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Recurso n° 173/2024 - Incidente

Reclamante:A, Limitada(A有限公司)
Reclamado:B aliás C(B又名C)



A cordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:

Após a decisão final do colectivo deste TSI, a Autora não se conformando com a decisão, interpôs recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância. Durante a apresentação das alegações do recurso, o recorrido solicitou, na sua resposta ao recurso, a junção de pública-forma da "Sentença Criminal do Supremo Tribunal Popular da República Popular da China".
Ouvida, a Autora opôs-se a este pedido da junção da pública-forma nos seguintes termos:
【 “A LIMITADA”, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do despacho de fls. 1277, vem impugnar a admissibilidade e força probatória do documento de fls. 1256 a 1273 (art.os 438º , nº 2, 2ª parte e 453.°, do CPC), deduzir OPOSIÇÃO ao incidente suscitado nos artigos 84.° a 91.° das contra-alegações (art.° 245º, n.º 2, do CPC) e requerer a condenação do Recorrido em multa e indemnização por litigância de má fé (art.os 385.°, nº 1, do CPC, artº 101º, nº 2, do RCT e 386.°, n.º 1 e 2, al. a) e b) e n.º 4, do CPC), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Da inadmissibilidade da junção da pública-forma de fls. 1256 a 1273
Em 15.07.2025, o ora Recorrido instruiu as suas contra-alegações com a pública-forma de um documento designado por “中华人民共和国最高人民法院刑事判决书(2018)最高法刑再字2号“(Acórdão penal n.º 2 da série “(2018) Zui Gao Fa Xing Zai Zi”) datado de 11.02.2025 (fls. 1256 a 1273) nos seguintes termos:
《34. O Recorrido junta cópia integral dessa decisão do中华人民共和国最高人民法院刑事判决书(Supremo Tribunal Popular da China) em anexo (conforme pública forma ora junta como documento 1), para que se possa constatar que as referências ao “confisco” são abusivas e se devem considerar não escritas. Aliás, mais uma vez a Recorrente, vem em juízo citar decisões judiciais que sabe perfeitamente estarem revogadas.》
Sucede que não o devia, nem podia ter feito, face ao disposto no art.° 616.°, ex vi do artº 652.° e nos artºs 648.° e 652.°, todos do CPC.
Vejamos,
1º, porque não se verifica qualquer uma das situações do art.° 451.° do CPC, para o qual remete o referido art.º 616.°, n.º 1, 1ª parte, do CPC.1
O art.° 451.° dispõe que:
“1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tomado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”;
Tal significa que o ora Recorrido apenas podia ter junto às suas contra-alegações:
- Documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da defesa (cfr. artigo 451.°/1); assim como,
- Documentos cuja junção se tomou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.2
Conforme os artigos 33.° a 37.° das. contra-alegações, o documento de fls. 1256 a 1273 destina-se à prova de que o confisco de bens decretado pelo (i)廣東省佛山市南海區人民法院(2003)南刑初字第1036號3 proferido pelo Tribunal Popular do Distrito Nanhai da Cidade Foshan da Província de Guangdong, (ii) pelo廣東省佛山市中級人民法院(2004)佛刑終字第315號4 proferido pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Foshan da Província de Guangdong e pelo (iii)廣東省高級人民法院(2008)粵高法審監刑再字第5號5 proferido pelo Tribunal Popular Superior da Província de Guangdong foi revogado por decisão “中華人民和共國最高法院刑事判決書(2018)粵高法刑再2號6 proferido pelo Supremos Tribunal Popular da China em 11.02.2005.
Além disso, a junção do documento de fls. 1256 a 1273 também se destina à prova do “facto” de o ora Recorrente ter citado decisões judiciais que sabia perfeitamente estarem revogadas.
Ora, o documento de 1256 a 1273 não consiste num documento destinado a fazer a prova dos fundamentos da defesa uma vez que o Recorrido nunca alegou que a decisão de confisco genérico dos seus bens fora revogado pelo Supremo Tribunal Popular da China, nem se trata de documento cuja junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, uma vez que o Recorrido foi absolvido da instância pelo despacho de fls. 933 a 947.
