Processo n.º 270/2026
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 11 de Junho de 2026
ASSUNTOS:
- Inexistência de litispendência entre uma acção de simples apreciação negativa e uma acção declarativa de condenação
SUMÁRIO:
I - É do entendimento dominante que, para efeito da existência da excepção de litispendência, é preciso verificar-se a identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, independentemente da posição jurídico-processual destes nos processos, pois o que importa é que o interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa seja o mesmo, não é esta situação quando existem dois processo: um que é uma açcão declarativa de simples apreciação negativa (CV2-19-0138-CAO), em que a validade duma deliberação social assume como uma questão incidental, e este, que é uma acção de declaração de nulidade de deliberação social. Conforme disposto no artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a identidade de causa de pedir depende de a pretensão deduzida nas duas ações proceder do mesmo fato jurídico. No caso, as causas de pedir são diferentes, pois a nulidade da deliberação social invocada nestes autos não se confunde com o objeto da ação declarativa de simples apreciação negativa.
II – Na acção de apreciação negativa a questão da nulidade da deliberação social não constitui o pedido principal, mas sim uma questão incidental, pelo que a decisão proferida nesses autos teria meros efeitos de caso julgado formal, não vinculando o mérito da presente ação. Nesta lógica, suspender a tramitação desta ação à espera da decisão naqueles outros autos poderia acarretar prejuízos e delongas desnecessárias para as partes, em detrimento da celeridade e economia processual, o que constitui razão bastante para desatender o pedido de suspensão da instância nesta acção declaração de condenação.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 270/2026
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 11 de Junho de 2026
Recorrentes : - B (Autor)
- C – Participações Sociais e Investimento, Limitada (Ré)
Recorridos : - Os mesmos
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
1) – Decisão de fls.355
B, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, datado de 16/05/2024 (fls. 355), veio, em 24/05/2024, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 364 a 370, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem âmbito restrito e de natureza processual, pois resume-se a decidir se a procuração junta aos autos a fls. 353 constitui ou não mandato cabal a favor dos mandatários do A.. Este entende que sim, mas o Tribunal a quo entende que não ...
B. A petição apresentada a 8 de Agosto de 2023 (fls. 2) não tinha anexa a procuração, que se protestou juntar, sendo a mesma junta por requerimento de 18 de Abril (fls. 350) após lhe ter sido fixado o prazo para o efeito por despacho a fls. 348.
C. Contudo, por decisão proferida a 16 de Maio (a fls. 355), foi decidido rejeitar a procuração junta a fls. 353 porquanto a mesma padecia do vício de não conter a "(...) ratificação do processado nos autos".
D. A procuração a fls. 353 foi conferida a 22 de Fevereiro de 2017, sendo assim impossível que da mesma constasse a ratificação de actos praticados em Agosto de 2023 - acto impossível...
E. A ratificação de actos processuais (ou outros) só é possível a posteriori, i.e., quando os actos processuais foram praticados sem qualquer procuração e a outorga desta é feita em data posterior à dos actos processuais a ratificar.
F. O artigo 261º do Código Civil, número três dispõe que a ratificação tem eficácia retroactiva - é esta a natureza da ratificação, sanar o que foi praticado anteriormente mandatário sem poderes.
G. Sendo a data de procuração anterior à prática dos autos processuais, isso significa que o mandatário que os praticou tinha plenos poderes de representação - tendo assim protestado, na própria p.i., juntar a procuração que lhe tinha sido conferida anteriormente.
H. A procuração junta aos autos produziu efeitos desde a data em que foi outorgada (22.2.2017) e não da data em que foi junta aos presentes autos (18.4.2024)
I. A procuração a fls. 353 é cabal e suficiente - porquanto não contem qualquer limitação do seu conteúdo a um processo especifico ou até mesmo a um tipo de processos.
J. O parágrafo que promove a ratificação de actos praticados em outros processos é adicional e não restringe de modo algum, os poderes gerais e especiais conferidos no parágrafo anterior.
K. Para mais, a procuração também não contem qualquer termo ou prazo de validade, pelo que continua a ser válida.
Termos em que se requer a V.ªs Ex.ªs, que seja dado provimento ao presente recurso, deve o presente recurso ser julgado procedente, mais se determinando a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere a procuração junta aos autos a fls. 353 como sendo suficiente, estando o A. devidamente representado e devendo ser ordenado o prosseguimento dos autos com a prolação do Despacho Saneador.
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C – Participações Sociais e Investimento, Limitada, Ré, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 378 a 382, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - Nada, pois, a apontar à decisão recorrida.
2 - Primeiro, porque a falta de resposta na Réplica à excepção dilatória suscitada pela Ré nos artigos 120.º a 122.º da Contestação tem o efeito cominatório previsto no artigo 410.º do CPC ex vi dos art.os 413.º, al.ª i) e 424.º, do mesmo diploma, pelo que se consideram confessados os factos constitutivos da situação prevista no art.º 82.º do CPC que consubstanciam e enformam tal excepção.
3 - Segundo, porque a procuração de fls. 353 a 354 não foi outorgada para ser usada na presente acção, conforme resulta da alínea D) das conclusões das alegacões de recurso de fls. 364 a 370 e da parte da procuração relativa à ratificação do processado nas acções CV1-16-0017-CPE e CV1-16-0077-CAO.
4 - Terceiro, por o disposto no art.º 342.º do CCivil não consentir a presunção que, em 22.02.2017, o Autor passou a procuração de fls. 353 a 354 aos advogados nela identificados para que eles impugnassem em juízo a deliberação de fls. 29 a 31. cuja existência era, à data, impossível de prever por a mesma só ter sido tomada em 28.06.2023.1
5 - Quarto, porque, na procuração de fls. 353 a 354, a parte contrária apenas declarou dar poderes forenses, mas não poderes forenses "para ser representada em qualquer acção", como lhe consentia o disposto no art.º 79.º, n.º 1, do CPC.
