Processo nº 24/2024
(Autos de recurso civil e laboral)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. “A”, com os demais sinais dos autos, interpôs, no Tribunal Judicial de Base, recurso judicial – CV1-23-0035-CRJ – da decisão de 01.03.2023 do Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico que recusou o seu pedido de registo das marcas n°s N/195386 e N/196505; (cfr., fls. 2 a 11 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Por sentença de 07.06.2023, (CV1-23-0035-CRJ), foi o recurso julgado improcedente; (cfr., fls. 284 a 285-v).
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Inconformada com o decidido, a dita sociedade recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 07.12.2023, (Proc. n.° 770/2023), confirmou a sentença recorrida; (cfr., fls. 370 a 380).
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Traz agora a mesma sociedade o presente recurso, pedindo a revogação do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância com o consequente registo das suas pretendidas marcas.
Em sede das suas alegações de recurso, produz, a final, as conclusões seguintes:
“A. DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO
1. Vai o presente recurso interposto do Acórdão proferido em 7 de Dezembro de 2023 (o “Acórdão Recorrido”) pelo Tribunal de Segunda Instância (o “TSI” ou o “Tribunal a quo”), que julgou improcedente o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e, em consequência, confirmou a decisão da DSEDT que recusou o registo a favor da Recorrente de duas marcas, com os números N/195386 e N/196505, para a Classe 36 (as “Marcas Recorridas”).
2. Ora, pese embora o maior respeito que nos merece a decisão do Tribunal a quo, é nossa opinião que a mesma procede a uma errada aplicação da lei substantiva ao caso em apreço, razão pela qual deverá ser revogada e, consequentemente, serem concedidas as Marcas Recorridas à Recorrente.
B. DOS FUNDAMENTOS ALEGADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
3. Tendo ficado assente no próprio Acórdão Recorrido que a Recorrente não necessita de qualquer licença ou autorização para registar as Marcas Recorridas em Macau, analisemos então o fundamento alegado pelo TSI para fundamentar o indeferimento do recurso apresentado pela Recorrente (i.e. uma pretensa contrariedade com a ordem pública).
i. Da Alegação de Fundamentos de recusa de registo de marca não alegados pela Entidade Recorrida
4. Como já referido, o Tribunal a quo alega que o registo das Marcas Recorridas contraria a ordem pública devendo, portanto, ser recusado nos termos do previsto no artigo 9/1-b) e artigo 214/1-a) do RJPI.
5. Convém, no entanto, recordar que, nem a Entidade Recorrida nem o Tribunal Judicial de Base alguma vez referiram a contrariedade com a ordem pública como fundamento para a recusa das Marcas Recorridas.
6. Aliás, recorde-se também novamente que a Entidade Recorrida - tanto em sede de Primeira Instância como posteriormente em Segunda Instância - nunca se pronunciou ou contra-alegou as pretensões da Recorrente.
7. Nesta medida, e na ausência de alegação do fundamento de contrariedade com a ordem pública por parte da DSEDT ou do TJB, crê a Recorrente que não deveria o Tribunal a quo introduzir esta questão como motivo de recusa da concessão do registo das Marcas Recorridas.
8. Ou seja, em caso algum foi sequer ponderada uma eventual contrariedade à ordem pública e, nessa medida, é opinião da Recorrente que não deveria ser o Tribunal a quo introduzir questões novas, que nunca foram suscitadas. Até porque, a proceder-se de outra maneira coartam-se os direitos ao contraditório e de defesa da Recorrente, que nunca teve oportunidade de responder a esta questão.
9. Salvo melhor opinião, é nesse sentido que aponta a jurisprudência deste Douto Tribunal.
10. Nesta medida, e atendendo ao restante teor do Acórdão Recorrido - que conclui pela improcedência dos argumentos vertidos no despacho de recusa da DSEDT e, bem assim, da sentença proferida pelo TJB – deve o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que conceda o registo das Marcas Recorridas.
ii. Da não aplicabilidade do fundamento de contrariedade com a ordem pública
11. Na opinião da Recorrente, o vertido supra em A. resolveria por si só e definitivamente o presente litígio não sendo, portanto, necessário apreciar outras questões.
12. Mas, ainda que assim não se entendesse – no que não se concede - cumpre referir em que medida crê a Recorrente que o fundamento de contrariedade com a ordem pública não é aplicável ao presente caso.
13. Em primeiro lugar porque, quando fundamenta a sua opinião para defender a contrariedade com a ordem pública da RAEM, o Acórdão Recorrido assenta em considerações erróneas alegando que a comercialização de criptomoedas é proibida na RAEM pela AMCM.
14. No entanto, afigura-se à Recorrente que não consta das atribuições da AMCM proibir o registo de marcas ou até mesmo proibir de forma genérica e abstracta com força de lei a comercialização de certos bens, como se pode comprovar pelo teor do Art. 7.º da Lei n.º 13/2023.
15. Por outro lado, o que os comunicados de imprensa emitidos pela AMCM, dizem é que as criptomoedas são activos não sujeitos à sua supervisão, estando vedada a participação das instituições financeiras licenciadas na RAEM em transacções que envolvam criptomoedas.
