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Processo n.º:19/2025
(Autos de Recurso Contencioso)
Data do Acórdão:9 de Julho de 2026
Assunto:Autorização excepcional de permanência; Prorrogação.
SUMÁRIO
  Não enferme de vício de erro nos pressupostos de facto e de violação do dever de averiguação material o acto praticado pela Administração, a qual, após ter concedido à menor autorização excepcional de permanência por um ano, tendo em consideração a sua idade, as necessidades do seu cuidado e a fim de proporcionar à Recorrente tempo suficiente para organizar as condições de vida da filha no seu país de origem, indeferiu o novo pedido de prorrogação do prazo.
  
O Relator

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Seng Ioi Man


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Processo n.º:19/2025
(Autos de Recurso Contencioso)
Data do Acórdão:09 de Julho de 2026
Recorrente:A
Entidade Recorrida:Secretário para a Segurança
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I. RELATÓRIO
  A, Recorrente, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do Despacho proferido pelo Secretário para a Segurança em 13 de Novembro de 2024, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
  A. O presente recurso tem por objecto o Acto do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança exarado sob a informação n.º 4400228/STNRDARP/2024P de 31 de Outubro de 2024, indeferiu a extensão ou prorrogação da autorização de permanência solicitada pela Recorrente para a sua filha menor de 2 anos de idade, com o fundamento de que a Recorrente não é trabalhadora especializada e que apenas os trabalhadores não residentes especializados estarão abrangidos pela possibilidade de emissão de autorização de permanência prevista no artigo 32º, nº 1, al. 5) da Lei n.º 16/2021 e do artigo 16º, al. 3) do Regulamento Administrativo n.º 38/2021, assim como recusou a atribuição da autorização excepcional de permanência, com o fundamento de que não se trata de uma situação excepcional abrangida pelo artigo 11 da Lei n.º 16/2021 (o Acto Recorrido).
  B. O Acto Recorrido referida decisão padece, manifestamente, dos seguintes vícios: (i) erro no pressuposto de direito quanto à apreciação dos pressupostos da autorização especial de permanência por reagrupamento familiar; (ii) ilegalidade do disposto no artigo 16º, al. 3) do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 por violação dos princípios da reserva e prevalência de Lei em sentido estrito e por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade conforme consagrados na Lei Básica e no Código do Procedimento Administrativo; e, ainda (iii) erro nos pressupostos de facto quanto à apreciação dos pressupostos da autorização excepcional de permanência ao abrigo do artigo 11º da Lei n.º 16/2021.
I. Erro nos pressupostos de Direito e a correcta interpretação dos artigos 32º, nº 1. al. 5) da Lei nº 16/2021 e do artigo 16º, nº 1, al. 3) do Regulamento Administrativo nº 38/2021
  C. O artigo 32º, n.º 1, al. 5) da Lei 16/2021 prevê a possibilidade de serem aprovadas autorizações especiais de permanência para fins de agrupamento familiar e não faz qualquer distinção entre trabalhadores especializados e não especializados, pelo que não limita a possibilidade de tais autorizações poderem ser emitidas a favor, apenas, de trabalhadores especializados.
  D. E se a lei não distingue – isto é, se a lei não limita a possibilidade de serem emitidas autorizações de permanência para fins de agrupamento familiar em função do carácter especializado ou não especializado do título do trabalhador não residente – o regulamento administrativo que a complementa também não pode distinguir, sob pena de violação dos princípios da hierarquia e prevalência das leis sobre os regulamentos administrativos, tal como consagrados no artigo 3º, da Lei 13/2009.
  E. Como tal, os seus comandos normativos devem ser entendidos como precisos, rigorosos e claros, devendo, à luz do cânone interpretativo do art. 8º, nº 3, do Código Civil, presumir-se que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". À luz destes cânones, o legislador não traçou qualquer distinção no que respeita ao tipo de autorização de residência de que um trabalhador não residente deve ser titular para que os membros do seu agregado familiar possam requerer autorização de permanência para fins de agrupamento familiar, nem, muito menos, qualquer intenção nesse sentido foi expressa durante os trabalhos preparatórios da lei 16/2021, conforme se pode ler no parecer nº 4/VI/2021, que pelo contrário, demonstrou preocupações com a permanência dos menores recém-nascidos na RAEM e a unidade do agregado familiar sem fazer qualquer distinção entre trabalhadores não residentes especializados e não especializados.
  F. Como tal, a correcta interpretação dada pelo Acto Recorrido às normas do artigo 32º, nº 1, al. 5) da Lei n.º 16/2021 e do artigo 16º, n.º 1, al. 3) do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 tem que ser forçosamente outra. Sendo certo que o artigo 16º, al. 3) do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 dispõe expressamente que para fins de agrupamento familiar, a autorização especial de permanência a membros do agregado familiar é concedida a i) de titulares de bilhete de identidade de residente da RAEM, ii) de funcionários titulares de TEP, e iii) de trabalhadores especializados contratados por empregadores locais, tal elenco não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de tal regulamento administrativo contrariar a lei que visa complementar e à qual se encontra subordinado.
  G. Deste modo, o disposto no art. 16º, al. 3) do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 tem que ser interpretado à luz da lei que visa complementar e, como tal, não pode excluir outras situações de trabalhadores não residentes que, não obstante não gozarem do título de trabalhadores não residentes, preenchem todos os demais requisitos para o agrupamento familiar, mormente de natureza económica.
  H. Ao elencar positivamente os membros do agregado familiar de trabalhadores especializados contratados por empregadores locais, o artigo 16º, al. 3) do Regulamento Administrativo 38/2021 visa atribuir um tratamento preferencial, mais favorável àqueles trabalhadores, mas sem que tal possa excluir os trabalhadores não residentes não especializados desde que os mesmos, naturalmente, preencham os demais requisitos para aqui poderem ter o seu agregado familiar.
  I. Ora, é esse precisamente o caso da Recorrente. Tal como mais bem detalhado supra a filha da Recorrente nasceu em Macau, a Recorrente reside em Macau há vários anos com o seu marido, possui habilitações académicas superiores e desempenha funções de cariz técnico e tem rendimentos familiares que lhe permitem sustentar a sua filha em Macau, pelo que não pode o simples facto de a mesma não possuir um título de trabalhador especializado que a pode impedir de requerer autorização de permanência para a sua filha de 2 anos de idade.
  J. Assim, o Acto Recorrido fundamenta-se numa interpretação errada ou num erro nos respectivos pressupostos de direito quanto ao significado do disposto no artigo 16º, al. 3) do Regulamento Administrativo n.º 38/2021, pelo que o mesmo deve ser anulado.
