打印全文
Processo n.º 596/2025 (Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)
Decisão recorrida proferida no processo n.º TA-24-3179-ADM
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 11 de Junho de 2026
Descritores:
- Contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
- Nulidade da decisão recorrida.
- Poderes de cognição do tribunal de recurso

SUMÁRIO
  1 – A contradição é um vício de lógica que ocorre no exercício intelectual de relacionar duas realidades ou proposições, quando:
  - Se afirma a coexistência simultânea de duas realidades que se excluem mutuamente por razões de ordem lógica que exclui a coexistência;
  - Se afirma estar excluída a coexistência que a lógica pressupõe.
  Não se trata de improbabilidade de coexistência ou de não coexistência. Trata-se de impossibilidade lógica de duas proposições serem verdadeiras ao mesmo tempo.
  2 – Há contradição entre a decisão sobre a matéria de facto e a respectiva fundamentação quando se afirma que está provado que os recorrentes procederam a 66 operações de “encashment” e que não há prova nos autos que demonstre que cada uma das referidas operações tivesse ocorrido efectivamente.
  3 – A contradição entre os fundamentos e a decisão gera nulidade da sentença.
  4 – No âmbito do recurso jurisdicional em processo administrativo contencioso, o tribunal de recurso que declare nula a decisão recorrida não tem poderes de cognição que lhe permitam substituir-se ao tribunal recorrido para suprir a nulidade, devendo determinar que os autos baixem ao tribunal recorrido para esse efeito.



_________________________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos

Processo nº 596/2025

Recorrentes: A Lda (A有限公司)
B
C
Recorrido: Secretário para a Economia e Finanças (經濟財政司司長)


Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
*
  I – RELATÓRIO.
1. Os termos da discussão com relevância nesta instância de recurso jurisdicional.
  Aos Recorrentes foi aplicada multa por despacho da entidade recorrida, a qual justificou a sua decisão afirmando, entre o mais que aqui não releva, que:
  - entre 2 de Dezembro de 2019 e 23 de Março de 2021, com o objectivo de obterem lucro, os recorrentes, em 66 operações diferentes, trocaram ao público, a quantia total de HKD3.400.600,00, que entregaram, por MOP3.767.177,00, que receberam através da utilização de cartões bancários, tendo obtido um benefício económico de HKD256.854,00 mediante aplicação de taxa de conversão/câmbio de 1,11, mais alta, que a taxa fixada pelo sistema de indexação cambial (1,03%).
  - com a prática de tais factos, cometeram os recorrentes a infracção administrativa de prática de actividade comercial de câmbio de moedas sem a necessária autorização, p. e p. pelo art. 122º, nº 2, al. b) do Decreto-Lei nº 32/93/M.
  
  Desse despacho interpuseram os recorrentes recurso contencioso para o Tribunal Administrativo visando a anulação do acto impugnado tendo invocado dois fundamentos:
  - erro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto e;
  - violação do princípio da proporcionalidade.
   Quanto ao erro nos pressupostos de facto, afirmaram que a entidade recorrida concluiu que exerceram actividade de troca de moedas em 66 operações de troca e que obtiveram benefício económico de MOP264.560,00, porque avaliou erradamente a prova recolhida, uma vez que tal factualidade não resulta demonstrada daquela prova.
  
  O recurso foi julgado procedente com anulação do despacho recorrido, embora tivesse sido julgado improcedente o fundamento de anulação relativo ao erro sobre os pressupostos de facto, pois que o Tribunal Administrativo decidiu que a entidade recorrida avaliou correctamente as provas recolhidas para concluir que os recorrentes haviam procedido, sem a necessária autorização, a 66 operações de troca de moedas e que, com tal actividade, tinham obtido um benefício económico de MOP264.560,00.
  
  Os recorrentes não se conformaram e interpuseram o presente recurso jurisdicional contra a parte da decisão relativa à improcedência da pretensão de anulação com base no erro sobre os pressupostos de facto do acto recorrido. Pedem que se anule a parte assim impugnada da decisão recorrida.
  Como fundamentos do recurso jurisdicional invocaram:
- Contradição entre os factos julgados provados e a fundamentação da respectiva decisão;
- Erro de julgamento de dois factos:
i - que os recorrentes procederam a 66 operações de troca de moedas, consistindo o erro de julgamento em:
- indevida inversão do ónus da prova;
- desrespeito pelo princípio da presunção de inocência.
ii - que obtiveram benefício económico de MOP264.560,00, consistindo o erro de julgamento em incorrecta formação da livre convicção sobre o benefício económico por não terem sido respeitadas as regras pelas quais deve pautar-se a actividade de avaliação da prova – as regras da experiência.