16. Ou seja, trata-se de uma questão meramente do âmbito regulatório, não havendo qualquer lei, regulamento (nem sequer directiva da AMCM, mas tão somente comunicados à impressa…) que versem sobre ou regulem a questão das criptomoedas.
17. Ora, como bem refere o Acórdão Recorrido, a contrariedade com a ordem pública ocorre quando o registo de uma marca pode colocar em causa “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social”.
18. Mas, como vimos, não existem quaisquer princípios jurídicos “absolutamente imperativos” ou "leis imperativas” que possam estar em causa com o registo das Marcas Recorridas, porque simplesmente esses princípios ou normas não existem no ordenamento jurídico da RAEM.
19. Sempre se dirá também que a alegação do fundamento de contrariedade à ordem pública exige que haja uma violação grave de certos princípios ou normas, e não apenas uma convicção fundada em opinião subjectiva como parece ser – salvo melhor opinião – o caso do Acórdão Recorrido.
20. Isto porque, partir de um punhado de comunicados à imprensa emitidos pela AMCM e de um ofício interno enviado à DSEDT para se concluir pela contrariedade à ordem pública e pela possibilidade de a AMCM poder impedir o registo de marcas por entidades que não estão sujeitas à sua supervisão representa um enorme salto lógico, sem fundamentação legal, e que comporta perigos evidentes de extravasamento das competências da AMCM.
21. Não deve também ser aceite a comparação entre o registo das Marcas Recorridas e registo de marcas com referência a substâncias proibidas (e.g. cannabis), cuja comercialização na RAEM resultaria na prática de um crime expressamente previsto no Código Penal, ao contrário das criptomoedas cujo comércio não tem qualquer enquadramento penal.
22. Cremos que uma comparação mais adequada a fazer seria, por exemplo, com as plataformas de transporte de passageiros que, como é do conhecimento público, não podem exercer a sua actividade em Macau, mas que ainda assim lograram registar as suas marcas.
23. Sucede que, ainda que a actividade da Recorrente fosse comparável às actividades relacionadas com a cannabis – no que não se concede - nem mesmo por essa via poderia proceder a argumentação vertida no Acórdão Recorrido.
24. Isto porque há efectivamente marcas registadas em Macau com referências figurativas à cannabis e à comercialização de produtos com cannabis.
25. Cai então por terra a argumentação do Acórdão Recorrido.
26. Concluindo, por tudo o que se expôs, ainda que se entendesse que o Tribunal a quo podia alegar o fundamento de contrariedade com a ordem pública para sustentar a sua decisão, somos da opinião que tal fundamento não pode ser considerado procedente.
27. E, assim sendo, deve também por esta via o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por um que autorize o registo das Marcas Recorridas.
C. Da violação do princípio da igualdade
28. Refira-se por fim a questão da violação do princípio da igualdade que, apesar de ter sido sempre alegada pela Recorrente, ficou sem resposta quer por parte do TJB como também do TSI.
29. Com efeito, existem várias marcas registadas na RAEM que:
a. estão registadas na classe 36;
b. contêm menções a variadas actividades financeiras, nomeadamente actividades relacionadas com as criptomoedas e tecnologia blockchain;
c. submeteram o pedido de registo em data posterior à Notificação da AMCM que a Entidade Recorrida invoca para recusar o registo da marca da Recorrente; e ainda assim
d. viram o registo das suas marcas concedido.
30. Em face destes elementos, não se encontra qualquer explicação plausível para a recusa de concessão do registo das Marcas Recorridas que não a pura arbitrariedade, o que consubstancia uma clara e evidente violação do princípio da igualdade, princípio esse plasmado no art. 5.º do CPA e aplicável à actuação da Administração Pública no seu todo e, por conseguinte, à actuação da Entidade Recorrida.
31. Refira-se ainda que, o registo das Marcas Recorridas foi recusado tout court, tanto pela DSEDT como pelo Tribunal a quo.
32. No entanto, a DSEDT tinha a faculdade de conceder o registo parcial das Marcas Recorridas (tal como permitia o artigo 216.º do RJPI) e, ainda assim, não o fez.
33. Já o Tribunal a quo também decidiu recusar o registo das Marcas Recorridas na íntegra, não se servindo da faculdade do artigo 216.º do RJPI.
34. Ou seja, tanto DSEDT – como posteriormente o Tribunal a quo - estavam cientes que o registo de marcas em Macau, em condições em tudo semelhantes às das Marcas Recorridas, é possível, legal, e já ocorreu noutros casos.
35. Ainda assim, mesmo munidos desta informação optaram por uma recusa integral das Marcas Recorridas, ao invés de permitir a Recorrente registar as suas marcas em condições semelhantes a outras já registadas na RAEM.
36. Concluindo, a Recorrente tem sido alvo de um tratamento que não é igual ao tratamento conferido a outros requerentes do registo de marcas, sem qualquer explicação plausível e em clara violação do princípio da igualdade.
