Processo nº 740/2025 (Autos de recurso jurisdicional em matéria cível)
Decisão recorrida proferida no processo nº CV2-22-0059-CAO
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data : 02 de Julho de 2026
Descritores:
- Legitimidade processual passiva.
- Recurso interlocutório e recurso da decisão que põe termo ao processo.
SUMÁRIO
1. A legitimidade processual é uma razão que justifica que alguém seja parte em juízo em determinada causa.
2. Uma pessoa judiciária estará legitimada para intervir em juízo como parte numa causa se lhe assistir essa razão legitimadora da sua vinda a juízo a intervir nessa causa, seja demandando, alegando, requerendo, seja deduzindo oposição por contestação, reclamação, recurso, etc. Enfim, participando na discussão contraditória com vista a contribuir para se chegar à solução da questão em litígio.
3. Dispondo o art. 58º do CPC que essa pessoa está legitimada a actuar em juízo como parte se for sujeito da relação material controvertida que o autor introduziu em juízo, a legitimidade não tem a ver com o mérito da questão controvertida, tendo a ver com a posição que determinada pessoa judiciária ocupa perante essa questão, a fim de saber se deve ser parte dela ou se deve ser dela arredada. Tem de ser um dos sujeitos da questão controvertida que o autor trouxe a juízo para ser solucionada.
4. Pretendendo a companhia de seguros autora exercer alegado direito de regresso contra o réu e tendo alegado que:
- indemnizou o lesado em acidente de viação causado por acto ilícito e culposo do condutor de veículo automóvel de que o réu que é proprietário;
- celebrou com o réu o contrato de seguro;
- o réu sabia que o condutor do seu veículo não tinha habilitação legal para conduzir e que o incumbiu de conduzir na altura em que ocorreu o acidente causador dos danos que a autora indemnizou;
O réu é um dos sujeitos desta relação material que a autora controverteu em juízo para que se encontre a solução e está perfeitamente legitimado a actuar na discussão desta questão controvertida como actuam as partes em processo civil. Se tem obrigação de reembolsar a autora ou se não tem, é questão de mérito. Por isso, se não tiver essa obrigação, deve ser absolvido do pedido com efeito de caso julgado material e não apenas ser absolvido da instância, eventualmente só com efeito de caso julgado formal.
5. Tendo a autora pedido a condenação solidária de dois réus; tendo um deles sido absolvido da instância no despacho saneador por ilegitimidade; tendo o outro sido condenado no pedido, a autora que mantém pendente recurso da decisão de absolvição de um dos réus da instância não pode recorrer da sentença que, condenando o outro réu no pedido, lhe foi totalmente favorável, ou seja, na medida em que podia ser.
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Processo nº 740/2025
Recorrente (Recursos da sentença e interlocutório):
Companhia de Seguros XXX, S.A.
Recorridos : A e B
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM
I – RELATÓRIO.
1. Os termos da discussão com relevância nesta instância de recurso.
A recorrente intentou acção declarativa de condenação que seguiu termos sob a forma ordinária de processo comum.
Alegou que:
- celebrou com o 2º réu um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao veículo de matrícula MH-**-**, do qual era proprietário o mesmo 2º réu;
- o Veículo MH-**-** interveio num acidente de viação causado por acto ilícito e culposo do respectivo condutor, o 1º réu, e causando danos a terceira pessoa;
- enquanto seguradora, pagou indemnização ao lesado no referido acidente;
- o 1º réu não tinha habilitação legal para conduzir veículos automóveis;
- o referido proprietário, sabia que o condutor do “MH-**-**” não tinha habilitação legal para conduzir veículos automóveis e, mesmo assim, encarregou-o de o conduzir para fazer transporte de mercadorias, encargo que aquele condutor cumpria no momento do acidente, por conta e no interesse do proprietário;
- tem direito de regresso contra ambos os réus para ser reembolsada do que pagou ao terceiro lesado.
Pediu que:
- Os réus fossem condenados a reembolsar-lhe a quantia que, a título de indemnização, pagou ao referido lesado, com juros de mora.
