Processo nº 150/2024
(Autos de recurso jurisdicional)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (甲), B (乙), e C (丙), devidamente identificados nos autos, recorreram contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância do despacho do CHEFE DO EXECUTIVO de 02.03.2023 que declarou a nulidade dos anteriores actos administrativos que lhes tinha concedido o direito de residência e os seus Bilhetes de Identidade de Residente Permanente da R.A.E.M.; (cfr., fls. 2 a 20 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Oportunamente, por Acórdão de 24.07.2024, (Proc. n.° 392/2023), negou-se provimento ao recurso; (cfr., fls. 85 a 98).
*
Inconformados, trazem agora os ditos recorrentes o presente recurso jurisdicional para este Tribunal de Última Instância, pedindo, em síntese, a revogação do decidido; (cfr., fls. 112 a 139).
*
Respondendo, pugna a entidade administrativa pela integral confirmação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 148 a 152).
*
Nesta Instância, em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público douto Parecer opinando no sentido da total improcedência do recurso; (cfr., fls. 163 a 166).
*
Nada parecendo obstar, passa-se a conhecer do recurso.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal de Segunda Instância vem indicada como “provada” a seguinte matéria de facto:
“A solicitou o pedido de autorização de fixação de residência temporária junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) com base num investimento imobiliário.
O pedido beneficiou o seu cônjuge, o 2.º recorrente, B, e o seu descendente, o 3.º recorrente, C.
Aos três foi concedida autorização de fixação de residência temporária e, posteriormente, o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.
Em 4 de Janeiro de 2016, o IPIM recebeu a douta sentença penal do Tribunal Judicial de Base de Macau, que indicava que a 1.ª recorrente, em 2005, no Interior da China, adquirira por meio desconhecido e mediante pagamento pecuniário, uma certidão notarial falsa de um diploma académico, a qual utilizou para solicitar à Administração a autorização de fixação de residência temporária, obtendo posteriormente o Bilhete de Identidade de Residente de Macau.
O Tribunal Judicial de Base, em 20 de Novembro de 2015, condenou a 1.ª recorrente, A, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, condenando-a a dois anos e três meses de pena de prisão, suspensa por dois anos e seis meses.
Em 13 de Fevereiro de 2023, os funcionários do IPIM elaboraram a proposta n.º PRO/00319/AJ/2023, com o seguinte teor (cfr. fls. 23 a 28 dos autos):
“Assunto: Proposta sobre a declaração de nulidade da aprovação do pedido de autorização de fixação de residência temporária aos interessados (Processos n.os 2139/2005, 2139/2005/01A, 2139/2005/01R, 2139/2005/02R e 2139/2005/03R).
Exma. Sra. XXX, Directora do Departamento Jurídico e de Fixação de Residência por Investimento:
1. De acordo com a alínea 4) do artigo 1.º, artigos 3.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, com fundamento na aquisição de bens imóveis, a requerente A, obteve, em 11 de Abril de 2006, a autorização de fixação de residência temporária para si e para o seu cônjuge, B. Posteriormente, em 29 de Dezembro de 2008, obteve a autorização de fixação de residência temporária para o seu descendente, C. As autorizações de fixação de residência temporária dos três foram renovadas em 20 de Maio de 2010 e 13 de Maio de 2013, com validade até 8 de Março de 2016 (cfr. anexo 5).
2. A requerente A e o seu cônjuge B obtiveram o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau em 16 de Setembro de 2013, e ao seu descendente C foi emitida a “Declaração de confirmação” (cfr. anexo 1) junto deste Instituto em 5 de Fevereiro de 2016, tendo posteriormente recebido o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.
3. De acordo com os documentos constantes do processo n.º 2139/2005, a requerente apresentou, no seu pedido inicial em 23 de Setembro de 2005, uma “Certidão Notarial do Cartório Notarial da Cidade de Shishi, Província de Fujian, República Popular da China” (2005), sob o n.º XXXX da série Shi Zheng Zi, que atestava que a cópia do diploma de graduação do ensino secundário, obtido pela requerente na Escola Secundária n.º 6 da Cidade Shishi, Província de Fujian, entre Setembro de 1999 e Julho de 2002, correspondia ao original do diploma de graduação com o número (Gao) Bi Zi (03) n.º XXXXXXX. Além disso, certificava que o selo branco “Selo de autentificação do Departamento de Educação da Cidade de Shishi" e os carimbos da “Escola Secundária n.º 6 da Cidade de Shishi, Província de Fujian” e do Diretor D eram autênticos.