A violação da Lei Básica e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade – a ilegalidade do artigo 16º, nº 1, al. 3) do Regulamento Administrativo nº 38/2021
  K. Mesmo que não se entenda no sentido imediatamente antes apontado, ainda assim, a interpretação atribuída às referidas normas pelo Acto Recorrido não pode prevalecer, por um lado, porquanto a restrição criada pelo artigo 16º, nº 1, al. 3) do Regulamento Administrativo nº 38/2021 viola os princípios da reserva de Lei formal e da hierarquia e prevalência das leis e, por outro lado, por ser materialmente frontal e manifestamente contrária à Lei Básica da RAEM, porquanto a mesma representara um resultado interpretativo manifestamente discriminatório e arbitrário. Com efeito, Não há qualquer fundamento legal, teleológico ou outro para restringir, em abstracto, a possibilidade de ser autorizada a permanência do agregado familiar dos trabalhadores não residentes apenas aos trabalhadores não residentes especializados.
  L. O artigo 38º da Lei Básica prevê a liberdade de constituir família e os menores gozam da protecção da RAEM, o qual é aplicável aos não residentes que se encontrem na RAEM, conforme dispõe o artigo 43º da Lei Fundamental da RAEM. Tais direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos por Lei, podem ser restringidos por “lei”, e nunca por “regulamento administrativo, conforme dispõe o artigo 40º da Lei Básica da RAEM e o artigo 6.º, nº 1, al. 1) do Regime Jurídico das Fontes normativas Internas (Lei 13/2009).
  M. Os regulamentos administrativos complementares não constituem uma manifestação da função legislativa, antes se revelam como expressões normativas da função administrativa, pelo que a Administração padece de legitimação para, por essa via, sem uma Lei que os habilite a tal, restringir o âmbito dos direito, liberdades e garantias conferidos pela Lei Básica.
  N. E, conforme se viu supra, a Lei n.º 16/2021 não introduz qualquer restrição ao direito de agrupamento familiar em função do tipo de autorização de residência de que qualquer trabalhador é titular, nem muito menos autoriza que tal restrição possa ser feita por intervenção administrativa, designadamente por via regulamentar, pelo que, na interpretação que lhe é dada no Acto Recorrido, o artigo 16º, al. 3) do Regulamento Administrativo 38/2021 é, sob o ponto de vista formal, ilegal, porquanto violador do princípio da reserva de lei.
  O. Nessa medida, atendendo ao princípio da reserva de Lei (formal da Assembleia Legislativa), e na ausência de uma disposição expressa da lei habilitadora que atribua o poder regulamentar à Administração de restrição do âmbito subjectivo ou elegibilidade da autorização de permanência por reagrupamento familiar entre Trabalhadores Não Residentes especializados e não especializados, o disposto no artigo 16º, al. 3) do Regulamento Administrativo com o sentido que lhe é dado pelo Acto Recorrido viola a Lei n.º 16/2021 e constitui uma normal jurídica formalmente ilegal.
  P. Mas, acresce, por outro lado, que, sob o ponto de vista material, a interpretação feita pela administração ao referido artigo 16º do Regulamento Administrativo não faz qualquer sentido e traduz um tratamento discriminatório completamente injustificado e contrário ao princípio fundamental da igualdade também consagrado nos artigos 25º da Lei Básica e 5º do CPA e ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito daí emanado e melhor explicitado no artigo 5º, nº 2, do CPA.
  Q. A distinção entre trabalhadores especializados e não especializados não justifica, só por si, qualquer tratamento diferenciado no que respeita à possibilidade de reagrupamento familiar e os critérios que forem utilizados pela administração para permitir a permanência dos membros do agregado familiar de uns devem, de igual modo, permitir a permanência dos membros do agregado familiar dos outros. A dignidade da instituição familiar e das pessoas não pode ser diferenciada pelo facto de uns trabalhadores serem (formalmente) especializados e outros não.
  R. Tais diferenças instituídas na referida disposição regulamentar são infundamentadas, não objectivas e desrazoáveis e são puramente discriminatórias em função do tipo de autorização de contratação concedida, e não tem qualquer suporte ou fundamento legal, quer pela salvaguarda de um direito fundamental ou pela prossecução de um fim legalmente estabelecido, pelo que a discriminação dos trabalhadores não especializados resultante do artigo 16º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 relativamente à concessão de autorização especial de permanência por agrupamento familiar viola inequivocamente os princípios da igualdade e da proporcionalidade premiados pela Lei Básica e pelo Código do Procedimento Administrativo.
  S. Em face do exposto, por infringir o disposto nos artigos 38º, 40º, 43º da Lei Básica e o artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo e os princípios da igualdade e proporcionalidade aí consagrados, o Acto Recorrido deveria abster-se de aplicar a referida disposição do Regulamento Administrativo em causa, ou, subsidiariamente, aplicá-la, mas num sentido diferente, de não limitar tal possibilidade de concessão apenas às categorias de pessoas nela previstas, ou seja, deixar de interpretar a lista como taxativa, ou seja, uma interpretação conforme a que a Recorrente defende supra.
  T. Deste modo, ainda que se entenda que a interpretação e a aplicação pela Entidade Recorrida dos preceitos referidos supra estejam em conformidade com a letra e o sentido atribuídos pelo legislador aos mesmos, o disposto no artigo 16º, al. 3) do Regulamento Administrativo n.º 38/2011 com o sentido que lhe é dado pelo acto recorrido jamais poderá ser aplicado ao caso concreto, por se tratar de uma norma ilegal por violação da Lei Básica da RAEM, pelo que a Recorrente não pode deixar de expressamente arguir a sua ilegalidade, a título incidental ou indirecta, com vista com a sua consequente desaplicação ao caso sub judice, ao abrigo do disposto no artigo 90º, n.º 1 do CPAC.
  U. Os critérios que devem nortear a autorização de permanência para fins de reagrupamento familiar deverão ser a existência de uma relação familiar, a convivência em comum dos mesmos e, quando muito, a existência de condições materiais de vida com dignidade em família, o que a Recorrente cumpre integralmente, razão por que o acto recorrido deve ser anulado (também) com este fundamento, o que desde já, como a final se requer.
