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Processo nº 41/2026
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A ou A1 (甲), propôs no Tribunal Judicial de Base acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B (乙), ambos com os restantes sinais dos autos, pedindo, a final, que fosse o dito R. condenado a lhe pagar a quantia de HKD$90.000.000,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento; (cfr., fls. 2 a 22 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, realizada a audiência de discussão e julgamento, e por sentença, a Mma Juiz Presidente do Colectivo decidiu absolver o R. de todos os pedidos deduzidos, condenando o A. A por “litigância de má fé”; (cfr., fls. 1200 a 1213).

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Tempestivamente, do assim decidido recorreu o A. A, e com este “recurso da sentença” do Tribunal Judicial de Base subiu também um “recurso interlocutório” pelo mesmo A. antes interposto; (cfr., fls. 1109 a 1112 e 1234 a 1262).

Por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 15.01.2026, (Proc. n.° 588/2025), negou-se provimento aos recursos, confirmando-se a sentença recorrida; (cfr., fls. 1289 a 1310).

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Novamente inconformado, traz agora o dito A. o presente recurso para este Tribunal de Última Instância.

Na sua motivação de recurso produz as seguintes conclusões:

“1.ª Os presentes autos centram-se sobre um acordo formulado entre o Autor e o Réu, entre outros, enquanto sócios da sociedade C, formalizado em acta da Assembleia Geral da mesma, em 17/11/2006, mediante a qual o segundo se obrigou a pagar ao primeiro a quantia de HKD90,000,000.00 quando adquirisse a titularidade do terreno sito na [Rua(1)] n.ºs 14-17, com a área total de 56,166m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXX (o “Terreno”) (acordo patenteado a fls. 161-162 dos autos).
2.ª O douto Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 15 de Janeiro de 2026 acolheu na íntegra os fundamentos da Sentença do Tribunal Judicial de Base que conheceu do mérito da causa.
3.ª Salvo o muito tido e devido respeito pelo Vdo. Tribunal recorrido, apontam-se à decisão recorrida a nulidade por omissão de pronúncia, a violação de lei substantiva e processual no julgamento do recurso da decisão quanto à matéria de facto e a violação de lei substantiva no julgamento do mérito da causa.
4.ª O douto Acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 571.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, conjugado com o art.º 651.º do mesmo Código, ao não se pronunciar sobre a impugnação deduzida pelo Recorrente contra o despacho que indeferiu a reclamação ao saneador (pedido de aditamento à factualidade assente do facto de que, na acta de 17 de Novembro de 2006, o Autor se obrigou a renunciar aos direitos da C sobre o Terreno e o Réu se comprometeu a pagar-lhe HKD90,000,000.00, correspondente ao alegado no art.º 51.º da p.i.).
5.ª Igualmente incorreu em nulidade por omissão de pronúncia ao não se pronunciar sobre a impugnação da resposta dada ao quesito 32 da base instrutória, configurando também a nulidade prevista no art.º 571.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.
6.ª As respostas aos quesitos 3 e 24-A da base instrutória devem ser declaradas não escritas, nos termos do art.º 549.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, por conterem questões de direito (relativas à figura da representação, regulada nos artigos 251.º e seguintes do Código Civil) e juízos conclusivos, sendo a afirmação de que o Autor actuou como representante da D uma qualificação jurídica inadequada face à prova documental produzida nos autos (fls. 23-30 e 161-162) e uma questão que já antecipava a solução jurídica a dar à causa.
7.ª A confissão do Autor relativamente a tal matéria é ineficaz, nos termos dos artigos 345.º e 347.º, al. c), do Código Civil, por incidir sobre matéria jurídica, recair sobre factos notoriamente impossíveis e contrariar prova documental (certidão comercial de fls. 23-30 e acta de fls. 161-162, no primeiro caso autêntica), devendo ser declarada ineficaz.
8.ª Pelo exposto, afigura-se ter o douto Acórdão recorrido incorrido em violação do artigo 549.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e dos artigos 345.º e 347.º, al. c), ambos do Código Civil, no julgamento do recurso, devendo ser consequentemente revogado nessa parte e substituído por Acórdão no qual se declarem como não escritas as respostas aos quesitos 3 e 24-A da base instrutória, na parte em que se julgou provado que o Autor actuou como mero representante da sociedade D nos assuntos relativos à sociedade C e no acordo celebrado entre si e o Réu, ínsito na acta desta sociedade constante de 17/11/2006 (fls. 161-162 dos autos).
9.ª A resposta ao quesito 31 da base instrutória viola os artigos 364.º, 365.º e 366.º do Código Civil, por ter sido dada como provada contra prova plena constante da escritura pública de fls. 784 e da certidão do registo predial (fls. 31-47), que demonstram que o contrato de compra e venda de 10 de Janeiro de 2009 não foi um novo contrato, mas a concretização do contrato-promessa de 18 de Janeiro de 2007 e da inscrição provisória n.º XXXXXXX do registo predial.
10.ª A resposta a este quesito é de extrema relevância para a presente causa, porquanto serve de base à excepção invocada pelo Réu (julgada procedente pelo Tribunal Judicial de Base) da extinção dívida contraída no acordo de fls. 161-162 celebrado entre ele e o Autor ínsito na acta da sociedade C exarada em 17/11/2006, por virtude da celebração entre o Réu a D do contrato de compra e venda tendo por objecto o Terreno (contrato esse constante de fls. 784-787 dos autos).
11.ª Afigura-se que a resposta ao quesito 31 encontra-se contra prova plena constante dos autos, prova essa que só poderia ser ilidida caso se provasse a falsidade dos referidos documentos, nos termos do art.º 366.º do Código Civil, o que manifestamente não sucedeu, pelo que violou o douto Acórdão recorrido os artigos 364.º, 365.º, 366.º, todos do Código Civil, e o art.º 549.º, n.º 4, in fine, do Código de Processo Civil, no julgamento do segmento do recurso relativo à impugnação da resposta dada a este quesito.
12.ª O douto Acórdão recorrido violou os artigos 263.º, 391.º, 400.º, 752.º, 759.º e 760.º do Código Civil no julgamento do recurso ao aderir ao entendimento de se considerar extinta a dívida de HKD90,000,000.00 reclamada pelo Autor e ao julgar que este não tinha legitimidade para a reclamar.
13.ª O acordo de 17 de Novembro de 2006 (facto assente BB, facto provado 28 na numeração da sentença) constitui um acordo sujeito a condição suspensiva (art.º 263.º do CCM), a qual se verificou com a aquisição do Terreno pela E, sociedade totalmente controlada pelo Réu (factos assentes GG e JJ, factos provados 33 e 36 na numeração da Sentença).
14.ª O Réu obrigou-se a pagar a quantia de HKD90,000,000.00 ao Autor (e não à D), sendo este o credor da obrigação (art.º 391.º do CCM), com obrigação de cumprimento pontual (art.º 400.º do CCM).
15.ª Mesmo que se diga que o Autor era mero representante da sociedade D no negócio entre as partes celebrado, a verdade é que resultou provado que o Réu se obrigou a pagar ao Autor, e não à D, a quantia de HKD90,000,000.00 quando adquirisse a propriedade do Terreno (facto assente BB), número 28 na numeração da Sentença do TJB).
16.ª Não resultou provado em facto nenhum que o pagamento de HKD90,000,000.00 devia ser realizado à D; pelo contrário, resultou provado no facto assente BB) e no art.º 51.º da p.i. (não impugnado pelo Réu), que o pagamento devia ser realizado na pessoa do Autor.
17.ª Nada nos autos se provou quanto ao Autor ter autorizado o Réu a realizar o pagamento a terceiro, sendo que o facto de ter resultado provado que o Autor era representante da D na titularidade da quota da sociedade C, em nada obsta a que tenha sido designado o Autor como sujeito jurídico activo – i.e. o credor – para receber a prestação sub judice.
18.ª Sendo certo que a obrigação apenas se extingue com o cumprimento ao credor ou seu representante (art.º 752.º, n.º 1, e 759.º do CCM), o que não ocorreu, não tendo sido provado qualquer pagamento ao Autor ou autorização para pagamento a terceiro, nem qualquer das situações do art.º 760.º do CCM.
19.ª As decisões recorridas incorrem, salvo melhor opinião, em erro ao não distinguir a posição do Autor na qualidade de sócio da sociedade C da sua condição de credor directo da prestação estipulada no acordo de 17 de Novembro de 2006.
20.ª Tal distinção é fundamental, uma vez que a qualidade de credor da quantia de HKD90,000,000.00 resulta expressa e inequivocamente do teor do acordo formalizado na acta de 17/11/2006 (facto assente BB), independentemente da eventual circunstância de o Autor ter actuado, em momento anterior ou concomitante, como representante informal da sociedade D na titularidade da quota social.
21.ª A acta de 30 de Novembro de 2006, em que o Autor surge representado por L (então administrador da D e representante desta), reiterando-se que a quantia de HKD90,000,000.00 devia ser paga ao Autor, demonstra inequivocamente que o credor da obrigação é o Autor e não a D.
22.ª O facto de na acta de fls. 161-162 se preverem dois pagamentos distintos (HKD90,000,000.00 ao Autor e HKD20,000,000.00 ao Sr. F) evidencia também que os credores das prestações são o Autor e F, e não a D, pois, se esta fosse a verdadeira credora, teria sido convencionado um único pagamento a seu favor, tendo até em conta que o segundo era representante formal desta companhia.
23.ª Contrariamente aos entendimentos vertidos nas doutas decisões recorridas, afigura-se que o crédito do Autor contra o Réu pela quantia de HKD 90,000,000.00 resulta provado da factualidade assente (factos BB, DD, EE, FF e GG, correspondentes aos factos provados 28, 30, 31, 32 e 33 da Sentença do TJB), pelo que não se afigura estar em causa ausência de prova do direito reclamado ou de responsabilidade do Réu pelo pagamento da dívida.
24.ª Mesmo mantendo-se integralmente a factualidade provada, a dívida reclamada nestes autos encontra-se comprovada, não se mostra extinta e permanece exigível, uma vez que a prestação devida pelo Réu não foi cumprida, nem foi realizada ao credor (o Autor), estando plenamente verificada a condição suspensiva pactuada na ata de 17/11/2006: a aquisição do Terreno pelo Réu ( por sociedade por si totalmente controlada) e tendo o Autor legitimidade para a reclamar porquanto foi a pessoa que, nos termos do acordado, foi designada como credor para receber a prestação.
25.ª Em suma, e ressalvado o devido respeito por entendimento em sentido diverso, o douto Acórdão do Tribunal de Segunda Instância incorreu em (i) nulidade por omissão de pronúncia, (ii) violação do art.º 549.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e dos artigos. 345.º, 347.º, al. c), 364.º, 365.º e 366.º do Código Civil no julgamento da impugnação da matéria de facto relativa aos quesitos 3, 24-A e 31 (iii) e violação dos artigos 263.º, 391.º, 400.º, 752.º, 759.º e 760.º do Código Civil no julgamento do mérito da causa, devendo ser consequentemente revogado e substituído por outro no qual se declare procedente o pedido do Autor”; (cfr., fls. 1322 a 1343).

