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Processo n.º 355/2026 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo nº CV2-02-0004-CPE-A
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 25 de Junho de 2026
Descritores:
- Excepção de caso julgado e autoridade de caso julgado.
- Efeito positivo e efeito negativo do caso julgado.
- Casos julgados contraditórios.
- Suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.
- Interrupção da instância por falta de habilitação dos sucessores da parte falecida no período de suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.


SUMÁRIO
Transitada em julgado a decisão que suspendeu a instância até que esteja finda uma causa prejudicial pendente, não pode, por efeito do caso julgado dessa decisão, enquanto não findar a referida causa prejudicial, ser declarada interrompida nem extinguir-se por deserção a instância da causa dependente com fundamento na falta de habilitação dos sucessores de uma das partes dessa mesma causa dependente que faleceu durante o período da suspensão da instância.




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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos

  
Processo nº 355/2026
Recorrente: Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.
Recorrida: A

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
  
  I – RELATÓRIO.
1. Os termos da discussão com relevância nesta instância de recurso.
  O presente recurso tem por base um único fundamento de discordância da recorrente em relação à decisão impugnada: a ofensa por parte da decisão recorrida ao caso julgado prevalente de entre dois casos julgados contraditórios que se formaram sobre a mesma questão processual.
  Entende a recorrente que a decisão recorrida, em vez de respeitar o caso julgado prevalente e contrariar o caso julgado subalterno, como devia, respeitou o caso julgado subalterno e contrariou o caso julgado prevalente, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que respeite o caso julgado que deve prevalecer.
  
  Mais detalhadamente:
  Em 2025, a recorrente requereu no processo que corre termos no Tribunal Judicial de Base sob o nº CV2-02-0004-CPE que fosse declarado que uma decisão que ali havia sido proferida com trânsito em julgado não respeitou os efeitos de uma outra decisão proferida nos mesmos autos e transitada em julgado em data anterior.
  A referida decisão anterior havia declarado suspensa a instância em 2003 até que fosse julgada uma causa considerada prejudicial e a decisão posterior, tendo falecido em 2019 uma das partes dos respectivos autos antes de decidida a causa prejudicial, declarou em 2020 interrompida a instância por não ter sido feita a habilitação dos sucessores da parte falecida.
  O tribunal recorrido recusou fazer a declaração que lhe foi requerida fundamentando a recusa dizendo que a instância já se havia extinguido por deserção, uma vez que haviam decorrido mais de dois anos desde a data em que fora proferido o despacho que julgou interrompida a instância e que ordenou que se aguardasse o decurso do prazo de interrupção da mesma instância, prazo que já decorreu e, por isso, a instância ficou deserta e extinguiu-se e, também por isso, já nada havia a processar naquela instância extinta.
  A recorrente não concorda que a “decisão de interrupção” possa fundamentar a “decisão de recusa” por existir decisão anterior que impede a interrupção e a posterior deserção, uma vez que esta decisão prevalece sobre a decisão de interrupção, devendo ser respeitada esta decisão prevalente que declara suspensa a instância e não aquela decisão subalterna que declara interrompida a mesma instância.
  A recorrente entende que, estando suspensa a instância por prejudicialidade, essa decisão de suspensão impunha que, mesmo tendo depois falecido uma das partes, a instância não devia prosseguir para tramitação do incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida, pelo que a decisão de interrupção por falta de habilitação (que causa a posterior deserção da instância) contraria a decisão de suspensão, o que determina que a decisão de recusa ora impugnada, ao fundar-se na deserção da instância, respeitou a “decisão posterior” de interrupção para deserção e não respeitou a “decisão anterior”, que deveria ter respeitado, de suspensão por pendência de causa prejudicial.
  
  No fundo, a crítica que a recorrente dirige à decisão recorrida de recusar a declaração solicitada é que respeitou a decisão subalterna de interrupção que levou à deserção que fundou a recusa recorrida em vez de respeitar a decisão prevalente de suspensão que impede a interrupção e a consequente deserção, que, assim, não ocorre para poder fundar a recusa em que se materializa a decisão recorrida.
  
  Não estando a parte falecida ainda habilitada, respondeu apenas a outra parte dos referidos autos nº CV2-02-0004-CPE, não impugnando a factualidade descrita pela recorrente, mas concluindo pela improcedência do recurso por entender que a decisão recorrida respeitou a decisão que devia ter respeitado, aquela que declarou interrompida a instância.
  