II. Dos pressupostos da autorização excepcional de permanência por razões humanitárias ou por outros motivos atendíveis – o erro nos pressupostos de facto e violação do dever de averiguação material
  V. Tendo a Recorrente requerido, a título subsidiário, que a concessão da autorização de permanência ao abrigo do disposto no artigo 11º, nº 1, da Lei n.º 16/2021, a mesma foi rejeitada com o fundamento de que a Recorrente não alegou factos novos para sustentar o seu pedido e que o período de permanência anteriormente concedido à sua filha visava a preparação da menor a adaptar-se à vida longe dos pais e de Macau, e não a criação das condições para deixar a filha continuar a permanecer em Macau, o que traduz violação das obrigações e responsabilidades dos pais em prejuízo dos interesses da menor e que a inscrição da menor numa creche em Macau visou apenas criar um pretexto para estender ou prorrogar a sua permanência em Macau.
  W. A Recorrente faz notar que (i) em momento algum a Administração solicitou à Recorrente qualquer informação sobre os esforços que a mesma fez no sentido de criar condições para a sua filha poder ser criada fora de Macau, (ii) que a factualidade referida supra, mostra que a Requerente fez efectivamente várias tentativas nesse sentido (iii) que já havia sido concedida autorização excepcional de permanência à menor em momento anterior, (ii) que os factos e circunstâncias que justificaram essa concessão não se alteraram.
  X. Contudo, com todo o respeito, não é humanamente exigível a uma criança com 2 anos de idade que se separe de ambos os seus progenitores, nem é humanamente exigível a estes que, vendo o sofrimento da sua filha resultante da separação, a abandonem ao cuidado de pessoas que não têm condições para cuidar da mesma
  Y. O Acto Recorrido lavrou assim no pressuposto errado de que a Recorrente não teria feito qualquer esforço no sentido de procurar soluções para cuidar da sua filha fora da RAEM, o que simplesmente não é verdade e facto impediu a Entidade Recorrida de atender todo o circunstancialismo do caso para tomar uma decisão objectiva, legalmente justa e adequada às necessidades da Recorrente e da menor à luz dos preceitos legais aplicáveis, o que basta para anular o acto recorrido, o que desde já, com este fundamento , subsidiariamente se requer.
  Z. E fê-lo sem sequer ter informado e solicitado à Recorrente da importância e necessidade de fazer prova de tais esforços, o que impediu a Recorrente de exercer o seu direito contraditório em sede de audiência prévia e juntar prova necessária sobre a essa matéria, sendo pela primeira vez confrontada com tal questão no Acto Recorrido, que assim constitui uma uma decisão surpresa e que leva a que o mesmo padeça da invalidade por do dever de averiguação material, razão pela qual se deve anular o Acto Recorrido, nos termos do artigo 21º, n.º 1, al. d) do CPA, o que desde já, como afinal se requer.
  AA. A Recorrennte faz ainda notar que dificilmente se pode compreender que o afastamento de uma criança com dois anos de idade dos seus pais, que nasceu em Macau, não possa ser considerado um motivo excepcionalmente atendível e fundamentado sob o ponto de vista humanitário para efeitos do disposto no artigo 11º, n.º 1 da lei n.º 16/2021, pelo que o Acto Recorrido não honra a tradição humanista da RAEM e as convenções internacionais de que Macau é parte.
III. Do pedido de suspensão de eficácia do Acto Recorrido
  BB. Nos termos dos artigos 120º e 121º do CPAC, a eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa (i) quando os actos tenham conteúdo positivo ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente, (ii) a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o Recorrente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; (iii) a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e (iv) do processo não resulte fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  CC. Considerando que se trata de um acto que introduziu uma alteração na esfera jurídica da menor e da Recorrente, colocando as mesmas na correspectiva posição de desvantagem, determinando, para a menor, a sua saída da RAEM e, para a Recorrente, a sua separação do membro mais importante do seu agregado familiar que se havia reunido pela concessão de uma autorização exceptional de permanência, é de entender que o Acto Recorrido é susceptível de ser suspensa nos termos do artigo 120º do CPAC, ainda que se trata de uma autorização de permanência e não de residência.
  DD. Por outro lado, a jurisprudência da RAEM é relativamente pacífica ao considerar a existência ou verificação previsível de prejuízos irreparáveis para os menores no caso da execução imediata do acto de indeferimento de renovação ou prorrogação da situação jurídica preexistente, pois a vida e o desenvolvimento da menor seria inevitavelmente interrompido e comprometido, o que impedirá o acompanhamento e cuidado por parte da mãe, especialmente quando está na fase de crescimento e desenvolvimento da personalidade, sendo imprevisíveis as sequelas e os malefícios que uma quebra das referências parentais pode acarretar (no mesmo sentido, vide ainda acórdãos do TSI n.ºs 600/2023/A, 462/2023/A, 245/2012/A, 751/2023/A, 25/2018/A, 798/2013, 96/2012/A, 228/2005).
  EE. Em terceiro lugar, é patente que a suspensão do acto recorrido não determina qualquer grave lesão do interesse público, i.e., a permanência temporária da menor na pendência do recurso contencioso é compatível com a prossecução do interesse público, não se mostrando que outros interesses superiores, como os da segurança, autoridade ou harmonia colectiva de índole público sejam atingidos.
  FF. Por último, é pacífico que o último dos requisitos acima enunciados se dirige apenas às condições de interposição do recurso ou aos seus pressupostos processuais, e resulta de modo lapidar não existirem quaisquer indícios de ilegalidade do presente recurso contencioso intentado contra o acto suspendendo, pelo que se acha também reunido este último pressuposto cumulativo.
  GG. Face à jurisprudência indicada supra, tendo sido pacífica a jurisprudência da RAEM no sentido de determinar a suspensão da eficácia do acto de indeferimento de residência ou de permanência para menores, mesmo tratando-se de menores com idade superiores à filha da Recorrente que tem apenas 2 anos(!), pelo que também no caso em apreço e perante a factualidade demonstrada supra, se requer a esse Venerando Tribunal julgar verificados todos os requisitos para o decretamento da medida cautelar de suspensão da eficácia do acto recorrido, o que desde já, como a afinal, se requer.