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Adequadamente processados os autos e nada parecendo obstar, cumpre decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal Judicial de Base deu como provada a factualidade seguinte:

“1. O Autor A1 e o Réu B são ambos sócios da C, sociedade por quotas registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º XXXXX SO, com sede em Macau e com o capital social de MOP60.000,00 (sessenta mil patacas) (ver fls. 23 a 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea A) dos factos provados)
2. O Réu é empresário, dedicado especialmente à área do investimento predial, e foi um dos sócios fundadores da sociedade C, com uma quota de MOP10.000,00, equivalente a 16.66% do capital social (ver idem). (alínea B) dos factos provados)
3. O Autor é empresário e foi também sócio fundador da C, com uma quota de MOP27.000,00, equivalente a 45% do capital social (ver idem). (alínea C) dos factos provados)
4. Além do Autor e do Réu, foram ainda sócios fundadores da C os seguintes sócios:
- F, com uma quota no valor nominal de MOP3.000,00 (três mil patacas), equivalente a 5% do capital social;
- G, com uma quota no valor nominal de MOP10.000,00 (dez mil patacas), equivalente a 16,66% do capital social; e
- H, com uma quota no valor nominal de MOP10.000,00 (dez mil patacas), equivalente a 16,66% do capital social (ver idem). (alínea D) dos factos provados)
5. Por escritura pública de compra e venda de 12 de Setembro de 1991, foi adquirido pela sociedade D (Macau) Limitada (doravante “D”) o terreno sito na [Rua(1)] n.ºs 14-17, com a área total de 56, 166m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.ºXXXX (doravante “Terreno”) (ver fls. 48 a 65 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea E) dos factos provados)
6. Em 6 de Dezembro de 1991 a D celebrou com a companhia Sociedade de Investimento e de Fomento Predial I Limitada (doravante “I”) um contrato promessa de compra e venda do Terreno, pelo preço de HKD420.000.000,00 (ver fls. 121 a 123 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea F) dos factos provados)
7. Por indicação da sociedade I, e aceite pela D, foi nomeada a empresa Companhia de Fomento e Investimento Predial J Limitada (doravante “J”) para executar a venda prometida, havendo, para esse efeito, a D passado procuração com poderes especiais a favor da J no dia 18 de Julho de 1992 (ver fls. 124 a 129 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea G) dos factos provados)
8. Nos termos dessa procuração, a D conferiu à Companhia J plenos poderes de administração e de disposição relativamente ao Terreno, e bem assim, “a quaisquer edifícios, construções, edificações, incluindo prédios constituídos ou não em regime de propriedade horizontal e, na primeira hipótese, respectivas fracções autónomas, e suas componentes que venham a implantar-se no terreno resultante da sua demolição” e, ainda, poderes para celebrar negócios consigo mesma, tendo sido outorgada em benefício da procuradora (ver fls. 71 a 177 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea H) dos factos provados)
9. Entre a D e a J foi celebrado, no dia 15 de Maio de 1993, um “Contrato Promessa Complementar” (ver fls. 130 a 131 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea I) dos factos provados)
10. No dia 13 de Agosto de 1993 foi celebrado, por escritura pública, um contrato de mútuo com hipoteca, penhor de quotas e fiança, por virtude do qual as sociedades J e I receberam um empréstimo no valor de HKD310.000.000,00, concedido pelo [Banco], dando como garantia hipotecária o Terreno (ver fls. 133 a 145 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea J) dos factos provados)
11. A hipoteca foi devidamente inscrita no registo predial através da inscrição n.º XXXX (L.º C27M fls. 63) (ver fls. 31 a 47 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea K) dos factos provados)
12. Posteriormente, o [Banco] intentou a acção executiva autuada sob o n.º CV3-05-0042-CEO, para reclamação do crédito concedido por alegado incumprimento das mutuárias J e I (alínea L) dos factos provados)
13. Após diversas negociações, a D, a J e a I, acordaram, por documento escrito particular datado de 2 de Março de 2005, em resolver o litígio que as opunha (ver fls. 149 a 150 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea M) dos factos provados)
14. Nos termos desse acordo, as partes acordaram, nomeadamente, que (1) a D negociaria directamente com o [Banco] a questão da dívida e hipoteca que onerava o Terreno e (2) que seriam cancelados o contrato promessa e o contrato complementar celebrados entre as partes. (alínea N) dos factos provados)
15. A D e G celebraram, no dia 29 de Outubro de 2005, um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto o Terreno (ver fls. 151 a 152 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea O) dos factos provados)
16. Nos termos desse acordo, a D prometeu vender a G, e este prometeu comprar, o Terreno pelo preço global de HKD188.300.000,00, havendo a aquisição a favor de G sido registada provisoriamente na Conservatória do Registo Predial com a inscrição n.º XXXXXXX. (alínea P) dos factos provados)
17. Foi celebrado no dia 14 de Novembro de 2005, o denominado “Contrato de Cooperação e de Desenvolvimento Imobiliário Conjunto”, entre a D, o G e dois novos investidores: H e o ora Réu, B (ver fls. 153 a 155 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea Q) dos factos provados)
18. Nos termos desse acordo, a D obrigou-se a contribuir com a transmissão do Terreno, enquanto G, H e o Réu, se obrigaram a financiar integralmente o projecto de desenvolvimento do Terreno, estipulando-se que os rendimentos obtidos seriam distribuídos à razão de metade (50%) para a D e outra metade (50%) para os restantes associados pessoas singulares. (alínea R) dos factos provados)
19. Ficando também acordado que seria constituída uma sociedade que ficaria a responsável pelo desenvolvimento e rentabilização do Terreno, tendo como sócios: o Sr. A1, ora Autor, o Sr. F, o Sr. G, o Sr. H e o ora Réu, B. (alínea S) dos factos provados)
20. Foi então constituída, para esse efeito, a sociedade denominada C no dia 17 de Novembro de 2005. (alínea T) dos factos provados)
21. A D e o sócio G celebraram, no dia 14 de Novembro de 2005, um acordo complementar ao contrato promessa que entre eles havia sido celebrado (ver fls. 156 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea U) dos factos provados)
22. Foi realizado no dia 14 de Dezembro de 2005 a assembleia geral da sociedade C, com participação de todos os 5 sócios, incluindo os aqui Autor e Réu (ver fls. 157 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea V) dos factos provados)
23. No dia 8 de Maio de 2006, foi celebrado um acordo denominado “Cessão dos direitos do contrato promessa de compra e venda” entre a D (promitente vendedora), G (promitente comprador e cedente) e a “C” (cessionária) (ver fls. 158 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea W) dos factos provados)
24. Sendo que por efeitos de tal acordo, a C substituiu G enquanto parte adquirente do Terreno no contrato promessa. (alínea X) dos factos provados)
25. O Réu, no ano de 2006, tornou-se o sócio maioritário da C. (alínea Y) dos factos provados)
26. Primeiro pela aquisição de uma parte da quota do Autor, com o valor nominal de MOP2.000,00, no dia 7 de Março de 2006. (alínea Z) dos factos provados)
27. E depois pela aquisição, no dia 18 de Maio de 2006, de uma outra parte da quota do Autor, com o valor nominal de MOP2.000,00, da quota integral do sócio H, com o valor nominal de MOP10.000,00 e da quota integral de G, com o valor nominal de MOP10.000,00. (alínea AA) dos factos provados)
28. No dia 17 de Novembro de 2006 foi aprovada uma deliberação dos sócios da C, com a presença de todos os sócios (o Autor, o Réu e o sócio F) (ver fls. 161 a 162 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea BB) dos factos provados)
29. No mesmo dia foi celebrado entre a D, a C e o Réu, o acordo denominado “Cessão dos direitos e interesses emergentes do contrato-promessa de compra e venda” (ver fls. 158 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea CC) dos factos provados)
30. Na sequência daquilo que foi acordado entre as partes na deliberação da C, a D passou uma procuração com poderes especiais a favor do Réu, no dia 11 de Dezembro de 2006, concedendo-lhe poderes para executar todos os direitos inerentes ao de proprietário do Terreno, incluindo o de efectuar negócio consigo mesmo(ver fls. 165 a 168 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea DD) dos factos provados)
31. O Réu, no dia 18 de Janeiro de 2007, munido dessa procuração, celebrou e posteriormente autenticou, no 1.º Cartório Notarial de Macau, um contrato promessa de compra e venda do Terreno, em nome da D, como promitente-vendedora, e a sociedade E (doravante “E”, no qual esta figurou como promitente-compradora do Terreno) (ver fls. 170 a 172 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (alínea EE) dos factos provados)
32. O Réu assinou esse contrato-promessa na dupla qualidade de procurador da D e de administrador da E. (alínea FF) dos factos provados)
33. A E, constituída em 2006, era, à data dos factos, uma sociedade totalmente controlada pelo Réu, sendo ele administrador da sociedade e detentor de 90% do capital social e a sua esposa detentora dos remanescentes 10% do capital social (ver fls. 191 a 197 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). (alínea GG) dos factos provados)
34. Por apresentação de 16 de Março de 2007, o Réu, munido do contrato-promessa supra referido, registou provisoriamente a aquisição a favor de E na Conservatória do Registo Predial, sob a inscrição nº XXXXXXX (ver fls. 31 a 43 dos autos). (alínea HH) dos factos provados)
35. No dia 15 de Março de 2007, foi depositado o valor de MOP581.000.000,00 no processo de execução ordinária com o n.º CV3-05-0042-CEO, colocando-se termo ao processo e ficando o Terreno desonerado da hipoteca a favor do [Banco]. (alínea II) dos factos provados)
36. No dia 10 de Janeiro de 2009, a D e a E, representada por aqui Réu, celebraram, por escritura pública, a compra e venda do Terreno, facto inscrito a fls. 16 do Livro 417 do Cartório Notarial Privado do Dr. K (ver fls. 31 a 43 dos autos). (alínea JJ) dos factos provados)
37. E com base nela o Réu promoveu, em nome de E, a conversão definitiva da inscrição provisória de aquisição n.º XXXXXXX. (alínea KK) dos factos provados)
38. Em 15 de Abril de 2008, o Réu, através da E, intentou a acção autuada sob o n.º CV3-07-0077-CAO contra a D, pedindo a execução específica do contrato-promessa. (ver fls. 248 a 249 e 859 a 875 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). (alínea LL) dos factos provados)
39. A seguir, o Réu, através da E, requereu o arresto do Terreno em causa por proc. n.º CV3-07-0077-CAO-A, em que o Juiz acabou por deferir o requerimento em 9 de Maio de 2008. (ver fls. 250 e 876 a 879 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). (alínea MM) dos factos provados)

