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Processo nº 35/2025
(Autos de recurso jurisdicional)
   





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (甲), B (乙) e C (丙), devidamente identificadas nos autos, recorreram contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância do despacho do CHEFE DO EXECUTIVO de 30.06.2023 que declarou a nulidade dos anteriores actos administrativos que lhes tinha concedido o direito de residência e os seus Bilhetes de Identidade de Residente Permanente da R.A.E.M.; (cfr., fls. 2 a 38 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, por Acórdão de 14.11.2024, (Proc. n.° 663/2023), negou-se provimento ao recurso; (cfr., fls. 157 a 171-v).

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Inconformadas, trazem agora o presente recurso jurisdicional para este Tribunal de Última Instância, em sede do qual produzem as conclusões seguintes:

“a. Em relação à decisão por si proferida em 2004 ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 14/95/M no pedido de fixação de residência em Macau das descendentes menores do cônjuge, ora recorrentes, o Chefe do Executivo decidiu, em 30 de Junho de 2023, os seguintes (doravante designada por “acto administrativo recorrido”):
i. O acto de concessão da autorização de residência temporária em Macau às três recorrentes, praticado em 14 de Junho de 2004, foi declarado nulo pelo Chefe do Executivo;
ii. Sendo também nulos os subsequentes actos (actos de renovação dessa autorização praticados em 12 de Outubro de 2007 e 28 de Maio de 2010);
iii. Ao mesmo tempo, não foram atribuídos os efeitos jurídicos putativos previstos no artigo 123.º, n.º 3 do CPA às recorrentes.
b. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância em 14 de Novembro de 2024 (doravante designado por “acórdão recorrido”), que rejeitou o recurso contencioso do acto administrativo recorrido interposto pelas recorrentes.

ii. Omissão de pronúncia de factos e falta de fundamentação
c. O acórdão recorrido não mencionou quaisquer factos alegados pelas recorrentes na petição de recurso, nem manifestou a sua posição sobre se tais factos foram dados como provados nem sequer especificou quaisquer fundamentos. Nomeadamente, no caso sub judice, apesar de realizada a audiência, não se vislumbra que o acórdão recorrido apreciou as provas, como os depoimentos testemunhais e as provas documentais constantes dos autos.
d. Ao abrigo do artigo 76.º do CPAC, o acórdão deve especificar os factos provados e concluir pela decisão final, devidamente fundamentada. Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 562.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 1.º do CPAC, o juiz deve discriminar os factos que considera provados, constituindo a fundamentação, e fazer o exame crítico das provas.
e. Nos termos do artigo 571.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPAC, o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, pelo que, o acórdão recorrido enferma do vício de nulidade. Pelo contrário, os referidos factos devem ser considerados como provados, tal como referido pelas recorrentes nas alegações facultativas.

iii. Erro no julgamento de facto e de direito quanto à atribuição de efeitos jurídicos previstos no artigo 123.º, n.º 3 do CPAC (sic)
f. Tal como revelado na jurisprudência perfilhada pelo Acórdão do TUI n.º 96/2022, citada na página 25 do acórdão recorrido, “O decurso do tempo não é suficiente para que o acto nulo venha a produzir efeitos jurídicos. Tal só deve acontecer “de harmonia com os princípios gerais de direito”, como os da protecção da confiança, da boa-fé, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça, do enriquecimento sem causa e da realização do interesse público. Estes princípios, que são vinculativos para a Administração, podem ser chamados a resolver situações de injustiça derivadas dum acto nulo.”
g. Este acórdão mais apontou na página 26 que a jurisprudência salientou a atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos por decurso do tempo deve observar os princípios gerais de direito.
h. O princípio da boa-fé significa que quaisquer actividades administrativas devem respeitar e proteger a estabilidade das relações sociais e a segurança dos comércios jurídicos. Assim sendo, o artigo 8.º do CPA estipula que no exercício da actividade administrativa, a Administração deve respeitar e proteger a expectativa legítima e a confiança razoável dos particulares. A boa-fé subjectiva é a convicção da parte que julga agir em conformidade com o direito, não sabendo (cujo desconhecimento é perdoável) que a sua conduta não é totalmente válida (nulidade ou anulabilidade), prejudicando, assim, os interesses de outrem.
i. A jurisprudência citada na página 26 do acórdão recorrido mais apontou que não se pode invocar a boa-fé, caso o acto de renovação da autorização se baseie em erro para o qual a parte dolosamente contribuiu decisivamente; pelo contrário, caso a parte não contribua decisivamente para o erro com dolo, não impede a parte de invocar a boa-fé quando o acto administrativo seja declarado nulo.
j. Mesmo que as três recorrentes beneficiem da conduta, o ponto fulcral reside em que se as três recorrentes participaram no plano e se conheciam perfeitamente ser um casamento falso, sendo isso o núcleo dos princípios da boa-fé e da protecção da confiança.

․As recorrentes não participaram nas referidas condutas
k. No artigo 15) do acto administrativo recorrido, a entidade recorrida referiu apenas que as três recorrentes beneficiaram da conduta e salientou que o princípio da legalidade é o princípio prioritário, porém, não explicou concretamente por que é que não estão reunidos os pressupostos da aplicação dos princípios da boa-fé e da protecção da confiança.
l. Mesmo que o acórdão recorrido citasse alguns factos provados do processo criminal, incluindo os 5, 16 e 17, tais factos só envolvem o casamento falso entre a mãe e o padrasto das três recorrentes, não revelando que as três recorrentes praticaram quaisquer condutas de “coordenação” por ter sabido perfeitamente o referido plano do casamento falso.
m. Mesmo o acto administrativo recorrido confirmou no ponto 13): “… os dados de identificação falsos não foram fornecidos ao IPIM pelas três recorrentes, elas não participaram na conduta ilícita que acarreta a nulidade da autorização de residência temporária …”, pelo que, as três recorrentes não participaram concretamente no acto administrativo (sic) em que envolveram crimes.