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Regularmente citada, veio a Entidade Recorrida apresentar a sua contestação, formulando as seguintes conclusões:
   1) 針對保安司司長 閣下於2024年11月13日作出的、不批准司法上訴人提出之例外延長其女兒在澳的逗留許可的決定,司法上訴人不服,向中級法院提出本司法上訴。
   2) 司法上訴人指,被訴決定存在法律適用錯誤的瑕疵,以及違反法律保留原則、平等原則和適當原則。
   3) 經閱讀卷宗資料可知,司法上訴人於2024年9月3日提出申請,請求依據第16/2021號法律第11條規定例外延長其女兒在澳逗留許可,其後,保安司司長於2024年11月13日在治安警察局的補充報告書中作出批示,同意該報告書所載意見和建議,認為不存在須根據第16/2021號法律第11條規定而例外批准之特殊情況,決定不批准司法上訴人所提出之上述請求。
   4) 換言之,被訴決定並非依據第16/2021號法律第32條第1款5)項以及第38/2021號行政法規第16條第1款3)項而作出。
   5) 而司法上訴人所謂被訴決定存在法律適用錯誤的瑕疵,違反法律保留原則、平等原則和適當原則所涉及者均為第16/2021號法律第32條第1款5)項以及第38/2021號行政法規第16條第1款3)項的規定,但是,基於被訴決定並不涉及該等規定,因此,無論如何,被訴決定不存在司法上訴人所指稱的問題。
   6) 司法上訴人指,被訴決定存在事實前提錯誤以及違反調查義務。
   7) 卷宗資料顯示,當中已載有足夠資料以讓被訴實體在作出決定前清楚掌握司法上訴人及其女兒的情況,而該等情況並不足以顯示存在任何司法上訴人所謂的人道理由之依據,因此,被訴決定同樣不存在司法上訴人所指稱的事實前提錯誤以及違反調查義務的情況。
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Foram ouvidas as testemunhas oferecidas pela Recorrente.
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A Recorrente apresentou as suas alegações facultativas a fls. 164 a 225, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer opinando pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não há excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do pedido.
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III. FACTOS
Dos autos e do Processo Administrativo (P.A.) apensado, resulta assente a seguinte factualidade com interesse para o mérito da causa:
1. Em 16 de Novembro de 2022, a Recorrente apresentou o pedido de autorização especial de permanência a favor da sua filha B, com fundamentos constantes de fls. 21 a 36 do PA.
2. Por despacho de 16 de Fevereiro de 2023 exarado sobre o relatório n.º 400021/STNRDARP/2023P, o Comandante do CPSP, ao abrigo do disposto no art. 32º, n.º 1, al. 5) da Lei n.º 16/2021 e no art. 16º, n.º 1, al. 3) do RA n.º 38/2021 e no exercício da competência delegada pelo Secretário para a Segurança, indeferiu o pedido de autorização especial de permanência (fls. 55 do PA).
3. No recurso hierárquico interposto pela Requerente, o Secretário para a Segurança proferiu, em 15 de Setembro de 2023, o despacho seguinte (fls. 90 do PA):
  “利害關係人針對治安警察局局長不批准其就女兒提出的家庭團聚逗留特別許可申請的決定,向保安司司長提起訴願。
  在所提交的訴願狀中,利害關係人主要認為,按照第16/2021號法律《澳門特別行政區出入境管控、逗留及居留許可的法律制度》第32條第1款5)項規定,可給予非居民家庭團聚的逗留特別許可,當中並無規定僅限於專業僱員。而被訴批示基於利害關係人非為專業僱員,而決定不批准其家庭團聚的申請,違反相關法律的規定以及平等原則。
  誠然,第16/2021號法律第32條第1款對逗留特別許可的種類進行了規範,當中包括非居民家庭團聚的逗留特別許可,然而,給予許可的相應行政程序則由補充性行政法規予以訂定(同法律第101條)。
  按照第38/2021號行政法規《澳門特別行政區出入境管控、逗留及居留許可法律制度主要施行細則》第16條(可接納性)的規定,允許給予非居民家團成員家庭團聚的逗留特別許可僅包括持特別逗留證的工作人員以及由本地僱主基於學歷、專業資格或工作經驗而聘用的專業僱員。
  因此,被訴決定並不存在任何違反相關法律及平等原則的情況。
  基此,根據《行政程序法典》第161條1款之規定,決定訴願理由不成立。
  然而,考慮到利害關係人女兒年僅一歲,適宜由父母親負責照顧,因此,根據第16/2021號法律第11條規定,例外給予其女兒B本澳的逗留許可,為期一年,以便利害關係人有充足時間就女兒回其所屬國的續後生活作出安排。
  著令將本批示內容通知訴願人。”
4. Através do requerimento formulado em 3 de Setembro de 2024, junto a fls. 151 a 155 do PA, a Recorrente, com base nos fundamentos abaixo transcritos, requereu ao Chefe do Executivo, com fundamento no art. 11º da Lei n.º 16/2021, a prorrogação da autorização excepcional de permanência da sua filha em Macau até 20 de Abril de 2026 ou subsidiariamente até 15 de Setembro de 2025:
  “1. 本人於2022年9月12日在澳門仁伯爵綜合醫院誕下女兒。其父親是C,即本人在澳門登記結婚的合法丈夫(“丈夫”),亦同具外地僱員身份(持外地僱員身份認別證,編號:22******,有效期至2025年5月20日)。由於本人與丈夫現時皆於澳門工作,故希望女兒能一同逗留在澳。
  2. 及後,於2022年11月16日,本人向治安警察局就女兒提出家庭團聚特別逗留申請許可。續後,保安司司長在2023年9月15日作出批示駁回相關申請,但考慮到本人女兒年僅一歲,適宜由父母親負責照顧,因此,基於人道理由,根據第16/2021號法律第11條規定,例外給予女兒留在本澳的特別逗留許可,為期一年至2024年9月15日。
  3. 本人及丈夫,即女兒的父母,現時均在澳門工作,家庭的核心亦於澳門建立。自疫情起,澳門一直提供了我們穩定的工作環境,使我們不止能維持我們的小家庭,還能供養我們在菲律賓的大家庭。由於我們的兩老靠我們的收入供養,我們透過在澳門工作而得到的經濟上穩定,這對於我們的兩老也同樣重要–因為這都是我們在菲律賓當地不能輕易獲得的機會。在此,本人及丈夫深深感謝能有機會繼續在澳門勞動市場貢獻自己的一份力量,也不勝感激澳門特區政府給予我們夫妻的支持。
