Processo n.º 659/2025
(Autos de recurso contencioso)
Relator: Fong Man Chong
Data : 17 de Junho de 2026
Assuntos:
- Violação de dever de obediência e dever de correcção
SUMÁRIO:
I - Os factos assentes demonstram que o superior do Recorrente hierárquico lhe deu uma ordem para voltar ao seu lugar e se retirar do local onde encontrava e o Recorrente se recusou a acatar essa ordem, tendo sido levado para fora desse local por outro agente. A ordem em causa foi dada por um superior hierárquico no âmbito do serviço, pelo que o Recorrente estava obrigado a acatá-la. Não o tendo feito incorreu na violação do dever de obediência, preceituado no artigo 86.º da Lei n.º 13/2021, de 9/8/2021.
II – Fica igualmente demonstrado que, em 7/2/2025, o Recorrente entrou em diálogo e discussão com o chefe do Gabinete e alegou que este não assinou a acta da reunião havida no dia 4 de Fevereiro de 2025 para fugir à prova da falsidade da acusação e da imputação errada, tendo essa discussão sido ouvida por outros colegas que estavam no mesmo local. Durante a discussão com o chefe, o Recorrente disse que tinha de tirar o seu telemóvel para gravação, assumindo assim uma atitude de desafio perante o seu superior. Pelo que, o Recorrente incorreu em violação do dever de correcção, previsto no artigo 91º da citada Lei, pois o Recorrente assumiu perante o seu superior hierárquico uma atitude claramente desrespeitosa, que ultrapassou, sem justificação, aquilo que a manifestação da sua legítima opinião exigia.
III – Analisados os factos imputados, é de concluir-se que a conduta do Recorrente se enquadra na previsão normativa do artigo 150.º da Lei n.º 13/2021, segunda a qual, “pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres de que resulte prejuízo manifesto para o serviço”. Pois, o comportamento do Recorrente é demonstrativo de que o mesmo não interiorizou correctamente esses deveres ou tem deles uma visão defeituosa e que, fruto dessa incorrecta compreensão, actuou do modo antes descrito, o que justificou a decisão tomada pela Entidade recorrida (multa de 10 dias), motivo pelo qual a mesma não merece censura.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo n.º 659/2025
(Autos de recurso contencioso)
Data : 17 de Junho de 2026
Recorrente : A
Entidade Recorrida : Secretário para a Segurança
