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Processo nº 665/2025 (Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do Exterior)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 09 de Julho de 2026

Descritores:
- Revisão e Confirmação de decisão de tribunal do exterior da RAEM.
- “Probate”.




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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos










Processo nº 665/2025 (Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do Exterior)
Requerentes: A; B; C; D; E
Requeridos: F, G, H, I e Interessados Incertos
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  Os Requerentes vieram instaurar contra os Requeridos, ambos com outros elementos de identificação nos autos, a presente acção que segue a forma de processo especial de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, pretendendo que seja revista e confirmada a Decisão de Homologação de Testamento (“Probate”) proferida em 12 de Dezembro de 2022 sob o número HCAG016502/2022 pelo Juízo de Primeira Instância do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong, relativa à herança e ao testamento de J também conhecido por K.

  Citados os Requeridos para, querendo, contestarem as pretendidas revisão e confirmação, não contestou a 1ª Requerida e os demais requeridos apresentaram contestação concordando com a revisão, embora alertando para determinadas características da decisão revidenda.

  Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer no sentido da procedência do pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os vistos legais.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e têm interesse processual.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Motivação de facto
  Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes para a decisão:
b) O testador, J, aliás “K”, do sexo masculino, foi, em vida, titular do BIRPHK n.º XXX e, simultaneamente, do BIRPM n.º XXX
c) Em 23 de Maio de 1955, K, casou-se com L aliás L1 em Hong Kong.
d) Durante a constância de casamento, K aliás J e L ou L aliás L2 tiveram cinco filhos, ou seja, os cinco requerentes nos presentes autos, A, B, C, D e E.
e) Em 7 de Janeiro de 2019, J outorgou um testamento em Hong Kong.
f) Em 11 de Dezembro de 2021, L2, esposa de J, faleceu em Hong Kong.
g) Em 5 de Janeiro de 2022, J faleceu em Hong Kong, com a última residência na RAEHK, “XXXXXX, HO MAN TIN, KOWLOON, RAEHK”.
h) Em 12 de Dezembro de 2022, o Juízo de Primeira Instância do Tribunal Superior da RAEHK autenticou e registou, sob o n.º HCAG016502/2022, o documento designado por “decisão da homologação de testamento”.
i) Consta do art.º 5.º do último testamento feito por J, “I DECLARE that I am domiciled in Hong Kong SAR and that this my Will shall be construed according to the laws and regulations of Hong Kong SAR”. (Fls. 56. Com tradução para a língua portuguesa a fls. 132)
j) Aquando do seu falecimento, J residia habitualmente em Hong Kong, “XXXXX, HO MAN TIN, KOWLOON, RAEHK”.
k) Refere o art.º 1.º do testamento que “I APPOINT my daughter A [Holder of Hong Kong Identity Card No. XXXXX], my son B [Holder of Hong Kong Identity Card No. XXXXX], and my son C[Holder of Hong Kong Identity Card No. XXXXX] to be the executors and trustees of this my Will”. (Fls. 55. Com tradução para a língua portuguesa a fls. 131v)
l) Refere o art.º 3.º do testamento que “I GIVE DEVISE AND BEQUEATH all my property both real and personal whatsoever and wheresoever situate (including any property over which I may have a general power of appointment or disposition by will) unto my trustees UPON TRUST to sell call in and convert the same into money with full power to postpone such sale calling in and conversion thereof for so long as my trustees shall in their absolute discretion think fit without being liable for loss”. (Fls. 55. Com tradução para a língua portuguesa a fls. 131v)
m) A referida disposição testamentária abrange ainda os bens móveis e imóveis situados fora da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
n) O art.º 4.º, al. b) do testamento também declara: (Fls. 55 e 56. Com tradução para a língua portuguesa a fls. 131v e 132)
“Subject thereto upon trust as to both capital and income of my residuary estate to divide the same into Five (5) equal shares and to pay the same as follows:
(i) as to one (1) share to my daughter the said A absolutely;
(ii) as to one (1) share to my daughter D [Holder of Hong Kong Identity Card No. XXXXX] absolutely;
(iii) as to one (1) share to my son the said B absolutely;
(iv) as to one (1) share to my daughter E [Holder of Hong Kong Identity Card No. XXXXX] absolutely, and;
(v) as to one (1) share to my son the said C absolutely.”
o) J deixou bens móveis em Macau, nomeadamente depósitos bancários.
p) Os cinco requerentes pagaram as despesas funerárias do testador J de acordo com o art.º 4.º, al. a) do testamento e, de acordo com a fls. 18 do Doc. 19, J não tinha dívidas.

q) Motivação de Direito
  Visam os requerentes com a presente acção que uma decisão proferida por um tribunal da Região Administrativa Especial de Hong Kong, que concedeu “Grant of probate” ou que homologou testamento que contém nomeação do seu executor ou testamenteiro, produza os seus efeitos jurídicos também na jurisdição da RAEM.
  Nos termos do art. 1199º, nº 1 do CPC, salvo no caso de existir disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, a produção na RAEM dos efeitos das decisões dos tribunais do exterior que respeitem a direitos privados, como ocorre no caso em apreço, depende de um acto de reconhecimento judicial que consiste na revisão e confirmação daquelas decisões pelos tribunais da RAEM. Por isso os requerentes formularam a sua pretensão pedindo que a referida decisão dos tribunais de Hong Kong seja revista e confirmada por este tribunal de segunda instância. Também por isso, os requerentes se socorreram desta acção declarativa de simples apreciação positiva que segue forma especial de processo.
  
  Não havendo disposição de convenção internacional aplicável em Macau que dispense a decisão revidenda de revisão e confirmação e visto que estamos perante uma decisão de tribunais do exterior da RAEM que recaiu sobre direitos privados (homologação de testamento com nomeação de testamenteiro para o executar) e que, por isso, é susceptível de reconhecimento mediante revisão e confirmação, vejamos, então, se se verificam os pressupostos de que depende tal reconhecimento.
  
  Dispõe o artigo 1200º do CPC que:
  “1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
  
  Deste normativo decorre que a revisão e confirmação necessária à produção de efeitos não respeita ao mérito da decisão revidenda, mas apenas a aspectos formais da mesma.

  Ora, analisados os elementos constantes dos autos, não se encontra qualquer obstáculo à revisão e confirmação pretendidas. Nem quanto à autenticidade dos documentos que documentam a decisão revidenda, nem quanto à inteligibilidade desta, ao seu trânsito em julgado, à competência dos tribunais, à litispendência e caso julgado, à citação e garantias de defesa do requerido, nem quanto à defesa da ordem pública.
  
  Estão, pois, assegurados os requisitos de que depende a pretendida revisão e confirmação, inclusivamente os requisitos de verificação oficiosa (arts. 1200º, n.º1, als. a) e f) e 1204º do CPC).
  
  Assim, conclui-se no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  Nestes termos expostos, acorda-se em julgar procedente a presente acção e, em consequência, conceder a revisão e confirmar a Decisão de Homologação de Testamento proferida em 12 de Dezembro de 2022 pelo Juízo de Primeira Instância do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong, relativa à herança e ao testamento de J e à “Probate” número HCAG016502/2022 nos termos acima transcritos.
  Custas pelos requerentes.
  Registe e Notifique.
  RAEM, 09 de Julho de 2026
  
  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
  (Relator)

      Choi Mou Pan
      (1° Juiz adjunto)

Fong Man Chong
      (2° Juiz adjunto)

Fui presente
Álvaro Dantas
(Delegado Coordenador do Ministério Público)
  
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Proc n-º 665/2025