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Processo nº 42/2026
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. O Ministério Público – em representação da A. A (甲) – intentou acção ordinária declarativa contra B (乙) e C (丙), (1° e 2a) RR., com os restantes sinais dos autos.

Alegou, em síntese, que a A., (menor), não é filha biológica do 1° R. e que este 1° R. a perfilhou para que esta pudesse adquirir o Bilhete de Identidade de Residente de Macau.

Concluindo, pede que se declare que a dita A. “não é filha do 1° R.”, e que, em consequência, se ordene o cancelamento da respectiva menção de paternidade no seu assento de nascimento; (cfr., fls. 2 a 4-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Citados, os RR. contestaram, dizendo que a A. era filha biológica do 1° R., impugnando os factos alegados na petição inicial e pedindo a improcedência da acção; (cfr., fls. 94 a 96 e 122 a 122-v).
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Oportunamente, por sentença de 19.03.2025, a Mma Juíza Presidente do Colectivo do Tribunal Judicial de Base julgou procedente a acção, e, em consequência:
- declarou que a menor A não é filha biológica do 1° R., B; e,
- ordenou o cancelamento da (respectiva) menção de paternidade de B no Assento de Nascimento da Conservatória do Registo Civil; (cfr., fls. 190 a 193).

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Do assim decidido, o 1° R. (B) recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 26.02.2026, (Proc. n.° 724/2025), negou provimento ao recurso; (cfr., fls. 237 a 243).

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Ainda inconformado, vem o dito R. recorrer para este Tribunal de Última Instância, alegando para concluir nos termos seguintes:

“1. Com o devido respeito pela decisão do Tribunal a quo, o Recorrente entende que a decisão recorrida padece do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
2. Não obstante o Juízo Criminal do TJB ter autuado, contra o Recorrente, o Processo nº CR2-20-0272-PCC, no âmbito do qual proferiu uma decisão condenatória, a qual transitou em julgado em 13 de Dezembro de 2021.
3. Contudo, a decisão penal condenatória relativa ao casamento fictício não deve servir de fundamento directo para o reconhecimento da filiação na matéria civil.
4. A decisão penal apenas faz prova dos factos relativos ao casamento simulado e à falsificação de documentos entre o Recorrente e C, sendo tais factos independentes do parentesco biológico, pelo que não são suficientes para determinar, de forma directa, que o Recorrente não é pai biológico de A.
5. O facto de se tratar de um casamento fictício apenas afasta a veracidade da relação conjugal, mas não exclui a possibilidade de gravidez, de parto ou da existência de um vínculo biológico, não havendo entre ambos qualquer nexo de causalidade lógica necessária.
6. A autenticidade dum casamento e a filiação são dois factos jurídicos independentes.
7. A negação de paternidade pressupõe a prova da inexistência de um vínculo biológico. A decisão a quo carece de provas científicas directas, baseando-se unicamente numa sentença penal referente a um casamento simulado, o que é insuficiente para negar a filiação.
8. Além disso, os depoimentos das testemunhas, D, E e F, versaram apenas sobre o processo de investigação, os quais não são susceptíveis de provar, de forma directa, a existência ou inexistência de vínculo biológico entre o Recorrente e A.
9. As três testemunhas não foram pessoas que tivessem presenciado a concepção, o parto ou a convivência quotidiana, pelo que os seus depoimentos não são idóneos para comprovar, de forma directa, a existência ou inexistência de vínculo biológico entre o Recorrente e A.
10. O reconhecimento da paternidade deve basear-se em factos objectivos. A decisão a quo, que se baseou apenas na observação subjectiva das testemunhas para determinar a proximidade do relacionamento, o que é insuficiente para negar a filiação.
11. Por outro lado, segundo o artigo 1651º do Código Civil: “Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.”
12. Da norma citada no número anterior resulta saber que o teste de ADN não é o único meio para provar a filiação.
13. Em princípio, face à recusa do Recorrente em submeter-se ao teste de ADN, o juiz pode, nos termos do nº 2 do artigo 442º do Código de Processo Civil, apreciar livremente o valor da respectiva conduta para efeitos probatórios.
14. A apreciação desfavorável da decisão a quo, baseada somente na recusa do Recorrente em submeter-se ao exame pericial, é insuficiente para dar como provada a inexistência do parentesco biológico.
15. O Recorrente recusou-se a submeter-se ao exame pericial por causa de privacidade e de laços familiares, não estando a tentar deliberadamente evitar o facto sobre o parentesco.
16. Só a recusa em fazer o teste de ADN não é suficiente para ilidir a presunção legal de paternidade, nem pode reconhecer que o recorrente não é o pai biológico.
17. Nesta conformidade, deve a decisão recorrida ser anulada”; (cfr., fls. 254 a 258 e 12 a 13 do Apenso).

