Processo n.º 319/2026
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 17 de Junho de 2026
ASSUNTOS:
- Acção cível separadamente proposta por o Tribunal criminal não ter cumprido o artigo 61º/-e) do CPP
SUMÁRIO:
A decisão de extemporaneidade do pedido cível apresentado em acção penal anterior não possui efeitos de caso julgado material na presente acção cível, uma vez que naquela acção penal, ao matar o pedido cível à nascença, não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da causa. Por outro lado, não arbitrando indeminzações oficiosamente na acção penal, o Tribunal também não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da indemnização cível, circunstância esta que cai na previsão referida na alínea f) do artigo 61.º do CPP (e a acção cível é proposta contra apenas a Seguradora) e como tal é possível pedir indemnizações separadamente através da acção cível.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 319/2026
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 17 de Junho de 2026
Recorrente : - Companhia de Seguros XX S.A. (Ré)
Objecto do Recurso : - Despacho que julgou improcedente a excepção dilatória e da incompetência do Tribunal (裁定延訴抗辯理由及法院沒有審判權不成立之批示)
Autores : - A
- B
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
Companhia de Seguros XX S.A., Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 24/02/2025 (fls. 93 e 94), veio, em 10/03/2025, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 97 a 111, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. Os Recorridos apresentaram queixa-crime contra o condutor do veículo segurado pela Recorrente, fruto de acidente de viação que ocorreu no dia 21 de Setembro de 2021 e que deu origem ao processo-crime n.º CR5-22-0106-PCC.
B. Os Recorridos deduziram Pedido de Indemnização Civil nesse processo que foi indeferido liminarmente, nos termos do artigo 394.º, n.º 1, al. d) do CPP, através de despacho proferido a 9 de Setembro de 2022, por ter sido apresentado fora do prazo a que se refere o artigo 66.º do Código de Processo Penal de Macau.
C. Em 2 de Janeiro de 2024 os Recorridos vieram instaurar a presente acção civil, peticionando o montante relativo aos alegados danos que sofreram com o acidente de viação aqui em causa, sem fazer referência ao PIC que já tinham deduzido anteriormente, ou à decisão de indeferimento liminar que recaiu sobre o mesmo.
D. A Recorrente invocou a excepção dilatória de caso julgado, bem como a excepção dilatória de incompetência do tribunal por meio de requerimento apresentado a fls. 232 a 236.
E. O Tribunal a quo decidiu "julgar improcedente a excepção de caso julgado e da incompetência assacada pela Ré", despacho de que agora se recorre.
F. A excepção dilatória de caso julgado invocada é de conhecimento oficioso e tem por base o trânsito em julgado da decisão proferida no processo crime n.º CR5-22-0106-PCC e que indeferiu liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelos Recorridos, com base na caducidade do direito de dedução desse pedido, por ter sido apresentado fora do prazo.
G. O PIC deduzido pelos Recorridos foi liminarmente indeferido, por a acção ter sido proposta fora de tempo, tendo sido deduzido para além dos 20 dias a que se refere o artigo 66.º, n.º 2 do CPC.
H. A caducidade a que se refere o artigo 394.º, n.º 1, al. d) do CPC é uma excepção peremptória que determina a absolvição do pedido formulado, como resulta dos artigos 407.º, al. b) e 412.º, n.º 3 do CPC.
I. O Tribunal a quo não aferiu validamente os efeitos da excepção peremptória invocada e desconsiderou os efeitos jurídicos e processuais que uma decisão de indeferimento liminar tem nos casos em que a acção seja proposta fora de tempo.
J. O indeferimento liminar que tem por base uma excepção peremptória, determina a absolvição do pedido.
K. O efeito jurídico extra processual de uma decisão de indeferimento liminar de um pedido de indemnização civil traduz-se numa absolvição do pedido e, por isso, uma impossibilidade dos Recorridos deduzirem o pedido em acção civil separada.
L. Com o trânsito em julgado da decisão proferida em acção penal que indeferiu liminarmente o pedido de indemnização civil formulado pelos Recorridos, ocorre a excepção de caso julgado material em posterior acção civil que as vítimas venham a instaurar, relativamente ao mesmo acidente de viação.
M. O despacho recorrido não analisou as questões relevantes para decidir a questão que lhe era apresentada, já que decidiu com base numa análise às excepções ao princípio da adesão,
N. Mas a questão mais relevante em causa não era a de saber se havia alguma excepção que permitia um pedido de indemnização em separado, mas sim a de analisar os efeitos jurídicos que a decisão de indeferimento liminar do pedido de indemnização civil tinha tido, que determinam a absolvição do pedido.
O. Para além disso, no presente caso não se verifica nenhuma das excepções referidas no artigo 61.º do CPP, pelo que não podem os Recorridos deduzir um novo pedido civil em separado.
P. Não se percebe o porquê do Tribunal a quo invocar a norma do artigo 61.º, alínea e) do CPP (que remete para o artigo 71.º, n.º 4 do CPP) uma vez que não existiu uma situação em que "as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabiliza[ssem] uma decisão rigorosa ou fo[ssem] susceptíveis de gerar incidentes que retar[assem] intoleravelmente o proceso penal".
