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Processo n.º 1070/2025 (Autos de Recurso Jurisdicional em Matéria Administrativa)
Decisão recorrida proferida no processo n.º TA-24-0512-PAA
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 16 de Julho de 2026

Descritores:
- Acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos.
- Dever de decisão.
- Interpretação do acto administrativo.

  



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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos












Proc. nº 1070/2025
Recorrente: X (X)
Recorrida: Assembleia Geral da Associação dos Advogados de Macau (澳門律師公會大會)


Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
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  I – RELATÓRIO.
  Em 18 de Dezembro de 2020, o aqui recorrente requereu à Associação dos Advogados de Macau (AAM) a sua inscrição como advogado com dispensa de estágio alegando ser há mais de dois anos Professor de Direito numa universidade de Macau com o grau académico de doutor.
  A referida Associação notificou-o em 08/01/2021 que iria realizar um exame especial de acesso de professores de Direito à advocacia com dispensa de estágio, exame que o recorrente fez prestando provas escritas, tendo, depois, recebido nova notificação comunicando-lhe que havia reprovado no referido exame.
  Em 15 de Agosto de 2022, o recorrente requereu novamente à AAM, com o mesmo fundamento, a sua inscrição como advogado com dispensa de estágio.
  A AAM recusou apreciar este novo requerimento justificando a recusa dizendo que ainda não tinham decorrido dois anos desde o indeferimento do anterior requerimento.
  Não se conformando com esta recusa, o ora recorrente instaurou no Tribunal Administrativo uma acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos pedindo a condenação da AAM a deferir o seu requerimento de inscrição como advogado com dispensa de estágio.
  Esta acção foi decidida por sentença que absolveu a ré da instância com fundamento em que a AAM não tinha o dever de decidir o novo requerimento formulado pelo recorrente, não havendo ilegalidade na recusa, porquanto, menos de dois anos antes, havia indeferido um requerimento igual que o recorrente também formulara, consistindo tal indeferimento na notificação que a AAM fez ao recorrente sobre os exames cujo resultado positivo dispensaria o estágio de acesso à advocacia.
  
  O recorrente não se conformou com o assim decidido e interpôs o presente recurso jurisdicional pretendendo que aquela acção seja julgada procedente e a AAM condenada a praticar o acto que recusou praticar.
  Essencialmente, diz o recorrente que a notificação que lhe foi feita versando sobre os exames a realizar não corresponde a acto administrativo de indeferimento do seu anterior requerimento, pelo que, quando em 2022 formulou novamente o seu requerimento de inscrição com dispensa de estágio, a AAM ainda não tinha decidido requerimento igual, pelo que não estava dispensada de apreciar e decidir o novo requerimento, devendo proceder a acção com a condenação da AAM a praticar o acto que recusou praticar.
   
  A AAM pronunciou-se em alegações no sentido da improcedência de recurso.
   
  Também o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência.
   
