Processo nº 50/2026
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão de 13.11.2025 proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° CR5-25-0063-PCC do Tribunal Judicial de Base, decidiu-se condenar o (1°) arguido A (甲), com os restantes sinais dos autos, como autor material da prática em concurso real e na forma consumada de:
- 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
- 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016), na pena de 5 meses de prisão;
- 1 crime de “detenção indevida de utensílio”, p. e p. pelo art. 15° da Lei n.° 17/2009, (na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016), na pena de 7 meses de prisão;
- 1 crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 90°, n°s 1 e 2 da Lei n.° 3/2007, na pena de 5 meses de prisão; e,
- 1 crime de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano de prisão;
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão, e na pena acessória de inibição de condução por 1 ano; (cfr., fls. 2398 a 2469 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Do assim decidido, para o Tribunal de Segunda Instância recorreram o dito arguido e o Ministério Público.
Por Acórdão de 16.04.2026, (Proc. n.° 143/2026), negou-se provimento ao recurso do arguido, e, concedendo-se provimento ao recurso do Ministério Público, alterou-se a decisão recorrida – em conformidade e nos termos da acusação deduzida – condenando-se o referido arguido como autor material da prática em concurso real de 2 crimes de “exploração de prostituição”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M, na pena de 1 ano de prisão cada, e, confirmando o restante segmento condenatório, fixou-se-lhe a pena única de 8 anos de prisão; (cfr., fls. 2696 a 2761-v).
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Ainda inconformado, traz o (1°) arguido A o presente recurso para este Tribunal, alegando para, a final, produzir as conclusões seguintes:
“a) Por força do disposto no art.° 390°, n° 1, g) do C.P.P., apenas é recorrível a decisão do acórdão em apreço, no tocante ao crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art.° 8°, n°1 da Lei n° 17/2009, cuja pena imposta ao arguido recorrente – mantida pelo acórdão em apreço – foi de 6 anos e 6 meses de prisão.
b) Quanto a este crime, basicamente aqui se mantém tudo quanto se afirmou no recurso interposto da decisão de 1ª Instância e que, com o devido respeito, o acórdão em apreço não respondeu.
c) Deu o Tribunal em 1ª Instância como assente que o arguido, ora recorrente, “... comprou a outros os estupefacientes “gelo”, cocaína e ketamína na China Continental e trazia estes estupefacientes para Macau; ou comprou estes mesmos estupefacientes em Macau; para o seu consumo pessoal ou revenda em Macau com fins lucrativos” (art.° 2°). (negrito e tradução nossa)
d) Depois, em diversos artigos seguintes da acusação – que a decisão deu como provados – verifica-se que o arguido recorrente, “vendeu” “gelo” ao 2º arguido, B(乙) que, por sua vez, lhe “comprou” (v. art.° 21°); o arguido recorrente “entregou” ao mesmo 2º arguido “gelo”, na residência deste (v. art.° 22°); o arguido “obteve” “gelo” e vendeu-o ao 2º arguido, entregando-o na residência deste (v. art.° 23°); e assim sucessivamente (v. art.°s seguintes da acusação – art.°s 24º a 47°).
e) Isto é, clarificando, imputa-se ao arguido recorrente – sempre em relação ao 2º arguido – diversas cedências de estupefaciente “gelo” (metanfetamina); umas, mediante a utilização dos verbos “comprar”, “entregar”, “solicitar”, “fornecer” ou “pedir”; outras, mediante os substantivos “compra”, “entrega” ou “fornecimento” (v. art.°s 24° a 47° da acusação).
f) Contudo, não há em qualquer passagem dos factos assentes uma qualquer referência à quantidade e qualidade de “gelo” (metanfetamina) fornecida; nem ao valor eventualmente “pago” pela cedência, desconhecendo-se por isso se o arguido recorrente seria um “traficante de menor gravidade”.
g) O mesmo se diga, com o devido respeito, quanto à “venda” ou “cedência” do mesmo “gelo” (metanfetamina) ao 3º arguido, C (丙); tendo-se dado como assente que, pelo menos, nos dias 30/03/2023 e 18/09/2023 (art.°s 49, 51º e 53º), o arguido, A (甲), ora recorrente, recebeu dinheiro por estas “cedências” ou “vendas”.