Q. Os Recorridos foram devidamente notificados da faculdade de lançar mão do pedido de indemnização civil no processo crime, mas optaram por não apresentar o pedido no prazo devido, por culpa única e exclusivamente sua.
R. O artigo 61.º, al. e) do CPP não é aplicável aos presentes autos uma vez que o pedido cível foi deduzido na acção penal respectiva e devidamente julgado, não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 71.º do CPP.
S. Os Recorridos nunca alegaram a excepção do artigo 61.º, alínea e) do CPP, ou qualquer outra excepção.
T. Os Recorrentes tomaram a opção de deduzir o pedido de indemnização civil no processo penal e não lograram obter compensação naquele processo porque requereram esse pedido extemporaneamente.
U. O não exercício de certo direito dentro de certo prazo (ou substantivo, ou processual) - como é o caso da intempestividade da dedução de um pedido de indemnização civil enxertado em processo penal - acarreta efeitos jurídicos para a parte que o não exerceu.
V. Está em causa uma verdadeira negligência processual dos Recorridos - que deduziram um pedido de indemnização civil fora do prazo - negligência essa que terá necessariamente de levar a uma consequência jurídica.
W. O indeferimento liminar do pedido de indemnização civil deduzido no processo n.º CR5-22-0106-PCC deve ter o efeito de absolvição do pedido formulado, e tendo a referida decisão já transitado em julgado, deve ser reconhecida pelo Tribunal ad quem a excepção dilatória de caso julgado invocada pela Recorrente devendo, em consequência, ser a Recorrente absolvida da instância.
X. Não se verificaram nenhuma das excepções a que se refere o artigo 61.º do CPP, pelo que não poderiam os Recorridos ter deduzido o pedido civil em separado, como fizeram.
Y. O tribunal competente em razão da matéria para fixar a indemnização por qualquer dano relativo ao acidente aqui em causa é o tribunal em que correu termos o processo crime n.º CR5-22-0106-PCC, e não este tribunal civil.
Z. Os Recorridos deduziram o pedido de indemnização civil junto do tribunal materialmente competente (conforme resulta da conjugação dos artigos 60.º e 61.º a contrario do CPP, 28.º a contrario e 29.º-B da Lei de Bases da Organização Judiciária e artigo 30.º, parte final, do CPC) e não viram esse pedido ser apreciado devido unicamente à circunstância do pedido ter sido apresentado fora do prazo.
AA. A dedução extemporânea do pedido cível no processo crime respectivo precludiu o direito de deduzir um pedido cível em separado, não podendo a dedução de um pedido cível em separado ser usada como um remédio para essa extemporaneidade.
BB. Os Recorridos instauraram a presente acção junto de um tribunal civil que é incompetente em razão da matéria para conhecer e julgar a mesma.
Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas:
a) seja revogada a decisão recorrida e, em consequência, julgada procedente da excepção dilatória de caso julgado invocada pela Recorrente, absolvendo-se a Recorrente da instância, nos termos dos artigos 413.º, al. j), e 412.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP; ou
b) seja revogada a decisão recorrida e, em consequência, julgada procedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal, nos termos conjugados dos artigos 60.º e 61.º (a contrario) do CPP, 28.º (a contrario) e 29.º-B da Lei de Bases da Organização Judiciária e artigo 30.º, parte final do CPC.
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
- No processo-crime, o lesado/Autor (A) recebeu em 10/06/2022 a notificação judicial para que, querendo, constituísse mandatário e apresentasse pedido cível no prazo de 20 dias (cfr. 83 dos autos);
- No mesmo processo a lesada/Autora (B) recebeu a mesma notificação para o mesmo efeito em 08/06/2022 para efeitos do artigo 60º do CPP;
- Os dois lesados apresentaram pedidos cíveis (sem constituírem mandatários) em 15/06/2022, indicando indemnizações: no valor de MOP151,053.90 (A) e MOP$51,020.00 (B), respectivamente;
- Os dois lesados constituíram mandatário e juntaram procuração aos autos em 29/07/2022;
- Em 06/09/2022 através do mandatário o lesado A apresentou o pedido cível no valor de MOP187,000.00 enquanto a lesada B formulou o pedido cível no valor de MOP$131,000.00;
- Por despacho do Tribunal criminal proferido em 09/09/2022 foram liminarmente indeferidos os pedidos de junção de articulados para efeitos de pedido cível apresentados pelos lesados por entender que tais peças foram apresentadas extemporaneamente (caducou o prazo em 30/06/2022 relativamente ao lesado A, e, em 26/06/2022 relativamente à lesada B);
- Na sentença-crime, o Tribunal não chegou a arbitrar oficiosamente indemnizações para os lesados, não obstante dos autos constarem elementos sobre esta matéria;
- Em 04/01/2024 os lesados (Autores) propuseram a presente acção cível contra a Companhia de Seguros XX, SA. (Seguradora), pedindo indemnizações cíveis causadas num acidente de viação;
- A Ré veio a defender que existe caso julgado e a incompetência deste Tribunal cível no caso, posição esta que não foi aceite pelo Tribunal a quo, tendo este julgado improcedente as excepções invocadas pela Ré/Seguradora;
- Contra tal decisão veio a Ré/Seguradora a interpor recurso para este TSI.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
Da invocada excepção de caso julgado e de incompetência do tribunal pela Ré:
Vem a Ré a fls. 232 a 236 invocar a excepção dilatória do caso julgado e da incompetência do Tribunal, entendendo que a decisão tomada na acção penal foi uma decisão com base na caducidade do direito e não se verificando nenhuma das excepções a que se refere o artigo 61.º do CPP, não podem os Autores deduzir o pedido civil em separado.