Não está, portanto, em causa a possibilidade de junção de documentos com as alegações no condicionalismo do artº 451.° do CPC.
2.º, porque, nem o julgamento proferido na 1ª instância, nem o julgamento proferido na 2ª instância tornou necessária a junção do documento de 1256 a 1273 nos termos da 2ª parte do nº 1 do art.° 616.° do CPC.7
Interpretando a 2ª parte do nº 1 do art.° 616.° do CPC, entende o professor ANTUNES VARELA que a junção do documento é possível quando este “... só se tenha tomado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento toma-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem condado”
Ora, manifestamente, o documento anexo às contra-alegações não se enquadra no condicionalismo acima referido.
3º, porque, destinando-se o documento de fls, 1256 a 1273 à prova de um facto inatendível pelo tribunal ad quem por força do disposto no art.° 556.° n.º 1, do CPC e no art.° 47.°, n.º 2, da Lei da Bases de Organização Judiciária e, nessa medida irrelevante para a decisão de qualquer uma das questões do objecto do recurso, a 1ª parte do n.º 2 do art.° 616.° do CPC, não admite a sua junção, que aliás, é descabida na actual fase processual, conforme resulta do art.° 648.° do CPC,
Preceitua a 1ª parte do n.º 2 do art.° 616.° do CPC que: “Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes;”
E preceitua o art.° 648.° do CPC que: “Com as alegações podem juntar-se apenas documentos supervenientes, sem prejuízo da inalterabilidade da matéria de facto.”
Daí que os elementos em que se baseou o julgamento em 1ª instância se devam, em princípio, manter inalterados, dado que《No Direito de Macau, no que toca aos recursos ordinários o modelo seguido foi o do recurso de revisão ou de reponderação》8
Por outras palavras, 《o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de (...) reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último》(Ac. da RC, de 27.05.2015, Isabel Silva, Pº 416/13.2TBCBR.C1).
Por isso, é no termo do julgamento em 1ª instância (“Encerrada a discussão da matéria de facto”) que finda a produção da prova nos termos do art.° 556.°, n.º 1, do CPC, sendo que a regra de que o tribunal de recurso deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu, sofre apenas duas atenuações:
《- A parte pode apresentar ao TSI documentos supervenientes [art. 629, nº 1, alínea c]
- As partes podem alterar em segunda instância, o pedido de comum acordo (216.°).
Mas a apresentação de documentos supervenientes tem de se limitar a factos já alegados.》9
Sendo que da conjugação dos artºs 629.°, nº 1, alínea c), 616.° e 648.° do CPC resulta que os documentos supervenientes que podem ser juntos na fase de recurso para prova de factos já alegados são os documentos referidos nos art.°s 616.°, n.º 2, 1ª parte, e 648.° do CPC e não outros.
No mesmo sentido, JOÃO ESPÍRITO SANTO, in “O Documento Superveniente Para Efeitos de Recurso Ordinário e Extraordinário”, Almedina, 2001, pág. 53/54, segundo o qual《Pensamos, pois, que os documentos a que se reporta o artº 712.°, n.º 1 , alínea c), são os documentos supervenientes referidos no artº 706.°, nº 2, primeira parte, e não outros.》10
Significa isto que, nos termos dos art.os 616.°, nº 1, 2ª parte, e 648.° do CPC, os documentos supervenientes que o Recorrido podia juntar na presente fase de recurso para TUI são apenas os documentos novos relativos a factos anteriormente alegados.
Ora no caso em apreço não se verifica esta situação, estando-se perante documento destinado à prova de um facto (revogação da decisão genérica do confisco dos bens) não anteriormente alegado pelo Réu e, nessa medida, completamente irrelevante para a decisão do recurso.