37. E assim, a recusa do registo das Marcas Recorridas é ilegal, e deve ser substituída por outra que conceda o seu registo”; (cfr., fls. 390 a 400).
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Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre apreciar e decidir.
A tanto se passa.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal Judicial de Base (e Tribunal de Segunda Instância) foram considerados como provados os factos seguintes:
“1) Em 18 de Março de 2022 e 19 de Abril de 2022, a requerente "A", por meio do representante B, submeteu os pedidos de registo de marca n.º N/195386 e n° N/196505 à DSEDT, para, respectivamente, os serviços da Classe 36 “serviços de corretagem relacionados com câmbios de moedas virtuais; prestação de informações relacionadas com moedas virtuais; serviços de corretagem relacionados com moedas virtuais; mineração de criptomoedas por outrem; prestação de informações financeiras e monetárias; financiamento; arrendamento de imóveis; adiantamento de moedas digitais; emissão de cupões digitais comerciais de natureza de valor mobiliário através de telefone inteligente; prestação de serviços de corretagem relacionados com moedas virtuais através de portais online; transferência de crédito; serviços de carteira digital (pagamento digital); pagamento digital por conta de outrem; emissão de carteira digital para pagamento digital; processamento de transacções de pagamento por moedas digitais; prestação de informações relacionadas com processamento de transacções de pagamento por moedas digitais; gestão de moedas digitais; emissão de moedas digitais; emissão de cupões digitais no telemóvel de natureza de valor mobiliário; emissão de cupões de natureza de valor mobiliário no campo financeiro; emissão de cupões digitais comerciais de natureza de valor mobiliário no campo financeiro através de computador pessoal”; e os da Classe 36, “emissão de cupões de natureza de valor mobiliário; serviços de corretagem relacionados com câmbios de moedas virtuais; prestação de informações relacionadas com moedas virtuais; serviço de corretagem de moedas virtuais; mineração de criptomoedas por outrem; finanças; transacções de moedas online em tempo real; emissão de cupões digitais no telemóvel de natureza de valor mobiliário; arrendamento de imóveis; prestação de serviços de corretagem relacionados com moedas virtuais através de portais online; processamento de transacções por dinheiro de contado digital; serviços de carteira digital (pagamento digital); pagamento digital por conta de outrem; emissão de carteira digital para pagamento digital; processamento de transacções de pagamento por moedas digitais; prestação de informações relacionadas com processamento de transacções de pagamento por moedas digitais; gestão de capitais; emissão de cupões digitais comerciais de natureza de valor mobiliário através de telefone inteligente; prestação de informações financeiras e monetárias; financiamento; transferência de crédito; transferência e pagamento por capitais digitais”.
2) Os pedidos acima referidos foram publicados no n.º 24, II Série do Boletim Oficial da RAEM de 15 de Junho de 2022.
3) Imagens das marcas:
Marca N°/195386
Marca N°/196505
4) Em 27 de Julho de 2021, a Autoridade Monetária de Macau informou a DSEDT, através do ofício n.º 5218/2021-AMCM-CA, que Macau estipulou claramente, em 2017, que os bancos e instituições de pagamento não podem participar direta ou indiretamente, nem prestam quaisquer serviços financeiros relacionados com moeda virtual ou digital.
5) A requerente das marcas em causa não é instituição autorizada para exercer negócios financeiros em Macau e nunca obteve autorização para os serviços financeiros abrangidos pelos pedidos de registo de marca.
6) As marcas pedidas N/195386 e N/196505, segundo as descrições, incluem serviços relacionados com moeda virtual”; (cfr., fls. 284-v a 285, 375 a 375-v e 4 a 5 do Apenso).
Do direito
3. Vem interposto recurso do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 07.12.2023, (Proc. n.° 770/2023), que negou provimento ao recurso que a ora recorrente interpôs da sentença do Tribunal Judicial de Base com a qual se confirmou o despacho que recusou o registo das atrás referidas marcas – N/195386 e N/196505 – pela mesma requerido junto da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico para os bens e serviços também já identificados na transcrita matéria de facto.
Como resulta das suas alegações e conclusões, bate-se a mesma recorrente pelo pretendido registo, afirmando que a decisão recorrida viola o “principio do contraditório” e da “igualdade”, tendo efectuado uma “errada aplicação do direito”.
Vejamos então se a razão lhe assiste.
Pois bem, no seu Acórdão agora recorrido, começou o Tribunal de Segunda Instância por ponderar no teor da decisão então recorrida do Tribunal Judicial de Base, e, pronunciando-se sobre a mesma, consignou o que segue (na parte que agora interessa):
“(…)
I – Relatório
A (doravante “recorrente”), melhor identificada nos autos, vem por este meio recorrer do despacho datado de 07/02/2023 do Chefe da Divisão de Registo de Marcas da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (doravante “recorrido”), que lhe rejeitou os pedidos de registo de marca n.º N/195386 e n° N/196505.
A rejeição dos pedidos de registo de marca fundamenta-se principalmente no facto de que a recorrente, que pretendia registar as marcas, não é instituição autorizada para exercer negócios financeiros na RAEM, não sendo, portanto, titular de interesse legítimo no que se refere ao registo das marcas.