h) Mas não se deu como provado qual a quantidade e qualidade do “gelo” (metanfetamina) que foi “cedida” ou “vendida” ao C (丙), não podendo obviamente retirar-se daqueles valores recebidos, uma qualquer referência à quantidade e qualidade em causa neste tráfico ilícito.
i) Isto é, em relação ao 3º arguido, não se tendo dado minimamente como provado qual a quantidade e qualidade de estupefaciente que, cada um das vezes, foi entregue a este arguido pelo A (甲); então, também aqui, ficou por apurar se este arguido recorrente seria tão somente (passe a expressão) um “traficante de menor gravidade”.
j) O mesmo se diga em relação ao tráfico de estupefaciente com a 4ª arguida, D (丁), resultando, entre outros factos, que o arguido A (甲) “forneceu”, “vendeu”, “transportou”, “entregou”, “ajudou a comprar” (a D 丁) “gelo” (metanfetamina) (v. entre outros, os art.°s 56°, 58°, 59°, 62°, 63°, 66°, 72°, 88° e 92° da acusação); ou “ajudou” a D (丁) a comprar “gelo” (metanfetamina) a terceiros (art.° 96º da acusação); sem que dos factos assentes, resulte a quantidade, a qualidade, o valor ou até o eventual lucro visado (ou obtido) nas supra referidas transacções.
k) Aliás, a 1ª Instância na fundamentação da decisão, declarou expressamente que “... entende estar, pelo menos suficientemente demonstrado de que o primeiro arguido vendeu droga aos segundo, terceiro e quarta arguidos” (tradução nossa); sem que alguma vez tenha concluído qual a quantidade envolvida em cada uma destas “transacções ilícitas” que, dizemos nós, foram sempre de “gelo” (metanfetamina); e sem que, igualmente, se tenha apurado a eventual qualidade do produto ilegalmente transaccionado; ou o lucro visado com as mesmas.
l) Entende, por isso, o arguido recorrente que, na ausência de factos que tenham permitido ao Tribunal determinar “a qualidade ou a quantidade das substâncias” (transaccionadas pelo arguido), então – não obstante o número de “transacções ilegais” envolvidas nos factos dados como assentes – tal concreta indeterminação deverá “beneficiar” o arguido, face ao princípio do “in dubio pro reo”; porquanto (i) a investigação do processo que conduziu à acusação ou (ii) a prova produzida em audiência; não foram suficientemente culpabilizantes da conduta do arguido sob a norma mais severa, que é aquela do art.° 8° da Lei n° 17/2009.
Muito menos, diremos nós, que o arguido visaria “fins lucrativos”.
m) Isto é, face à matéria de facto apurada, deverá entender-se que cada uma das transacções – e não o “somatório de todas”, cujas parcelas de uma eventual adição não são quantificáveis (porque desconhecidas) – não atingiu o máximo previsto na “quantidade de referência de uso diário”, na disponibilidade do arguido que, no caso da metanfetamina, é de 1 grama.
n) Por outras palavras, na ausência de factos determinantes de cada uma das “transacções ilegais” de “gelo” (metanfetamina) em que o recorrente esteve envolvido – foi este, e só este, o produto estupefaciente nos factos visados no libelo acusatório – então, entende o arguido recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal não deveria tê-lo condenado pela conduta “mais grave” do tráfico ilícito.
o) Outrossim, pelo ausência de factos determinantes de que o arguido, em cada uma das transacções ilícitas, esteve na posse de mais de 1 grama de “gelo” (metanfetamina), deveria o Tribunal ter optado pela norma incriminatória do artigo 11º da citada lei, ou seja, por um “tráfico de menor gravidade”.
p) Por outro lado, não obstante, como se disse, se ter dado como provado que o arguido recorrente “trazia para Macau ou comprou a outros, em Macau” (art.° 2°) também “cocaína” e “ketamina”, a verdade é que em nenhum dos factos apurados se verificou uma qualquer “transacção ilícita” destas substâncias estupefacientes.
