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Processo n.º 230/2026
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 17 de Junho de 2026

ASSUNTOS:

- Compensação do direito de descanso semanal assistido ao trabalhador

SUMÁRIO:
    Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.

O Relator,

________________
Fong Man Chong




Processo nº 230/2026
(Autos de recurso em matéria laboral)

Data : 17 de Junho de 2026

Recorrente : Recurso Final e Recurso Interlocutório
A

Recorrida : B Serviços de Segurança, Limitada

*
   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A – Recurso interlocutório:
    A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho saneador proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 18/03/2025 (fls. 2072 e 2073), veio, em 26/03/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 2108 a 2113, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. Versa o presente Recurso sobre o douto Despacho Saneador na parte em que no mesmo se julgou prescritos os créditos laborais reclamados pelo Autor, porquanto se entendeu aplicável o prazo de 1 ano constante da "versão chinesa" do art. 311.º, n.º 1, al.c) do Código Civil de Macau de 1999, em detrimento do prazo de 2 anos constante do mesmo preceito legal - na sua redação "em língua portuguesa" -, e nos termos do qual os créditos laborais reclamados pelo Autora na sua Petição Inicial ainda não estariam prescritos, atenta a data de termo da relação de trabalho (18/11/2022), a data da propositura da acção em juízo (22/10/2024) e a data de notificação da Ré para a tentativa de conciliação (15/11/2024) ainda não ter corrido o prazo de 2 anos constante do referido preceito legal;
     2. Salvo o devido respeito, o ora Recorrente não se conforma com o douto Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo que julgou procedente a excepção por prescrição, designadamente por entender ser aplicável ao caso o preceituado nos arts. 302.º e 311.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, versão chinesa, do Código Civil de 1999;
     3. Em concreto, a preferência e prevalência da redação do Código em língua chinesa é justificada pelo Tribunal a quo - em nota de rodapé - do seguinte modo: “Mesmo que haja discrepância entre a versão chinesa e a portuguesa do texto legal, entende o Tribunal que, salvo o melhor entendimento, à primeira reflecte mais correctamente o pensamento legislativo e que deve ter a prevalência relativamente à segunda";
     4. Impõe-se, pois, procurar demonstrar o "pensamento legislativo" que terá presidido à redacção do Código Civil de 1999 neste particular domínio - por forma a concluir pela solução constante da redação em língua portuguesa - sabido que, efectivamente, enquanto a versão portuguesa do art. 311.º, n.º 1, al. c), estabelece um prazo de suspensão do termo da prescrição de 2 anos sobre o término do contrato de trabalho, a versão chinesa refere-se a um prazo de 2 anos para as relações de trabalho doméstico e outro de 1 ano para todas demais as relações laborais;
     5. Não havendo qualquer regra que predetermine em geral e em abstracto a prevalência de qualquer das versões sobre a outra, num contexto de plena igualdade e dignidade entre as línguas oficiais, nos termos do disposto nos arts. 9.º da Lei Básica da RAEM e 1.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 101/99/M, de 13 de Dezembro, impõe-se averiguar os elementos histórico, teleológico e sistemático da feitura de cada lei em concreto;
     6. In casu, os trabalhos preparatórios de redação do Código Civil de Macau de 1999 foram coordenados pelo Prof. Luís Miguel Urbano, com o apoio de uma comissão consultiva, representativa dos principais sectores da vida jurídica de Macau, composta por João Gil de Oliveira, Alberto Brás, Manuel Trigo e um advogado indicado pela Associação dos Advogados (...), de onde resulta, com segurança, que o texto do Código Civil em vigor foi concebido, discutido e redigido em língua portuguesa, e posteriormente traduzído para a língua chinesa;
     7. O que é, aliás, confirmado na própria Nota de Abertura e na Breve Nota Justificativa constantes da versão do Código Civil em língua portuguesa (Edição da Imprensa Oficial de Macau, de 1999) nos termos da qual se refere que: "(...) o Gabinete para a Tradução Jurídica dinamizou uma equipa competente e, dedicada que transformou um projecto inicialmente escrito em língua portuguesa num projecto bilingue, garantindo à versão chinesa qualidade técnico-jurídica e uniformidade de terminologia que podem assegurar a invocação, com a mesma segurança jurídica, das duas versões do projecto (...)";
     8. O que também resulta da documentação disponível dos trabalhos da Assembleia Legislativa, nos termos dos quais se sublinha que: "Em segundo lugar, estamos amarrados por prementes limites de tempo quanto à elaboração do projecto, que apontam como termo da apresentação da versão final em língua portuguesa o final deste ano. Esses limites são, de resto, compreensíveis, atendendo ao complexo processo de tradução a que as alterações do Código estarão naturalmente sujeitas, bem como ao processo legislativo por que passará o projecto até à sua aprovação final".
     9. Também na jurisprudência deste Venerando Tribunal de Recurso este problema em particular não passou despercebido, podendo ler-se, no Ac. relativo ao Proc. n.º 151/2007, quanto às razões e objectivos da alteração ao preceito legal em causa, que: "(...) não se deixou até, no seio da respectiva Comissão revisora de explicar essa alteração que, ainda que não publicada, não se deixa de referir, pela própria evidência do acrescento: "procurou-se que em estados de dependência não haja lugar à prescrição. Se esse regime parece ser adequado em Portugal, parece, por maioria de razão ser estendido a Macau, uma vez que a lei laboral em Macau a não regula, mas sobretudo por a precariedade do emprego ser em Macau, face à legislação vigente, muito maior, pelo que a relação de dependência e medo de represálias por pedir o crédito ser muito mais acentuada". Aliás, na Nota Justificativa do CC não se deixa de referir essa preocupação, não só pelo alargamento do termo do prazo da causa de suspensão, bem como ainda pela necessidade dos interesses de estabilização e segurança ao nível daquele instituto".
     10. Em concreto, a este mesmo respeito, vd. o douto Ac. do TSI, Proc. n.º 1280/2019, nos termos do qual se decidiu que: "(...) o Autor não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos a que se alude o artº 311º/1-c) do CC, à luz do qual a prescrição não se completa entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho".
     Acresce que,
     11. Também na doutrina local se entende que: "Em Macau o prazo de prescrição dos créditos salariais é de dois anos após a cessação do contrato de trabalho".
     12. Pelo exposto, está o Recorrente em crer que nos termos do disposto no art. 311.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, a prescrição não se completa, entre as partes de quaisquer tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho, razão pela qual, atenta a data de termo da relação de trabalho (18/11/2022), a datada propositura da acção em juízo (22/10/2024) e a data de notificação da Ré para a tentativa de conciliação (15/11/2024) ainda não ter corrido o prazo de 2 anos constante do referido preceito legal e, como tal, ainda estava em prazo para reclamar a totalidade dos seus créditos laborais, pelo que o douto Despacho Saneador deve, nesta parte, ser declarado nulo e substituído por outro que decida em conformidade com o alegado pelo Autor, ora Recorrente, na sua Petição Inicial.
     Nestes termos, e nos melhores de direito que serão doutamente supridos por V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser julgado nulo o douto Despacho Saneador, na parte em que julgou prescritos os créditos laborais reclamados pelo Recorrente e vencidos antes de 15/11/2009, assim se fazendo a costumada Justiça!
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    A Recorrida, B Serviços de Segurança, Limitada, veio, 25/04/2025, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 2126 a 2131, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. No despacho saneador de fls. 2072 a 2074, o Digno Tribunal a quo decide (e bem) pela procedência da excepção invocada pela Ré na sua contestação, absolvendo a Ré de parte dos pedidos formulados pelo Autor na sua Petição Inicial (de 12.07.2004 a 15.11.2009), na medida em que julga procedente a excepção da prescrição, invocada pela Ré na sua contestação.
     B. Não se deve confundir a Notificação Judicial Avulsa nos termos do 315.º, n.º 2, do Código Civil com um requerimento de remessa urgente dos autos para efeitos de ser realizada a tentativa preliminar de conciliação, nos termos do previsto no artigo 27.º do Código de Processo do Trabalho.
     C. São procedimentos processuais distintos.
     D. Nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho "A notificação do réu para a tentativa de conciliação interrompe os prazos de prescrição e caducidade.".
     E. Nem no Código de Processo do Trabalho, nem na Lei n.º 7/2008, está prevista qualquer outra causa de interrupção ou de suspensão da contagem da prescrição relativamente a créditos laborais.
     F. A notificação da Ré para a tentativa preliminar de conciliação no MP, nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Código de Processo do Trabalho, ocorreu a 15.11.2024.
     G. Pelo que, estão prescritos os créditos laborais anteriores a 15.11.2009, dado já terem decorrido 15 anos desde os mesmos.
     H. Mesmo que assim não se entenda, não pode então deixar de se entender que estão prescritos os créditos laborais entre 12.07.2004 a 15.11.2007, por terem ocorrido 15 anos + 2 anos entre 15.11.2007 e 15.11.2024.
     Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso do Autor ser julgado improcedente e manter-se a decisão ora recorrida e proferida no despacho saneador de fls. 2072 a 2074, de absolver a Ré de parte dos pedidos formulados pelo Autor na Petição Inicial, de 12.07.2004 a 15.11.2009, sendo procedente a excepção da prescrição, invocada pela Ré na sua contestação, condenando-se o Autor ora Recorrente nas custas do recurso e em condigna procuradoria.
     Subsidiariamente,
     Caso não seja essa a decisão de V. Exas., devem ser declarados como prescritos os créditos laborais entre 12.07.2004 a 15.11.2007, visto que ocorreram 15 anos + 2 anos entre 15.11.2007 e 15.11.2024.
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    B – Recurso da decisão final:
    A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 25/11/2025, veio, em 03/12/2025, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 2210 a 2218, tendo formulado as seguintes conclusões:
     1. O presente recurso vem na sequência de um anterior, interposto pelo aqui Recorrente em 26/03/2025 e respeitante à questão de saber se os créditos laborais reclamados pelo aqui Recorrente e anteriores a 15/11/2009 se encontram ou não prescritos, conforme se entenda ser de aplicar aos presentes autos o Código Civil na sua redacção em língua chinesa, ou antes seguir a versão em língua portuguesa, conhecida a divergência linguística entre aqueles no que respeita ao prazo de 1 ano (redacção em língua chinesa) ou de 2 anos (redacção em língua portuguesa) constante da alo c) do n.º 1 do art. 311.º do Código Civil;
     2. Ora, conforme ali se expôs, está o Recorrente em crer que a melhor solução de direito será fazer aplicar aos presentes autos a versão do texto em língua portuguesa, por ter sido nesta que o Legislador expressou efectivamente o seu pensamento, razão pela qual em caso algum se poderá considerar como estando prescritos os créditos reclamados pelo Autor e anteriores a 15/11/2009.
     Sem prescindir,
     3. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte em que foi julgado improcedente o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente, relativa à condenação da Ré na compensação devida a título de descanso compensatório não gozado em sequência da prestação pelo Autor de 15 minutos para além do período normal de trabalhai e pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após seis dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias de trabalho) à luz da Lei n.º 7/2008.