2. As questões a decidir.
  Do que ficou dito, já se vê que o presente recurso coloca apenas uma questão de Direito: saber se a decisão recorrida respeita ou afronta o caso julgado que deve prevalecer no confronto entre casos julgados contraditórios. Ou seja, há que apurar em primeiro lugar se há efectivamente dois casos julgados contraditórios e, em segundo lugar, se a decisão impugnada respeitou aquele caso julgado que não devia ter respeitado e ofendeu o que não devia ter ofendido. Mais concretamente, o que há que decidir é se a decisão de suspensão por prejudicialidade decide também que não corre o prazo de interrupção enquanto não for decidida a causa prejudicial, prazo que a decisão posterior reconheceu ter decorrido e, por isso, declarou interrompida a instância.
  Caso se conclua que a “decisão de suspensão” não faz força de caso julgado proibindo a interrupção declarada, improcederá o recurso, pois que não ocorre a ofensa do caso julgado em que se funda para concluir que a decisão recorrida não devia ter recusado, como recusou, apreciar o requerimento que havia sido submetido para apreciação.
  Caso se conclua que a “decisão de suspensão” tem força de caso julgado proibindo a interrupção declarada, procederá o recurso, pois que a decisão recorrida ofende o caso julgado e isso vicia-a de erro de julgamento, como é pacífico na jurisprudência e na doutrina ao ponto de dispensar outras considerações na parte da fundamentação da presente decisão. Nesse caso, depois de julgar procedente o recurso revogando a decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 630º, nº 2 do CPC, deverá este tribunal substituir-se ao tribunal recorrido e apreciar o requerimento que a decisão recorrida recusou apreciar.
  
  Temos, pois, três decisões proferidas no processo nº CV2-02-0004-CPE com relevo na situação sub judice:
  - A decisão de 2003 que suspendeu a instância até que fosse decidida a causa prejudicial;
  - A decisão de 2020 que declarou interrompida a instância;
  - A decisão de 2025 que recusou apreciar um requerimento por considerar que a instância, mais de dois anos interrompida, já estava extinta por deserção.
  
  Colhidos os vistos e nada se encontrando que a tanto obste, quer relativo ao tribunal, quer relativo ao processo ou às partes1, cabe conhecer do objecto do recurso, o qual é sempre delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes e por eventuais questões de conhecimento oficioso, cabendo, assim, apreciar primeiramente as razões de discordância da recorrente relativamente à decisão recorrida que antes se deixaram resumidas.
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  II – FUNDAMENTAÇÃO.
a) De facto.
Com relevo para a decisão, estão assentes os seguintes factos:
1. Em 11/04/2003 foi proferido um despacho nos autos que corriam termos no Tribunal Judicial de Base sob o nº CV2-02-0004-CPE que determinou a suspensão da respectiva instância até que fosse proferida a decisão dos autos que no mesmo tribunal corriam termos sob o nº CV3-02-0015-CAO.
2. Tal decisão ainda não foi proferida com trânsito em julgado.
3. Por ter falecido uma das partes dos referidos autos “CV2” foi ali proferido despacho em 15/10/2019 a declarar novamente suspensa a instância.
4. Em 27/5/2020 foi nos mesmos autos proferido novo despacho ordenando que esses autos aguardassem pelo impulso processual das partes sem prejuízo de decorrer o prazo de interrupção da instância.
5. Em 27/10/2020 foi nos mesmos autos proferido novo despacho declarando interrompida a respectiva instância e que os autos aguardassem o prazo de deserção da mesma instância.
6. Os despachos anteriormente referidos foram notificados às partes dos respectivos autos e deles não foi interposto recurso (partes sobrevivas, no caso dos despachos sobre “aguardar impulso processual e deserção”).
7. Em 05/03/2025 a ora recorrente formulou nos referidos autos “CV2” o requerimento que deu origem à decisão recorrida, requerendo que fosse declarado que a referida decisão sobre a interrupção da instância não respeitou os efeitos da anterior decisão sobre a suspensão da instância até à decisão do processo “CV3”.