Isto é, permitir-se-á a conclusão, se nunca se apurou este facto, então, a “cocaína” dos autos (0,306 grs.) e a “ketamina” dos autos (4,6 grs.) – esta, a que foi encontrada na casa do arguido – destinar-se-iam, então, ao consumo do arguido.
q) Pois bem, partindo deste pressuposto, a “cocaína” apreendida não execedia 5 vezes a quantidade de referência de uso diário; e a “ketamina” excedeu aquele “limite” em apenas 1,65 grs..
Isto é, também aqui – e porque não se provou uma única “transacção ilícita” de “ketamina” – poderia o Tribunal ter optado também, nos termos do disposto no art.° 14°, n° 2 da Lei n° 17/2009 (com referência ao art.° 11°), pelo “tráfico de menor gravidade”.
Exactamente, permita-se-nos afirmar, porque nenhuma “transacção” deste produto se provou; e também porque aquele “excesso” era manifestamente diminuto.
r) Finalmente, entende o arguido recorrente, sempre com o mais elevado respeito, que, tendo a 1ª Instância dado como assente que ele “… tem o hábito de consumir “gelo” (metanfetamina)” (art.° 1) – reitera-se que foi este o produto estupefaciente exclusivamente envolvido no “tráfico ilícito” dos autos – e que o “detém em Macau para consumo pessoal ou para revenda com fins lucrativos” (art.° 2); não poderia ser condenado pelo crime do art.° 8°, sem que o Tribunal tivesse apurado nos termos do art.° 14°, n° 3, qual a parte daquele produto estupefaciente que ele destinou ao seu “consumo pessoal”; e a parte que ele destinou “a outros fins ilegais”.
s) Insurgiu-se, por isso, o arguido recorrente pela condenação que lhe foi aplicada de 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime do art.° 8° da Lei n° 17/2009; quando, pelos factos assentes, como se disse, a conduta do arguido recorrente se deveria subsumir à norma (menos grave) do art.° 11° desta lei, cuja moldura penal é de prisão de 1 a 5 anos.
t) A estas questões elencadas pelo arguido recorrente, o acórdão recorrido, com o devido respeito, não respondeu.
u) Analisadas passagens do acórdão recorrido, não se apurou em transacção alguma do arguido recorrente, quer a quantidade quer a qualidade dos produtos transaccionados, tudo se evidenciando (quanto às transacções), na óptica do Tribunal “a quo”, “dos registos de conversas via “wechat” e das escutas telefónicas” (sic).
v) Isto é, num processo cuja investigação foi morosa e minuciosa, concluíu-se, sempre por provas indirectas, que o arguido recorrente forneceu aos arguidos identificados nos autos, para consumo destes, produtos estupefacientes; sempre metanfetamina.
w) Mas nem por uma única vez – reitera-se, numa investigação morosa com os arguidos sujeitos a escutas telefónicas – se apurou uma qualquer transacção de forma directa.
O que, é lógico concluir, seria fácil bastando, por força das alegadas “escutas telefónicas”, capturar o arguido em flagrante delito.
O que nunca aconteceu.
x) Afirmar-se, como fez o acórdão recorrido, que essas transacções de metanfetamina ocorreram “em diversas ocasiões”; tendo os arguidos “acordado locais de entrega”, “discutido o preço e as contrapartidas monetárias”; não responde, com o devido respeito, à questão colocada de que o Tribunal apurou a quantidade e a qualidade da metanfetamina transaccionada.
E aqui reside a substancial diferença entre um “traficante de estupefacientes” – aquele do art.° 8° da lei incriminadora – ; e um “traficante de menor gravidade” – aquele do art.° 11° da mesma lei –.
y) E o acórdão recorrido baseia sua afirmação de que a prova carreada aos autos, não obstante não tenha determinado a quantidade e a qualidade das “transacções” dos autos, é “objectivamente suficiente para afirmar a responsabilidade (do arguido) na prática do tráfico de estupefacientes”.
z) Não está em causa, M°s Juízes, o “tráfico de estupefacientes” que, até pela vasta tipificação de condutas, poderia ser uma “mera cedência”.