6 - Quinto, e se não o fez, podendo tê-lo efeito, não se pode presumir que o quis fazer, sob pena de violação do art.º 342.º do Código Civil por nenhuma regra da experiência o consentir.
7 - Sexto, porque o mandato judicial subjacente à procuração de fls. 353 a 354, tem apenas a extensão definida no art.º 78.º, nº 1, do CPC ex vi do art.º 79.º, n.º 1, do mesmo diploma, só atribuindo poderes de representação nos actos e termos dos processos CV1-16-0017-CPE e CV1-16-0077-CAO a que tal procuração, com ratificação do processado, se destinou.
8 - Sétimo, porque, não tendo o B declarado dar poderes para ser representado em qualquer acção na procuração de fls. 353 a 354 outorgada em 22.02.2017 e tendo a presente acção sido proposta em 07.08.2023 (fls. 2 a 9) sem que tivesse sido outorgada procuração para o efeito, incumbia-lhe ter regularizado a situação mediante a junção aos autos da procuração forense em falta com ratificação do processado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 82.º, n.º 2 (falta do mandato), conforme lhe impunha o princípio adjectivo «O que não está nos autos, não está no mundo».
9 - Oitavo, assim não sucedeu. Tem aqui, pois, plena aplicação a máxima "Que se culpe a si mesmo, se não fez o que poderia prever e evitar", dado vigorar no processo civil o princípio da auto-responsabilidade das partes pela sua estratégia processual.
NESTES TERMOS e nos mais de direito deverá o recurso do Autor ser julgado improcedente, com as legais consequências.
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2) – Despacho de fls.409
C – Participações Sociais e Investimento, Limitada, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 07/02/2025 (fls. 409), veio, em 24/02/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 427 a 431, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A questão decidenda consiste em saber se a Ré, agora Recorrente, tem o ónus de apresentar novas alegações para que o processo de recurso suba à 2.ª instância, tal como estava após a apresentação do requerimento de fls. 388, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 618.º, n.º 3 do CPC.
2. A resposta afigura-se negativa essencialmente por três fundamentos distintos.
3. Primeiro, porque por força do princípio da igualdade previsto no artigo 25.º da Lei Básica e do "princípio da interpretação e aplicação uniformes do direito em casos que mereçam tratamento análogo" previsto no art.º 7.º, n.º 3 do Código Civil,
4. devia o tribunal a quo ter optado pela posição da impossibilidade do oferecimento de novas alegações pela parte que assumiu a posição de recorrente que foi tomada em casos análogos na jurisprudência da RAEM, nomeadamente nos acórdãos do TSI de 04.07.2002 (Proc.º 110/2002) e de 30.05.2024 (Proc. 826/2023) in https://www.court.gov.mo.
5. Segundo, por erro de erro de direito na interpretação do art.º 618.º, n.º 3 do CPC, o qual deveria ter sido interpretado no sentido da impossibilidade do oferecimento de novas alegações pela parte que assumiu a posição de recorrente.
6. Terceiro, por erro de erro de direito na aplicação do art.º 233.º, n.º 2 do CPC, o qual não era aplicável ao caso sub judice por o exercício da faculdade prevista no art.º 618.º, n.º 3, do CPC não fazer impender sobre a ora recorrente o ónus de oferecimento de novas alegações dado garantida já ter ficado, a fls. 378 a 382 e a fls. 364 a 370 dos autos, a dialética que vai habilitar o tribunal "ad quem" a optar por uma das teses em confronto, sem necessidade de as partes terem novamente de alegar e de contra-alegar.
NESTES TERMOS e com o mais que V. Exas., muito doutamente, não deixarão de suprir, deverá o recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências, com as legais consequências, revogando-se o despacho de fls. 409 na parte em que julgou deserto o recurso admitido a fls. 422 e ordenando-se a subida do processo de recurso nos termos e para os efeitos do art.º 618.º, n.º 3 do CPC, tal como requerido a fls. 388, para se decidir a questão sobre que recaíram a duas decisões opostas (a de fls. 355 e a de fls. 385) sem necessidade de a parte que assumiu a posição de recorrente ter novamente de alegar.
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B, Autor, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 540, tendo alegado o seguinte:
B, A. nos autos à margem identificados, notificado das doutas alegações a fls. 427 e seguintes, vem relativamente às mesmas oferecer o merecimento dos autos, pois cabe aos Tribunais determinar se o recurso deve subir imediatamente ou a final - em qualquer caso estamos perante mera manobra dilatória, que apenas visa atrasar a tramitação dos autos.
Salvo o devido respeito, nada do que a Ré alega tem a virtualidade de alterar o teor da procuração a 18 de Abril de 2024, da mesma forma que a leitura atenta das alegações a fls. 378 a 382 também permite concluir que nada do que é afirmado tem consistência, rigor ou conteúdo. Nenhum dos "oito argumentos" então invocados pela Ré tem a virtualidade de alterar a decisão tomada, no exercício de poder-dever de reparação, pelo Meritíssimo Juiz a quo.
Mais uma a Ré apenas apresenta argumentos ocos, vazios de conteúdo, no mesmo afã de atrasar os autos.
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3) – Despacho Saneador de fls.432 a 435
C – Participações Sociais e Investimento, Limitada, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 14/05/2025 (fls. 432 a 435), veio, em 29/05/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 566 a 579, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O tribunal a quo julgou improcedente a questão da extinção da instância deduzida nos art.os 1.º a 9.º da contestação aperfeiçoada de fls. 395 a 407v, mas, com devida vénia, sem razão.