Como efeito, o Recorrido nunca alegou o facto (revogação parcial da decisão de confisco) de que ora se pretende prevalecer com a junção da pública forma de fls. 1256 e ss., pelo que tal facto não releva para a decisão das questões objecto do presente recurso, nem para efeitos do incidente de má fé suscitado nos artigos 84º a 91º das contra-alegações por não se tratar de um facto pessoal da Recorrente nem de um facto (não impugnado) que ela tivesse a obrigação de conhecer.
4º, por a 2ª parte do nº 2 do artº 616.º do CPC não servir para justificar a junção do documento de fls. 1256 a 1273 por este não se tratar de parecer de advogado, jurisconsulto ou técnico.
Em suma, a junção com as alegações de recurso de documentos nos aludidos casos excepcionais envolve aqueles cuja junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, os destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja junção se tenha tomado necessária em virtude de ocorrência posterior e quando a junção apenas se tomou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, ou seja, quando a sentença ou o objecto da decisão implicarem a necessidade de prova antes dela.
Tal como acima referido, o documento de fls. 1256 a 1273 junto às suas contra-alegações de recurso refere-se a um facto, que apesar de superveniente ao encerramento da discussão, não releva para a decisão do recurso por nunca ter sido alegado e dele não poder o tribunal ad quem conhecer,11 conforme resulta do disposto nos art.°s 556.° nº 1, 648.° e 652.°, do CPC e no art.° 47.°, n.º 2, da Lei da Bases de Organização Judiciária
Como tal, o documento de fls, 1256 a 1273 extemporaneamente junto com as contra-alegações de recurso deverá ser desentranhado e restituído ao Recorrido, por a sua junção ser inadmissível, conforme resulta do disposto nos art.º 616.°, n.ºs 1 e 2, 648º e 652º, do CPC.
Da força probatória da pública-forma de fls.1256 a 1273
Por outro lado, impugna-se a pública-forma de fls. 1256 a 1273, a qual, não só não tem a força probatória do original, coroo não prova a autoria da decisão de fls. 1257 e ss., nem que a mesma transitou em julgado, nem que a Recorrente dela foi notificada ou que dela teve conhecimento em data anterior à da apresentação das alegações de recurso em 05.06.2025.
1°, por a púbica-forma de fls. 1256 a 1273 não constituir uma certidão judicial do original do “中华人民共和国最高人民法院刑事判决书(2018)最高法刑再2号“(Acórdão penal nº 2 da série “(2018) Zui Gao Fa Xing Zai Zi”) proferido pelo Supremo Tribunal popular da China.
2º, por o documento de fls. 1257 e ss. não se mostrar assinado nos termos do artigo 203.º da Lei de Processo Penal da República popular da China,12 pelo que se impugna a exactidão da sua reprodução mecânica e se requer a exibição do original do qual essa pública-forma foi extraída nos termos e para os efeitos dos artº 361º e 380º, nº 1, in fine, do Código Civil.
3º, por a pública-forma de fls. 1256 a 1273 não mencionar se o “中华人民共和国最高人民法院刑事判决书(2018)最高法刑再2号“(transitou em julgado nem que foi notificado à Recorrente.
4º, por a ora Recorrente não ter direito a ser notificada do “中华人民共和国最高人民法院刑事判决书(2018)最高法刑再2号“por, conforme resulta do seu teor, ela não ser sujeito processual nem ter intervindo, a qualquer título, no recurso de revisão nem no processo crime a que refere a pública-forma de fls, 1256 a 1273.
Da litigância de má fé
Nos artigos 84º a 91º da sua contra-alegações, o Recorrido diz que a conduta processual do Recorrente é subsumível ao conceito de litigância de má fé.
Porém, sem razão.
1º, por todos os factos relativos à má fé da Recorrente alegados pelo Recorrido, em especial os alegados nos artigos 36.°, 40.°, 42.°, 85.º a 91.° das suas contra-alegações, não corresponderem à verdade e/ou a Recorrente não saber ou não ter a obrigação de saber, se são verdadeiros por não se tratarem de factos pessoais ou de que ela deva ter conhecimento.13