4. Em 4 de Janeiro de 2016, este Instituto recebeu uma cópia da sentença penal proferida pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base de Macau relativa à requerente (Processo n.º CR-1-15-0057-PCC), que transitou em julgado em 10 de Dezembro de 2015 (cfr. anexo 2). Por esta sentença, tomámos conhecimento dos seguintes factos provados:
1) A, em 2005, adquiriu, por meio desconhecido e mediante pagamento pecuniário uma certidão notarial de diploma falsificado (documento comprovativo do certificado das habilitações académicas constantes do ponto 3 do presente parecer), do ensino secundário complementar da escola secundária, n.º6, da cidade de Shishi, na província de Fujian, China. Quando ela obteve o aludido documento, estava ciente que se tratava de uma certidão falsificada contudo, para atender aos requisitos de qualificação académica para a fixação de residência por investimento, em 23 de Setembro de 2005, utilizou esses documentos para solicitar a autorização de residência temporária em Macau, com a intenção de enganar terceiros e o governo de Macau, Como consequência, A obteve o Bilhete de Identidade de Residência de Macau.
2) A Suprema Procuradoria Popular da RPC confirmou que a aludida certidão apresentada por A se tratava de um documento falsificado.
3) Portanto, A foi condenada pelo Juízo Criminal do TJB na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, com suspensão da sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, em virtude de ter praticado, como autora material e de forma consumada, um crime de falsificação de documentos p.p. no art.º 18.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 6/2004. Como condição da suspensão da pena deve prestar à RAEM 10 000,00 patacas de contribuição pecuniária no prazo de 3 meses contado do trânsito em julgado da sentença, destinados a reparar o mal do crime.
5. Considerando que a requerente apresentou documentos falsificados ao solicitar a autorização de residência temporária, o que configura actos que constituem crime, e que a Administração concedeu a autorização da residência temporária com base nos documentos falsificados, resultando em vício de nulidade no acto administrativo, assim, procedeu-se a uma audiência escrita à interessada em 23 de Julho de 2019, conforme previsto no art.º 122.º, n.os 1 e 2.º, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo (vide anexo 3).
6. A interessada, constituiu um advogado e apresentou sua resposta em 5 de Setembro de 2019 (vide anexo 4), nos quais foram expostos sobretudo o seguinte:
1) A interessada adquiriu o estatuto de Residente Permanente em Macau, portanto, de acordo com a Lei Básica e o art.º 2.º da Lei n.º 8/1999, ela goza do direito de residência, o qual não pode ser negado pela Administração mediante actos administrativos. Além disso, a interessada não se enquadra nas circunstâncias descritas no art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 8/1999, que resultariam na perda do direito de residência, devendo, portanto, continuar a gozar desse direito.
2) O acto constitutivo de crime previsto no art.º122.º, n.º 2, al. c) do Código do Procedimento Administrativo, refere-se aos actos da Administração Pública, os assuntos não administrativos realizadas pela Administração Pública, bem como as actuações dos órgão das instituições particulares de interesse público, nas situações em que tais condutas configuram crime. Assim, ainda que a interessada tenha praticado crime, tal conduta não se enquadra em nenhum dos actos administrativos. Da mesma forma, essa conduta não está contemplada no art.º 122.º, n.º 2, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo.
3) Mesmo que se considere nulo o acto administrativo de concessão da autorização de residência temporária, contudo, à luz do art.º 123.º, n.º3 do Código do Procedimento Administrativo: não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito. Assim, conclui-se que é possível manter o efeito factual de residência da interessada em Macau, desde a obtenção do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente em Macau até a presente data.
4) De facto, a interessada tem habitualmente residido em Macau por 7 anos consecutivos. Esses efeitos factuais não podem ser eliminados ou revogados, e o casal, ou seja os requerentes, obtiveram a concessão da autorização de residência temporária em 2006, que até o momento, residem em Macau há mais de 13 anos. Em Março de 2009, o filho de ambos começou a residir e estudar em Macau, portanto, já se radicaram e desfrutam de uma vida tranquila em Macau.
5) Embora a interessada tenha praticado conduta criminosa, contudo a Administração possui discricionariedade ao tratar de questões de autorização de residência; não é obrigatório rejeitar a autorização de residência da interessada. Portanto, espera-se que se tome em consideração às tais circunstâncias e mantenha a autorização de residência temporária e o direito de residência da interessada em Macau.
7. Em relação à resposta à audiência escrita, apresenta-se a seguinte análise:
1) Ora, dispõe o artigo 122.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código do Procedimento Administrativo:
“Artigo 122.º (Actos nulos)
1. São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2. São, designadamente, actos nulos:
a) ...;
b)...;
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
…”.