     4. Pelos fundamentos que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um manifesto erro de aplicação de Direito, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que atenda aos referidos pedidos.
     Em concreto,
     a) Do trabalho extraordinário: do descanso compensatório:
     5. Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer resultar da matéria de facto assente que o Recorrente não era livre de comparecer, ou não, durante o referido período que antecedia o início de cada turno. Estava obrigado a fazê-lo porque assim lhe era imposto pela Ré e com carácter de regularidade, convertendo uma situação que a Lei quis como excepcional num regime regra e sem que exista um qualquer registo a comprovar a voluntariedade e/ou consentimento do ora Recorrente;
     6. Por outro lado, ficou provado que a Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de um período de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado;
     7. A este concreto respeito, na falta de voluntariedade, está o Recorrente em crer dever ser de aplicar a solução constante do n.º 1 e/ou do n.º 2 do art. 38.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual deve a Recorrida ser condenada a pagar ao ora Recorrente a quantia de MOP$36,538.00, a título de descanso compensatório, em consequência da prestação de 15 minutos de trabalho extraordinário prestado, nos mesmos termos em que o foi condenada pela prestação pelo Autor dos referidos 15 minutos de trabalho extraordinário prestado, o que desde já se requer.
     8. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 38.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal a quo, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
     Sem prescindir,
     b) Do trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia:
     9. A este particular respeito, entendeu o douto Tribunal a quo, numa tradução livre para língua portuguesa, o seguinte: Nos termos do artigo 42.º, n.º 2, e do artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador eliminou a obrigatoriedade do gozo de quatro dias consecutivos de descansos semanais, apenas garantindo aos trabalhadores o gozo de quatro dias de descansos semanais em cada quatro semanas (...) No caso, resultou provado que o autor foi obrigado a trabalhar continuamente sete ou mais dias de trabalho consecutivos em diferentes períodos específicos de 2011 a 2020 e que o Autor não recebeu remuneração adicional. No entanto, o Autor gozou um a dois dias de descanso e foram pagos anualmente 52 dias de descanso. Considerando que é notório que o casino da Ré deve funcionar 24 horas por dia, durante 7 dias consecutivos, entende o Tribunal que, tendo em conta a natureza da actividade empresarial em causa, e tendo sido garantindo ao trabalhador o gozo de quatro dias de descanso remunerado de quatro em quatro semanas, e que o Autor gozou um a dois dias de descanso (consecutivos) e gozou 52 dias de descansos todos os anos, considera-se que o Autor já gozou dos dias de descanso semanal, pelo que a Ré não necessita de pagar qualquer compensação pelos dias de descanso semanal e pelo dias de descanso compensatório (sublinhados e itálicos do Recorrente);
     10. Ora, salvo o devido respeito, também aqui não pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo Tribunal a quo, porquanto acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que a permita suportar.
     Vejamos.
     11. É notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa "torna inviável" o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo;
     12. Trata-se, de resto, de uma situação que o douto Tribunal de Recurso já teve oportunidade de se pronunciar, nos termos da qual entendeu que: "(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias. Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da Ré, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias! Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!" (Cfr. o Ac. do TSI, Processo n.º 944/2020 ou o Ac. 820/2023, entre outros);
     13. Com especial interesse, num outro Aresto do douto Tribunal ad quem, igualmente se deixou sublinhado, que: "E também não se diga que a natureza da actividade da ré tornava inviável a concessão de descanso semanal no sétimo dia. Na verdade, a ré não logrou alegar e demonstrar por que razão não podia conceder aos seus trabalhadores descanso semanal no sétimo dia, pelo que, na falta de prova dessa pretensa inviabilidade, como sendo entidade patronal a ré violou o direito ao repouso semanal do autor, este teria direito à compensação pelo trabalho prestado no sétimo dia. (...) De resto, considerando que durante a vigência da relação laboral, a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalhar, o autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008" (Cfr. Ac. do TSI, Processo n.º 532/2022).
     14. Mais concretamente ainda, num caso que se acredita ser similar ao presente, o douto Tribunal de Segunda Instância, sublinhou o seguinte:
     "Na sentença recorrida, afirmou-se, entre outros argumentos: "(...)案中,我們僅證實在2014年至2020年期間的不同特定時段原告須連續工作七日或以上,且原告沒有獲支付額外補償,但原告在前述工作後獲給予一至兩日休息,且每年獲給予52個休息日。考慮到眾所周知的是被告賭場須連續7日及24小時不間斷營業,本法庭認為,基於前述企業活動的性質且在確保僱員每四週享受為期四日有薪休息時間下,原告每連續工作七日(至十日)休息一日至(連續)兩日且每年享受52日週假的做法被視為有效享受週假,故被告無須支付任何週假補償及補假補償。(...)".
     Com base na argumentação acima transcrita, o Tribunal a quo entendeu que o Autor não tinha direito a reclamar nada, por já ter gozado os dias de descanso semanal. Ora, salvo o merecido respeito, a argumentação invocada não permite concluir que o Autor já gozou os dias de descanso semanal legalmente reconhecidos, pois isto não tem praticamente nada a ver com o funcionamento de casinos durante 24 horas, por a concessionária ter vários trabalhadores, cada um deles está numa situação diferente, e cada caso é um caso.
     No caso, coloca-se a questão de saber se um trabalhador tem direito a um dia descanso ao fim de período de 7 dias ou 8 dias?
     Este TSI já tem oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria em várias decisões (Cfr. Ac. TSI, Proc. n.º 589/2024, pág. 31).
     15. De onde se retira que, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, não resultando da matéria de facto assente que a actividade desenvolvida pela Ré, por si só, "torna inviável" o gozo pelo Autor (e pelas demais centenas de guardas de segurança) de um dia de descanso semanal em cada período de sete dias, mas apenas ao oitavo ou nono dia, deve a douta Decisão ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido formulado pelo Autor/Recorrente.
     Em consequência,
     16. Resultando da Matéria Assente, que o Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos, em caso algum poderia o Tribunal a quo ter deixado de condenar a Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado nos referidos dias, isto é, ter deixado de condenar a Ré no pagamento ao Autor do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
     17. Ora, tendo em conta o valor dos salários auferidos pelo Autor durante o período da relação de trabalho, deve a Ré/Recorrida ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$13,977.00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia, após a prestação pelo Autor de seis dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias de trabalho consecutivos.
     18. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer que a douta Decisão recorrida, procedeu a uma incorrecta aplicação do disposto no art. 42.º da Lei n.º 7/2008 e, bem assim, afasta-se - em muito - de toda a Jurisprudência pacificamente seguida pelo Tribunal de Segunda Instância a respeito da interpretação do referido preceito, razão pela qual deve a mesma ser, nesta parte, julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido do Autor, aqui Recorrente.
     Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença de que se recorre ser julgada nula e, em consequência, ser a Recorrida condenada no pagamento ao Recorrente das seguintes quantias:
     a) MOP$36,538.00, a título de descanso compensatório pelo trabalho extraordinário prestado;
     b) MOP$13,977.00, a título de trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis e/ou mais dias de trabalho consecutivos, em cada período de sete dias, assim se fazendo a sempre costumada JUSTIÇA!
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    A Recorrida, B Serviços de Segurança, Limitada, veio, 14/01/2026, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 2232 a 2266, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. Deve manter-se a decisão proferida no despacho saneador de fls. 2072 a 2074, de absolver a Ré de parte dos pedidos formulados pelo Autor na Petição Inicial, de 12.07.2004 a 15.11.2009.
     B. Na Douta Sentença, o Digno Tribunal a quo entendeu que, dados os factos provados, o Autor não tinha direito ao descanso compensatório pelo trabalho extraordinário prestado, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 7/2008.
     C. A decisão do Digno Tribunal a quo de absolver a Ré da condenação na quantia peticionada pelo Autor devida a respeito do descanso compensatório pelo trabalho extraordinário prestado, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 7/2008, vai ao encontro das decisões do Digno Tribunal de Segunda Instância da RAEM a esse respeito, nomeadamente, as proferidas nos processos 797/2021, 825/2021, 826/2021, 148/2022, 28/2023 e 29/2023.
     D. Decisões essas que o Autor reconhece nas suas alegações de recurso, quando aí diz, a página 4: "sem que se desconheça as Decisões a este concreto tomadas pelo douto Tribunal de Recurso".
     E. Na Douta Sentença, o Digno Tribunal a quo entendeu inexistir violação do período legal de descanso, absolvendo a Ré do pedido de condenação por trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo.
     F. Alega o Autor, aqui Recorrente, que o Tribunal a quo aplicou erradamente o direito, nomeadamente, quanto à interpretação do artigo 42.º da Lei n.º 7/2008.
     G. Na Sentença, defende o Digno Tribunal a quo que, nos termos dos artigos 42.º, n.º 2 e art.º 43.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador apenas exige o gozo pelo trabalhador de um período de descanso remunerado de quatro dias por cada quatro semanas, prescrevendo igualmente que o trabalhador, que preste trabalho em descanso semanal, para além do salário normal, tem direito ainda a um acréscimo correspondente ao salário normal e a um dia de descanso compensatório que pode ser substituído por salário.
     H. Como resulta do documento n.º 12 junto com a contestação, o Autor gozou anualmente de 52 dias de descanso semanal e gozou ainda de vários dias de descanso consecutivos.
     I. Tal factualidade resulta também da matéria de facto dada como provada (vide fls. 11 a 40 da Sentença, a fls. 2185 a 2199v. dos autos, na decisão quanto ao quesito 26.º da Base Instrutória).
     J. Pelo que, o Digno Tribunal a quo decidiu que o Autor gozou os devidos períodos de descanso semanal e, como tal, não houve violação do período legal de descanso semanal, não sendo devido descanso compensatório.
     K. A Ré, aqui Recorrida, concorda e sufraga o entendimento quanto à interpretação dos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 7/2008 e à sua aplicação aos factos provados na presente lide, feita pelo Digno Tribunal a quo na Sentença.
     L. Na tabela de cálculo a páginas 9 e 10 das suas alegações de recurso (vide fls. 2214 e verso dos autos), o Autor alega que, no período entre 01-07-12 a 31-07-2012 trabalhou 1 vez ao sétimo dia.
     M. Na Sentença, o Tribunal a quo determinou quais as instâncias concretas de trabalho do Autor em violação do dia de descanso semanal (vide páginas 6 a 9 da Sentença, de fls. 2182v. a 2184 dos autos).
     N. Nos factos provados na Sentença (vide a tabela de páginas 6 a 9 da Sentença, de fls. 2182v. a 2184 dos autos), o Tribunal a quo determinou não ter havido qualquer instância de trabalho em violação do dia de descanso semanal no período entre 01-07-12 a 31-07-2012.