․As recorrentes não sabiam, sem culpa, a conduta do casamento falso
n. Mesmo que o acórdão recorrido apontasse que (i) As três recorrentes sabiam perfeitamente que o 5.º arguido (sic) é o seu irmão mais velho germano (sic), (ii) ao obter, pela primeira vez, os bilhetes de identidade da RAEM, elas tinham 17 anos, 12 anos e 11 anos de idade, tais factos não são suficientes para provar que elas tinham conhecimento suficiente sobre o relacionamento amoroso entre a mãe e o irmão mais velho germano (sic) e o sentido jurídico subjacente deste.
o. Quanto ao relacionamento amoroso entre a mãe e o irmão mais velho germano (sic), é efectivamente complicado e difícil para as três recorrentes que ainda eram menores compreender o estado de relacionamento amoroso dos maiores. Sendo crianças que ainda eram pequenas e menores, elas só podiam saber, quando muito, que o estado de relacionamento amoroso da mãe era relativamente complicado, não conseguindo, porém, pensar que se tratava de um meio para obter o bilhete de identidade de residente de Macau.
p. Além disso, o casamento falso é um conceito jurídico complicado que envolve procedimentos jurídicos e normas sociais, sendo efectivamente difícil para os menores compreendê-lo. Nomeadamente na década de 2000, o casamento falso, apesar de existir, não era um tema social amplamente discutido como agora, as comunicações sociais falavam pouco sobre isso, a divulgação jurídica era relativamente insuficiente e a atenção da sociedade sobre isso também era relativamente baixa.
q. Na altura, a internet ainda não era popular, quase não havia redes sociais, os meios através dos quais as crianças obtinham informações eram apenas a televisão, os jornais, os livros e as aulas, e o tema de “casamento falso” era considerado uma questão complicada do mundo adulto, não se integrando no conteúdo educativo das crianças ou dos jovens.
r. Na década de 2000, as famílias e a sociedade ainda tinham uma visão relativamente tradicional sobre o casamento, as mães e os professores geralmente não explicavam por sua iniciativa tal fenómeno às crianças, mesmo escapavam propositadamente de falar tal tema. Na altura, as famílias eram geralmente mais conservadoras e tradicionais e a sociedade tinha uma consciência de protecção de crianças mais forte do que agora. Geralmente, a sociedade considerava que as crianças deviam manter inocência, evitando contactar muito cedo as questões complicadas do mundo adulto, pelo que, as recorrentes tinham uma compreensão bastante simples sobre o casamento e a relação familiar, faltando conhecimento sobre os motivos complicados do mundo adulto.
s. Nomeadamente perante a estrutura familiar complicada ou os procedimentos do pedido de autorização de residência, conforme as regras de experiência comuns, os adultos não explicam, normalmente, aos seus filhos menores os detalhes do seu relacionamento amoroso, mesmo é difícil imaginar e exigir que os menores tenham capacidade suficiente para compreender essas questões. Obviamente, as três recorrentes que ainda eram menores, particularmente as mais novas (B e C que tinham na altura 12 e 11 anos de idade), não tinham capacidade cognitiva suficiente sobre o estado de relacionamento amoroso dos adultos e a complexidade da conduta de “casamento falso”.
t. Daí se pode vislumbrar que elas não conseguiram ligar o relacionamento amoroso entre a mãe e o irmão mais velho germano (sic) com os procedimentos do pedido de concessão da autorização de residência (obtenção do bilhete de identidade), e faltaram experiências sociais e conhecimento jurídico suficientes para compreender essas questões complicadas, pelo que, elas não têm culpa e inimputáveis.
u. Contrariamente ao que alegado na página 28 do acórdão recorrido, o acórdão criminal também não apontou que as três recorrentes tinham conhecimento suficiente inegável sobre a conduta entre a mãe e o irmão mais velho germano (sic), senão, elas deviam ser condenadas no acórdão criminal como co-autores pela prestação da coordenação à conduta criminosa.
v. Embora o acórdão recorrido referisse que ao obter os bilhetes de identidade, as três recorrentes tinham 17, 12 e 11 anos de idade e sabiam que o padrasto é o irmão mais velho germano (sic), tais factos não são suficientes para comprovar que elas compreendem o conceito jurídico complicado de “casamento falso” e os requisitos dos procedimentos do pedido de concessão da autorização de residência, uma vez que isto necessita muito de ter experiências pessoais e conhecimento suficiente sobre o status da sociedade.
w. Pelos acima expostos, em 2000, devido às limitações do ambiente social, do desenvolvimento tecnológico, do conteúdo educativo e dos valores da família, o conhecimento das crianças sobre o fenómeno social complicado - “casamento falso” era muito limitado. Mesmo as recorrentes poderiam compreender a mudança da relação familiar por uma forma simples, não duvidando sobre se existiam outros motivos subjacentes.
x. Pelo que, nos termos do artigo 599.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPAC, ao provar que as recorrentes sabiam o facto do casamento falso e participaram na conduta de casamento falso, o acórdão recorrido não andou bem nem há provas para o sustentar.
y. Caso tenha de provar tais factos, o tribunal recorrido só pode chegar a tal conclusão depois de realizar as devidas diligências de prova nos termos do artigo 67.º do CPAC.
z. Ao provar que as recorrentes sabiam a conduta de casamento falso em causa e com base nisso provar e concluir pela não aplicação da atribuição de efeitos jurídicos decorrentes do acto nulo prevista no artigo 123.º, n.º 3 do CPA, o acórdão recorrido não é suficientemente fundamentado nem há provas para o sustentar.
aa. Tal como os fundamentos de facto e de direito invocados pelas recorrentes na petição de recurso, as três recorrentes ainda eram menores nos 20 anos atrás. Elas não só não sabiam a conduta criminosa em que fundamentou o acto recorrido, como também na altura, o que as recorrentes puderam fazer é seguir a mãe para viver em Macau, sem outra alternativa. Porém, 20 anos depois, devido à conduta da mãe, elas têm de assumir as consequências de perder todos os que têm no local onde estão enraizadas, estando obrigadas a sair da sua terra, não podendo reunir-se com os familiares. Face a isso, as recorrentes são inocentes. Sendo descendentes, elas sofrem da dor de perder tudo por causa do erro cometido pela ascendente.
bb. Sem saber nada, as recorrentes estão envolvidas inocentemente no caso só por causa da conduta ilícita praticada pela ascendente, levando a que elas tenham de abandonar a carreira, a habitação e a família que têm em Macau há longo período de tempo, estejam despedaçadas as famílias, fiquem de mãos a abanar no que diz respeito à relação social e à relação da família estável que estabeleceram há várias décadas com todos os esforços, precisem de começar uma nova vida em cidade estranha, as consequências são completamente inimagináveis, isto é exactamente a injustiça decorrente do acto nulo prevista no artigo 123.º, n.º 3 do CPA..
cc. Daí pode-se ver que a decisão da Administração que não atribuiu os efeitos jurídicos putativos violou o artigo 123.º, n.º 3 do CPA e violou manifestamente os princípios da protecção dos direitos e interesses dos residentes, da proporcionalidade e da boa-fé, pelo que, nos termos do artigo 124.º do CPAC (sic), o acto recorrido enferma do vício anulável.
dd. Ao abrigo dos artigos 20.º e 21.º, n.º 1 do CPAC, o acto recorrido violou a lei e os princípios de direito, e por força do artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do CPAC, a Administração incorreu em erro manifesto no exercício dos poderes discricionários e total desrazaobilidade no exercício dos poderes discricionários, pelo que, o recurso contencioso deve ser julgado procedente.
ee. Para além disso, o acórdão recorrido também violou o artigo 67.º e o artigo 123.º, n.º 3 do CPA.
ff. Pelos acima expostos, as recorrentes solicitam aos MM.ºs Juízes do TUI que revoguem o acórdão proferido pelo TSI, ora recorrido, e julguem procedente o recurso contencioso com base nos fundamentos de facto e de direito invocados pelas recorrentes na petição de recurso, com a consequente anulação do acto administrativo recorrido.
Pelos acima expostos, os fundamentos do recurso são os seguintes:
1. Por omissão de pronúncia de facto, falta de fundamentação e violação do artigo 76.º do CPAC, do artigo 562.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 1.º do CPAC, o acórdão em causa deve ser nulo nos termos do artigo 571.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPAC;
2. Por força do artigo 599.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPAC, o acórdão não andou bem ao provar que as recorrentes sabiam o facto do casamento falso e participaram na conduta do casamento falso;
3. Violou o artigo 123.º, n.º 3 e o artigo 67.º do CPAC”; (cfr., fls. 184 a 199 e 17-v a 20-v do Apenso).

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Sem resposta, vieram os autos a esta Instância, e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer onde considera que o recurso não merece provimento.

Tem o dito Parecer o teor seguinte:

“Na alegação do presente recurso jurisdicional, as três recorrentes pediram a revogação do Acórdão em escrutínio, arrogando a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação, bem como o erro de direito e de facto na interpretação do n.º3 do art.123.º do CPA.
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1. Sobre a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação
Para sustentar a pretensão recursória da nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º1 do art.571.º do CPC, as três recorrentes arrogaram (vide as conclusões c a e da sobredita alegação): O acórdão recorrido não fez referência, no acórdão, a quaisquer factos alegados pelas recorrentes na sua petição de recurso contencioso, nem se pronunciou sobre se esses factos deveriam ser considerados como provados, muito menos apresentou qualquer fundamentação. Especialmente, tendo o presente processo sido submetido a audiência de julgamento, não se verifica que a decisão recorrida tenha analisado os depoimentos das testemunhas e as provas documentais e outras provas constantes dos autos.
Repare-se que no ordenamento jurídico de Macau, é consolidada a jurisprudência que acolhe a sensata doutrina do saudoso Professor José Alberto dos Reis quem ensinava (vide. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, Coimbra 1984, pág.143): Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
Com efeito, o Venerando TUI vem reiterando que “A “nulidade” por “omissão de pronúncia” – tão só – ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre “questão” que lhe coubesse conhecer, e não quanto a todo e qualquer dos “fundamentos”, “razões”, “opiniões”, ou mesmo doutrinas que os sujeitos processuais invoquem para sustentar ou justificar o seu ponto de vista sobre as (verdadeiras) “questões” que colocam, pois que o vocábulo (legal) “questão” não pode ser entendido de forma a abranger todos os “argumentos” invocados pelas partes.” (a título meramente exemplificativo, cfr. Acórdãos do TUI nos Processos n.º147/2020 e n.º31/2022)
E sufragamos tranquilamente a jurisprudência mais autorizada que proclama (a título exemplificativo, cfr. Acórdão do TUI no Processo n.°16/2017): Da sentença no processo de recurso contencioso só devem constar os factos provados relevantes (artigo 76.° do Código de Processo Administrativo Contencioso). Os factos alegados pelas partes, não constantes da sentença como factos provados, ou são factos não provados ou são factos irrelevantes.
Pois, afigura-se-nos ser prudente e assente que (a título meramente exemplificativo, cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º101/2018): I - A omissão de selecção de factos provados, (na tese do recorrente) considerados relevantes na sentença do recurso contencioso, só procede se o recorrente indicar qual a relevância, para a apreciação do seu caso, dos factos que arrolou e que não terão sido considerados provados. Ou seja, só procede se o recorrente esclarecer qual a relevância, quanto aos vícios do acto administrativo que suscitou na petição inicial, dos factos que alega não terem sido considerados provados pelo acórdão recorrido. E se o tribunal de recurso concordar com tal relevância. II - A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Em esteira, e salvo merecido e muito elevado respeito, inclinamos a colher que é, sem dúvida, improcedente a arguição de que o Acórdão em escrutínio padece da nulidade consagrada na alínea d) do n.°1 do art.571.º do CPC, derivada da falta de fundamentação de facto.
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2. Do assacado erro na aplicação da alínea 3) do art.123.º do CPA
Substanciando o supramencionado erro, as recorrentes arrogaram que elas não tinham participado no falso casamento nem sabido, sem culpa, esse falso casamento aludido especificadamente pelo Acórdão tirado no Processo n.ºCR3-21-0148-PCC (as recorrentes não participaram nos actos em causa, desconhecendo, sem culpa, o acto de casamento falso).
Em primeiro lugar, importa frisar que no Acórdão ora em crise, o TSI nunca pôs em dúvida a não participação delas no casamento falso entre a mãe e o tio germano. reconhecendo tal não participação. Daí decorre que não há nenhum erro quanto ao facto “as recorrentes não participaram nos actos em causa”.
E no que respeite ao argumento do desconhecimento não imputável do falso casamento (as recorrentes desconheceram, sem culpa, o acto de casamento falso), mantemos e, para os devidos efeitos, transcrevemos aqui, a nossa modesta opinião que vê acolhimento do Venerando TSI, acolhimento que nos honra:
Na verdade, após o casamento registado entre o 4.º arguido D e a 5.ª arguida E, estes mantiveram-se a residir separadamente, não existindo entre eles quaisquer sentimentos ou vida conjugal, continuando cada um deles a coabitar com o seu cônjuge original (o 9.º facto provado). Posteriormente, com o intuito de fugir à investigação das autoridades competentes, o 4.º arguido D, a 2.ª arguida F, a 5.ª arguida E, assim como A, B e C passaram a residir nas [Endereço], em Macau, com o propósito de criar a aparência de vida comum (o 16.º facto provado, sublinhado nosso). Na verdade, o 4.º arguido D e a 5.ª arguida E dormiam em quartos separados, não existindo entre eles quaisquer sentimentos ou vida conjugal. Da mesma forma, entre o 4.º arguido D e A, B e C, também não existiam quaisquer laços afectivos ou vida comum próprios de uma relação entre pai e filhas (o 17 facto provado, sublinhado nosso).
Repare-se que são a 5ª arguida a mãe das três recorrentes e o 4º arguido o irmão do pai biológico delas (o 2 facto provado), quer dizer que o 4º arguido é o tio germano delas, por isso, não há margem para dúvidas de que elas vêm ter pleno conhecimento da identidade do 4º arguido.
De outra banda, impõe-se ter presente que ao obter, pela primeira vez, os bilhetes de identidade da RAEM em 15/09/2004, eram a 1ª recorrente de 17 anos e 8 meses, a 2ª de 12 anos e 8 meses e a 3ª de 11 anos, dado que elas nasceram respectivamente em 24/01/1987, em 08/01/1992 e em 19/09/1993 (docs. de fls. 391 a 395 do P.A.).
Reflectidos em consonância com as idades das recorrentes e com as regras de experiência comum, todos os factos provados acima referidos levam-nos a colher tranquilamente que é absolutamente desacreditável a versão de elas não saberem o ardil dolosamente criado por sua mãe e tio germano. Daí flui que é manifesto falso o art. 40.º da petição que diz: Como acima reiteradamente referido, as recorrentes de recurso contencioso desconheciam e não participaram na prática ilícita do casamento falso, e o facto de desconhecerem a ilicitude demonstra que agiram de boa-fé no presente acto administrativo de concessão da autorização de residência.
Na audiência, petição inicial e alegação facultativa, não se divisa nenhum remorso, pelo contrário, o que as recorrentes vêm insistindo no presente recurso consiste em arrogar a boa fé e a expectativa legítima, e em assacar ao despacho in questio a violação dos princípios da protecção de direitos e interesses dos residentes, da proporcionalidade e da boa fé.
Tudo isto implica cabalmente, que as recorrentes ainda não têm a sensibilidade da culpa delas, a arguição da violação do princípio da boa fé não pode deixar de ser ilegítima, e o despacho impugnado nestes autos não infringe este princípio.” (cfr. Acórdão do TSI de fls. 170 e verso dos autos do Processo)
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Por todo o expendido acima, propendemos pelo não provimento do presente recurso jurisdicional”; (cfr., fls. 218 a 220).

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Nada parecendo obstar, passa-se a conhecer do recurso.

