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Processo n.º 458/2026/A (Autos de suspensão da eficácia)
Relator : Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Data : 11 de Junho de 2026
Descritores:
- Suspensão de eficácia
- Interdição de entrada na RAEM
- Requisitos cumulativos
- Prejuízo de difícil reparação
- Ónus de alegação e de prova




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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


Processo n.º 458/2026/A (Autos de suspensão da eficácia)
Requerente : A
Entidade Requerida : Secretário para a Segurança
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM
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  I - RELATÓRIO
  A requerente A, com demais elementos de identificação nos autos, instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia relativamente ao acto praticado pelo Secretário para a Segurança em 17 de Março de 2026 indeferindo o recurso hierárquico necessário da decisão do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública que aplicou à requerente a medida de interdição de entrada na RAEM pelo período de 5 anos.
  A requerente fundou a sua pretensão dizendo, em suma, que
1. Tem uma relação muito próxima com a sua madrinha, B, de 79 anos de idade, residente em Macau, cuidando desta há muito tempo por ter problemas de saúde e necessitar de ser cuidada por outra pessoa, uma vez que está fraca, tem dificuldades em mover-se, e necessita de acompanhamento e cuidado de outras pessoas na vida quotidiana para tomar medicamentos e ter consultas médicas, não tendo outro parente que dela possa cuidar.
2. Se for executado de imediato o despacho recorrido, a referida B ficará numa situação difícil, sem ninguém a cuidar dela e ajudá-la na vida quotidiana, o que poderá resultar na perda de apoio emocional que afectará negativamente a sua recuperação, danos que são insusceptíveis de avaliação pecuniária e reparação posterior, podendo resultar em outros danos irreversíveis para a sua saúde e, até, pôr em perigo a sua vida.
3. Embora a requerente tenha sido condenada na pena de prisão pelo crime de usura para jogo, foi-lhe suspensa a execução da respectiva pena, já pagou integralmente as custas processuais e está disposta a emendar-se, pelo que não cometeu crime violento, entra em Macau apenas para cuidar da sua madrinha idosa, não constituindo perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas, pelo que a suspensão de eficácia do despacho recorrido não determina grave lesão do interesse público.
4. No recurso contencioso, a Requerente já apontou preliminarmente a eventual violação do princípio da proporcionalidade, pela fixação do período de interdição da entrada em 5 anos, entendendo que não foram gravíssimas as circunstâncias do crime, foi concedida a suspensão da execução da pena, e a interdição da entrada por 5 anos foi desproporcional à gravidade das suas condutas, pelo que o recurso contencioso não é ilegal.
  
  Citada a entidade requerida, contestou discordando apenas que sejam dificilmente reparáveis os danos que à requerente causará a execução imediata da sua decisão, fazendo notar que os danos que invocou são de terceiros e não da própria requerente e que esta não apresentou qualquer documento comprovativo de ter prestado à sua madrinha os cuidados que alegou e que tem o ónus de alegar e provar. Por isso, concluiu pela improcedência da pretensão cautelar da requerente.
  
  O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer também no sentido da improcedência da pretensão da requerente, por entender também que não se verifica apenas um dos requisitos de que depende a concessão da providência requerida, que da execução do acto resultará, previsivelmente, prejuízo de difícil reparação para requerente.
  
  Está, pois, em controvérsia para apreciar e decidir se se verificam no caso em apreço os requisitos de que depende a suspensão de eficácia dos actos administrativos.
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  II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  Nada relativamente ao tribunal, ao processo e às partes obsta ao conhecimento do mérito, sendo este o Tribunal competente, sendo o processo válido e próprio; sendo as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e legítimas; tendo interesse em agir processualmente; estando devidamente representadas e não havendo outras excepções dilatórias nem questões prévias de que cumpra conhecer oficiosamente ou por terem sido suscitadas.
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  III – FUNDAMENTAÇÃO
  A – Factos provados.
  Considerando que, como resulta do relatório que antecede, é apenas um o requisito de procedência da pretensão cautelar da requerente que está verdadeiramente controvertido e considerando que a prova documental existente nos autos se resume a três fotocópias simples, uma da parte frontal do Bilhete de Identidade de Residente de Macau de B, outra de uma fotografia conjunta alegadamente da requerente e de B, de um relatório médico referente a B referindo que foi hospitalizada para intervenção cirúrgica durante seis dias, estão provados, em termos de primeira aparência ou “prima facie” como pertence a estes autos de procedimento cautelar, os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. Pelo Senhor Secretário para a Segurança foi, em 17 de Março de 2026, indeferido o recurso hierárquico necessário interposto pela requerente contra a decisão do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública que lhe aplicou a medida de interdição de entrada na RAEM pelo período de 5 anos.
2. A decisão do referido indeferimento tem o seguinte teor (cf. Fls. 9 e tradução a fls. 19 e verso):
«Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Gabinete do Secretário para a Segurança
Despacho
Assunto: Recurso hierárquico necessário
Interessada: A
Processo n.º: P0000910206