2) Relativamente à interpretação desta alínea, encontra-se nos acórdãos do TUI proferido nos processos n.os 11/2012, 48/2012 e 29/2018: “…. em termos literais, poderia parecer não ter aqui aplicação a alínea c) do n.º 2 do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo. Contudo, a doutrina tem feito uma interpretação extensiva da norma, que é totalmente justificável. MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS sustentam que: “A expressão «actos administrativos que impliquem a prática de um crime» tem que ser objecto de interpretação extensiva: não estão em causa apenas as situações em que o acto administrativo em si preenche um tipo penal, mas todas aquelas em que o acto administrativo envolva, na sua preparação ou execução, a prática de um crime……MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM escrevem: “Consideramos abrangidos na parte final desta alínea c) – mesmo se parece estranho o facto do legislador se referir apenas ao «objecto» do acto administrativo – também aqueles que, não sendo crime por esse lado, o são pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a respectiva prática. Diríamos, portanto, serem nulos não apenas os actos cujo objecto (cujo conteúdo) constitua um crime, mas também aqueles cuja prática envolva a prática de um crime…”
3) De acordo com a perspectiva da referida decisão judicial, o crime mencionado no art.º 122.º, n.º 2, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo não se limita apenas aos actos cujo objecto constitua crime, mas também inclui aqueles cuja prática envolta a prática de um crime.
4) Por acórdão do Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, transitado em julgado, foi a requerente condenada pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.º18.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 6/2004. A requerente praticou o crime para obter a qualificação para residência em Macau. É incontestável que ela conseguiu a autorização de residência temporária e o estatuto de residente de Macau, utilizando uma certidão notarial com habilitações académicas falsas, a fim de atender aos requisitos de habilitação académica exigida por lei (art.º3.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005).
5) Em 11 de Abril de 2006, o então Chefe do Executivo aprovou o pedido de autorização de residência temporária da requerente e de seu cônjuge, com base em documentos falsificados, incluindo um diploma do ensino secundário complementar. (Certidão Notarial do Cartório Notarial da cidade de Shishi, Província de Fujian, República Popular da China (2005), sob n.ºXXXX da série Shi Zheng Zi. A prática do acto administrativo deve-se ao crime cometido pela requerente, cujo objetivo é fazer com que alguém que, originalmente, não atende aos requisitos para o pedido de residência temporária faça passar por alguém que está em conformidade com as exigências necessárias para o pedido de residência em Macau, obtendo assim a autorização de residência temporária. Essa situação levou com que o respectivo acto administrativo envolvesse actos de crime. De acordo com a interpretação da referida decisão judicial e o previsto nos art.os 122.º, n.os 1 e 2, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo, tal acto administrativo padece vício de nulidade.
6) Além disso, de acordo com o art.º 7, n.º 1 da Lei n.º 16/2021, que entrou em vigor em 15 de Novembro de 2021, sobre o Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau, são expressamente consideradas nulas as autorizações de entrada, de permanência e de residência, bem como as respectivas renovações ou prorrogações, que tenham sido obtidas com base em declarações falsas ou em documentação falsa, falsificada ou deturpada, ou autêntica mas pertencente a outrem, ou com base em qualquer outro meio fraudulento.
7) Quanto à aplicabilidade da disposição do art.º 123.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo, é pertinente citar o acórdão do TUI proferido no processo n.º 76/2015: “A verdade é que também aqui há (pode haver) efeitos putativos ligados a outros factores de estabilidade das relações sociais, como os da protecção da confiança, da boa-fé, do suum cuique tribuere, da igualdade, do não locupletamento, e até da realização do interesse público – princípios que podem, todos, ser chamados a colmatar situações de injustiça derivadas da aplicação estrita do princípio da legalidade e da ‘absolutividade’ do acto nulo. Não pode, nunca, é assacar-se efeitos putativos favoráveis ao particular em cuja conduta se funda a nulidade do acto, como nos casos de coacção ou crime, ou até, simplesmente, de dolo ou má-fé do interessado.”
8) É evidente que, no presente caso, foi a requerente condenada pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, com o fim de enganar terceiros e o governo de Macau, obtendo, assim, a autorização de residência temporária e o direito de residência tanto para si quanto para os membros do seu agregado familiar. Não se encontra qualquer fundamento para manter os efeitos legais favoráveis a eles, portanto, o acto administrativo em questão deve ser declarado nulo, e os respectivos actos subsequentes também considerados nulos de acordo com a lei.
9) À luz do art.º 123.º, n.os 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade pode ser declarada, a todo o tempo, pela Administração.