- Factos dados provados após realizada a audiência de julgamento: (com fundamentos constantes das fls. 1184 a 1190, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
40. O acordo de cooperação mencionado na alínea Q) dos factos provados foi celebrado entre a D, G, H e o Réu, tornando-se o Autor, apenas em representação da D, num sócio da C. (resposta ao quesito 3º)
41. Depois de ter adquirido as quotas de G e H, detidas na sociedade C, o Réu descobriu que o Tribunal penhorou o Terreno em causa (no processo de execução n.º CV3-05-0042-CEO, com a quantia exequenda de MOP$1.252.166.667,56) e decretou o arresto (no processo de arresto n.º CV1-06-0009-CPV, com a quantia da garantia pretendida de MOP$10.300.000,00). (resposta ao quesito 4º)
42. Tomando conhecimento dos processos, para evitar o leilão do Terreno, o Réu foi discutir com a D o tratamento das referidas dívidas. (resposta ao quesito 5º)
43. Durante as negociações entre o Autor (sic.) e a D, L (甲乙), representante desta, afirmou que iria intentar acção contra o [Banco], para ilidir a validade da hipoteca constituída a seu favor (i. e., acção declarativa com processo ordinário n.º CV2-07-0042-CAO, que posteriormente propôs), e a D reunia as condições para vencer, altura em que estaria disposta a atribuir ao Réu uma metade do benefício obtido. (resposta ao quesito 6º)
44. Em 17 de Novembro de 2006, L, representante da D, chegou a acordo com o Réu. (resposta ao quesito 7º)
45. No mesmo dia, por deliberação de todos os sócios da sociedade C, incluindo o Autor, na qualidade de representante da D, F e o Réu, foi aprovada a «acta da Assembleia Geral da C», constante das fls. 161 a 162 dos autos, para os efeitos de reconhecimento do referido acordo. (resposta ao quesito 8º)
46. No mesmo dia, no final do «Acordo de Transmissão de Quotas Sociais da C» de 14 de Dezembro de 2005 (ver fls. 712 a 713 dos autos), o Autor e o Réu assinalaram a revogação do Acordo pelos outorgantes com as suas assinaturas para reconhecimento. (resposta ao quesito 9º)
47. No início de Março de 2007, o Réu foi notificado de que, no processo ordinário de execução n.º CV3-05-0042-CEO, proposto pelo [Banco], seria realizada de imediato a venda judicial do Terreno em causa, a quantia a pagar pela D foi elevada de MOP$493.520.000,00, valor máximo da garantia, para MOP$581.000.000,00, sendo a diferença de MOP$87.480.000,00. (resposta ao quesito 10º)
48. Tomando esse conhecimento, o Réu solicitou, com a intenção de recuo do projecto, que L, representante da D, lhe devolvesse o montante investido. (resposta ao quesito 11º)
49. L declarou que era incapaz de devolver o dinheiro, no entanto, se o Réu pudesse pagar a quantia de MOP$581.000.000,00 e suportar a dívida em relação à M, a D iria transmitir-lhe o Terreno em causa, com a garantia do pagamento integral do preço. (resposta ao quesito 12º)
50. Em 14 de Março de 2007, o Réu, através da E, depositou uma quantia de MOP$581.000.000,00 no processo ordinário de execução n.º CV3-05-0042-CEO, a título de pagamento da D a favor do [Banco] (ver fls. 724 a 725 dos autos). (resposta ao quesito 13º)
51. Depois de 2 dias, ou seja, em 16 de Março de 2007, a D emitiu um recibo assinado com o teor de que “foi recebido o pagamento final da E no valor de HKD$138.300.000,00 sobre o Terreno da Ilha Verde” (ver fls. 726 dos autos). (resposta ao quesito 14º)
52. Após realizado o pagamento pelo Réu através da E a favor do [Banco], a D quebrou o compromisso e recusou-se a outorgar com o Réu a escritura pública de compra e venda. (resposta ao quesito 15º)
53. Em 9 de Novembro de 2007, sem o consentimento do Réu, a D (representada por L) revogou a procuração indicada na alínea DD) dos factos provados (ver fls. 727 a 728 dos autos). (resposta ao quesito 16º)
54. Em 20 de Julho de 2007, a I propôs contra a D o processo ordinário de declaração n.º CV3-07-0049-CAO, tendo como objecto o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre si em 6 de Dezembro de 1991, pedindo o pagamento duma quantia de HKD$206.000.000,00 e juros legais (ver fls. 149 a 150 e 729 a 744 dos autos). (resposta ao quesito 17º)
55. Em 2 de Março de 2005, a D e a I já revogaram o aludido contrato-promessa de compra e venda celebrado entre si em 6 de Dezembro de 1991 (ver fls. 149, 150 e 851). (resposta ao quesito 17º-A)
56. Em 22 de Fevereiro de 2008, a D (representada por L) e a I chegaram ao acordo transacional pelo valor que subiu da quantia pedida de HKD$206.000.000,00 para HKD$597.617.324,00 (ver 729 a 744 dos autos). (resposta ao quesito 18º)
57. Em 28 de Fevereiro de 2008, N e O, sócios da I, venderam respectivamente as suas quotas sociais com valor nominal de MOP$250.000,00 cada a P (titular do BIR da China n.º XXXXXXXXXXXXXXXXX) e os outros dois sócios novos (ver pedidos n.º AP. 45/29022008、AP. 46/29022008 e AP. 48/29022008 da cópia da certidão do registo comercial a fls. 794 a 848 dos autos). (resposta ao quesito 19º)
58. P (titular do BIR da China n.º XXXXXXXXXXXXXXXXX) é pai do Autor A aliás A1 (titular do BIR da China n.º XXXXXXXXXXXXXXXXX), ambos residentes em [Endereço(1)], Distrito de Pengjiang, Cidade de Jiangmen (ver fls. 850 dos autos). (resposta ao quesito 20º)
59. Foram transmitidas a P pelos dois sócios antigos respectivamente uma quota com valor nominal de MOP$50.000,00 e uma com valor nominal de MOP$100.000,00, ou seja, com valor nominal total de MOP$150.000,00, equivalente a 30% do capital social da I (ver fls. 794 a 848 dos autos). (resposta ao quesito 21º)
60. Ao mesmo tempo, P foi nomeado como gerente da I. (resposta ao quesito 22º)
61. Depois de 4 dias, ou seja, em 3 de Março de 2008, aproveitando o referido acordo transacional, a D e a I constituíram uma hipoteca judicial sobre o Terreno em causa com a garantia no valor de HKD$597.617.324,00 (ver fls. 743 a 759 dos autos). (resposta ao quesito 23º)
62. O referido acordo transacional tinha como objectivo lesar os direitos do Réu sobre o Terreno em causa. (resposta ao quesito 24º)
63. O Autor é filho de P, novo sócio e gerente da I, também é genro de L, administrador sócio da D, detinha em representação da D uma quota da C e era gerente da última, sabia bem o objectivo do referido acordo transacional. (resposta ao quesito 24º-A)
64. Após realizado o pagamento da quantia de MOP$581.000.000,00 pelo Réu ao [Banco], no processo ordinário de declaração n.º CV2-07-0042-CAO, dado que a D não tinha mandatário judicial, o Juiz acabou por absolver todos os réus e intervenientes principais em 24 de Fevereiro de 2010, incluindo o [Banco]. (ver fls. 760 a 761 dos autos). (resposta ao quesito 25º)
65. Em virtude do decaimento da D, o processo foi declarado extinto pela inutilidade superveniente da intervenção principal da E como terceiro. (ver fls. 760 a 761 dos autos). (resposta ao quesito 26º)
66. A extinção do processo ordinário de declaração n.º CV2-07-0042-CAO frustrou a expectativa do Réu na recepção duma metade do benefício resultante da procedência da acção. (resposta ao quesito 27º)
67. Em 11 de Julho de 2008, a D propôs contra a E o processo ordinário de declaração n.º CV2-08-0048-CAO, pedindo declarar nulo o contrato-promessa de compra e venda do Terreno em causa, mencionado na alínea EE) dos factos provados (ver fls. 762 a 783 dos autos). (resposta ao quesito 28º)
68. O Réu precisava de gastar tempo e despesas no valor não apurado para tratar os processos ordinários de declaração n.º CV3-07-0049-CAO e n.º CV2-08-0048-CAO. (resposta ao quesito 29º)
69. Só devido ao acordo transacional entre o Réu e a D no proc. n.º CV3-07-0077-CAO, a segunda acordou em outorgar a escritura pública de compra e venda mencionada na alínea JJ) dos factos provados. (resposta ao quesito 30º)
70. Por escritura pública de compra e venda mencionada na alínea JJ) dos factos provados, o Réu e a D chegaram a um novo acordo de compra e venda, para substituir o acordo de cooperação e investimento, descrito na alínea Q) dos factos provados, que os interessados pretenderam concretizar segundo a acta da Assembleia Geral de 17 de Novembro de 2006 (fls. 161 a 162 dos autos). (resposta ao quesitos 31º e 32º)
71. O valor dos encargos sobre o Terreno em causa, constante da referida escritura pública, era superior ao que os interessados consideravam quando chegaram em 17 de Novembro de 2006 ao acordo de cooperação a concretizar segundo a acta da Assembleia Geral a fls. 161 a 162 dos autos. (resposta ao quesito 32º)
72. Em 13 de Janeiro de 2009, o Réu, através da E, depositou uma quantia de MOP$2.515.704,35 no processo ordinário de execução n.º CV3-05-0042-CEO, a título de pagamento das custas processuais pela D. (resposta ao quesito 33º)
73. Em Março e Abril de 2013, o Réu, através da E, pagou à M um montante total de HKD$13.000.000,00, a título de pagamento da dívida da D. (resposta ao quesito 34º)”; (cfr., fls. 1202 a 1208-v, 1294 a 1298-v e 9 a 14 do Apenso).