     O. O Autor nunca enquadrou adequadamente os factos, uma vez que, sendo seu propósito reclamar da Ré uma compensação por alegada violação do descanso semanal, teria aquele de apresentar o seu pedido por referência a semanas, o que não faz.
     P. A semana, tal qual a ela se refere o artigo 42.º da Lei n.º 7/2008, deve ser contabilizada nos termos fixados no artigo 272.º do Código Civil: "O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data" - i.e., do primeiro dia da relação laboral em diante.
     Q. Por outro lado, que enquadramento é de dar ao pagamento de salário que foi feito pela Ré a cada dia que o Autor descansou após sete dias consecutivos de trabalho - i.e., que tratamento dar à remuneração que auferiu nesse dia de não de trabalho, que o Autor agora parece desconsiderar?
     Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso do Autor ser julgado improcedente e manter-se a decisão proferida na Sentença, ora recorrida, condenando-se o Recorrente nas custas do recurso e em condigna procuradoria.
     Subsidiariamente, e caso não seja essa a opinião de V. Exas,
     Sendo dado provimento ao recurso do Recorrente, cremos que deverão os presentes autos baixar ao Digno Tribunal a quo, para que seja proferida nova decisão pelo Tribunal de 1.ª Instância em conformidade com os factos assentes e os factos dados como provados constantes dos autos, assegurando-se assim a possibilidade de a parte vencida poder recorrer, pelo menos, uma vez para o Tribunal de alta instância.
*
    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
  III – FACTOS ASSENTES:
    A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
     ­ Entre 12/07/2004 e 18/11/2022, o Autor prestou serviço para a ré Ré, como “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente, tenho trabalhodo no casino XXX. (A)
     ­ De 12/07/2004 a 18/11/2022, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho por cada ano civil, nomeadamente: (B)
Período
Dias de férias e/ou de ausência
07/09/2005 a 09/09/2005
3
10/01/2006 a 12/01/2006
3
24/04/2006 a 28/04/2006
5
02/08/2006 a 04/08/2006
3
08/12/2006 a 28/12/2006
21
08/07/2007 a 12/07/2007
5
15/12/2007 a 20/12/2007
6
02/05/2008 a 02/06/2008
32
04/04/2009 a 06/05/2009
33
19/08/2010 a 16/09/2010
29
2011
12
2012
12
28/03/2013 a 27/04/2013
31
14/02/2014 a 23/02/2014
10
20/10/2015 a 19/11/2015
31
18/12/2016 a 02/01/2017
16
06/02/2018 a 03/03/2018
26
18/05/2018 a 22/05/2018
5
07/06/2019 a 17/06/2019
11
26/01/2020 a 17/02/2020
23
2021
12
     ­ De 12/07/2004 a 18/11/2022, a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal: (C)
De
A
Salário de base mensal
12.07.2004
30.06.2005
MOP7.500,00
1.07.2005
30.06.2006
MOP7.606,00
1.07.2006
30.06.2007
MOP8.700,00
1.07.2007
31.12.2008
MOP8.700,00
1.01.2009
30.06.2009
MOP8.850,00
1.07.2009
31.07.2010
MOP9.390,00
1.08.2010
30.06.2011
MOP9.580,00
1.07.2011
30.06.2012
MOP10.060,00
1.07.2012
31.07.2012
MOP10.060.00
1.08.2012
30.06.2013
MOP10.770,00
1.07.2013
30.06.2014
MOP11.420,00
1.07.2014
31.07.2014
MOP12.000,00
1.08.2014
30.06.2015
MOP13.000,00
1.07.2015
30.06.2016
MOP13.360,00
1.07.2016
31.03.2017
MOP13.360,00
1.04.2017
30.06.2017
MOP13.760,00
1.07.2017
31.03.2018
MOP13.760,00
1.04.2018
31.03.2019
MOP14.360,00
1.04.2019
18.11.2022
MOP14.960,00
     ­ Decorre do teor da cláusula 13.ª do fls. 176 a 182, que ora se reproduz: (D)
     “13. Working Hours
     13. Horário de Trabalho
     (i) The Employee shall work not less than eight (8) hours per day (including lunch or rest time) on the basis of a six (6) day week or in accordance with the Company's policy announced from time to time. The Employee shall work on such days and at such time and/or in shift including night shift in accordance with the Company's policy announced from time to time.
     (i) O Funcionário deve trabalhar pelo menos oito (8) horas por dia (incluindo almoço ou descanso) com base em uma semana de seis (6) dias ou de acordo com a política da Empresa anunciada de tempos em tempos. O Funcionário deverá trabalhar nesses dias e nessa hora e / ou em turnos, incluindo turnos nocturnos, de acordo com a política da Empresa anunciada de tempos em tempos.”.
     ­ No final de Outubro de 2019 a Ré deixou de realizar o tipo de reuniões. (E)
     ­ O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
     ­ A Ré sempre fixou o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (2º)
     ­ O Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (3º)
     ­ Desde 12/07/2004 a 31/10/2019, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado com 15 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, sem prejuízo do facto constante do quesito 22º da B.I.. (4º)
     ­ Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (5º)
     ­ Sem prejuízo do facto constante do quesito 22º da B.I., entre 12/07/2004 a 31/10/2019, o Autor compareceu no início de cada turno com 15 minutos de antecedência relativamente ao início de todos os dias/turnos de trabalho efectivo que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (6º)
     ­ A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 15 minutos que antecedia o início de cada turno. (7º)
     ­ De 01/01/2009 e 31/10/2019, a Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (8º)
     ­ O Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos nas seguintes datas: (9º)
De
A
Nº de dias de trabalho consecutivo prestado
17-06-05
23-06-05
7
10-09-05
16-09-05
7
27-09-05
03-10-05
7
05-10-05
13-10-05
9
21-10-05
27-10-05
7
29-10-05
04-11-05
7
06-11-05
12-11-05
7
15-11-05
22-11-05
8
01-12-05
07-12-05
7
09-12-05
16-12-05
8
25-12-05
31-12-05
7
03-01-06
09-01-06
7
19-01-06
25-01-06
7
27-01-06
02-02-06
7
04-02-06
10-02-06
7
12-02-06
18-02-06
7
21-02-06
27-02-06
7
01-03-06
07-03-06
7
17-03-05
23-03-06
7
25-03-06
31-03-06
7
19-04-06
25-04-06
7
05-05-06
11-05-06
7
13-05-06
19-05-06
7
30-05-06
06-06-06
8
15-06-06
21-06-06
7
23-06-06
29-06-06
7
01-07-06
07-07-06
7
18-07-06
24-07-06
7
17-08-06
24-08-06
8
26-08-06
01-09-06
7
03-09-06
09-09-06
7
12-09-06
18-09-06
7
20-09-06
27-09-06
7
06-10-06
12-10-06
7
14-10-06
20-10-06
7
22-10-06
29-10-06
8
31-10-06
06-11-06
7
08-11-06
14-11-06
7
16-11-06
22-11-06
7
24-11-06
01-12-06
7
04-01-07
12-01-07
9
20-01-07
26-01-07
7
22-02-07
28-02-07
7
02-03-07
08-03-07
7
10-03-07
16-03-07
7
18-03-07
24-03-07
7
27-03-07
07-04-07
12
12-04-07
18-04-07
7
20-04-07
26-04-07
7
28-04-07
04-05-07
7
15-05-07
21-05-07
7
30-05-07
05-06-07
7
14-06-07
21-06-07
8
23-06-07
29-06-07
7
01-07-07
07-07-07
7
10-07-07
16-07-07
7
18-07-07
24-07-07
7
26-07-07
01-08-07
7
03-08-07
09-08-07
7
28-08-07
06-09-07
10
13-09-07
19-09-07
7
28-09-07
05-10-07
8
16-10-07
22-10-07
7
24-10-07
30-10-07
7
01-11-07
07-11-07
7
09-11-07
17-11-07
9
25-11-07
01-12-07
7
11-12-07
18-12-07
8
04-01-08
12-01-08
9
22-01-08
28-01-08
7
30-01-08
05-02-08
7
07-02-08
13-02-08
7
15-02-08
21-02-08
7
23-02-08
29-02-08
7
02-03-08
08-03-08
7
11-03-08
17-03-08
7
19-03-08
25-03-08
7
27-03-08
02-04-08
7
04-04-08
10-04-08
7
12-04-08
18-04-08
7
08-06-08
14-06-08
7
17-06-08
23-06-08
7
09-07-08
17-07-08
9
19-07-08
25-07-08
7
27-07-08
02-08-08
7
05-08-08
13-08-08
9
21-08-08
27-08-08
7
29-08-08
04-09-08
7
06-09-08
12-09-08
7
14-09-08
20-09-08
7
23-09-08
29-09-08
7
01-10-08
07-10-08
7
09-10-08
16-10-08
8
23-06-09
29-06-09
7
07-07-09
13-07-09
7
28-07-09
03-08-09
7
12-08-09
18-08-09
7
19-01-10
25-01-10
7
03-03-10
09-03-10
7
07-04-10
13-04-10
7
21-07-10
27-10-10
7
18-01-11
24-01-11
7
16-02-11
22-02-11
7
04-05-11
10-05-11
7
13-12-11
19-12-11
7
19-09-12
25-09-12
7
07-07-14
13-07-14
7
28-12-14
03-01-15
7
23-02-15
01-03-15
7
26-04-15
02-05-15
7
01-06-15
07-06-15
7
28-11-16
04-12-16
7
19-03-17
25-03-17
7
27-08-27
02-09-17
7
18-09-17
24-09-17
7
11-12-17
17-12-17
7
07-01-18
13-01-18
7
02-06-18
09-06-18
8
14-10-18
20-10-18
7
22-10-18
28-10-18
7
02-12-18
08-12-18
7
23-12-18
29-12-18
7
02-12-19
08-12-19
7
25-02-20
02-03-20
7
16-06-20
23-06-20
8
30-06-20
06-07-20
7
17-11-20
23-11-20
7
03-12-20
09-12-20
7
     ­ De 01/01/2009 a 18/11/2022 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (14º)
     ­ Sem prejuízo do art.º 5.º do B.I., tais reuniões eram utilizadas pela Ré, enquanto entidade patronal, para vários motivos, mormente, para disseminar informação relevante em benefício dos trabalhadores, visto que era nessas reuniões que a Ré, enquanto entidade patronal, informava os seus trabalhadores de alterações relevantes na vida da empresa, como, por exemplo, alterações aos benefícios financeiros concedidos aos trabalhadores, mudanças de horários dos autocarros gratuitos disponibilizados pela Ré, mudanças relativas às instalações específicas dentro de cada uma das várias unidades da Ré reservadas aos trabalhadores, calendário de actividades promovidas pela empresa, entre uma miríade de outros assuntos de relevo. (19º)
     ­ De 1.04.2005 a 31.10.2019, o Autor entrou após a hora de início do turno nos aludidos 26 dias, que foram a 27-mai-09, 05-fev-10, 19-mar-10, 24-set-10, 21-out-10, 31-jan-11, 24-mai-12, 11-jun-12, 15-jul-12, 29-out-12, 13-dez-12, 23-out-13, 25-out-14, 17-mar-15, 07-set-15, 08-mar-16, 12-mar-16, 02-set-17, 11-out-17, 25-ago-18, 01-out-18, 24-nov-18, 06-mai-19, 01-jun-19 e 22-jun-19. (22º)
     ­ Foi acordado entre o Autor e a Ré nos documentos das fls. 213, 216, 217, 219, 221, 223-233 e 236-246 e consentiu o Autor no documento das fls. 214, 215, 220, 222, 234 e 235, que: (25º及30º)
     Entre 01.07.2014 a 30.09.2015 e 01.01.2016 a 31.03.2016, em Inglês, no original: “Per the agreement between the employer and employee, upon the completion of voluntary work on the employee’s rest day, the employer should arrange a day off for the employee within 30 days or provide the employee with one day basic salary as the statutory compensation for the work provided.”, em Português, em tradução livre: “De acordo com o acordo entre o empregador e o trabalhador, após a conclusão do trabalho voluntário no dia de descanso do trabalhador, o empregador deve providenciar um dia de folga ao trabalhador dentro de 30 dias ou fornecer ao trabalhador um dia de salário base como compensação legal pelo trabalho prestado.”; e,
     Entre 01.04.2016 a 31.12.2022, em Inglês no original: “Upon completion of voluntary work on the employee’s rest day, the employee will be entitled to a compensatory day or rest within 30 days following said completion to be designated by employer or one day basic salary (and guaranteed tips, if applicable) as the statutory compensation for the work provided.”, em Português, em tradução livre: “Após a conclusão do trabalho voluntário no dia de descanso do trabalhador, o trabalhador terá direito a um dia compensatório ou descanso no prazo de 30 dias após a referida conclusão a ser designado pelo empregador ou um dia de salário-base (e gorjeta garantida, se aplicável) como compensação legal pelo trabalho prestado.”
     de 01.07.2014 a 30.09.2015 e 01.01.2016 a 31.03.2016, em Inglês, no original: “Upon completion of the voluntary over time work, an employee has the right to receive the statutory working overtime salary, that is, normal salary plus an extra 20% payment”, em Português, em tradução livre: “Após a conclusão do trabalho extraordinário voluntário, o trabalhador tem direito a receber o acréscimo legal de trabalho extraordinário, ou seja, o salário normal acrescido de um adicional de 20%”; e,
     de 01.04.2016 a 31.12.2022, em Inglês, no original: “Upon completion of the voluntary overtime work, the employee shall be entitled to receive the statutory overtime salary, that is, normal salary for the period of overtime work plus an extra 20% payment”, em Português, em tradução livre: “Após a conclusão das horas extraordinárias voluntárias, o trabalhador terá direito a receber o salário legal das horas extraordinárias, ou seja, o salário normal do período de horas extraordinárias acrescido de um adicional de 20%.”.
     ­ Sem prejuízo do art.º 9º do B.I., o Autor teve os seguintes números totais de dias de não-trabalho, nos períodos em causa: (26º)
Periodo