2. 1.º, porque o Autor já obteve, em 06.10.2023, na decisão de fls. 933 a 947 dos autos CV2-19-0138-CAO transcrita a fls. 145 a 148 das alegações de fls. 144 a 170, o mesmo resultado ora visado com presente acção proposta em 07.08.2023, ou seja, a declaração de invalidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 28.06.2023.
3. A tutela jurisdicional pretendida pelo Autor na presente acção tornou-se, assim, inútil, durante a pendência da causa, por falta superveniente de interesse processual.
4. 2.º, porque para efeitos de apreciação da questão da extinção da instância por falta superveniente de interesse processual é irrelevante se a decisão de fls. 933 a 947 dos autos CV2-19-0138-CAO transitou ou não em julgado; o que importa é que ela foi proferida na pendência da presente acção e satisfez a pretensão reclamada pelo Autor.
5. 3.º, porque à questão da invalidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 28.06.2023 resolvida na decisão de fls. 933 a 947 dos autos CV2-19-0138-CAO não é aplicável o regime do art.º 26.º, n.º 1 e 2, do CPC por não se tratar de uma questão incidental ou de uma questão que o Réu tenha suscitado como meio de defesa nos termos do art.º 26.º do CPC, mas de uma questão que o tribunal conheceu oficiosamente (art.º 563.º, n. 3, do CPC ex vi do art.º 279.º do Código Civil).
6. 4.º, porque a decisão sobre a invalidade das deliberações da assembleia geral de 28.06.2023 tomada no despacho de fls. 933 a 947 dos autos CV2-19-0138-CAO não é uma decisão (de forma) sobre a relação processual, mas uma decisão de mérito sobre a nulidade específica do art.º 228.º, n.º 1, alínea a), do Código Comercial.
7. Assim, se, na decisão de fls. 933 a 947 dos autos CV2-19-0138-CAO, o Autor já obteve a tutela jurisdicional que reclamava (i.e., a invalidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 28.06.2023), não tem necessidade de voltar a obtê-la na presente acção.
8. Deveria, pois, ter a instância sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide nos termos do art.º 229.º, e) do CPC, ex vi dos art.os 72.º, 414.º e 87.º, todos do CPC, ficando as custas a cargo do Autor nos termos do disposto no art.º 377.º, n.º 1, do mesmo diploma.
9. Assim não entendeu o tribunal a quo, pelo que deve a decisão ora recorrida ser revogada por erro de interpretação e aplicação dos art.os 26.º, n.º 1 e 2 e 563.º, n.º 3, do CPC ex vi do art.º 279.º do Código Civil, do art.º 228.º, n.º 1, alínea a), do Código Comercial e do art.º 229.º, e) do CPC, ex vi dos art.os 72.º, 414.º e 87.º do mesmo diploma.
10. Por outro lado, o tribunal a quo julgou improcedente a questão da não verificação da litispendência deduzida nos art.os 10.º a 12.º da contestação aperfeiçoada de fls. 395 a 407v, mas, com a devida vénia, sem razão.
11. 1.º, porque existe identidade parcial entre os objectos processuais das duas acções na medida em que, na decisão de fls. 933 a 947 dos autos CV2-19-0138-CAO, o juiz invocou como "razão de decidir" a mesma causa ou facto jurídico que constitui a causa de pedir da presente acção, ou seja, a nulidade específica prevista no art.º 228.º, n.º 1, alínea a), do Código Comercial das deliberações sociais da Ré tomadas na assembleia geral de 28.06.2023.
12. Por conseguinte, se a pendência das duas acções for diferida no tempo, a decisão que numa delas transitar primeiro sobre a questão da nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré realizada em 28.06.2023 fará caso julgado sobre a outra.
13. 2.º, porque, se a pendência das duas acções for diferida no tempo, existirá o perigo de sobrevirem casos julgados contraditórios (art.os 580.º e 653.º, alínea g), do CPC).
14. Deveria, pois, face ao disposto nos art.os 412.º, n.º 2 e 413.º, alínea j) do CPC aplicáveis por força do disposto nos art.os 417.º, n.º 1, 418.º, n.º 1 e 563.º, n.º 3, do mesmo diploma, ter a Ré sido absolvida da instância, com as legais consequências.
15. Assim não entendeu o tribunal a quo, pelo que deve a decisão ora recorrida ser revogada por erro de interpretação e aplicação das disposições legais supracitadas.
16. Caso assim não se entenda, sempre deveria ter sido suspensa a instância.
17. Sucede que o tribunal a quo julgou improcedente a questão da não verificação da não suspensão da instância deduzida nos art.os 22.º e 23.º da contestação aperfeiçoada de fls. 395 a 407v, mas, com a devida vénia, sem razão.
18. 1.º, porque a pendência dos autos CV2-19-0138-CAO nos quais se discute a mesma questão da invalidade das deliberações tomadas na assembleia geral da “C” realizada em 28.06.2023 objecto da presente acção, constitui causa de suspensão da instância nos termos do art.º 223.º, n.º 1, do CPC por causa da possibilidade de decisões contraditórias (art.os 580.º e 653.º, alínea g), do CPC).
19. 2.º, porque à questão da invalidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 28.06.2023 resolvida na decisão de fls. 933 a 947 dos autos CV2-19-0138-CAO não é aplicável o regime do art.º 26.º, n.º 1 e 2, do CPC por não se tratar de uma questão incidental ou de uma questão que o Réu tenha suscitado como meio de defesa nos termos do art.º 26.º do CPC, mas de uma questão que o tribunal conheceu oficiosamente (art.º 563.º, n. 3, do CPC ex vi do art.º 279.º do Código Civil).