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Respondendo, e em representação da A., (A), pugna o Ministério Público pela total improcedência do recurso; (cfr., fls. 265 a 269).

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Nada parecendo obstar, e colhidos os vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

Dos factos

2. Está indicada como “provada” a seguinte matéria de facto:

“1. A menor, A, do sexo feminino, nascida em 5 de Março de 2015 em Macau, com o registo de nascimento nº XXXX/2015/RC da Conservatória do Registo Civil, titular do BIR de Macau nº XXXXXXX(X). (Facto provado A))
2. No assento de nascimento, o pai do menor encontra-se registado como B (1º réu) e a sua mãe como C (2ª ré). (Facto provado B))
3. Em 16 de Julho de 2020, o MºPº deduziu acusação contra o 1º réu, a 2ª ré e G (庚), imputando-lhes a prática do crime de “falsificação de documentos”. (Facto provado C))
4. Para o efeito, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base de Macau autuou o processo nº CR2-20-0272-PCC, no âmbito do qual foi proferida decisão judicial em 18 de Novembro de 2020. Apesar de o 1º réu, B, ter recorrido da decisão, o Tribunal de Segunda Instância acabou por julgar totalmente improcedentes os fundamentos de recurso suscitados pelo recorrente, B, mantendo a decisão recorrida. Tal decisão transitou em julgado em 13 de Dezembro de 2021. (Facto provado D))
5. O pai biológica da menor, A, não é o 1º réu. (Resposta ao quesito 1º da base instrutória)
6. Em data incerta, G conheceu a residente do Interior da China, C (2ª ré), tendo ambos a intenção de casar. (Resposta ao quesito 2º da base instrutória)
7. Dado que G é residente do Interior da China e não possui o Bilhete de Identidade de Residente de Macau, então, o 1º réu, a 2ª ré e G, após discussão, decidiram que o 1º réu e a 2ª ré iriam contrair um casamento fictício para ajudar esta última a fixar residência em Macau e a obter o Bilhete de Identidade de Residente de Macau. Entretanto, G e a 2ª ré viveriam temporariamente juntos. Assim que a 2ª ré obtivesse o Bilhete de Identidade de Residente de Macau, divorciar-se-ia do 1º réu para, posteriormente, casar com G. (Resposta ao quesito 3º da base instrutória)
8. De acordo com o referido o plano, no dia 21 de Outubro de 2013, o 1º réu e a 2ª ré deslocaram-se a Fujian, na China, para registar o casamento, tendo obtido a certidão de casamento com o número XXXXXXX-2013-XXXXXX. (Resposta ao quesito 4º da base instrutória)
9. Posteriormente, o 1º réu requereu a fixação de residência em Macau da 2ª ré por motivos de reagrupamento conjugal. (Resposta ao quesito 5º da base instrutória)
10. O 1º réu e a 2ª ré não têm uma relação conjugal real. (Resposta ao quesito 6º da base instrutória)
11. G e a 2ª ré mantêm uma relação de coabitação desde meados de 2014, residindo juntos na “[Endereço(1)]”, propriedade do 1º réu. (Resposta ao quesito 6º da base instrutória)
12. Em 5 de Março de 2015, quando a 2ª ré deu à luz A em Macau, ainda não era titular de bilhete de identidade de residente de Macau. (Resposta ao quesito 8º da base instrutória)”; (cfr., fls. 190-v a 191-v, 238-v a 239 e 5-v a 6-v do Apenso).

Do direito

3. Como resulta do que se deixou relatado, vem o (1°) R. B recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a sentença do Tribunal Judicial de Base que declarou que a menor A não é sua filha biológica, ordenando o cancelamento da respectiva menção de paternidade no Assento de Nascimento da Conservatória do Registo Civil

Ponderando no pelo Tribunal de Segunda Instância deliberado no Acórdão agora recorrido, e no que pelo ora recorrente alegado vem, cremos ser evidente que não se lhe pode reconhecer razão, (necessária não sendo uma extensa fundamentação para o demonstrar).