2º, porque o que a Recorrente disse no ponto 30 das conclusões das suas alegações de recurso foi que:《8.º fundamento, porque segundo as páginas 22 e 23 da sentença de fls. 863 a 875v proferida em 31.01.2023 nos autos CV1-16-0077-CAO, o Réu, à data da prolação do despacho de fls. 933 a 947,14 encontrava-se na situação prevista no artº 204º, nº 3, do Comercial, pelo que não tinha direito de voto nem, por conseguinte, o direito de ser convocado para as assembleias gerais da Autora, nem sequer os direitos de participação na vida da sociedade que fossem do seu interesse pessoal.》
É, pois, manifestamente falso o afirmado nos artigos 84.° a 86.° do incidente de litigância de má fé suscitado pelo Recorrido nas suas contra-alegações.
3º, por a revogação da decisão genérica de confisco dos bens do Recorrido (fls. 1257 a 1273) não ser do conhecimento da Recorrente, visto que, como o Recorrido não ignora, a Recorrente dela não ter sido notificada dado não ser parte, nem ter participado no processo a que se refere a pública-forma de fls. 1256 a 1273.
Por outro lado, a decisão do Supremo Tribunal Popular da China (fls. 1257 a 1273) revogou apenas a parte relativa ao confisco indeterminado de bens nos seguintes termos:
《综上所述,原一审、二审判决、裁定及再审裁定认定原审被告人C犯诈骗、非法吸收公众存款、职务侵占、挪用资金、脱逃罪,原审被告人D犯职务侵占、挪用资金罪的事实清楚,证据确定、充分,定罪准确,审判程序合法。原审裁判对C犯诈骗罪、职务侵占罪并处没收财产未明确具体数额,应予纠正。经本院审判委员会讨论决定,依照《中华人民共和国刑法》第五十九条、第六十九条、《最高人民法院关于适用〈中华人民共和国刑事诉讼法〉的解释》第四百七十二条第一款第(三)项、第四百六十六条第二款的规定,裁定如下:
一、撤销湖南省高级人民法院(2014)湘高法刑再终字第1号刑事裁定、广东省高级人民法院(2008)粤高法审监刑再字第5号刑事裁定、广东省佛山市中级人民法院(2007)佛刑再字第2号刑事裁定、广东省佛山市中级人民法院(2004)佛刑终字第315号刑事裁定和广东省佛山市南海区人民法院(2003)南刑初字第1036号刑事判决中对原审被告人C犯诈骗罪、职务侵占罪并处没收财产及数罪并处没收财产部分,维持其余部分;
二、原审被告人C犯诈骗罪,判处有期徒刑十二年,剥夺政治权利四年,并处没收个人财产七十万元;犯职务侵占罪,判处有期徒刑八年,并处没收个人财产五十万元;与原判被告人C犯非法吸收公众存款罪,判处有期徒刑三年六个月,罚金十万元,犯挪用资金罪,判处有期徒刑七年,犯脱逃罪,判处有期徒刑五年,数罪并罚,决定执行有期徒刑二十年,剥夺政治权利四年,没收个人财产一百二十万元,罚金十万元。》
Pelo que se manteve inalterada a condenação do Recorrido pelos múltiplos crimes que cometeu e, por conseguinte, a conclusão de que tal comportamento, por absolutamente contrário à “affectio societatis”, inviabiliza a continuação do Recorrido como sócio da Recorrente.
Deve, pois, ser julgado improcedente o incidente de litigância de má fé suscitado nas contr-alegações, com as legais consequências.
Mais, o Recorrido, apesar de saber que o Recorrente não foi sujeito processual nem interveniente no recurso de revisão a que se refere a decisão de fl. 1257 e ss. e que, por isso, dela não podia ser notificada ou ter conhecimento, ainda assim imputou-lhe o conhecimento dessa decisão para fabricar a causa de pedir do presente incidente de litigância de má fé (artigos 86.º a 91.º e conclusões S., V. e AAA. das contra-alegações) .
Assim, ao imputar à Recorrente o conhecimento de uma decisão tomada em 11.02.2025 para lhe censurar a conduta processual anterior (e posterior) a essa data o Recorrido incorreu em litigância de má fé por não poder ignorar que a Recorrente não conhecia a decisão de fls. 1257 e ss. por tal decisão só poder ser notificada aos sujeitos processuais, conforme resulta do disposto no artigo 202.º da “中华人民共和国刑事诉讼法”.15
Tal significa que o Recorrido, bem ciente de que não podia formular pedidos ilegais ou acusações infundadas contra a Recorrente, nem articular factos contrários à verdade por si consabida (art.° 9.º, nº 2, do CPC e art.° 202.º da “中华人民共和国刑事诉讼法”) por estar representado por advogado, tanto em Macau como na República Popular da China,16 fabricou dolosamente (ou com negligência grave) pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar nos termos do art.° 385.º, nº 2, alínea a) e d), do CPC.
Sucede que, em resultado da má fé processual do Recorrido, a Recorrente viu-se obrigada a apresentar a presente oposição, tendo para o efeito de incorrer em despesas acrescidas e honorários de advogado.
Deve, pois, ser o Recorrido condenado em multa por litigância de má fé (art.ºs 385.º, nº 1, do CPC, art.º 101.°, nº 2, do RCT) e no reembolso à Recorrente das despesas e honorários por ela incorridos em consequência da litigância do Recorrido (art.ºs 386.º, n.º 1 e 2, al. a) e b) e nº 4, do CPC), no valor que, ouvidas as partes, for fixado nos termos do disposto no art.° 386.°, nº 4, do CPC. 】

