Processo nº 66/2026
(Arguir nulidade do acórdão rectificado)
Em conferência realizada em 14/05/2026, foi proferida a seguinte deliberação por este TSI:
I – Introdução
Em 16 de Abril de 2026 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 722 a 743, que foi notificado às Partes em 21/04/2026 (fls. 746 e 747), veio a Recorrida/Autora em 30/04/2026 pedir rectificação e esclarecimentos do acórdão com os fundamentos constantes de fls. 748 e 749, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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Cumpre analisar e decidir.
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II – Apreciando
Relativamente ao pedido de rectificação.
Na página 27 e 28 do acórdão, consigna-se o seguinte:
“(…)
QUESITO 4º:
A Ré se comprometeu a devolver a quota indivisa de 6/413 avos da referida fracção autónoma “AR/C” logo que obtivesse o direito de residência permanente na RAEM?
NÃO PROVADO.
QUESITO 5º:
Considerando a boa relação de negócios com a Ré, a Autora respondeu de forma positiva a esta solicitação?
PROVADO que considerando a boa relação de negócios com a Ré, a Autora aceitou a solicitação desta.
QUESITO 6º:
Na verdade, a Autora nunca pretendeu transferir o direito de propriedade nem a ocupação, que detinha sobre a quota indivisa de 6/413 avos da referida fracção autónoma “AR/C” à Ré?
NÃO PROVADO.”
Lidos com acontenção os elementos constantes dos autos, efectivamente há aqui um lapso escrito ou lapso na transcrição dos factos e as respostas (melhor explicado, lapso na transcrição desses factos, por se utilizar o ficheiro antigo (com incorrecções) enviado pelo Tribiunal recorrido).
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 570º/1, ex vi do disposto no artigo 633º do CPC, os factos acima referidos (de fls. 27 e 28 do acórdão) devem ser respondidos da seguinte maneira tal como o Tribunal recorrido fez (cfr. 454 a 459 dos autos):
“QUESITO 4º:
A Ré se comprometeu a devolver a quota indivisa de 6/413 avos da referida fracção autónoma “AR/C” logo que obtivesse o direito de residência permanente na RAEM?
PROVADO.
QUESITO 5º:
Considerando a boa relação de negócios com a Ré, a Autora respondeu de forma positiva a esta solicitação?
PROVADO que a Autora aceitou a solicitação desta.
QUESITO 6º:
Na verdade, a Autora nunca pretendeu transferir o direito de propriedade nem a ocupação, que detinha sobre a quota indivisa de 6/413 avos da referida fracção autónoma “AR/C” à Ré?
PROVADO que a Autora não pretendeu transferir o direito de propriedade nem a ocupação, que detinha sobre a quota indivisa de 6/413 avos da referida fracção autónoma “AR/C” à Ré.”
Pois, é esta versão factual que serviu de base à convicção do Tribunal.
Vai assim atendido o pedido.
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Relativamente a outra parte, que não é objecto de reclamação, mas certo é que constitui um outro lapso, por nos ter sido forncecido um ficheiro não actualizado pelo Tribunal de 1ª instância, assim, a fundamentação do acórdão de fls. 736 a 737 dos autos – citação da fundamentação sobre a decisão sobre a matéria de facto – deve ser substituída pelo seguinte teor que é a versão correcta e actualizada usada pelo Tribunal de 1ª instância:
“No presente caso, julgamos que existem indícios bastantes que se permite inferir da existência da simulação, por seguintes razões:
- As mensagens digitais por via de “XX” trocada entre a Ré e o representante da 1ª Ré, constante de fls. 353 a 359, em que a Autora dizia à Ré que os lugares de estacionamento discutidos nos autos foram emprestados pela 1ª Ré à Autora para que esta pudesse obter a autorização da fixação da residência em RAEM e que esta deveria devolver os parque após a autorização da residência, solicitando-lhe, por isso, a cooperar a tratar as formalidades para lhe transferir a propriedade dos parque, enquanto a Ré não negou a veracidade de tais afirmações, apenas repetindo que ela já não têm nada a ver com os parques, por ter outorgado, em 31 de Agosto de 2007, a procuração à A, a qual foi conferidos todos os poderes quanto às seis parques. (cfr. fls. 356v e 357), exigindo à Autora a resolver o assunto com intervenção desta. A atitude tomada pela Ré, perante a solicitação da Autora, mostra que a Ré aceitou, ainda de modo implícito, que os parques foram, realmente, emprestados pela Autora a ela e que esta tem o dever de lhe transferir o direito sobre os seis parques, não obstante de ter celebrado a escritura pública de compra e venda, e a divergência entre ambos reside apenas em que, no entendimento da Ré, o dever de transmissão da propriedade dos parques já se mostra cumprido com a outorga da procuração à A em 31 de Agosto de 2007.