  A entidade recorrida apresentou doutas alegações concluindo pela improcedência do recurso.
  
  O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Nada obstando, quer relativamente ao tribunal, ao processo ou às partes, cumpre apreciar e decidir.

2. Questões a decidir.
  Uma vez que os recorrentes apontam dois defeitos à decisão recorrida, um deles que a torna nula (contradição entre os fundamentos e a decisão) e outro que conduz à sua revogação (erro de julgamento da matéria de Direito), nos termos do disposto nos arts. 1º, 149º, nº 1 e 159º, nºs 1 e 2 do CPAC e no art. 631º, nº 2 do CPC, cabe conhecer em primeiro lugar da referida nulidade da decisão recorrida, atenta a sua precedência lógica em relação aos demais fundamentos do recurso, e, caso proceda a arguição da nulidade, deve toda a decisão ser anulada e os autos remetidos ao tribunal recorrido para reparar o referido defeito da decisão recorrida. Caso improceda, cabe então conhecer do apontado erro de julgamento de direito e, caso proceda este fundamento de recurso, cabe substituir o tribunal recorrido reconhecendo a anulabilidade do acto contenciosamente recorrido também pelo fundamento de erro nos respectivos pressupostos de facto.
*
  II – FUNDAMENTAÇÃO.
  a) De facto.
  Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
1. A Recorrente A Limitada (A有限公司), é uma sociedade constituída na RAEM que se dedica à venda de relógios (conforme o doc. junto a fls. 147 a 154 do P.A.).
2. O Recorrente B é administrador e sócio único da referida sociedade (idem).
3. A referida sociedade foi constituída a pedido do Recorrente C a fim de tomar em arrendamento do estabelecimento situado na Avenida da XX, Loja n.º XX do Hotel D, destinado à venda dos relógios.
4. O Recorrente C exercia empresa no referido estabelecimento mediante a interposta sociedade.
5. No período compreendido entre 2 de Dezembro de 2019 a 23 de Março de 2021, os Recorrentes utilizavam os cartões de crédito e de débito no referido estabelecimento comercial, para levantamento de fundos por terceiros, através de terminais informatizados, aos seus balções.
6. E além de prestar os serviços de “encashment” por cartões ao público, realizando 66 transacções.
7. As referidas operações não foram autorizadas pela AMCM.
8. Os Recorrentes mediante o exercício da referida actividade auferiram o benefício económico no valor de MOP264.560,00.
9. Através da deliberação n.º 806/CA de 28/9/2023, o Conselho de Administração da AMCM decidiu propor à Entidade recorrida a determinação da aplicação da multa no montante de MOP40.000,00 à Recorrente A Limitada e ao Recorrente B pela prática da infração referente à utilização sem autorização de cartões bancários emitidos por entidades residentes e não residentes no levantamento de fundos, e uma multa de MOP270.000,00 ao Recorrente C, pela prática da mesma infracção (conforme o doc. junto a fls. 527 a 551 do P.A.)
10. Seguidamente, a assessora do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças deu parecer, nada se opondo à referida proposta (conforme junto a fls. 576 a 584 do P.A.).
11. Tanto a proposta acima referida como o parecer mereceram o despacho da concordância da Entidade recorrida em 24/11/2023, exarada na proposta n.º 147/2023-CA de 6/10/2023, que foi por ofício n.º 5005/2023-AMCM-DAJ, de 27/12/2023, notificados aos Recorrentes (conforme os docs. Juntos a fls. 522 a 587 do P.A.).
12. Em 25/1/2024, os Recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso.

  b) De Direito.
  1. Da contradição entre a decisão recorrida e os respectivos fundamentos.
  A contradição é um vício de lógica que ocorre no exercício intelectual de relacionar duas realidades ou proposições, quando:
  - Se afirma a coexistência simultânea de duas realidades que se excluem mutuamente por razões de ordem lógica que exclui a coexistência1;
  - Se afirma estar excluída a coexistência que a lógica pressupõe2.
  Não se trata de improbabilidade de coexistência ou de não coexistência. Trata-se de impossibilidade lógica de duas proposições serem verdadeiras ao mesmo tempo.
  
