打印全文
Processo n.º 881/2025 (Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)
Decisão recorrida proferida no processo n.º TA-24-3223-CFL
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 25 de Junho de 2026
Descritores:
- Reclamação da fixação da matéria colectável
- Notificação do acto (de fixação de rendimento colectável)
- Início de contagem do prazo de reclamação
- Presunção de notificação resultante do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M



_________________________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


















Proc. nº 881/2025
Recorrente: Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos da Direcção dos Serviços de Finanças (財政局所得補充稅複評委員會)
Recorrida: Obras de Construção (A) Internacional (Macau), Sociedade Unipessoal Limitada ((A)國際工程(澳門)一人有限公司)

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

  I – RELATÓRIO.
  A aqui recorrente procedeu à fixação, para efeitos fiscais, do rendimento colectável da contribuinte aqui recorrida e esta apresentou àquela uma reclamação contra essa fixação de rendimento.
  
  A aqui recorrente não apreciou a referida reclamação por ter considerado que foi apresentada depois de terminado o prazo legalmente estabelecido para o efeito e que tal prazo se iniciou com a notificação, por via postal, do acto de fixação de rendimentos.
  
  A contribuinte aqui recorrida, dizendo que não havia sido notificada da referida fixação de rendimentos colectáveis e que, por isso, nem sequer se havia iniciado a contagem do prazo para apresentação da reclamação que apresentou, recorreu contenciosamente da decisão que recusou apreciar a sua reclamação.
  
  O Tribunal Administrativo julgou procedente o recurso contencioso por considerar que não tinha ocorrido a referida notificação que faria iniciar a contagem do prazo para reclamar e, em consequência, anulou a decisão de recusa de apreciação da reclamação.
  Mais concretamente, entendeu o tribunal recorrido que, não tendo sido enviada à contribuinte reclamante o teor da fixação do rendimento, mas apenas um aviso para se deslocar à estação de correios para levantar uma carta contendo a referida fixação, a qual, por não ter sido levantado, foi devolvida à recorrente, não ocorreu a controvertida notificação.
  
  A ora recorrente não se conforma com esta decisão e interpôs o presente recurso jurisdicional fundamentando-o precisamente na existência de tal notificação feita através do referido aviso e no decurso de todo o prazo de reclamação, entre a data da notificação por aviso e a data da apresentação da reclamação.
  Mais concretamente, defende que fez tudo o que estava ao seu alcance para levar o teor da fixação do rendimento colectável ao conhecimento da contribuinte ora recorrida, tendo os serviços de correios optado pelo envio do aviso e não tendo a ora recorrida, censuravelmente, procedido ao levantamento da carta na estação de correios, pelo que se presume legalmente a notificação que a decisão recorrida julgou inexistir.
  Pede a Recorrente jurisdicional que seja revogada a sentença recorrida, mantendo-se o acto contenciosamente recorrido com todas as consequências legais.
  
  Na sua resposta, a ora recorrida conclui pela improcedência deste recurso.
  
  Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer também no sentido de dever ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir a referida questão, que constitui a cítica dirigida pela recorrente jurisdicional à sentença recorrida por não considerar suficiente o aviso para valer como notificação por presunção legal.
*
  II – FUNDAMENTAÇÃO.
  a) Factos provados.
  Na decisão recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:
1. A Recorrente OBRAS DE CONSTRUÇÃO (A) INTERNACIONAL (MACAU), SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA((A)國際工程(澳門)一人有限公司) enquanto contribuinte do grupo A de Imposto Complementar de Rendimentos, apresentou em 30/7/2019, a declaração de rendimentos M/1, para efeitos de fixação do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2018 (conforme o doc. junto a fls. 267 a 298 do P.A.).
2. A Administração tributária, em 30/9/2020, fixou o rendimento colectável em MOP 3,588,359.00 e liquidou o imposto a pagar no valor de MOP 358,604.00 (conforme os docs. junto a fls. 257 a 261 do P.A.).
3. Foi o imposto pago pela Recorrente.
4. Posteriormente em 22/11/2022, a Administração tributária procedeu a uma nova fixação do rendimento colectável em MOP 23,588,355.00 relativamente ao exercício de 2018, e liquidou a diferença do imposto a pagar em MOP 2,399,999.00, depois em 23/11/2022 subscreveu a Notificação de Fixação de Rendimento M/5, com correio registado RR010191928MO (conforme o doc. junto a fls. 215 a 216 do P.A.).
5. A referida carta de notificação foi processada nos Correios em 2/12/2022 e devolvida por não reclamada (conforme consta de fls. 3 do P.A.).
6. Em 17/7/2024, a Recorrente foi notificada da carta envida pela Repartição das Execuções Fiscais em 12/7/2024 destinada a cobrança coerciva da dívida exequenda no valor de MOP 2,399,999.00 (conforme o doc. junto a fls. 29 a 31 dos autos).
7. De seguida, dirigiu-se, através da mandatária constituída, à Repartição das Execuções Fiscais para consultar o processo, e ficou a tomar conhecimento da nova fixação da matéria colectável sobre o exercício de 2018 (conforme o doc. junto a fls. 34 a 38 dos autos).
8. Como tal apresentou a reclamação do referido acto de fixação em 29/7/2024 (conforme o doc. junto a fls. 105 a 109 do P.A.)
9. Em 4/9/2024, a Entidade Recorrida tomou a deliberação com o seguinte teor:
“DELIBERAÇÃO
Nome do contribuinte: OBRAS DE CONSTRUÇÃO (A) INTERNACIONAL (MACAU), SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA
Contribuinte n.º: ***
Exercício: 2018
Processo n.º: 51358
  Analisada a reclamação apresentada pela contribuinte acima referida, a Comissão de Revisão delibera não se pronunciar, por a mesma não ter sido apresentada no prazo legal de 20 dias (nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março, e nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto). De acordo com as informações, a data de processamento dos correios relativamente à notificação de fixação de rendimento modelo M/5, enviada pelas autoridades fiscais à contribuinte, foi de 2 de Dezembro de 2022, enquanto a respectiva reclamação foi entregue à DSF em 29 de Julho de 2024.
  Nestes termos, mantém-se o rendimento colectável fixado em 23.588.355,00 patacas.
  Nos termos dos artigos 68.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, notifica-se que, da deliberação da Comissão de Revisão cabe recurso contencioso de anulação – n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
  O supra referido recurso é interposto para o Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau – artigo 82.º do mesmo diploma.
  O prazo para interposição do recurso é de 45 dias, a contar da data da notificação – art.º 7.º da Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto.
  Da presente deliberação cabe ainda reclamação para a Comissão de Revisão, nos termos do artigo 76.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, com o prazo de 15 dias para a sua interposição, nos termos do artigo 77.º do mesmo Regulamento.”
(conforme consta de fls. 265v do processo administrativo).
10. Em 22/11/2024, a Recorrente interpôs o presente recurso contencioso fiscal.

  b) De Direito
  Dispõe o seguinte o Decreto-Lei nº 16/84/M, de 24 de Março, hoje revogado pela Lei nº 24/2024 que aprovou o Código Fiscal:
“Artigo 2.º
   1. As notificações ou avisos, …, serão efectuados sem aviso de recepção.
   2. Na emissão de qualquer aviso ou notificação mencionar-se-á no canto superior esquerdo do seu rosto ou do correspondente sobrescrito, o serviço competente, bem como o nome do respectivo funcionário, que assinará estas menções.
   3. As notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores, presumem-se feitos no quinto dia posterior ao do registo postal, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
   4. A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais, para o que aqueles requererão que, à sua custa, seja requisitada aos mesmos serviços informação sobre a data em que foi promovida a entrega.
Artigo 3.º
  1. Os avisos ou notificações deverão ser enviados para a residência indicada pelo contribuinte nas declarações por si apresentadas no âmbito do respectivo imposto ou contribuição”.
  