  4. 在最近的續聘,本人及丈夫均獲得了加薪,使我們能從經濟上加強支持我們女兒的教育及培養,同時我們亦是兩個大家庭的主要經濟支撐,如若離職的話必然不止損害他們的幸福,同時包括離職賠償等也將會對我們的經濟狀況造成困難。經加薪後,本人及丈夫更有足夠能力扶養女兒,能夠確保及滿足女兒現在及未來的生活及教育之一切所需(見文件 1)。
  5. 倘若本申請不獲批准,二人可能被迫辭去在本澳的工作並將女兒帶回菲律賓,這必定對本人、丈夫及二人雙親的家庭造成重大影響。即使僅一人帶女兒回菲律賓,而另一方留在澳門工作,這個骨肉分離的方案亦必定對女兒情緒上及心理上造成重大影響。疫情帶來的影響仍未完全消滅,往返澳門及菲律賓兩地仍不容易,長時間的分離定必對我們家庭造成巨大的困難,以及對小孩的成長造成永久性及不可彌補性的傷害。更何況,在續聘後中途辭職需要支付離職賠償費用,這亦會增加二人的經濟負擔,亦未必能即時獲聘。故此,保持家庭團聚的同時留澳工作對於我們一家的穩定性及小孩幸福是不可或缺的。
  6. 本人女兒將近兩歲,因學習需要,已註冊入讀澳門的一間托兒所(XXXXXXXX)(見文件2及3)。對於學業剛剛起步的小孩來說,穩定、關懷的生活及就讀高質的學前教育甚為重要。托兒所的學習環境有助於她的社交、認知及情緒發展。與父母在熟悉的環境能夠使她在學前階段的學習及情緒上茁壯成長,因為教育的連貫性及情緒穩定對她的幸福是必須的,而父母角色對於她的健康乃至整體的身心發展更加是必不可缺的。
  7. 本人與丈夫在過去一年亦曾嘗試安排女兒回國居住一段時間,並交由雙親照料,以觀察能否適應遠離父母的生活。可是,由於雙親年邁,除了體累方支外,亦無法給予年幼女兒妥善及合適的照料。同時,長時間與父母分離也導致女兒在健康及情緒上產生負面的影響。因此,在無法忍受雙親及女兒所承受的痛苦,本人與丈夫決定在女兒未具備一定的認知、語言表達、及學習能力的情況下,讓女兒繼續留澳在父母身邊生活及學習,以確保其至少在學前階段得到身心健康及全面的發展以應付未來的挑戰及轉變。因此,本人希望行政長官 閣下給予女兒延長例外許可以讓她至少在學前能留在澳得到父母妥善的照料及培育。
  8. 根據第16/2021號法律第11條之規定,“基於人道理由或值得例外考慮並經說明理由的其他原因,行政長官可免除法定要件,條件及手續,給予入境許可、逗留許可及居留許可,以及對有關許可以續期或延期”。
  9. 由於上述條文並無針對例外逗留許可之續期及延期作出明確規定,但本案屬家團情況,故應類推適用第38/2021號行政法規第17條之規定,即許可有效期最長可為兩年,但不得超過勞工家團成員之證件有效期。
  10. 因此,本人希望藉此申請給予女兒的例外許可延期至本人聘用期限,即延長至2026年4月20日。
  11. 然而,倘認為上述規定不適用,那麼基於保安司司長2023年9月15日的批示給予了一年之逗留期限,本人補充請求行政長官 閣下給予女兒例外許可續期一年,即以相同期限延長至2025年9月15日。”
5. Em 31 de Outubro de 2024, a Subdivisão dos Trabalhadores não Residentes emitiu o relatório n.º 400228/STNRDARP/2024P, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo o indeferimento do pedido. (fls. 158 a 163 do PA)
6. O Chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, substituto, exarou parecer, cujo teor se transcreve, sobre o relatório n.º 400228/STNRDARP/2024P propondo o indeferimento do pedido, o qual mereceu a concordância do Comandante do CPSP (fls. 163 e verso do PA):
  “1. 本廳於2024年9月3日收到申請人(外地僱員)A遞交信函(請見附件一),內容大致為請求行政長官根據第16/2021號法律11條之規定,例外批准其女兒B延長在澳的逗留許可至2026年4月20日,或倘有關請求不獲批准,補充請求行政長官批准給予女兒例外許可續期一年至2025年9月15日。
  2. 經翻查資料,得悉:
1.) 申請人自2019年開始以外地僱員身份在澳工作,目前以非專業僱員之形式受聘於D有限公司,任職賬單助理。
2.) 申請人之丈夫E於2016至今,曾間斷獲發外地僱員身份在本澳工作,目前以非專業僱員之形式受聘於F有限公司,任職房務服務員。
3.) 申請人之女兒B於2022年9月12日在本澳出生,於2023年9月15日獲司長例外批准以外地僱員家團成員身份附隨母親在澳逗留1年(至2024年9月15日止)。
4.)局長曾於2023年2月16日作出決定,不批准申請人的女兒之家庭團聚的逗留特別許可申請,隨後,申請人就上述決定提起必要訴願,保安司司長於2023年9月15日作出批示,因被訴願決定並不存在任何違反相關法律及平等原則的情況,故決定有關之訴願理由不成立。然而,考慮到申請人的女兒當時年僅1歲,適宜由父母親負責照顧,因此,根據第16/2021號法律第11條規定,例外給予申請人之女兒在澳的逗留許可,為期1年,以便申請人有充足時間就女兒回所屬國的續後生活作出安排,故申請人之女兒獲發外地僱員家庭團聚的逗留特別許可,有效期僅可至2024年9月15日。
  3. 考慮到保安司司長已駁回申請人過往曾提出的同類型申請,以及申請人及其丈夫一直為非專業僱員,且其是次的申請條件與前次類似,並不具備任何實質性的變更,故有關請求應不予接納。
  4. 在聽證程序中,申請人提交了書面意見,但並無提出足夠的事實和法律理據足以改變本廳擬不批准的意向(見報告書第3點及附件二)。
  5. 經綜合分析後(詳見本報告書第5至第6點),基於是次個案並不存在須根據第16/2021號法律第11條規定而例外批准之特殊情況,因此,建議不予接納申請人A提出之有關批准其女兒B延長在澳的逗留許可之請求,並在書面通知時註明申請人及丈夫必須負責及承受因沒有適當安排其女兒離澳而導致在本地區逾期逗留的相關法律後果。
  謹呈 局長閣下審閱。”
7. Em 13 de Novembro de 2024, a Entidade Recorrida ordenou que se procedesse conforme proposto. (fls. 163 do PA)
8. A Recorrente foi notificado do despacho recorrido em 20 de Novembro de 2024. (fls. 164 do PA).
9. Em 27 de Dezembro de 2024, a Recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
10. Após a obtenção da autorização excepcional de permanência concedida à menor, a Recorrente e o seu marido tomaram várias tentativas de fazer com que a sua filha vivesse com os seus avós nas Filipinas, que, porém, foram insatisfatórias, uma vez que não era fácil a menor superar a separação dos seus pais.
11. Os familiares da Recorrente e do seu marido, nomeadamente os seus pais e sogros, sofrem de problemas de saúde os quais tornam mais difícil o cuidado da menor.
12. Os familiares da Recorrente e do seu marido são sustentados financeiramente por estes.
13. O emprego exercido em Macau constitui a fonte de rendimentos da Recorrente e do seu marido que permite sustentar os respectivos agregados familiares deles.