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I – RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 26/06/2025, veio, em 30/07/2025, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 26, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 司法上訴人為一名消防局消防員。其於本案之紀律程序中收到違紀指控之控訴書(請參閱卷宗第112至第115頁),司法上訴人針對上述控訴書提交了書面辯護及聲請了調查措施,之後消防學校校長(消防總長)於2025年4月11日作出處罰決定,為此,司法上訴人也曾提起訴願,但紀律程序之最後結果,是被上訴之批示針對司法上訴人作出科處10日罰款處分的決定。
2. 被上訴之批示大意內容是指,就有關針對司法上訴人之紀律程序中,有充分證據顯示司法上訴人於2025年2月6日及2月7日的工作期間,不但拒絕執行直屬上級的命令,還對其直屬上級作無理指控及表現不尊重的態度並引發爭執,違反第13/2021號法律《保安部隊及保安部門通則》第86條第1款及第2款(二)項及(五)項的服從義務、第91條第1款的有禮義務,以及第92條第1款及第2款(十五)項的端莊義務。最後,被上訴之批示確認消防局廳長於2025年4月11日向司法上訴人科處10日罰款處分的決定。
3. 為此,司法上訴人對於2025年06月26日被上訴之批示不服,故提起本上訴。且認為相關控訴事實患有事實前題認定錯誤、法律前題上的錯誤及違反法律等瑕疵。
4. 就有關指控上訴人於2025年2月6日之違紀事情(即紀律程序中控訴事實第3至第5條),相關內容與事實有不符的地方。
5. 2025年2月6日當天上訴人是體育及體能培訓室辦公室之值日員,上午約11時11分,上訴人離開了該辦公室到消防學校輔助中心(文書檔案室)去收取文件、查詢家庭津貼、消防學校車輛等狀況,期間上訴人向該室消防員B詢問了有關晉升首席消防員等工作事務,最後上訴人回到體育及體能培訓室,上訴人離開了體育及體能培訓室辦公室實際為約26分鐘。
6. 上訴人回到體育及體能培訓室辦公室後被區長C質問上訴人離開辦公室的原因,及指責上訴人為何不按2月4日內部會議中下達之指令作預先通報。
7. 當時上訴人是禮貌地回應,指其僅是打算到文書檔案室收取文件,期間與該室一位同事查詢有關晉升首席消防員之事宜,由於預計不會超過半個鐘,所以才沒有預先通報。
8. 這時,區長C繼續指責上訴人,指於2月4日內部會議中並沒有講明“超過半個鐘”,反之指責上訴人沒有預先通知就離開辦公室是違反指令。
9. 但事實是,於2025年2月4日體育及體能培訓辦公室開了一個內部會議,會議由區長C主持,在場人員包括三位消防員(即上訴人、D及E)。會議內容其中一點是區長向三位消防員下達指令,大意內容為如果離開辦公室多於半個小時鐘,出去前必須要同室長通報。(請參閱行政卷宗41、44頁及第151頁E就對質內容第2點之回答),另外,會議中區長也有要求上訴人記錄由上訴人提出的建議。
10. 基此,上訴人才向區長說明於2月4日內部會議中區長下達的指令是離開辦公室超過半個鐘才要預先通報,接著上訴人提出建議將2月4日之內部會議製作成會議記錄以澄清事情。
11. 在這需要強調,上訴人不是要向區長作爭論並引發爭議,只是擔心被區長錯誤地指責,因為倘上訴人於事件中默不作聲,將有機會面臨區長的擅離職守及不服從命令之違紀指控,而事實上,區長C確實作出如此的指控(請參閱行政卷宗第2頁)。
12. 可是,區長沒有了解到上訴人的擔憂,反之,消防區長C繼而命令上訴人“日後因任何原因離開辦公室,包括如廁行為亦須向其匯報,獲其批准後方可離開體育室,更表示會對上訴人的如廁時間作出記錄,包括上訴人如廁之時長。”(行政卷宗第147及第153頁,D及E就《證明內容》第2點之回答)
13. 上訴人認為區長上述的就如風行為作匯報及記錄的命令與公務並沒有關聯性,且認為該命令有不合理收集個人隱私之嫌。於當時情況中,上訴人是負責體育及體能培訓室的文書工作,換言之,並不是發生在如火警、受災等緊急情況,所以,在非緊急情況下,又沒有其它合理理由下,要求處理文書正作的人員要獲區長批准才可去廁所,還要記錄如廁時長及次數,從一般經驗法則分析,區長的命令明顯是超出合理範圍。
14. 因此,嫌疑人才回應區長:“工作上可以配合,但關於個人私隱建康情況等的告知規定則不能配合。”
15. 可是,區長認為其下達的指令不涉個人隱私,所以在這方面與上訴人發生爭論。
16. 針對上述爭論的內容,被上訴之批示認定上訴人於爭論期間說出:「都唔係講得越多就越叻嘅,讀多啲書都可以叻的嘅」。”及“嫌疑人好努力讀書”之說話,故認為上訴人是間接影射室長讀得書較少,是對上級的不禮貌及不尊重。
17. 然而,上訴人之說話僅是回覆,且相關說話不是粗鄙之言,客觀上也不會對任何人產生不禮貌及不尊重之感覺,基此,上訴人不認同曾影射區長讀書少,及有對上級作出不禮貌及不尊重之行為。
18. 之後,控訴事實指因為上述之爭論,區長認為有需要分開向消防學校校長作備案,故要求上訴人先返回自己座位,但上訴人沒有配合,故指責上訴人違反了服從義務。
19. 該控訴事實與真實情況並不一致,因為根據上訴人之說法(請參閱行政卷宗第119及第120頁),當時區長C要求上訴人一起去見消防學校校長以作報備,但當上訴人跟隨區長走到體育及體能培訓室門口位置時,區長又突然指現在暫不去向校長報備,所以之後區長及上訴人均返回自己的座位,期間區長沒有要求上訴人先返回坐位。
20. 區長並沒有明確表示其要分開向消防學校校長備案及要求上訴人返回坐位,反之,透過客觀證據,可顯示“消防區長C與上訴人爭論後,曾稱帶上訴人去見消防學校校長以作備案。”(行政卷宗147頁D就《證明內容》第4點之回答)
21. 這與控訴事實中指區長想分開向消防學校校長報備的內容有矛盾。所以,從這角度可以知悉當時區長向上訴人下達之指令可能存有不清晰及不明確的地方;也可能上訴人並沒有清楚獲悉到要求其返回座位的命令;又或者,可能上訴人是因執行區長(一齊去見校長)的要求故沒有留意到區長之後要求其返回座位的意思。