Citado, o recorrido não contestou.
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II – Pressupostos processuais
O conhecimento compete a este tribunal.
O processo é o próprio e válido.
As partes gozam de personalidade judiciária e são dotadas de legitimidade ad causam.
Não há nulidades, excepções ou questões prévias por dirimir.
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III –Fundamentação
1. Matéria de facto
Este tribunal apurou os seguintes factos relevantes para o julgamento segundo informam os autos e o processo administrativo:
(…)
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O tribunal apreciou os factos com base nas provas documentais constantes dos autos e do processo administrativo.
Quanto ao resto dos factos alegados na petição inicial, alguns irrelevantes para o caso, outros de carácter conclusivo, não podem ser listados como provados; outros ainda, na falta de provas aduzidas pela recorrente para fins demonstrativos, não podem ser provados.
2. Enquadramento jurídico-factual
O art.º 201.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial prevê o seguinte: “O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente:
a) Aos industriais, para assinalar os produtos do seu fabrico;
b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;
d) Aos artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.”
Além disso, ao abrigo do Regime jurídico do sistema financeiro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M de 5 de Julho, compete à AMCM regular as instituições financeiras na RAEM.
O art.º 2.º do Regime jurídico do sistema financeiro dispõe que, “só as instituições financeiras regularmente constituídas e autorizadas nos termos do presente diploma ou em legislação especial podem exercer actividade financeira.”
O exercício de actividade financeira, portanto, limita-se às instituições autorizadas pela AMCM.
Os serviços financeiros relacionados com moedas virtuais ou digitais são abrangidos por actividades financeiras. Segundo a lei acima citada, o exercício da actividade financeira na RAEM requer a autorização prévia por parte da AMCM.
Os serviços das marcas que a recorrente pretende registar são de natureza financeira e estão relacionados com moedas virtuais ou digitais. A recorrente não está autorizada pela AMCM para o exercício dos referidos serviços financeiros. Falta-lhe, portanto, legitimidade para registar as marcas de natureza financeira relacionadas com serviços de capitais virtuais.
A recorrente não é instituições autorizada pela AMCM para o exercício de actividade financeira na RAEM. Além disso, até ao momento, a AMCM nunca autorizou os bancos e as instituições de pagamento da RAEM para tomar parte, directa ou indirectamente, na prestação de serviços financeiros relacionados com capitais virtuais. Logo, a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico decidiu bem em rejeitar os pedidos de registo de marca apresentados pela recorrente, que não é quem previsto pelo art.º 201.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
Por isso, é de sustentar a decisão de rejeição de registo das marcas n.º N/195386 e n° N/196505 proferida pela Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico.
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IV –Decisão
Nesta conformidade, este tribunal decide negar provimento ao recurso contencioso, sustentando a decisão de rejeição de registo das marcas n.º N/195386 e n° N/196505.
Custas à recorrente.
Registe e notifique.
Cumpra-se tempestivamente o disposto no art.º 283.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial”.
Seguidamente, analisando e apreciando o pelo Tribunal Judicial de Base decidido, o Tribunal de Segunda Instância considerou o que segue:
“Quid Juris?
Ora, salvo o merecido respeito, não acompanhamos o raciocínio do Tribunal a quo, por razões que passemos a expor:
1) – Em nenhum lado do RJPI que o legislador faz expressamente depender da obtenção da licença para exercício de determinada actividade comercial a concessão de autorização do registo de certos sinais como marca, compreende-se que assim seja, porque certas actividades podem ser livremente exercidas em determinados ordenamentos jurídicos, já não são autorizadas noutros, é o caso do comércio ligado à moeda virtual.
2) – Pelo que, a certificação da necessidade de licença especial para o comércio em causa feita pela AMCM não pode ser fundamento directo da recusa do pedido do registo apresentado pela Recorrente. Pois, este, face aos elementos juntos aos autos, suposto que exerce uma actividade económica relacionada com a marca, que se prende com criptomoedas, tem legitimidade para pedir o registo, pois tem legítimo interesse, conforme exige o art.° 201.° do RJPI.
3) – Por outro lado, a lei não exige que seja exercida a actividade em Macau, desde que exercida fora de Macau por um nacional de um estado membro das organizações internacionais sobre a propriedade industrial de que Macau seja parte, v.g., Convenção de Paris, OMC, art.° 2.°.
4) – Por outro lado, a lei protege as marcas notórias e de prestígio, que por definição não se encontram registadas em Macau, não sendo necessariamente objecto de comercialização os respectivos produtos em Macau. Ainda que neste caso a reacção contra a usurpação exija o simultâneo pedido de registo da marca notória ou de prestígio em Macau. Porém, já não se exige a efectiva utilização a utilização releva para efeitos de caducidade por não uso. No caso, o registo é recusado porque a AMCM não permite a comercialização de criptomoedas em Macau, essa proibição seria considerada como justo motivo da impossibilidade de uso, sobretudo para efeitos de evitar a caducidade (art.° 231.°/1, al. b) do RJPI).
