Processo n.º 623/2025 (Autos de recurso contencioso)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 11 de Junho de 2026
Descritores:
- Declaração de nulidade de autorização de residência e da sua renovação.
- Violação de lei.
- Nulidade.
- Acto administrativo cujo objecto constitui crime.
- Erro sobre os pressupostos de facto.
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Processo nº 623/2025 (Autos de Recurso Contencioso)
Recorrente: A
Recorrido: Secretário para a Segurança (澳門保安司司長)
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
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I – RELATÓRIO.
O Recorrente, invocando pretender o reagrupamento familiar com a sua esposa, B, residente permanente da RAEM, requereu e obteve no ano de 2013 autorização de residência que entretanto lhe foi sendo renovada até ao ano de 2020.
Por sentença de 30 de Junho de 2023, proferida no processo nº CR3-21-0248-PCC, que se tornou definitiva em 20 de Março de 2025, foi julgado que o casamento do recorrente com a referida B havia sido simulado e, em consequência, foi o recorrente condenado pela prática de crimes de falsificação em pena de prisão suspensa na sua execução.
Perante estes acontecimentos, o Senhor Secretário para a Segurança proferiu em 04 de Junho de 2025 um despacho que se referiu ao recorrente como sendo nacional da República Islâmica do Paquistão e que declarou a nulidade da referida autorização de residência e das respectivas renovações com fundamento no disposto na al. c) do nº 2 do art. 122º do CPA1, ou seja, no facto de constituir crime o objecto dos actos de autorização e renovação.
Contra tal despacho interpôs o recorrente o presente recurso contencioso pretendendo que aquele seja anulado e dizendo que a respectiva anulabilidade lhe advém do facto de estar viciado de violação de lei por duas razões:
- por ter errado na aplicação do Direito (a. c) do nº 2 do art. 122º do CPA), considerando nulos os actos administrativos de autorização de residência e de renovação dessa autorização com fundamento em que o respectivo objecto constitui crime, sendo que tais actos não são nulos uma vez que não constitui crime o seu objecto;
- por ter errado na avaliação que fez em matéria de facto, uma vez que o recorrente não é nacional da República Islâmica do Paquistão, facto que na petição do recurso se afirmou ser pressuposto do acto recorrido sobre o qual recaiu erro sobre os pressupostos de facto.
O recorrente ainda acrescentou que cairá em situação de apatridia se se mantiver o acto recorrido, pois que renunciou à nacionalidade paquistanesa que tinha e que não mais pode recuperar. Porém não elucidou de que forma tal situação é consequência do acto impugnado nem de que forma se pode repercutir na respectiva validade, além de que não esclareceu como, tendo dito que adquirira a nacionalidade chinesa, o acto recorrido o tornaria apátrida.
O recorrente também levantou suspeitas sobre o acerto do julgamento penal que considerou simulado o seu casamento, mas também não afirmou que o acto administrativo impugnado padece de erro semelhante.
Citada a Entidade Recorrida contestou e, em essência, concluiu pela improcedência do recurso contrariando as conclusões em que o recorrente o fundamentou, designadamente referindo que nunca existiram os pressupostos exigidos para concessão da autorização de residência concedida ao recorrente, que a actividade criminosa do recorrente fez parecer que existiam, fazendo com que os actos de autorização e renovação assentassem em pressupostos/motivos criminosos e referindo também que a renúncia à nacionalidade paquistanesa apenas é imputável ao próprio recorrente.
Notificadas para o efeito, as partes não apresentarem alegações facultativas.
Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer concluindo que deve improceder o recurso, porque:
- o facto de não constituir crime o objecto dos actos administrativos anulados, nem por isso deixa a situação sub judice de estar abrangida pelo art. 122º, nº 2, al. c) do CPA quando interpretado extensivamente de forma a compreender também os casos em que a prática do acto administrativo não constitui, ela própria, crime, mas envolve de forma decisiva ou essencial a prática de um crime e de forma a compreender também os casos em relação aos quais se conclua que o acto administrativo, sem o facto criminoso, não teria sido praticado com o mesmo conteúdo;
- o facto de o acto impugnado ter como consequência que o recorrente fique numa situação de apatridia não interfere com a validade do mesmo acto, sendo que a Administração estava legalmente vinculada a declarar a nulidade dos actos de autorização de residência e de renovação dessa autorização.