Fundamentação

Dos factos

2. Pelo Tribunal de Segunda Instância vem indicada como “provada” a seguinte matéria de facto:

“D apresentou o pedido de concessão da autorização de residência temporária com fundamento em investimento imobiliário junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM).
Por extensão desse pedido, o seu cônjuge E, a ascendente e as três descendentes do seu cônjuge, A, B e C (ora recorrentes), também obtiveram a autorização de residência temporária, e posteriormente, obtiveram o bilhete de identidade de residente de Macau.
Por acórdão proferido em 4 de Março de 2022, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou D e E pela prática, em co-autoria material, na forma continuada e consumada, de 5 crimes de falsificação de documento, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão para cada crime, e em cúmulo jurídico, condenou cada um deles na pena única de 4 anos de prisão.
Inconformados com o acórdão do Tribunal Judicial de Base, D e E recorreram dele para o Tribunal de Segunda Instância. Em 16 de Fevereiro de 2023, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso, mantendo o acórdão originalmente proferido.
Em 12 de Junho de 2023, funcionário do IPIM elaborou a Proposta n.º PRO/01265/AJ/2023, com o seguinte conteúdo (cfr. fls. 42 a 48 dos autos):
“Assunto: Propõe-se que seja declarado nulo o acto administrativo de concessão da autorização de residência temporária aos interessados (Processos n.ºs 1601/2002, 1601/2002/01R e 1601/2002/02R)
Exmo. Senhor XXX
Director do Departamento Jurídico e de Fixação de Residência,
1. Em 14 de Junho de 2004, foi concedida ao requerente D e aos seguintes seus agregados familiares a autorização de residência temporária com fundamento em investimento imobiliário nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, alínea b), 2.º, n.º 1, alínea d) e 4.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M. Os dados da autorização de residência temporária dos referidos interessados são os seguintes:
Ordem
Nome
Relação
Autorização de residência temporária válida até
1
D
Requerente
14/06/2013
2
E
Cônjuge
14/06/2013
3
F
Ascendente
14/06/2013
4
A
Descendente do cônjuge
14/06/2013
5
B
Descendente do cônjuge
15/01/2012
6
C
Descendente do cônjuge
15/01/2012
2. Conforme a escritura pública de divórcio, o termo de conciliação civil, a certidão de relação de parentesco e a certidão de casamento, apresentados pelo requerente a este Instituto em 31 de Outubro de 2002, a fls. 23 a 32, 58 a 75 do Processo n.º 1601/2002, revela-se que E e I (壬) divorciaram-se em 8 de Outubro de 2002 no interior da China, ficando com a mãe E as filhas deles, A, B e C; em 11 de Outubro de 2002, o requerente e E procederam ao registo de casamento no interior da China, tornando-se o requerente o padrasto das aludidas três filhas.
3. Assim sendo, em 31 de Outubro de 2002, o requerente pediu a sua autorização de residência temporária e dos cinco membros do agregado familiar acima referidos com fundamento na modalidade de investimento imobiliário, pedido esse foi deferido em 14 de Junho de 2004. Posteriormente, os pedidos de renovação dessa autorização foram deferidos em 12 de Outubro de 2007 e 28 de Maio de 2010. O requerente e os cinco membros do agregado familiar já obtiveram o bilhete de identidade de residente permanente de Macau.
4. Porém, em 6 de Março de 2023, este Instituto recebeu um acórdão emitido pelo Tribunal de Segunda Instância, acórdão esse foi proferido por este Tribunal nos autos de recurso penal n.º 397/2022 e já transitou em julgado em 2 de Março de 2023 (cfr. Anexo 1), em que envolveram o requerente do presente processo, D, e a interessada E (origina-se do Processo Comum Criminal n.º CR3-21-0148-PCC do 3.º Juízo Criminal do TJB), conforme o qual, este Instituto tomou conhecimento dos seguintes factos provados:
1) Antes da ocorrência do caso, o arguido D (filho de G (庚) e de F (己)) e a arguida H (辛) eram cônjuges; o arguido I (irmão mais novo de G) e a arguida E eram cônjuges, tendo três filhas A, B e C.
2) Em 2002 (data concreta desconhecida), para mais membros do agregado familiar poderem beneficiar do pedido de direito à residência em Macau, os 4 arguidos planearam comumente e chegaram a um consenso, conforme o qual, D e H, e I e E procederam ao divórcio, e depois, D e E celebraram o casamento falso, e a seguir, D pediu, como requerente, a concessão da autorização de residência temporária em Macau junto ao IPIM em 31 de Outubro de 2002, declarando ter relação conjugal com E e ser padrasto das três filhas de E, pedindo, ao mesmo tempo, a extensão dessa autorização a estas, e para tal, elaborou uma série de documentos falsos, nomeadamente vários “pedido de concessão da autorização de residência temporária na RAEM”, “informações escritas de registo predial” e “declaração de manutenção de relação matrimonial”, e depois, apresentou várias vezes os referidos documentos com conteúdo falso ao IPIM, com vista a que o pedido de concessão da autorização de residência falso de E e das três filhas desta, A, B e C, fosse deferido, de forma que estas obtivessem o bilhete de identidade de residente de Macau.
3) Em 4 de Março de 2022, o Tribunal Colectivo do Juízo Criminal do TJB de Macau condenou D e E pela prática, em co-autoria material, na forma continuada e consumada, de 5 “crimes de falsificação de documento” p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o n.º 1 da Lei n.º 6/2004, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão para cada crime, e em cúmulo jurídico, condenou cada um deles na pena única de 4 anos de prisão.
4) Posteriormente, inconformados com o assim decidido, D, E e H interpuseram recurso para o TSI; em 16 de Fevereiro de 2023, o Tribunal Colectivo em matéria criminal do TSI julgou improcedente o recurso, mantendo o acórdão originalmente proferido.
5. Dado que o tribunal de Macau provou que o requerente do presente processo D e o seu cônjuge E celebraram casamento falso no interior da China e o requerente apresentou à Administração declaração falsa cujo conteúdo não correspondia à verdade e uma série de documentos falsos, como “pedido de autorização de residência temporária na RAEM”, “informações escritas de registo predial” e “declaração de manutenção de relação matrimonial”, fazendo com que a Administração praticasse o acto administrativo de concessão da autorização de residência temporária a E e às três filhas desta, A, B e C com base na declaração falsa e nos documentos falsos, o referido acto administrativo é nulo ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 da vigente Lei n.º 16/2021, aplicável subsidiariamente por força do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M. Assim sendo, em 17 de Março de 2023, este Instituto emitiu a audiência escrita às interessadas. Conforme o registo de recepção de ofício dos Correios e Telecomunicações de Macau, o ofício da audiência escrita foi distribuído com sucesso em 27 de Março de 2023 (cfr. Anexo 2).
6. Em 6 de Abril de 2023 e nos dias seguintes, as interessadas A, B e C apresentaram, através de advogado constituído, a resposta e os respectivos documentos (cfr. Anexo 3), cujo conteúdo principal é o seguinte:
1) Mesmo que seja nulo o acto administrativo de concessão da autorização de residência temporária, as três interessadas pretendem invocar os efeitos jurídicos putativos previstos no artigo 123.º, n.º 3 do CPA: “não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito”, cujo fundamentos são os seguintes:
2) O tribunal provou que o casamento entre a mãe e o requerente é falso, porém, na altura, as três interessadas tinham apenas de 15 anos, 10 anos e 9 anos de idade, respectivamente, não sabiam se a mãe E celebrou o casamento com o requerente D nem tinham capacidades de compreensão e de pensamento sobre isso, elas meramente seguiram a mãe para viver em Macau e não praticaram qualquer conduta ilícita para obter o estatuto de residente de Macau, pelo que, elas não têm qualquer culpa, o que pode comprovar que elas actuaram de boa-fé no acto de concessão de autorização de residência, pelo que, a Administração devia actuar segundo as regras da boa fé para proteger os princípios gerais de direito da expectativa razoável pessoal.
3) As três interessadas vivem em Macau há mais de 20 anos e já formaram família em Macau, para além disso, A comprou imóvel em Macau, enquanto A e B têm trabalho estável em Macau, todos os/as seus/suas filhos/as estudam em Macau, quer na vida pessoal quer na vida familiar, elas já estabeleceram uma relação estável e profunda com Macau;
4) As três interessadas já obtiveram o bilhete de identidade de residente permanente de Macau, gozando do direito à residência nos termos da Lei Básica da RAEM. Tal direito é o direito adquirido das interessadas, não devendo as interessadas ser privadas desse direito, e a Lei Básica de Macau também não delegou poderes na lei da hierarquia inferior para privar do direito à residência já adquirido;
5) Igualmente, conforme o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.º, n.º 2 do CPA, a decisão da nulidade afecta necessária e directamente os direitos das interessadas e traz lesões irreparáveis para o seu cônjuge e os/as filhos/as;
6) Pelos acima expostos, conforme os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, solicitam à Administração a atribuição de efeitos jurídicos putativos prevista no artigo 123.º, n.º 3 do CPA, isto é, no caso de declarar nulo o acto, conserva o estatuto de residente permanente de Macau das três interessadas.
7. Quanto à resposta da audiência escrita acima referida, vem analisar nos termos seguintes:
1) Nos termos do Decreto-Lei n.º 14/95/M, sendo membros do agregado familiar do requerente, E e as três filhas, A, B e C (doravante designadas por “quatro interessadas”) obtiveram a autorização de residência temporária em Macau e as renovações dessa autorização, e por fim, as quatro interessadas também obtiveram o bilhete de identidade de residente permanente de Macau.