8. Pelo exposto, tomado em consideração que a requerente A cometeu o crime de falsificação de documentos ao solicitar a autorização de residência temporária, o que levou a Administração a praticar o acto administrativo de deferimento dessa autorização com base em documentos falsificados, tal acto administrativo padece de vício de nulidade. Após o procedimento de audiência, sugere-se propor ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Executivo que, com base no art.º7.º, n.º1 da Lei n.º16/2021 ex vi art.º23 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, bem como o art.o 122.º, n.os 1 e 2, al. c) e art.º123.º, n.os 1.º e 2º do Código do Procedimento Administrativo, para que declare nulos os actos administrativos do então Chefe do Executivo que, em 11 de Abril de 2006, que aprovou a autorização de residência temporária para A e seu cônjuge B. Os actos subsequentes, incluindo a aprovação da autorização de residência temporária para o descendente C em 29 de Dezembro de 2008, e as aprovações das renovações em 29 de Dezembro de 2008, 20 de Maio de 2010 e 13 de Maio de 2013, também são considerados nulos.
Á consideração superior e apreciação”.
Em 2 de Março de 2023, a demandada proferiu o seguinte despacho (vide fls. 23 dos autos):
"Concordo com a fundamentação e com o promovido no parecer”.
A recorrente, inconformada com a decisão, apresentou recurso no dia 24 de Maio de 2023”; (cfr., fls. 89 a 92 e 11-v a 17 do Apenso).
Do direito
3. Como se colhe do que até aqui se deixou relatado, vêm A, B e C, recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 24.07.2024 que lhes negou provimento ao anterior recurso contencioso em que peticionavam a revogação da decisão administrativa que declarou a nulidade dos antes praticados actos com os quais lhes tinha sido reconhecido os seus direitos de residência e a consequente emissão de Bilhetes de Identidade de Residente Permanente da R.A.E.M..
Na parte que agora releva, tem o Acórdão recorrido o seguinte teor:
“O Ex.mo Procurador-Adjunto do Ministério Público emitiu douto parecer em que se pronuncia o seguinte.
“Nos presentes autos, os três recorrentes solicitaram a anulação do despacho lançado pelo Exmo. Senhor Chefe do Executivo na Proposta n.º PRO/00319/AJ/2023 (doc. de fls. 23 a 28 dos autos), declarando concludente e propositadamente que “Concordo com a fundamentação e com o promovido no parecer”.
Abonando o pedido de anulação, os recorrentes arrogaram sucessivamente a errada aplicação do art. 7.º da Lei n.º 16/2021, a violação de lei por não ser nulo o acto administrativo de concessão da autorização de residência temporária, bem como a violação de lei e dos princípios da boa fé, da legalidade e da proporcionalidade.
Quid juris?
*
1. Da invocada violação do art. 7.º da Lei n.º 16/2021
Nos termos do n.º 1 do art. 115.º do CPA, a explícita declaração de que “Concordo com a fundamentação e com o promovido no parecer” faz com que o despacho in questio acolhe e chama a si a Proposta n.º PRO/00319/AJ/2023 na sua íntegra, que chegou à seguinte conclusão (sublinha nossa): Pelo exposto, dado que a requerente A cometeu o crime de falsificação de documentos ao solicitar a autorização de residência temporária, o que levou a Administração a praticar o acto administrativo de aprovação dessa autorização com base em documentos falsificados, tal acto administrativo padece de vício de nulidade. Após o procedimento de audiência, sugere-se propor ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Executivo que, com base no art.º7.º, n.º1 da Lei n.º16/2021 ex vi art.º23 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, bem como nas disposições dos art.º 122.º, n.os 1 e 2, al. c) e art.º123.º, n.os 1.º e 2º do Código do Procedimento Administrativo, declare nulos os actos administrativos do então Chefe do Executivo que, em 11 de Abril de 2006, aprovou a autorização de residência temporária para A e seu cônjuge B. Os actos subsequentes (incluindo a aprovação da autorização de residência temporária para o descendente C em 29 de Dezembro de 2008, e as aprovações em 29 de Dezembro de 2008, 20 de Maio de 2010 e 13 de Maio de 2013) também são considerados nulos.
Salta à vista e é sem mínima dúvida que a sobredita Proposta alude ao n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 16/2021. Daqui decorre que ao lado paralelo das disposições legais aí citadas, nomeadamente, da alínea c) do n.º 2 do art. 122.º do CPA, o n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º16/2021 faz parte do alicerce legal do despacho impugnado neste recurso contencioso.