Vejamos.

Para melhor se compreender as “razões” que levaram à prolação do Acórdão agora recorrido, (e que, como se referiu, cuja solução se nos mostra de confirmar), vale desde já a pena atentar no seu teor.

Pois bem, in casu, apreciando o anterior recurso do ora R., assim ponderou – especialmente – o Tribunal de Segunda Instância:

“(…)
Como se pode verificar a partir dos fundamentos invocados pelo recorrente, este, em primeiro lugar, coloca em causa os factos que foram dados como assentes pelo Tribunal a quo.
Por razões de prudência, este Tribunal analisa primeiramente se as respostas dadas pelo Tribunal a quo aos factos a provar nº 1 e nº 6 são de natureza conclusiva.
(…)
O termo "biológico" na resposta ao facto a provar nº 1 visa, na verdade, indagar se, na ciência biológica, o nascimento da menor proveio, ou não, do material biológico do 1º réu (ou seja, o recorrente). Esta questão é um facto susceptível de ser averiguado mediante prova, isto é, trata-se de um facto sobre o qual, após investigação, podemos deduzir uma conclusão de "sim" ou "não", ou de "ocorreu" ou "não ocorreu".
No que diz respeito ao facto a prova nº 6, onde se questiona se o 1º réu e a 2ª ré não mantêm uma relação conjugal real. Salvo melhor opinião, a alegação de existir, ou não, uma "relação conjugal real" entre duas pessoas reveste-se, em certa medida, de uma natureza conclusiva, caso careça de outros factos objectivos que a especifiquem e fundamentem. Contudo, no presente caso, o facto a provar nº 6 não se encontra isolado, existindo na seleção da matéria de facto outros quesitos, tais como os factos a provar nº 3 a 5, cujo conteúdo serve para demonstrar a razão pela qual a relação conjugal entre os dois réus não é real. Por conseguinte, ao apreciar a impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente, este Tribunal analisará globalmente os factos a provar nºs 3 a 6 da base instrutória.
Relativamente ao ónus do recorrente que impugne a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, o artigo 599º, nº 1, do Código de Processo Civil estabelece que quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso: “a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.”
Além disso, o artigo 599º acima citado prevê no seu nº 2 o seguinte: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.”
In casu, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto da seguinte forma:
O Tribunal formou a sua convicção baseando-se na análise e valoração da prova testemunhal, conjugada com a prova documental constante dos autos, designadamente os documentos de fls. 5 a 48, 97 a 100 e 137 a 144, dando como provados os factos constantes dos autos.
As testemunhas, D e E, relataram a investigação, em que participaram, de dois réus e de pessoas associadas durante o inquérito do caso criminal, nomeadamente as condições de habitação e os pertences pessoais encontrados na sua residência, bem como os objectos apreendidos com os réus e os seus familiares, o que demonstra, em particular, que a relação entre a autora, A, C e G se assemelha mais a uma relação de pai e filha, servindo também de prova de que a família pretendia enganar a Administração através de falsas declarações.
Por outro lado, a testemunha, F, funcionária da Direcção dos Serviços de Identificação, relatou a investigação sobre o casamento fictício entre os dois réus.
As três testemunhas são funcionários públicos, não têm qualquer relação com as partes e tiveram conhecimento do caso no exercício das suas funções, pelo que os seus depoimentos são objectivos e imparciais, merecendo a confiança do Tribunal.
E a testemunha dos réus, H, é a filha do 1º réu, cujo depoimento é parcial. A sua explicação sobre a situação caótica das relações familiares daquelas é absurda, pelo que o seu depoimento não merece credibilidade.
Ademais, os dois réus são os réus no âmbito do processo criminal do tribunal coletivo nº CR2-20-0272-PCC, no qual foram condenados pela prática de um crime de falsificação de documentos (casamento fictícios) por estarem envolvidos nos factos do presente caso, tendo a respectiva decisão transitado em julgado, pelo que os factos provados na decisão são vinculativos para ambos os arguidos.
Portanto, pelos depoimentos das três testemunhas da autora, conjugados com os factos assentes no processo criminal, o Tribunal deu como provadas as respostas aos factos a provar nºs 2 a 7.
Quanto à paternidade relativa à autora, as respostas aos ditos factos a provar nºs 2 a 7 demonstram que os dois réus celebraram apenas um casamento simulado com o intuito de obter o estatuto de residente de Macau para a 2ª ré. Dado que a relação matrimonial não existia de facto, a presunção da paternidade de B é altamente duvidosa.
Além disso, segundo as testemunhas, recusou-se a submeter-se ao teste de ADN de paternidade quando questionado pelas Direcção de Serviços de Identificação e Polícia de Segurança Pública. Neste caso, o Tribunal exigiu por duas vezes que o réu se submetesse ao teste de ADN de paternidade para determinar o pai de A, mas o réu recusou-se a cooperar, recusando-se a submeter-se ao teste e não deu qualquer explicação. Por incumprir esta obrigação, o réu foi multado (vd. fls 153 e verso dos autos).