Foram colhidos os vistos.
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II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nada relativo ao tribunal, ao processo e às partes obsta ao conhecimento do mérito.
Com efeito, o Tribunal é competente, o processo próprio, válido e regular, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas, têm interesse processual e estão devidamente representadas e não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer oficiosamente ou por terem sido suscitadas, pelo que cumpre apreciar e decidir o objecto do recurso.
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III – FUNDAMENTAÇÃO.
a) De facto.
Dos autos Resulta assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão:
1. Em 06/09/2013, foi concedida ao Recorrente autorização de residência na RAEM, a fim de aqui passar a residir juntamente com a sua mulher B, residente permanente da RAEM.
2. Por sentença de 30/06/2023, já transitada em julgado, proferida nos autos nº CR3-21-0248-PCC, o recorrente foi condenado pela pratica de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 18, n.º 2 da Lei n.º 6/2004 e de um crime de falsificação de documento de especial valor, p. e p. pelo art.º 244, n.º 1, alínea b) do CP conjugado com o art.º 245, na pena única de 3 anos de pena de prisão efectiva. (Fls. 264 a 291 do PA)
3. Em 23/01/2025, o TSI decidiu com trânsito em julgado em 20/03/2025, em sede de recurso interposto daquela sentença, suspender a execução da referida pena pelo período de 3 anos. (Fls. 362 a 396 do PA)
4. Tendo em consideração que a autorização de residência foi concedida ao Recorrente com base numa certidão de casamento desconforme à realidade, foi o Recorrente notificado, em 14/04/2025, pelo CPSP para se pronunciar sobre a possibilidade de a autorização de residência ser declarada nula. (Fls. 409 a 420 da PA)
5. O Recorrente, representado pelo seu advogado, apresentou as suas alegações escritas constantes de fls. 432 a 435 do PA.
6. O Chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência exarou parecer, cujo teor se transcreve, sob a Informação Complementar N.º 300054/SRDARPREN/2025P, propondo o declaração da nulidade da autorização de residência na RAEM anteriormente concedida ao Recorrente e das suas renovações, o qual mereceu em 28 de Maio de 2025 a concordância do Director do CPSP: (Fls. 437 a 440 do PA):
1. Ao interessado A, de nacionalidade paquistanesa, foi concedida a autorização de residência em Macau em 06/09/2013, para que se reunisse com a cônjuge residente de Macau B. Mais tarde renovou-se-lhe a autorização até 05/09/2020.
2. De acordo com o acórdão do TSI de 20/03/2025 já transitado em julgado, o interessado A e B celebraram um casamento falso em Paquistão de papel passado, para pedir autorização de residência em Macau. Além disso, o interessado declarou-se mentirosamente o pai do C (filho do irmão mais velho dele e da B). O TJB sentenciou em 30/06/2023 e o interessado foi condenado a 2 anos e 6 meses de pena de prisão pelo “crime de falsificação de documentos” p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, cometido em coautoria material e de forma consumada; além disso, foi condenado a 1 ano e 6 meses de pena de prisão pelo “crime de falsificação de documento de especial valor” p. e p. pelo art.º 244.º, n.º 1, alínea b) do CP conjugado com o art.º 245.º, cometido em coautoria material e de forma consumada; em cúmulo das duas penas aplicadas, foi condenado a 3 anos de pena de prisão efectiva. Mais tarde, o TSI modificou-lhe a decisão, mandando suspender a execução da pena de prisão na medida de 3 anos.