b) De Direito.
1. Breves considerações gerais sobre a dinâmica da instância processual civil.
  Enquanto relação processual, a instância começa com a apresentação da petição inicial em juízo; estabiliza em termos objectivos e subjectivos tendencialmente com a citação; modifica-se com alguma liberdade até à réplica; suspende-se em face de algumas vicissitudes, designadamente por pendência de causa prejudicial e por falecimento das partes; em suspensão pode movimentar-se em caso de urgência; retoma plenamente a marcha em face de vicissitudes de efeito adverso à suspensão; fica parada, designadamente se a sua marcha depender da prática de actos processuais que as partes têm o ónus de praticar e não praticam; é contada para efeitos fiscais se se mantiver parada por culpa das partes por três meses; é interrompida e ingressa no arquivo do tribunal se, por culpa das partes, estiver parada por um ano e assim for decidido por despacho e, já no arquivo e sem necessidade de despacho, extingue-se por deserção se, depois de declarada interrompida, não for praticado em dois anos o acto de que depende o seu andamento (arts. 211º, 212º, 217º, 220º, 225º, 227º e 233º do CPC).
  
2. Suspensão e paragem da instância.
  Mesmo não estando suspensa por não ocorrer causa que determina a suspensão, a instância pode parar, o que acontece quando não é praticado o acto processual de que depende a marcha, seja acto da secretaria, dos magistrados ou das partes, mas sempre acto cuja prática está no domínio dos sujeitos do próprio processo. Paragem e suspensão são diferentes situações da instância. Há situações de instância suspensa e não parada, assim como as há de instância parada e não suspensa, mas também se pode verificar suspensão e paragem ao mesmo tempo. De entre as causas de suspensão da instância há umas que, além de suspenderem a marcha do processo, provocam a paragem da instância. Também há situações de paragem que provocam a suspensão, designadamente a não constituição de novo mandatário em 20 dias após renúncia do anterior mandatário forense obrigatório do autor (art. 81º, nº 3 do CPC).
  A suspensão da instância por pendência de causa prejudicial não provoca, em princípio, paragem, porquanto o acto de que depende a marcha é alheio aos sujeitos do processo suspenso (art. 228º do CPC). E se a causa prejudicial for de natureza administrativa ou penal a suspensão deve ser breve ao ponto de se ampliar a competência do tribunal cível para não necessitar de esperar muito tempo pela decisão do tribunal administrativo ou do tribunal criminal (art. 27º do CPC), solução que não repugna aplicar mesmo a outros juízos cíveis, de família ou laborais do mesmo tribunal. O Falecimento de uma das partes na pendência da causa provoca, em princípio, paragem, uma vez que a retoma da marcha depende da prática de um acto processual das partes e não apenas da prática de um acto extraprocessual que esteja fora do domínio dos sujeitos processuais, como seja o levantamento de um confinamento por razões sanitárias ou a prolacção de sentença em processo diverso (art. 301º, nº 1 do CPC).
  A paragem por falta culposa de acto da responsabilidade das partes provoca efeitos diferentes da paragem não culposa, designadamente a contagem do processo e a interrupção da instância (art. 40º, nº 2, al. b) do RCT e art. 227º do CPC).
  Por razões de lógica jurídica parece dever concluir-se que, concorrendo causas de suspensão e/ou de paragem da instância, o acto processual que há-de relevar em termos de dinâmica da instância para fazer cessar a situação de suspensão e/ou paragem há-de ser aquele que tenha por efeito a retoma da marcha do processo.
  Pelas mesmas razões, parece também dever concluir-se que, concorrendo causas de paragem ou concorrendo causas de suspensão, a causa eficaz e relevante, eficiente, para definir a situação da instância até à retoma da marcha do processo há-de ser a que primeiramente ocorreu em termos cronológicos. Com efeito, por razões de lógica e de cronologia, as causas posteriores não param a instância já parada nem suspendem a instância já suspensa.
  Há, pois, entre as causas de suspensão e de paragem uma relação de prejudicialidade e de concurso. É a primeira causa em termos cronológicos que faz parar e que faz suspender, prejudicando que a segunda tenha esse efeito e é a causa eficaz para a retoma da marcha que faz cessar a paragem e a suspensão, só a verificação cumulativa das causas eficientes desencadeando a marcha.
  No caso em apreço as causas concorrentes são a pendência de causa prejudicial, que ocorreu em primeiro lugar e que determinou a suspensão, e o falecimento de uma das partes, que ocorreu em segundo lugar, que deve dar lugar ao início de uma instância incidental de habilitação, mas que não deu lugar à suspensão da instância principal porque já se encontrava suspensa nem deu lugar à paragem da instância porque a respectiva marcha não depende exclusivamente da habilitação dos sucessores da parte falecida.
  Quanto à retoma da marcha da instância principal, depende da verificação cumulativa das duas condições: a habilitação dos sucessores da parte falecida e a decisão da causa prejudicial, a qual, já tendo sido proferida, ainda não transitou em julgado.