  Dos normativos supra referidos resulta que a presunção de notificação pressupõe que tenham sido observadas determinadas formalidades, designadamente a identificação do serviço notificante e do respectivo funcionário, o que se compreende para que o notificado não deixe de ser alertado ao consultar a sua caixa de correio e não descuide a notificação tratando-a como se se tratasse de assunto de relevância menor.
  Resulta também que a presunção pode ser ilidida se se comprovar que a recepção da notificação não ocorreu ou que ocorreu tardiamente por razão imputável aos serviços postais, o que no caso dos autos é claro, pois que, tendo os serviços postais devolvido à ora recorrente a carta de notificação, não pode esta recorrente presumir que a mesma carta está ou esteve na caixa de correio do contribuinte, pois que está na posse da própria recorrente e foi-lhe devolvida por quem não tinha a chave daquela caixa de correio.
  Resulta também que, inexistindo recepção por causa não imputável ao notificando, nenhuma norma faz equivaler em efeitos a falta de recepção à efectiva notificação, como ocorre hoje no art. 89º, nº 3 do Código Fiscal1 e como já ocorre há algum tempo no art. 201º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil2. Não colhem, pois, as razões da recorrente quando censura a recorrida por não se ter dirigido aos serviços de correios levantar a carta de notificação. Com efeito, não havendo o dever jurídico de o fazer, a censura da recorrente não é do foro jurídico, embora possa ser do foro de outra das ordens normativas que aqui não cabe cuidar. Também não colhem as razões da recorrente quando deixa entender que tudo fez para que a notificação tivesse lugar e que os Serviços de Correios não tivessem recorrido ao “aviso”, pois que foi a própria recorrente que recorreu ao aviso de recepção, que o referido art. 2º, nº 1 dispensa e que terá dado lugar ao referido aviso para a recorrida se deslocar ao serviço de correios para assinar o dispensável aviso de recepção.
  
  Falecem, pois, as razões da recorrente3, pois que:
  - Não se verificam os factos base da presunção;
  - Está a mesma presunção claramente ilidida porquanto a carta de notificação está na posse da recorrente, não se podendo presumir que está na posse do notificando;
  - Não é juridicamente censurável a conduta do notificando por não ter dever jurídico de se deslocar aos serviços postais sob cominação de se considerar notificado.

Melhor “explicaram”, designadamente em pormenor e por recurso a adequada tópica argumentativa, a decisão recorrida e o douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público”, pelo que, para que o respectivo teor, com o qual se concorda, possa contribuir para melhor fundamentar a presente decisão, referem-se de seguida.

  É do seguinte teor a decisão recorrida na parte aqui pertinente:
  “… a única questão que importa resolver é se ocorreu o erro na determinação do início da contagem do prazo para a apresentação da reclamação contra o acto de fixação, sendo este prazo tal como indicado na Notificação de Fixação de Rendimento M/5, ou seja, o de 15 dias previsto no artigo 4.º da Lei n.º 15/96/M, a contar a partir do quinto dia posterior ao do registo postal, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 3 do DL n.º 16/84/M de 24 de Março
  …em matéria da notificação do acto tributário, a Administração tributária está onerada com o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais, sendo certo que tal ónus se exige ao ponto de se comprovar o efectivo envio da carta para a residência indicada pelo contribuinte, o qual constitui o ponto de partida da presunção legal consagrada no n.º 3 do artigo 2.º do DL n.º 16/84/M, em conjugação com o disposto no artigo 3.º, n.º 1. Não se basta, portanto, com o mero aviso deixado na caixa postal deste para proceder ao seu levantamento na estação de correios designada.
  À luz desse entendimento, é evidente que a Administração no caso dos autos, não logrou provar com os elementos juntos no processo que tivesse efectuado a notificação do acto, com o envio das cartas (e não dos avisos) para a residência indicada pela contribuinte. Aliás, não existem factos provados a este respeito. Daí, não pode a Administração beneficiar da presunção legal a que se refere no artigo 2.º, n.ºs 3 e 4 do DL n.º 16/84/M.
  Nesta conformidade, uma vez que o acto recorrido nunca foi notificado à Recorrente como sua destinatária, e portanto ineficaz relativamente a esta, a reclamação deduzida em 29/7/2024 foi em tempo. Como tal, deve-se julgar procedente o recurso contencioso com anulação do acto recorrido pela violação do artigo 4.º da Lei n.º 15/96/M conjugado com o artigo 2.º, n.º 3 do DL n.º 16/84/M de 24 de Março”.