20. 3.º, porque a decisão sobre a invalidade das deliberações da assembleia geral de 28.06.2023 tomada no despacho de fls. 933 a 947 dos autos CV2-19-0138-CAO não é uma decisão (de forma) sobre a relação processual, mas uma decisão de mérito sobre a nulidade específica do art.º 228.º, n.º 1, alínea a), do Código Comercial.
21. 4.º, porque, caso proceda, a final, qualquer um dos pedidos formulados nas alíneas (i), (ii) ou (iv) do petitório da acção pendente nos autos CV2-19-0138-CAO, tal determinará a cessação da qualidade de sócio e, por conseguinte, a inutilidade superveniente da lide ao abrigo dos artigos 72.º e 229.º, al. e), do CPC por perda do interesse em agir e da legitimidade substantiva do B para a presente acção.
22. 5.º, porque se assim for, a conversão em definitivo do registo provisório da acção de exclusão de sócio do B fará retrotrair, à data do seu registo provisório em 11/12/2019 (fls. 26 e 26v da certidão comercial da C), a oponibilidade erga omnes da decisão judicial que a tiver julgado procedente, conforme resulta do disposto nos art.os 9.º, n.º 1, 2.ª parte, e 10.º, n.º 2, aplicáveis ao caso sub judice por força dos art.os 7.º, b) e 5.º, i), todos do CRC.
23. Isto dado o registo provisório da acção na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis conferir uma prioridade pré-tabular, cautelar, que permite ao beneficiário desse registo, ou seja, à C, opô-lo contra todos, desde a data em que ele foi provisoriamente lavrado, já que uma vez convertido em definitivo, o registo conserva a prioridade que tinha como provisório.
24. Tudo se passando, em termos registais, como se a qualidade de sócio do B e, por conseguinte, o direito à tutela jurisdicional efectiva dessa qualidade plasmado nos art.os 36.º, 1.º parágrafo, da Lei Básica e art.º 1.º, n.º 1, do CPC, tivesse cessado em 11/12/2019, i.é., na data em que foi lavrado o registo provisório da acção de exclusão de sócio.
25. Num caso semelhante ao ora em apreço, pronunciou-se o TSI (Processo n.º 762/2021) no sentido da suspensão da acção de anulação de deliberações sociais, razões não havendo para se alterar o entendimento aí sufragado.
26. 6.º, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art.º 223, n.º 2, do CPC, nem a suspensão do processo em 1.ª instância à espera da decisão da causa prejudicial no V.nd TUI ser susceptível de poder acarretar quaisquer prejuízos e delongas desnecessárias para as partes, em detrimento da celeridade e economia processual, antes lhes poupando tempo e dinheiro caso proceda, a final, algum dos pedidos da acção pendente nos autos CV2-19-0138-CAO.
27. 7.º, por o poder de suspender a instância se tratar de um poder funcional do tribunal, isto é, um poder-dever e não um poder discricionário, dado o art.º 223.º, nº 2, do CPC enunciar taxativamente as condições em que a suspensão não deve ser ordenada, não deixando qualquer abertura para o uso pelo tribunal de critérios de conveniência e de oportunidade.
28. Deveria, pois, a instância ter sido suspensa instância até se encontrar definitivamente julgada a causa prejudicial pendente nos autos CV2-19-0138-CAO, por força da alínea d) do artigo 220.º e da primeira parte (causa prejudicial), ej ou da última (outro motivo justificado), do art.º 223.º, n.º 1, ambos do CPC, com as legais consequências,
29. dado não fazer sentido, do ponto de vista processual, que a presente acção, por pressupor a qualidade de sócio do autor (art.º 230.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Comercial), prossiga os seus termos até final enquanto estiver pendente algum dos pedidos formulados nas alíneas (i), (ii) ou (iv) do petitório da acção CV2-19-0138-CAO.
30. Assim não entendeu o tribunal a quo, pelo que deve a decisão ora recorrida ser revogada por erro de interpretação e aplicação das disposições legais supracitadas, com as legais consequências.
31. 8.º, por outro lado, o tribunal a quo julgou improcedente a questão da não verificação da não verificação da ilegitimidade passiva (ou mesmo substantiva invocada pela Ré) deduzida nos art.os 13.º a 21.º da contestação aperfeiçoada de fls. 395 a 407v, mas, com a devida vénia, sem razão.
32. 1.º, porque é o que resulta do princípio geral de aproveitamento do acto jurídico, traduzido na regra "utile per inutile non vitiatur" acolhido no n.º 2 do artigo 164.º do Código Civil, aplicável às associações, mas manifestamente revelação de um princípio geral, logo aplicável por analogia (art.º 9.º, n.º 1 e 2, do Código Civil), às situações como a do caso sub judice em que mesmo sem o voto do sócio excluído da presença à reunião (por conflito de interesses) se teria formado a maioria necessária à aprovação das deliberações em causa na presente acção.
33. Ora, como não foi alegado (nem provado) que, caso o Autor tivesse votado na reunião o seu voto teria impedido a formação da maioria necessária à aprovação das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré realizada em 28.06.2023, o vício resultante da sua não convocação não é invalidante.
34. 2.º, porque a presença do sócio excluído na assembleia (sem poder de voto) é totalmente ineficaz, logo inútil, como sucede no caso sub judice, porque a assembleia geral convocada para deliberar a exclusão judicial de um sócio não ser um julgamento, mas simplesmente a manifestação da vontade dos sócios.
35. Por último, porque o a proposição da presente acção configura um exercício inútil e até incompreensível por quatro razões:
36. 1.ª, porque, diferentemente do previsto nos art.os 242.º, n.º 2 e 246.º, n.º 1, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais de Portugal (CSC), o art.º 381.º, alínea c) do CComercial na RAEM não faz depender a proposição de acção de exclusão judicial de sócio de deliberação prévia da assembleia geral da sociedade.