O teste de paternidade é o método científico mais fiável para determinar a filiação. Com os avanços da tecnologia, o teste de ADN para a paternidade requer apenas uma pequena amostra de saliva dos indivíduos testados, eliminando a necessidade de métodos invasivos. O 1º réu, apesar de ter sido advertido, ainda se recusou a cooperar com o teste de paternidade, não tendo sido encontrada qualquer razão razoável para a sua recusa.
Ainda mais, a matéria de facto provada na decisão do processo criminal revela que o 1º réu contraiu um casamento simulado com a mãe da autora, com o objectivo de permitir que esta fixasse residência em Macau e obtivesse o estatuto de residente de Macau. Na verdade, a mãe da autora e o seu filho (sic), G, sempre viviam juntos em união de facto.
O facto de os dois réus terem contraído um casamento fictício, conjugado com a sua recusa em se submeterem a um teste de paternidade, o que leva razoavelmente à conclusão de que o 1º réu se recusou a fazer o teste precisamente porque não é o pai biológico da autora.

Os fundamentos acima expostos levam com que o Tribunal dê como assente o facto de que o 1º réu não é o pai biológico da autora. Por conseguinte, o facto a provar pode ser dado provado.”
Salvo o devido respeito, no que diz respeito aos factos a provar nºs 2 e 7, o recorrente, além de não cumprir as obrigações previstas na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 599º do Código de Processo Civil, as provas por ele indicadas nas alegações de recurso, conjugadas com as demais provas constantes dos autos, também não sustentam uma decisão do Tribunal ad quem sobre os factos que diverge da do Tribunal a quo. Na verdade, a força probatória da sentença penal condenatória constante proferida no âmbito do processo nº CR2-20-0272-PCC, coadjuvada pelos depoimentos das testemunhas D, E e F, é suficiente para demonstrar como os dois réus conluiaram no casamento simulado, bem como para provar a veracidade do teor dos factos a provar 2º a 7º. Pelo exposto, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto a esta parte da matéria de facto.
Relativamente ao facto a provar nº 1, importa notar que os factos provados que não foram ilididos no caso demonstram que o recorrente e a 2ª ré conspiraram para contrair um casamento fictício e foram condenados criminalmente, os dois não mantinham uma relação conjugal verdadeira. Dos factos provados resultam que G é residente do Interior da China, não possui documento de identidade de residente de Macau, portanto, o recorrente, a 2ª ré e G, após discussão, decidiram que o recorrente e a 2ª ré contraíssem um casamento fictício para auxiliar a 2ª ré a instalar-se em Macau e a obter o bilhete de identidade de residente de Macau, G e a 2ª ré viveriam juntos temporariamente em união de facto. Após a 2ª ré obter o seu bilhete de identidade de residente de Macau, divorciar-se-ia do recorrente e casaria com G.
Estas circunstâncias são suficientes para suscitar dúvidas sobre a veracidade da filiação entre o recorrente e a menor.
Além disso, deve salientar-se que, tal como referiu o Tribunal a quo, o recorrente recusou submeter-se ao teste de ADN sem apresentar um motivo justificado.
Na acção de impugnação de paternidade/maternidade, relativamente às consequências processuais da recusa injustificada do réu em submeter-se ao teste de ADN, uma das correntes de opinião defende que, como o teste de ADN não é o único meio de prova, a recusa na realização de tal exame não coloca a parte contrária perante uma situação de impossibilidade de prova. Portanto, a recusa é insuficiente para implicar a inversão do ónus da prova. Embora, face à falta de cooperação da parte, o juiz possa fixar livremente o valor probatório desse comportamento, nos termos do nº 2 do artigo 442º do Código de Processo Civil.1 Outra corrente defende que as partes devem cumprir uma "obrigação (especial) de cooperar razoavelmente na resolução de litígios", a qual não depende da "atribuição do ónus da prova". Nos casos em que o réu “se recusa injustificadamente” a realizar o “teste de ADN” (para esclarecer e provar a paternidade questionada), ocorre a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 337º, nº 2, do Código Civil.2
No presente caso, o recorrente recusou-se a submeter-se ao teste de ADN sem apresentar qualquer motivo justificativo. Como o Tribunal de Última Instância também referiu no acórdão acima citado que a realização do "teste de ADN" (que é apenas um teste não "invasivo", bastando a recolha de uma amostra de saliva) é suficiente para que as "pretensões" discutidas, e que se pretendem deduzir nos presentes autos, sejam "satisfeitas" de forma pacífica, sem (quaisquer outros) problemas ou inconvenientes processuais. De facto, se o recorrente insiste em ser o pai biológico da menor, a forma mais directa seria provar tal facto e convencer o tribunal através do resultado do "teste de ADN" de ambos. Todavia, o recorrente recusou-se a realizar o referido teste sem motivo justificativo. Assim sendo, mesmo existindo o entendimento de que tal recusa não é, por si só, suficiente para inverter ónus da prova, a verdade é que, nos termos do nº 2 do artigo 442º do Código de Processo Civil, tal conduta deve ser claramente valorada em desfavor do recorrente.
Os factores acima referidos e as provas constantes dos autos levam o Tribunal a crer que o recorrente não é o pai biológico da menor. Destarte, há que julgar improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente.
(…)”; (cfr., fls. 239-v a 242-v e 7 a 10-v do Apenso).