Do direito

3. Como resulta do que se deixou transcrito, o presente recurso pelo A. A interposto, tem como objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base que absolveu o R. de todos os seus pedidos aí deduzidos.

E, considerando-se que com o mesmo, vem o A., ora recorrente, impugnar a decisão pelo Tribunal de Segunda Instância proferida sobre a “matéria de facto”, assim como a que procedeu ao seu “enquadramento jurídico”, apresenta-se lógico e adequado, começarmos pelo “segmento decisório sobre a matéria de facto”.

Pois bem, se bem ajuizamos, aqui, considera o ora recorrente que se incorreu em:
- “omissão de pronúncia”, por o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância não se ter pronunciado “sobre a impugnação deduzida pelo Recorrente contra o despacho que indeferiu a reclamação ao saneador (pedido de aditamento à factualidade assente do facto de que, na acta de 17 de Novembro de 2006, o Autor se obrigou a renunciar aos direitos da C sobre o Terreno e o Réu se comprometeu a pagar-lhe HKD90,000,000.00, correspondente ao alegado no art.º 51.º da p.i.)”, (cfr., concl. 4ª), assim como por nada se ter dito “sobre a impugnação da resposta dada ao quesito 32 da base instrutória”, (cfr., concl. 5ª); e,
- “erro” na apreciação da matéria constante das respostas aos quesitos 3°, 24°-A e 31°; (cfr., concl. 6ª a 11ª).

Para melhor – cabal – compreensão da “questão” em apreciação, adequado se nos mostra desde já de se recordar as “razões” pelo ora recorrente então apresentadas no seu anterior recurso, assim como a decisão do Tribunal de Segunda Instância que delas conheceu.

No seu anterior recurso para o Tribunal de Segunda Instância, e em sede da sua impugnação da “decisão da matéria de facto” do Tribunal Judicial de Base, produziu o ora recorrente as seguintes “conclusões”:

“- quanto ao julgamento da matéria de facto
3. Deve ser aditado à factualidade assente o facto de que, na acta de 17 de Novembro de 2006, o Autor se obrigou a renunciar aos direitos da C sobre o Terreno, e o Réu em contrapartida se comprometeu a pagar ao Autor HKD 90.000.000,00, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, e 629.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPCM, correspondente ao alegado no art.º 51.º da p.i., por falta de impugnação específica pelo Réu quanto a essa factualidade e reclamação oportuna ao despacho de saneador nesse sentido deduzida pelo Autor.
4. Por despacho de fls. 981 e ss., tal pedido de aditamento foi recusado por se haver entendido que o facto assente BB já englobava essa matéria. Contudo, uma coisa é resultar que no dia 17 de Novembro de 2006 o Réu assinou uma acta com determinado teor, outra é qual a intenção subjacente à declaração, facto essencial e que como tal devia ter sido levado à factualidade assente.
5. As respostas aos quesitos 3.º e 24.º-A da base instrutória devem ser declaradas não escritas, nos termos do artigo 549.º, n.º 4, do CPCM, por conterem questões de direito (relativa à figura da representação, regulada nos artigos 251.º e seguintes do Código Civil) e juízos conclusivos, sendo a afirmação de que o Autor actuou como representante da D uma qualificação jurídica inadequada face à prova documental produzida nos autos (fls. 23-30 e 161-162).
6. Dos documentos de fls. 21 e ss. e 161-162 dos autos decorre abundantemente que o Autor agiu em nome próprio, e não em nome de outrem, sendo que a representação é precisamente a actuação em nome de outrem, pelo que neste caso tal conceito de representação exige que se proceda a hermenêutica jurídica, pelo que se impugna o despacho de fls. 981-983 que incluiu o quesito 24-A na base instrutória.
7. Embora "representar" seja um conceito geralmente conhecido e utilizado na linguagem comum, uma vez que ele integra o conceito do próprio objecto do processo, isto é, a sua verificação, sentido, conteúdo e limites é objecto de disputa das partes, tal facto nunca poderia ser quesitado, por ser tal matéria conclusiva, traduzindo uma antecipação do conceito normativo de representação.
8. A confissão do Autor de actuar como "representante" da D na titularidade da quota da C não implica actuação em nome desta, pois resulta do registo comercial (fls. 23-30) que agiu em nome próprio, sendo tal confissão irrelevante por reflectir falta de conhecimento jurídico sobre o conceito de representação, sendo que a confissão, nos termos do art.º 345.º do CCM, apenas vale enquanto confissão de factos, devendo ser tal matéria eliminada dos factos provados.
9. Mesmo que assim não se entendesse, a resposta ao quesito 24.º-A deve ser declarada não escrita, por aplicação analógica do artigo 549.º, n.º 4, do CPCM, por violar as regras da base instrutória, ao conter cinco factos distintos, sem ligação lógica, contrariando a exigência (por regra) de que cada quesito contemple um único facto.
10. As respostas aos quesitos 10.º, 11.º e 12.º devem ser alteradas para "não provado", nos termos do artigo 629.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPCM, por contrariarem a prova documental de fls. 1171, que demonstra que, em 30 de Novembro de 2006, o Réu já tinha pleno conhecimento da dívida (e respectivo valor) ao [Banco] e ainda assim reafirmou nessa sede o compromisso de pagar HKD90.000.000,00 ao Autor.
11. Do teor do documento de fls. 1171 constata-se que não corresponde à verdade o que o Réu mencionou na sua contestação no sentido de que em Março de 2007 foi surpreendido com o facto de que a dívida ao [Banco] afinal ser superior ao que esperava (MOP493,520,000.00).
12. Na verdade, demonstra-se nesse documento que já em Novembro de 2006, quando foi assinada esta segunda acta, o Réu tinha plena consciência de que a dívida ao [Banco] seria superior a MOP$580,000,000.00.
13. A resposta ao quesito 14.º deve ser reformulada para incluir uma explicação de que o pagamento de HKD138.300.000,00, referido na quitação de fls. 726, não foi efetivamente recebido pela D, conforme resultou dos depoimentos das testemunhas Q e R, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPCM.
14. A resposta ao quesito 24.º deve ser alterada para "não provado" ou, subsidiariamente, incluir uma explicação de que o acordo de transacção entre D e I não causou prejuízo efetivo ao Réu, conforme resulta da escritura de fls. 784 e caducidade da hipoteca judicial (fls. 246-247), nos termos do artigo 629.º, n.º 1 alíneas a) e b), do CPCM, sendo que resulta expressamente da escritura que a compra e venda proveio da conversão do registo de aquisição n.º XXXXXXX promovido pelo Réu no dia 16 de Março de 2007 (facto provado KK), factor que beneficiou o Réu por lhe ter garantido a prioridade no registo.
15. A resposta ao quesito 29.º deve ser alterada para "não provado", nos termos do artigo 437.º do CPCM, por ausência de prova do prejuízo alegado pelo Réu decorrente das acções CV3-07-0049-CAO e CV2-08-0048-CAO.
16. A factualidade que discorre deste quesito foi alegada pelo Réu, e ao mesmo aproveita. Na ausência de qualquer prova desse facto, deve, tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova, o quesito 29 passar a constar como não provado, nos termos do art.º 437.º do CPCM ou, subsidiariamente, deve ser ordenada a fundamentação da resposta, nos termos do artigo 629.º, n.º 5, do CPCM, por falta de fundamentação no Acórdão da matéria de facto quanto aos motivos que levaram a dar como provado este quesito.
17. A resposta ao quesito 31.º deve ser alterada para "não provado", nos termos do artigo 629.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPCM, pois da escritura de 10 de Janeiro de 2009 (fls. 784) decorre do contrato-promessa de 18 de Janeiro de 2007, não sendo um novo contrato, mas sim o cumprimento da promessa anterior, havendo sido convertida a inscrição provisória de aquisição com o n.º XXXXXXX promovido pelo Réu no dia 16 de Março de 2007 (facto provado KK), ou, subsidiariamente, deve ser ordenada a fundamentação da resposta, nos termos do artigo 629.º, n.º 5, do CPCM, por falta de fundamentação no Acórdão da matéria de facto quanto aos motivos que levaram a dar como provado este quesito.
18. A resposta ao quesito 32.º deve ser declarada não escrita, nos termos do artigo 549.º, n.º 4, do CPCM, por conter um juízo conclusivo e abstracto, na parte onde se questiona se era impossível o Réu aceitar não baixar o preço da venda, ou, subsidiariamente, deve ser ordenada a sua fundamentação, nos termos do artigo 629.º, n.º 5,do CPCM, por ausência de fundamentação no Acórdão da matéria de fado quanto aos motivos que levaram a dar como provado este quesito”; (cfr., 1290-v a 1292).