3. O que o interessado fez causou à decisão de deferimento do seu pedido de autorização de residência o vício de erro nos pressupostos de facto, para além de introduzir actos ilícitos na tomada da decisão. Por isso, é de declarar nulas as decisões de concessão de autorização de residência e de renovação da autorização que fora concedida ao interessado.
4. Na audiência escrita, o mandatário do interessado alegou sinteticamente que apesar dos dois crimes de “falsificação de documentos” (casamento falso e falsas declarações sobre a identidade), o interessado mantinha a relação conjugal com B, com quem vivia e que os dois juntos tomavam conta do filho que não era do interessado.
5. Eis a nossa análise e a proposta fundamentadas em tudo quanto informam os autos:
1) O pressuposto e requisito principal dos actos da concessão de autorização de residência e de renovação da autorização que fora concedida ao interessado foi o casamento que o interessado A celebrou com B. O TSI provou, no entanto, que era falso o casamento que o interessado celebrara com B. Estando em causa facto ilícitos, trata-se de um acto nulo cujo objecto constitui crimes.
2) Resultou da audiência escrita que era insuficiente a justificação apresentada pelo mandatário do interessado, sobretudo no que diz respeito ao alegado erro de facto de que a decisão administrativa padecia. Na sentença do tribunal está provado que o interessado enganou as Autoridades e obteve a “autorização de residência” através de um casamento falso celebrado na altura (ano 2013). As suas alegações não conseguiram desmentir os factos dados por assentes pelas Autoridades sobre o casamento falso que o interessado A celebrara com B.
Nesta conformidade, propõe-se declarar, nos termos do art.º 122.º, n.º 2, alínea c) do CPA, nulos logo desde o início os actos administrativos da concessão de autorização de residência e de renovação da autorização que fora concedida ao interessado A; bem como notificar a DSI, para acompanhamento e tratamento do caso.
7. Em 04 de Junho de 2025, a Entidade Recorrida proferiu despacho concordando com o parecer acima transcrito.
8. O recorrente foi notificado do despacho recorrido em data posterior a 11 de Junho de 2025 (Fls. 441 a 447 do PA).
9. Em 22 de Julho de 2025, o Recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
10. Pelo Governo do Paquistão foi emitido certificado a declarar que o Recorrente renunciou à cidadania do Paquistão – cf. fls. 92 dos autos apenso A.
b) De Direito.
1. Violação de lei: erro de direito sobre a idoneidade do objecto do acto declarado nulo pelo acto recorrido.
Quanto ao primeiro fundamento do recurso, é esta a tese do recorrente:
- O acto recorrido declarou nulos os anteriores actos de autorização de residência e as suas renovações, sustentando-se no disposto na alínea c) do nº 2 do art. 122º do CPA, que dispõe, no que aqui releva, que são nulos os actos cujo objecto constitua um crime;
- Porém, autorizar a residência e renovar a autorização não constitui, em si, nenhum tipo de crime;
- Por isso, não são nulos aqueles actos assim declarados pelo acto recorrido;
- Isto, apesar de aqueles actos terem sido praticados tomando a Administração por existente o casamento do recorrente com uma pessoa residente da RAEM, casamento esse que, afinal, não existia por ter sido simulado pelo próprio recorrente que, assim, cometeu crime de falsificação com o objectivo de criar a aparência da existência de fundamentos legais para a concessão da autorização de residência por reagrupamento familiar.
Parafraseando o Acórdão do Tribunal de Última Instância de 30 de Maio de 2018, proferido no processo nº 29/2018, acessível online em www.court.gov.mo, que se debruçou sobre situação similar: “parece evidente que não pode ser”.
Efectivamente, é princípio geral de Direito de longa data que ninguém pode tirar benefícios do seu próprio delito2, não devendo, assim, o recorrente beneficiar nem colher frutos dos crimes de falsificação que cometeu, precisamente para obter ilicitamente o benefício de que agora não quer abrir mão.