3. Consequências da suspensão e da paragem.
  A questão é agora a de saber se, estando a instância suspensa por pendência de causa prejudicial, só podem ser praticados actos urgentes e não pode ser determinado que se proceda ao incidente de habilitação antes da decisão da causa prejudicial. Rectius, a questão é agora a de saber se, estando a instância suspensa por pendência de causa prejudicial, a decisão que determinou a suspensão determina que só possam ser praticados actos urgentes e que não possa ser determinado que se proceda ao incidente de habilitação antes da decisão da causa prejudicial, como determinou o despacho de 27/05/2020 e como confirmou o despacho de 27/10/2020. Isto é, se aquela decisão de suspensão vincula por força de caso julgado que não se proceda ao incidente de habilitação nem se inicie a instância incidental sem a retoma da marcha da instância principal.
  Mais detalhadamente se analisará abaixo, mas para facilitar a exposição se dirá já que a resposta se impõe negativa. A decisão de suspensão de 2003 não ponderou o falecimento futuro das partes. Logo, não proibiu que, caso tal falecimento ocorresse, se decidisse proceder à habilitação de imediato, nem impôs que apenas depois de cessada a causa de suspensão com a decisão da causa prejudicial se procedesse à habilitação. Por outro lado, a norma que dispõe que em caso de suspensão da instância só se praticam os actos urgentes não impede que se proceda à habilitação dos sucessores da parte falecida, pois que esta habilitação não pertence à instância principal suspensa, nem como acto urgente, nem como acto não urgente. A habilitação pertence à instância incidental, que é diversa e não é um acto da instância principal, ainda que possa correr por apenso ou nos próprios autos da instância principal.
  
  O passo seguinte que se impõe na análise é este: se a decisão de suspensão da instância principal por prejudicialidade ou pendência de causa prejudicial impede que a falta de promoção do incidente de habilitação cause a paragem da instância que provoca a contagem para efeitos fiscais e a contagem do prazo de interrupção. Rectius, o passo seguinte que se impõe na análise é este: se a decisão de suspensão da instância principal por prejudicialidade ou pendência de causa prejudicial impede que não possa ser determinado que a falta de promoção do incidente de habilitação faça iniciar a contagem do prazo de interrupção, como fez o despacho de 27/05/2020 e como confirmou o despacho de 27/10/2020. Isto é, se a decisão de suspensão vincula por força de caso julgado que não se extraia da falta da instauração da instância incidental de habilitação o efeito processual de contagem do prazo de interrupção da instância principal.
  A resposta a esta questão é que tem mesmo de ficar para momento posterior por carecer de análise mais detalhada.

4. Breves considerações gerais sobre o caso julgado.
  Função do caso julgado.
  É imprescindível ao bom funcionamento da sociedade que não se eternizem as controvérsias jurídicas e os litígios jurídicos travados segundo os requisitos do “due process of law”. A paz social reclama segurança jurídica, designadamente em termos de certeza e confiança nas decisões judiciais. Por isso, julgado o caso, deve a respectiva decisão manter-se inalterada e ser respeitada. É a função da figura jurídico-processual do caso julgado ou caso transitado em julgado, que, nos termos do disposto no art. 582º do CPC, é alcançado pela insusceptibilidade de interposição de recurso ordinário da respectiva decisão e, nos termos do disposto no nº 2 do art. 416º do mesmo código tem “por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Por isso, nos termos do disposto nos arts. 574º, nº 1, 575º e 576º, nº 1 do CPC, “transitada em julgado a ... decisão ... fica tendo força obrigatória ... nos limites” objectivos e subjectivos “fixados pelos artigos 416.º e seguintes...” e “nos precisos limites e termos em que” decide.
  