2) Conforme o acórdão proferido no Processo n.º CR3-21-0148-PCC do TJB que já transitou em julgado, o casamento entre o requerente e E é falso, a celebração do casamento tem por finalidade a obtenção, pelas quatro interessadas, da autorização de residência temporária em Macau e do bilhete de identidade de residente permanente de Macau, e para tal, os dois, agindo em conluio, celebraram casamento falso no interior da China, elaboraram e apresentaram a este Instituto uma série de documentos falsos, nomeadamente vários “pedido de autorização de residência temporária na RAEM”, “informações escritas de registo predial” e “declaração de manutenção de relação matrimonial”, fazendo com que as quatro interessadas obtivessem, finalmente, a autorização de residência temporária em Macau e o bilhete de identidade de residente permanente de Macau, condutas essas constituíam crimes de falsificação de documento, pelos quais foram condenados, cada um deles, na pena única de 4 anos de prisão.
3) Sem dúvida, a relação matrimonial entre o requerente e E é o facto e o pressuposto muito relevantes na fase constitutiva do acto administrativo em causa - concessão da autorização de residência temporária, uma vez que sem esta relação, é impossível conceder a referida autorização de residência temporária.
4) A relação matrimonial entre o requerente e E já foi provada falsa pelo tribunal, pelo que, o acto administrativo de concessão da autorização de residência temporária às quatro interessadas praticado em 14 de Junho de 2004 enfermou do vício de erro.
5) Ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2021 “Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau” “1. São nulas as autorizações de entrada, de permanência e de residência, bem como as respectivas renovações ou prorrogações, que tenham sido obtidas com base em declarações falsas ou em documentação falsa, falsificada ou deturpada, ou autêntica mas pertencente a outrem, ou com base em qualquer outro meio fraudulento.” O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (artigo 123.º, n.º 1 do CPA).
6) Com base nos fundamentos de facto e de direito acima referidos, ao abrigo do artigo 123.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2021 “Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau”, propõe-se que seja declarado nulo o acto de concessão da autorização de residência temporária às quatro interessadas, praticado em 14 de Junho de 2004, sendo também nulos os actos de renovação dessa autorização de residência temporária que lhes foi concedida, praticados em 12 de Outubro de 2007 e em 28 de Maio de 2010.
7) Importa referir que no Acórdão proferido no Processo n.º 154/2021, o Tribunal de Última Instância citou a reflexão efectuada pelo Tribunal de Segunda Instância no seu acórdão recorrido: “De facto, de acordo com o “regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializado” elaborado pelo Regº Admº nº 3/2005, o direito de residência temporária concedido ao requerente principal pode ser estendido aos membros do agregado familiar indicados no artº 5º e o direito de residência temporária destes familiares dependentes do direito de residência temporária obtido pelo requerente principal. Apesar disso, os laços familiares entre o requerente principal e os membros do seu agregado familiar são apenas a base legal para a autorização ser estendida aos beneficiários, não sendo fundamento jurídico para conceder o direito de residência temporária ao requerente principal. Deste modo, no procedimento de renovação da autorização de residência temporária concedida ao requerente principal e aos membros do seu agregado familiar, caso o requerente principal preste declaração falsa sobre o estado civil, com vista a que o seu cônjuge divorciado continue a beneficiar da autorização de residência temporária, induzindo o órgão administrativo em erro (por deferir a renovação da sua autorização de residência temporária), ainda por cima, pela prestação de declaração falsa o titular do direito foi condenado criminalmente pelo Juízo Criminal, nesta situação, nos termos do artº 122º, nºs 1 e 2, al. c) do CPA, o órgão administrativo pode declarar nulo o acto na parte que renovou a autorização de residência temporária do ex-cônjuge…”;
8) No presente caso, envolveram as condutas criminosas do requerente e de E durante a prática do acto administrativo em causa, pelo que, conforme a interpretação extensiva do artigo 122.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c) do CPA, o acto é nulo. As condutas criminosas praticadas pelos requerente e E fizeram com que as quatro interessadas que não preenchiam o pressuposto da extensão beneficiassem da autorização de residência temporária do requerente e fosse indevidamente renovada a sua autorização de residência temporária, porém, a relação matrimonial falsa não é o fundamento jurídico da concessão da autorização de residência temporária ao requerente e à sua mãe, pelo que, conforme a jurisprudência acima citada, a Administração só pode declarar nulos nos termos legais a autorização de residência temporária estendida às quatro interessadas e os subsequentes actos de renovação.
9) Porém, o advogado invocou a atribuição de efeitos jurídicos putativos nos termos do artigo 123.º, n.º 3 do CPA, no sentido de conservar o estatuto de residente permanente de Macau das três filhas, A, B e C.
10) Para isso, vamos citar o Acórdão do Tribunal de Última Instância proferido no Processo n.º 76/2015: “A verdade é que também aqui há (pode haver) efeitos putativos ligados a outros factores de estabilidade das relações sociais, como os da protecção da confiança, da boa-fé, do suum cuique tribuere, da igualdade, do não locupletamento, e até da realização do interesse público – princípios que podem, todos, ser chamados a colmatar situações de injustiça derivadas da aplicação estrita do princípio da legalidade e da ‘absolutividade’ do acto nulo. Não pode, nunca, é assacar-se efeitos putativos favoráveis ao particular em cuja conduta se funda a nulidade do acto, como nos casos de coacção ou crime, ou até, simplesmente, de dolo ou má-fé do interessado.”
11) É de salientar que os eventuais efeitos putativos do acto nulo previstos no artigo 123.º, n.º 3 do CPA são uma excepção prevista no disposto geral do n.º 1 do mesmo artigo, pelo que, é de ponderar se são atribuídos, no caso sub judice, certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos.
12) É necessário reiterar que no caso em apreço, o estatuto de residente de Macau das quatro interessadas foi obtido através dos elementos falsos e já se provou que as referidas quatro interessadas não preenchem o requisito previsto no Decreto-Lei n.º 14/95/M, pelo que, a Administração deve declarar, nos termos legais, nulos o acto de concessão da autorização de residência temporária às mesmas e as subsequentes renovações. Caso ainda se reconheça a autorização de residência temporária das quatro interessadas e lhes permita continuar a ser titular do bilhete de identidade de residente permanente de Macau, isto engana o público que o bilhete de identidade de residente permanente de Macau possa ser obtido por meio de elementos falsos, equivalendo a incentivar outrem a aproveitar esse meio, estimular a referida conduta criminosa e criar um mau clima social, isto é completamente incompatível com princípio da prossecução do interesse público previsto no artigo 4.º do CPA.
13) O advogado mais invocou que as três filhas não conheciam a referida conduta criminosa por ser pequenas na altura, seguindo meramente a sua mãe para viver em Macau. Mesmo que os referidos dados de identificação falsos não fossem prestados pelas três filhas e elas não participassem na conduta criminosa que acarreta a nulidade da autorização de residência temporária, o acto em causa foi praticado para os seus interesses, de forma que elas obtivessem um direito que lhes não devia ser conferido e pudessem obter o bilhete de identidade de residente permanente de Macau. Assim sendo, a declaração de nulidade do acto de concessão da autorização de residência temporária às três filhas não ofende o seu direito, uma vez que elas não deviam gozar de tal direito, não podendo, naturalmente, gozar de garantias conferidas aos residentes permanentes.
14) O direito à residência estipulado no artigo 24.º da Lei Básica de Macau é meramente um direito fundamental dos residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.
15) Por fim, o advogado pediu a conservação do estatuto de residente permanente de Macau das três filhas conforme os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, porém, é de salientar que, dado que só se verificou supervenientemente que as três filhas não preenchem o requisito legal, este Instituto deve declarar, nos termos legais, a nulidade do referido acto administrativo, actuação essa não merece, por isso, qualquer censura, para além de que outros princípios gerais não são oponíveis ao “princípio da legalidade que é o princípio prioritário dos princípios de direito da lei administrativa nem sequer o violam.
16) Pelos acima expostos, propõe-se que sejam declarados nulos o acto de concessão da autorização de residência temporária às interessadas E, A, B e C, praticado em 14 de Junho de 2004 e os subsequentes actos (actos de renovação dessa autorização praticados em 12 de Outubro de 2007 e 28 de Maio de 2010), e também se propõe a não atribuição de efeitos jurídicos putativos previstos pelo artigo 123.º, n.º 3 do CPA às ditas três interessadas.
8. Pelos acima expostos, dado que a relação matrimonial entre o requerente D e E já foi provada falsa pelo tribunal de Macau e os dois já foram condenados na pena de prisão pelo tribunal, e na realidade, E e as três filhas, A, B e C não preenchem o requisito previsto no Decreto-Lei n.º 14/95/M, o que faz com que o acto administrativo inicial que lhes concedeu a autorização de residência permanente enferme do vício de nulidade. Após o processo de audiência, propõe-se ao Exmo. Senhor Chefe do Executivo que nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2021, aplicável subsidariamente por força do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M, declare nulo o acto de concessão da autorização de residência temporária às interessadas E, A, B e C, praticado em 14 de Junho de 2004, sendo também nulos os subsequentes actos (actos de renovação dessa autorização praticados em 12 de Outubro de 2007 e 28 de Maio de 2010); e ao mesmo tempo, não sejam atribuídos os efeitos jurídicos putativos previstos no artigo 123.º, n.º 3 do CPA às ditas interessadas.
À apreciação e despacho superior.”
Em 30 de Junho de 2023, a entidade recorrida proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 42 dos autos)
“Concordo com os fundamentos e o proposto constantes da proposta”
Inconformadas com o assim decidido, as recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso em 12 de Setembro de 2023”; (cfr., fls. 161 a 164-v e 8 a 12-v do Apenso).