Total de dias de descanso semanal gozados (“DO”)
Dias de descanso fixados pelo empregador
Dias adicionais em que o Autor não prestou trabalho para a Ré
6.04.2005 a 31.12.2005
38
08.04.2005 (Sex); 15.04.2005 (Sex); 22.04.2005 (Sex); 29.04.2005 (Sex); 06.05.2005 (Sex); 13.05.2005 (Sex); 20.05.2005 (Sex); 27.05.2005 (Sex); 03.06.2005 (Sex); 10.06.2005 (Sex); 16.06.2005 (Qui); 24.06.2005 (Sex); 01.07.2005 (Sex); 08.07.2005 (Sex); 15.07.2005 (Sex); 22.07.2005 (Sex); 29.07.2005 (Sex); 05.08.2005 (Sex); 12.08.2005 (Sex); 19.08.2005 (Sex); 26.08.2005 (Sex); 02.09.2005 (Sex); 09.09.2005 (Sex); 17.09.2005 (Sab)); 25.09.2005 (Dom); 26.09.2005 (Seg); 04.10.2005 (Ter); 14.10.2005 (Sex); 20.10.2005 (Qui); 28.10.2005 (Sex); 05.11.2005 (Sab); 13.11.2005 (Dom); 14.11.2005 (Seg); 23.11.2005 (Qua); 30.11.2005 (Qua); 08.12.2005 (Qui); 17.12.2005 (Sab); 24.12.2005 (Sab)
18.04.2005 (Seg); 08.09.2005 (Qui)
2006
50
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2020
52
06.01.2020 (Seg); 13.01.2020 (Seg); 20.01.2020 (Seg); 27.01.2020 (Seg); 03.02.2020 (Seg); 10.02.2020 (Seg); 17.02.2020 (Seg); 24.02.2020 (Seg); 03.03.2020 (Ter); 09.03.2020 (Seg); 16.03.2020 (Seg); 23.03.2020 (Seg); 30.03.2020 (Seg); 06.04.2020 (Seg); 13.04.2020 (Seg); 20.04.2020 (Seg); 27.04.2020 (Seg); 04.05.2020 (Seg); 11.05.2020 (Seg); 18.05.2020 (Seg); 25.05.2020 (Seg); 01.06.2020 (Seg); 08.06.2020 (Seg); 15.06.2020 (Seg); 24.06.2020 (Qua); 29.06.2020 (Seg); 07.07.2020 (Ter); 13.07.2020 (Seg); 20.07.2020 (Seg); 27.07.2020 (Seg); 03.08.2020 (Seg); 10.08.2020 (Seg); 17.08.2020 (Seg); 24.08.2020 (Seg); 31.08.2020 (Seg); 07.09.2020 (Seg); 14.09.2020 (Seg); 21.09.2020 (Seg); 28.09.2020 (Seg); 05.10.2020 (Seg); 12.10.2020 (Seg); 19.10.2020 (Seg); 26.10.2020 (Seg); 02.11.2020 (Seg); 09.11.2020 (Seg); 16.11.2020 (Seg); 24.11.2020 (Ter); 02.12.2020 (Qua); 10.12.2020 (Qui); 14.12.2020 (Seg); 21.12.2020 (Seg); 28.12.2020 (Seg);
26.01.2020 (Dom); 28.01.2020 (Ter); 29.01.2020 (Qua); 30.01.2020 (Qui); 31.01.2020 (Sex); 01.02.2020 (Sab); 02.02.2020 (Dom); 04.02.2020 (Ter); 05.02.2020 (Qua); 06.02.2020 (Qui); 07.02.2020 (Sex); 08.02.2020 (Sab); 09.02.2020 (Dom); 11.02.2020 (Ter); 12.02.2020 (Qua); 13.02.2020 (Qui); 14.02.2020 (Sex); 15.02.2020 (Sab); 16.02.2020 (Dom); 18.02.2020 (Ter); 20.02.2020 (Qui); 21.02.2020 (Sex); 22.02.2020 (Sab); 23.02.2020 (Dom); 11.04.2020 (Sab); 19.05.2020 (Ter); 02.06.2020 (Ter); 03.06.2020 (Qua); 04.06.2020 (Qui); 05.06.2020 (Sex); 06.06.2020 (Sab); 07.06.2020 (Dom); 09.06.2020 (Ter); 10.06.2020 (Qua); 11.06.2020 (Qui); 12.06.2020 (Sex); 13.06.2020 (Sab); 14.06.2020 (Dom); 14.07.2020 (Ter); 15.07.2020 (Qua); 16.07.2020 (Qui); 17.07.2020 (Sex); 18.07.2020 (Sab); 19.07.2020 (Dom); 21.07.2020 (Ter); 22.07.2020 (Qua); 23.07.2020 (Qui); 24.07.2020 (Sex); 25.07.2020 (Sab); 26.07.2020 (Dom); 31.07.2020 (Sex); 04.08.2020 (Ter); 05.08.2020 (Qua); 06.08.2020 (Qui); 07.08.2020 (Sex); 08.08.2020 (Sab); 09.08.2020 (Dom); 11.08.2020 (Ter); 12.08.2020 (Qua); 13.08.2020 (Qui); 14.08.2020 (Sex); 15.08.2020 (Sab); 16.08.2020 (Dom); 05.09.2020 (Sab); 06.09.2020 (Dom); 29.09.2020 (Ter); 30.09.2020 (Qua); 01.10.2020 (Qui); 02.10.2020 (Sex); 07.10.2020 (Qua); 25.10.2020 (Dom); 27.10.2020 (Ter); 28.10.2020 (Qua); 29.10.2020 (Qui); 10.11.2020 (Ter); 11.11.2020 (Qua); 28.11.2020 (Sab); 29.11.2020 (Dom); 19.12.2020 (Sab); 20.12.2020 (Dom); 22.12.2020 (Ter); 23.12.2020 (Qua); 24.12.2020 (Qui); 25.12.2020 (Sex)
2021
52
04.01.2021 (Seg); 11.01.2021 (Seg); 18.01.2021 (Seg); 25.01.2021 (Seg); 01.02.2021 (Seg); 08.02.2021 (Seg); 15.02.2021 (Seg); 22.02.2021 (Seg); 01.03.2021 (Seg); 08.03.2021 (Seg); 15.03.2021 (Seg); 22.03.2021 (Seg); 29.03.2021 (Seg); 05.04.2021 (Seg); 12.04.2021 (Seg); 19.04.2021 (Seg); 26.04.2021 (Seg); 03.05.2021 (Seg); 10.05.2021 (Seg); 17.05.2021 (Seg); 24.05.2021 (Seg); 31.05.2021 (Seg); 07.06.2021 (Seg); 14.06.2021 (Seg); 21.06.2021 (Seg); 28.06.2021 (Seg); 05.07.2021 (Seg); 12.07.2021 (Seg); 19.07.2021 (Seg); 26.07.2021 (Seg); 02.08.2021 (Seg); 09.08.2021 (Seg); 16.08.2021 (Seg); 23.08.2021 (Seg); 30.08.2021 (Seg); 06.09.2021 (Seg); 13.09.2021 (Seg); 20.09.2021 (Seg); 27.09.2021 (Seg); 04.10.2021 (Seg); 11.10.2021 (Seg); 18.10.2021 (Seg); 25.10.2021 (Seg); 01.11.2021 (Seg); 08.11.2021 (Seg); 15.11.2021 (Seg); 22.11.2021 (Seg); 29.11.2021 (Seg); 06.12.2021 (Seg); 13.12.2021 (Seg); 20.12.2021 (Seg); 27.12.2021 (Seg);
01.01.2021 (Sex); 09.01.2021 (Sab); 10.01.2021 (Dom); 12.02.2021 (Sex); 13.02.2021 (Sab); 14.02.2021 (Dom); 07.03.2021 (Dom); 09.03.2021 (Ter); 16.03.2021 (Ter); 17.03.2021 (Qua); 04.04.2021 (Dom); 10.04.2021 (Sab); 11.04.2021 (Dom); 01.05.2021 (Sab); 08.05.2021 (Sab); 22.05.2021 (Sab); 23.05.2021 (Dom); 15.06.2021 (Ter); 16.06.2021 (Qua); 17.06.2021 (Qui); 18.06.2021 (Sex); 19.06.2021 (Sab); 22.06.2021 (Ter); 04.07.2021 (Dom); 18.07.2021 (Dom); 15.08.2021 (Dom); 22.08.2021 (Dom); 22.09.2021 (Qua); 01.10.2021 (Sex); 05.10.2021 (Ter); 14.10.2021 (Qui); 26.10.2021 (Ter); 27.10.2021 (Qua); 28.10.2021 (Qui); 29.10.2021 (Sex); 30.10.2021 (Sab); 31.10.2021 (Dom); 02.11.2021 (Ter); 14.11.2021 (Dom); 27.11.2021 (Sab); 28.11.2021 (Dom); 20.12.2021 (Seg)
1.01.2022 a 18.11.2022
46
03.01.2022 (Seg); 10.01.2022 (Seg); 17.01.2022 (Seg); 24.01.2022 (Seg); 31.01.2022 (Seg); 07.02.2022 (Seg); 14.02.2022 (Seg); 21.02.2022 (Seg); 28.02.2022 (Seg); 07.03.2022 (Seg); 14.03.2022 (Seg); 21.03.2022 (Seg); 28.03.2022 (Seg); 04.04.2022 (Seg); 11.04.2022 (Seg); 18.04.2022 (Seg); 25.04.2022 (Seg); 02.05.2022 (Seg); 09.05.2022 (Seg); 16.05.2022 (Seg); 23.05.2022 (Seg); 30.05.2022 (Seg); 06.06.2022 (Seg); 13.06.2022 (Seg); 20.06.2022 (Seg); 27.06.2022 (Seg); 04.07.2022 (Seg); 11.07.2022 (Seg); 18.07.2022 (Seg); 25.07.2022 (Seg); 01.08.2022 (Seg); 08.08.2022 (Seg); 15.08.2022 (Seg); 22.08.2022 (Seg); 29.08.2022 (Seg); 05.09.2022 (Seg); 12.09.2022 (Seg); 19.09.2022 (Seg); 26.09.2022 (Seg); 03.10.2022 (Seg); 10.10.2022 (Seg); 17.10.2022 (Seg); 24.10.2022 (Seg); 31.10.2022 (Seg); 07.11.2022 (Seg); 14.11.2022 (Seg)
01.01.2022 (Sab); 04.01.2022 (Ter); 11.01.2022 (Ter); 12.01.2022 (Qua); 01.02.2022 (Ter); 02.02.2022 (Qua); 03.02.2022 (Qui); 12.02.2022 (Sab); 13.02.2022 (Dom); 05.03.2022 (Sab); 06.03.2022 (Dom); 08.03.2022 (Ter); 09.03.2022 (Qua); 05.04.2022 (Ter); 19.04.2022 (Ter); 23.04.2022 (Sab); 24.04.2022 (Dom); 01.05.2022 (Dom); 03.05.2022 (Ter); 29.05.2022 (Dom); 12.06.2022 (Dom); 08.07.2022 (Sex); 09.07.2022 (Sab); 10.07.2022 (Dom); 12.07.2022 (Ter); 13.07.2022 (Qua); 14.07.2022 (Qui); 15.07.2022 (Sex); 16.07.2022 (Sab); 17.07.2022 (Dom); 19.07.2022 (Ter); 20.07.2022 (Qua); 13.08.2022 (Sab); 14.08.2022 (Dom); 10.09.2022 (Sab); 11.09.2022 (Dom); 01.10.2022 (Sab); 04.10.2022 (Ter); 16.10.2022 (Dom); 18.10.2022 (Ter); 25.10.2022 (Ter); 06.11.2022 (Dom); 08.11.2022 (Ter); 09.11.2022 (Qua); 10.11.2022 (Qui); 11.11.2022 (Sex); 12.11.2022 (Sab); 13.11.2022 (Dom); 15.11.2022 (Ter); 16.11.2022 (Qua); 17.11.2022 (Qui); 18.11.2022 (Sex)
     ­ O último dia de trabalho efectivo do Autor para a Ré foi a 5.11.2022, sendo que, entre 6.11.2022 e até ao final da relação laboral a 18.11.2022, o Autor não prestou para a Ré qualquer dia de trabalho. (28º)
     ­ Em cada turno de 8 horas, a Ré concedeu ao Autor uma hora de intervalo para refeição e descanso. (29º)
     ­ Durante o intervalo a Ré proíbe a ausência do trabalhador do seu local de trabalho, local que inclui as instalações para descansar, comer e relaxar. (29º-A)
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
    A – Recurso interlocutório:
    Do Despacho Saneador de fls.2072 e 2073:
     (...)
     Excepção por prescrição
     Na contestação, veio a Ré invocar a excepção por prescrição relativamente aos créditos anteriores a 15/11/2009 que o Autor peticionou.
     O Autor respondeu invocando a suspensão da prescrição nos termos do art. 311º, n.2º do Código Civil e a verificação do art. 315º, n. 2º do Código Civil por ter requerido a citação urgente.
     Cumpre decidir.
     Nos termos do art. 302º do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de 15 anos.
     Todavia, nos termos do art. 27º, n. 3º do CPT, a prescrição interrompe-se pela notificação da Ré para a tentativa de conciliação. Por outro lado, o art. 311º, n. 1º, al. c) do Código Civil vigente dispõe na sua versão chinesa que “一、在下列期間,時效不完成:... c) 就擔任家務工作之人與其僱主間所存在之一切債權,在此種工作關係存續期間直至關係終止後兩年;對於其他工作關係之當事人之間就該工作關係而產生之債權,在工作關係存續期間直至關係終止後一年;...1” (sublinhado nosso). Sendo a relação de trabalho em causa não doméstico, a prescrição só não se completaria se o trabalhador exercesse o seu direito durante um ano a contar da data da cessação da mesma relação.
     No caso subjudice, a Ré foi notificada para a tentativa de conciliação em 15/11/2024. No entanto, diferentemente do que o Autor alegou, o que ele requereu não é a citação nem a notificação, mas sim a remessa dos autos ao MP nos termos do art. 27 do CPT, requerimento que não corresponde aos pressupostos previstos no art. 315º, n. 2º do Código Civil. Por outro lado, tendo em conta a data da cessação da relação de trabalho entre as partes (o fim do dia 18/11/2022) e o trabalho não doméstico do Autor, factos que foram alegados por ele, não provoca a suspensão da prescrição pela razão de que a Ré só foi notificada para a tentativa de conciliação há mais de 1 ano desde a data da cessação da relação de trabalho entre as partes. Por isso, o prazo de prescrição já se completou relativamente a todos os créditos vencidos inclusivamente antes de 15/11/2009.
     Nestes termos, julga-se totalmente procedente a excepção por prescrição invocada pela Ré e em consequência declaram-se prescritos os créditos vencidos até 15/11/2009, absolvendo a Ré do pedido referente a essa parte.
     Custas pelo Autor.
     Notifique.
     (...)
    