  Foi do seguinte teor o Douto Parecer do Ministério Público:
«1.
   Obras de Construção (A) Internacional (Macau), Sociedade Unipessoal Limitada, sociedade comercial melhor identificada nos autos, interpôs recurso contencioso da deliberação tomada em 4 de Setembro de 2024 pela Comissão de Revisão da Direcção dos Serviços de Finanças (doravante, Comissão de Revisão), que decidiu indeferir por intempestiva a reclamação apresentada por si apresentada e manteve a fixação da matéria colectável referente ao exercício de 2018 em 23,588,355.00 patacas.
   Por douta sentença que se encontra a fls. 248 a 251 dos presentes autos proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo, foi o recurso contencioso julgado procedente com a consequente anulação do acto recorrido.
   Dizendo-se inconformada com essa decisão, veio a Comissão de Revisão interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da douta sentença recorrida.
   2.
(i.)
   A questão controvertida no presente recurso jurisdicional é a de saber se a douta sentença impugnada sofre de erro de julgamento em virtude de ter decidido que a Recorrente contenciosa apresentou tempestivamente a reclamação da fixação da matéria colectável respeitante ao ano de 2018 perante a Comissão de Revisão.
   A nosso modesto ver, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo decidiu sem mácula o recurso contencioso que aí foi interposto. Pelo seguinte.
   (ii)
   (ii.1)
   O ponto central em torno do qual gravita a presente controvérsia é o da determinação do momento em que terá ocorrido a notificação do acto de fixação de rendimentos de modelo M/5 da Recorrente contenciosa.
   A tese da Comissão de Revisão é, no essencial a seguinte: a Recorrente contenciosa deve ter-se por notificada, por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março, no 5.º dia posterior ao dia (2 de Dezembro de 2022) do registo da carta que à mesma foi endereçada e que continha o acto de fixação de rendimento colectável; assim, contado o prazo da reclamação a partir dessa data da presumida notificação, impõe-se concluir pela respectiva intempestividade no momento em que foi apresentada.
   Salvo o devido respeito, parece-nos que este entendimento carece de qualquer apoio legal, como, aliás, a douta sentença recorrida, sagaz e proficientemente, já assinalou.
   (ii.2)
   A notificação dos actos administrativos, de acordo com a que nos parece ser a melhor doutrina, pode ser definida como «um acto comunicativo dirigido à esfera de perceptibilidade de uma pessoa pelo qual (um serviço ou funcionário dependente dele) de um órgão administrativo transmite uma representação (autêntica) de um acto administrativo ou o próprio acto na sua forma original» (é a definição que se colhe em PEDRO GONÇALVES, Notificação dos Actos Administrativos, in Ab Uno Ad Omnes, 75 anos da Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 1093).
   Como sabemos, o acto de notificação do acto administrativo não se confunde com este, sendo exterior a ele, constituindo um acto instrumental integrativo da respectiva eficácia, no sentido em que torna oponíveis ao interessado os efeitos jurídicos que o acto administrativo produz, já que ele não tem o dever de conhecer nem de actuar em conformidade com o conteúdo de um acto que não foi notificado. A notificação é, pois, condição de oponibilidade dos efeitos do acto e só depois dela é que, abstraindo agora das situações referentes aos autos de publicação obrigatória, começa a correr o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa do acto administrativo (continuamos a acompanhar a lição de PEDRO GONÇALVES, A Notificação…, pp. 1099-1100).
   É pacífico, em todo o caso, que a exigência legal da notificação dos actos administrativos não tem como implicação a de que o acto tenha de chegar ao efectivo conhecimento do interessado, aliás, em muitos casos, concretamente impossível de demonstrar. Exige-se, todavia, para assegurar a função instrumental da notificação que antes assinalámos, que o acto notificando entre na respectiva esfera de cognoscibilidade, desse modo se garantido a possibilidade de o interessado aceder, em circunstâncias normais, ao seu conteúdo.
   (ii.3)
   (ii.3.1)
   No caso, está provado que:
   - A Administração fiscal, em 22 de Novembro de 2022, procedeu a uma nova fixação do rendimento colectável da Recorrente referente ao ano de 2018 em 23,588,355.00 patacas.
