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Processo nº 339/2026 (Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do Exterior)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 16 de Julho de 2026

Descritores:
- Reclamação para a conferência.
- Princípios processuais da legalidade das formas de processo, da adequação formal e da dualidade de partes.




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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
















Processo nº 339/2026
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do exterior)
Requerentes : A e B
Requeridos : os mesmo
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  Os Requerentes, com outros elementos de identificação nos autos, vieram instaurar a presente acção sob a forma de processo especial de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, não tendo indicado parte requerida.
  Pretendem os Requerentes que seja revista e confirmada a decisão proferida pelo Tribunal Popular de Chancheng da cidade de Foshan Guangdong em 19 de Abril de 2021 (Conciliação Civil n.º ****(2021) da Série “粵****民初”), que declarou dissolvido, por divórcio por mútuo consentimento, o casamento entre os requerentes.
  
  Tendo a petição inicial sido liminarmente indeferida por despacho do relator com fundamento na inexistência de parte requerida em processo que não é de interessados, mas de partes, reclamaram os requerentes para a conferência pretendendo que o processo prossiga termos que não identificam para verificação dos pressupostos do art. 1200º do CPC.
  Fundamentam a reclamação indicando as razões de discordância do despacho reclamado de forma que assim pode sintetizar-se:
  - a presente acção não é de natureza contenciosa, contrariamente ao que foi entendido pelo despacho reclamado, não visando o conhecimento do mérito da causa, mas apenas a revisão meramente formal de sentença do exterior;
  - não há litígio entre os requerentes quanto ao seu divórcio, pelo que a estrutura bilateral da acção de revisão contraria a natureza consensual do acto originário, afastando o processo da sua finalidade essencial e utilidade prática;
  - este tribunal já reviu e confirmou sentenças estrangeiras de divórcio em autos impulsionados por via de petição inicial conjunta como a dos presentes autos;
  - Estando os requerentes totalmente concordantes, não há lugar para a simplificação processual nos termos do art. 373º do CPC;
  - Estão garantidos todos os direitos de defesa sendo desnecessário qualquer contraditório, implicando o indeferimento liminar prejuízo para a economia processual e prática de actos inúteis.
  
  Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto, claro e fundamentado parecer no sentido da procedência da reclamação por entender que está em causa a extensão à jurisdição da RAEM de efeitos de uma sentença de divórcio por mútuo consentimento que apenas respeitam aos requerentes.
  
  Foram colhidos os vistos legais.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
  O Tribunal é o competente, o processo válido, regular e próprio e as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, legitimidade e interesse processual e estão devidamente representadas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO
  A questão que funda a presente reclamação coloca-se no ponto de intersecção entre os princípios processuais da legalidade das formas de processo e da adequação formal.
  O princípio da legalidade das formas de processo significa que é a lei que define o ritualismo processual que todos os intervenientes processuais devem seguir, não podendo o juiz nem as partes actuar processualmente segundo as suas preferências nem impor aos outros sujeitos processuais a forma como devem actuar. Modernamente, o processo civil não é de formalismo tão rígido e já permite que o formalismo estabelecido por lei seja modificado no caso concreto ou ad causam. No entanto, mesmo essa modificação ad causam tem um formalismo, não cabendo arbitrariamente a qualquer sujeito processual, adequar e seguir, ad nutum, o seu formalismo preferido e impô-lo aos demais. No fundo, o processo visa apenas disciplina e ordem não interferindo com a substância.
  
   Do art. 1201º do CPC resulta incontornável que a forma de processo especial de revisão de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau reclama parte requerida e a sua citação. Por outro lado, do art. 7º do mesmo código resulta também incontornável que para que o formalismo destes autos não passe pela citação da parte requerida é necessária uma decisão, eventualmente sindicável, que isso determine, não bastando a decisão unilateral da parte requerente.
  
  Aparenta não ser correcto afirmar, como os reclamantes afirmam, que a presente acção não é de natureza contenciosa nem que absorve a natureza do processo onde foi proferida a decisão revidenda. Pelo contrário, a acção de revisão apresenta-se como contenciosa e independente da natureza do processo onde foi proferida a decisão revidenda, embora a controvérsia não respeite ao divórcio por mútuo consentimento, mas à admissão da sentença de divórcio a produzir na RAEM os seus efeitos de decisão judicial.
  Também aparenta não ser incontroverso afirmar que, não havendo litigio entre os requerentes quanto ao seu divórcio nem quanto à produção na RAEM de efeitos da sentença de divórcio, não se justifica o processo de partes porque está “tudo acautelado”. É que a sentença de divórcio respeita ao estado das pessoas e, por isso, pode, em certos casos, ser alargado a terceiros o efeito de caso julgado que produz (art. 577º do CPC sobre o efeito de caso julgado nas questões de estado). Assim, além dos cuidados relativos à defesa da ordem pública comum ao acolhimento dos efeitos de sentença estrangeira na jurisdição da RAEM, poderão estar em causa não desprezíveis direitos e interesses de terceiros vinculados pelo caso julgado, designadamente eventuais credores do casal e dos ex-cônjuges.
  Crê-se que não está devidamente focada a referência dos reclamantes ao facto de o despacho reclamado ter mencionado o art. 373º do CPC. O despacho reclamado apenas refere que a exigência de parte requerida não prejudica o mecanismo do processo simplificado. Nada mais. Não fez qualquer aplicação analógica como referem os reclamantes.
  Onde se concorda com as questões inventariadas no relatório antecedente é na parte em que se afirma que este tribunal já reviu e confirmou sentenças estrangeiras de divórcio em autos sem parte requerida. Efectivamente, após mais atenta averiguação, se constata que assim é.
  Por isso e porque há acordo tácito dos requerentes reclamantes e do Ministério Público, em jeito de adequação formal, deve atender-se a reclamação e determinar-se que os autos prossigam com vista ao Ministério Público.
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IV. DECISÃO
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em atender a reclamação para a conferência, alterando-se o despacho reclamado de indeferimento liminar e determinando-se que os presentes autos prossigam com abertura de termo de vista ao Ministério Público.
  Sem custas.
  Notifique e abra vista em conformidade.
  
  RAEM, 16 de Julho de 2026
  
  
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


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       Choi Mou Pan
       
       
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Fong Man Chong

Proc n.º 339/2026 – Revisão e Confirmação 1