***
IV. FUNDAMENTAÇÃO
  O presente recurso contencioso é interposto contra a decisão tomada pela Entidade Recorrida em 13 de Novembro de 2024, pela qual se indeferiu a prorrogação da autorização excepcional de permanência da filha da Recorrente em Macau até 20 de Abril de 2026 ou subsidiariamente até 15 de Setembro de 2025.
  Na pendência do recurso veio a Entidade Recorrida informar, através do articulado a fls. 235 a 238, que o cartão de identificação de trabalho não residente do marido da Recorrente foi cancelado em 20 de Maio de 2025 e que, depois disto, nunca mais foi requerida nova concessão de autorização de permanência como trabalhador não residente, tendo o mesmo o último registo de saída de Macau em 6 de Janeiro de 2026 e nunca mais voltou a entrar em Macau.
  Sem prejuízo da pertinência e utilidade desta nova factualidade para a futura autuação da Administração, cumpre referir que esses factos ocorridos após a prática do acto recorrido não podem inferir na sua validade ou justificar a sua bondade.
  Pelo que não se toma posição sobre os factos novos.
*
  Foi do seguinte teor o Douto Parecer do Ministério Público:
  Nos termos previstos na norma do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), vem o Ministério Público emitir parecer conforme segue:
  (i)
  A, melhor identificada nos presentes autos, interpôs o presente recurso contencioso, pedindo a anulação do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, datado de 13 de Novembro de 2024, que indeferiu o pedido por si formulado de autorização especial de permanência a favor da sua filha B.
  A Entidade Recorrida apresentou contestação na qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.
  (ii)
  (ii.1)
  A nosso modesto ver impõe-se, a título prévio, proceder à adequada definição do sentido e alcance do acto administrativo impugnado nos presentes autos, uma vez que Recorrente e Entidade Recorrida, nesse ponto, não coincidem.
  Para o mencionado efeito importa, parece-nos, considerar a seguinte factualidade:
  - A filha da Recorrente, B nasceu em Macau no dia 12 de setembro de 2022.
  - Em 17 de Novembro de 2022, a Recorrente requereu a autorização especial de permanência em nome da sua filha para fins de reagrupamento familiar.
  - Em 16 de Fevereiro de 2023, esse requerimento foi indeferido por despacho do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, por se ter considerado que não estavam reunidos os pressupostos do artigo 32.º, n.º 1, alínea 5( da Lei n.º 16/2021 conjugado com o artigo 16.º, n.º 1, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 38/2021.
  - A Recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão referida no ponto anterior perante o Secretário para a Segurança.
  - Por decisão de 15 de Setembro de 2023, o Secretário para a Segurança manteve a decisão de indeferimento proferida pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
  - No entanto, no mesmo despacho, com fundamento no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021, o Secretário para a Segurança concedeu à filha da Recorrente a autorização excepcional de permanência em Macau pelo período de 1 ano.
  - Em 3 de Setembro de 2024, a Recorrente requereu ao Chefe do Executivo, com fundamento no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021, a prorrogação da autorização excepcional de permanência da sua filha em Macau até 20 de Abril de 2026 ou, subsidiariamente, até 15 de Setembro de 2025.
  - Este requerimento foi indeferido pelo Secretário para a Segurança através do despacho, datado de 13 de Novembro de 2024, que constitui o acto recorrido.
  A partir destes elementos estamos modestamente em crer que o acto recorrido tem um sentido e alcance mais limitado do que aquele que, aparentemente, a Recorrente lhe pretende atribuir.
  Na verdade, atenta a respectiva fundamentação contextual, em especial o que resulta do ponto 5 do Relatório elaborado em 31 de Outubro de 2024 pelo Chefe Substituto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência que mereceu concordância da Entidade Recorrida, parece-nos que com segurança se pode concluir que aquele acto se limitou a indeferir o requerimento formulado pela Recorrente de prorrogação da autorização excepcional de permanência anteriormente concedida pela Entidade Recorrida com fundamento na norma legal contida no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021.
  Significa isto, portanto, que o acto recorrido, em bom rigor, não indeferiu qualquer pedido de autorização especial de permanência por reagrupamento familiar que, de resto, nem sequer foi formulado e, como tal, esse inexistente indeferimento não é susceptível de integrar o objecto do presente recurso contencioso.
  Aliás, ainda que assim não entenda, sempre teria de se considerar que, a ter havido uma decisão de indeferimento dessa autorização (a qual, com algum esforço, se poderia encontrar por referência ao ponto 3 do anteriormente referido Relatório elaborado em 31 de Outubro de 2024 pelo Chefe Substituto do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência), esse indeferimento sempre seria insindicável por irrecorrível, atento o disposto no artigo 31.º do CPAC, em virtude da sua natureza meramente confirmativa em relação à anterior decisão da entidade recorrida datada de 15 de Setembro de 2023 que indeferiu o recurso hierárquico necessário da decisão do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, que, por sua vez, indeferiu o pedido formulado pela Recorrente, em 17 de Novembro de 2022, de autorização especial de permanência em nome da sua filha para fins de reagrupamento familiar, por se ter considerado que não estavam reunidos os pressupostos do artigo 32.º, n.º 1, alínea 5) da Lei n.º 16/2021 conjugado com o artigo 16.º, n.º 1, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 [como se sabe, o chamado acto meramente confirmativo, de acordo com uma formulação corrente, é o acto que emanado ma mesma entidade e dirigindo-se ao mesmo destinatário repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei. Excepcionalmente, no entanto, e como também resulta do citado artigo 31.º do CPAC, os actos meramente confirmativos podem ser impugnados. Tal sucederá desde que, com o facto de o autor ter não impugnado o acto confirmado, se cumule uma das seguintes circunstâncias: não ter sido o recorrente notificado do acto anterior ou não ter sido esse acto (que não carecesse de notificação) sido publicado (nestes termos, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Coimbra, 2006, p. 358). Ora, este circunstancialismo excepcional, no caso, não se verifica e daí a referida irrecorribilidade]. A razão de ser da regra da inimpugnabilidade dos actos meramente confirmativos e que igualmente justifica as apontadas excepções é conhecida. Visa-se, no essencial, garantir a estabilidade das situações jurídicas, uma vez que a mesma poderia ser posta em causa se se permitisse aos particulares impedir a consolidação dos actos anuláveis provocando novas decisões sobre o mesmo assunto (veja-se, neste sentido, VIRIATO LIMA/ÁLVARO DANTAS, Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, CFJJ, Macau, 2015, p. 122 e os autores aí citados).