22. 即使認定上訴人確實沒有配合區長的命令返回自己的座位,但上訴人也沒有明確拒絕,上訴人當時僅是認同區長最初要求一齊去見校長的命令,並為此提出自己的看法,而最後,隨著區長決定暫時不去向校長作報備,上訴人也有跟隨區長返回到自己的座位。
23. 另外,上訴人的職務是在體育及體能培訓辦公室從事值日員工作,當時上訴人仍然身處體育及體能培訓室內,即上訴人仍是在自己的崗位上。根據這結果,上訴人並沒有違反區長要求其返回座位的指令,也沒有違反服從義務。
24. 就有關指控上訴人於2025年2月7日之違紀事情(即紀律程序中控訴事實第6至第8條),相關內容與事實有不符的地方。
25. 當日事件是由上訴人製作的會議紀錄並呈給上級簽署確認開始,區長指其沒有要求上訴人製作會議紀錄,及不認同紀錄中第9點內有關離開辦公室超過半個鐘要作預先通知的內容。
26. 該會議紀錄現存於行政卷宗第10及11頁,會議紀錄內容只是平常地記錄了2025年2月4日會議中區長的要求及上訴人提出的建議,當中沒有任何內容存有不禮貌及冒犯他人的地方。而會議紀錄第9點真也是如實反映了2025年2月4日當天內部會議中區長下達指令內容是離開體育及體能培訓室辦公室超過半個鐘要作預先通報,沒有任何的偏頗。
27. 可疑的是,既然區長認為其於2025年2月4日在內部會議中下達的指令是十分重要,那麼上訴人將之以文字方式記錄下來,這應該是更有助於對區長管理體育及體能培訓室辦公室的秩序,但區長反而是強力反對。
28. 另外,透過兩位在場的消防員之證言(行政卷宗第42及第45頁),可顯示當時上訴人與區長對話的態度是克制,且沒有帶有挑釁性及不尊重對方的說話。
29. 綜上所述,上訴人僅是提交了一份由其製作之會議紀錄,雖然因此引發了上訴人與區長之對話,但上訴人態度克制,沒有帶有挑釁性及不尊重,且上訴人沒有任何不文明之舉止。此外,上訴人之主觀上僅是希望澄清事件以維護權利,避免被冤枉擅離職守、違反指令等違紀指控,基此,認為不能認定上訴人有作出對上級不尊重及不禮貌的行為。
30. 之後,被上訴之批示再次控訴,指上訴人與區長爭論期間,沒有執行區長要求上訴人先返回座位的命令。
31. 然而,根據上訴人於紀錄程序中辯護解釋,其指當副消防區長F向區長C呈上會議紀錄時,上訴人是立正站好在區長及副區長的座位前方,過程中沒有人要求其返回座位。而這一說法,亦獲當時在場的一名消防員所證實。(行政卷宗第153頁,E就《證明內容》第5點之回覆)
32. 在證據層面上分析,除了區長及副區長之證言外,其餘在場的三名消防員(包括上訴人、D、E),證言中均沒提及區長曾要求上訴人先返回座位。
33. 故不能排除的事實可能是,除了區長及副區長外,三名在場消防員(包括上訴人)均沒有聽到(沒有接收到)區長下達要求上訴人先返回座位的命令。
34. 另外,上訴人的職務是在體育及體能培訓辦公室從事文書工作,當時上訴人仍然身處體育及體能培訓室,即上訴人仍是在自己的崗位上,沒有因不返回座位而影響公務,所以不能認為僅單憑上訴人沒有返回座位一事就屬於違反了服從義務。
35. 最後,被上訴之批示中確認控訴事實第9及第10之內容,當中涉及上訴人於紀律程序中發表意見之內容及由上訴人製作的報告書,被上訴之批示因此認定上訴人忽視了保安部隊及保安部門人員各職位間存在的等級結構,下級應對上級持有的服從態度。
36. 然而,上訴人認為其自己於2025年2月6及7日之行為是堅定有禮,沒有不尊重上級的態度,這僅是上訴人於紀律程序中發表意見,屬於第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》第125條規定之辯護權利,故不應被視為違紀事實之指責內容。
37. 上述之報告書存於行政卷宗第5至7頁,當中內容是記載了上訴人目睹及報告區長可能違反紀律之事實。
38. 由於上訴人僅是根據目睹之事實依法履行投訴及舉報,不論是否能符合法律規定之違紀行為,但只要是內容真實及不虛構,無論以哪一角度觀之,這也僅是履行《保安部隊及保安部門人員通則》之義務。倘這行為也能視作為違紀事實及違反了服從義務,無疑這是要對投訴及舉報上級行為之寒蟬效應。所以,被上訴之批示明顯是患有違法之瑕疵。
39. 此外,控訴事實第(10)條的內容,當中有部份是對上訴人之指責事實,但透過行政卷宗第112至115頁之內容,可顯示該事實是在上訴人提交書面辯護後,預審員於最終報告內才加上。而紀律程序中未有再給予上訴人於紀律程序中辯護或發表意見的機會。
40. 基此,根據《保安部隊及保安部門人員通則》第127條及108條之規定,上訴人認為控訴事實第(10)條使本紀律程序患有無效之瑕疵,即使不對整個控訴構成無效,但至少,控訴事實第(10)條也因無效瑕疵而不應被接受。
41. 倘不作上述理解時,控訴事實第(10)條中對上訴人不利的內容,指責上訴人曾數次未有即時執行區長下達之批示。然而,當中缺乏區長下達之批示內容,且缺乏具體的時間及地體地點的說明,所以不能接受以空泛之事實作為控訴事實,因為上訴人是以提供證據以作反證。
總結而言,
42. 被上訴之批示指責上訴人於2025年2月6日及2月7日的工作期間,不但拒絕執行直屬上級的命令,還對其直屬上級作無理指控及表現不尊重的態度並引發爭執,故指控上人存有違紀之行為。
43. 但事實上,上訴人之行為主觀目的僅是要維護自身權益,避免自己錯誤受到擅離職守及違反職務命令的違紀指控。而客觀上上訴人在事件中保持禮貌,從沒拒絕上級下達之工作命令,也沒有任何不文明之舉止(例如大吵大鬧、粗言責罵等不文明行為),所以不能認同上訴人之行為違反了服從義務、有禮義務及端莊義務。
44. 基此,被上訴之批示患有事實前題認定錯誤、法律前題上的錯誤及違反法律等違法瑕疵,故應該被宣告撤銷。