O 1º réu foi citado editalmente e não contestou, mesmo quando representado pelo Ministério Público.
O 2ª réu contestou e arguiu a sua ilegitimidade passiva.
Foi proferido despacho saneador que julgou o 2º réu parte ilegítima e o absolveu da instância.
A autora interpôs recurso deste despacho concluindo pela legitimidade do 2º réu e tendo o recurso sido recebido sem efeito suspensivo e com subida diferida.
Os autos prosseguiram para julgamento e foi proferida sentença que condenou o 1º réu no pedido.
A autora interpôs recurso da sentença e, para o caso de este recurso não ser admitido, requereu a apreciação, nos termos do disposto no art. 602º, nº 2 do CPC, do recurso interlocutório interposto da decisão sobre a legitimidade processual passiva.
O recurso da sentença foi admitido por despacho tabelar de fls. 231.
O 2º réu apresentou alegações concluindo pela improcedência dos dois recursos interpostos pela autora.
2. Questões a decidir.
a. Da admissibilidade do recurso da sentença.
O despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal recorrido não vincula o tribunal superior ad quem (art. 594º, nº 4 do CPC).
O recurso não deve ser admitido quando a decisão não seja recorrível e a decisão que não seja desfavorável à pretensão da parte recorrente não admite recurso (arts. 583º, nº 1 e 594º, nº 1 do CPC).
A sentença recorrida é totalmente favorável à autora recorrente, pois que julgou totalmente procedente a pretensão que apreciou. Com efeito, tendo um dos réus sido absolvido da instância no despacho saneador e prosseguindo os autos para apreciação da pretensão formulada contra o outro réu, esta pretensão foi integralmente julgada procedente pela sentença recorrida, razão por que esta sentença é irrecorrível para a autora.
É certo que, na parte da fundamentação, a sentença recorrida faz considerações sobre a situação jurídica do 2º réu, mas tais considerações não vinculam porque não serviram de fundamentação a qualquer decisão (art. 576º, nº 1 do CPC).
Pelo que fica exposto, não se admite o recurso interposto pela autora contra a sentença e, em consequência, não se aprecia o mesmo.
b. Da admissibilidade do recurso interlocutório.
Tendo a recorrente dito no seu requerimento de fls. 230 que, caso não fosse admitido o recurso interposto contra a sentença, pretendia que se conhecesse do recurso interposto contra a decisão do despacho saneador que julgou o 2º réu parte ilegítima, cabe, pois, tão só, conhecer deste recurso por não haver questões de conhecimento oficioso que cumpra conhecer, sendo que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e pelas questões de conhecimento oficioso.
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II – FUNDAMENTAÇÃO.
a) Da legitimidade processual passiva do 2º réu.
A legitimidade processual é uma razão que justifica que alguém seja parte em juízo em determinada causa.
Uma pessoa judiciária estará legitimada para intervir em juízo como parte numa causa se lhe assistir essa razão legitimadora da sua vinda a juízo a intervir nessa causa, seja demandando, alegando, requerendo, seja deduzindo oposição por contestação, reclamação, recurso, etc. Enfim, participando na discussão contraditória com vista a contribuir para se chegar à solução da questão em litígio.
Se existir essa razão legitimadora da vinda de uma pessoa a juízo como parte, essa pessoa é “bem-vinda” a dar o seu ponto de vista e a defender os seus interesses com os meios processuais ao seu dispor para que se encontre a solução justa. Se não existir essa razão, essa pessoa não deve ser admitida a contribuir para a discussão.
Durante muito tempo se discutiu como aferir quando existe e quando não existe a tal razão legitimadora que justifica que uma pessoa judiciária esteja em juízo na função de parte. Hoje o art. 58º do CPC dispõe que essa pessoa está legitimada a actuar em juízo como parte se for sujeito da relação material controvertida que o autor introduziu em juízo.
A legitimidade não tem, pois, a ver com o mérito da questão controvertida. Tem a ver com a posição que determinada pessoa judiciária ocupa perante essa questão, a fim de saber se deve ser parte dela ou se deve ser dela arredada. Tem de ser um dos sujeitos da questão controvertida que o autor trouxe a juízo para ser solucionada.