E, apreciando o (anterior) recurso do A., ora recorrente, proferiu o Tribunal de Segunda Instância a seguinte decisão:

“A – Recurso interlocutório:
Do despacho de fls.1080:
Visto:
*
Prova testemunhal
(…)
*
Depoimento de parte
O Réu pediu que o Autor prestasse depoimento de parte sobre os quesitos 19º, 20º, 21º, 22º e 24º-A, porém, o Autor, sendo notificado, opôs-se.
Dos quesitos 19º, 20º, 21º, 22º e 24º-A apresentam-se as circunstâncias factuais que o Réu alegou na contestação relativamente aos seus pedidos contra o Autor e que ora é de investigar, o Tribunal nem pode excluir, nesta fase, a possibilidade de desconhecimento do Autor sobre essas circunstâncias, tendo em conta o objectivo do depoimento de parte, o Tribunal decide deferir o pedido de depoimento de parte a prestar pelo Autor sobre os aludidos requisitos nos termos do art.º 479.º n.º 1 do CPC, em conjugação com o art.º 350.º n.º 1 e 2 do Código Civil.
*
Submeta o processo ao Venerando Presidente do Tribunal Colectivo para propor a data e a hora de realização da audiência de discussão e julgamento.
*
Notifique e medidas.
*
Quid juris?

O Autor/Recorrente veio a atacar o despacho que admitiu o depoimento de parte, pedido formulado pelo Réu, por entender que tal decisão violou o disposto nos artigos 433º e 479º do CPC.
Ora, nos termos em que foi deferido o pedido em causa, não entendemos que tal decisão violou os preceitos legais citados, visto que:
a) – O artigo 479º do CPC dispõe:
(Factos sobre que pode recair)
1. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
2. Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.
É de ver que o depoimento de parte tem por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, e a matéria sindicada, constante dos factos 19º a 22º, 24º-A, é justamente situada nesse âmbito, por isso não merece censura neste ponto.