Do direito

3. Como se colhe do que até aqui se deixou relatado, vêm A, B e C recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 14.11.2024, com o qual se lhes negou provimento ao anterior recurso contencioso em que peticionavam a revogação da decisão administrativa que declarou nulos os actos que lhes tinha concedido o direito de residência assim como os seus Bilhetes de Identidade de Residente da R.A.E.M..

Pois bem, para boa – cabal – compreensão das razões do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido, vale a pena atentar no que no referido Acórdão agora recorrido se consignou, (acolhendo-se o pelo Ministério Público considerado no seu então junto Parecer), e que, na parte que agora releva, tem o teor seguinte:

“O Procurador-Adjunto do Ministério Público deu o valioso parecer nos termos seguintes:
“Nos presentes autos, as três recorrentes que são irmãs germanas solicitaram a anulação do despacho lançado na Proposta n.º PRO/01265/AJ /2023 (doc. de fls. 42 a 48 dos autos), no qual o Exmo. Senhor Chefe do Executivo declarou peremptoriamente “concordo com os fundamentos e o proposto constantes da proposta”.
*
À luz do n.º 1 do art. 115.º do CPA, a expressa declaração de “concordo com os fundamentos e o proposto constantes da proposta” implica necessariamente que o despacho em questão acolhe e absorve a Proposta n.º PRO/01265/AJ/2023 na sua íntegra, cujo ponto n.º 8 reza com precisão: Pelos acima expostos, …, propõe-se ao Exmo. Senhor Chefe do Executivo que nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2021, aplicável subsidariamente por força do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M, declare nulo o acto de concessão da autorização de residência temporária às interessadas E, A, B e C, praticado em 14 de Junho de 2004, sendo também nulos os subsequentes actos (actos de renovação dessa autorização praticados em 12 de Outubro de 2007 e 28 de Maio de 2010); e ao mesmo tempo, não sejam atribuídos os efeitos jurídicos putativos previstos no artigo 123.º, n.º 3 do CPA às ditas interessadas.(sublinhado nossa).
Este ponto n.º 8 conota que o despacho sob sindicância assume um acto administrativo composto, no sentido de conter duas decisões, traduzindo a 1ª em declarar a nulidade e a 2ª em indeferir o pedido formulado na audiência escrita (cfr. fls. 565 a 575 do P.A.), pelo qual as três recorrentes requereram a atribuição do efeito consignado no n.º 3 do art. 123.º do CPA.
No nosso prisma, as duas vertentes do despacho em causa explicam e justificam que as três recorrentes desdobram o presente recurso contencioso em “acto de declaração de nulidade da autorização de residência temporária” e “decisão de não atribuição de efeitos jurídicos putativos”, portanto a nossa análise seguirá a estrutura da petição.
*
1. Quanto ao recurso da declaração da nulidade
Em relação à declaração da nulidade, as recorrentes arrogaram que o despacho em causa infringiu o n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 16/2021, os princípios da protecção de direitos e interesses dos residentes, da boa fé e da proporcionalidade, e ainda o direito adquirido de residência derivado do art. 24.º da Lei Básica.
1.1. Da arguida violação da Lei n.º 16/2021
A fim de substanciar a invocada violação do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 16/2021, as três recorrentes teceram (conclusão l da petição): O que foi declarado falso é meramente a relação matrimonial entre D e E, não sendo falsos os documentos que instruíram o pedido e a declaração de relação que se relacionavam directamente com as recorrentes, e no “pedido de concessão da autorização de residência temporária na RAEM”, só se declarou que E é esposa de D, porém, a autorização de residência temporária das recorrentes foi concedida com base na “certidão de nascimento” que comprova que as recorrentes são filhas de E e, por causa disso, obtiveram a autorização de residência, a respectiva relação mãe-filha é verdadeira, pelo que, não está reunido o requisito da declaração de nulidade previsto no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2021 sobre documentação falsa ou declarações falsas, e o referido acto administrativo também padece do vício de erro no pressuposto de direito.
1.1.1. Ora, o Acórdão prolatado no Processo n.º CR3-21-0148-PCC que adquiriu já a força do caso julgado constata (vide. o 5 facto provado, sublinhado nosso): em 2002 (data concreta desconhecida), com vista a pedir o direito à residência temporária em Macau ao “IPIM” e poderem mais membros do agregado familiar beneficiar disso para fixar residência em Macau, o 4.º arguido D, a 5.ª arguida E, a 6.ª arguida H e o 7.º arguido I negociaram, decidiram e planearam que o 4.º arguido D e a 6.ª arguida H, a 5.ª arguida E e o 7.º arguido I procederiam ao divórcio, ficando com a 5.ª arguida E as filhas menores da 5.ª arguida E e do 7.º arguido I, isto é, A, B e C. Depois, o 4.º arguido D e a 5.ª arguida E celebrariam casamento falso, o 4.º arguido D pediria, como requerente principal, a concessão da autorização de residência temporária em Macau, com extensão à 2.ª arguida F, à 5.ª arguida E e às três filhas menores da 5.ª arguida E, isto é, A, B e C. Depois de todos obterem o estatuto de residente permanente de Macau, o 4.º arguido D e a 5.ª arguida E dissolveriam o casamento e casar-se-iam novamente com o seu cônjuge original, e depois, pediriam à DSI de Macau a fixação de residência em Macau da 6.ª arguida H e do 7.º arguido I com fundamento na “reunião conjugal”.
À luz da ética rudimentar, não pode deixar de colher que o “plano” acima referido é, inegavelmente, um ardil ganancioso e malicioso. E esse ardil explica os 19 e 21 factos provados que comprovam firmemente que ao requerer a autorização de residência temporária e os bilhetes de identidade da RAEM, o 4.º arguido e a 5.ª arguida apresentaram dolosamente a certidão de casamento falsificada ao IPIM e aos SIM.
Por sua vez, os factos provados 26 a 28, 57 a 59 e 69 a 71 tornam inabalável que a concessão da autorização de residência às três recorrentes e as subsequentes renovações dessa autorização têm como pressuposto e alicerce imprescindíveis a sobredita certidão de casamento falsificada e a falsa relação conjugal entre o 4.º e a 5.ª arguidos.
E é de salientar acentuadamente que o Acórdão tirado no Processo n.º CR3-21-0148-PCC condenou judiciosamente “Condenou o 4.º arguido D e a 5.ª arguida E, pela prática, em co-autoria material, na forma continuada e consumada, de 5 “crimes de falsificação de documentos” p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o n.º 1 da Lei n.º 6/2004, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão para cada crime (envolvendo o requerente D, E, A, B e C)”.
Tudo isto patenteia, com toda a certeza, que a sobredita conclusão l da petição é manifestamente distorcida e censurável, por isso, há de ser insubsistente a arguição da violação da disposição no n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 16/2021.
1.1.2. Repare-se que as três recorrentes obtiveram, pela primeira vez, os bilhetes de identidade em 15/09/2004 (docs. de fls. 391 a 395 do P.A.). Daí flui, com toda a certeza, que ficam cronologicamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 16/2021 tanto a falsificação da certidão de casamento como os sucessivos usos dessa certidão falsificada pelo referido 4.º arguido ao requerer a autorização de residência e as respetivas renovações.
Nestes termos e à luz do princípio de tempus regit actum, pode-se concluir que a Lei n.º 16/2021 é inaplicável ao vertente caso, pelo que o despacho em escrutínio enferma a errada aplicação do n.º 1 do art. 7.º desta Lei, dado que o qual acolheu o ponto n.º 8 da Informação n.º PRO/01265/ AJ/2023 e tal ponto n.º 8 menciona o n.º 1 do art. 7.º como sua base legal.
Porém, e com elevado respeito pelo melhor entendimento em sentido diferente, duas razões aconselham-nos a opinar que a violação pelo despacho in questio do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 16/2021 é insignificante, não acarretando invalidade ao apontado despacho.
1.1.2/a. Ora, o 19 facto provado elencado no aresto tirado no Processo n.º CR3-21-0148-PCC atesta que o 1º requerimento da autorização de residência temporária teve lugar em 18/02/2008. O que implica que se aplica ao vertente caso o CPA aprovado pelo D.L. n.º 57/99/M. À luz das alíneas c) e i) do n.º 2 do art. 122.º do CPA, são nulos os actos administrativos que constituam um crime ou que sejam actos consequentes de actos administrativos anteriormente revogados ou anulados.
Bem, os cinco crimes de falsificação de documento prudentemente aludidos no supramencionado aresto tornam inequívoco e concludente que os actos administrativos pelos quais às três recorrentes foi concedida e sucessivamente renovada a autorização de residência foram provocados directamente por esses cinco crimes de falsificação de documento.
Sendo assim e em conformidade com as jurisprudências relativas ao alcance do conceito “crime” previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 122.º do CPA (vide. Acórdãos do TUI nos Processos n.º 11/2012, n.º 76/2015 e n.º 29/2018), colhemos que são inevitavelmente nulos os actos administrativos supra referidos.
1.1.2/b. Temos por sensata a inculca jurisprudencial, no sentido de que são actos consequentes cuja prática e conteúdo dependem da existência de acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto e que, assim, é dele raiz e fundamento (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 707/2013).
De acordo com a alínea i) do n.º 2 do art. 122.º do CPA e com a lógica “por maioria da razão”, sufragamos tranquilamente a jurisprudência mais autorizada que assevera categoricamente (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º 11/2007): O acto consequente de acto administrativo nulo também é nulo.
Tudo isto assegura-nos a colher que não pode deixar de ser nula a autorização de residência concedida às recorrentes, na medida em que no caso sub judice, não há margem para dúvida de que a autorização de residência da referida 5ª arguida que é mãe delas é nula e tal autorização é raiz e alicerce imprescindível da autorização de residência das três recorrentes, sendo esta necessariamente dependente daquela.
1.2. Do arrogado direito adquirido de residência
Reiteremos que o supramencionado Acórdão de condenação penal constata indiscutivelmente que os actos administrativos pelos quais às três recorrentes foi concedida e renovada a autorização de residência foram provocados directamente por condutas subsumidas em cinco crimes de falsificação de documento, por isso, são nulos.
Determina o n.º 1 do art. 123.º do CPA: O acto administrativo nulo não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração da nulidade. Por sua vez, os n.º 1 e 2 do art. 1.º da Lei n.º 8/1999 estabelecem os pressupostos de residir e permanecer legalmente em Macau.