É bom de ver que não tem correspondência nas Leis n.º 4/2003 e n.º 6/2004 tal n.º 1 do art. 7.º que prevê: São nulas as autorizações de entrada, de permanência e de residência, bem como as respectivas renovações ou prorrogações, que tenham sido obtidas com base em declarações falsas ou em documentação falsa, falsificada ou deturpada, ou autêntica mas pertencente a outrem, ou com base em qualquer outro meio fraudulento. Salvo o devido respeito, parece-nos que esta nulidade sem precedente é desfavorável às pessoas atingidas.
À luz das disposições nos n.º 1 do art. 11.º do Código Civil, n.º 1 do art. 2.º do Código Penal e n.º 1 do art. 117.º do CPA, parece-nos que todo o ordenamento jurídico de Macau se funda no princípio geral do efeito ex nunc, sobretudo, sendo vedada a eficácia retractiva desfavorável.
Nestes termos, e tomando como ponto de partida todas as normas citadas pela Proposta n.º PRO/00319/AJ/2023 e todos os factos alegados no art. 14.º da petição inicial, extraímos, em primeiro lugar, que é ilegal a aplicação do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 16/2021 ao caso sub judice, dado que tal aplicação é retroactiva e desfavorável aos três recorrentes;
E em segundo, que a sobredita ilegalidade é inócua, no sentido de não poder invalidar o despacho em questão, isto porque a dita Proposta cita também, a título da base legal da declaração da nulidade, a alínea c) do n.º 2 do art. 122.º do CPA que, como se verá infra, sustenta cabalmente esta declaração da nulidade. Em reforço, subscrevemos a jurisprudência mais autorizada que reza (a título do direito comparado, cfr. Acórdão do STA no Processo n.º 0730/06): Tendo a Administração invocado uma pluralidade de fundamentos para o indeferimento a ilegalidade de alguns deles assegura a validade substantiva da decisão e torna inoperante, caso existam, os vícios da motivação superabundante.
*
2. Da existência da nulidade declarada pelo despacho em causa
Para os devidos efeitos, convém apontar, em primeiro lugar, que o despacho em questão tem três destinatários e contém, em si mesmo, duas decisões para cada um deles, traduzidas respectivamente em declarar a nulidade e em indeferir os pedidos da atribuição do efeito putativo.
2.1. No caso sub judice, acontece efectivamente que transitado em julgado, o Acórdão prolatado no Processo n.º CR1-15-0057-PCC deu por provado o facto de “Em 23 de Setembro de 2005, a arguida apresentou o pedido de fixação de residência por investimento junto do IPIM, e para atender aos requisitos de qualificação académica para a fixação de residência por investimento, apresentou a aludida certidão notarial falsificada ao IPIM” e também o de “a arguida para obter a documentação legal que permite a sua residência em Macau, a arguida praticou os actos de forme livre, voluntária e conscientemente, e utilizou dolosamente a certidão notarial falsificada, com a intenção de enganar terceiros e o governo de Macau” (doc. de fls. 136 a 139v do P.A., Vol. I).
E nesse Acórdão, a 1.ª recorrente foi condenada na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, com suspensão da execução pelo período de 2 anos e 6 meses, em virtude de ter praticado dolosamente, como autora matéria e de forma consumada, o crime de falsificação de documentos p.p. pela disposição nos n.º 1 e n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 6/2004.
Note-se que acolhendo a doutrina pacífica, o Venerando TUI vem constantemente sedimentando a jurisprudência no sentido de que “A expressão `actos cujo objecto constitua um crime´, contida na parte final da al. c) do n.º 2 do art.º 122.º do CPA, tem que ser objecto de interpretação extensiva, abrangendo não só os actos cujo objecto (cujo conteúdo) constitua um crime, mas também aqueles cuja prática envolva a prática de um crime.” (cfr. Acórdãos nos Processos n.º 11/2012, n.º 48/2012 e n.º 75/2015)
E o que é mais precisa é a asserção de que “Não viola o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, o despacho do Chefe do Executivo que declara nulos os actos administrativos que concederam a residência a cônjuge de requerente de residência com fundamento em investimento imobiliário, e que renovaram a autorização de residência, se este cônjuge usou uma identidade falsa em tais requerimentos, com base em documentos intelectualmente falsos” (cfr. Acórdão no Processo n.º 29/2018).
Tudo isto cauciona-nos a concluir tranquilamente que são decerto nulas a concessão da inicial autorização de residência temporária à 1.ª recorrente, todas as respectivas renovações e finalmente a concessão a ela o estatuto jurídico do residente permanente da RAEM.
Por isso, o despacho ora recorrido na parte de declarar nulas tais concessões e renovações está perfeitamente conforme com o preceito na alínea c) do n.º 2 do art. 122.º do CPA. O que conduz cabalmente a que a arguição de violação desta norma legal seja incuravelmente descabida.