  Efeito negativo e efeito positivo do caso julgado.
  O caso julgado cumpre a sua função impedindo que a questão controvertida, uma vez decidida, possa voltar a ser discutida e julgada com os mesmos sujeitos e objecto, para que a nova decisão da mesma questão não possa contradizer nem confirmar a anterior. É a excepção dilatória de caso julgado e o seu efeito negativo ou proibitivo de repetição da mesma lide e de repetição de nova decisão sobre a mesma questão, o que se traduz na expressão latina non bis in idem.
  Embora não impedindo o julgamento posterior de outras questões diferentes quanto aos respectivos sujeitos e objecto, se estas novas questões tiverem conexão com a questão passada em julgado, o caso julgado só cumpre a sua função se impuser que a questão passada em julgado seja respeitada e se vincular o tribunal e as partes na discussão e decisão da questão nova a respeitarem a decisão anterior conexa2. É a chamada autoridade de caso julgado e o efeito positivo do caso julgado, que se traduz na expressão latina res judicata pro veritate habetur.
  No caso em apreço, uma decisão determinou a suspensão da instância por existir causa prejudicial e outra, diferente, interrompeu a instância por falecimento de uma das partes sem habilitação dos respectivos sucessores, pelo que, sendo questões diferentes, não ocorre a excepção de caso julgado e o que fica em causa é apenas a autoridade do caso julgado e não a excepção de caso julgado.
  Há, pois, que saber se a decisão posterior respeitou ou afrontou o caso julgado anterior, mas não há que apurar se se verifica a excepção de caso julgado que impede a repetição de julgamento da mesma questão e a repetição de causas ou questões, sendo que as causas ou questões se repetem se tiverem uma tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir – art. 417º, nº 1 do CPC. Ora, a decisão de interrupção, tem iguais sujeitos, mas tem diferente objecto da decisão de suspensão. Em termos de efeito jurídico, uma suspende e outra interrompe. Em termos de fundamento, uma sustenta-se na pendência de causa prejudicial e a outra sustenta-se no falecimento de uma das partes. Não ocorrendo excepção de caso julgado, bastará a conexão existente entre as duas decisões sobre a mesma instância para ocorrer autoridade de caso julgado?
  
  Caso julgado material e formal.
  As decisões judiciais podem recair sobre questões processuais e sobre questões substantivas. As primeiras só têm efeitos (positivo e negativo) de caso julgado no próprio processo onde são proferidas. Isto é, só no próprio processo não podem ser repetidas nem contrariadas. As segundas têm efeito de caso julgado no processo onde são proferidas e fora dele. É o que resulta do disposto nos arts. 574º, nº 1 e 575º do CPC. A questão em apreço no presente recurso respeita a duas decisões proferidas no mesmo processo, pelo que não releva a distinção entre caso julgado formal e material, pois que ambos produzem efeitos no processo onde as decisões são proferidas, embora só o caso julgado material possa produzir efeitos fora do processo onde a respectiva decisão foi proferida3. No entanto, é claro que as decisões sobre a suspensão e a interrupção da instância dizem respeito à relação processual e não ao mérito da respectiva causa, pelo que apenas fazem caso julgado formal.
  
  Efeito positivo interno e externo.
  Ficou dito que o efeito do caso julgado se sintetiza na proibição de repetição de causas idênticas (efeito negativo) e na obrigação de acatamento da decisão transitada (efeito positivo). Ora esta obrigação de acatamento da decisão transitada pode respeitar ao próprio objecto da decisão e às partes processuais a quem a decisão se dirige (efeito positivo interno, normalmente feito valer, se se tratar de caso julgado material, em execução de sentença) ou pode respeitar a objectos conexos com a decisão transitada, situação em que, se se tratar de caso julgado material, a decisão transitada configura na nova acção da questão conexa um facto constitutivo dos direitos agora em discussão ou uma excepção peremptória (facto impeditivo, modificativo ou extintivo desses direitos), mas já não configura a excepção dilatória de caso julgado, já não impedido a repetição de acções porque a questão conexa é diversa da questão passada em julgado, mas fundamentando a procedência ou a improcedência totais ou parciais da nova pretensão conexa com a questão passada em julgado.
  Por exemplo, na acção onde o senhorio pediu a condenação do inquilino a pagar as rendas acordadas e a indemnização moratória equivalente ao dobro da renda e o inquilino, em reconvenção, pediu que se anulasse, por erro, o contrato com a consequente absolvição da indemnização moratória própria do regime do contrato de arrendamento, a sentença que julga improcedente a reconvenção com força de caso julgado obriga que na nova acção onde o senhorio pede a resolução do contrato de arrendamento (questão conexa com a questão transitada) se pressuponha e considere válido o contrato e não se discuta de novo a sua validade ou invalidade, designadamente a sua anulabilidade por erro, pois que a validade é pressuposto da resolução.
  É certo que os arts. 574º e 575º do CPC, ao dizerem que as decisões transitadas ficam tendo força obrigatória nos termos fixados pelos arts. 416º e seguintes, apontam para que a força obrigatória se cinja à tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Porém, como o exemplo anteriormente dado elucida, a doutrina vem defendendo o alargamento da autoridade de caso julgado para fora da referida tríplice identidade, ou seja, para questões conexas com a questão passada em julgado em situações que se justifica que se imponha a autoridade do caso julgado tendo em conta a sua função primordial.
  Aqui chegados, já se vê que a questão em apreciação no presente recurso respeitando ao caso julgado formal, respeita também a eventual efeito positivo externo do caso julgado porquanto a decisão de suspensão por pendência de causa prejudicial versou claramente sobre objecto diverso da decisão de interrupção por falta de habilitação dos sucessores da parte falecida, mas estão em conexão porquanto recaem sobre a mesma instância.
  Para apurar se a decisão de suspensão projecta o respectivo efeito positivo (externo) de caso julgado na posterior decisão de interrupção (questão conexa com a questão passada em julgado formal) há, pois, que apurar se e em que medida os objectos das duas decisões são conexos e, em caso afirmativo, se e em que medida a decisão de suspensão é pressuposto da decisão de interrupção ao ponto de justificar a extensão da autoridade de caso julgado para lá dos “limites fixados pelos artigos 416.º e seguintes”.
  