45. 倘尊敬的法官 閣下不作上述之理解,並認定本案中上訴人觸犯了相關的違紀行為,則請充分考量上訴人作出相關行為的原因,是維護自身正當之利益。
46. 且上訴人被指責之行為並不對工作或公眾構成損害,行為的不法性及應譴責性屬輕微,符合第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》第149款規定之適用條件,故在充分考量適度及適當之原則下,在選用罰則方面應撤銷被上訴之批示,並改選取書面申誡之處罰。
請求
綜上所述,現向尊敬的法官 閣下請求如下:
a.) 接納本司法上訴;及
b.) 傳喚被司法上訴人;及
c.) 根據《行政訴訟法典》第55條之規定,著令澳門保安司呈交被司法上訴的批示之行政卷宗正本,並將之附入本司法上訴卷宗內,及視為本卷宗之組成部份;及
d.) 被司法上訴之批示所確認之控訴事實第10條違反了第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》第127條及第108條,從而不應被接納為控訴事實;及
e.) 被司法上訴之批示因事實前提認定錯誤而患有違反法律之瑕疵,故應被宣告撤銷;及
f.) 被司法上訴之批示因法律前提上的錯誤而患有違反法律之瑕疵,故應被宣告撤銷;
倘不作上述理解時,則
g.) 因著被上訴之批示在選用處罰罰則上,沒有充份考慮第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》第149款之規定,違反了適度及適當原則,故應被宣告撤銷,及改選取書面申誠之處罰。
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Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Segurança veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 39 a 49, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. 必須強調,不同意上訴人在起訴狀結論第10條及第11條指有機會面臨區長的擅離職守及不服從命令之違紀指控,事實上被訴批示及控訴書從未就上訴人是否離開崗位超過三十分鐘引致違反須知會區長之指示而對上訴人作出歸責。
B. 在紀律程序中,支配預審活動的是調查原則和依職權原則,根據《通則》第117條之規定,預審員有法定職責查清人員之涉嫌違紀行為,目的是執行與其委任實體有關之公共行政工作人員之管理職能,保護公共利益。
C. 為確保公共行政部門良好的組織和有效率的運作以便實現公共利益的功能得以落實,有必要要求其工作人員之間存在着上下從屬關係,和定出上級負責作出決定和發出命令的權責,而下屬則須履行服從和執行義務。因此,法律設定服從義務擬保護的法益是公共行政部門的有效率運作。
D. 在本個案中,預審員的預審之最終報告(二)事實部份第(4)點清楚指出“及後,消防區長C向嫌疑人表示須向消防學校校長備案,嫌疑人回應其也有權利一併匯報,消防區長C認為分開匯報較為合適,故命嫌疑人先返回座位,待其本人先匯報,但嫌疑人沒有配合。(詳見卷宗第27至34、44頁)”。(見第165頁)
E. 另外,預審員的預審之最終報告(二)事實部份第(7)點清楚指出“及後,消防區長C因不想與嫌疑人繼續爭論,要求嫌疑人先返回座位,但嫌疑人未有配合,最終需由副消防區長F將嫌疑人帶離辦公室。(詳見卷宗第38、42、45、54、55及60頁)”。(見第166頁)
F. 顯然,根據卷宗內資料證實,嫌疑人是在公然情況下,故意,或者說蓄意不履行上級命令或指示的行為,對上級即時的指示(返回座位)表示不服從。那就已經屬於違反服從義務了,這一義務“是指及時執行和遵守上級以法定方式下達的工作命令”。
G. 審閱本紀律程序卷宗所載資料,預審員的預審之最終報告(二)事實部份第(6)點清楚指出“根據資料、嫌疑人及各證人證言,於2025年02月07日約16時,在體育及體能培訓室辦公室,嫌疑人基於室長拒絕接收由其製作的2025年02月04日之會議紀錄而與室長展開對話及爭論,期間嫌疑人表示其為當天的書記員,室長向嫌疑人表示並沒有指示其製作會議紀錄,且部分內容與當天會議所述不符,當時只要求嫌疑人自行記錄其當日提出的三個建議,隨即,嫌疑人指室長不簽署會議紀錄的原因是為了逃避對其不實指控及錯誤歸責之證據。然而,根據2025年02月04日會議在場其他同室證人之證言,未曾聽過室長指示製作當天的會議記錄。(詳見卷宗第10、11、38、42、45、54、55及60頁)”。(見第166頁)
H. 預審員的預審之最終報告(二)事實部份第(8)點清楚指出“上述事件發生期間,室長之下級副消防區長F、編號:*****1、消防員D、編號:4*****及消防員E、編號:**5***均在場,且根據副消防區長F、編號*****1的證言,表示從嫌疑人及室長的對話語氣中,感覺到嫌疑人向室長說話態度不像下屬向上級,帶有不尊重語氣。可見,嫌疑人公然與上級之爭論被其他同室人員所聽所見,並留下了下級使用不尊重語氣對待上級的印象。(詳見卷宗第38、83及88頁)”。(見第166頁)
I. 在本案中,除了現上訴人所表達的「方式」——「帶有不尊重語氣與室長展開對話及爭論」——是明顯不能被人接受(且足以把所述的違反有禮義務視為證實)外,被訴實體相信上訴人公然在辦公室內及在眾多同事的面前與上級爭論,這必然是一種清楚的方式(試圖)——起碼在認知及職業上——貶低其上級的權威,單是這點就足以構成上述義務的明顯違反。
J. 預審員的預審之最終報告(二)事實部份第(5)點清楚指出,“上述事件發生期間,室長之下級消防員D、編號:4*****及消防員E、編號:**5***均在場,且根據消防員D、編號:4*****的證言、表示嫌疑人與室長爭論期間曾說過攞部電話嚟錄音,但最後沒有,且出現質問上級的說話態度。可見,嫌疑人公然與上級之爭論被其他同室人員所聽所見,並留下了下級影射與質問上級的印象。(詳見卷宗第27至34、41、42、44頁)”。(見第165頁)