  (ii.2)
  (ii.2.1)
  Efectuada, do modo que antecede, a definição do sentido e do alcance do acto administrativo recorrido, logo se vê que, por referência aos mesmos, são impertinentes, salvo o devido respeito, alguns dos fundamentos do recurso contencioso que se encontram vertidos na douta petição inicial. São-no, justamente, aqueles em que se questiona o alegado, mas inexistente (ou, se existente, contenciosamente irrecorrível) indeferimento do pedido de autorização especial de permanência por reagrupamento familiar e a que se reportam os artigos 31 a 101 daquele articulado.
  Resta para apreciação, assim, o vício que a Recorrente qualificou como sendo o de «erro nos pressupostos de facto e violação do dever de averiguação material» em relação ao acto de indeferimento do pedido de autorização excepcional de permanência por razões humanitárias ou por outros motivos atendíveis (artigos 102 a 141 da douta petição inicial).
  Vejamos, pois.
  (ii.2.2)
  Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2021, que «o Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou por outros motivos excepcionalmente atendíveis e fundamentados, conceder autorizações de entrada, de permanência e de residência, e respectivas renovações ou prorrogações, com dispensa dos requisitos, condições e formalidades legalmente previstos».
  Na norma que acabámos de transcrever é possível divisar que, na respectiva estatuição, o legislador, ao utilizar a palavra «pode», concede desse discricionariedade à Administração, na medida que lhe permite, na presença dos pressupostos tipificados na previsão, escolher entre duas soluções alternativas: conceder ou não conceder a autorização de residência.
  Além disso, na previsão dessa mesma norma, o legislador utilizou dois conceitos jurídicos indeterminados, o de «razões humanitárias» e o de «outros motivos excepcionalmente atendíveis», em cujo preenchimento, segundo cremos, a Administração disporá de margem de livre apreciação (neste sentido, a propósito de interpretação de norma idêntica, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.10.2002, processo n.º 272/02, disponível em versão integral no sítio da dgsi.pt).
  Deste modo, estando em causa a sindicância do exercício de poderes discricionários e do preenchimento de conceitos indeterminados conferentes de discricionariedade (teoria monista) ou de margem de livre apreciação (teoria dualista), a intervenção sindicante do tribunal, como é sabido, cinge-se aos factores de juridicidade inafastáveis do exercício da margem de livre decisão administrativa: competência, procedimento, visão exacta dos factos, fim legal, princípios fundamentais de conduta administrativa, direitos fundamentais, não podendo o juiz entrar no mérito da decisão, é dizer, na apreciação material da avaliação feita pela administração. Está vedado ao juiz impor um juízo de avaliação ou prognose não determinado por parâmetros de juridicidade alternativo ao da Administração (assim, JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, p. 45). No que tange ao juízo de mérito ou conveniência a Administração decide em última instância, por isso que se trata aí de um momento de escolha que integra a sua esfera de autonomia e que o tribunal deve respeitar (nestes termos, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 2020, p. 232).
  (ii.2.3)
  Revertendo ao caso.
  Como vimos, a Recorrente invocou dois vícios: (α) erro nos pressupostos de facto e (β) violação do dever de averiguação material. Vamos apreciar cada um deles separadamente.
  (α)
  Como já vimos está em causa o acto de indeferimento de um pedido de prorrogação de autorização excepcional de residência anteriormente concedida com fundamento no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021. Esse acto assentou na seguinte fundamentação expressa: «(…) Feita a análise sintética (vd. Pontos n.ºs 5 e 6 do presente Relatório), uma vez que, no presente caso, não existe a situação especial pela qual seja concedida excepcionalmente a autorização nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 16/2021, propõe-se indeferir o pedido formulado pela requerente (…) quanto à autorização de prorrogação da autorização de permanência em Macau da sua filha (…)» por sua vez, nos pontos 5 e 6 do Relatório, datado de 31 de Outubro de 2024, elaborado pela Subdivisão dos Trabalhadores não Residentes, consignou-se o seguinte: «(…) 1) em 15 de Setembro de 2023, o Secretario para Segurança já indeferiu expressamente o pedido formulado pela requerente de concessão da autorização especial de permanência, para fins de agrupamento familiar, ao mesmo tempo, tendo em consideração as razões humanitárias, o despacho anteriormente proferido pelo Secretário também atentou planamente a particularidade do seu caso e já autorizou excepcionalmente a permanência da sua filha em Macau pelo período de 1 ano, sendo isto evidentemente suficiente para que a requerente pudesse providenciar a vida subsequente da filha após saída de Macau, pelo que não existe a necessidade de prorrogação da autorização de permanência da sua filha em Macau. 2) A requerente já sabia há cerca de um ano (em 26 de Setembro de 2023) que sua filha só poderia permanecer em Macau até 15 de Setembro de 2024, não tendo contudo, a requerente, desta vez apresentado qualquer prova específica e substancial de que eles já tivessem observado o despacho do Secretária e arranjado de forma positiva a saída da filha de Macau dentro do prazo indicado, pelo contrário, insistiram em fazer matrícula em nome da filha num creche em Macau que começaria em Setembro de 2024, a fim de que sua filha continuasse a permanecer em Macau, Evidentemente, isto não observou e ignorou o despacho do Secretário, também não foi cumprida a obrigação que devem cumprir os pais, bem como foram prejudicados os direitos e interesses da criança. 3) Por outro lado, o objecto da autorização dada anteriormente pelo Secretário para a prorrogação da autorização de permanência da filha da requerente em Macau por um ano só visou que a requerente tivesse tempo suficiente para providenciar a saída da filha de Macau durante esse período e para resolver a vida da filha após a saída de Macau, mas não pudesse o casal da requerente decidir se deixaria ou não a filha continuar a permanecer em Macau, pois o conteúdo do despacho não tinha outra expectativa razoável para a requerente, pelo que atenta a situação actual do caso, não se pode refutar o despacho proferido anteriormente pelo Secretário. 4) A intenção original do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 16/2021 visa permitir aos pais não residentes providenciar a saída dos filhos nascidos em Macau em tempo oportuno ou formular o pedido de permanência em Macau conforme a situação, de modo a evitar a ocorrência da situação anterior em que os pais não residente permitiam aos filhos permanecer em Macau por um longo período sem assumirem quaisquer consequências desfavoráveis, razão pela qual foi feita a regulamentação especial para tal situação, enquanto o trabalho, a permanência e o estabelecimento da família da requerente e do seu marido em Macau são da sua escolha voluntária, pelo que, nos autos não existe a situação pela qual seja concedida novamente a prorrogação excepcional da autorização de permanência por razoes humanitárias. (…) Feita a análise sintética, uma vez que, no presente caso, não existe a situação especial pela qual seja concedida excepcionalmente a autorização nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 16/2021, propõe-se indeferir o pedido formulado pela requerente A, quanto à autorização de prorrogação da autorização de permanência em Macau da sua filha B, bem como anotar na notificação escrita que deve a requerente assumir a respectiva responsabilidade jurídica pela consequência de não arranjo de forma adequada da saída da filha de Macau e que lhe causou a permanência em Macau fora do prazo» (versão em língua portuguesa constante dos autos a fls. 129 e a fls. 131 verso e 132).