5) – A questão mais importante é das consequências da decisão da AMCM de proibição da comercialização de criptomoedas, que constitui o motivo, quando menos mediato, da recusa do registo, tem na decisão de recusa do registo.
6) – Ora, a recusa de registo pode ter por fundamento um dos motivos gerais (art.° 9.°) ou especiais (art.° 214.°) que estipulam respectivamente:
(Fundamentos gerais de recusa)
1. São fundamentos de recusa da concessão dos direitos de propriedade industrial:
a) O objecto não ser susceptível de protecção;
b) A violação de regras de ordem pública ou os bons costumes;
c) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção;
d) A violação de regras que definem a quem pertence o direito;
e) A falta de apresentação de documentos exigíveis nos termos do presente diploma ou das respectivas normas regulamentares;
f) O incumprimento de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito de propriedade industrial;
g) A falta de pagamento das taxas devidas.
2. Nos casos das alíneas e) a g) do número anterior, o processo não pode ser submetido a despacho sem prévia notificação ao requerente, por ofício, de um prazo para regularização da situação.
3. Nos casos em que se verifique a existência de facto susceptível de vir a constituir causa de anulabilidade do título requerido, em vez da recusa pode ser decidida a concessão total ou parcial ao interessado que assim o requerer.
Artigo 214º
(Fundamentos de recusa do registo de marca)
1. O registo de marca é recusado quando:
a) Se verifique qualquer dos fundamentos gerais de recusa da concessão de direitos de propriedade industrial previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) A marca constitua, no todo em parte essencial, reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Macau, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se, ou que esses produtos possam estabelecer ligação com o proprietário da marca notória;
c) A marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem afinidade, constitua reprodução, imitação ou tradução de uma marca anterior que goze de prestígio em Macau, e sempre que a utilização da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.
2. O pedido de registo também é recusado sempre que a marca ou algum dos seus elementos contenha:
a) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;
b) Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;
c) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;
d) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito, ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;
e) A firma, nome ou insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente ou que o mesmo não esteja autorizado a utilizar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
f) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de propriedade industrial.
3. O facto de a marca ser constituída exclusivamente por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 199.º não constitui fundamento de recusa se aquela tiver adquirido carácter distintivo.
4. O interessado na recusa do registo da marca a que se refere a alínea b) do n.º 1 só pode intervir no respectivo processo quando prove já ter requerido em Macau o respectivo registo ou o faça simultaneamente com o pedido de recusa.
5. O interessado na recusa do registo da marca a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode intervir no respectivo processo quando prove já ter requerido em Macau o respectivo registo para os produtos ou serviços que lhe deram grande prestígio, ou o faça simultaneamente com a reclamação.
7) – Desses apenas se poderia equacionar o geral da contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes. A proibição de comercialização, pode (e deve) ser considerada como integrando a ordem pública económica. Sobre o conceito de ordem pública, escreveu-se:
“(...)
Ordem pública (Dir. Civil) – Conjunto de princípios basilares de uma dada ordem jurídica, fundados em valores de moralidade, de justiça ou de segurança social, que regulam interesses gerais e considerados fundamentais da colectividade, e que informam um conjunto de disposições legais.
As normas de interesse e ordem pública são inderrogáveis por convenção das partes; a estas opõem-se as normas de interesse e ordem particular, que têm fundamentalmente em vista a defesa dos interesses dos particulares e que estes podem convencionalmente afastar.”
“Em direito interno costumam qualificar-se como de ordem pública (ordem pública interna) aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos. Seriam, assim, de o. p., entre outras, aquelas normas que estabelecem as regras fundamentais da organização económica, as que visam garantir a segurança do comércio jurídico e proteger terceiros, as que tutelam a integridade dos indivíduos e a independência da pessoa humana e protegem os fracos e incapazes, as que respeitam à organização da família e ao estado das pessoas, visando satisfazer um interesse geral da colectividade, etc.
Poderíamos, em suma, dizer, com MALAURIE, que a o. p. se consubstancia no «bom funcionamento das instituições indispensáveis à colectividade». Ela coordena e limita os institutos e princípios basilares do sistema jurídico, em ordem a garantir a subsistência de cada um, só possível dentro do equilíbrio do todo. Representa, por assim, dizer, o sector-piloto do sistema. (cfr. J. Baptista Machado, Lições do DIP, Coimbra Editora, 1992, pág. 254).
8) – A situação seria semelhante à recusa do registo de uma marca para drogas, v.g., canabis, ou para produtos alimentares com substâncias de canábis (ex. gelado, chocolate …etc que podem ser comercializados livremente em certos países). Em certos países à comercialização de produtos à base de canabis é permitida, mas não em Macau. Uma marca desses produtos poderia ser requerida em Macau, quando a lei proíbe e criminaliza a respectiva comercialização? Obviamente a reposta é negativa.
9) – Pela falta de legitimidade (ou direito ao registo - art.° 201.°) é que não pode ser fundamento directo de recusa, tal como foi invocado pelo Tribunal a quo.
Pelo expendido, é de julgar improdente o recurso por fundamentos diversos invocados pelo Tribunal a quo, mantendo-se a sentença recorrida.