K. 澳門保安部隊各部隊人員在保安部隊,服從紀律就是命令。對於該事實,被訴實體認為在上訴人當著其他同事的面前影射與質問上級,不得不承認其作為保安部隊人員,其行為存在著高度譴責性。此行為確實貶低了作為保安部隊人員的個人修養及品德。作為行政當局實難以容忍如此惡劣行為。
L. 不同意上訴人在起訴狀結論第36條的論據,事實上於2025年2月6日及7日當時是不存在任何針對上訴人的紀律程序,因此不符合《通則》第125條所規定查閱卷宗及提出辯護的情況,不應視為上訴人於紀律程序中發表意見。
M. 不應接納上訴人在起訴狀結論第39條至第41條的論據,預審之最終報告(二)事實部份第(10)點所指的事實,只是預審員經調查及分析卷宗的證人之證言而概括得出,並非指控上訴人的內容;第(10)點所指的事實(詳見卷宗第39、43、46及61頁)在向上訴人作出控訴前(詳見卷宗第112至114頁)已經附錄在卷宗中,上訴人均可於提出辯護的期間內查閱紀律卷宗並提出辯護;因此不存在未有給予其發表意見的機會。
N. 一般來說,紀律處分的適用以及具體處罰的選擇均由行政當局自由裁量。
O. 換言之,只有在出現嚴重錯誤時,也就是說,只有在發生明顯的不公正或在所科處的處分和公務員所犯的過失之間出現明顯不相稱的情況時,法官才可以介入。
P. 考慮到上訴人違紀行為的嚴重性、具體情節以及上訴人的過錯,被上訴實體認為對其科處10日罰款處分並無嚴重錯誤之嫌,並未違反適當和適度原則。
Q. 由於上訴人上訴理據不足,應駁回其請求,維持被訴行為,即科處上訴人“10日罰款”處分。
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 86 a 90, pugnando pelo improvimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
第054/SS/2025號批示
事由:訴願
紀律程序卷宗編號:消防局第AS/09/25/FEV-D/25/MAR號
訴願人:A,消防局消防員,編號**3***
訴願人現就消防局尤潤當廳長於2025年4月11日對其科處10日罰款處分的批示提起訴願;經分析訴願書內容,訴願人指消防局的處罰存在法律適用錯誤及事實認定錯誤,其認為在整件事件中,不存在任何爭吵或不尊重,因此沒有發現發生過任何他被指責的違反服從、有禮以及端莊義務的行為。
經分析及審閱本紀律程序卷宗所載資料,尤其是消防局2025年6月18日的意見書,對訴願人被指控的事實概括如下:
在上述紀律程序中,有充份證據顯示訴願人於2025年2月6日及2月7日的工作期間,不但拒絕執行直屬上級的命令,還對其直屬上級作無理指控及表現不尊重的態度並引發爭執,違反第13/2021號法律《保安部隊及保安部門人員通則》(下稱《通則》)第86條第1款及第2款(二)項及(五)項的服從義務、第91條第1款的有禮義務,以及第92條第1款及第2款(十五)項的端莊義務。
同意消防局在第6881/CB-DAJ/OFI/2025號公函所附隨的意見書中所作之分析,並在此予視為完全轉載。
訴願人具備《通則》第157條第2款(二)項及(十二)項規定的兩項加重情節;同時《通則》第156條第2款(二)及(八)項是對訴願人有利的減輕情節,雖然輕微減低其行為在道德及法律上的可譴責性,然而,訴願人身為一名具有近十年經驗的保安部隊人員,理應完全了解《通則》的義務,清楚知道為確保保安部隊良好的組織和有效率的運作以便實現公共利益的功能得以落實,有必要要求部隊的工作人員之間存在着上下從屬關係,和定出上級負責作出決定和發出命令的權責,而下屬則須履行服從和執行義務;此外,訴願人作為下屬,應清楚明白其身為保安部隊人員應時刻注重其言行舉止,秉持得體的態度對待上級,務求提高其所屬部隊在社會上的聲望,否則將影響其所屬部隊內部的正常運作,損害公共利益。
根據上述違法行為的嚴重性、紀律責任的所有情節,按《通則》第137條及第150條的規定,科處訴願人10日罰款處分並不屬過重及不適度。
經考慮消防局發出的意見書及其所載的分析、事實及法律依據,本人認同被爭議的行政行為完全遵循合法性原則及適度原則,符合法律並完全有效。
本人行使《通則》第78條所指的附件五及第93/2024號第1款所賦予的權限,根據《行政程序法典》第153條、第154條第1款及第161條第1款的規定,決定駁回訴願人提出的訴願,並確認消防局廳長於2025年4月11日,按照《通則》第78條、第147條、第148條及第150條的規定,向訴願人科處10日罰款處分的決定。
著令將本批示內容按《行政程序法典》第70條至第72條規定通知訴願人,並得就本批示於30日內向中級法院提起司法上訴。
二零二五年六月二十六日,於澳門特別行政區保安司司長辦公室。
保安司司長
XXX
* * *
IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A, melhor identificado nos autos, interpôs o presente recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, de indeferimento do recurso hierárquico da decisão do Chefe de Departamento do Corpo de Bombeiros que o puniu com a pena disciplinar de 10 dias de multa, pedindo a respectiva anulação.