   - A carta destinada à notificação dessa acto de fixação foi remetida por correio com registo de 2 de Dezembro de 2022.
   - Essa carta foi devolvida ao remetente por não ter sido levantada pelo destinatário.
   - No dia 17 de Julho de 2024, a Recorrente foi notificada pela Repartição das Execuções Fiscais da pendência de uma execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de 2,399,999.00 patacas liquidada na sequência da falada fixação do rendimento colectável referente ao ano de 2018;
   - De seguida, a Recorrente, através da sua mandatária, dirigiu-se à Repartição das Execuções Fiscais e tomou conhecimento da nova fixação da matéria colectável;
   - Em 29 de Julho de 2024, a Recorrente apresentou reclamação desse acto de fixação.
   (ii.3.1)
   Como acima dissemos, a Comissão de Revisão pretende prevalecer-se da presunção de notificação resultante da norma do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março. Daí que tenha decidido no procedimento tributário, e continue a sustentar no presente recurso jurisdicional, que a Recorrente contenciosa se deve considerar notificada, no 5º dia posterior ao dia 2 de Dezembro de 2022, dia do registo no Serviço de Correios da carta contendo o acto de fixação do rendimento colectável.
   Vejamos.
   De acordo com o disposto na norma contida no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, «[a]s notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores, presumem-se feitos no quinto dia posterior ao do registo postal, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja».
   Perante a impossibilidade de demonstração da data em que o acto foi notificado ao interessado, ou, mais rigorosamente, em que a carta para notificação foi entregue ao ou recebida pelo interessado, a lei estabeleceu uma presunção. A de que essa data corresponde ao quinto dia posterior ao do registo nos correios.
   De acordo com o disposto no artigo 342.º do Código Civil, uma presunção, qualquer presunção, é uma ilação que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Trate-se de uma presunção legal ou de uma presunção judicial, «a presunção baseia-se sempre numa regra de experiência que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado» (assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in Código Civil Anotado 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2019, pp. 467-468 e, em idêntico sentido, RITA LYNCE DE FARIA, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, Lisboa, 2014, p. 823).
   Analisando a presunção legal consagrada no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, e conjugando-a com o disposto no artigo 3.º, n.º 1 do mesmo diploma (preceitua-se aí: «os avisos ou notificações deverão ser enviados para a residência indicada pelo contribuinte nas declarações por si apresentadas no âmbito do respectivo imposto ou contribuição»), facilmente podemos concluir que o chamado facto-base, ou, na terminologia legal, o facto conhecido, consiste no envio da carta para a residência indicada pelo contribuinte. Tendo a carta sido enviada, o legislador considera, a partir de uma regra de probabilidade e de experiência, que a mesma terá sido recebida pelo interessado no quinto dia posterior ao do registo e, portanto, nesse dia, o mesmo deve ter-se por notificado (não pode ser de outro modo, estamos em crer. Com efeito, é inviável sustentar, com base em juízos empíricos de natureza probabilística e, portanto, é inviável presumir, que uma carta que não foi enviada a determinada pessoa foi por ela recebida na sequência desse não envio).
   Significa isto, portanto, que a Administração, por isso que tem a seu favor uma presunção legal quanto ao facto atinente ao momento da notificação, não carece de o provar. Cabe-lhe, todavia, a prova do facto que constitui a base da presunção (assim, PAULO PIMENTA, Processo Civil Declarativo, Coimbra, 2015, p. 344).
   No caso, recaía, portanto, sobre a Administração o ónus da prova de que a carta contendo a fixação de rendimentos foi enviada para a morada da Recorrente contenciosa (no sentido, que parece, aliás, evidente, de que o ónus da prova da efectivação da notificação cade à Administração, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume I, anotado e comentado, Lisboa, 2006, p. 353), uma vez que, sem essa prova, não é possível invocar a seu favor a presunção legal de notificação no quinto dia posterior ao do registo (veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 7.03.2024, processo n.º 798/2023).