2.2. Antes de mais, é de salientar que a 1.ª recorrente foi a (principal) requerente da autorização da residência temporária de acordo com a al. 4) do art. 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, autorização que, a seu pedido e ao abrigo do art.5.º deste Regulamento, foi estendida ao 2.º recorrente (cônjuge dela) e, depois, ao 3.º recorrente (filho deles).
Na nossa óptica, está consolidada a jurisprudência, no sentido de que o direito à residência temporária de membros do agregado familiar não tem autonomia, sendo necessariamente dependente do direito do correspondente requerente da autorização da residência (a título exemplificativo, cfr. Acórdãos do TUI nos Processos n.º 50/2010 e n.º 74/2019, e do TSI no Processo n.º 245/2012).
Bem vistas as coisas, parece-nos que a douta jurisprudência supra aludida denota que em boa verdade, os actos administrativos de deferirem a extensão da autorização de residência temporária a agregados familiares são causal e inerentemente consequentes do acto administrativo de conceder tal autorização ao respectivo requerente. Daí flui que a autorização de residência dos 2.º e 3.º recorrentes são, por natureza, necessariamente consequentes da autorização concedida à 1.ª recorrente.
Nos termos da alínea i) do n.º 2 do art. 122.º do CPA e por maioria da razão, a nulidade dos actos administrativos relativos à autorização de residência da 1.ª recorrente conduz inevitavelmente à nulidade dos actos respeitantes à autorização de residência dos 2.º e 3.º recorrentes.
2.3. Pese embora seja apenas exemplificativa a enumeração no n.º 2 do art. 122.º do CPA, do princípio da legalidade previsto no n.º 1 do art. 3.º do CPA decorre necessariamente que a Administração fica obrigada a declarar a nulidade do acto administrativo nulo, dado que a nulidade nunca é sanável (arts. 126.º, n.º 1 do CPA bem como 123.º, n.º 2 do mesmo e 25.º, n.º 1 do CPAC). Quer dizer que é vinculado o poder de declarar a nulidade do acto nulo.
Ora bem, no actual ordenamento jurídico de Macau encontram-se irreversivelmente consolidadas a doutrina e jurisprudência, no sentido de que os princípios de igualdade, de proporcionalidade, da justiça e de boa fé se circunscrevem apenas ao exercício de poderes discricionários, sendo inoperante nos actos administrativos vinculados. (a título exemplificativo, cfr. Acórdãos do TUI nos Processos n.º 32/2016, n.º 79/2015 n.º 46/2015, n.º 14/2014, n.º 54/2011, n.º 36/2009, n.º 40/2007, n.º 7/2007, n.º 26/2003 e n.º 9/2000, a jurisprudência do TSI vem andar no mesmo sentido).
Tudo isto impulsiona-nos a inferir que incorporada no despacho in questio, a declaração da nulidade dos actos administrativos quanto à autorização de residência dos três recorrentes não é possível infringir os princípios da legalidade, da boa fé e da proporcionalidade.
*
3. Da arrogada violação do preceito legal e dos princípios gerais
Em relação ao indeferimento da pretensão de atribuição de efeitos putativos titulado pelo despacho em escrutínio, os recorrentes arrogaram ainda a violação do disposto no n.º 3 do art. 122.º do CPA e dos princípios da legalidade, da boa fé e da proporcionalidade.
3.1. Recorde-se que a 1.ª recorrente foi condenada na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, com suspensão da execução pelo período de 2 anos e 6 meses, por ter praticado dolosamente, como autora matéria e de forma consumada, o crime de falsificação de documentos p.p. pela disposição nos n.º 1 e n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 6/2004.
Acolhendo a doutrina mais reputada e seguida, o douto TUI proclama peremptoriamente (cfr. Acórdão no Processo n.º 76/2015): Não se pode assacar efeitos putativos (referidos no n.º 3 do art.º 123.º do CPA) favoráveis ao particular em cuja conduta criminosa se funda a nulidade do acto.
Em esteira, não podemos deixar de acreditar que o despacho in questio na parte de negar a peticionada atribuição do efeito putativo à 1.ª recorrente não infringe o disposto no n.º 3 do art.122.º do CPA, nem os princípios da legalidade, da boa fé e da proporcionalidade.
3.2. É de ter presente que quando a 1.ª recorrente praticou o facto de “Em 23 de Setembro de 2005, a arguida apresentou o pedido de fixação de residência por investimento junto do IPM, e para atender aos requisitos de qualificação académica para a fixação de residência por investimento, apresentou a aludida certidão notarial falsificada ao IPIM”, ela tinha sido cônjuge/mulher do 2.º recorrente, e a autorização de residência temporária concedida à 1.ª recorrente foi, no mesmo dia, estendida ao 2.º recorrente.