b) – Os elementos recolhidos mediante depoimento de parte foram valorados em conjunto com as demais provas disponíveis nos autos, e como tal os depoimentos têm valor que têm, e pelo seu conteúdo, não assumem natureza decisiva para proferir a decisão final.
c) – Mesmo que se entenda que certa matéria constante dos factos acima referidos não se coordene com o disposto no artigo 479º, certo é que o artigo 477º factulta ao Tribunal o poder de ouvir as partes sobre as matérias com valor para a decisão da causa, dispondo tal normativo:
(Noção)
1. O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.
2. Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, indicam-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.
Pelo que, e como o depoimento já foi prestado, e, pela fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal recorrido o depoimento assim recolhido não é matéria única e decisiva para a formação do convicção do julgador, sendo portanto matéria auxiliar nesta sede.
Pelo expendido, como estão em causa factos auxiliares ou instrumentais e o legislador não consagra um regime de nulidade para a situação em causa, é de julgar improcedente o recurso nesta parte por não violar os preceitos legais apontados pelo Recorrente, mantendo-se assim a decisão em causa.
*
Depois, o Recorrente/Autor veio a atacar as respostas dos quesitos 3.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 24.º, 24.º-A, 29.º, 31.º e 32.º, defendendo que:
- Os quesitos 3º e 24º -A devem considerados não escritos por conterem matéria de direito, o mesmo se diga em relação ao quesito 34º por conter matéria conclusiva.
- As respostas dos quesitos 10.º, 11.º, 12.º, 24º, 29.º e 31.º devem ser alterados para NÃO PROVADAS.
- A resposta do quesito 14º deve ser alterada com uma explicação nos termos
de “A resposta ao quesito 14.º deve ser reformulada para incluir uma explicação de que o pagamento de HKD138.300.000,00, referido na quitação de fls. 726, não foi efetivamente recebido pela D, conforme resultou dos depoimentos das testemunhas Q e R, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPCM”.
Quesito 3º:
Os sujeitos efectivos da relação jurídica do contrato de cooperação, mencionado na alínea Q) dos factos provados, são a D, G, H e o Réu, enquanto o Autor se torna, apenas em representação da D, num sócio da C?
Provado: O acordo de cooperação mencionado na alínea Q) dos factos provados foi celebrado entre a D, G, H e o Réu, tornando-se o Autor, apenas em representação da D, num sócio da C.
*
(...)
*
Quesito 10º:
No início de Março de 2007, o Réu foi notificado de que, no processo ordinário de execução n.º CV3-05-0042-CEO, proposto pelo [Banco], seria realizada de imediato a venda judicial do Terreno em causa, a quantia a pagar pela D foi elevada de MOP$493.520.000,00, valor máximo da garantia, para MOP$581.000.000,00, sendo a diferença de MOP$87.480.000,00?
Provado.
*
Quesito 11º:
Tomando esse conhecimento, o Réu solicitou imediatamente, com a intenção de recuo da transacção, que L, representante da D, lhe devolvesse o montante recebido?
Provado: Tomando esse conhecimento, o Réu solicitou, com a intenção de recuo do projecto, que L, representante da D, lhe devolvesse o montante investido.
*
Quesito 12º:
Entretanto, L declarou que era incapaz de devolver o dinheiro, no entanto, se o Réu pudesse pagar a quantia de MOP$581.000.000,00 e continuar a suportar a dívida em relação à M, a D iria garantir a liquidação integral do preço do Terreno e celebrar com o Réu a escritura pública de compra e venda?
Provado: L declarou que era incapaz de devolver o dinheiro, no entanto, se o Réu pudesse pagar a quantia de MOP$581.000.000,00 e suportar a dívida em relação à M, a D iria transmitir-lhe o Terreno em causa, com a garantia do pagamento integral do preço.
*
(…)
*
Quesito 24º:
O referido acordo transacional tinha como objectivo lesar os direitos do Réu sobre o Terreno em causa?
Provado.
*
Quesito 24º-A:
O Autor é filho de P, novo sócio e gerente da I, também é genro de L, administrador sócio da D, detinha em representação da D uma quota da C e era gerente da última, assim, foi impossível que não soubesse o objectivo do referido acordo transacional?
Provado: O Autor é filho de P, novo sócio e gerente da I, também é genro de L, administrador sócio da D, detinha em representação da D uma quota da C e era gerente da última, sabia bem o objectivo do referido acordo transacional.
*
(…)
*
Quesito 29º:
Os processos ordinários de declaração n.º CV3-07-0049-CAO e n.º CV2-08-0048-CAO, propostos pela D, resultaram na perda do tempo e aumento das custas processuais do Réu, o seu prejuízo foi no montante não inferior a HKD$110.000.000,00?
Provado: O Réu precisava de gastar tempo e despesas no valor não apurado para tratar os processos ordinários de declaração n.º CV3-07-0049-CAO e n.º CV2-08-0048-CAO.
*
(…)
*
Quesito 31:
A referida escritura pública de compra e venda foi um novo contrato de compra e venda celebrado entre o Réu e a D para substituir o anterior acordo de venda do Terreno pelo preço de HKD$260.000.000,00?
Provado: Por escritura pública de compra e venda mencionada na alínea JJ) dos factos provados, o Réu e a D chegaram a um novo acordo de compra e venda, para substituir o acordo de cooperação e investimento, descrito na alínea Q) dos factos provados, que os interessados pretenderam concretizar segundo a acta da Assembleia Geral de 17 de Novembro de 2006 (fls. 161 a 162 dos autos).
*
Quesito 32º:
O valor dos encargos sobre o Terreno, constante da referida escritura pública, era notoriamente superior ao que existia quando as partes chegaram ao acordo em 17 de Novembro de 2006, foi impossível que o Réu estivesse disposto a comprar o Terreno pelo anteriormente fixado preço de HKD$260.000.000,00, sem baixá-lo?
Provado:
- O valor dos encargos sobre o Terreno em causa, constante da referida escritura pública, era superior ao que os interessados consideravam quando chegaram em 17 de Novembro de 2006 ao acordo de cooperação a concretizar segundo a acta da Assembleia Geral a fls. 161 a 162 dos autos;
- Verifica-se o teor igual à resposta ao quesito 31º.
*
A propósito da impugnação da matéria de facto, o legislador fixa um regime especial, constante do artigo 599º (Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto) do CPC, que tem o seguinte teor:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Ora, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
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No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio1.
É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
Será com base na convicção desse modo formada pelo Tribunal de recurso que se concluirá ou não pelo acerto ou erro da decisão recorrida.
Repita-se, ao Tribunal de recurso não compete reapreciar todas as provas produzidas e analisadas pelo Tribunal a quo, mas só aqueles pontos concretos indicados pelo Recorrente como errados ou omissos!
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O Tribunal recorrido fundamentou a sua posição nos seguintes termos:
“(…)
O Colectivo fez uma análise sintetizada do depoimento de parte do Autor, provas documentais dos autos e depoimentos das testemunhas, para decidir da matéria de facto.
Em primeiro lugar, basta um exame das provas documentais dos autos, depoimentos das testemunhas e depoimento de parte do Autor (nomeadamente a sua confissão de detenção duma quota da C em representação da D e desempenho da função de gerente da primeira) para levar o Tribunal a acreditar que, mesmo que o Autor e F sejam sócios da C, são designados pela D para deter quotas em representação, os direitos e interesses materiais pertencem à D.
Deste modo, comparando a sequência das datas constantes dos documentos nos autos, o seu teor e os depoimentos das duas testemunhas, o Tribunal entende que, a testemunha Q adoptou uma atitude escusa numas perguntas relevantes ou a sua resposta se apresentou forçada, é difícil para o Tribunal admitir a razoabilidade e a credibilidade do seu depoimento, pelo contrário, a testemunha R, apesar de só se ter envolvido nos factos em discussão numa fase posterior, confessou o seu conhecimento e pensamento na audiência perante o Tribunal, o seu depoimento é razoável e também está conforme às provas documentais, comprovando-se mutuamente, pelo que, o Tribunal admite a razoabilidade e a credibilidade do seu depoimento e, com base nisso, forma a resposta sobre os diversos factos.