    Quid Juris?
    Ora, é de verificar-se que esta questão da prescrição levantada pela Ré já foi objecto de reflexões e decisões por parte do Tribunal recorrido, nesta sede de recurso concluímos, em face da argumentação acima transcrita, que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, pelo que, face ao expendido, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
*
    Prosseguindo,
    Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
    
     一、 概要
     原告A (身份資料載於卷宗)針對被告B SERVIÇOS DE SEGURANÇA LIMITADA (身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
     *
     原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處被告向原告支付:
     1) MOP$17,366.33, a a título de 15 minutos de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento de 12/07/2004 a 31/12/2008;
     2) MOP$87,367.73, a a título de 15 minutos de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento de 01/01/2009 a 18/11/2022;
     3) MOP$58,245.16, a título de descanso compensatório não gozado, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 18/11/2022;
     4) MOP$120,882.06 pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 12/07/2004 a 31/12/2008;
     5) MOP$60,441.03, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 12/07/2004 a 31/12/2008;
     6) MOP$304,153.39 pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 18/11/2022;
     7) MOP$304,153.39, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado após seis ou mais dias de trabalho consecutivo, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, relativo ao período de 01/01/2009 a 18/11/2022;
     8) Em custas e procuradoria condigna.
     原告還提交卷宗第10至11頁之文件。
     *
     檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
     *
     在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第27至175頁。
     被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
     *
     在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
     *
     二、 訴訟前提
     本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
     各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
     沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
     *
     三、 事實理由
     經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
     (......)