  Colhidos os vistos e ninguém questionando que:
  - os requerimentos formulados pelo recorrente em 18 de Dezembro 2020 e em 15 de Agosto de 2022 são objectiva e subjectivamente iguais;
  - a AAM não tem o dever de decidir a pretensão formulada num requerimento antes de decorridos dois anos sobre a apreciação de outro requerimento igual;
  - tal período de dois anos não havia decorrido quando a AAM recusou decidir a pretensão formulada pelo novo requerimento de 2022 do recorrente, mesmo que iniciasse o seu curso quando foi formulado o requerimento de 18/12/2020;
  - se se concluir que a AAM não tem o dever de decidir o requerimento de 2022, não pode proceder a acção que visa a condenação da AAM a decidir tal requerimento que recusou decidir;
  Cumpre apreciar e decidir nesta sede de recurso se a sentença recorrida decidiu bem quando considerou que a AAM, com a notificação que em 2021 fez ao requerente sobre exames, decidiu indeferir o primeiro dos requerimentos que o recorrente lhe apresentou para ser inscrito como advogado. Com efeito, se AAM assim decidiu, então não decorreram os referidos dois anos, não tem o dever de decidir o novo requerimento nem pode proceder a acção destinada a determinar que decida. Se, pelo contrário, a AAM não decidiu o requerimento de 2020, então tem o dever de decidir o requerimento de 2022 e, como não decidiu, deve proceder a referida acção.
  Não está em causa se a AAM decidiu correctamente a pretensão formulada em 2020, mas apenas se a decidiu ou se não a decidiu.
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  II – FUNDAMENTAÇÃO.
  a) De facto.
  Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
• Em 18/12/2020, o Requerente requereu à Direcção da AAM autorização para se inscrever na AAM como advogado, com dispensa de estágio, com o fundamento de ser professor de Direito numa universidade de Macau desde 2006, qualificado com grau académico de doutor, invocando, para o efeito, o art.º 49.º dos Estatutos da Associação Pública dos Advogados de Macau, o art.º 19.º n.º 4 al. a) do Estatuto do Advogado e o art.º 23.º n.º 1 al. b) do Regulamento do Acesso à Advocacia (cfr. fls. 169 a 173 dos autos).
• Em 08/01/2021, a Direcção da AAM notificou ao Requerente o seguinte:
  “…nos termos do disposto nos art.ºs 19.º n.º 4 al. a) do Estatuto do Advogado, 49.º dos Estatutos da Associação Pública dos Advogados de Macau e 23.º n.ºs 1 al. b) e 2 do Regulamento do Acesso à Advocacia, a Associação dos Advogados de Macau (AAM) vai realizar um Exame Especial de Acesso à Advocacia com dispensa de estágio, para professores de Direito.
  Este exame, que será realizado em local e datas a confirmar, será composto de duas provas de avaliação escrita, que versarão sobre as seguintes matérias: …
  Os candidatos que obtiverem aproveitamento nas provas de avaliação escrita serão admitidos a uma prova de avaliação oral.
  As inscrições para este Exame decorrerão entre os dias 10 e 31 de Janeiro de 2021…” (cfr. fls. 174 a 176 dos autos).
• No prazo indicado, o Requerente inscreveu-se no referido exame e, em 18/09/2021 e 25/09/2021, submeteu-se às provas escritas (cfr. fls. 188 a 190 dos autos, assim também o n.º 14 da p.i. e o n.º 1 da contestação).
• Em 10/12/2021, o júri do exame notificou ao Requerente que lhe tinha sido atribuída a classificação de 4 valores nas provas escritas, ficando assim o Requerente reprovado no referido exame (cfr. fls. 187 dos autos).
• Em 15/08/2022, o Requerente requereu, de novo, à Direcção da AAM autorização para se inscrever na AAM como advogado, com dispensa do estágio, com o fundamento de ser professor de Direito numa universidade de Macau desde 2006, qualificado com grau académico de doutor, invocando, para o efeito, o art.º 19.º n.º 4 al. a) do Estatuto do Advogado, o art.º 49.º dos Estatutos da Associação Pública dos Advogados de Macau e os art.ºs 4.º, 5.º e 23.º n.º 1 al. a) do Regulamento do Acesso à Advocacia (cfr. fls. 177 a 181 dos autos).
• Em 21/09/2022, a Direcção da AAM deliberou “…oficiar ao requerente que a Direcção não irá apreciar o pedido, nos termos do disposto no n.º 2 do Art.º 11.º do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que o requerente já havia efectuado a mesma solicitação no ano transacto, tendo para o efeito realizado as respectivas provas escritas e reprovado nas mesmas…”, deliberação essa que foi notificada ao Requerente em 27/09/2022 (fls. 182, 228).
• Em 12/10/2022, da decisão tomada pela Direcção da AAM em 21/09/2022, o Requerente interpôs recurso hierárquico para a Entidade Requerida (fls. 199 a 202v dos autos).
• Em 23/05/2023, a Entidade Requerida deliberou no sentido de que “…Posto a votação, foi o recurso foi indeferido com 106 votos contra, 26 votos a favor e uma abstenção…”, do que se passou certificado ao Requerente em 03/05/2024 (cfr. fls. 43 a 44 dos autos).
• Em 21/05/2024, o Requerente intentou a presente acção contra a Entidade Requerida (cfr. fls. 2 a 61 dos autos).