Na verdade, as referidas provas são suficientes para convencer o Tribunal de que, mesmo que a sociedade C se fundasse para promover o desenvolvimento do Terreno em causa, proporcionando-se a compartilha dos lucros entre os titulares de quotas (D, G, H e o Réu), ao longo do seu caminho, G e H pretenderam afastar-se do projecto, enquanto a D enfrentou uma variedade de problemas, assim sendo, o Réu desejava recuar, mas a D era incapaz de devolver-lhe o dinheiro investido, altura em que estes acabaram por resolver que o Réu iria comprar o Terreno em apreço (isto é, a aquisição do Terreno por parte do Réu substituiria o anterior projecto de cooperação). Só dessa forma justifica-se que o Réu (em vez da D) depositou no proc. n.º CV3-05-0042-CEO uma quantia de MOP$581.000.000,00 e que a D emitiu o recibo a fls. 726 dos autos. Salvo o devido respeito, o referido recibo a fls. 726 foi emitido exactamente logo após a operação de depósito a fls. 724 dos autos. Não se vislumbra qualquer prova sólida da emissão errada do recibo a fls. 726 pela D, empresa comercial, antes de recepção efectiva do preço, razão pela qual o Tribunal se acredita na genuinidade do recibo.
As referidas provas e análise são suficientes para fundamentar as respostas do Tribunal aos quesitos 1º a 23º e 25º a 32º.
No tocante ao quesito 24º, importa assinalar que, em 2 de Março de 2005 a I e a D já resolveram por acordo revogar o contrato-promessa de compra e venda entre si celebrado, nesta situação, não deixa de ser questionável porque a I intentou acção contra a D com um contrato já revogado. Acresce que, as duas companhias já chegaram em 22 de Fevereiro de 2008 ao acordo transacional pelo valor de HKD$597.617.324,00 e constituiu-se a hipoteca judicial após uns dias. Tais circunstâncias, em conjugação com o depoimento da testemunha R, bastam para levar o Tribunal a acreditar que o referido acordo transacional visa exactamente constituir a hipoteca judicial com sucesso e, afinal, obstar à aquisição oficial da propriedade do Terreno em causa por parte do Réu. Urge salientar que, a caducidade da hipoteca judicial só significa que a intenção da I e D de causar prejuízo ao Réu não foi efectivamente implementada, não significa que as duas companhias nunca tiveram essa intenção. Salvo melhor opinião, com base nas referidas provas, o Tribunal acredita que o quesito 24º está conforme à realidade. Quanto ao quesito 24º-A, além da confissão do Autor (vide a fls. 1179), em harmonia com a razoabilidade das coisas e as regras de experiência comum, tendo em conta a relação familiar entre os respectivos indivíduos, o Tribunal entende que o Autor estava ciente do objectivo do acordo transacional, que se traduzia em lesar os direitos do Réu sobre o Terreno em causa.
Os quesitos 33º e 34º foram dados assentes conforme as fls. 788 a 793 dos autos, em conjugação com o depoimento da testemunha R.
No fim, no que concerne ao quesito 35º, como acima disse, o Autor e F foram designados pela D para deter quotas da C em representação, os direitos e interesses materiais pertencem à D. Por isso, no acordo de cooperação e investimento que pretenderam concretizar segundo a acta da Assembleia Geral (fls. 161 a 162 dos autos), o titular real do interesse é, na verdade, a D. Por outro lado, como atrás se deixou relatado, a D e o Réu passaram a decidir que o Réu compraria o Terreno em causa e a escritura pública de compra e venda referenciada na alínea JJ) dos factos provados foi exactamente a implementação do novo acordo de compra e venda celebrado entre o Réu e a D. Também é de apontar que, desde que F intentou acção contra o Réu, pedindo o pagamento duma quantia de $20.000.000,00, então, é inequívoco que, mesmo colocando-se na posição de F, ainda não recebeu a quantia de $20.000.000,00, deste modo, não deve ser dado provado o quesito 35º. E mais, na fls. 1037 dos autos, o próprio facto dado provado nesta sentença não demonstra que o pagamento da quantia se prende necessariamente com a acta da Assembleia Geral de 17 de Novembro de 2006, por isso, não ajuda para dar provado o quesito.”
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Vamos apreciar a impugnação na lógica e na sequência de indicação do Recorrente/Autor:
Relativamente às respostas dos quesitos 3º e 24º-A:
O acordo de cooperação mencionado na alínea Q) dos factos provados foi celebrado entre a D, G, H e o Réu, tornando-se o Autor, apenas em representação da D, num sócio da C. (resposta ao quesito 3º)
O Autor é filho de P, novo sócio e gerente da I, também é genro de L, administrador sócio da D, detinha em representação da D uma quota da C e era gerente da última, sabia bem o objectivo do referido acordo transacional. (resposta ao quesito 24º-A)
Ora, salvo o melhor respeito, não acompanhamos o raciocínio do Recorrente, estes dois quesitos não contêm matéria de direito, e as respostas têm por base no teor dos documentos juntos autos. Aliás, importa destacar que as provas documentais são provas pre-constituídas, ou seja, eles foram produzidas naquele momento, e não no momento da audiência, e como tal os documentos (cuja autenticidade não foi impugnada) são mais credíveis do que o depoimento das testemunhas que foram ouvidas em audiência, não se encontrando erros na apreciação das provas produzidas.
Improcede assim esta parta da impugnação.
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Relativamente às respostas dos quesitos 10º a 12º. 24º, 29º e 31º :
No início de Março de 2007, o Réu foi notificado de que, no processo ordinário de execução n.º CV3-05-0042-CEO, proposto pelo [Banco], seria realizada de imediato a venda judicial do Terreno em causa, a quantia a pagar pela D foi elevada de MOP$493.520.000,00, valor máximo da garantia, para MOP$581.000.000,00, sendo a diferença de MOP$87.480.000,00. (resposta ao quesito 10º)
Tomando esse conhecimento, o Réu solicitou, com a intenção de recuo do projecto, que L, representante da D, lhe devolvesse o montante investido. (resposta ao quesito 11º)
L declarou que era incapaz de devolver o dinheiro, no entanto, se o Réu pudesse pagar a quantia de MOP$581.000.000,00 e suportar a dívida em relação à M, a D iria transmitir-lhe o Terreno em causa, com a garantia do pagamento integral do preço. (resposta ao quesito 12º)
O referido acordo transacional tinha como objectivo lesar os direitos do Réu sobre o Terreno em causa. (resposta ao quesito 24º)
Por escritura pública de compra e venda mencionada na alínea JJ) dos factos provados, o Réu e a D chegaram a um novo acordo de compra e venda, para substituir o acordo de cooperação e investimento, descrito na alínea Q) dos factos provados, que os interessados pretenderam concretizar segundo a acta da Assembleia Geral de 17 de Novembro de 2006 (fls. 161 a 162 dos autos). (resposta ao quesitos 31º e 32º)
Seguida a mesma lógica, a matéria em discussão tem na sua maioria, senão todas, está documentada, ou seja, existem abundância de documentos para demonstrar a passagem dos eventos, o que o impugnante veio a fazer é atacar a convicção do julgador, e pretende obter respostas que sejam favoráveis à sua posição, o que é incompatível com o regime instituído no artigo 599º do CPC acima citado.
Como não foi cumprido o ónus especificado no preceito legal acima citado, e não encontramos elementos probatórios constantes dos autos que imponham decisão diversa da fixada pelo Tribunal recorrido, é de julgar infundada a impugnação em causa, mantendo-se assim as respostas sob ataque.
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Relativamente às respostas do quesito 14º:
Depois de 2 dias, ou seja, em 16 de Março de 2007, a D emitiu um recibo assinado com o teor de que “foi recebido o pagamento final da E no valor de HKD$138.300.000,00 sobre o Terreno da Ilha Verde” (ver fls. 726 dos autos). (resposta ao quesito 14º)
Relativamente à resposta do quesito 14º em exame, com ou sem a pretendida explicação aditada à resposta é inócuo, pois em rigor a matéria em causa não determina a alteração da decisão proferida sobre o mérito, aliás, o mais importante é que não encontramos elementos probatórios disponíveis que imponha uma decisão diferente da tomada pelo Tribunal recorrido, o que é razão bastante para julgar improcedente a impugnação e manter a resposta em causa, por não se encontrarem os pressupostos exigidos pelo artigo 599º do CPC.
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Prosseguindo,
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta
decisão: (…)”, (cfr., fls. 1298-v a 1305 e 14 a 21 do Apenso), assim passando o Tribunal de Segunda Instância a se pronunciar sobre a “decisão de direito” então recorrida.

