.2022, Proc. n.° 56/2021, de 04.11.2022, Proc. n.° 83/2022, de 13.01.2023, Proc. n.° 96/2022, de 29.09.2023, Proc. n.° 34-2023-I, de 06.06.2025, Proc. n.° 48/2025, de 26.09.2025, Proc. n.° 68/2025, de 11.03.2026, Proc. n.° 7/2026 e, mais recentemente, de 15.05.2026, Procs. n°s 93/2024 e 95/2024 que, por uma questão de aplicação prática do “princípio da economia processual”, aqui se tem como integralmente reproduzidos para efeitos da decisão que mais adiante se irá proferir).
–– Por fim, uma nota ao pela recorrente invocado “princípio da humanidade”.
Compreende-se, obviamente, o “esforço argumentativo”.
Porém, e com todo o respeito que a situação nos merece, mais não parece constituir do que “muita parra e pouca uva”, apresentando-se-nos ser também uma fundamentação que não procede em face do que provado está, outra solução não se vislumbrando, pois que, como nos parece óbvio, tal dito “princípio” não tem o âmbito de aplicação pela recorrente pretendido, não se podendo neste particular olvidar o expressamente preceituado no art. 11° e 38°, n.° 2, al. 6) da Lei n.° 16/2021, (“Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na R.A.E.M.”).
Dest’arte, imperativa é a deliberação que segue.
Decisão
4. Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 10 UCs.
Registe e notifique.
Oportunamente, e após trânsito, devolvam-se os presentes autos ao T.S.I..
Macau, aos 10 de Junho de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator) [Sem prejuízo do que tenho vindo a assumir; cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. tirados nos Procs. n°s 53/2021, 56/2021, 83/2022, 96/2022, 100/2022, 7/2026 e 95/2024]
Ho Wai Neng
Song Man Lei
O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng
Proc. 99/2025 Pág. 22
Proc. 99/2025 Pág. 21