*
     四、 法律理由
     在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
     本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係。
     對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
     然而,因2009年11月15日前的債權已因完成時效而被駁回請求,故現在僅審查此後之勞動債權。
     關於超時工作補償方面,根據第7/2008號法律第33條第1款及第5款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排,而其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金,另外其第36條第1款第(二)項、第(三)項及第37條第2款規定,倘有關超時工作由僱主預先要求並徵得僱員同意或由僱員主動提供並預先徵得僱主同意,則按1.2倍時薪超時工作補償。
     然而,第7/2008號法律第33條第3款及第4款規定了避免連續工作五小時的短休時間,且規定若在該休息時間不獲允許自由離開工作地點,則該時間算入正常工作時間內。
     按照中級法院第811/2023號合議庭裁判,“- 倘在已證事實中沒有原告不獲允許自由離開工作地點的事實,那便不能適用第7/2008號法律第33條第4款之規定,即不能把休息時間計算在正常工作時間內。- 相關事實,根據《民法典》第335條第1款之規定,應由原告負責陳述及證明。- 若在扣除相關休息時間後,原告的工作時間沒有超過8小時,便不存在超時工作,不應獲得補償。”
     案中,根據上述已證事實,原告在正常工作時間以外被安排每天提前15分鐘上班參加簡報會,同時證實原告的工作每更8小時,當中享有合共1小時的休息時間,中途不得離開工作地點。這樣,前述休息時間應計算在正常工作時間內,同時參加簡報會的每更更前15分鐘屬於常規延長工作時間的情況,從而應視之為超時工作,故原告有權獲得按1.5倍時薪計算的超時工作補償,但因證實原告曾簽署文件同意被告就不同期間(2014年7月1日至2015年9月30日及2016年1月1日至2022年12月31日)所預先要求的超時工作,故對有此同意之期間應以1.2倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故被告無須就原告的超時工作給予補假。
     關於被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
     案中,我們僅證實在2009年至2022年期間的不同特定時段原告須連續工作七日以上,且原告沒有獲支付額外補償,但原告在前述工作後獲給予一日休息,且每年獲給予52個休息日(經扣除沒有上班日數後獲享受的週假日數符合每年52個休息日的比例)。考慮到眾所周知的是被告賭場須連續7日及24小時不間斷營業,本法庭認為,基於前述企業活動的性質且在確保僱員每四週享受為期四日有薪休息時間下,原告每連續工作七日休息一日且每年享受52日週假的做法被視為有效享受週假,故被告無須支付任何週假補償及補假補償。
     這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間、追討各補償所涉及的期間(16/11/2009 至 31/10/2019)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
     1. 超時工作補償(每更15分鐘):
項目
金額(澳門幣)
備注
澳門幣9,390元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 220日
3,227.81
16/11/2009至31/07/2010,按已證事實扣除0日年假/無薪假、37天休息日以及1天更前沒有出勤旳情況
澳門幣9,580元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 249日
3,727.22
01/08/2010至30/06/2011,按已證事實扣除35日年假/無薪假、46天休息日以及4天更前沒有出勤旳情況
澳門幣10,060元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 293日
4,605.59
01/07/2011至31/07/2012,按已證事實扣除13日年假/無薪假、57天休息日以及3天更前沒有出勤旳情況
澳門幣10,770元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 249日
4,190.20
01/08/2012至30/06/2013,按已證事實扣除36日年假/無薪假、47天休息日以及2天更前沒有出勤旳情況
澳門幣11,420元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 302日
5,388.81
01/07/2013至30/06/2014,按已證事實扣除10日年假/無薪假、52天休息日以及1天更前沒有出勤旳情況
澳門幣12,000元/ (30日X 8小時) X 1.2 X 0.25小時 X 27日
405.00
01/07/2014至31/07/2014,按已證事實扣除0日年假/無薪假及4天休息日
見卷宗第213頁之超時/週休日/強制假期自願性工作協議書,期間2014年7月1日至2014年9月30日
澳門幣13,000元/ (30日X 8小時) X 1.2 X 0.25小時 X 284日
4,615.00
01/08/2014至30/06/2015,按已證事實扣除0日年假/無薪假、48天休息日以及2天更前沒有出勤旳情況
見卷宗第213至216頁之超時/週休日/強制假期自願性工作協議書,期間2014年7月1日至2015年6月30日
澳門幣13,360元/ (30日X 8小時) X 1.2 X 0.25小時 X 78日
1,302.60
01/07/2015至30/09/2015,按已證事實扣除0日年假/無薪假、13天休息日以及1天更前沒有出勤旳情況
見卷宗第217頁之超時/週休日/強制假期自願性工作協議書,期間2014年7月1日至2015年9月30日
澳門幣13,360元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.25小時 X 49日
1,022.87
01/10/2015至31/12/2015,按已證事實扣除31日年假/無薪假及12天休息日
澳門幣13,360元/ (30日X 8小時) X 1.2 X 0.25小時 X 373日
6,229.10
01/01/2016至31/03/2017,按已證事實扣除16日年假/無薪假、65天休息日以及2天更前沒有出勤旳情況
見卷宗第219至223頁之超時/週休日/強制假期自願性工作協議書,期間2016年1月1日至2017年3月31日
澳門幣13,760元/ (30日X 8小時) X 1.2 X 0.25小時 X 285日
4,902.00
01/04/2017至31/03/2018,按已證事實扣除26日年假/無薪假、52天休息日以及2天更前沒有出勤旳情況
見卷宗第224至227頁之超時/週休日/強制假期自願性工作協議書,期間2017年4月1日至2018年3月31日
澳門幣14,360元/ (30日X 8小時) X 1.2 X 0.25小時 X 304日
5,456.80
01/04/2018至31/03/2019,按已證事實扣除5日年假/無薪假、53天休息日以及3天更前沒有出勤旳情況
見卷宗第228至231頁之超時/週休日自願性工作協議書,期間2018年4月1日至2019年3月31日
澳門幣14,960元/ (30日X 8小時) X 1.2 X 0.25小時 X 170日
3,179.00
01/04/2019至31/10/2019,按已證事實扣除11日年假/無薪假、30天休息日以及3天更前沒有出勤旳情況
見卷宗第232至234頁之超時/週休日自願性工作協議書,期間2019年4月1日至2019年10月31日
合計
48,252.00