Foi apresentada douta contestação pela Entidade Recorrida na qual se concluiu no sentido da improcedência do recurso.
2.
(i)
Se bem interpretamos a douta petição inicial parece-nos que o Recorrente apresente três fundamentos em ordem a suportar a sua pretensão impugnatória:
- O erro sobre os pressupostos de facto;
- O erro no enquadramento jurídico-disciplinar dos factos imputados ao Recorrente;
- A violação do princípio da proporcionalidade na escolha da medida disciplinar.
Iremos pronunciar-nos sobre cada um desses fundamentos separadamente.
(ii)
(ii.1)
Quanto ao invocado erro nos pressupostos de facto, diremos o seguinte.
É corrente a afirmação segundo a qual o erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando se verifica uma divergência entre os factos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade. Dizendo de outro modo, ocorre o dito erro quando os fundamentos de facto que motivaram o acto administrativo praticado, ou não existiam de todo ou, pelo menos, não existiam com a dimensão ou configuração suposta pelo respectivo autor.
Em processo disciplinar, é sobre a Administração, enquanto titular do poder punitivo, que recai o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção disciplinar. Significa isto, portanto, que um non liquet sobre a realidade dos factos imputados ao arguido tem necessariamente de ser resolvido a seu favor (in dubio pro reo).
Desde há largo tempo que entre nós, e também na jurisprudência portuguesa, se encontra consolidado o entendimento, que acompanhamos, segundo o qual, na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa. Por isso, nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória [veja-se neste sentido, o acórdão do Tribunal de Última Instância de 2.06.2004, proc. n.º 17/2003 e, na jurisprudência portuguesa, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 24.01.2002, proc. n.º 048147, de 28.06.2011, proc. n.º 0900/10, de 13.07.2016, Proc. n.º 0516/14 e de 21.02.2019, proc. n.º 33/18.0BCLSB].
Além disso, também se vem decidindo que a aplicação de uma pena disciplinar deve, à semelhança do que acontece em processo penal, assentar em elementos probatórios que permitam, para além de dúvida razoável, formar a convicção de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados (assim, entre outros, na jurisprudência portuguesa, os acórdãos do STA de 07.10.2004, proc. n.º 0148/03, de 13.07.2016, proc. n.º 0516/14, de 21.02.2019, Proc. n.º 33/18.0BCLSB).
No caso, a nosso modesto ver, a prova recolhida pela Administração no decurso do procedimento disciplinar permite formar uma convicção segura, para além de qualquer dúvida razoável, sobre a realidade dos factos que constituíram os pressupostos da actuação punitiva aqui em causa e que são, em síntese e no essencial, os seguintes:
- No dia 7 de Fevereiro de 2025, o chefe do Corpo de Bombeiros, C, depois de uma troca de palavras com o Recorrente ordenou-lhe que voltasse para o seu lugar, mas o suspeito não colaborou e acabou por ser levado para fora do Gabinete pelo subchefe F;
- Pelas 16 horas do dia 7 de Fevereiro de 2025, o Recorrente entrou em diálogo e discussão com o chefe do Gabinete e alegou que este não assinou a acta da reunião havida no dia 4 de Fevereiro de 2025 para fugir à prova da falsidade da acusação e da imputação errada;
- Essa discussão foi ouvida por outros colegas que estavam no mesmo local;
- Durante a discussão com o chefe do Gabinete, o Recorrente disse que tinha de tirar o seu telemóvel para gravação, mas no final não o fez, assumindo assim uma atitude de interpelação do seu superior.
Daí que, a nosso ver deva ser julgado improcedente este fundamento do recurso.
