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Processo nº 43/2026
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão de 13.02.2026 proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-25-0288-PCC, do Tribunal Judicial de Base, foi, A (甲), arguido com os restantes sinais dos autos, condenado pela prática como autor material de 1 crime de “homicídio qualificado”, p. e p. pelos art°s 128° e 129°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 15 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 511 a 525-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que, por Acórdão de 29.04.2026, (Proc. n.° 325/2026), negou provimento ao recurso; (cfr., fls. 587 a 598-v).

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Ainda inconformado, traz o mesmo arguido o presente recurso para esta Instância, insistindo que o crime de “homicídio” que cometeu não devia ser objecto de agravação – ou seja, “qualificado” – pedindo também uma redução da pena em que foi condenado; (cfr., fls. 607 a 620).

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Em Resposta, foi o Ministério Público de opinião que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 622 a 626-v).

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Oportunamente, nesta Instância, e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer onde, pronunciando-se, em pormenor, sobre todas as questões colocadas, dá-lhes clara e cabal resposta, pugnando também no sentido de o presente recurso dever ser julgado totalmente improcedente; (cfr., fls. 639 a 642-v).

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Efectuado que foi o exame preliminar, admitido o recurso, e colhidos os vistos dos Exmos Juízes-Adjuntos, é momento de decidir.

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A tanto se passa.

Fundamentação

Dos factos

2. Vem dada como provada a “matéria de facto” elencada nos Acórdãos do Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância que aqui se dá como integralmente reproduzida, (cfr., fls. 514-v a 517-v e 592 a 594-v, notando-se que, oportunamente, se fará adequada referência à mesma).

Do direito

3. Insurge-se o arguido contra o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que confirmou a decisão da sua condenação pelo Tribunal Judicial de Base como autor material da prática de 1 crime de “homicídio qualificado”, p. e p. pelos art°s 128° e 129°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 15 anos e 6 meses de prisão.

E, tal como fez em sede do seu anterior recurso para o Tribunal de Segunda Instância, é de opinião que se incorreu no vício de “errada aplicação do direito”, reclamando uma “alteração da qualificação jurídico-penal efectuada”, e pela sua condenação como autor da prática de 1 crime de “homicídio (simples)”, p. e p. pelo art. 128° do C.P.M., pedindo, também, a “redução da pena que lhe foi aplicada”.

Cremos porém – e como bem se salienta no douto Parecer da Ilustre Procuradora Adjunta – que não se pode reconhecer – qualquer – razão ao arguido ora recorrente, passando-se a tentar explicitar as razões deste nosso entendimento.

Vejamos.

Nos termos do art. 128° do C.P.M.:

“Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos”.

E, sob a epígrafe “Homicídio qualificado” prescreve o art. 129° do mesmo C.P.M. que:

“1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente, ascendente, adoptado ou adoptante da vítima;
b) Empregar tortura ou praticar acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político;
e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
f) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
g) Agir com frieza de ânimo ou com reflexão sobre os meios empregados, ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas; ou
h) Ter praticado o facto contra funcionário, docente, examinador público, testemunha ou advogado, no exercício das suas funções ou por causa delas”.

Aqui chegados, e transcritos que ficaram os preceitos legais com especial relevância para a situação dos presentes autos, vale a pena recordar o que no Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 25.04.2018, (Proc. n.° 18/2018), se consignou sobre a matéria, e, nomeadamente, que “(…) a técnica de construção do crime de homicídio qualificado, com base na norma correspondente (artigo 132.º) do Código Penal português de 1982, foi a de formulação de um tipo com uma “cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade, concretizada de acordo com um elenco de circunstâncias não automático e não taxativo”1. Combinou-se “um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão. … Por outras palavras, a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplificativamente elencados no n.º 2. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancial e teleologicamente análogos … aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador”2.
Quer isto dizer que a integração do facto num dos exemplos-padrão do n.º 2 do artigo 129.º do Código Penal não é bastante para assegurar a qualificação e que a não integração do facto num dos mesmos exemplos também não assegura a não qualificação. Dito de outra maneira: a integração num dos exemplos do n.º 2 do artigo 129.º não é nem necessária nem suficiente para garantir a qualificação do homicídio”.

In casu, e como resulta do que se deixou relatado, entenderam as Instâncias recorridas que a “matéria de facto dada como provada” se devia subsumir à previsão do transcrito art. 129°, n.° 1 do C.P.M., dado que se considerou que demonstrado, (provado), estava que a “morte da vítima tinha sido produzida em circunstâncias que revelavam uma especial censurabilidade”; (cfr., n.° 1).