37. 2.ª, porque, ao contrário do que sucede nos art.os 242.º, n.º 2 e 246.º, n.º 1, alínea c) do CSC de Portugal, não existe, na RAEM, qualquer norma legal que imponha que a exclusão judicial de sócio seja precedida por uma deliberação dos sócios a autoriza-la.
38. Isto por o disposto no art.º 381.º, alínea c) do CComercial apenas se referir à exclusão "não judicial" de sócio.
39. O disposto no disposto no art.º 381.º, alínea c) do CComercial não prevê, pois, a necessidade de qualquer deliberação dos sócios a autorizar a propositura da acção de exclusão judicial de sócio, nem tal necessidade resulta do disposto no art.º 216.º, alínea 1) do mesmo diploma por a proposição de acções em tribunal se tratar de uma matéria compreendida na competência da administração da sociedade, conforme resulta do disposto nos art.os 235.º, n.º 1, do Código Comercial e 53.º, n.º 1, do CPC, salvo estipulação expressa em contrário nos estatutos.
40. 3. a, porque, na RAEM, a única acção judicial proposta pela sociedade que depende de deliberação prévia dos sócios é a acção de responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais prevista no art.º 247.º, n. 1, do Código Comercial.
41. E que, ao contrário do regime legal previsto:
- para as sociedades por quotas em Portugal (vd. artigo 242.º, n.º 2 do CSC) onde se estabelece expressamente que a proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, e
- para as sociedades em nome colectivo na RAEM, (vd. artigo 342.º, n.º 2, in fine, do Código Comercial), onde se prevê a necessidade de uma deliberação dos sócios nesse sentido,
42. na RAEM, para efeitos da exclusão de sócio da sociedade por quotas por "decisão judicial" não se estabelece tal necessidade, nem que a decisão relativa à propositura (ou não) da acção de exclusão compita exclusivamente à assembleia geral (ordinária ou extraordinária), através de uma deliberação dos (outros) sócios.
43. 4.ª razão, porque o legislador da RAEM não quis estender às sociedades por quotas (nem às sociedades anónimas) a solução prevista no art.º 342.º, n.º 2, do Código Comercial para as "sociedades em nome colectivo" de que a deliberação de exclusão de sócio deve colher os votos de todos os outros sócios e tem de ser aprovada nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos administradores tomou conhecimento do facto que permite a exclusão.
44. Isto por o legislador da RAEM, concorde-se ou não, ter entendido que tal solução não se justificava, por as sociedades por quotas e as sociedades anónimas, por se tratarem de sociedades tendencialmente de capitais ou de capitais, não terem o mesmo cunho personalista das "sociedades em nome colectivo" que são dominadas pelo "intuitus personae".
45. Por isso, o legislador da RAEM optou por não seguir a solução do legislador de Portugal e, por conseguinte, não mandar aplicar o prazo de 90 dias previsto no art.º 369.º, n.º 2, do Código Comercial à exclusão não judicial de sócio prevista no art.º 381.º, alínea c), nem à exclusão judicial prevista no art.º 371.º do mesmo diploma.
46. Não se trata, assim, de uma lacuna, mas de uma opção de política legislativa que por todos, incluindo os tribunais, deve ser respeitada, por força do disposto no art.º 44.º da Lei Básica da RAEM.
47. Não tem, pois, o Autor o interesse processual exigido pelo art.º 72.º, do CPC, nem, por conseguinte, a necessária legitimidade substantiva para impugnar a deliberação tomada na assembleia geral realizada em 28.06.2023.
48. Devia, pois, ter a Ré sido absolvida da instância ou do pedido, com as legais consequências.
49. Assim não entendeu o tribunal a quo, pelo que deve a decisão ora recorrida ser revogada por erro de interpretação e aplicação do art.os 164.º, n.º 2, ex vi do art.º 9.º, n.º 1 e 2, do Código Civil), do art.º 72.º, do CPC e dos art.os 369.º, n.º 2, do Código Comercial 381.º, alínea c), 371.º, 342.º, n.º 2, 216.º, alínea 1) e 235.º, n.º 1, do Código Comercial e 53.º, n.º 1, este último do CPC, com as legais consequências.
NESTES TERMOS e com o mais que V. Exas., muito doutamente, não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
*
Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS ASSENTES:
A)
A Sociedade Ré C – Participações Sociais e Investimento, Limitada foi constituída tendo como objecto social a indústria de construção civil e de execução de obras públicas e operações sobre imóveis.
B)
O capital social da Sociedade Ré, à data da sua constituição, era de MOP300,000.00 (trezentas mil patacas).
C)
Sendo que a parte do capital social pertencente a cada um dos sócios era a seguinte:
- o Sr. B detinha uma quota de 228,000.00 (duzentas e vinte e oito mil patacas);
- o Sr. D detinha uma quota de 36,000.00 (trinta e seis mil patacas);
- e o o Sr. F. detinha uma quota de 36,000.00 (trinta e seis mil patacas).
D)
Entre os anos de 1998 e 2011 ocorreram várias cessões de quotas, tendo a sociedade ficado com a seguinte estrutura societária:
- Sr. B com quota no valor nominal de MOP$30,000;
- G國際投資有限公司, “COMPANHIA DE INVESTIMENTO G INTERNACIONAL LIMITADA” em português e “G INTERNATIONAL INVESTMENT CO. LTD.” em inglês, com o n.º de Registo ****9 (SO) e sede na 澳門......街...號.......大廈...樓...室, com uma quota no valor nominal de MOP$54,970,000.00 ;
- H投資發展有限公司em chinês, “COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL H, LIMITADA” em português, “H INVESTMENT AND DEVELOPMENT COMPANY LIMITED” em inglês; “H TAO CHI FAT CHIN IAO HAN CONG SI”, com n.º de registo **** (SO), com sede na Rua de ......, nº ..., Edifício da Associação ......., ...º andar ..., em Macau e com uma quota no valor nominal de MOP$45,000,000.00.
