Processo nº 950/2024
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do exterior)
Relator : Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data : 11 de Junho de 2026
Requerente : A
Requerida : B
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
O Requerente, com outros elementos de identificação nos autos, veio instaurar a presente acção que segue a forma de processo especial de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, contra o Requerido, também com outros elementos de identificação nos autos.
Pretende o Requerente que sejam revistas e confirmadas as decisões proferidas pelo
Tribunal Popular do Distrito de Guangling da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu, em 10 de Dezembro de 2020 (sentença cível n.º (2019) Su 1002 Min Chu **** Hao), que condenou o requerido a pagar determinada quantia ao requerente no âmbito de empréstimo privado;
e pelo
Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu, em 25 de Junho de 2021 (acórdão do recurso n.º (2021) Su 10 Min Zhong *** Hao), que confirmou a referida condenação.
Citado editalmente o Requerido para, querendo, contestar as pretendidas revisão e confirmação, não contestou, razão por que lhe foi nomeado patrono oficioso, o qual também não contestou.
Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer no sentido da procedência do pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos legais.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
O Tribunal é o competente, o processo válido, regular e próprio e as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, legitimidade e interesse processual e estão devidamente representadas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Motivação de facto
Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes para a decisão:
1. O requerente intentou, junto do Tribunal Popular do Distrito de Guangling da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu, contra o requerido, a acção de litígio de empréstimo privado que correu termos sob o n.º (2019) Su 1002 Min Chu **** Hao.
2. Em 10 de Dezembro de 2020, o Tribunal Popular do Distrito de Guangling da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu proferiu a seguinte sentença na acção de litígio de empréstimo privado entre o requerente e o requerido, n.º (2019) Su 1002 Min Chu **** Hao, na qual se decidiu que: (fls. 6 a 10, com tradução para a língua portuguesa a fls. 33 a 37):
“一、被告B于本判决生效之日起三十日内向原告A支付借款本金778万元及利息、逾期利息 (以200万元基数、按月利率2%自2013年10月25日起,以500万元基数、按月利率2%自2013 年12月18日起,以78万元基数,按月利率2%自2014年1月6日起计算至实际付清之日止,扣除已支付的利息83万元);
二、驳回原告的其他诉讼请求。
如果未按本判决指定的期间履行给付金钱义务,应当按照《中华人民共和国民事诉讼法》第二百五十三条之规定,加倍支付迟延履行期间的债务利息。
案件受理费137 833元、保全费5 000元,合计142 833元,由原告负担11 426元,被告B负担131 407元 (原告已预交,被告于本判决生效后三十日内直接给付原告)。”
3. Inconformado com a supracitada sentença, o requerido interpôs recruso para o Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu.
4. Em 25 de Junho de 2021, o Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu decidiu o seguinte no acórdão do recurso n.º (2021) Su 10 Min Zhong *** Hao, na qual se decidiu que: (fls. 11 a 17, com tradução para a língua portuguesa a fls. 37v a 43):
“综上所述,上诉人B的上诉请求和理由,与事实不符,无法律依据,本院均不予支持。一审法院认定事实清楚,适用法律正确,所作判决结果并无不当。依照《中华人民共和国民事诉讼法》第一百七十条第一款第一项规定,判决如下:
驳回上诉,维持原判。
二审案件受理费137833元,由上诉人B负担(已交)。
本判决为终审判决。”
5. A referida decisão final já transitou em julgado.
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b) Motivação de Direito
Visa o requerente com a presente acção que duas decisões proferidas por tribunais da China continental, que condenaram o requerido no pagamento de determinada quantia, produzam os seus efeitos jurídicos também na jurisdição da RAEM.
Os efeitos de tais decisões a considerar aqui são essencialmente os efeitos de caso julgado e de título executivo.