E, em nossa opinião, ponderando na “matéria de facto” tida como assente – e que não se mostra de alterar – eis o que se nos apesenta de consignar sobre o seu “enquadramento jurídico-penal”.

–– Antes de mais, cabe aqui fazer uma breve “nota prévia” para esclarecer que contra o arguido ora recorrente foi pelo Ministério Público deduzida acusação pública imputando-lhe a prática de 1 crime de “homicídio qualificado” com referência ao preceituado no art. 129°, n.° 1 e 2, al. c) do C.P.M., pois que se entendeu que a factualidade em questão implicava a constatação no sentido de se considerar que o “motivo” que o levou a cometer o crime dos presentes autos justificava a sua qualificação de “fútil”; (cfr., fls. 425 a 428).

E, assim não tendo sido concluído pelo Colectivo do Tribunal Judicial de Base, cremos que inadequada não seria uma “decisão concordante” do Tribunal de Segunda Instância com a aludida acusação pública, já que, a matéria de facto in casu dada como provada, demonstra, (também em nossa opinião), uma “flagrante desproporção entre a suposta «causa» da conduta do arguido, a sua «reacção» e o seu (trágico) «resultado»”; (cfr., v.g., Maia Gonçalves in, “C. P. Português Anotado”, 15ª ed., pág. 460, para quem “motivo fútil” “é um motivo sem relevo, sem importância mínima ou manifestamente desproporcionado segundo as concepções da comunidade, incapaz de razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta”, sendo, assim, de considerar como aquele que, na perspectiva do homem médio, em relação ao crime de que se trata, e tendo em vista a situação concreta, é “insignificante”, “irrelevante”, ou que “não chega a ser motivo”, podendo-se ainda cfr., o citado Ac. deste T.U.I. de 25.04.2018, Proc. n.° 18/2018, onde se considerou que “Por qualquer motivo torpe ou fútil, da alínea c) do n.º 2 do artigo 129.º do Código Penal, significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais da comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito”).

Porém, não constituindo agora o referido “aspecto” matéria (especificamente) trazida à apreciação desta Instância, (feito que ficou o esclarecimento), e não se apresentando ser o mesmo “decisivo” à solução a dar ao presente recurso, centremo-nos na pelo Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância considerada “especial censurabilidade” da conduta do arguido, ora recorrente – sem a qual, (e como se viu), inviável é a sua condenação pela prática do crime de “homicídio qualificado” – e que, pelo mesmo vem agora novamente contestada, mas que, em nossa opinião, se nos apresenta (igualmente) evidente.

Na verdade, importa não perder de vista que a aludida factualidade dá-nos conta que o arguido e a vítima eram “marido e mulher”, respectivamente, com 74 e 71 anos de idade, (nascidos em 1951 e 1953), casados há cerca de 50 anos, resultando ainda da dita matéria de facto dada como provada que toda a conduta pelo arguido desenvolvida foi motivada por uma (mera) “troca de palavras” e “discussão” que tiveram por causa do jantar – pois que o arguido queria que a vítima cortasse os legumes em bocados mais pequenos – no âmbito da qual, o dito arguido, (movido por um súbito impulso de inesperada e incontrolável agressividade), acabou por empurrar a vítima, e, utilizando uma faca da cozinha em que se encontravam, mais concretamente, um “cutelo” com lâmina de 15cm, que a vítima no momento utilizava para cozinhar, (cfr., fls. 176 e 177), e, com a mesma, desferiu, de forma violenta, repetida e indiferente, (um mínimo de) “55 golpes” sobre o corpo desta, atingindo-a em várias partes, nomeadamente, e de forma profunda, no pescoço e na nuca, (parte posterior e superior do pescoço), originando-lhe lesões múltiplas e graves que foram a necessária causa da sua morte, (por exsanguinação).