     合共澳門幣48,252.00元。
     根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
     *
五、 決定
     綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,判處被告向原告支付澳門幣48,252.00元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
     *
     訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
     作出登錄及通知。
*
    Quid Juris?
    Relativamente à questão do trabalho extraordinário (15 minutos):
    O Autor veio a argumentar da seguinte forma:
    “(…)
     3. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte em que foi julgado improcedente o pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente, relativa à condenação da Ré na compensação devida a título de descanso compensatório não gozado em sequência da prestação pelo Autor de 15 minutos para além do período normal de trabalhai e pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após seis dias de trabalho consecutivo, em cada período de sete dias de trabalho) à luz da Lei n.º 7/2008.
     4. Pelos fundamentos que adiante melhor se expõem, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um manifesto erro de aplicação de Direito, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que atenda aos referidos pedidos.
     Em concreto,
     a) Do trabalho extraordinário: do descanso compensatório:
     5. Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer resultar da matéria de facto assente que o Recorrente não era livre de comparecer, ou não, durante o referido período que antecedia o início de cada turno. Estava obrigado a fazê-lo porque assim lhe era imposto pela Ré e com carácter de regularidade, convertendo uma situação que a Lei quis como excepcional num regime regra e sem que exista um qualquer registo a comprovar a voluntariedade e/ou consentimento do ora Recorrente;
     6. Por outro lado, ficou provado que a Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de um período de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado;
     7. A este concreto respeito, na falta de voluntariedade, está o Recorrente em crer dever ser de aplicar a solução constante do n.º 1 e/ou do n.º 2 do art. 38.º da Lei n.º 7/2008, razão pela qual deve a Recorrida ser condenada a pagar ao ora Recorrente a quantia de MOP$36,538.00, a título de descanso compensatório, em consequência da prestação de 15 minutos de trabalho extraordinário prestado, nos mesmos termos em que o foi condenada pela prestação pelo Autor dos referidos 15 minutos de trabalho extraordinário prestado, o que desde já se requer.
     8. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 38.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal a quo, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte, à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
     
    Ora, é de verificar-se que as alegações e conclusões do recurso são vagas em aspectos essenciais, pois não se indicou concretamente qual parte da matéria de facto que foi incorrectamente ponderada e em matéria de Direito, qual norma que concretamente foi erradamente aplicada, principalmente no que se refere ao chamado trabalho extraordinário (de 15 minutos), ou seja, em rigor o Recorrente não cumpriu o disposto nos artigos 598º e 599º do CPC.
    Aliás, o Tribunal de recurso tem vindo a entender que o trabalhador pode reclamar as indemnizações por esses 15 minutos, mas não reconhece que o trabalhador tenha ainda direito a reclamar descanso adicional por esses 15 minutos (depois é compensado pecuniariamente por a relação laboral já ter terminado na perspectiva do Autor) por falta de fundamentos legais, não dando cobertura à situação dos autos o artigo citado pelo Recorrente.
    Pelo que, nega-se provimento nesta parte ao recurso interposto pelo Autor.
*
    Relativamente à questão do trabalho prestado pelo Autor ao sétimo dia
    Neste recurso o Recorrente/Autor suscitou as seguintes questões:
    “(…)
     9. A este particular respeito, entendeu o douto Tribunal a quo, numa tradução livre para língua portuguesa, o seguinte: Nos termos do artigo 42.º, n.º 2, e do artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 7/2008, o legislador eliminou a obrigatoriedade do gozo de quatro dias consecutivos de descansos semanais, apenas garantindo aos trabalhadores o gozo de quatro dias de descansos semanais em cada quatro semanas (...) No caso, resultou provado que o autor foi obrigado a trabalhar continuamente sete ou mais dias de trabalho consecutivos em diferentes períodos específicos de 2011 a 2020 e que o Autor não recebeu remuneração adicional. No entanto, o Autor gozou um a dois dias de descanso e foram pagos anualmente 52 dias de descanso. Considerando que é notório que o casino da Ré deve funcionar 24 horas por dia, durante 7 dias consecutivos, entende o Tribunal que, tendo em conta a natureza da actividade empresarial em causa, e tendo sido garantindo ao trabalhador o gozo de quatro dias de descanso remunerado de quatro em quatro semanas, e que o Autor gozou um a dois dias de descanso (consecutivos) e gozou 52 dias de descansos todos os anos, considera-se que o Autor já gozou dos dias de descanso semanal, pelo que a Ré não necessita de pagar qualquer compensação pelos dias de descanso semanal e pelo dias de descanso compensatório (sublinhados e itálicos do Recorrente);
     10. Ora, salvo o devido respeito, também aqui não pode o Recorrente aceitar como correcta a conclusão avançada pelo Tribunal a quo, porquanto acredita não existir na Matéria Assente um qualquer facto que a permita suportar.
     Vejamos.
     11. É notório que os casinos têm de funcionar ininterruptamente durante 24 horas, todos os dias, no entanto, com o devido respeito, deste facto não resulta que a natureza da actividade da empresa "torna inviável" o descanso dos seus trabalhadores com uma periodicidade semanal, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo;
     12. Trata-se, de resto, de uma situação que o douto Tribunal de Recurso já teve oportunidade de se pronunciar, nos termos da qual entendeu que: "(...) uma coisa é a continuidade das actividades de casino, outra coisa é a inviabilidade de assegurar aos seus guardas de segurança o gozo de um descanso de vinte e quatro horas consecutivas num período de sete dias. Não podemos aceitar que, dado o número gigantesco, que aliás é facto notório, dos elementos do pessoal de segurança da Ré, como é que não é viável mobilizá-los por forma a conciliar o normal funcionamento dos casinos com a não prestação de serviço por um número razoável dos guardas de segurança durante apenas vinte e quatro horas em cada período de sete dias! Aliás, se é viável, (...) o gozo pelo Autor de um dia de descanso ao oitavo dia, não se vê por quê motivo não é viável o gozo do tal dia ao sétimo dia!" (Cfr. o Ac. do TSI, Processo n.º 944/2020 ou o Ac. 820/2023, entre outros);
    (…)”
     