  O efeito positivo externo do caso julgado e a relação de conexão entre objectos das causas ou questões – a prejudicialidade e o concurso material.
  Do que ficou dito resulta que o efeito positivo do caso julgado ou a autoridade do caso julgado4 não interfere na decisão posterior de questões autónomas, ou não idênticas quanto aos sujeitos e ao objecto, em relação àquela que foi objecto do caso julgado, mas interfere na decisão posterior de questões que têm por pressuposto a decisão passada em julgado.
  Em matéria de questões processuais que, fazendo caso julgado apenas formal, apenas relevam dentro do processo onde foram proferidas em termos de efeito positivo, designadamente externo, o tribunal que julgou uma questão processual continua vinculado a ela no mesmo processo quando julga questão processual conexa cujo objecto não sendo idêntico, está em relação de prejudicialidade ou de concurso material5. Não sucede como em relação à lei, em que, por princípio, a posterior revoga a anterior.
  Por exemplo, “se o tribunal julgou improcedente a excepção de incapacidade judiciária do réu por menoridade, não pode, depois” com fundamento na menoridade do réu, “julgar procedente uma excepção de falta de representante judiciário do mesmo6”. Quanto à questão da regularidade de representação em juízo, a questão da menoridade, que é um dos pressupostos, está decidida com prejudicialidade por decisão transitada em julgado quanto à capacidade judiciária.
  Se o autor, afirmando-se possuidor e proprietário de uma coisa, pede a condenação do réu a restituí-la e em indemnização do dano da privação do uso e se o réu não impugna a posse, mas apenas a propriedade e o dano, a condenação do réu no despacho saneador na obrigação de restituir a coisa fundada na posse impede que, posteriormente, na sentença se julgue procedente ou improcedente o pedido de restituição fundado na causa de pedir constituída pelos factos aquisitivos do direito de propriedade. O objecto da decisão no despacho saneador (pedido de restituição e posse como causa de pedir) é diverso do objecto da decisão a proferir em sede de sentença (pedido de restituição e propriedade como causa de pedir), mas são conexos por concurso material de razões de decidir, pelo que o juiz da sentença, devido à autoridade do caso julgado, na vertente de efeito positivo externo, quer julgue que o autor é proprietário, quer julgue que não é, está vinculado à decisão de restituição do despacho saneador.
  
  Para concluir se ocorre a ofensa do caso julgado prevalente que fundamenta o presente recurso é, pois, necessário responder a duas questões: há conexão entre o objecto da decisão de suspensão por pendência de causa prejudicial e o objecto da decisão de interrupção por falta de habilitação por falecimento de uma das partes na pendência da acção? Em caso afirmativo, essa conexão é suficiente para justificar a autoridade de caso julgado, ou seja, é conexão de prejudicialidade ou de concurso material?
  Há que saber se, em termos de lógica jurídica, a decisão de uma questão com trânsito em julgado determina por autoridade desse caso julgado, sob pena de contradição, os fundamentos em que há-de ancorar-se a decisão posterior de outra questão de objecto conexo com a primeira.
  