Aqui chegados, e em face do exposto, vista está a solução, pois que (inteiramente) justa e acertada se nos apresenta a decisão recorrida onde se fez uma correcta e esclarecida apreciação do decidido em sede da “matéria de facto dada como provada”, assim como do segmento decisório com o qual se efectuou a aplicação do direito que sobre a aludida “situação de facto” incidia, pouco havendo a consignar, até porque o recorrente mais não faz do que fazer de conta que a matéria de facto dada como provada “não existe”, fechando assim os olhos ao que da decisão recorrida consta, (só assim se podendo compreender o que afirma sobre a “insuficiência da matéria de facto”), repetindo também os argumentos já esgrimidos no seu anterior recurso para o Tribunal de Segunda Instância, limitando-se a insistir, sem nada acrescentar, na sua atitude de, tão só, alegar que o que resultou provado não corresponde à verdade, o que, como é óbvio, não pode ter-se como válido ou pertinente, ou merecedor de qualquer valor, seja ele “processual”, “probatório” ou “substantivo”.

Isto dito, e seja como for, não se deixa de dizer o que segue.

Vejamos.

Como bem notou o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância, por Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 30.10.2024, Proc. n.° 64/2024, tratou-se de um tema idêntico ao que agora nos ocupa, onde também ocorreu uma “recusa do R. em proceder ao exame de D.N.A.” para se provar que genuína era a “relação de filiação”.

E, neste veredicto teve já esta Instância oportunidade de ponderar nos termos seguintes:

“(…) não obstante o art. 335°, n.° 1 do C.C.M. prescrever que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, e de estatuir também o art. 343°, n.° 1 do mesmo Código que “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”, importa não olvidar que sob a epígrafe “Inversão do ónus da prova”, preceitua o n.° 2 do art. 337° do mesmo diploma legal que: “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
Com efeito, nos termos do art. 8° do C.P.C.M.:
“1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as partes cooperar entre si, contribuindo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2. O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3. As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 442.º
4. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”.
Por sua vez, prescreve, também, o seguinte art. 9° que:
“1. As partes devem agir de acordo com os ditames da boa fé.
2. As partes não devem, designadamente, formular pedidos ilegais, articular factos contrários à verdade, requerer diligências meramente dilatórias e omitir a cooperação preceituada no artigo anterior”.
E, nesta conformidade, atento ao assim preceituado, (em termos de “dever de cooperação” e de “boa fé” das partes em litígio), tem-se como adequado entender que ocorre “frustração da prova” quando, em violação do referido “dever de cooperação intersubjectiva”, a prova não é produzida por falta de colaboração das partes, por exemplo, através da obstrução à constituição de meios de prova, como decerto sucede, no caso de a parte se “recusar injustificadamente a se submeter a uma perícia” destinada a esclarecer um “facto relevante” para apreciação do objecto da causa; (cfr., v.g., Teixeira de Sousa in, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, pág. 322; Rodrigues Bastos in, “Notas ao C.P.C.”, Vol. III, 3ª ed., 2001, pág. 81; Guilherme de Oliveira in, “A lei e o laboratório”, Temas do Direito da Família, 2ª ed., Coimbra, 2001, pág. 94; Paula Costa e Silva in, “A realização coerciva de testes de ADN em acções de estabelecimento da filiação”, Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço, Vol. II, Coimbra, 2002; Carlos Lopes do Rego in, “Comentários ao C.P.C.”, Vol. I, 2ª ed., 2005, pág. 454; e Lebre de Freitas in, “C.P.C. Anotado”, Vol. II, 2ª ed., 2019, pág. 440).
Realmente, e como se viu, as partes estão vinculadas a um (especial) “dever de cooperação para a justa composição do litígio”, dever de cooperação este que é independente da “distribuição do ónus da prova”, pelo que uma parte até pode ser chamada a colaborar na obtenção de provas relativas a factos que não tenha o ónus de provar, podendo mesmo implicar que a parte constitua, ela mesma, um meio de prova, (tanto em sentido “material”, através v.g., de depoimento prestado sobre os factos, como em sentido “formal”, na medida em que o seu corpo, um seu estado corporal ou qualquer elemento dele integrante, podem ser objecto de exames).
Ora, em face da no caso dos autos dada como provada “injustificada recusa” dos RR. em se submeterem ao “exame de D.N.A.” (para se apurar e certificar da impugnada paternidade), mostra-se-nos que verificada está, (precisamente), a situação do n.° 2 do transcrito art. 337°, e como tal, (e, também, por aí), que (igualmente) nenhuma censura merece o que se decidiu quanto à “presunção de paternidade” do menor, A., pelo Ministério Público representado, nenhuma razão se podendo reconhecer aos RR., ora recorrentes, (quanto ao que alegam constituir um “erro na decisão da matéria de facto” por falta de “contra-prova”)”.

Ora, in casu, e como claramente provado está, “o pai biológico da A., menor, (A), não é o R., ora recorrente”, (cfr., facto n.° 5), e não merecendo, (como já se referiu), o assim decidido qualquer censura, sendo pois de notar que tal como se deixou transcrito do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, (e o ora recorrente igualmente o reconheceu), o mesmo recusou-se a fazer o “exame de D.N.A.” para provar a sua “paternidade”, necessária é a solução pelas Instâncias recorridas adoptada, havendo assim que se negar provimento ao presente recurso, ociosas se nos apresentando outas considerações, que não seja para recordar o que se consignou no dito Acórdão de 30.10.2024, (Proc. n.° 64/2024), no sentido de que “mal se compreende o inconformismo do ora recorrente em relação ao que pelas Instâncias recorridas decidido foi, quando sabido é que, com o dito “exame”, (que até nem precisa de ser “invasivo”, como sucede com a mera colheita de uma amostra de saliva), podia – tranquilamente – “assegurar” a “pretensão” pela qual se bate e que nos presentes autos tenta fazer valer, sem (qualquer outro tipo de) incómodos ou inconveniências processuais”.

Dest’arte, e apreciada que se nos mostra ter ficado o recurso a esta Instância trazido, segue deliberação em conformidade.

Decisão

4. Em face de tudo o que se deixou exposto, em conferência, acordam negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 15 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 10 de Julho de 2026


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei

1 Quanto ao referido ponto de vista, vide o acórdão de 23 de Maio de 2019, proferido pelo TSI no processo nº 928/2018.
2 Quanto ao referido ponto de vista, vide o acórdão de 30 de Outubro de 2024, proferido pelo TUI no processo nº 64/2024.
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