  A partir desta fundamentação expressa do acto recorrido podemos concluir, parece-nos, que a autorização excepcional de permanência da filha da Recorrente em Macau durante um ano foi concedida pela Entidade Recorrida com fundamento em razões humanitárias por se ter considerado que esse período de tempo era necessário para permitir à Recorrente providenciar pela saída da sua filha menor de Macau, em atenção ao facto de esta, ao tempo da decisão autorizativa, ter apenas 1 ano de idade. Se for certo este nosso entendimento, dele decorre que a decisão de autorização excepcional de permanência não teve em vista, portanto, permitir a permanência da filha da Recorrente em Macau enquanto, por exemplo, a situação de menoridade da mesma se mantivesse.
  Ora, neste pressuposto, parece-nos que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a decisão não sofre do vício de erro nos pressupostos de facto (é consabido que o erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando se verifica uma divergência entre os factos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade. Dizendo de outro modo, ocorre o dito erro quando os fundamentos de facto que motivaram o acto administrativa praticado, ou não existiam de todo ou, pelo menos, não existiam com a dimensão ou configuração suposta pelo respectivo autor). Com efeito, é um facto objectivo, certo e irrefutável, o de que o prazo da autorização excepcional de permanência se esgotou e a filha da Recorrente continua em Macau, o que permite concluir que esta não providenciou pela saída da sua filha de Macau, contrariando, desta forma, a intenção ou a finalidade subjacente à concessão de autorização excepcional de permanência. Com isto, note-se, não se quer significar que a Recorrente não fez tentativas para colocar a sua filha nas Filipinas junto de familiares seus. Admitimos que as fez. Facto é, no entanto, o de que, independentemente do motivo, tais tentativas foram debalde.
  Salvo o devido respeito, a argumentação da Recorrente, apesar de douta, assenta num equívoco: o de que a saída da menor de Macau implicará a sua separação dos respectivos progenitores com todas as consequências desfavoráveis que daí resultam. Não é assim, todavia. A mãe da menor, o pai da menor ou ambos, podem acompanhá-la para viver com a mesma na República das Filipinas, Não estão impedidos de o fazer. O que acontece é que essa opção implicará que o progenitor que acompanhe a menor ou ambos deixem de trabalhar em Macau, mas daí não resulta que a saída da menor de Macau implique, como consequência necessária, qualquer separação da mesma em relação aos seus pais. Pelo contrário, desse modo, passará a estar assegurado o apoio familiar de que a menor carece [como se sabe, na alínea 6) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021, o legislador procedeu a uma densificação exemplificativa («nomeadamente») do conceito de «razões humanitárias» e aí estabeleceu que a falta de apoio familiar em outro país ou região é susceptível consubstanciar tais razões].
  O ponto, se estamos a ver bem, é este: estando assegurado, como efectivamente está, que a filha da Recorrente que, recorde-se, não dispõe de título jurídico que a habilite a permanecer ou a residir em Macau, pode sair daqui acompanhada pelos seus pais ou, pelo menos, por um deles, de modo algum se pode assacar ao indeferimento da prorrogação, ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 16/2021, da autorização especial de permanência daquela em Macau um exercício errado de poderes discricionários.
  (β)
  Face ao que referimos a propósito da inexistência de erro nos pressupostos de facto, parece-nos evidente, com todo o respeito, que a Administração não incorreu em violação do dever de averiguação que emerge, em especial, do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo. Na verdade, foram carreados os factos relevantes para instruir o procedimento e que permitiram à Entidade Recorrida proferir a respectiva decisão final. De novo: a Recorrente, com todo o respeito, labora num erro que é o de considerar que a saída da menor de Macau terá de implicar a sua separação em relação aos progenitores e que, por isso, a demonstração da inviabilidade da colocação da menor na República das Filipinas, seja por falta de apoio familiar seja por inadaptação da menor à situação de ausência dos pais, implicaria a «obrigatoriedade» de a mesma permanecer em Macau junto dos pais. A verdade, contudo, como também vimos, é que não é assim.
  (iii)
  Pelo exposto, salvo melhor opinião, deve ser julgado improcedente o presente recurso contencioso.
  É este, salvo melhor opinião, o parecer do Ministério Público.”
  Todas as questões levantadas pela Recorrente foram já devidamente apreciadas e resolvidas com fundamentações consistentes no Douto Parecer do Ministério Público, pelo que, acolhendo-se integralmente tais fundamentos como nossos, deve concluir-se que o acto recorrido não enferme dos vícios assacados pela Recorrente.
  Note-se que, na sequência do acto praticado pelo Comandante do CPSP em 16 de Fevereiro de 2023 pelo qual negou a autorização especial de permanência a favor da filha da Recorrente, o Secretário para a Segurança, ao apreciar o recurso hierárquico interposto pela Recorrente, considerando que a menor tinha, na altura, apenas um ano de idade, sendo adequado que a menor ficasse ao cuidado dos pais, e por isso, não obstante a manutenção do indeferimento da autorização especial de permanência, decidiu conceder exepcionalmente, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021, autorização de permanência da menor em Macau, pelo período de um ano, a fim de proporcionar à Recorrente tempo suficiente para organizar as condições de vida da filha no seu país de origem.
  Mostra-se claro que o acto do Secretário para a Segurança se trata apenas de uma concessão excepcional, devendo a Recorrente e o seu marido aproveitar o prazo concedido para preparar de forma adequada o regresso da filha à pátria. Embora se compreenda o desejo da Requerente e do seu marido de manter a filha menor com eles e de assumir pessoalmente os cuidados necessários, tal como nota o Ministério Público, os pais da menor (ou um deles) não estão impedidos de a acompanhar para viver com a mesma na República das Filipinas, e daí que a saída da menor de Macau não acarrete, como consequência necessária, a separação da menor dos pais.
  Pelo exposto, é de julgar improcedente o recurso.
***
V. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UCs.
Registe e Notifique.
***
RAEM, aos 09 de Julho de 2026


___________________
Seng Ioi Man


___________________
Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


___________________
Choi Mou Pan


Fui presente
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Delegado Coordenador)
Proc. n.º 19/2025 (Autos de Recurso Contencioso) 1 / 2