Atente-se pois que, descrevendo tal “conduta”, (e o seu “resultado”), “provado” está no “ponto 3° da decisão da matéria de facto” que:

“Pelas 16h06 do dia 13 de Junho do mesmo ano, a vítima buscou B na escola e regressou à fracção acima referida, depois, a vítima foi à cozinha para preparar o jantar. Quando a vítima estava a preparar o jantar, o arguido entrou na cozinha e exigiu à vítima que cortasse os legumes em pedaços menores e cozesse-os para ficar mais moles, pouco depois, por não satisfazer que a vítima não tratou os ingredientes de acordo com as suas instruções, o arguido repreendeu a vítima, empurrou-a para o armário de cozinha, pegou no cutelo para cortar osso que se encontrava na cozinha e deu minimamente 55 golpes no pescoço e em várias regiões do corpo da vítima, incluindo vários golpes no pescoço da vítima, que lhe causaram, minimamente, 21 feridas incisas e esfaqueadas na aurícula direita, na região occipital superior até à nuca, minimamente 12 feridas incisas e esfaqueadas na parte anterior e nos dois lados do pescoço, minimamente 4 feridas incisas e esfaqueadas no ombro esquerdo, acompanhadas de perda parcial do úmero, 1 ferida incisa no extremo distal do dorso do braço esquerdo, 1 ferida esfaqueada na parte mediana dorsal do dedo indicador esquerdo, acompanhada de fractura da falange média, 1 ferida incisa na parte mediana do dorso proximal do dedo médio esquerdo, 2 feridas incisas na parte mediana do dorso proximal do dedo anelar esquerdo, minimamente 3 feridas incisas no ombro direito, minimamente 5 feridas incisas na metade superior do lado externo do braço direito, 1 ferida incisa e esfaqueada no lado externo da parte proximal do polegar direito, acompanhada de fractura da falange proximal, 1 ferida incisa no lado externo da parte distal do polegar direito, 1 ferida incisa na parte interna da unha do polegar direito, 1 ferida incisa na parte mediana inferior da calvícula direita e 1 ferida incisa perto da parte anterior da axila direita, feridas essas causaram à vítima veias jugulares externas dos dois lados do pescoço completamente cortadas, músculo esternocleidomastóideo esquerdo completamente cortado, músculo esternocleidomastóideo direito parcialmente cortado, músculo direito das 4.ª e 5.ª vértebras cervicais parcialmente cortado, fractura parcial do processo transverso esquerdo da 6.ª vértebra cervical, músculos superficiais e profundos da nuca cortados, verificando-se fractura parcial da parte posterior das 1.ª, 2.ª e 3.ª vértebras cervicais, 4 fracturas na tábua exterior do crânio da região occipital superior, e acabou por cair no chão da sala de estar, numa zona perto da cozinha”; (cfr., fls. 514-v a 515 e 8 a 8-v do Apenso).

E, em face do assim retratado na matéria de facto dada como provada, ocorre-nos, desde logo aqui referir que a “trágica ocorrência” aí descrita representa uma situação inteiramente correspondente à prática de actos da mais extrema e grave “violência doméstica”, matéria que, como se sabe, tem sido objecto de “grande preocupação” e “generalizada reacção” em qualquer parte deste planeta; (cfr., v.g., localmente, a “Lei de prevenção e combate à violência doméstica” – Lei n.° 2/2016 – in B.O. n.° 23/2016, e que, agora, atenta a “fase de recurso” dos presentes autos, não se mostra de ponderar quanto à sua efectiva ocorrência).

Porém, (e em nossa opinião, este pormenor merece especial destaque), cremos que tal “circunstância” não deixa de constituir, por si, um claro “elemento” (bastante) demonstrativo da atrás referida “especial censurabilidade” da conduta em apreciação, já que, a dita “violência doméstica” constitui um tipo de ilícito penal previsto e punível no art. 18° da dita Lei n.° 2/2016 nos seguintes termos (que vale a pena recordar):

“1. Quem, no âmbito de uma relação familiar ou equiparada, infligir a outra pessoa maus tratos físicos, psíquicos ou sexuais é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Se os maus tratos previstos no número anterior forem cometidos em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3. São susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras circunstâncias:
1) O ofendido ser menor de 14 anos, incapaz ou pessoa particularmente vulnerável em razão de idade, gravidez, doença ou deficiência física ou psíquica;
2) A ofensa ocorrer na presença de menor de 14 anos;
3) As circunstâncias previstas nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 2 do artigo 129.º do Código Penal.
4. Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
1) Uma ofensa grave à integridade física, o agente é punido com pena de prisão:
(1) De 2 a 8 anos, no caso do n.º 1;
(2) De 3 a 12 anos, no caso do n.º 2.
2) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos”; (sub. nosso).

E, isto dito, cremos que à vista está a razão do que atrás se deixou adiantado, parecendo-nos de salientar ainda que totalmente razoável se nos apresenta de considerar também que a alínea a) do n.° 2 do art. 129° do C.P.M. – onde se prevê como “(…) susceptível de revelar a especial censurabilidade (…) a circunstância de o agente: Ser descendente, ascendente, adoptado ou adoptante da vítima”, não devia deixar de incluir, expressa e nomeadamente, o “cônjuge” e o “unido de facto”, (como aliás já sucede em várias legislações, v.g., na actual redacção do art. 132°, n.° 2, al. b) do C.P. português), pois que não se vislumbra qualquer razão válida para se diferenciar.