    Na sentença recorrida, afirmou-se, entre outros argumentos:
    “(…)
     案中,我們僅證實在2009年至2022年期間的不同特定時段原告須連續工作七日以上,且原告沒有獲支付額外補償,但原告在前述工作後獲給予一日休息,且每年獲給予52個休息日(經扣除沒有上班日數後獲享受的週假日數符合每年52個休息日的比例)。考慮到眾所周知的是被告賭場須連續7日及24小時不間斷營業,本法庭認為,基於前述企業活動的性質且在確保僱員每四週享受為期四日有薪休息時間下,原告每連續工作七日休息一日且每年享受52日週假的做法被視為有效享受週假,故被告無須支付任何週假補償及補假補償。
    (…)”.
    Com base na arugmentação acima transcrita, o Tribunal a quo entendeu que o Autor não tinha direito a reclamar nada, por já ter gozado os dias de descanso semanal. Ora, salvo o merecido respeito, a argumentação invocada não permite concluir que o Autor já gozou os dias de descanso semanal legalmente reconhecidos, pois isto não tem praticamente nada a ver com o funcionamento de casinos durante 24 horas, por a concessionária ter vários trabalhadores, cada um deles está numa situação diferente, e cada caso é um caso.
    No caso, coloca-se a questão de saber se um trabalhador tem direito a um dia descanso ao fim de período de 7 dias ou 8 dias?
    Este TSI já tem oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria em várias decisões.
*
    Ou seja, no caso:
    Uma única questão que importa resolver neste recurso é a de saber se o Recorrente/Autor tem direito à quantia reclamada em termos de compensação de descanso semanal.
    Ficou provada a seguinte matéria de facto:
     ­ O Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos nas seguintes datas: (9º)
De
A
Nº de dias de trabalho consecutivo prestado
17-06-05
23-06-05
7
10-09-05
16-09-05
7
27-09-05
03-10-05
7
05-10-05
13-10-05
9
21-10-05
27-10-05
7
29-10-05
04-11-05
7
06-11-05
12-11-05
7
15-11-05
22-11-05
8
01-12-05
07-12-05
7
09-12-05
16-12-05
8
25-12-05
31-12-05
7
03-01-06
09-01-06
7
19-01-06
25-01-06
7
27-01-06
02-02-06
7
04-02-06
10-02-06
7
12-02-06
18-02-06
7
21-02-06
27-02-06
7
01-03-06
07-03-06
7
17-03-05
23-03-06
7
25-03-06
31-03-06
7
19-04-06
25-04-06
7
05-05-06
11-05-06
7
13-05-06
19-05-06
7
30-05-06
06-06-06
8
15-06-06
21-06-06
7
23-06-06
29-06-06
7
01-07-06
07-07-06
7
18-07-06
24-07-06
7
17-08-06
24-08-06
8
26-08-06
01-09-06
7
03-09-06
09-09-06
7
12-09-06
18-09-06
7
20-09-06
27-09-06
7
06-10-06
12-10-06
7
14-10-06
20-10-06
7
22-10-06
29-10-06
8
31-10-06
06-11-06
7
08-11-06
14-11-06
7
16-11-06
22-11-06
7
24-11-06
01-12-06
7
04-01-07
12-01-07
9
20-01-07
26-01-07
7
22-02-07
28-02-07
7
02-03-07
08-03-07
7
10-03-07
16-03-07
7
18-03-07
24-03-07
7
27-03-07
07-04-07
12
12-04-07
18-04-07
7
20-04-07
26-04-07
7
28-04-07
04-05-07
7
15-05-07
21-05-07
7
30-05-07
05-06-07
7
14-06-07
21-06-07
8
23-06-07
29-06-07
7
01-07-07
07-07-07
7
10-07-07
16-07-07
7
18-07-07
24-07-07
7
26-07-07
01-08-07
7
03-08-07
09-08-07
7
28-08-07
06-09-07
10
13-09-07
19-09-07
7
28-09-07
05-10-07
8
16-10-07
22-10-07
7
24-10-07
30-10-07
7
01-11-07
07-11-07
7
09-11-07
17-11-07
9
25-11-07
01-12-07
7
11-12-07
18-12-07
8
04-01-08
12-01-08
9
22-01-08
28-01-08
7
30-01-08
05-02-08
7
07-02-08
13-02-08
7
15-02-08
21-02-08
7
23-02-08
29-02-08
7
02-03-08
08-03-08
7
11-03-08
17-03-08
7
19-03-08
25-03-08
7
27-03-08
02-04-08
7
04-04-08
10-04-08
7
12-04-08
18-04-08
7
08-06-08
14-06-08
7
17-06-08
23-06-08
7
09-07-08
17-07-08
9
19-07-08
25-07-08
7
27-07-08
02-08-08
7
05-08-08
13-08-08
9
21-08-08
27-08-08
7
29-08-08
04-09-08
7
06-09-08
12-09-08
7
14-09-08
20-09-08
7
23-09-08
29-09-08
7
01-10-08
07-10-08
7
09-10-08
16-10-08
8
23-06-09
29-06-09
7
07-07-09
13-07-09
7
28-07-09
03-08-09
7
12-08-09
18-08-09
7
19-01-10
25-01-10
7
03-03-10
09-03-10
7
07-04-10
13-04-10
7
21-07-10
27-10-10
7
18-01-11
24-01-11
7
16-02-11
22-02-11
7
04-05-11
10-05-11
7
13-12-11
19-12-11
7
19-09-12
25-09-12
7
07-07-14
13-07-14
7
28-12-14
03-01-15
7
23-02-15
01-03-15
7
26-04-15
02-05-15
7
01-06-15
07-06-15
7
28-11-16
04-12-16
7
19-03-17
25-03-17
7
27-08-27
02-09-17
7
18-09-17
24-09-17
7
11-12-17
17-12-17
7
07-01-18
13-01-18
7
02-06-18
09-06-18
8
14-10-18
20-10-18
7
22-10-18
28-10-18
7
02-12-18
08-12-18
7
23-12-18
29-12-18
7
02-12-19
08-12-19
7
25-02-20
02-03-20
7
16-06-20
23-06-20
8
30-06-20
06-07-20
7
17-11-20
23-11-20
7
03-12-20
09-12-20
7
     ­ De 01/01/2009 a 18/11/2022 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (14º)
    4. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia ou noutros dias ao longo dum ano civil, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.
    O que importa apurar são os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório a tal respeito.
    Nestes termos, com base nos factos assentes acima alinhados, o cálculo é feito na seguinte forma:
    
De
A
Salário de base mensal
(A)
N.º de dias de trabalho ao sétimo dia (B)
Total
(A /30 x B)
16.11.2009
31.07.2010
MOP9,390.00
4
MOP1,252.00
1.08.2010
30.06.2011
MOP9,580.00
3
MOP958.00
1.07.2011
30.06.2012
MOP10,060.00
1
MOP335.33
1.07.2012
31.07.2012
MOP10,060,00
0
MOP0.00
1.08.2012
30.06.2013
MOP10,770.00
1
MOP359.00
1.07.2013
30.06.2014
MOP11,420.00
0
MOP0.00
1.07.2014
31.07.2014
MOP12,000.00
1
MOP400.00
1.08.2014
30.06.2015
MOP13,000.00
4
MOP1,733.33
1.07.2015
30.06.2016
MOP13,360.00
0
MOP0.00
1.07.2016
31.03.2017
MOP13,360.00
2
MOP890.67
1.04.2017
30.06.2017
MOP13,760.00
0
MOP0.00
1.07.2017
31.03.2018
MOP13,760.00
4
MOP1,834.67
1.04.2018
31.03.2019
MOP14,360.00
5
MOP2,393.33
1.04.2019
18.11.2022
MOP14,960.00
6
MOP2,992.00
    TOTAL: MOP13,148.33
    
    Seria este valor que o Recorrente tinha direito, só que ele veio a pedir a quantia MOP$13,977.00, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal.
    Ou seja, tal como o Recorrente invoca são atendidos os seguintes elementos factuais (remuneração diária vezes o número de dias de descanso - que para facilidade de raciocínio, se expõe na seguinte tabela):
    Vidé os dados acima referidos.
    
    Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43° da Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto, e consequentemente a decisão deve ser revogada e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X1 (já que uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
    Pelo que, julga-se procedente o recurso interposto pelo Autor nesta parte, revogando-se a sentença que não reconheceu ao Recorrente os direitos reclamados por ele nestes termos.
*
    Síntese conclusiva:
    Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
*
    Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder parcialmente provimento ao recurso interposto pelo Autor, passando a sentenciar da seguinte forma:
    1) - Condenar a Ré (B SERVIÇOS de Segurança, Limitada) a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$13,148.33 a título da compensação (deduzida a parte da remuneração já recebida pelo Autor) pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho, acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
*
    2) – Negar provimento ao recurso interposto pelo Autor sobre a questão da compensação devida ao não descanso de 15 minutos.
*
    3) - Mantém-se o demais decidido na sentença recorrida.
*
    Custas pelas Partes na proporção de 1/3 a cargo do Autor e 2/3 a cargo da Ré.
*
    Registe e Notifique.

*
RAEM, 17 de Junho de 2026.

(Relator)
Fong Man Chong

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Seng Ioi Man


Foi-me traduzida para a língua portuguesa a parte do acórdão redigida na língua chinesa.
(Segundo Juiz-Adjunto)
Jerónimo Alberto G. Santos
1 Mesmo que haja discrepância entre a versão chinesa e a portuguesa do texto legal, entende o Tribunal que, salvo o melhor entendimento, a primeira reflecte mais correctamente o pensamento legislativo e que deve ter a prevalência relativamente à segunda.
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