No exercício do contraditório, os AA pronunciaram com o teor a fls. 241 a 243. Apreciamos.
Conforme o disposto no artigo 60º do Código de Processo Penal que "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos na lei."
E o artigo 61º dispõe que: "1. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em acção cível separada quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de 8 meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou quando o procedimento se tiver extinguido antes de a sentença transitar em julgado;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º;
j) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda;
g) O processo penal correr sob aforma sumária, sumaríssima ou contravencional.
2. No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido em acção cível separada pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito." ....
Há de notar que o art. 60º do CPP consagra o princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, só se admitindo que o pedido de indemnização por danos patrimoniais e morais decorrentes da prática de factos qualificados como crime seja deduzido em separado nos casos especialmente previstos na lei.
Ou seja, as excepções ao princípio da adesão são taxativas e resultam claramente do n.º 1 do artigo 61º do CPP, importando não esquecer que a formulação do artigo 60º, com o advérbio "só", aponta para a obrigatoriedade do pedido cível dever ser deduzido no processo crime.
No caso dos autos o pedido cível foi deduzido na acção penal, mas ali julgado extemporâneo, tudo, como resulta da certidão de folhas 228 e verso.
Porém, na referida acção penal não chegou fazer o arbitramento oficioso, o que manda o disposto do n.º 1 do artigo 74.º do CPP (cfr. fls. 229 e verso).
Sabemos que há caso julgado quando, em duas acções, as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, não obstante o pedido nesta segunda acção ter uma dimensão menor ao nível quantitativo. E, houve já decisão anterior transitada em julgado que arrumou definitivamente as mesmas questões colocadas ao tribunal.
A eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em acção posterior no quadro da mesma relação material controvertida aqui invocada.1
Conforme ensina Teixeira Sousa "[...] os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior."2
A decisão de extemporaneidade do pedido cível na ação penal anterior não possui efeitos de caso julgado material na actual ação cível, uma vez que naquele acção penal ao matar o pedido cível à nascença, não chegou a pronunciar sobre o mérito da causa.
Por outro lado, não arbitrando oficiosamente, a acção penal também não chegou a pronunciar sobre o mérito da indemnização cível, o que vai cair na alçada prevista na na alínea e) do artigo 61.º do CPP.
Nestes termos e sem mais delongas deve julgar improcedente a excepção de caso julgado e da incompetência assacada pela Ré.
Custas em 2UCs a cargo da Ré.
Notifique.
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Quid Juris?
Ora, é de verificar-se que todas as questões levantadas pelas partes já foram objecto de reflexões e decisões por parte do Tribunal recorrido, nesta sede de recurso concluímos, em face da argumentação acima transcrita, que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, e nesta sede de recurso, limimtamo-nos a frisar o seguinte:
1) – O Tribunal criminal não deu cumprimento rigoroso ao disposto no artigo 61º/-e) do CPP, ou seja, nem arbitrou oficiosamente as indemnizações, nem decidiu expressamente remeter a parte para os meios cíveis para pedir indemnizações;
2) – A situação dos autos recai na previsão da alínea f) do artigo 61º do CPP, uma vez que os demandantes intentaram a acção apenas contra a Seguradora.
Pelo expendido, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, embora com argumentos ligeiramente diferentes, é de manter a decisão recorrida, julgando-se assim improcedente o recurso.
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Síntese conclusiva:
A decisão de extemporaneidade do pedido cível apresentado em acção penal anterior não possui efeitos de caso julgado material na presente acção cível, uma vez que naquela acção penal, ao matar o pedido cível à nascença, não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da causa. Por outro lado, não arbitrando indeminzações oficiosamente na acção penal, o Tribunal também não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da indemnização cível, circunstância esta que cai na previsão referida na alínea f) do artigo 61.º do CPP (e a acção cível é proposta contra apenas a Seguradora) e como tal é possível pedir indemnizações separadamente através da acção cível.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 17 de Junho de 2026.
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Seng Ioi Man
(Segundo Juiz-Adjunto)
Jerónimo Alberto G. Santos
1 Cfr. TSI Processo n.º 1071/2020.
2 Cfr. In Estudo intitulado "o objecto da sentença e o caso julgado material" (O Estudo sobre a Funcionalidade Processual), publicado no BMJ n.º 325, 1983, pp. 49 e seguintes.
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