*
Síntese conclusiva:
I - Em nenhum lado do RJPI que o legislador faz expressamente depender da obtenção da licença para exercício de determinada actividade comercial a concessão de autorização do registo de certos sinais como marca (para essa mesma actividade), compreende-se que assim seja, porque certas actividades podem ser livremente exercidas em determinados ordenamentos jurídicos, já não são autorizadas noutros, é o caso do comércio ligado à moeda virtual.
II - Face aos elementos juntos aos autos, é suposto que a Requerente exerce uma actividade económica relacionada com a marca, que se prende com criptomoedas, e como tal tem, em princípio, legitimidade para pedir o registo, pois tem legítimo interesse, conforme exige o art.° 201.° do RJPI.
III - Em Macau, como a AMCM não permite a comercialização de criptomoedas, é de entender que essa proibição é integrada na ordem pública económica da RAEM na medida em que ela constitui um princípio fundamental do sistema económico macaense, cujo conteúdo não pode ser derrogado ou alterado por vontade dos particulares.
IV - É com base na sua contrariedade (comércio de criptomoeda) com a ordem pública, prevista no artigo 9º/1-b) e artigo 214º/1-a), todos do RJPI que se deve negar ao pedido de registo dos sinais identificativos nos autos para a marca do comércio de moeda virtual (e não directamente pela proibição da AMCM para este tipo da actividade), pois, está em causa uma actividade fora do âmbito de livre iniciativa económica da RAEM.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir”; (cfr., fls. 375-v a 379-v e 5 a 8 do Apenso).
Aqui chegados, e em resultado da nossa reflexão sobre as “razões” aduzidas na(s) decisão(ões) do Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância que confirmaram a recusa da pela ora recorrente pretendido registo das já identificadas marcas, vejamos.
Como repetidamente já teve esta Instância oportunidade de considerar:
«(…) por um bom número de vezes foi esta Instância chamada a decidir “questões análogas” à agora colocada (relacionada com o “direito de registo de uma marca”), e, como já tivemos oportunidade de considerar, em causa estando uma questão de “Direito da Propriedade Industrial” (em grande parte) regulada pelo D.L. n.° 97/99/M que aprovou o “Regime Jurídico da Propriedade Industrial”, (R.J.P.I.), útil se mostra de atentar que em sede do seu preâmbulo se consignou que:
“A propriedade industrial é assumida, no mundo contemporâneo, como um factor fundamental de promoção do desenvolvimento económico.
Efectivamente, ela contribui de forma decisiva para o estímulo da actividade inventiva, uma vez que, face à considerável mobilização de recursos que a investigação tecnológica implica, só a protecção assegurada pelo sistema da propriedade industrial tende a garantir a compensação económica adequada aos investimentos efectuados na busca de novos produtos e de novos processos.
Por outro lado, a propriedade industrial constitui um factor favorável à transferência de tecnologia, na medida em que os detentores de conhecimentos tecnológicos, no exterior, estarão muito mais abertos a efectuar essa transferência se existir em Macau um adequado sistema de protecção dos seus direitos de exclusividade sobre essa tecnologia.
(…)
Quanto às marcas e outros sinais distintivos, a sua importância também não pode ser contestada: elas tendem a garantir a identificação do produto com o produtor, significando essa identificação uma determinada garantia de qualidade ou de origem e, consequentemente, criam a segurança na manutenção das qualidades e características do produto. Estes sinais distintivos contêm em si, portanto, um factor muito relevante de estímulo à diferenciação das empresas pela qualidade e uma fonte de segurança dos consumidores.
(…)”.
Por sua vez, importa ter presente que nos termos do art. 1° deste referido R.J.P.I.:
“O presente diploma regula a atribuição de direitos de propriedade industrial sobre as invenções e sobre as demais criações e os sinais distintivos nele previstos, tendo em vista, designadamente, assegurar a protecção da criatividade e do desenvolvimento tecnológicos, da lealdade da concorrência e dos interesses dos consumidores”.
Daí que se diga que a “Propriedade Industrial” seja a área do Direito que garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto – nos domínios industrial, científico, literário ou artístico – o direito de obter, por um determinado período de tempo, uma recompensa resultante da sua criação ou manifestação intelectual.
Cabendo-nos agora apreciar de um reclamado (direito de) “registo de uma marca” e decidir se acertada foi a sua “recusa”, vejamos que solução adoptar.
Nos termos do art. 197° do aludido R.J.P.I.: “Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de marca, o sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”.
