打印全文
Processo nº 742/2025 (Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do Exterior)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 17 de Junho de 2026
Descritores:
- Revisão e Confirmação de sentença de tribunal do exterior da RAEM.
- Necessidade e susceptibilidade de revisão.
- Requisitos de confirmação.




____________________
 Jerónimo Alberto Gonçalves Santos








Processo nº 742/2025 (Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do Exterior)
Requerente: (A)
Requerida: (B)
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  O Requerente (A) veio instaurar contra a Requerida (B), ambos com outros elementos de identificação nos autos, a presente acção, que segue a forma de processo especial de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, pretendendo que sejam revistas e confirmadas a sentença provisória (Documento n.º FC/IJ 1088/2021) e da sentença final (Documento n.º FC/FJ 2715/2021), proferidas no Processo n.º FC/D 534/2021 pelo Tribunal de Justiça de Família de Singapura (Family Justice Courts of the Republic of Singapore), onde se decretou o divórcio entre requerente e requerida;
  
  Citada a Requerida para, querendo, contestar as pretendidas revisão e confirmação, não contestou.
  
  Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer no sentido da procedência do pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os vistos legais.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e têm interesse processual.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Motivação de facto
  Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. O Requerente e a Requerida casaram-se na República de Singapura em 12 de Outubro de 2017.
2. A Requerida intentou, na qualidade de Autora, uma acção de divórcio no Tribunal de Justiça de Família de Singapura (Processo n.º FC/D 534/2021). Em 9 de Março de 2021, o referido Tribunal proferiu a sentença provisória de divórcio (Documento n.º FC/IJ 1088/2021), cujo conteúdo original é o seguinte: (fls. 13 a 16, com tradução para a língua portuguesa a fls. 37 a 39)
“2. Interim Judgment Granted in Chambers.
 a. Parties Present:
i. Not Applicable

    b. Pronouncement by the Judge:
i. That the Plaintiff has sufficiently proven the contents of the Statement of Claim;
ii. and that the Marriage is dissolved by reason that:
The Defendant has behaved in such a way that the Plaintiff cannot reasonably be expected in live with the Defendant.
3. Further Orders Made:
By Consent,
a. The matrimonial flat at … Singapore 160139 shall be sold in the open market within seven (7) months from the date of the Final Judgment at a price to be mutually agreed between the parties based on the prevailing market rate and the sale proceeds shall be used:
(i) to repay the outstanding housing loan;
(ii) to effect the requisite CPF refunds to the Plaintiff´s CPF account in respect of the monies utilized for the purchase of the said matrimonial flat together with accrued interest thereon; and
(iii) to settle all the costs, expenses and disbursements relating to the sale (including but not limited to the agent´s commission, conveyancing, stamp, registration, legal and administrative fees). Thereafter, all the balance net sale proceeds shall be divided equally between the Plaintiff and the Defendant. Both parties may have conduct of the sale and the said matrimonial flat shall be sold to the buyer with the highest offer.
b. In the event that the parties are required to surrender the said matrimonial flat at … Singapore 160139 to the HDB, any proceeds or losses arising from the said surrender shall be divided between the parties in equal shares.
c. Each party shall retain his/her assets in his/her own name.
d. The Defendant shall not be required to pay any maintenance to the Plaintiff.
e. Parties shall bear the legal costs for theses divorce proceedings equally.
f. The Registrar of the Family Justice Court under section 31 of the Family Justice Act 2014 (N.º 27 of 2014) is empowered to execute, sign, or indorse all necessary documents relating to matters contained in this Order on behalf of either party should either party fail to do so within seven (7) days of written request being made to the party.
g. There shall be liberty to apply.”
3. A relação matrimonial acima referida é dissolvida, a menos que seja invocada causa suficiente ao tribunal no prazo de 3 meses a contar da data da aludida sentença para provar que a aludida sentença provisória não se torna final.
4. Quanto à aludida sentença provisória de divórcio, o Tribunal de Justiça de Família de Singapura proferiu a sentença final de divórcio em 14 de Junho de 2021, cujo conteúdo original é o seguinte: (fls. 19 e 20, com tradução para a língua portuguesa a fls. 39v a 41)
“As no sufficient cause has been shown to the court within 3 Month(s) from the Interim Judgment granted on 09-March-2021, why such judgment should not be made final, it is certified that:
1. The marriage solemnized on 12-October-2017 at Singapore between (B) (NRIC N.º …) and (A) (NRIC N.º …) is dissolved.
2. The Interim Judgment granted on 09-March-2021 is made final on this date.”
5. A referida sentença final foi proferida em 14 de Junho de 2021 (Documento n.º FC/FJ 2715/2021).
6. O conteúdo da aludida sentença final é nítido e expresso, foi aposto na certidão de sentença final o carimbo oficial do Tribunal de Justiça de Família de Singapura e a mesma foi autenticada pela instituição certificadora de Singapura – Faculdade de Direito de Singapura conforme a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros celebrada na Haia em 5 de Outubro de 1961.