Sendo assim e salvo devido respeito pela opinião diversa, inclinamos a colher que de acordo com o senso comum e com a regra de experiência, é pouco acreditável que o 2.º recorrente não soubesse nada sobre o supramencionado facto que foi dado como provado no Acórdão tirado no Processo n.º CR1-15-0057-PCC e transitado já em julgado.
Nesta linha de raciocínio, somos levados a opinar que se aplica ao caso sub judice a categórica e abrangente jurisprudência que afirma (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º 265/2015): Não podem invocar a boa fé perante a acção administrativa se o acto de renovação da autorização se baseou em erro para o qual eles dolosamente contribuíram decisivamente.
O que nos aconselha a inferir que o despacho in questio na parte de negar a peticionada atribuição do efeito putativo ao 2.º recorrente não infringe o disposto no n.º 3 do art.122.º do CPA, nem os princípios da legalidade, da boa fé e da proporcionalidade.
3.3. Afigura-se-nos que mesmo em relação ao 3.º recorrente, não é legítimo que eles três invoquem a violação do princípio da boa fé, dado que foi a 1.ª recorrente – mãe do 3.º recorrente e, repita-se, autora material do crime de falsificação de documentos – quem induziu dolosamente a Administração em erro e em praticar actos administrativos nulos.
De outro lado, colhemos modestamente que são bem equilibrados e equitativos os seguintes argumentos da entidade recorrida: 42. Por fim, deve-se notar que as práticas fraudulentas da 1.ª recorrente foram descobertas em 2014 (vide o volume 4 do processo administrativo, fls. 72) e ela foi condenada em 2015. Desde então, a recorrente tinha perfeito conhecimento das consequências graves que a sua ilicitude poderia acarretar, portanto, a partir desse momento, o período de residência dos 3 recorrentes em Macau não está protegido pela garantia de estabilidade das relações jurídicas. 43. Assim, considerando o período de 5 anos entre a mudança do 3.º recorrente para Macau em 2009 até o facto ser revelado, esse tempo não é considerado longo e ainda está dentro do prazo de validade da autorização de residência temporária, não se qualificando como uma situação especial que justifique a atribuição de efeito putativo.
Chegando aqui, inclinamos a inferir que o despacho in questio na parte de negar a requerida atribuição do efeito putativo ao 3.º recorrente não infringe o disposto no n.º 3 do art. 122.º do CPA, nem os princípios da legalidade, da boa fé e da proporcionalidade.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso.””
Seguidamente, consignou ainda o Tribunal de Segunda Instância o que segue:
“No acórdão do Tribunal de Última Instância, proferido no processo nº 21/2004: "... no recurso contencioso de anulação, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público não é parte. Portanto, não há disposição legal que impeça o juiz de fundamentar a decisão com base no que foi promovido pelo Ministério Público..."
O Procurador-Adjunto do MP apresentou opiniões pormenorizadas sobre todas as questões levantadas neste recurso contencioso, e este tribunal concorda em adoptar o que foi promovido, considerando-as como integralmente transcritas. Essas opiniões oferecem uma fundamentação sólida para a resolução do presente recurso contencioso.
De maneira geral, a 1.ª recorrente utilizou uma certidão notarial falsificado ao solicitar a autorização de residência temporária, pelo que foi condenada pelo tribunal de Macau.
No acórdão do Tribunal de Última Instância, proferido no processo n.º 29/2018, citou o entendimento de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, mostra que as nulidades previstas abrangem todos os actos administrativos que envolvam, na sua preparação ou execução, a prática de um crime, mesmo não sendo crime pelo objecto próprio, o são pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a sua prática, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
De acordo com o entendimento do TUI: Diríamos, portanto, serem nulos não apenas os actos cujo objecto (cujo conteúdo) constitua um crime, mas também aqueles cuja prática envolva a prática de um crime…”
Assim, é considerado nulo o acto administrativo do Exm.º Chefe do Executivo que aprovou a concessão da autorização de residência temporária e a autorização da sua renovação à 1.ª recorrente de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
Quanto aos 2.º e 3.º recorrentes, por não serem eles requerentes, a validade de suas autorizações de residência temporária e as respectivas renovações dependem da aprovação da autorização e renovação de permanência da 1.ª recorrente. Ou seja, de acordo com o disposto no art.º 122.º, n.º 2, alínea i) do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que a autorização de residência da 1.ª recorrente é considerada nula, as outras autorizações e renovações concedidas com base nesse acto nulo também devem ser considerados nulos.