  Do que se disse sobre a dinâmica da instância resulta que a interrupção da instância exige que esta esteja parada por culpa da parte, ou seja, que esta não prossiga a marcha devido à ausência da prática de um acto processual que incumbe às partes praticarem. Isto é, se mesmo que a parte pratique o acto que lhe incumbe, mesmo assim, a instância não retoma a marcha, significa que a instância não está parada por culpa da parte. Desta forma, a decisão que julgou suspensa a instância até que fosse decidida a causa principal impõe por via da autoridade de caso julgado formal em termos de efeito positivo externo que a instância não possa ser julgada parada para efeitos de interrupção enquanto não seja decidida a causa prejudicial.
  Do que se disse sobre a prejudicialidade e o concurso material do objecto das decisões, que funda a conexão entre elas capaz de atribuir autoridade de caso julgado de efeito positivo externo à decisão que primeiro transitou em julgado, resulta que, uma vez suspensa a instância por uma causa e enquanto esta suspensão não cessar, não pode suspender-se por outra causa porque esta nova suspensão está prejudicada. Não se diz com isto que, durante a suspensão por pendência de causa prejudicial não pudesse ser determinado às partes que procedessem ao incidente de habilitação, até, caso se justificasse, com eventuais sanções processuais de multa e de condenação por litigância de má-fé. O que se diz é que a autoridade de caso julgado formal impedia de decidir que a instância havia parado por falta do incidente de habilitação e até que se suspendera por falecimento de uma das partes.
  Impõe-se concluir, pois, que:
  - A paragem da instância exige que o acto em falta seja da responsabilidade das partes e, além do carácter culposo, seja eficiente para desencadear a marcha do processo;
  - A suspensão da instância por pendência de causa prejudicial implica que, enquanto não for concluída a causa prejudicial, a conclusão do incidente da habilitação não possa fazer retomar a marcha da causa dependente.
  - A habilitação e a conclusão da causa pendente estão em relação de concurso material no que concerne a causas de retoma da marcha processual.
  - Ocorre conexão suficiente para que o efeito positivo externo do caso julgado formal da “decisão de suspensão” se projecte na “decisão de suspensão e de interrupção” da instância por falecimento de uma das partes processuais. Com efeito, a decisão de suspensão por pendência de causa prejudicial decide também que a instância não fique parada por culpa das partes enquanto não findar a causa prejudicial, situação esta que, porque prejudicada, não podia ser alterada na decisão de “suspensão e interrupção” por falecimento de uma das partes que fundou a decisão de interrupção precisamente na paragem culposa que não se verificava.
  
  Vinculação “rebus sic stantibus” – limites temporais do caso julgado.
  Falta ainda um teste para se concluir com segurança que a decisão que suspendeu a instância por pendência de causa prejudicial ainda se mantinha com força de caso julgado no momento em que foi proferida a decisão de interrupção da instância de forma a impor-se a esta última subalternizando-a em valor processual.
  As decisões judiciais, de fundo e de forma, assentam em determinado circunstancialismo fáctico, podendo este alterar-se com o tempo. O valor do caso julgado e os seus efeitos vinculativos manter-se-ão apenas rebus sic stantibus, ou seja enquanto aquele circunstancialismo fáctico se mantiver sem alterações suficientes de modo que continue a justificar-se que a segurança advinda da estabilidade do caso julgado seja tolerada pela justiça reclamada pelas alterações. Ou seja, a segurança da estabilidade perdura até que cause injustiça não tolerável.
  No caso em apreço, o falecimento de uma das partes é uma alteração do circunstancialismo em que assentou a decisão de suspensão por pendência de causa prejudicial. Porém, não se vê qualquer justificação para que afaste a estabilidade do caso julgado da decisão de suspensão.
  Não há, pois, cuidado a observar nesta questão dos limites temporais do caso julgado.
  
  A oposição de casos julgados.
  Dispõe o Artigo 580.º do CPC, sob a epígrafe “casos julgados contraditórios”, que “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar”, o que “é aplicável ... à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.
  Do que se disse conclui-se que a “decisão de suspensão”, de que resulta que a instância não entra em situação de parada antes de decidida a causa prejudicial, é contraditória com a “decisão de interrupção”, de que resulta que a mesma instância entra em situação de parada mesmo antes de decidida a causa prejudicial.
  Prevalece, pois, a “decisão de suspensão” sobre a “decisão de interrupção”. Dessa prevalência resulta que a instância ainda não se extinguiu por deserção. Resulta também que a decisão que recusou apreciar o requerimento da recorrente com fundamento na deserção incorreu em erro de julgamento e, por isso, deve ser revogada. Resulta ainda que deve ser deferido o requerimento da recorrente onde pede que se declare que a “decisão de interrupção” contrariou os efeitos da “decisão de suspensão”.