  Se bem se interpreta a petição de recurso, a contradição que o recorrente atribui à decisão recorrida consiste em afirmar que estão provados três factos que relata e, ao mesmo tempo, afirmar que não foi produzida prova nos autos capaz de demonstrar que tais factos tivessem ocorrido.
  Efectivamente, se assim for, há contradição, uma vez que estar provado um facto pressupõe, por razões de lógica, que há provas que o demonstrem, ainda que seja por via indirecta indiciária, ou seja, através da demonstração de outros factos que indiciem aquele primeiro. Um facto estar provado tem de coexistir com a existência das respectivas provas, pelo que afirmar que um facto está provado não pode coesixtir sem perda de lógica com a afirmação que não há provas que demonstrem tal facto. A lógica pressupõe a coexistência que a afirmação exclui. Há contradição.
  Vejamos.
  Os factos em causa são os seguintes:
  - No período compreendido entre 2 de Dezembro de 2019 a 23 de Março de 2021, os Recorrentes utilizavam os cartões de crédito e de débito no referido estabelecimento comercial, para levantamento de fundos por terceiros, através de terminais informatizados, aos seus balcões.
  - Prestaram os serviços de “encashment” por cartões ao público, realizando 66 transacções.
  - Os Recorrentes mediante o exercício da referida actividade auferiram o benefício económico no valor de MOP264.560,00.
  A decisão recorrida não afirma que não há provas que demonstrem que os recorrentes se dedicaram à actividade de levantamento de fundos por terceiros entre 2 de Dezembro de 2019 e 23 de Março de 2021, nem que não há provas que auferiram o benefício económico no valor de MOP264.560,00. Não procede, pois, esta parte do fundamento de recurso relativo à contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos. Se o julgamento que foi feito está certo ou errado é outra questão, outro defeito que, a existir, tem outro efeito.
  Porém, a decisão recorrida já afirma que está provado que os recorrentes procederam a 66 operações de “encashment” e que não há prova nos autos ao ponto de demonstrar que cada uma das transacções tivesse ocorrido efectivamente.
  Da leitura da fundamentação da decisão da matéria de facto parece que o tribunal recorrido quis dizer que está demonstrada a actividade de “encashment”, mas não estão demonstradas operações concretas de “encashment”. No entanto, é incontornável, que também afirmou estarem provadas 66 operações concretas de “encashment”.
  Ainda que as decisões judiciais, enquanto actos processuais, devam ser interpretadas a fim de lhes apreender o seu sentido3, não se vê como ultrapassar a referida contradição encontrado um sentido não contraditório a atribuir à decisão recorrida. Até porque o valor do benefício económico dos recorrentes julgado provado (MOP264.560,00) foi obtido pela entidade recorrida através da soma dos valores em Patacas e dólares de Hong Kong das referidas 66 operações e da diferença entre a taxa de câmbio HKD/Pataca efectivamente aplicada pelos recorrentes e a taxa fixada pelo sistema de indexação cambial.
  A contradição entre os fundamentos e a decisão gera nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 571º, nº 1, al. c) do CPC, aplicável nos termos do disposto no art. 1º do CPAC.
  Aqui chegados, e uma vez que, nos termos do disposto no nº 2 do art. 159º do CPAC, não pode este tribunal substituir-se ao tribunal recorrido para suprir a nulidade como se se tratasse de recurso ordinário em processo civil (art. 630º, nº 1 do CPC), não resta outra solução que não seja declarar nula a decisão recorrida e remeter os autos ao tribunal recorrido para que seja proferida outra decisão sem a referida nulidade (Viriato Lima e Álvaro Dantas, Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, p. 412º, em anotação ao art. 159º, nº 2 do CPAC).
*
  III – DECISÃO.
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declarar nula a decisão recorrida, por conter contradição entre o julgamento que fez da matéria de facto e a respectiva fundamentação, e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de reformular a mesma decisão com reparação da referida nulidade.
  Sem custas.
  Registe e notifique.
  RAEM, 11 de Junho de 2026


  _____________________________
  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


  ____________________________
      Choi Mou Pan


  ____________________________
Fong Man Chong


  ____________________________
 Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Fui presente)
1 “A” é pai biológico de “B” e “B” é pai biológico de “A”.
2 “A” é pai biológico de “B” e “B” não é filho biológico de “A”.
3 Cfr. Vaz Serra, RLJ, 105º/233-234, e Acs. STJ, in BMJ, 342º/375, e 407º/446.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

Recurso de Decisões jurisdicionais nº 596/2025 7