Ninguém discute nos presentes autos que não constitui crime o objecto dos actos declarados nulos pelo acto recorrido. Também ninguém discute que o objecto dos mesmos actos seria diferente se o recorrente não tivesse cometido os crimes de falsificação por cuja prática foi condenado3. Não se nega, pois, que o objecto daqueles actos assenta no crime de falsificação nem que foi por este determinado. Não se nega que o objecto não constitui crime, nem que se funda em crime, em factos inexistentes cuja aparência de realidade foi criada através da prática de crime. O que se discute é, pois, se a situação dos autos é subsumível à previsão da al. c) do nº 2 do art. 122º do CPA. Assim, não se discutirá aqui se constitui crime o objecto dos actos declarados nulos4 nem se o recorrente praticou os factos consubstanciadores dos crimes por que foi condenado, mas apenas se foi correcta ou incorrecta a referida subsunção dos factos feita pelo acto recorrido ao Direito definido na al. c) do nº 2 do art. 122º do CPA.
A título de direito comparado pode ver-se que o actual Código do Procedimento Administrativo português, alterando a redacção do seu antecessor, a qual, no que aqui releva, é igual à do nosso CPA, passou a dispor que são nulos os atos cujo objeto ou conteúdo constitua ou seja determinado pela prática de um crime5.
A situação dos actos declarados nulos pelo acto recorrido reconduz-se a actos administrativos praticados por erro de facto da Administração provocado por dolo do interessado através da prática de crime. Não um erro simples, mas qualificado por dolo, que, por sua vez é também qualificado por todas as qualificativas possíveis, desde directo a “malus”.
Nesta situação pode dizer-se que o objecto do acto administrativo, seja mediato, seja imediato, não constitui crime em si, mas reflecte um crime porquanto tal objecto acaba por significar uma concessão de autorização por causa de um casamento que, afinal, foi criminalmente ficcionado. O objecto não será então encarado apenas como uma autorização abstracta de residência, mas como uma autorização concreta, com determinados sujeitos, determinado período de tempo, determinada causa criminalmente circunstanciada, etc.. Assim, o espírito da norma em causa consente um sentido em que a autorização concreta já poderá ser entendida como um objecto de acto que, também, constitui o crime que lhe está acoplado.
Será a interpretação extensiva defendida no parecer do Ministério Público da expressão da lei “actos ... cujo objecto constitua um crime”, porquanto o objecto não constitui um crime, mas tem um crime apegado a si de forma indelével que foi determinante para a sua criação e dele não se pode desligar.
A reforçar a referida interpretação extensiva temos que o regime da anulabilidade não serve, claramente, para a solução adequada dos factores que devem ser ponderados, como também se esclarece no referido parecer do Ministério Público por apelo a um indesejável desequilíbrio das posições relativas da Administração enganada e do particular enganador, em benefício deste como fruto da sua própria torpeza.
Neste sentido decidiram, designadamente, os acórdãos do Tribunal de Última Instância nº 11/2012, 48/2012 e 29/2018, de, respectivamente, 25/4/2012, 25/7/2012 e 30/5/2018, todos acessíveis online em www.court.gov.mo.
No mesmo sentido, Lino Ribeiro e José Cândido de Pinho6 opinam que se devem incluir no âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 122.° do CPA "todos os actos que envolvam a prática de um crime, mesmo que o seu objecto não gere responsabilidade criminal. Assim, são nulos os actos que assentam em pressupostos ou motivos criminosos ou cuja finalidade constitua um crime (v.g. actos praticados com base em documentos falsificados; actos praticados por corrupção)".
Também Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim7 referem: “consideramos abrangidos na parte final desta alínea c) - mesmo se parece estranho o facto do legislador se referir apenas ao "objecto" do acto administrativo - também aqueles que, não sendo crime por esse lado, o são pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a respectiva prática. Diríamos, portanto, serem nulos não apenas os actos cujo objecto (cujo conteúdo) constitua um crime, mas também aqueles cuja prática envolva a prática de um crime. Estão nessas circunstâncias, por exemplo, os actos que se fundem em documentos administrativamente falsificados (actas ou convocatórias forjadas, etc.) ou os actos que sejam praticados mediante suborno ou por corrupção".