Sem necessidade de explanação mais desenvolvida, destas disposições imperativas decorre, cabal e seguramente, que não pode deixar de ser irremediavelmente infundado o argumento das três recorrentes, no sentido de elas terem adquirido o direito de residência.
Tudo isto impulsiona-nos a inferir que o despacho in questio não ofende o arrogado direito adquirido de residência, nem infringe o art. 24.º da Lei Básica.
1.3. Da arguida violação de princípios jurídicos
As três recorrentes invocaram a violação dos princípios da protecção dos direitos e interesses dos residentes, da proporcionalidade e da boa fé, arrogando o desconhecimento das condutas criminosas especificadas no Acórdão decretado no Processo n.º CR3-21-0148-PCC bem como a confiança e expectativa legítimas (conclusões m e n da petição).
Subscrevemos tranquilamente a jurisprudência mais autorizada que inculca peremptoriamente (vide. Acórdão do TUI no Processo n.º 54/2011): A Administração está vinculada a revogar os actos ilegais anuláveis, sejam desfavoráveis ou favoráveis aos particulares, com ou sem substituição por outros, a menos que decida proceder à sua sanação (reforma, conversão ou ratificação).
Em esteira e por maioria da razão, extraímos que a Administração fica obrigada a declarar a nulidade do acto administrativo nulo, dado que a nulidade nunca é sanável (arts. 126.º, n.º 1 do CPA e 25.º, n.º 1 do CPAC). Quer dizer que é vinculado o poder de declarar a nulidade do acto nulo.
Ora bem, no actual ordenamento jurídico de Macau encontram-se irreversivelmente consolidadas a doutrina e jurisprudência, no sentido de que os princípios de igualdade, de proporcionalidade, da justiça e de boa fé se circunscrevem apenas ao exercício de poderes discricionários, sendo inoperante nos actos administrativos vinculados. (a título exemplificativo, cfr. Acórdãos do TUI nos Processos n.º 32/2016, n.º 79/2015 n.º 46/2015, n.º 14/2014, n.º 54/2011, n.º 36/2009, n.º 40/2007, n.º 7/2007, n.º 26/2003 e n.º 9/2000, a jurisprudência do TSI vem andar no mesmo sentido).
Nestes termos, e somos impulsionados a inferir que por natureza das coisas, a declaração da nulidade titulada pelo despacho em escrutínio não infringe os princípios da protecção dos direitos e interesses dos residentes, da proporcionalidade e da boa fé.
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2. Do recurso do indeferimento do pedido de efeito putativo
No que respeite à decisão de indeferir o pedido do efeito putativo incorporada no despacho em sindicância, as três recorrentes invocaram a ofensa do disposto no n.º 3 do art. 123.º do CPA, bem como dos princípios da protecção de direitos e interesses dos residentes, da proporcionalidade e da boa fé, arrogando que têm tido a boa fé e a expectativa legítima.
2.1. No ordenamento jurídico da RAEM, os doutos TUI e TSI vêm incansavelmente sedimentando que o n.º 3 do art. 123.º do CPA confere poder discricionário à Administração (vide Acórdãos do TUI nos Processos n.º 56/2021 e n.º 96/2022, do TSI nos Processos n.º 590/2021 e n.º 833/2021).
Sufragamos a jurisprudência mais autorizada que proclama (a título exemplificativo, vide Acórdão do TUI no Processo n.º 96/2022): O decurso do tempo não é suficiente para que o acto nulo venha a produzir efeitos jurídicos. Tal só deve acontecer de harmonia com os princípios gerais de direito, como os da protecção da confiança, da boa-fé, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça, do enriquecimento sem causa e da realização do interesse público. Estes princípios, que são vinculativos para a Administração, podem ser chamados a resolver situações de injustiça derivadas da nulidade dum acto nulo.
E temos como criterioso o aresto proferido pelo TSI no Processo n.º 265/2015, no qual lêem-se: II. Mas, além disso, essa atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto duradouras tem que ser feita “de harmonia com os princípios gerais do direito”. E para a densificação desta expressão devem ter-se em conta algumas questões, como a da impossibilidade absoluta de extracção desses efeitos ou a da contribuição do próprio beneficiário para a ocorrência da ilicitude ao abrigo da qual foi proferido o acto nulo. V. Não podem invocar a boa fé perante a acção administrativa se o acto de renovação da autorização se baseou em erro para o qual eles dolosamente contribuíram decisivamente.
2.2. Bem vistas, as orientações jurisprudenciais supra referidas conotam que é necessário indagar se as condutas e omissões das recorrentes estiveram em harmonia com os princípios gerais de direito, mormente os da justiça, da boa fé e da protecção da confiança legítima. Para estes efeitos, importa ter presente os seguintes factos provados:
Em 2002 (data concreta desconhecida), com vista a pedir o direito à residência temporária em Macau ao “IPIM” e poderem mais membros do agregado familiar beneficiar disso para fixar residência em Macau, o 4.º arguido D, a 5.ª arguida E, a 6.ª arguida H e o 7.º arguido I negociaram, decidiram e planearam que o 4.º arguido D e a 6.ª arguida H, a 5.ª arguida E e o 7.º arguido I procederiam ao divórcio, ficando com a 5.ª arguida E as filhas menores da 5.ª arguida E e do 7.º arguido I, isto é, A, B e C. Depois, o 4.º arguido D e a 5.ª arguida E celebrariam casamento falso, o 4.º arguido D pediria, como requerente principal, a concessão da autorização de residência temporária em Macau, com extensão à 2.ª arguida F, à 5.ª arguida E e às três filhas menores da 5.ª arguida E, isto é, A, B e C. Depois de todos obterem o estatuto de residente permanente de Macau, o 4.º arguido D e a 5.ª arguida E dissolveriam o casamento e casar-se-iam novamente com o seu cônjuge original, e depois, pediriam à DSI de Macau a fixação de residência em Macau da 6.ª arguida H e do 7.º arguido I com fundamento na “reunião conjugal”. (o 5 facto provado do sobredito Acórdão).
De facto, após o registo de casamento, o 4.º arguido D e a 5.ª arguida E tinham vivido separadamente, não tendo tido qualquer sentimento ou vida conjugal, bem como ambos tinham continuado a conviver com o seu cônjuge original (o 9 facto provado), e posteriormente, para fugir à investigação da Administração, o 4.º arguido D, a 2.ª arguida F, a 5.ª arguida E, A, B e C tinham vivido nas [Endereço], Macau, de tal modo a criar uma ilusão de viverem juntos (o 16 facto provado, sublinhado nosso). Na realidade, o 4.º arguido D e a 5.ª arguida E tinham vivido em quartos separados, não existindo entre si quaisquer sentimento e vida conjugais. Igualmente, também não existem quaisquer sentimento e vida de pai-filhas entre o 4.º arguido D e A, B e C (o 17 facto provado, sublinhado nosso).
Repare-se que são a 5ª arguida a mãe das três recorrentes e o 4º arguido o irmão do pai biológico delas (o 2 facto provado), quer dizer que o 4º arguido é o tio germano delas, por isso, não há margem para dúvidas de que elas vêm ter pleno conhecimento da identidade do 4º arguido.
De outra banda, impõe-se ter presente que ao obter, pela primeira vez, os bilhetes de identidade da RAEM em 15/09/2004, eram a 1ª recorrente de 17 anos e 8 meses, a 2ª de 12 anos e 8 meses e a 3ª de 11 anos, dado que elas nasceram respectivamente em 24/01/1987, em 08/01/1992 e em 19/09/1993 (docs. de fls. 391 a 395 do P.A.).
Reflectidos em consonância com as idades das recorrentes e com as regras de experiência comum, todos os factos provados acima referidos levam-nos a colher tranquilamente que é absolutamente desacreditável a versão de elas não saberem o ardil dolosamente criado por sua mãe e tio germano. Daí flui que é manifesto falso o art. 40.º da petição que diz: tal como já repetidamente referido, as recorrentes não sabiam nem participaram na conduta ilícita do casamento falso, o desconhecimento dos factos ilícitos das recorrentes também pode comprovar que elas actuaram de boa-fé nesse acto administrativo da concessão da autorização de residência temporária.
Na audiência, petição inicial e alegação facultativa, não se divisa nenhum remorso, pelo contrário, o que as recorrentes vêm insistindo no presente recurso consiste em arrogar a boa fé e a expectativa legítima, e em assacar ao despacho in questio a violação dos princípios da protecção de direitos e interesses dos residentes, da proporcionalidade e da boa fé.
Tudo isto implica cabalmente, que as recorrentes ainda não têm a sensibilidade da culpa delas, a arguição da violação do princípio da boa fé não pode deixar de ser ilegítima, e o despacho impugnado nestes autos não infringe este princípio.
2.3. Recorde-se que os factos provados no sobredito Acórdão de condenação penal constatam, com firmeza, que as três recorrentes vêm ter o inegável e pleno conhecimento das condutas pelas quais a mãe e o tio germano delas – respectivamente a 5ª arguida e o 4º arguido – foram condenados em praticar, na coautoria material, cinco crimes, continuados e consumados, da falsificação de documento p.p. pelo n.º 2 em conjugação com o n.º 1 do art. 18.º da Lei n.º 6/2024.
E é de destacar que ao adquirir o estatuto de residente permanente da RAEM, todas as três recorrentes eram já maiores e que os 5, 16 e 17 factos provados demonstram inequivocamente que a 5ª arguida, o 4º arguido e as três recorrentes são pessoas muito espertas.
Sendo assim, não há dúvida de que as recorrentes podiam e deviam providenciar o Plano-B para a hipótese de ser descoberto o ardil dolosamente praticado por 5ª e 4º arguidos, pelo que lhes é ilegítimo arrogar a expectativa legítima e elas três devem suportar a consequência de perder o estatuto de residente permanente, dado que o ardil dos 5ª e 4º arguidos é a fonte e raiz original dessa consequência. Daí resulta seguramente que o despacho in questio não infringe o princípio da proporcionalidade ou o da protecção de direitos e interesses dos residentes.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso.”
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No acórdão proferido no Processo n.º 21/2004, o Tribunal de Última Instância apontou que: “… o Magistrado do Ministério Público, no recurso contencioso de anulação, não é parte. Assim, não há norma que impeça o juiz de fundamentar decisão aderindo a texto do Ministério Público…”.
O Procurador-Adjunto do Ministério Público já se pronunciou de uma forma detalhada e brilhante sobre todas as questões invocadas no presente recurso contencioso, este Tribunal Colectivo concorda em acolher as referidas opiniões, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Essas opiniões oferecem fundamentos suficientes para a solução do presente recurso contencioso.
Nestes termos, este Tribunal julga improcedente o recurso contencioso”; (cfr., fls. 164-v a 171-v e 12-v a 16-v do Apenso).