b) Motivação de Direito
  Visa o requerente com a presente acção que uma decisão proferida por um tribunal de Singapura, que declarou a dissolução do casamento entre o requerente e a requerida, produza os seus efeitos jurídicos também na jurisdição da RAEM.
  Os efeitos de tal decisão a considerar aqui são essencialmente os efeitos de caso julgado e de título executivo.
  Nos termos do art. 1199º, nº 1 do CPC, salvo no caso de existir disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, a produção na RAEM daqueles efeitos das decisões dos tribunais do exterior que respeitem a direitos privados, como ocorre no caso em apreço, depende de um acto de reconhecimento judicial que consiste na revisão e confirmação daquelas decisões pelos tribunais da RAEM. Por isso o requerente formulou a sua pretensão pedindo que a referida decisão do Tribunal de Justiça de Família de Singapura seja revista e confirmada por este tribunal de segunda instância. Também por isso, o requerente se socorreu desta acção declarativa de simples apreciação positiva que segue forma especial de processo.
  
  Não havendo disposição de convenção internacional aplicável em Macau que dispense a decisão revidenda de revisão e confirmação e visto que estamos perante uma decisão de tribunais do exterior da RAEM que recaiu sobre direitos privados e que, por isso, é susceptível de reconhecimento mediante revisão e confirmação, vejamos, então, se se verificam os pressupostos de que depende tal reconhecimento.
  
  Dispõe o artigo 1200º do CPC que:
  “1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
  
  Deste normativo decorre que a revisão e confirmação necessária à produção de efeitos não respeita ao mérito da decisão revidenda, mas apenas a aspectos formais da mesma.

  Ora, analisados os elementos constantes dos autos, não se encontra qualquer obstáculo à revisão e confirmação pretendidas. Nem quanto à autenticidade dos documentos que documentam a decisão revidenda, nem quanto à inteligibilidade desta, ao seu trânsito em julgado, à competência dos tribunais, à litispendência e caso julgado, à citação e garantias de defesa do requerido, nem quanto à defesa da ordem pública.
  
  Estão, pois, assegurados os requisitos de que depende a pretendida revisão e confirmação, inclusivamente os requisitos de verificação oficiosa (arts. 1200º, n.1, als. a) e f) e 1204º do CPC).
  
  Assim, conclui-se no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  Nestes termos expostos, acorda-se em julgar procedente a presente acção e, em consequência, conceder a revisão e confirmar às decisões do Tribunal de Justiça de Família de Singapura proferidas no respectivo processo n.º FC/D 534/2021 nos termos acima transcritos.
  Custas pelo Requerente.
  Registe e Notifique.
  RAEM, 17 de Junho de 2026
  
  
  _____________________________
  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
       (Relator)
  ____________________________
Choi Mou Pan
    (Primeiro Juiz-Adjunto)
  ____________________________
     Fong Man Chong
    (Segundo Juiz-Adjunto)
Proc n.º 742/2025 2