E)
As deliberações sociais que ora se impugnam constam de acta de assembleia geral alegadamente tida em 28/06/2023.
F)
A ordem de trabalhos da assembleia geral referida visava a exclusão do Autor como sócio da Ré.
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
1) – Decisão de fls.355
Da falta da ractificação do processado.
O A. não juntou procuração com a pi., apenas protestou juntar.
A fls. 348, foi o A. notificado para juntar a procuração no prazo de 10 dias.
O A. juntou a procuração a fls. 352 e ss sem ratificação do processado nos presentes autos.
Apenas consta na procuração junta que "ratifica os actos praticados pelos procuradores nos autos CV1-16-0017-CPE e CV1-16-0077-CAO", mas nada quanto em relação aos presentes autos.
Dispõe o n.º 2 do artigo 82.º do CPC que "se, findo este prazo, não estiver regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos danos a que tenha dado causa."
Destarte, declara-se sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário do A, absolvendo o R. da instância.
Custas pelo A.
Notifique e DN.
*
Quid juris?
Suscita-se aqui uma questão processual, em que o julgador questionou a validade da procuração forense apresentada pelo ilustre mandatário do Autor B, por não ter ratificado o processado – fls. 353, tal procuração foi lavrada em 22/02/2017 pela qual se conferem poderes gerais forense aos mandatários referidos no mesmo documento, tendo mencionado que ratificou todos os actos praticados antes da data da elaboração da procuração.
Existe alguma ambiguidade do raciocínio de quem decidiu este assunto, pois, uma de duas: ou aceitar a procuração, então não existe o problema de ratificação, uma vez que tal documento foi passado em 2017, muito antes da propositura desta acção; ou não aceitar a procuração, então também não se levanta a questão da ratificação, esta só se levanta quando o autor vier a juntar uma nova procuração.
Verdadeiramente o que está em causa é a vontade do Autor, e assim devia notificar o Autor pessoalmente para vir informar o Tribunal se quer continuar a usar a procuração de 2017 para este processo no prazo a fixar. Parece-nos que esta que é uma diligência mais eficaz.
Porém, a questão em vista torna-se inútil visto que o colega da 1ª instância veio a reparar tal decisão (não aceitar a procuração) mediante despacho de fls. 385, datado de 22/10/2024, passando a aceitar a procuração.
Consequentemente o recurso contra esta decisão torna-se também inútil, o Autor devia desistir deste recurso, mas não o fez.
Pelo que, vai o Autor condenado nas custas incidentais que se fixam em 1 UC nesta parte.
*
Prosseguindo,
2) – Despacho de fls.409
O Recurso de fls. 388 foi admitido a fls. 389, uma vez que não foram apresentadas as alegacões no prazo legal – artº 613º do CPC – julga-se o recurso deserto nos termos do nº 3 do artº 598º do CPC.
Custas a cargo da Recorrente.
*
Fls. 395 a 408:
Admito a contestação aperfeiçoada.
Admitida a contestação aperfeiçoada e dando processamento dos autos, deixou de ter qualquer efeito o despacho de fls. 355 (cfr. também o decidido a fls. 385).
Notifique o A. para querendo pronunciar o que tiver por conveniente após a admissão da contestação aperfeiçoada.
*
Quid juris?
Nesta parte, continua-se a sem perceber a utilidade do recurso interposto pela Ré, pois foi julgado deserto o recurso por a Recorrente não ter apresentado as alegações no prazo legal. E foi o que efectivamente ocorreu! O que a Recorrente espera do Tribunal perante estas circunstâncias? Nada o Tribunal pode fazer! É uma questão tão simples como ar!
Pelo que, nega-se provimento ao recurso interposto pela Ré.
*
Prosseguindo,
3) – Despacho saneador de fls.432 a 435
Da não verificação da extinção da instância:
Alega a Ré que nos autos CV2-19-0138-CAO foi julgado a título incidental sobre a matéria da nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada em 28/06/2023, objecto dos pedidos dos presentes autos, e por isso deve declarar extinta a presente instância.
Salvo o devido respeito, não assiste razão a Ré.
Antes de mais, a Ré invoca que houve decisão sobre a matéria da nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada em 28/06/2023, com a transcrição do teor da decisão (cfr. fls. 145 e ss).
O A. diz que a referida decisão incidental no referido autos CV2-19-0138-CAO foi objecto de recurso e ainda por isso não houve trânsito em julgado.
A Ré ao invocar a excepção, não juntou certidão com nota de trânsito em julgado dessa decisão, cujo ónus de prova lhe cabe nos termos do artigo 335.° n.° 1 do CC.
Por outro lado, ainda que houve decisão (transitada em julgado) da invocada questão incidental, essa decisão apenas faz caso julgado no processo em que é proferida – caso julgado formal –2.
Dispõe o artigo 575.° do CPC que, os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso.
Termos em que a decisão incidental invocada pela Ré, apenas tem força de caso julgado formal dentro dos autos CV2-19-0138-CAO, pelo que, e sem mais delongas, deve julgar improcedente a extinção da instância invocada.
*
Da não verificação da litispendência:
Invoca a Ré que se verifica o pressuposto de litispendência dos presentes autos com os autos CV2-19-0138-CAO.