De forma directa, escrevem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos8 que “a expressão “actos administrativos que impliquem a prática de um crime” tem que ser objecto de interpretação extensiva: não estão em causa apenas as situações em que o acto administrativo em si preenche um tipo penal, mas todas aquelas em que o acto administrativo envolva, na sua preparação ou execução, a prática de um crime”.
Com este sentido interpretativo da norma inserta na al. c) do nº 2 do art. 122º do CPA, não ocorre, pois, o vício de violação de lei que fundamenta o recurso na vertente de erro de direito, pois que o acto recorrido considerou e declarou acertadamente que são nulos os actos de autorização de residência e de renovação dessa autorização.
Improcede, pois, esta parte do recurso.
2. Violação de lei: erro sobre os pressupostos de facto do acto recorrido.
Acerca deste fundamento do recurso alegou o recorrente que o acto recorrido se enganou ao considerá-lo como tendo nacionalidade paquistanesa, que efectivamente não tem.
Ora, a nacionalidade do recorrente não é facto em que o acto recorrido se tenha fundado ou em que se devesse ter fundado para decidir, pelo que o eventual erro sobre tal facto não pode ter qualquer interferência no valor do acto em causa.
Como se disse inicialmente, o recorrente ainda apela às consequências do acto, embora sem que esclareça bem como a declaração de nulidade da sua autorização de residência lhe provoque a situação de apatridia e sem que funde aí as suas razões para afirmar a invalidade do acto recorrido, que reconduziu a anulabilidade decorrente de violação de lei por erro de Direito e por erro de facto.
Também não procede, pois, este segundo fundamento do recurso.
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IV – DECISÃO.
Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente fixando a taxa de justiça em 6 UC’s.
Registe e notifique.
RAEM, 11 de Junho de 2026
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
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Choi Mou Pan
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Fong Man Chong
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Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Fui Presente)
1 “São … nulos os actos cujo objecto … constitua crime”.
2 Nemo ex suo delicto meliorem suam conditionem facere potest (Ulpiano).
3 De forma algo titubeante ou inconformada, a petição inicial parece não se conformar com a condenação do recorrente pela prática de crimes de falsificação, mas não eleva essa inconformação à categoria de “causa de pedir”, nem em termos de alegação de factos, nem em termos de nomen iuris .
4 No entanto, afigura-se que será suscptível de discussão se, tendo o acto de autorização de residência por consequência a emissão de documento autêntico por parte da RAEM (Bilhete de Identidade de Residente – BIR), emissão essa que pode ser considerada como fazendo parte do objecto daquele acto de autorização, e sendo falso aquele documento por ser simulado o casamento do recorrente que lhe deu origem, não poderá considera-se que o objecto do acto de autorização de residência constitui crime de falsificação de documento (BIR), embora praticado pelo recorrente em autoria mediata e não pela Administração, que foi induzida em erro. É que resulta do art. 24º da Lei Básica que os residentes permanentes “têm direito ... à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau” e “os residentes não permanentes da Região Administrativa Especial de Macau são aqueles que, de acordo com as leis da Região, tenham direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, mas não tenham direito à residência”. Se a emissão de Bilhete de Identidade falso for considerada ainda objecto do acto de autorização de residência e de renovação dessa autorização, então este objecto constitui crime de falsificação de documento.
5 Art. 161º, nº 2, al. c) – Decreto-Lei nº 4/2015, de 07 de Janeiro.
6 Código do Procedimento Administrativo de Macau Anotado e Comentado, p. 710.
7 Código do Procedimento Administrativo, 2.ª Edição, pág. 645.
8 Direito Administrativo Geral, Tomo III, p. 162.
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N.º 623/2025 - Recurso Contencioso 9