Com efeito, (e independentemente do demais), importa atentar que os “laços familiares” com a vítima não deixam de dever constituir para o agente “factores inibitórios acrescidos”, cujo vencimento, (por parte do agente do crime), supõe, e demonstra, certamente, uma situação de “especial censurabilidade”, pela forte (e natural) reprovação e repulsa social que não deixa de provocar; (cfr., v.g., sobre o tema, Fernanda Palma in, “Direito penal: parte especial (crimes contra as pessoas)”, 1983, Teresa Serra in, “Homicídio Qualificado: Tipo de Culpa e Medida da Pena”, 2003, Augusto Silva Dias in, “Crimes contra a vida e a integridade física”, 2ª ed., A.A.F.D.L., 2007, e P. Pinto de Albuquerque in, “Comentário do C.P.”, 4ª ed., 2021, pág. 551 e segs.).

E, como in casu sucede, tal é o que – efectivamente – se verifica, até mesmo pela evidente, grave e chocante violação dos “deveres conjugais” de “respeito”, “cooperação” e “assistência”; (cfr., art. 1533° do C.C.M.).

Nesta medida, e sendo de se considerar que o pressuposto legal na qualificação do crime em questão não deixa de ser a manifestação de um especial e acentuado “desvalor da atitude”, que implica, pois, a imputação de um “especial e qualificado tipo de culpa”, reflectido, no plano da “atitude do agente”, por uma conduta em que se revelam “formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas”, (cfr., v.g., Figueiredo Dias in, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Vol. I, pág. 27 a 28), manifesta se nos apresenta pois a improcedência da pretensão apresentada com o presente recurso.

Na verdade, a aludida “especial censurabilidade”, prende-se, essencialmente, com a “atitude interna do agente”, traduzida em conduta profunda, ou acentuadamente, distante em relação a determinado “quadro valorativo”, afastando-se dum padrão normal, valendo a pena recordar a afirmação de Fernando Silva que considera que “O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo ainda mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realizou o seu facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada”; (in “Direito Penal Especial: Os crimes contra as pessoas”, Quid Juris, 2ª ed., 2008, pág. 50 a 53).

No caso dos autos, não se olvida que provado também está que há alguns meses que já existia um “mal-estar” entre o arguido e a vítima, e que, o arguido também apresentava “ferimentos”, (ou “arranhões”), no seu pescoço.

Contudo, há que se reconhecer e ter plena consciência que a vida nem sempre é um “mar de rosas”, havendo, naturalmente, momentos menos bons, e que, a “partilha de uma vida em comum”, por vezes, também pode dar lugar a (certas) dificuldades, mas nada – mesmo nada – justifica, ou pode justificar, o recurso à “violência” como “forma para a sua resolução”.

Por sua vez, considerando a “natureza” e “dimensão” das lesões do arguido, e ainda que se admita que foram causadas pela vítima, (que como é óbvio, não deixou de se defender e tentar sobreviver), importa atentar que as mesmas – apenas – demandaram “5 dias para a sua cura”, manifesta sendo a (enorme) “desproporção” relativamente às (incomparáveis) “lesões” e “consequências” que a vítima sofreu, (bastando para tal atentar no atrás referido “facto provado n.° 3”, no “número de golpes” que o arguido, com um “cutelo”, desferiu sobre aquela – de forma “incessante e indiscriminada” – e na sua deliberada “violência”).

Como – acertadamente – se considerou no douto Parecer da Ilustre Procuradora Adjunta:

“(…) O resultado da autópsia veio confirmar a morte da vítima por exsanguinação, com a veia jugular externa completamente cortada em ambos os lados, resultado dos golpes recebidos no pescoço. A vítima apresentava numerosas feridas contusas e incisas por todo o corpo, causadas por instrumentos afiados ou quejandos. O traumatismo nas mãos indiciava a resistência que opusera. (…)
(…) Nenhum facto indicia a anterioridade ofensiva da vítima, quer com facas quer com as mãos, que teria desencadeado uma defensiva por parte do recorrente; tampouco está demonstrada, com base na matéria de facto, qualquer relação entre o homicídio e os efeitos dos medicamentos que o recorrente tomou. Portanto, as desculpas do recorrente não convencem, de que foi em legítima defesa que matou a vítima, ou ainda de que tomara soníferos, o que lhe teria atenuado a ilicitude e a culpa.
(…) Sem qualquer dúvida, o recorrente, pelo que fez, desviou-se flagrantemente da ética familiar e conjugal. É difícil de imaginar o sofrimento moral e o desespero da vítima, agonizante e agredida pelo marido.
(…) Opinamos, portanto, que concorrem as “circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade” previstas pelo art.º 129.º, n.º 1 do C.P.M.. (…)”; (cfr., fls. 640-v a 641-v e 10 a 11 do Apenso).