  b) De Direito.
  Como se disse, a questão a apreciar e decidir nesta sede de recurso consiste em saber se a sentença recorrida julgou correcta ou incorrectamente quando decidiu que a notificação que em 8/1/2021 a AAM fez ao recorrente a respeito dos exames é uma decisão de indeferimento do requerimento de inscrição como advogado com dispensa de estágio que o recorrente havia formulado em 2020.
  Com efeito, nenhuma outra questão é objecto do presente recurso, quer por ter sido colocada pelo recorrente, quer por ser de conhecimento oficioso.
  Efectivamente, da discussão feita nos autos não resulta controvertido que:
  - o ora recorrente formulou à AAM dois requerimentos objectiva e subjectivamente iguais, um em 18/12/2020 e outro em 15/08/2022;
  - a administração não tem dever de decidir um requerimento se decidiu menos de dois anos antes questão igual em termos objectivos e subjectivos (art. 11º, nº 2 do CPA1);
  - a AAM não decidiu expressamente o requerimento que o recorrente lhe formulou em 2020, mas notificou o requerente, aqui recorrente, nos termos que constam do segundo ponto dos factos provados;
  - A procedência da pretensão do autor da acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos depende da existência do correspondente dever da Administração2.
  - A AAM não estava obrigada a decidir a questão suscitada pelo requerimento de 2022 se decidiu a questão suscitada pelo requerimento de 2020.
  
  Pois bem, tudo passa então por saber que valor jurídico deve ser atribuído à “actuação notificadora” da AAM, designadamente se lhe deve ser atribuído o valor de indeferimento do requerimento do ora recorrente formulado em 2020, como concluiu a sentença recorrida.
  Para isso, o único caminho é a interpretação, a interpretação do comportamento da AAM.
  A interpretação, toda a interpretação, é uma actividade intelectiva que visa apreender o significado que tem um significante, o sentido que tem uma exteriorização, o espírito que se encerra em determinada materialidade. Mais, só pela interpretação se pode alcançar o sentido de uma realidade. A interpretação jurídica visa apreender o sentido do dever-ser jurídico que esteja concretamente em causa. No caso presente, visa apreender o significado jurídico da actuação da AAM de notificação do recorrente, designadamente enquanto acto de vontade finalisticamente orientada.
  A interpretação não é mais que a condução do raciocínio desde a observação de uma exteriorização até à conclusão de qual o respectivo sentido.
  Essa condução deve seguir as regras adequadas para que o resultado alcançado seja o que deve ser. Regras argumentativas que suportem a conclusão3.
   Como se adverte no douto parecer do Ministério Público de fls. 387 a 391, “contrariamente ao que acontece em matéria de interpretação das normas legais e das declarações negociais, a lei não providencia quaisquer directivas sobre a interpretação dos actos administrativos, isto é, sobre a actividade tendente atribuir um sentido a uma declaração da Administração na perspectiva finalisticamente interessada de determinação dos efeitos jurídicos que, através de tal declaração, a Administração procurou produzir ou introduzir autoritariamente na ordem jurídica”.
  