  A interessada interpôs o presente recurso hierárquico necessário da decisão do então Comandante do CPSP, que lhe aplicou a medida de interdição da entrada por 5 anos.
  A interessada é legítima e o recurso é tempestivo.
  Na petição do recurso, a interessada imputou, principalmente, à decisão recorrida a violação do princípio da proporcionalidade.
  A interessada alegou que, a interdição de entrada deve ter duração proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, entendendo que não obstante a sua incriminação e condenação, ela já pagou integralmente as custas processuais, estando decidida a emendar-se; por outro lado, foi condenada pela prática do crime de usura para jogo, que por sua vez, não é um crime violento e grave que envolve a violação dos bens jurídicos pessoais tais como a vida, a integridade física e a liberdade pessoal, e o tribunal concedeu-lhe a suspensão da execução da pena, a qual já abrangeu uma decisão de alerta para a sociedade, pelo que, no entendimento da interessada, o acto recorrido violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar-lhe a medida de interdição da entrada na RAEM por 5 anos.
   Dos elementos dos autos resulta que, a interessada e outras pessoas, de acordo comum e com divisão de tarefas entre si, emprestaram dinheiro ao ofendido para jogar no casino e cobraram juros, com intenção de obter para si ou para outrem vantagens patrimoniais legalmente proibidas, estando envolvido um valor consideravelmente elevado, de HKD$200.000.
   Por outro lado, dos factos dados como provados no respectivo processo penal resulta que, antes dos factos, o ofendido adicionou a interessada como amigo no WeChat, posteriormente, foi persuadido pela interessada para viajar para Macau, e após ter perdido todo o dinheiro no casino, pretendeu voltar para o Interior da China, enquanto a interessada alegou que podia encontrar outra pessoa para combinar fichas com o ofendido e recuperar o dinheiro perdido, levou o ofendido para discutir o empréstimo, e durante o jogo, ficava sempre ao lado do ofendido para o acompanhar e vigiar; durante o sequestro do ofendido, apesar de não ter entrado em pessoa no quarto do hotel envolvido, a interessada contactou com o ofendido através do aplicativo de comunicação. Daí que, a interessada participou no respectivo crime desde o início, mas ainda negou a prática do crime na audiência de julgamento, o que revela a grande intensidade do dolo dela, o elevado grau de ilicitude dos actos e a alta gravidade das consequências causadas. O simples pagamento das custas processuais não permite chegar à conclusão de que a interessada está decidida a emendar-se e não cometerá novos crimes em Macau.
  Desta forma, atentas as circunstâncias concretas do caso, nomeadamente o grau de participação no respectivo crime, a intensidade do dolo da interessada verificado no decurso do crime, a quantia envolvida, e a negação da prática do crime perante os vídeos reveladores do acompanhamento e vigilância, afigura-se-me que a medida de interdição da entrada por 5 anos, aplicada pela decisão recorrida, está conforme com o princípio da proporcionalidade.
  Com base nisso, ao abrigo do disposto no art.º 161.º, n.º 1 do CPA, decido julgar improcedente o recurso hierárquico e manter a decisão recorrida.
  Notifique o presente despacho à interessada.
  Aos 17 de Março de 2026, no Gabinete do Secretário para a Segurança.
Secretário para a Segurança
(Ass.- vide o original)
XXX»
3. A Requerente foi notificada, em 18 de Abril de 2026, do referido despacho do Secretário para a Segurança.
4. Do despacho recorrido foi interposto pela Requerente o recurso contencioso (Processo n.º: 458/2026), que se encontrava pendente.
5. B, de sexo feminino, tem de 79 anos de idade e é titular do BIRM n.º XXX.
6. No dia 14 de Fevereiro de 2026, a Sra. B, por sofrer de colecistite crônica e colelitíase, submeteu-se à resseção da vesícula biliar laparoscópica sob anestesia geral no Hospital Kiang Wu, e teve alta hospitalar em 18 de Fevereiro de 2026.
7. A requerente foi condenada em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática do crime de usura para jogo.