Após a conclusão dos procedimentos normais do processo, o Mm°Relator então proferiu o despacho de admissão do recurso, autorizando a junção do documento em pública-forma, nos seguintes termos (página 1293):
【本案上訴人已向終審法院提起平常上訴。
被上訴人擬隨上訴陳述一併附具一份文件。
根據《民事訴訟法典》第648條規定,“提交陳述書時僅得附具嗣後出現之文件,但此並不影響事實事宜不可變更之規定之適用”。
Viriato de Lima在其著作中提出以下觀點17:
“No recurso para o TUI, a junção de documentos é mais restritiva que no recurso para o TSI. Com as alegações, só se podem juntar documentos supervenientes, sem prejuízo da inalterabilidade da matéria de facto (artigo 648.°), visto que o TUI, ao contrário do TSI, não aprecia matéria de facto, mas apenas de direito.
São supervenientes os documentos de que a parte não dispunha à data em que se iniciou, no TSI, a fase do julgamento, isto é quando o processo foi com vista ao primeiro adjunto, uma vez que no recurso para o TSI as partes podem juntar documentos supervenientes até se iniciarem os vistos aos juízes (artigo 616.°, n.º 2).”
在本案中,被上訴人擬附具的文件為中國最高人民法院於2025年2月11日出具的刑事裁判書,該裁判書的出具日期晚於中級法院第一助審法官的檢閱日期。根據《民事訴訟法典》第648條規定,本院批准被上訴人附具該文件。
至於文件證明力方面,根據《民法典》380條第2款規定,“經要求出示正本後,如不出示正本,或顯示上述認識繕本與出示之正本不符,則該認證繕本不具有正本之證明力。”
Gil de Oliveira及Cândido de Pinho對條文的理解提出以下意見18:
“Se a parte contra quem a pública-forma for apresentada requerer a exibição do original, duas coisas podem acontecer.
1ª – O documento original é exibido e há plena correspondência entre ele e a pública-forma. Esta terá, então, o valor probatório do original.
2ª - O documento original será exibido, mas consta-se que não há correspondência perfeita entre ele e a pública-forma.
3ª - O documento original não será exibido.
Nas 2ª e 3ª situações, a publica-forma não adquire a força probatória do original, como parece evidente.”
對於被上訴人附具文件一事,上訴人提出爭執並要求對方出示正本。
因此,如被上訴人欲使文件具有正本的證明力,可選擇出示正本,否則法院將自由評價文件的證明力。
最後,關於惡意訴訟問題,鑒於其取決於終審法院對上訴的審理結果,本院對此不予評價。
基於以上所述,本院接納被上訴人附具文件的聲請,並根據《法院訴訟費用制度》第15條的規定,對上訴人科處1個計算單位的司法費。
作出通知。】