Nos termos do art. 1199º, nº 1 do CPC, salvo no caso de existir disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, a produção na RAEM daqueles efeitos das decisões dos tribunais do exterior que respeitem a direitos privados, como ocorre no caso em apreço, depende de um acto de reconhecimento judicial que consiste na revisão e confirmação daquelas decisões pelos tribunais da RAEM. Por isso a requerente formulou a sua pretensão pedindo que as referidas decisões condenatórias dos tribunais da China continental sejam revistas e confirmadas por este tribunal de segunda instância. Também por isso, o requerente se socorreu desta acção declarativa de simples apreciação positiva que segue forma especial de processo.
Não há disposição de convenção internacional aplicável em Macau que dispense as decisões revidendas de revisão e confirmação, uma vez que tal dispensa não decorre do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006.
Assim, não havendo disposição de convenção internacional aplicável em Macau que dispense as decisões revidendas de revisão e confirmação e visto que estamos perante decisões de tribunais do exterior da RAEM que recaíram sobre direitos privados e que, por isso, são susceptíveis de reconhecimento mediante revisão e confirmação, vejamos se se verificam os pressupostos de que depende tal reconhecimento.
Visando o Requerente a confirmação das decisões do Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu que condenou o requerido a pagar-lhe determinada quantia monetária e do Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu, que confirmou a referida condenação e mostrando-se o pedido devidamente formulado e acompanhado dos documentos legalmente exigidos (arts. 6º e 7º do “Acordo” publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006), cabe apreciar e decidir se tais decisões reúnem as condições necessárias para terem na ordem jurídica da RAEM os seus normais efeitos de caso julgado e título executivo.
Condições de atribuição de eficácia às decisões dos tribunais da China continental.
Atento o disposto nos arts. 6º, 7º e 11º do referido “Acordo”, depois de comprovada por documento a autenticidade da decisão dos tribunais da China continental e depois de verificados os necessários pressupostos processuais, a pretensão de revisão e confirmação só não procede se ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
1) A decisão em causa disponha sobre matéria da competência exclusiva dos tribunais da RAEM;
2) Tenha sido intentada anteriormente nos tribunais da RAEM uma acção igual àquela de que resultou a decisão a confirmar;
3) Tenham os tribunais da RAEM confirmado ou executado decisão judicial ou arbitral alheia igual à decisão a confirmar;
4) A parte vencida não tenha sido legalmente citada ou, tratando-se de pessoa que não tenha capacidade judiciária, esta não tenha sido legalmente representada, de acordo com a lei do local do tribunal onde foi proferida a decisão a confirmar;
5) A decisão a confirmar não tenha transitado em julgado segundo a lei do local do tribunal onde foi proferida;
6) A confirmação da decisão ofenda os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública da RAEM.
Examinados os documentos juntos aos autos, designadamente os que consubstanciam certidão das decisões revidendas (fls. 19, traduzida a fls. 44), não se suscitam quaisquer dúvidas sobre a autenticidade e o conteúdo das referidas decisões, o qual não respeita a matéria da competência exclusiva dos tribunais da RAEM (art. 20º do CPC). Também não há qualquer suspeita que a questão apreciada e decidida tenha alguma vez sido discutida nos tribunais da RAEM nem que o processo onde foram proferidas as decisões revidendas tenha decorrido sem citação que fosse devida de acordo com a lei do local do tribunal onde foram proferidas as decisões a confirmar ou que estas decisões não tivessem transitado em julgado de acordo com a mesma lei. Por fim, também a confirmação das mencionadas deciões não é susceptível de ofender os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública da RAEM.
Assim, conclui-se no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
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IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar as decisões proferidas pelo Tribunal Popular do Distrito de Guangling da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu, em 10 de Dezembro de 2020 (n.º (2019) Su 1002 Min Chu **** Hao), e pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Yangzhou da Província de Jiangsu, em 25 de Junho de 2021 (n.º (2021) Su 10 Min Zhong *** Hao) nos termos acima transcritos.
Custas pelo Requerente nos termos do artº 19º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, publicado através do Aviso do Chefe do Executivo nº 12/2006 de 22.03.2006.
Registe e Notifique.
RAEM, 11 de Junho de 2026
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
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Choi Mou Pan
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Fong Man Chong
Proc n.º 950/2024 – Revisão e Confirmação 1