Aqui chegados, e em face de tudo o que se deixou exposto, quid iuris?

Cremos porém que não se pode reconhecer razão às ora recorrentes, pouco havendo a acrescentar ao que opinado e promovido foi pelo Ministério Público e igualmente decidido foi pelo Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância, onde, de forma clara e assertiva, se dá cabal resposta às questões que as recorrentes alegam para fundamentar a pretensão que apresentam.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Vejamos.

–– Antes de mais, cabe aqui notar que a pelas recorrentes imputada “omissão de pronúncia” mais não constitui que uma “falsa questão”, pois que, nos termos do invocado art. 76° do C.P.A.C., “A sentença e o acórdão devem mencionar o recorrente, a entidade recorrida e os contra-interessados, resumir com clareza e precisão os fundamentos e conclusões úteis da petição e das contestações, ou das alegações, especificar os factos provados e concluir pela decisão final, devidamente fundamentada”, sem esforço se apresentando deste modo de concluir que do transcrito preceito legal não resulta o que as recorrentes alegam “faltar”, evidente sendo assim a inexistência da dita “omissão de pronúncia”, (aliás, como por este Tribunal de Última Instância já foi expressamente considerado perante idêntica situação, podendo-se, v.g., cfr., o Ac. de 16.10.2019, Proc. n.° 16/2017).

–– Quanto ao imputado “erro de direito”, o mesmo, manifestamente, também não existe, apresentando-se-nos estar o decidido, (que se deixou inteiramente transcrito), consistentemente fundamentado, e em total conformidade com o regime legal aplicável à “situação” e “questão” em apreciação, constituindo o entendimento e solução que, de forma firme e repetida, tem este Tribunal de Última Instância adoptado em face de factualidade em tudo idêntica à retratada nos presentes autos, (cfr., v.g., no que decidido foi nos Acs. de 27.07.2022, Proc. n.° 53/2021 e de 21.09.2022, Proc. n.° 56/2021, de 04.11.2022, Proc. n.° 83/2022, de 13.01.2023, Proc. n.° 96/2022, de 29.09.2023, Proc. n.° 34-2023-I, de 06.06.2025, Proc. n.° 48/2025, de 26.09.2025, Proc. n.° 68/2025, de 11.03.2026, Proc. n.° 7/2026 e, mais recentemente, de 15.05.2026, Procs. n°s 93/2024 e 95/2024, e de 10.06.2026, Proc. n.° 99/2025, e que, por uma questão de aplicação prática do “princípio da economia processual”, e para não nos estarmos a repetir, aqui se tem como integralmente reproduzidos para efeitos da decisão que mais adiante se irá proferir).

–– Dizem ainda as recorrentes que o Tribunal de Segunda Instância não devia considerar que “sabiam do falso casamento”.

Ora, também aqui não se mostra de acolher o assim afirmado.

Na verdade, que o dito “casamento” se trata efectivamente de um “casamento de conveniência”, “simulado”, e com o único objectivo de falsificar a “paternidade das recorrentes”, a fim de lhes criar as condições legais para poderem beneficiar do estatuto de “residentes de Macau”, é matéria totalmente “incontrovertida”, sendo o que claramente resulta da matéria de facto dada como provada – cfr., ponto 4° da Informação/Proposta n.° PRO/01265/AJ/2023 do I.P.I.M. e decisões proferidas no Processo Comum Colectivo n.° CR3-21-0148-PCC do Tribunal Judicial de Base, assim como no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância tirado no Proc. n.° 397/2022, já transitado em julgado – mostrando-se, desta forma de concluir que adequada foi a referida consideração efectuada no Acórdão agora recorrido, pois que em conformidade com as “regras de experiência” e da “normalidade das coisas”.

Aliás, não se pode esquecer que a aludida referência quanto ao conhecimento da “falsidade do casamento” assentou em “presunções judiciais”, perfeitamente lícitas e legais, e que as próprias recorrentes nada de concreto e específico alegaram e – muito menos, “provaram” – em sentido diverso ou contrário.

Por sua vez, não se pode perder de vista que a dita “consideração” do Tribunal de Segunda Instância constituiu, em nossa opinião, um argumento tão só “secundário” (ou “subsidiário”), não determinante para a solução adoptada, mais não valendo a pena aqui dizer sobre tal aspecto.

Dest’arte, e apreciadas que se nos apresentam as questões colocadas, vista está a solução para o presente recurso.

Decisão

4. Nos termos do que se deixou expendido, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pelas recorrentes, com a taxa de justiça de 15 UCs.

Registe e notifique.

Oportunamente, e nada vindo de novo, devolvam-se os autos ao T.S.I. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 24 de Junho de 2026


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator) [Sem prejuízo do entendimento que tenho vindo a assumir; cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. tirados nos Procs. n°s 53/2021, 56/2021, 83/2022, 96/2022, 100/2022, 7/2026 e 95/2024]
Ho Wai Neng
Song Man Lei

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng
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