De seguida, o recorrido juntou o documento original em causa ao processo (página 1297).

Após o recebimento do despacho da admissão de recurso acima referido, o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 620.º do Código de Processo Civil, apresentou uma reclamação para a conferência, solicitando que o Colectivo interviesse e julgasse as questões pertinentes.

Com base nas resoluções da 297ª e 300ª reuniões do Conselho dos Magistrados nos Tribunais, o processo foi, respetivamente, suspenso e redistribuído.

O novo relator aceitou liminarmente a reclamação e remeteu para a conferência do Colectivo, onde os Mm° Juízes-Adjuntos deram vistos e depois deliberou o Colectivo, julgando a reclamação, nos termos do acórdão a seguir.

Como se sabe, conforme o disposto no artigo 569° n° 1 do CPC, o poder jurisdicional fica logo esgotado após tomada a decisão final, pelo que qualquer decisão a tomar àcerca do mérito da causa, tais como, nos presentes autos, após a decisão do recurso no TSI, a litigância de má fé invocada na peça recursória no recurso interposto para o TUI.
E quanto à admissão da junção do documento, caso esta não se entenda como acto de mero expediente, (sem estar em causa a força probatória do documento juntado, uma vez o requerente da dita junção já apresentou aos autos o original do mesmo documento), o relator já decidiu a questão da admissibilidade da junção dos documentos supervenientes da decisão recorrida, a cujos fundamentos aderimos completamente e que se serviram para a decisão da presente reclamação.
Pelo exposto, julga o Colectivo indeferir a reclamação da recorrente, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas incidentais pela reclamante.
RAEM, aos 2 de Julho de 2026


_________________
Choi Mou Pan
(Relator)


_________________
Jerónimo Santos
(1º Adjunto)


_________________
Fong Man Chong
(2º Adjunto)
1 A 1ª parte do nº 1 do art.° 616.° do CPC: “As partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o artigo 451º …”
2 JOÃO ESPÍRITO SANTO in “O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário”, pág. 43 e segs., Almedina, 2001.
3 Acórdão penal nº 1036 da série “(2003) Nan Xing Chu Zi”,
4 Acórdão penal nº 315 do processo penal da série “(2004) Fo Xing Zhong Zi”.
5 Acórdão nº 5 do processo penal da série “(2008) Yue Gao Fa Shen Jian Xing Zai Zi”.
6 Acórdão penal nº 2 da série “(2018) Zui Gao Fa Xing Zai Zi”.
7 A 2ª parte do n.º 1 do art.° 616.º do CPC: “As partes podem juntar documentos às alegações ... no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.”
8 Manual de Direito Processual Civil, VIRIATO MANUEL PINHEIRO DE LIMA, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2005, pág. 640.
9 Idem, pág. 641.
10 Os artºs 712.°, nº 1, alínea c) e 706.°, nº 2, primeira parte, do Cod. Proc. Civil de Portugal correspondem ipsis verbis aos art.ºs 629º, nº 1, alínea c) e 616, nº 2, primeira parte, do Cod. Proc. Civil de Macau.
11 1. O TSI, quando julgue em recurso, conhece de matéria de facto e de direito, enquanto que o TUI, quando julgue em recurso, correspondente a 3º grau de jurisdição, apenas conhece de matéria de direito (arts. 39º e 47º, n.º 2 da LBOJ). - V. M. PINHEIRO DE LIMA, “Manual de Direito Processual Civil”, Macau, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2005, p. 701.
12 第二百零三条(Artº 203º)判决书应当由审判人员和书记员署名,并且写明上诉的期限和上诉的法院。- Lei de Processo Penal da República Popular da China, publicada em 07.07.1979, atualizada em 26.10.2018, disponível em http://www.wuwei.jcy.gov.cn/info/1031/2987.htm.
13 Facto pessoal é o facto conhecido pela parte, trate-se de facto por ela própria praticado, ou praticado com a sua intervenção, de acto de terceiro perante ela praticado (incluindo as declarações escritas de que seja destinatária) ou de mero facto ocorrido na sua presença. Facto de que a parte deve ter conhecimento é aquele que é de presumir que ela tenha conhecido, pois o deve do artigo tem o sentido de juízo de probabilidade psicológica e não o de conduta ética. - JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, pág. 472.
14 Carregado e sublinhado nosso.
15 第二百零二條 宣告判決,一律公開進行。
當庭宣告判決的,應當在五日以內將判決書送達當事人和提起公訴的人民檢察院;定期宣告判決的,應當在宣告後立即將判決書送達當事人和提起公訴的人民檢察院。判決書應當同時送達辯護人、訴訟代理人。- Lei de Processo Penal da República Popular da China, publicada em 07.07.1979, atualizada em 26.10.2018, disponível em http://www.wuwei.jcy.gov.cn/info/1031/2987.htm.
16 Conforme resulta do teor da decisão a que se refere o documento de fls. 1256 a 1273.
17 Manuel de Direito Processual Civil, 第三版, 2018, 第740-741頁
18 Código Civil de Macau, Anotado e Comentado, 法律及司法培訓中心,2018, 第505頁
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