  Está em causa apreender a vontade da AAM manifestada ou exteriorizada no comportamento que tomou relativamente ao requerimento de 2020.
  A sentença recorrida interpretou a actuação da AAM como indeferimento do primeiro requerimento do ora recorrente.
  O que cabe sindicar no presente recurso é se a sentença recorrida conduziu bem o raciocínio interpretativo. Se se socorreu de argumentos que sustentam a sua conclusão.
  Partiu este raciocínio da interpretação do conteúdo da pretensão do requerente para apreender o sentido que deve ser dado à actuação da AAM. É lúcido este ponto de partida. Se a actuação da AAM não é espontânea, mas provocada, o requerimento ou provocação ajuda a revelar do sentido da reacção4. Ao considerar que a pretensão do requerente era a inscrição incondicional como advogado, concluiu que a notificação para realização de exames com invocação expressa da regra do art. 23º, nº 25 do Regulamento de Acesso à Advocacia que exige a realização de exames, só pode significar a imposição de condições e a negação da pretensão de inscrição incondicional. Concluiu que é essa a vontade real da AAM e a vontade que uma pessoa média concluiria quando, colocada na posição concreta do Requerente”.
  Disse a sentença recorrida que:
  “Para que a Administração, perante um requerimento que lhe seja apresentado, fique constituída no dever de decidir, é necessário o preenchimento de certos requisitos, dentre eles, a inexistência de decisão sobre pedido igual do requerente tomada há menos de dois anos, como resulta inequívoco do art.º 11.º n.º 2 do CPA. Verifica-se, à luz deste artigo, a dispensa legal do dever de decisão “quando, há menos de dois anos contados desde a prática do acto até à data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
  Em face do enquadramento jurídico supra exposto, não é difícil constatar que, na causa vertente, embora tenha havido uma recusa de apreciação da pretensão por parte da Entidade Requerida, não se mostra incumprido o dever de decidir, daí a carência de condição de procedibilidade da acção.
  ...
  Da factualidade acima descrita decorre que em, 18/12/2020 e 15/08/2022, o Requerente formulou à Direcção da AAM dois requerimentos de conteúdo e fundamentos completamente iguais: ambos dirigidos à inscrição como advogado com dispensa de estágio, e alicerçados no facto de ser doutor e professor de Direito numa universidade de Macau.
  Ambos os requerimentos assentaram no disposto no art.º 19.º n.º 4 al. a) do Estatuto do Advogado, no art.º 49.º dos Estatutos da Associação Pública dos Advogados de Macau e no art.º 23.º n.º 1 al. b) do Regulamento do Acesso à Advocacia6, nos termos do qual são dispensados do estágio os professores de Direito, qualificados com grau académico de mestrado ou superior, que tenham desempenhado funções docentes em universidade durante mais de dois anos. …
  No fundo, aquilo que requereu o Requerente foi, a inscrição não condicionada como advogado na AAM, i. e., sem se sujeitar à frequência de estágio de advocacia ou a qualquer exame de acesso à advocacia, sendo bastante ser doutor e professor de Direito. … Parece inequívoco que o Requerente procurou, desde o início até ao presente, a não submissão a qualquer condição adicional não prevista nos preceitos por ele invocados, fosse ela a frequência de estágio ou a aprovação nas provas de admissão.
  É à luz da pretensão do Requerente, supra identificada, que se deve interpretar a resposta dada pela Direcção da AAM em 08/01/2021.
  Se a Direcção da AAM, confrontada com o pedido de inscrição incondicionada como advogado do Requerente, veio a comunicar-lhe que seria realizado um exame especial de acessão à advocacia, especificamente para os professores de Direito, com vista à dispensa de estágio, invocando, entretanto, o disposto no art.º 23.º n.ºs 1 al. b) e 2 do Regulamento do Acesso à Advocacia – os professores de Direito de Macau, qualificados com grau de mestrado ou superior, que tenham desempenhado funções docentes em universidade durante mais de dois anos, deverão prestar provas de acesso à profissão … – tomou, na verdade, uma decisão desfavorável ao Requerente, na medida em que lhe impôs como condição necessária à pretendida inscrição a aprovação num exame de acesso a realizar para o efeito, negando, desta maneira, a essência do seu requerimento.
  Por outras palavras, o sentido que a Direcção da AAM quis dar àquela resposta de 08/01/2021, e que uma pessoa média colocada na posição concreta do Requerente poderia compreender, foi o de indeferir o requerimento apresentado pelo Requerente em 18/12/2020.
  Aliás, o Requerente bem se apercebeu que a sua pretensão de dispensa de estágio e provas tinha sido recusada e, ainda por cima, optou por aceitar a condição necessária imposta pela Direcção da AAM, submetendo-se ao exame realizado para o efeito, com a perfeita consciência de que não conseguiria inscrever-se como advogado se fosse reprovado no exame.
  Resumindo, com aquela resposta de 08/01/2021, a Direcção da AAM, enquanto órgão da Administração Pública autónoma, manifestou, ao abrigo de uma norma legal atributiva de competência, uma estatuição autoritária definidora da situação concreta do Requerente e, como tal, integradora do conceito de acto administrativo estabelecido no art.º 110.º do CPA. O Requerente, por sua vez, aceitou a aplicação de Direito que a Direcção da AAM, através da prática do acto administrativo, efectuou no seu caso concreto.
   Assim, e tendo presente que a Direcção da AAM praticou, em 08/01/2021, um acto administrativo relativamente ao requerimento de inscrição como advogado com dispensa de estágio do Requerente, deve entender-se que, perante o mesmo pedido formulado com os mesmos fundamentos pelo Requerente em 15/08/2022, ou seja, menos de dois anos depois da prática daquele acto, a Direcção da AAM estava legalmente dispensada do dever de decidir, por força do art.º 11.º n.º 2 do CPA, quer isto dizer que a Direcção da AAM não infringiu o dever de decidir, ao recusar-se a apreciar o novo pedido do Requerente, daí ser legal a recusa por ela decidida em 21/09/2022.
  Interposto recurso hierárquico da decisão de 21/09/2022 da Direcção da AAM, a Entidade Requerida tomou deliberação em 23/05/2023. Nessa deliberação, …, a Entidade Requerida decidiu, pura e simplesmente, indeferir a impugnação deduzida pelo Requerente, sem ter revelado qualquer intenção de revogar o acto impugnado e decidir em substituição da Direcção da AAM. Dir-se-á que, por fundamentos não enunciados, a Entidade Requerida decidiu manter na íntegra o acto impugnado, i.e., a recusa de apreciação do novo pedido apresentado pelo Requerente, cuja legalidade já reconhecemos na análise acima feita.
  Face ao exposto, a recusa de apreciação da pretensão material do Requerente, que acabou por ser imputada à Entidade Requerida, não preenche qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 103.º do CPAC, porque se trata duma recusa legal nos termos do art.º 11.º n.º 2 do CPA.
  Na falta de pressuposto processual específico da acção, deve este Tribunal abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver a Entidade Requerida da instância, em conformidade com o art.º 230.º n.º 1 al. e) do CPC ex vi art.º 99.º n.º 1 do CPAC”.
   