  Tem, pois, razão a recorrente, devendo revogar-se a decisão recorrida e, nos termos do art. 630º, nº 2 do CPC, devendo deferir-se o requerimento de fls. 670 a 673 dos autos principais CV2-02-0004-CPE e declarar-se, para efeitos do disposto nos arts. 575º e 580º, nº 1 do CPC, que a decisão de fls. 641 dos referidos autos, que declara interrompida a instância por falta de habilitação dos sucessores da parte falecida, não respeita os efeitos da suspensão da instância decretada a fls. 378 dos mesmos autos.
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  III – DECISÃO.
  Nos termos expostos, acordam os juízes no tribunal de Segunda Instância em julgar procedente o recurso e, em consequência:
  - revogar a decisão recorrida de recusa de apreciação do requerimento de fls. 670 a 673 dos autos principais e;
  - declarar, para efeitos do disposto nos arts. 575º e 580º, nº 1 do CPC, que a decisão de fls. 641, que declara interrompida a instância por falta de habilitação dos sucessores da parte falecida, não respeita os efeitos da suspensão da instância decretada a fls. 378 daqueles autos.
  Sem custas.
  Registe e notifique.
  
  RAEM, 25 de Junho de 2026

Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)

(Vota a decisão)
Choi Mou Pan
(1°Juiz adjunto)

Fong Man Chong
(2°Juiz adjunto)
     
  
1 É discutível se, sendo a recorrente a parte requerida nos autos nº CV2-02-0004-CPE onde foi decidido que a instância se extinguira por deserção, terá a mesma recorrente interesse processual em recorrer contra esta decisão para conseguir que, em vez de se extinguir, continue a correr contra si aquela acção nº CV2-02-0004-CPE. No entanto, em abstracto, tem de se admitir que haja interesse processual em obter decisão de mérito favorável na referida acção em lugar de obter apenas decisão de forma.
O que é certo, é que a recorrente, com o requerimento que fez, o qual não foi apreciado pela decisão recorrida, não visa que se declare que a instância não se interrompeu nem se extinguiu por deserção, visando apenas que se declare que a decisão de interrupção da instância não respeita os efeitos da anterior decisão de suspensão da instância, o que se assemelha a declaração de simples apreciação positiva onde o interesse processual se mede pela necessidade de reagir por determinada via processual contra uma situação de incerteza objectiva e grave (art. 72º e 73º, nº 1 do CPC), sendo clara a situação de incerteza objectiva (em face das duas decisões de suspensão e de interrupção) e grave (em face da não implausível hipótese de ofensa ao caso julgado) e sendo também certo que a recorrente não tinha outro meio de eliminar a referida incerteza que não fosse o meio processual por que optou, o requerimento e o recurso da decisão que o apreciou em sentido desfavorável à requerente e recorrente. Seja como for, o interesse processual relativo à acção onde foi formulado o requerimento não é o mesmo que é relativo ao presente recurso, estando assegurado o interesse no presente recurso em face do indeferimento daquele requerimento pela decisão recorrida e só se colocando novamente a questão do interesse relativo à acção se houver de, em substituição do tribunal recorrido, apreciar aqui o requerimento.
2 Na expressão de Castro Mendes e Teixeira de Sousa, a questão transitada em julgado é pressuposto e não objecto da nova questão conexa e esta tem de ser decidida respeitando os termos do caso julgado estabelecido sobre aquela “questão-pressuposto” – Manual de Processo Civil, Volume I, p. 641, (1.3. Efeito positivo).
3 Na expressão de Rui Pinto, “nas decisões que têm por objecto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; já nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material” – Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar Online, Novembro de 2018, https://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/.
4 Não se trata, pois, da excepção de caso julgado ou o efeito negativo deste.
5 O juiz da questão dependente está vinculado à decisão proferida quanto à questão principal, como se refere em Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 575. Trata-se, porém, de vinculação apenas “rebus sic stantibus”.
6 Exemplo dado em Rui Pinto, Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar Online, Novembro de 2018, p. 25, https://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/.
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Recurso cível n.º 355/2026