- Conforme o teor do ofício de IPCIM, a fls. 390 e 391, à Ré foi concedida a autorização de residência temporária em 25 de Maio de 2006, através do investimento da aquisição dos seis parques de estacionamento.
- Conforme os documentos de fls. 332 a 352 e fls. 422 a 448, a Autora possui os cartões para o acesso ao estacionamento onde se situam os seis lugares de estacionamento, tendo os arrendado a terceiro, com a celebração dos respectivos contratos de arrendamento e recebido as rendas, após a transmissão da propriedade à Ré nos anos 2008 a 2015.
À mingua de haver pagamento do preço por parte da Ré, mas perante estas afirmações feitas pela própria Ré, conjugadas com as provas de utilização e disposição efectiva dos lugares de estacionamento pela Autora após a outorga da escritura pública, levamos a convencer que a compra e venda titulada pela escritura pública era fingida, com a finalidade de enganar a RAEM para que esta autorizasse a residência à Ré.
Por isso, deram-se por provados os factos constantes dos quesitos 2° a 9° e 21° nos termos respondidos e não se deram por provados os factos dos quesitos 15° a 17º.
Relativamente ao facto dos lugares de estacionamentos correspondentes à quota indivisa que pertencia à Autora, a Ré confessou os factos nos art°1° e 7° da Contestação e a Interveniente também confessou os factos nos art°2° e 37° da sua contestação, conjugado com as provas documentais de fls. 338 a 352, cremos, por certo, a factualidade em causa, assim, deu-se por provado o facto do quesito 1°.
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Relativamente ao registo da aquisição da Interveniente e as suas vicissitudes, esses factos são considerados provados, conforme a decisão proferida pelo Conservador do Registo Predial (fls. 449 a 451), o que é mais que suficiente para corroborar os factos dos quesitos 12° a 14° e 24°.
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Sobre o facto do conhecimento da Interveniente do registo da acção, tendo em conta o teor da certidão de fls. 167 a 183 e as vicissitudes ocorridas quanto ao registo de acção, o pedido de registo de acção foi apresentado em 09/01/2020 e foi rectificado por requerimento de 13/01/2020, desconhecendo a data exacta da lavração do registo. No entanto, foi requerido em 10/01/2020 a informação registral quanto aos seis parques de estacionamento, na altura, ainda não se encontrava registada a acção. A escritura pública foi outorgada em 14/01/2020, cujo registo foi requerido em 20/01/2020, que foi inicialmente lavrado, de forma definitiva, mas foi convertido, posteriormente, em provisório por natureza, sob reclamação da Autora, significa que, mesmo para o Conservador, na altura da feição do registo, também não terá conhecido a existência do registo de acção, se para o conservador fosse assim, por maioria da razão, não será muito provável para um leigo ou indivíduo, perante a confusão do registo, tomar conhecimento da existência do registo de acção no momento da outorga da escritura pública em 14/01/2020, por isso, deu-se por provado o facto do quesito 23° nos termos respondidos.”
Procede-se assim oficiosamente à sua correcção nos termos do artigo 570º do CPC.
É eliminada parte do acórdão (fls. 31) em que se lê:
“Ora, é de verificar-se contradição entre as respostas fixadas e a fundamentação do acórdão que decidiu a matéria de factos, pois na fundamentação referiu-se: “Assim, deram-se por provados os factos constantes dos quesitos 2° a 9° e 21° nos termos respondidos e não se deram por provados os factos dos quesitos 15°. (destaque nosso)”,
Mas na resposta do quesito 4º e 6º diz-se “NÃO PROVADO”! Estranho?!
O que vale a fundamentação como obvio, razão pela qual há-de proceder à respectiva correcção nos termos do artigo 629º/1-a) e nº 2 do CPC.”
Pois, é uma parte inútil na sequência da correcção acima consignada.