E, assim, não obstante de um ponto de vista “económico”, a uma marca caiba essencialmente desempenhar as funções de “indicação da origem” dos produtos ou serviços, de “garantia de qualidade” e ainda a função “publicitária”, (cfr., v.g., Luís M. Couto Gonçalves in, “Direitos de Marcas”, pág. 15), atento ao preceituado no referido art. 197° é de se concluir que a “função jurídica” da marca é a de identificar a proveniência de um produto ou serviço ao consumidor para, assim, permitir a sua distinção de outros produtos ou serviços produzidos ou postos no mercado, devendo assim ser entendida como “um sinal distintivo na concorrência de produtos e serviços”; (cfr., v.g., O. Ascensão in, “Direito Comercial”, Vol. II, “Direito Industrial”, pág. 139, …»; (sobre o tema, cfr., também os Acs. de 18.11.2020, Proc. n.° 174/2020, de 21.04.2021, Proc. n.° 42/2021, de 28.01.2022, Proc. n.° 159/2021, de 02.03.2022, Proc. n.° 3/2022, de 19.04.2023, Proc. n.° 129/2022, de 03.05.2023, Proc. n.° 16/2023 e de 31.10.2025, Proc. n.° 108/2025).
–– In casu, e chamados que fomos a nos pronunciar sobre a decisão agora recorrida, mostra-se-nos de se começar por dizer que se tem como acertadas as considerações pelo Tribunal de Segunda Instância tecidas acerca dos fundamentos pelo Tribunal Judicial de Base invocados para confirmar a recusa dos registos das marcas pela ora recorrente pretendidos, pois que correcto e adequado se nos apresenta também o que aí se consignou, (nomeadamente), no sentido de que:
- “Em nenhum lado do RJPI o legislador faz expressamente depender da obtenção da licença para exercício de determinada actividade comercial a concessão de autorização do registo de certos sinais como marca, (…)”;
- “Pelo que, a certificação da necessidade de licença especial para o comércio em causa feita pela AMCM não pode ser fundamento directo da recusa do pedido do registo apresentado pela Recorrente. (…)”; e ainda que,
- “(…) a lei não exige que seja exercida a actividade em Macau, desde que exercida fora de Macau por um nacional de um estado membro das organizações internacionais sobre a propriedade industrial de que Macau seja parte, v.g., Convenção de Paris, OMC, art.° 2.°”; (cfr., pág. 14 deste aresto).
–– Porém, e como resulta do Acórdão recorrido, o mesmo Tribunal de Segunda Instância não se limitou a afastar os fundamentos invocados pelo Tribunal Judicial de Base.
Na verdade, e como se deixou transcrito, com a decisão recorrida confirmou-se a decisão da “recusa” do pretendido registo, afirmando-se que esta decisão se justificava dado que “Em Macau, como a AMCM não permite a comercialização de criptomoedas, é de entender que essa proibição é integrada na ordem pública económica da RAEM na medida em que ela constitui um princípio fundamental do sistema económico macaense, cujo conteúdo não pode ser derrogado ou alterado por vontade dos particulares”; (cfr., pág. 19 deste aresto).
E, vindo imputado ao assim considerado a “violação do princípio do contraditório” – pois que afirma a recorrente que “não deveria ser o Tribunal a quo introduzir questões novas, que nunca foram suscitadas. Até porque, a proceder-se de outra maneira coartam-se os direitos ao contraditório e de defesa da Recorrente, que nunca teve oportunidade de responder a esta questão”, (cfr., concl. 8ª) – cremos que, em face do processado e decidido, imperativo se nos apresenta que, no ponto em questão, se impõe reconhecer razão à ora recorrente, (muito não se mostrando necessário consignar).
Com efeito, a confirmação da recusa do registo com o aludido fundamento da sua “contrariedade com a ordem pública” constituiu, efectivamente, uma “decisão surpresa”, com base num “argumento novo”, (e, assim, tratando-se de uma “questão nova”), sobre a qual não teve a recorrente qualquer oportunidade de se pronunciar, em manifesta colisão com o estatuído no art. 3°, n°s 1 e 3 do C.P.C.M.; (onde se prescreve que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e à outra seja facultada a oportunidade de deduzir oposição”, e que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”).
E, então, que solução adoptar?
Ora, tendo presente o que pela recorrente alegado vem, cabe, antes de mais, notar que como claramente se colhe da decisão agora recorrida do Tribunal de Segunda Instância, a aí apontada “contrariedade com a ordem pública” assenta, tão só e unicamente, na alegada “comercialização de criptomoedas”.
Porém, e como sem esforço se mostra de concluir da matéria de facto atrás retratada, os pela ora recorrente pretendidos “registos” das suas marcas para a “classe 36ª” incluem – também outros – “produtos” e “serviços” que em nada se identificam, (ou tem a ver), com a dita “comercialização de criptomoedas”, (ou de “moedas virtuais”), por aí se nos afigurando assim que, no que a estes “outros – restantes – produtos e serviços” diz respeito, nenhum motivo justo e razoável se vislumbra para a sua “recusa”, (como entendido foi), pelo que adequada também não é, nesta parte, a decisão recorrida, pois que a se entender da forma como se entendeu, evidente se apresenta então que em vez da decidida “recusa total”, devia-se, antes, proferir decisão que, no uso da faculdade concedida pelo art. 216° do R.J.P.I., julgasse parcialmente procedente o recurso, e se decidisse conceder o registo para (todos) os “restantes produtos e serviços” não relacionados com a aludida “comercialização de criptomoedas” ou “moeda virtual”.