É, pois, necessário saber se o 2º réu é sujeito da relação material controvertida que a autora trouxe a juízo para que aqui lhe seja encontrada solução. Não é agora necessário saber se o 2º réu tem alguma obrigação para com a autora. Isso é questão de mérito a apreciar mais tarde, não é questão de legitimidade. Por agora basta saber se o 2º réu tem justificação para se pronunciar sobre a pretensão da autora, sobre a questão pela autora controvertida. Saber se é sujeito desta questão.
Pois bem, sendo comum a afirmação que os elementos da relação jurídica são os sujeitos, o objecto, o facto e a garantia, relativamente ao 2º réu, a relação que a autora trouxe a juízo para que aqui lhe seja dada solução, foi a seguinte:
- o 2º réu é proprietário do veículo “MH-**-**”;
- o mesmo 2º réu acordou transferir para a autora a sua responsabilidade civil pelos danos causados por esse veículo;
- o 2º réu sabia que o 1º réu não tinha habilitação legal para conduzir;
- o 2º réu incumbiu o 1º réu de conduzir o “MH-**-**” e este, conduzindo, causou acidente que fez a autora pagar indemnização.
A pergunta a fazer agora é esta: - o 2º réu é sujeito desta relação material?
A resposta é indubitavelmente afirmativa. Com efeito, é o 2º réu que é proprietário, que celebrou o contrato de seguro, que sabia da falta de habilitação legal para conduzir e que incumbiu o 1º réu de conduzir na altura em que este teve o acidente causador dos danos que a autora indemnizou.
É inegável que o 2º réu é um dos sujeitos desta relação material que a autora controverteu em juízo para que aqui se encontre a solução depois de observadas as regras processuais que permitem ao 2º réu que “dê a sua opinião”. O segundo réu não é um estranho que não deve ser deixado “opinar” em questão alheia. É um dos sujeitos, pelo que a sua “opinião” deve ser tida em conta na busca da solução que se procura.
O 2º réu está perfeitamente legitimado a actuar na discussão desta questão controvertida como actuam as partes em processo civil. Se tem obrigação de reembolsar a autora ou se não tem, é questão de mérito. Por isso, se não tiver essa obrigação, deve ser absolvido do pedido com efeito de caso julgado material e não apenas ser absolvido da instância, eventualmente apenas com efeito de caso julgado formal.
A decisão recorrida negou a legitimidade com argumentos relativos ao mérito da causa. Disse que o 2º réu não tem obrigação de regresso, mas o que está em causa é se o 2º réu deve ser admitido a praticar actos processuais com vista à boa solução do mérito da questão aqui controvertida. A decisão recorrida não disse que o 2º réu não é sujeito da questão controvertida. Disse que não é devedor, o que, se for correcto, o que aqui não pode ser apreciado por não ser objecto do recurso, conduziria à absolvição do pedido.
É, pois, claro que o 2º réu é parte legítima, havendo que revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que julgue o 2º réu parte legítima.
Por outro lado, não tem este tribunal de recurso poderes de cognição que lhe permitam pronunciar-se sobre a referida questão de mérito por não ter poderes de substituição do tribunal recorrido, como tem nos casos a que se reporta o art. 630º do CPC.
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III – DECISÃO.
Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em:
a) Abster-se de conhecer do recurso interposto da sentença recorrida;
b) Julgar procedente o recurso interposto da decisão proferida no despacho saneador sobre a legitimidade do 2º réu e revogar esta decisão;
c) Julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva deduzida pelo 2º réu da referida acção e julgar o mesmo réu parte legítima nessa mesma acção;
d) Determinar que os autos prossigam, com ou sem julgamento de matéria de facto conforme se entenda necessário ou desnecessário, com vista à apreciação do mérito da causa na parte respeitante ao 2º réu, excepto se for considerado que há outra razão que obsta ao conhecimento do mérito.
Custas a cargo do recorrido (2º réu na referida acção).
Registe e notifique.
RAEM, 02 de Julho de 2026
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
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Choi Mou Pan
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Fong Man Chong
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Recurso cível n.º 740/2025