Conforme o decidido pelo Venerando TSI3, para efeito da existência da excepção de litispendência, não deixa de haver identidade de sujeitos independentemente da posição jurídico-processual destes nos processos, pois o que importa é que o interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa seja o mesmo.
Tal como diz a Ré que nos autos do CV2-19-0138-CAO, se trata de uma açcão declarativa de simples apreciação negativa (cfr. fls. 144v), enquanto os presentes autos, se trata de uma acção de declaração de nulidade de deliberação social.
No primeiro processo CV2-19-0138-CAO, trata-se de uma ação declarativa de simples apreciação negativa, enquanto nestes autos se discute uma ação de declaração de nulidade de deliberação social.
Conforme disposto no artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a identidade de causa de pedir depende de a pretensão deduzida nas duas ações proceder do mesmo fato jurídico. No caso, as causas de pedir são diferentes, pois a nulidade da deliberação social invocada nestes autos não se confunde com o objeto da ação declarativa de simples apreciação negativa.
Portanto, as pretensões deduzidas têm causas de pedir distintas, uma vez que derivam de diferentes factos jurídicos.
Desse modo, não se verifica a exceção de litispendência, uma vez que não há identidade de causa de pedir entre os dois processos.
Improcede a excepção de litispendência invocada.
*
Da não verificação da ilegitimidade passiva (ou mesmo substantiva invocada pela Ré):
Argumenta a Ré que os sócios só têm de ser convocados, caso façam prova de que o seu voto iria alterar o sentido de voto da deliberação - a “lei do mais forte” ou Darwin aplicado às sociedades comerciais. Em bom rigor, a Ré está a ultrapassar os limites de invocação da ilegitimidade passiva e a conceder, estaria a prejudicar os sócios minoritários.
Sabemos que as sociedades comerciais não se pode determinar qual o sentido de voto antes da Assembleia Geral ter lugar, até porque não se sabe quais os sócios que vão estar presentes e representados.
Por isso, esse pré-pressuposto alegado pelo Ré é desde logo falível por defeito.
A alegação de que os sócios só devem ser convocados caso provem que seu voto iria alterar o deliberação é equivocada. Todos os sócios têm direito de participar das deliberações, independentemente do peso de seu voto.
A “lei do mais forte” ou “Darwin aplicado às sociedades comerciais” não pode servir de justificativa para excluir sócios minoritários do processo decisório. Isso feriria princípios fundamentais de equidade e proteção dos acionistas.
A Ré, ao tentar restringir a participação dos sócios minoritários, está de facto ultrapassando os limites de sua defesa e prejudicando indevidamente esses acionistas / sócios, o que é inaceitável juridicamente.
Assim, e sem mais delongas, improcede-se o invocado.
*
Da não suspensão da instância:
Pretende a Ré suspender a instância por se entender que existe a causa prejudicial entre os presentes autos com os autos CV2-19-0138-CAO acima referido.
O critério do julgador para suspender ou não a instância invocando a existência de uma causa prejudicial, deve ter em conta e acautelar os interesses das partes e o princípio da oportunidade e utilidade traduzido em maiores vantagens do que inconvenientes.
Entende a R. que nos autos CV2-19-0138-CAO está a discutir a título incidental, a mesma questão da invalidade das deliberações tomadas em 28-06-2023, ora discutida, a título principal, na presente acção e por isso deve suspender a instância a aguardar a decisão daqueles autos, e por isso existe causa prejudicial.
Salvo o devido respeito não assiste razão a Ré.
A questão da nulidade da deliberação social não constitui o pedido principal dos autos CV2-19-0138-CAO, apenas se trata de uma questão meramente incidental e por isso apenas tem efeito de caso julgado formal dentro daqueles autos, e não afecta o conhecimento de mérito da causa da presente acção.
Ou seja, a questão da nulidade da deliberação social naqueles autos não constitui o pedido principal, tratando-se apenas de uma questão incidental. Assim, a decisão proferida nesses autos teria meros efeitos de caso julgado formal, não vinculando o mérito da presente ação.
Ademais, suspender a tramitação desta ação à espera da decisão naqueles outros autos poderia acarretar prejuízos e delongas desnecessárias para as partes, em detrimento da celeridade e economia processual.
Portanto, considerando que a causa prejudicial invocada não possui a relevância e a conexão necessárias para justificar a suspensão da instância, INDEFIRO o pedido da Ré.
***
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
A acção prosseguirá para apreciação do mérito da causa, na medida em que os factos estão ainda controvertidos, e só depois de assente poderão ser decididos pelo Tribunal.
*
已確定的事實(Factos Assentes):
(...).
*
Quid Juris?
Neste recurso as questões levantadas pela Ré já foram objecto de reflexões e decisões por parte do Tribunal a quo, tendo este afirmado:
“(…)
Da não verificação da extinção da instância:
Alega a Ré que nos autos CV2-19-0138-CAO foi julgado a título incidental sobre a matéria da nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada em 28/06/2023, objecto dos pedidos dos presentes autos, e por isso deve declarar extinta a presente instância.
Salvo o devido respeito, não assiste razão a Ré.
Antes de mais, a Ré invoca que houve decisão sobre a matéria da nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada em 28/06/2023, com a transcrição do teor da decisão (cfr. fls. 145 e ss).
O A. diz que a referida decisão incidental no referido autos CV2-19-0138-CAO foi objecto de recurso e ainda por isso não houve trânsito em julgado.
A Ré ao invocar a excepção, não juntou certidão com nota de trânsito em julgado dessa decisão, cujo ónus de prova lhe cabe nos termos do artigo 335.° n.° 1 do CC.
Por outro lado, ainda que houve decisão (transitada em julgado) da invocada questão incidental, essa decisão apenas faz caso julgado no processo em que é proferida – caso julgado formal –4.