–– Contudo, e aqui chegados, importa agora avançar e ponderar e reflectir se, com o – mero – “registo” das ditas marcas em questão para o serviço de “comercialização de criptomoedas” se incorre em “ofensa da ordem pública” como pelo Tribunal de Segunda Instância foi entendido.
Vejamos.
Pois bem, na parte aqui em questão, o Tribunal de Segunda Instância considerou o seguinte no seu Acórdão ora recorrido:
“8) – A situação seria semelhante à recusa do registo de uma marca para drogas, v.g., canabis, ou para produtos alimentares com substâncias de canábis (ex. gelado, chocolate …etc que podem ser comercializados livremente em certos países). Em certos países à comercialização de produtos à base de canabis é permitida, mas não em Macau. Uma marca desses produtos poderia ser requerida em Macau, quando a lei proíbe e criminaliza a respectiva comercialização? Obviamente a reposta é negativa”.
E, em sede da sua “síntese conclusiva” consignou também que:
“III - Em Macau, como a AMCM não permite a comercialização de criptomoedas, é de entender que essa proibição é integrada na ordem pública económica da RAEM na medida em que ela constitui um princípio fundamental do sistema económico macaense, cujo conteúdo não pode ser derrogado ou alterado por vontade dos particulares.
IV - É com base na sua contrariedade (comércio de criptomoeda) com a ordem pública, prevista no artigo 9º/1-b) e artigo 214º/1-a), todos do RJPI que se deve negar ao pedido de registo dos sinais identificativos nos autos para a marca do comércio de moeda virtual (e não directamente pela proibição da AMCM para este tipo da actividade), pois, está em causa uma actividade fora do âmbito de livre iniciativa económica da RAEM”; (cfr., pág. 19 deste aresto).
Ora, mostrando-se de concordar e subscrever o assim considerado – e atento o preceituado no citado art. 216° do R.J.P.I. – necessária é a improcedência do recurso na parte em questão, ou seja, quanto ao registo das suas marcas para os produtos ou serviços relacionados com “criptomoedas” ou “moeda virtual”.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam conceder parcial provimento ao recurso, ordenando-se que se proceda ao registo das marcas da ora recorrente nos exactos termos consignados.
Custas do decaimento com taxa de justiça de 10 UCs.
Registe e notifique.
Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 17 de Junho de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator) [com declaração que segue]
Song Man Lei
Choi Mou Pan
Processo nº 24/2024
(Autos de recurso civil e laboral)
Declaração de voto
Não obstante termos relatado o veredicto que antecede, outra é a nossa opinião quanto à questão da verificada “violação da ordem pública”.
Essencialmente, pelos motivos seguintes.
Antes de mais, cabe dizer que não se pretende negar que muitas podem ser as “vantagens”, e, certamente, “desvantagens” dos “pagamentos on-line”, e especialmente, da utilização de qualquer tipo de “moeda virtual” e/ou “criptomoedas”, compreendendo-se assim que as opções e decisões a tomar sobre a matéria exigem uma cuidadosa análise e ponderação, não se deixando, desta forma, de se respeitar as “reservas” que possam existir na sua utilização, (como se mostra ser o caso da A.M.C.M., que tem alertado para os seus “riscos”, sendo, todavia, de aqui referir que a R.A.E. de Hong Kong adoptou, recentemente, em 01.08.2025, a “Stablecoins Ordinance”).
Porém, (e seja como for), importa atentar que, in casu, em questão não está nenhum tipo de “actividade”, (financeira ou não), e, muito menos, a efectiva “utilização” ou “comercialização” de moeda virtual ou “criptomoedas” em Macau, mas, apenas e tão só, do (mero) “registo de duas marcas” relacionadas com estes produtos e serviços.
Com efeito, o que – unicamente – se pretende é o “registo” de duas marcas para a “classe 36ª” que incluem “produtos” e “serviços” relacionados com “criptomoedas” ou “moeda virtual”, não implicando o dito registo, uma (ainda que implícita) tomada de posição quanto a qualquer tipo da sua (efectiva) “actividade”, mais concretamente, a sua “validação”, “negociação”, “transferência”, “especulação” ou “comercialização”, em causa não estando assim a (efectiva) prestação de qualquer “serviço” tendo como objecto o referido “produto”.
E, dest’arte – pretendendo-se apenas o (mero) “registo de 2 marcas”, (que, como a ora recorrente não deixa de notar, até já sucedeu em relação a outras marcas já registadas), e certo sendo também que a “situação” assim em questão não se nos mostra (minimamente) comparável ao registo de marcas de produtos produzidos com “Canábis”, pois que esta constitui uma “substância estupefaciente”, cuja “produção”, “tráfico”, “detenção”, “consumo” ou “cedência” é, como se sabe, expressamente proibida e punida nos termos da Lei n.° 17/2009, o que, tanto quanto julgamos saber, não ocorre com os “produtos” e “serviços” da marcas em causa – mais adequada se nos afigurava uma decisão no sentido da total procedência do presente recurso.
Macau, aos 17 de Junho de 2026
José Maria Dias Azedo
Proc. 24/2024 Pág. 12
Proc. 24/2024 Pág. 13