Nesta conformidade, e ponderando no que se deixou exposto, que dizer?

Vejamos.

Como é sabido, “A obrigatoriedade de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não significa que o juiz tenha, necessariamente, de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para fundamentarem a resolução de uma questão”, (cfr., v.g., Viriato de Lima in, “Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum”, 3ª ed., pág. 536), sendo também esse o entendimento deste Tribunal de Última Instância que repetidamente tem considerado que: “só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença”, pois que o vocábulo (legal) de “questão”, não pode ser entendido de forma a abranger todos os “argumentos” invocados pelas partes; (cfr., v.g., e entre outros, os Acs. de 17.04.2024, Proc. n.° 28/2023, de 08.05.2024, Proc. n.° 12/2024-I, de 29.07.2024, Proc. n.° 17/2021, de 03.10.2024, Proc. n.° 5/2022, de 15.01.2025, Proc. n.° 137/2024-I, de 06.06.2025, Procs. n°s 59/2022 e 75/2023, de 11.07.2025, Proc. n.° 57/2025-I, de 25.07.2025, Proc. n.° 124/2024, e de 26.09.2025, Proc. n.° 66/2022).

Com efeito, “questões” são apenas “(…) as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes”; (cfr., v.g., Antunes Varela in, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122°, pág. 112).

Ora, tendo presente o assim considerado, e analisado o processado, alegado e decidido nos presentes autos, cremos que tem o A., ora recorrente, razão.

De facto, sem esforço se constata que o Tribunal de Segunda Instância omitiu pronúncia sobre o pelo ora recorrente referido “pedido de aditamento”, e que corresponde ao pelo mesmo alegado nos pontos 3° e 4° das suas atrás transcritas conclusões de recurso.

Da mesma forma, e em resultado de uma mera leitura ao segmento decisório do Acórdão recorrido que se deixou transcrito se nos mostra de considerar que idêntico “vício” ocorre relativamente à “impugnação” que o ora recorrente efectuou à “resposta ao quesito 32° da base instrutória”, (cfr., concl. 18ª), pois que sobre a mesma nada consta do seu teor, (sendo de se notar que do mesmo apenas se verifica a apreciação sobre a impugnação pelo recorrente efectuada à resposta aos quesitos “3° e 24°-A”, “10° a 12°, 24°, 29° e 31°”, e, “14°”; cfr., pág. 32 a 34 deste aresto).

Dest’arte, constatadas as assinaladas “omissões de pronúncia” geradoras da imputada nulidade do Acórdão recorrido – não podendo este Tribunal de Última Instância supri-las, pois que tal equivaleria a estarmos a subtrair um “grau de recurso” ao ora recorrente, e não nos parecendo que se possa também conhecer de qualquer outra “questão” colocada, já que o que o Tribunal de Segunda Instância vier a decidir, pode, eventualmente, implicar a alteração do antes considerado – impõe-se julgar procedente o recurso na parte em questão, devolvendo-se os autos à Instância recorrida para, nada obstando, proceder à sua reforma e nova decisão em conformidade.

Decisão

4. Nos termos de todo o expendido, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e devolvendo-se o processo ao Tribunal de Segunda Instância nos exactos termos consignados.

Custas pelo recorrido.

Registe e notifique.

Macau, aos 24 de Junho de 2026


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei

1 Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1 .S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
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Proc. 41/2026 Pág. 18

Proc. 41/2026 Pág. 19