   A verdade é que, da matéria de facto provada resulta precisamente o facto contrário. Resulta que, a carta contendo o acto de fixação de rendimentos apesar de registada e de entregue pela Administração nos Serviços de Correios, aí ficou, não tendo sido, portanto, enviada para a morada da Recorrente contenciosa. A esta apenas foi enviado um aviso que foi deixado na sua caixa postal para proceder ao levantamento da dita carta na estação de correios designada. Mais, é a própria Comissão de Revisão que expressamente aceita que a dita carta foi devolvida ao remetente em 13 de Janeiro de 2023 (cfr. artigo 12.º das doutas alegações de recurso).
   Ora, uma coisa é enviar a carta para o interessado, outra coisa, diferente, é enviar um aviso para proceder ao levantamento de uma carta, e, como julgamos ter demonstrado, só o envio da carta constitui o facto-base da presunção legal a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, permitindo o seu funcionamento [para confirmar o que, modestamente, nos parece ser o acerto do que vimos de dizer, basta pensar no seguinte: se, numa hipótese como a presente, o interessado na sequência dos avisos deixados pelos Serviços dos Correios não levantar a carta, a consequência que daí resultará será a da devolução da mesma ao remetente nos termos previstos nos artigos 9.º, n.º 3 e 10.º, n.º 2 do Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais, aprovado pela Portaria n.º 441/99/M, de 29 de Novembro. Ora, se a carta for devolvida ao Remetente, a presunção do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, não pode funcionar, uma vez que a presunção aí estabelecida é, apenas, quanto à data da notificação (diferentemente, o n.º 3 do artigo 201.º do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de notificação, mesmo nas situações em que a carta é devolvida). Na falta de indicação legal expressa nesse sentido, é da natureza das coisas que uma carta devolvida não se pode presumir entregue ao respectivo destinatário].
   Por isso, faltando a demonstração do facto-base (envio da carta para o destinatário), não pode a Administração prevalecer-se da referida presunção legal.
   Assim, é de considerar que a Recorrente contenciosa apenas teve conhecimento do acto de fixação de rendimento colectável na data em que se deslocou à Repartição das Execuções Fiscais, no dia 17 de Julho de 2024 quando foi notificada no âmbito da execução fiscal contra si instaurada para cobrança do imposto liquidado na sequência daquela fixação. Deste modo, apresentada a reclamação contra o acto de fixação do rendimento colectável no dia 29 de Julho de 2024, dentro, pois, do prazo de 15 dias que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 15/96/M, de 12 de Agosto, é de concluir que não ocorreu a respectiva extemporaneidade, tal como bem decidiu o Meritíssimo juiz a quo.
   3.
   Pelo exposto, é nosso parecer o de que, salvo melhor opinião, deverá ser negado provimento ao presente recurso.»
*
  III – DECISÃO.
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso.
  Sem custas.
  Registe e notifique.
  
  RAEM, 25 de Junho de 2026


  _____________________________
  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
       (Relator)
  ____________________________
Choi Mou Pan
    (Primeiro Juiz-Adjunto)
  ____________________________
     Fong Man Chong
    (Segundo Juiz-Adjunto)
    
    Fui presente
Álvaro Dantas (Delegado Coordenador do Ministério Público)
1 “A notificação produz efeitos mesmo que o expediente seja devolvido, desde que tenha sido feita para o domicílio fiscal ou para o escritório, quando legalmente previsto”.
2 “3. A notificação produz efeito mesmo que os papéis sejam devolvidos, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; em qualquer destes casos, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, junta-se ao processo o sobrescrito, considerando-se que a notificação foi efectuada nos termos do número anterior.
4. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis”.
3 Também assim se decidiu no acórdão deste tribunal de 7 de Março de 2024, proferido sob o nº 798/2003 e acessível em www.court.gov.mo.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

Recurso de Decisões jurisdicionais nº 881/2025 2