E, nesta conformidade – outra matéria relevante e a ponderar não parecendo haver porque, (como se viu), ainda que pelo recorrente alegada, não se encontra dada como provada – e atentando-se na “imagem global do facto” resultante de uma avaliação conjunta e holística de todas as circunstâncias que rodearam a prática do crime em questão, e em especial, nos seus “motivos”, na sua forma de execução, no meio utilizado contra a vítima (surpreendida e) indefesa, assim como no dolo directo e muito intenso, evidencia-se pois uma personalidade deveras intolerante do arguido, e que este agiu com manifesto desprazo e absoluta falta de respeito pela vida humana e sofrimento que causou, revelando assim tal conduta uma “especial censurabilidade”, mais não se apresentando de consignar sobre a “qualificação jurídico-penal” efectuada para se chegar à solução da improcedência do presente recurso na parte em questão.

–– Vejamos agora da também peticionada “redução da pena”.

Nos termos do art. 128° e 129° do C.P.M. ao crime de “homicídio qualificado” cabe a “pena de 15 a 25 anos”.

Como sabido é, a “determinação da medida concreta da pena”, é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.

Desde logo, importa atentar que nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Sobre a matéria preceitua também o art. 65° do mesmo código onde se prescreve que:

“1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena”.

Isto dito, importa igualmente ter presente que em “matéria de pena”, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, pelo que o Tribunal de recurso deve intervir na pena, (alterando-a), apenas e tão só, quando detectar desrespeito, incorrecções ou distorções dos princípios e normas legais pertinentes no processo de determinação da sanção, pois que o recurso não visa, nem pretende eliminar, a imprescindível margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de julgamento.

Com efeito, de forma repetida e firme temos vindo a entender que “Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada”; (cfr., v.g., os Acs. de 27.04.2018, Proc. n.° 27/2018, de 30.07.2019, Proc. n.° 68/2019, de 26.06.2020, Proc. n.° 44/2020-I, de 23.06.2021, Procs. n°s 72/2021-I e 84/2021, de 11.03.2022, Procs. n°s 8/2022, 12/2022 e 14/2022, de 18.05.2022, Proc. n.° 52/2022, de 15.03.2023, Proc. n.° 30/2023, de 29.09.2023, Proc. n.° 71/2023, de 28.11.2024, Proc. n.° 136/2024, de 20.02.2025, Proc. n.° 20/2025 e de 11.07.2025, Proc. n.° 54/2025).

Dest’arte, revelando-se pela decisão recorrida, a selecção (adequada) dos elementos factuais elegíveis, a identificação (correcta) das normas aplicáveis, o cumprimento (estrito) dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida e justa dos critérios legalmente atendíveis, imperativa é a confirmação da(s) pena(s) aplicada(s); (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014, de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015, de 03.04.2020, Proc. n.° 23/2020, de 05.05.2021, Proc. n.° 40/2021, de 23.06.2021, Proc. n.° 72/2021-I, de 11.03.2022, Procs. n°s 8/2022, 12/2022 e 14/2022, de 15.03.2023, Proc. n.° 30/2023 e de 28.11.2024, Proc. n.° 136/2024).

Como nota Figueiredo Dias: “em síntese, pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa”; (in “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo 1, pág. 84).

In casu, tendo presente o que até aqui se expôs, atentando-se na pena ao recorrente decretada – de 15 anos e 6 meses de prisão – na moldura penal em questão – 15 a 25 anos de prisão – evidente se nos apresenta que a pretendida redução (para o “mínimo legal”) não pode ser objecto de decisão favorável desta Instância, por absoluta falta de qualquer justificação para o efeito.

Dest’arte, e outra questão não havendo a apreciar, resta deliberar como segue.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, em conferência, acordam negar provimento ao presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 10 de Julho de 2026


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei

1 PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2.ª edição, 2010, p. 400.
2 JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e NUNO BRANDÃO, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2.º Edição, 2012, p. 49.
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