  Também o douto parecer do Ministério Público de fls. 387 a 391 é meticuloso na busca do sentido a dar à actuação da AAM relativa ao requerimento que o recorrente formulou em 2020, designadamente recorrendo à categoria do acto administrativo implícito e à teoria do normal declaratário, assim como é meticuloso na aferição da procedência ou improcedência da crítica que o recorrente dirige ao sentido que a sentença recorrida atribuiu a tal actuação.
  Ali de diz:
“… parece-nos certo que a declaração da Administração, por isso que esta, de forma unilateral e autoritária, intende intervir constitutivamente na ordem jurídica, deve ser interpretada à luz da finalidade que se visa alcançar e essa finalidade, por sua vez, deve ser determinada, quando, como no caso, esteja em causa um acto praticado na sequência da formulação de uma pretensão por parte de um particular, em função do conteúdo desta pretensão. Assim, em circunstâncias normais, uma vez que o destinatário do acto não pode deixar de ter conhecimento da finalidade prosseguida através da respectiva prática entendê-lo-á com um significado que seja conforme à finalidade que através dele procurou atingir.
Foi também isto que, com inteiro acerto, se assinalou na douta sentença recorrida: o acto da Associação deve ser interpretado à luz da pretensão deduzida pelo Recorrente. Ora, a partir das normas por este invocadas no seu requerimento – artigos 19.º, n.º 4, alínea a) do Estatuto do Advogado; artigo 49.º dos Estatutos da Associação Pública dos Advogados de Macau e artigo 23.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento do Acesso à Advocacia – pode extrair-se, sem esforço hermenêutico, que aquela pretensão consistia na inscrição incondicionada como advogado, uma inscrição que tivesse lugar com dispensa de estágio e, mais do que isso, em que esta dispensa não estivesse, ela própria, sujeita à aprovação em provas de avaliação. Aliás, se alguma dúvida existisse quanto ao sentido da pretensão do Recorrente, o pedido formulado na presente acção seria por demais elucidativo.
Por outro lado, na fundamentação do acto em causa, a Administração não deixou de se referir, expressis verbis, à norma do n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento do acesso à advocacia, a qual, como já vimos, exige a prestação de provas como condição da dispensa de estágio. Significa isto, parece-nos, que, um declaratário normal colocado na posição do Recorrente, que, relembre-se, é doutor em direito, não podia deixar de entender, à luz da norma regulamentar explicitamente invocada pela Direcção da Associação, que esta, através da sua declaração, do mesmo passo que o convocava para a inscrição no exame especial, estava, implicitamente, a indeferir a falada pretensão de inscrição incondicionada como advogado por parte do Recorrente. Adequadamente interpretada a declaração da Direcção da Associação notificada em 8 de Janeiro de 2021, ela consubstancia um acto administrativo implícito de indeferimento daquela pretensão, tal como definido no artigo 110.º do CPA: uma estatuição autoritária que, unilateralmente e ao abrigo de normas de direito administrativo, visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (a categoria do acto administrativo implícito enquanto acto que, embora não tenha sido declarado expressamente pelo órgão administrativo, se infere lógica a racionalmente do efeito jurídico produzido de forma expressa por um acto administrativo, é admitida pela jurisprudência e pela doutrina. Na jurisprudência, veja-se o ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 12.10.2023, processo n.º 1192/12.1BALSB, com versão integral disponível no sítio da dgsi.pt e na doutrina, J. M. SÉRVULO CORREIA/FRANCISCO PAES MARQUES, Noções de Direito Administrativo, Volume II, Coimbra, 2025, p. 260, onde, a dado passo, se escreve «o problema do acto implícito é, no fundo, um problema de interpretação do acto administrativo»).
Deste modo, ficou o Recorrente colocado em perfeitas condições para, acaso discordasse daquela decisão implícita da Direcção da Associação, a afrontar em juízo, nomeadamente, como agora fez, através da instauração de uma acção de condenação da Administração na prática do acto legalmente devido. Contudo, o Recorrente não o fez. Bem pelo contrário, aliás. Conformou-se com a decisão da Administração e sujeitou-se ao exame especial para dispensa de estágio no qual, infelizmente para si, acabou por não obter aprovação.
(ii.2.4)
Estamos, agora, em condições de responder à questão decidenda antes formulada: face ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º do CPA, a Direcção da Associação não tinha o dever de decidir o requerimento apresentado pelo Recorrente em 15 de Agosto de 2022 uma vez que, nesta data, não haviam decorrido dois anos contados desde a prática do acto que indeferiu, nos termos que vimos, o requerimento formulado pelo Recorrente em 18 de Dezembro de 2020.
Assim, como bem decidiu a Meritíssima Juíza a quo, a recusa da prática do acto aqui em causa não é ilegal, não consubstancia, portanto, um incumprimento do dever de decisão, pelo que, em nosso modesto entendimento, a presente acção não pode deixar de improceder (neste ponto, não acompanhamos, com todo o respeito, a douta sentença recorrida. A nosso ver, salvo melhor juízo, a conclusão pela inexistência de uma situação de incumprimento do dever de decisão implicará a absolvição do pedido, uma vez que era a condenação no cumprimento desse dever a finalidade visada pelo Recorrente).
3.
Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional”.
  