  B – O Direito.
  Pretende a requerente que, até ser decidido o recurso que interpôs para ver anulado o mencionado despacho do Sr. Secretário para a Segurança, não se produzam os seus efeitos que se reconduzem a saída da RAEM e à proibição de regressar durante 5 anos.
  
  Nos termos do disposto no art. 120º do CPAC “a eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos tenham conteúdo positivo” e quando, “tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente”.
  A requerente, a entidade requerida e o Ministério Público não disputam que seja susceptível de ser suspensa a eficácia do despacho do Sr. Secretário para a Segurança em causa nos presentes autos.
  Também este tribunal, em face da alteração que o acto administrativo em causa provoca na situação jurídica da requerente, não vê razões que afastem tal susceptibilidade, pelo que são desnecessárias outras considerações a este propósito.
  
  Nos termos do disposto no art. 121º do referido código, a “suspensão de eficácia dos actos administrativos, …, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso”.

  São, pois, três os requisitos de que depende a suspensão da eficácia do acto administrativo susceptível de suspensão:
  - previsibilidade de, em consequência da execução daquele acto, ocorrer prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este possa defender através de recurso contencioso contra o referido acto;
  - ausência de grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto em causa advinda da suspensão da execução desse acto;
  - ausência de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  
  Também a entidade requerida e o Ministério Público não controvertem que da não produção imediata dos efeitos daquele acto não advém grave lesão do interesse público concretamente prosseguido por aquele. Nem controvertem que não haja indícios de ilegalidade do recurso a interpor contra aquele acto.
  Também este tribunal não vê necessidade de outras considerações para concluir pela verificação daqueles dois requisitos de procedência da pretendida suspensão de eficácia. Com efeito, a continuação da permanência na RAEM da requerente não lesa o interesse público relevante e não se anteveem razões que indiciem qualquer ilegalidade do recurso a interpor pela requerente.
  
  O requisito verdadeiramente controvertido é a previsibilidade de, em consequência da execução daquele acto, ocorrer prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que esta possa defender através de recurso contencioso contra o referido acto.
  Os prejuízos que a requerente invoca como sendo de difícil reparação são a impossibilidade de prestar pessoalmente cuidados B, como pretende e esta necessita. Porém, nem se provou que esta necessite dos referidos cuidados, nem se provou que a requerente, não os podendo prestar pessoalmente, não os possa prestar por intermédio de terceiro. Com efeito, como se refere no douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público em face da singeleza da prova documental dos autos, “… mesmo à luz do menos exigente standard probatório aplicável no presente contexto processual, não se provam os factos alegados pela Requerente com o desiderato de demonstrar que a execução do acto lhe causará, previsivelmente, prejuízos de difícil reparação (cabe ao requerente o ónus da prova do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC, bem como do nexo de causalidade entre a execução e os prejuízos: cfr. VIRIATO LIMA/ÁLVARO DANTAS, Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, Macau, 2015, p. 348)”.
   
   Não está, pois, demonstrado o pressuposto cumulativo de decretamento da providência requerida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC: que “a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso”.
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  IV - DECISÃO
  Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto suspendendo, o despacho de 17 de Março de 2026 do Senhor Secretário para a Segurança que indeferiu o recurso hierárquico necessário da decisão do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública que aplicou à requerente a medida de interdição de entrada na RAEM pelo período de 5 anos.
  Custas a cargo da Requerente fixando a taxa de justiça em 4 UC’s.
  Notifique.
  RAEM, 11 de Junho de 2026.
  
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  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
  
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      Choi Mou Pan
  
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Fong Man Chong
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458/2026/A – suspensão de eficácia