Dispõe o artigo 575.° do CPC que, os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso.
Termos em que a decisão incidental invocada pela Ré, apenas tem força de caso julgado formal dentro dos autos CV2-19-0138-CAO, pelo que, e sem mais delongas, deve julgar improcedente a extinção da instância invocada.
*
Da não verificação da litispendência:
Invoca a Ré que se verifica o pressuposto de litispendência dos presentes autos com os autos CV2-19-0138-CAO.
Conforme o decidido pelo Venerando TSI5, para efeito da existência da excepção de litispendência, não deixa de haver identidade de sujeitos independentemente da posição jurídico-processual destes nos processos, pois o que importa é que o interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa seja o mesmo.
Tal como diz a Ré que nos autos do CV2-19-0138-CAO, se trata de uma açcão declarativa de simples apreciação negativa (cfr. fls. 144v), enquanto os presentes autos, se trata de uma acção de declaração de nulidade de deliberação social.
No primeiro processo CV2-19-0138-CAO, trata-se de uma ação declarativa de simples apreciação negativa, enquanto nestes autos se discute uma ação de declaração de nulidade de deliberação social.
Conforme disposto no artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a identidade de causa de pedir depende de a pretensão deduzida nas duas ações proceder do mesmo fato jurídico. No caso, as causas de pedir são diferentes, pois a nulidade da deliberação social invocada nestes autos não se confunde com o objeto da ação declarativa de simples apreciação negativa.
Portanto, as pretensões deduzidas têm causas de pedir distintas, uma vez que derivam de diferentes factos jurídicos.
Desse modo, não se verifica a exceção de litispendência, uma vez que não há identidade de causa de pedir entre os dois processos.
Improcede a excepção de litispendência invocada.
“(…)”.
Ora, é de verificar-se que todas as questões levantadas pelas partes já foram objecto de reflexões e decisões por parte do Tribunal recorrido, nesta sede de recurso concluímos, em face da argumentação acima transcrita, que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, e nesta sede limitamo-nos a frisar o seguinte:
a) – Como os dois processos têm objectos diferentes e assim não se pode afirmar a repetição da instância. Não se pode afirmar que o Autor já obteve protecção judicial efectiva, já que o processo nº CV2-19-0138-CAO é um processo de simples apreciação negativa, enquanto este processo é um processo de condenação, pedindo a declaração da nulidade duma deliberação social sendo diferentes os efeitos daí decorrentes;
b) – Do mesmo modo não existe litispendência porque os dois processos têm objectos diferenciados e os pedidos são igualmente diferentes. A própria Recorrente confessou – vidé a afirmação no ponto 11 das conclusões do recurso – que, se bem que é correcto, só existe uma identidade parcial entre os objectos dos dois processos em causa, assim, admitindo-se esta tese, na óptica da Recorrente, o Tribunal a quo devia suspender a instância, ora, é de frisar que o legislador não obriga o julgador a suspender a instância, mas sim confere-lhe um poder discricionário (cfr. artigo 223º/1 do CPC), pelo que, atendendo às circunstâncias concretas do caso, o Tribunal entende que não se justifica suspender a instância, decisão esta que não merece censura.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
Nega-se provimento ao recurso.
*
Síntese conclusiva:
I - É do entendimento dominante que, para efeito da existência da excepção de litispendência, é preciso verificar-se a identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, independentemente da posição jurídico-processual destes nos processos, pois o que importa é que o interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa seja o mesmo, não é esta situação quando existem dois processo: um que é uma açcão declarativa de simples apreciação negativa (CV2-19-0138-CAO), em que a validade duma deliberação social assume como uma questão incidental, e este, que é uma acção de declaração de nulidade de deliberação social. Conforme disposto no artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a identidade de causa de pedir depende de a pretensão deduzida nas duas ações proceder do mesmo fato jurídico. No caso, as causas de pedir são diferentes, pois a nulidade da deliberação social invocada nestes autos não se confunde com o objeto da ação declarativa de simples apreciação negativa.
II – Na acção de apreciação negativa a questão da nulidade da deliberação social não constitui o pedido principal, mas sim uma questão incidental, pelo que a decisão proferida nesses autos teria meros efeitos de caso julgado formal, não vinculando o mérito da presente ação. Nesta lógica, suspender a tramitação desta ação à espera da decisão naqueles outros autos poderia acarretar prejuízos e delongas desnecessárias para as partes, em detrimento da celeridade e economia processual, o que constitui razão bastante para desatender o pedido de suspensão da instância nesta acção declaração de condenação.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
1) – Declarar inútil o recurso interposto pelo Autor, condenando-se o mesmo nas custas incidentais que se fixam em 1 UC.
*
2) – Negar provimento aos recursos interpostos pela Ré (C - Participações Sociais e Investimento, Limitada), mantendo-se as decisões recorridas.
*
Oportunamente remetam-se os autos ao TJB para prosseguir os trâmites processuais nos termos legalmente fixados.
*
Custas pela Recorrente/Ré a conta final.
*
Registe e Notifique.
*
RAEM, 11 de Junho de 2026.
Relator
Fong Man Chong
Primeiro Juiz-Adjunto
Seng Ioi Man
Segundo Juiz-Adjunto
Jerónimo Alberto G. Santos
1 Fls. 29 a 31.
2 Cfr. Jurisprudência comparada, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. de 2023/06/28, proc. n.° 1360/22.8T8FAR-A.E1, in www.dgsi.pt.
3 Cfr. TSI Proc n.° 678/2013.
4 Cfr. Jurisprudência comparada, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. de 2023/06/28, proc. n.° 1360/22.8T8FAR-A.E1, in www.dgsi.pt.
5 Cfr. TSI Proc n.° 678/2013.
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