  Pois bem, recorrendo aos argumentos concatenadamente expostos na decisão recorrida e no douto parecer do Ministério Público, não se vê mácula na condução do raciocínio interpretativo que fizeram nem no recurso aos argumentos que utilizaram para concluírem, como concluíram, que a interpretação da actuação da AAM relativa ao requerimento que o recorrente apresentou em 2020 é no sentido do seu indeferimento. Tal interpretação é correcta, respeitadora das regras da interpretação e sustentada em argumentos que a suportam.
  Desta forma, não tendo passado dois anos entre o referido indeferimento do requerimento de 2020 e a apresentação de novo requerimento igual em 2022, não tinha a AAM dever de decidir a questão colocada por este último requerimento e não podia proceder a pretensão do recorrente de condenação da AAM que pretendia fazer valer e não lhe foi atendida pela sentença recorrida.
  Improcede, pois, o presente recurso jurisdicional.
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  III – DECISÃO.
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
  Custas a cargo do recorrente fixando a taxa de justiça em 6 UC’s.
  Registe e notifique.
  
  RAEM, 16 de Julho de 2026


  _____________________________
  Jerónimo Alberto Gonçalves Santos


  ____________________________
      Choi Mou Pan


  ____________________________
Fong Man Chong
        
        Fui presente
        Álvaro António Mangas Abreu Dantas
        (Delegado Coordenador)
1 “2. Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados desde a prática do acto até à data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”.
2 A existência do dever da Administração de praticar determinado acto configura um pressuposto de procedência da pretensão de condenação da Administração a praticar determinado acto e não um pressuposto processual da acção respectiva – “a acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos tem por finalidade a condenação da Administração na prática do acto omitido ou recusado” (art. 104º, nº 1 do CPCA).
3 “A interpretação de um acto administrativo é um resultado, o que pressupõe a utilização de meios determinados. Os meios de interpretação são argumentos que possibilitam determinada conclusão” – Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, p. 138.
4 “Do ponto de vista metodológico, a interpretação do acto administrativo afasta-se da interpretação da lei e dos restantes actos normativos: enquanto estes são … gerais e abstractos, o acto administrativo é individual e concreto, pelo que a interpretação da declaração administrativa … está particularmente ligada ao destinatário e à situação visados…” - Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, p. 138.
5 “2. Os profissionais…, deverão prestar provas de acesso à profissão, sobre os usos forenses, a prática judiciária e as regras deontológicas da advocacia, nos termos a definir pela Direcção da AAM”.
6 Cremos que foi um lapso de escrita do requerimento de 15/08/2022 a referência à disposição da al. a) do art.º 23.º do RAA.
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Recurso de Decisões jurisdicionais n.º 1070/2025