De resto, salvo o devido respeito, o Recorrente não tem uma alegação concludente no que tange ao erro nos pressupostos de facto aqui invocado. Pelo contrário. Elabora longamente a propósito de cada grupo de factos que isolou no seu articulado, procurando enquadrar e justificar a sua conduta, alegando aqui e ali outros factos que diz terem ocorrido, mas, com todo o respeito, de modo impertinente na perspectiva da aferição da legalidade do acto administrativo aqui impugnado.
(ii.2)
O segundo fundamento do recurso consiste no erro no enquadramento jurídico-disciplinar dos factos. Diz o Recorrente que a sua conduta não violou os deveres de obediência, de correcção e de aprumo que se encontram previstos nas alíneas 1), 6) e 7) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 13/2021, não consubstanciando, por isso, a infracção disciplinar que esteve na base da aplicação da medida punitiva cuja anulação agora peticiona.
(ii.2.1)
Já enunciámos os factos que foram considerados relevantes na decisão punitiva. Vejamos agora se ocorre o dito no seu enquadramento jurídico-disciplinar na perspectiva que aqui interessa, que é a da aferição da legalidade do acto punitivo recorrido.
Esse acto, como já vimos, considerou que tais factos constituíram a violação, pela Recorrente, dos deveres de obediência, de correcção e de aprumo, previstos nas alíneas 1), 6) e 7) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 13/2021.
(α)
Comecemos pelo dever de obediência.
De acordo com o preceituado no artigo 86.º da Lei n.º 13/2021, o dever de obediência «consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legai». O dever de obediência implica, designadamente, que o agente acate prontamente as ordens recebidas de quem internamente esteja investido em poder de autoridade e ser moderado na linguagem e dirigir-se aos superiores hierárquicos sempre de forma respeitosa.
Ora, considerando os factos acima referidos, parece-nos que o Recorrente incorreu na violação do dever de obediência que lhe foi imputada. Com efeito, o seu superior hierárquico deu-lhe uma ordem para voltar ao seu lugar e se retirar do local onde encontrava e o Recorrente recusou-se a acatar essa ordem, tendo sido levado para fora desse local por outro agente. A ordem foi em causa foi dada por um superior hierárquico no âmbito do serviço pelo que o Recorrente estava obrigado a acatá-la. Não o tendo feito incorreu na violação do falado dever de obediência.
Além disso, a violação do dever de obediência também resultou do facto de o Recorrente se ter dirigido ao seu superior hierárquico de forma acintosa e sem o respeito devido.
(β)
Quanto ao dever de correcção, ele consiste, de acordo com o artigo 91.º da Lei n.º 13/2021, «em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos das Forças e Serviços de Segurança, prestando as continências e honras devidas de acordo com o regulamento».
Como assinala a doutrina, o respeito devido é aquele que se revelar indispensável em face das necessidades do serviço e cuja falta se repercutirá negativa e perturbará o seu correcto funcionamento (assim, PAULO VEIGA E MOURA/CÁTIA ARRIMAR, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Coimbra, 2014, p. 307). Como facilmente se compreende, esta exigência de tratamento dos superiores hierárquicos com respeito é particularmente crítica no caso das Forças de Segurança. Com efeito, a manutenção de elevados padrões de comportamento e disciplina no seio da corporação policial deve considerar-se intransigível, tendo em vista, justamente, preservar a sua coesão e a sua eficiência na prossecução das atribuições que legalmente lhe estão cometidas, dessa forma se garantindo o seu prestígio e a sua autoridade.
No caso, no dia 7 de Fevereiro de 2025, o Recorrente entrou em diálogo e discussão com o chefe do Gabinete e alegou que este não assinou a acta da reunião havida no dia 4 de Fevereiro de 2025 para fugir à prova da falsidade da acusação e da imputação errada, tendo essa discussão sido ouvida por outros colegas que estavam no mesmo local.
Ademais, durante a discussão com o chefe, o Recorrente disse que tinha de tirar o seu telemóvel para gravação, assumindo assim uma atitude de desafio perante o seu superior.
Face a esta factualidade propendemos no sentido de que o Recorrente incorreu em violação do dever de correcção, pois que assumiu perante o seu superior hierárquico uma atitude claramente desrespeitosa, que ultrapassou, sem justificação, aquilo que a manifestação da sua legítima opinião exigia.
(γ)
Finalmente, de acordo com o artigo 92.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2021, «o dever de aprumo consiste em adoptar atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função, o prestígio e a imagem das Forças e Serviços de Segurança», nele se incluindo, de acordo com a alínea 15) do n.º 2 referido artigo 92.º, não permitir que os subordinados se dirijam ou refiram a superior hierárquico de forma desrespeitosa.
Ora, pelas razões antes apontadas a propósito da violação de dever de correcção, parece-nos que, nesta dimensão referida na alínea 15) do n.º 2 do falado artigo 92.º da Lei n.º 13/2021, a conduta do Recorrente também foi violadora do referido dever de aprumo, não havendo, pois, que censurar o enquadramento jurídico-disciplinar efectuado pela Administração.
(ii.3)
O último fundamento do recurso consiste na violação do princípio da proporcionalidade no respeitante à concreta medida da pena disciplinar aplicada pela Administração.
