Processo n.º 221/2026 (Autos de recurso contencioso)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 25 de Junho de 2026
Descritores:
- caducidade do direito de recurso.
SUMÁRIO
1 – Tendo sede em Macau, a sociedade comercial recorrente não beneficia de dilação do prazo para interposição de recurso pelo facto de o seu representante legal não residir na RAEM.
2 – Decorrido o prazo legal para interposição do recurso contencioso, que é contínuo, extingue-se por caducidade o direito de recurso, o que configura excepção dilatória que impede o conhecimento do mérito do recurso e, se “detectada” no momento liminar, implica rejeição liminar do recurso, mas, se “detectada” posteriormente, implica absolvição da entidade recorrida da instância de recurso.
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Processo n.º 221/2026 (Autos de recurso contencioso)
Recorrente: (A) – Comunicações por Satélite S.A. ((A)衛星通信服務股份有限公司)
Recorrido: Chefe do Executivo (行政長官)
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
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I – RELATÓRIO.
A Recorrente veio interpor o presente recurso contencioso pretendendo a anulação do Despacho proferido pelo Chefe do Executivo em 16 de Janeiro de 2026 que determinou a revogação da Licença para instalação e operação de um Sistema de Radiodifusão Televisiva por Satélite com fundamento no incumprimento dos termos e das condições em que a licença foi atribuída à recorrente, designadamente a garantia de continuidade da operação do serviço licenciado, que foi incumprida por ter sido suspendida a operação do serviço de radiodifusão.
Do que é possível concluir da análise da petição de recurso, a recorrente invocou como fundamento da sua pretensão que o acto recorrido padece de vícios que lhe determinam anulabilidade, designadamente erro nos respectivos pressupostos de facto por não ter concluído que a recorrente pagou as taxas devidas e, por isso, não lhe é imputável a suspensão dos serviços de radiodifusão que fundou o acto recorrido de revogação da licença.
Citada a Entidade Recorrida contestou e, em essência, concluiu pela improcedência do recurso contrariando as conclusões em que a recorrente o fundamentou.
Além disso, invocou a excepção de caducidade do direito ao recurso alegando que o mesmo foi apresentado em juízo em 02/03/2026, já depois de expirado o respectivo prazo legal de 30 dias, contado desde o dia em que a recorrente foi notificada do acto recorrido (27/01/2026).
Notificada a recorrente para, querendo, responder à matéria da excepção, veio a mesma dizer que a notificação que lhe foi feita por via postal não ocorreu no dia 27/01/2026 e que se desconhece a data em que teve lugar. Disse ainda que, por o seu representante não se encontrar na RAEM desde 2025, beneficia de uma dilação de 10 dias, nos termos do disposto no art. 75º do CPA. Por isso, requereu que se oficiasse à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações para que apresentasse documento comprovativo da data da notificação do acto recorrido e que lhe fosse concedido um prazo para comprovar que o seu representante se encontra ausente da RAEM desde 2025.
Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer concluindo pela procedência da excepção de caducidade do direito de recurso por entender que o prazo substantivo contínuo para os residentes de Macau recorrerem de actos administrativos abstractamente anuláveis decorreu entre a notificação do acto recorrido à recorrente e 27/02/2026, data anterior à interposição do recurso, o que implicou a extinção do respectivo direito de recorrer contenciosamente e configura excepção dilatória que determina a absolvição da entidade recorrida da instância.
Posteriormente, veio a recorrente juntar o documento para cuja junção havia requerido a concessão de prazo.
Foram colhidos os vistos e, nos termos do disposto no art. 62º, nº 2 do CPAC, cumpre conhecer da referida excepção de caducidade.
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II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é competente, o processo é próprio, válido e regular, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas, têm interesse processual e estão devidamente representadas.
Utilidade e necessidade do requerimento de fls. 476 e 477.
Tendo a recorrente solicitado prazo para junção de um documento e já o tendo apresentado, tornou-se inútil apreciar tal requerimento, razão por que não se aprecia.
Tendo a recorrente requerido que fosse solicitada informação à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações sobre matéria plenamente esclarecida pelo documento de fls. 1 do Processo Administrativo apenso, vai também indeferida esta parte do requerimento com fundamento na sua desnecessidade para a apreciação da questão que se destinava a esclarecer.
Da caducidade do direito ao recurso contencioso.
Factos provados.
Da análise dos elementos dos autos resultam provados os seguintes factos com relevo para a decisão da referida questão de caducidade.
1. A recorrente foi notificada do acto recorrido no dia 28/01/2026 (fls. 1 do Processo Administrativo apenso);
2. A notificação foi pessoalmente recebida por (B), titular do BIRM nº ***, com aposição da respectiva assinatura e do carimbo da recorrente;
3. A petição de interposição do recurso foi apresentada na secretaria deste tribunal por fax no dia 02/03/2026 (fls. 2 dos presentes autos);
4. A recorrente tem sede na RAEM (fls. 6, 18 e 19);
5. (C), do sexo masculino, titular do BIRM nº ***, representante legal da recorrente, saiu da RAEM no dia 04/07/2024 e não regressou pelo menos até 07/05/2026 (fls. 19 e 481 a 483).
O Direito aplicável.
Como se disse, a recorrente pretende através do presente recurso a anulação do acto recorrido e a entidade recorrida entende que a recorrente já não tem presentemente o direito de recorrer porquanto este direito se extinguiu por caducidade devida ao decurso do prazo legal para recorrer sem que tivesse sido interposto o recurso.
Apreciando.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 25.º do CPAC, o direito de recurso de actos anuláveis caduca no prazo de 30 dias quando o recorrente resida na RAEM e tal prazo conta-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A contagem do referido prazo inicia-se com a notificação do acto (art. 26º, nº 2, al. a) do CPAC e art. 68º do CPC) e decorre de forma contínua, não se incluindo o dia da notificação (als. a) e b) do art. 74º do CPA).
É evidente que, tendo a recorrente a sua sede na RAEM, é indiferente para a questão da dilação que a recorrente invoca que o seu representante legal não se encontre na RAEM, pelo que não há lugar à referida dilação.
Assim, o prazo de 30 dias de que a recorrente dispunha para interposição do recurso decorreu desde 29/01/2026 até 27/02/2026 (dia útil) e já se havia esgotado quando em 02/03/2026 a recorrente interpôs o presente recurso com a apresentação em juízo a respectiva petição.
Extinguiu-se, pois, por caducidade o direito de recurso de que a recorrente dispunha, o que implica que não possa o mérito do recurso ser apreciado e decidido, por via de rejeição liminar, se a caducidade tivesse sido “detectada” no momento liminar (art. 46º, nº 2, al. h) do CPAC), ou por via da absolvição da entidade recorrida da instância de recurso em momento posterior ao liminar, configurando a referida caducidade excepção dilatória (arts. 1º do CPAC e arts. 230º, nº 1, al. e) e 412º, nº 2 do CPC).
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III – DECISÃO.
Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em julgar verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de recurso contencioso e, em consequência, absolver a entidade recorrida da presente instância de recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s.
Registe e notifique.
RAEM, 25 de Junho de 2026
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)
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Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Fong Man Chong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Fui presente
Álvaro Dantas (Delegado Coordenador do Ministério Público)
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Recurso contencioso n.º 221/2026