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Consequentemente a decisão passa a ter o seguinte teor:
“Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em:
1) – Julgar IMPROCEDENTE a impugnação da matéria de facto feita pelas Recorrentes nos termos consignados no presente aresto.
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2) - Negar provimento ao recurso contra o mérito da decisão, mantendo-se a sentença recorrida.
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Custas pelas Recorrentes.
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Registe e Notifique.”
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Defere-se assim o pedido de esclarecimento e rectificação nos termos acima consignados.
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III – Decidindo
Face ao exposto, e decidindo, acordam em deferir o pedido em causa, procedendo à rectificação nos termos acima consignados.
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Sem custas.
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TSI, 14 de Maio de 2026”
Em 01/06/2026 os Recorrentes B e C Limitada (C有限公司) vieram a arguir nulidade da deliberação acima citada, por entender que:
a) – O prazo para que eles se pronunciassem terminaria em 18/05/2026, antes dessa data, o Colectivo proferiua a decisão, com o que não respeitou o princípio do contraditório;
b) – A deliberação padece de vício de nulidade e da inexistência jurídica por as correcções não serem as autorizadas pelo artigo 570º, e também tal deliberação viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da decisão.
Relativamente à 1ª questão (antes de terminar o prazo, este TSI proferiu a respectiva decisão), ora, importa destacar os seguintes aspectos:
a) – Na deliberação anterior está muito bem explicado porque as respostas dos factos acima referidos e que se encontram citadas no acórdão deste TSI não correspondem às EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NA SENTENÇA ASSINADA PELO JULGADOR (em termos de papel físico que suporta a respectiva decisão), porque a este TSI foi enviado um ficheiro desactulizado (que continham respostas não definitivamente adoptadas pelo Colectivo que julgou a matéria de facto). Basta fazer-se uma comparação entre o acórdão proferido (a primeira versão) por este TSI e a sentença da 1ª instância (com base no papel físico), verifica-se uma desconformidade. O que vale é a decisão assinada com suporte material no papel! Nestes termos, como é que podem os Recorrentes vir a defender que não estamos perante erros materiais??? Logo caem por terra todos os argumentos tecidos pelos Recorrentes neste aspecto.
b) – Mesmo que se entende que este TSI tenha proferido antecipadamente a decisão para rectificar tais erros, agora, neste momento, este Tribunal ratifica a decisão com todos os argumentos anteriormente produzidos, ficando assim sanado o alegado vício. Em rigor, não existe nenhum vício, porque o artigo 570º/1 estipula expressamente que a rectificação pode ser feita por iniciativa do juíz.
c) – No que se refere à 2ª questão: nulidade e inexistência jurídica da deliberação que procedeu às respectivas correcção, uma vez que fica demonstrado claramente que estamos perante lapso de transcrição de factos e respostas tal como se refere anteriormente, cai logo o raciocínio dos Recorrentes, pois nunca este TSI nas deliberações voltou a utilizar juízos valorativos sobre quaisquer factos, pois a nulidade decorrente da violação do artigo 569º pressupõe uma revaloração dos elementos factuais, o que não se verifica no caso. Mesmo que algumas alterações foram feitas na sequência das correcções, tal é imposto pela lógica, sob pena de cairmos na contradição entre os factos e a decisão.
d) – Para tentar vingar a sua posição os Recorrentes chegaram a citar alguma jurisprudência portuguesa sobre este ponto, só que tal não vale, porque tadas as decisão judiciais citadas referem que o Tribunal voltou a valorar os elementos já foram valorados, o que não se verifica no caso. Pelo que, não é acolher este raciocínio.
e) – Por último, importa frisar o artigo 569º do CPC que confere ao Tribunal o poder de suprir nulidades, dispondo tal normativo:
(Extinção do poder jurisdicional e suas limitações)
1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. O juiz pode rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas provocadas pela sentença e reformá-la quanto a custas e multa.
3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
Em face do expendido, julga-se improcedente o pedido dos Recorrentes, mantendo-se a deliberação acima citada.
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Custas pelos Recorrentes que se fixam em 8 UCs.
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TSI, 25 de Junho de 2026
Fong Man Chong
(Relator)
Seng Ioi Man
(1o Juiz-Adjunto)
Jerónimo Alberto G. Santos
(2o Juiz-Adjunto)
2026-66- arguir nulidade 2