Também neste ponto, estamos em crer, o Recorrente não tem razão. Pelo seguinte.
É pacífico que na aplicação, graduação e escolha da pena disciplinar a Administração goza de discricionariedade (assim, entre muitos outros, o ac. do Tribunal de Última Instância de 23.07.2021, processo n.º 89/2021).
Também é incontroverso que o princípio da proporcionalidade, que encontra assento normativo no artigo 5.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) - «[a]s decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar» - é mobilizável enquanto parâmetro de controlo da legalidade de actos administrativos praticados no exercício de poderes discricionários. No entanto, ao tribunal, chamado a pronunciar-se em recurso contencioso, não compete dizer se, no caso concreto colocado perante si, aplicaria ou não a pena disciplinar que tenha sido aplicada pela Administração. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente a esta. O papel do Tribunal é outro, é o de aferir se houve ou não violação intolerável, flagrante, evidente do princípio da proporcionalidade (assim, entre muitos outros, Ac. do TUI de 19.11.2014, processo n.º 112/2014 e Ac. do TUI de 5.12.2018, processo n.º 65/2018, de 23.07.2021, processo n.º 89/2021).
Aplicado à graduação das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade tem essencialmente a ver com a adequação da pena imposta à gravidade dos factos punidos (assim, na jurisprudência portuguesa, o ac. STA de 01.07.1997, proc. n.º 41177 e no mesmo sentido, mais recentemente, o ac. STA de 25.02.2016, Proc. n.º 541/15 e o ac. TCAS de 18.02.2021, proc. n.º 1355/15.8.BELSB).
No caso em apreço, estamos em crer que a conduta do Recorrente se enquadra na previsão normativa do artigo 150.º da Lei n.º 13/2021, segunda a qual, «pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres de que resulte prejuízo manifesto para o serviço». Na verdade, o comportamento do Recorrente é demonstrativo de que o mesmo não interiorizou correctamente esses deveres ou tem deles uma visão defeituosa e que, fruto dessa incorrecta compreensão, actuou do modo antes descrito (veja-se neste mesmo sentido, PAULO VEIGA MOURA/CÁTIA ARRIMAR, Comentário..., p. 554).
Por outro lado, uma vez que a pena disciplinar de multa pode ir, de acordo com o artigo 135.º, alínea 1), (2) da Lei n.º 13/2021, até um máximo de 25 dias, parece-nos que a concreta pena disciplinar aplicada de 10 dias de multa não viola, muito menos de modo flagrante e intolerável, o princípio da proporcionalidade.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que o recurso contencioso deve ser julgado improcedente.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reserva, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a sentença recorrida não padece dos vícios imputados pela Recorrente, razão pela qual é de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
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Síntese conclusiva:
I - Os factos assentes demonstram que o superior do Recorrente hierárquico lhe deu uma ordem para voltar ao seu lugar e se retirar do local onde encontrava e o Recorrente se recusou a acatar essa ordem, tendo sido levado para fora desse local por outro agente. A ordem em causa foi dada por um superior hierárquico no âmbito do serviço, pelo que o Recorrente estava obrigado a acatá-la. Não o tendo feito incorreu na violação do dever de obediência, preceituado no artigo 86.º da Lei n.º 13/2021, de 9/8/2021.
II – Fica igualmente demonstrado que, em 7/2/2025, o Recorrente entrou em diálogo e discussão com o chefe do Gabinete e alegou que este não assinou a acta da reunião havida no dia 4 de Fevereiro de 2025 para fugir à prova da falsidade da acusação e da imputação errada, tendo essa discussão sido ouvida por outros colegas que estavam no mesmo local. Durante a discussão com o chefe, o Recorrente disse que tinha de tirar o seu telemóvel para gravação, assumindo assim uma atitude de desafio perante o seu superior. Pelo que, o Recorrente incorreu em violação do dever de correcção, previsto no artigo 91º da citada Lei, pois o Recorrente assumiu perante o seu superior hierárquico uma atitude claramente desrespeitosa, que ultrapassou, sem justificação, aquilo que a manifestação da sua legítima opinião exigia.
III – Analisados os factos imputados, é de concluir-se que a conduta do Recorrente se enquadra na previsão normativa do artigo 150.º da Lei n.º 13/2021, segunda a qual, “pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres de que resulte prejuízo manifesto para o serviço”. Pois, o comportamento do Recorrente é demonstrativo de que o mesmo não interiorizou correctamente esses deveres ou tem deles uma visão defeituosa e que, fruto dessa incorrecta compreensão, actuou do modo antes descrito, o que justificou a decisão tomada pela Entidade recorrida (multa de 10 dias), motivo pelo qual a mesma não merece censura.
*
Tudo visto, resta decidir.
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente que se fixam em 6 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 17 de Junho de 2026.
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Seng Ioi Man
A parte do acórdão redigida na língua chinesa foi-me traduzida para a língua portuguesa.
(Segundo Juiz-Adjunto)
Jerónimo Alberto G. Santos
Fui presente
(Delegado Coordenador)
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
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