Face ao expendido, negam provimento ao recurso”; (cfr., fls. 92 a 97-v e 17 a 19-v do Apenso).
Remetidos os autos a este Tribunal de Última Instância, sobre o assim decidido, em sede de vista, e em douto Parecer, voltou o Ministério Público a pronunciar-se no sentido da improcedência do recurso, pugnando pela integral confirmação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 163 a 166).
Aqui chegados, e em face do que se deixou exposto e pelos recorrentes alegado, que dizer?
Ora, cremos que o Acórdão recorrido não merece qualquer reparo, pois que com o mesmo proferiu o Tribunal de Segunda Instância uma decisão que se mostra em total conformidade com o que sobre a matéria e questão tem sido o – firme e repetido – entendimento deste Tribunal de Última Instância; (cfr., v.g., os Acs. de 27.07.2022, Proc. n.° 53/2021 e de 21.09.2022, Proc. n.° 56/2021, de 04.11.2022, Proc. n.° 83/2022, de 13.01.2023, Proc. n.° 96/2022, de 29.09.2023, Proc. n.° 34-2023-I, de 06.06.2025, Proc. n.° 48/2025, de 26.09.2025, Proc. n.° 68/2025, de 11.03.2026, Proc. n.° 7/2026, de 15.05.2026, Procs. n°s 93/2024 e 95/2024 e, mais recentemente, de 10.06.2026, Proc. n.° 99/2025 e de 17.06.2026, Proc. n.° 133/2025).
Com efeito, e como da própria matéria de facto dada como provada se constata, a 1ª recorrente (A), obteve o seu direito de residência na R.A.E.M. através de um “documento falso” com o qual provou as suas habilitações académicas, certo sendo que os restantes 2 recorrentes – o seu cônjuge (B) e o seu descendente (C) – acabaram por beneficiar, por extensão, do direito que (inicialmente) lhe foi reconhecido dada a sua qualidade de seus familiares.
E, perante esta realidade fáctica, e atento o entendimento que por esta Instância tem sido repetidamente assumido, pouco há a dizer, pois que, como temos vindo a considerar, em “situação” como a ora em análise, em causa está efectivamente a “nulidade” do art. 122°, n.° 2, al. c) do C.P.A., (cfr., nomeadamente, os Acs. deste T.U.I. de 25.04.2012, Proc. n.° 11/2012, de 25.07.2012, Proc. n.° 48/2012, de 30.05.2018, Proc. n.° 29/2018, de 27.07.2022, Proc. n.° 53/2021, de 21.09.2022, Proc. n.° 56/2021, de 04.11.2022, Proc. n.° 83/2022, de 13.01.2023, Proc. n.° 96/2022, de 22.02.2023, Proc. n.° 100/2022, de 29.09.2023, Proc. n.° 34/2023-I, de 11.03.2026, Proc. n.° 7/2026, de 15.05.2026, Proc. n.° 95/2024 e de 17.06.2026, Proc. n.° 133/2025), sendo, igualmente de se notar que o “exercício da possibilidade”, a que se refere o n.° 3 do art. 123° do mesmo C.P.A. integra o “poder administrativo discricionário”, cuja apreciação do seu exercício está, salvo situações de “erro manifesto ou grosseiro”, vedado aos Órgãos Judiciais.
Por sua vez, e tal como no seu douto Parecer não deixa de notar o Exmo. Representante do Ministério Público, vale a pena ter em conta e não perder de vista que “A declaração de nulidade do acto nulo e a eventual atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto que se tenham constituído como decorrência de actos nulos, colocam-se em planos e momentos distintos. Aquela funciona, num certo sentido, como um pressuposto desta, uma vez que a questão da «juridicização» dos efeitos de facto que se tenham produzido à sombra de um acto nulo só se pode colocar depois da declaração da respectiva nulidade”; (cfr., fls. 166).
Nesta conformidade, e apreciadas que se nos apresentam ter ficado todas as questões colocadas, e outras, de conhecimento oficioso não havendo, vista está a solução para o presente recurso.
Decisão
4. Em face do exposto, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 15 UCs.
Registe e notifique.
Oportunamente, e após trânsito, devolvam-se os presentes autos ao T.S.I..
Macau, aos 24 de Junho de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator) [Sem prejuízo do entendimento que tenho vindo a assumir; cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. tirados nos Procs. n°s 53/2021, 56/2021, 83/2022, 96/2022, 100/2022, 7/2026 e 95/2024]
Ho Wai Neng
Song Man Lei
O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng
Proc. 150/2024 Pág. 10
Proc. 150/2024 Pág. 11