O que está em causa, pelos factos apurados, é a qualificação de tal tráfico que, sob pena de violação dos princípios da “presunção de inocência” e do “in dubio pro reo”, resulta da conclusão do Tribunal “a quo” de que um conjunto de actos de entrega de estupefacientes a terceiros, apurados de forma indirecta, conduzem à prova “tout court” do crime (grave) do tráfico de estupefacientes.
aa) Suponhamos – porque não, já que o Tribunal “a quo”, com o devido respeito, também supõe – que o arguido recorrente se limitava a comprar a quantidade de metanfetamina, sempre que este lhe era solicitada.
Isto é, comprava e revendia imediatamente.
O que fez inúmeras vezes.
Concluir-se-á daí que estamos na presença de um traficante “tout court” ou poderá ser um “traficante de menor gravidade”?
Da dúvida só deverá beneficiar logicamente o arguido.
Termos em que, pela procedência do presente recurso, deverão V. Exa. revogar a condenação do arguido recorrente, A (甲) pelo prática do crime p. e p. pelo art.° 8° da Lei n° 17/2009, substituindo esta condenação pela prática do crime p. e p. pelo art.° 11° desta lei, com a pena concreta e adequada determinada nos termos do art.° 65° do C. Penal”; (cfr., fls. 2796 a 2804).
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Em Resposta, foi o Ministério Público de opinião que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 2807 a 2810-v).
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Oportunamente, nesta Instância, e em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer, pugnando também pela inteira confirmação do decidido; (cfr., fls. 2825).
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Adequadamente processados os autos, e nada obstando, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal Judicial de Base foram dados como “provados” os factos como tal elencados no seu Acórdão que foram totalmente confirmados pelo Acórdão ora recorrido do Tribunal de Segunda Instância, e que, mais adiante, se fará adequada referência; (cfr., fls. 2420-v a 2442-v e 2716-v a 2737).
Do direito
3. Insurge-se o (1°) arguido A contra o decidido pelo Tribunal de Segunda Instância que confirmou o Acórdão do Tribunal Judicial de Base na parte em que o condenou como autor material da prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
Pugna pela alteração da qualificação jurídico-penal efectuada e pela sua condenação como autor de 1 crime de “tráfico de menor gravidade”, p. e p. pelo art. 11° da dita Lei, com a consequente redução da pena que lhe foi aplicada.
Não impugnando a “decisão da matéria de facto”, nem tendo nós motivos para a alterar, vejamos se tem o arguido, ora recorrente, razão.
Pois bem, (se bem ajuizamos), e em síntese, é o ora recorrente de opinião que se deve proceder à referida “alteração da qualificação jurídico-penal” da sua conduta – ora em questão, relativa ao crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016) – dado que a supra mencionada decisão da matéria de facto não explicita a “quantidade” e “qualidade” do estupefaciente que vendeu – cedeu – aos 2°, 3° e 4ª arguidos dos presentes autos, devendo, tal “dúvida”, (ou “incerteza”), ser valorada a “seu favor” por força do “princípio da presunção da inocência” e “in dubio pro reo”, e, nesta conformidade, ser tão só condenado como autor de 1 crime de “tráfico de menor gravidade” do art. 11° da dita Lei, com os seus devidos efeitos na medida da pena que lhe foi decretada.
Ora, sem prejuízo do respeito devido a opinião em sentido diferente, cremos porém que não se pode reconhecer razão ao ora recorrente, passando-se a tentar expor o porquê deste nosso entendimento.
Pois bem, com relevo para a decisão a proferir, importa desde já atentar que punindo o crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, pelo qual foi o arguido, ora recorrente, condenado, prescreve o art. 8° da Lei n.° 17/2009 que:
“1. Quem, sem se encontrar autorizado, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, ceder, comprar ou por qualquer título receber, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 14.º, plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2. Quem, tendo obtido autorização mas agindo em contrário da mesma, praticar os actos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão de 6 a 16 anos.
3. Se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV, o agente é punido com pena de prisão:
1) De 1 a 5 anos, no caso do n.º 1;
2) De 2 a 8 anos, no caso do n.º 2”.
Por sua vez, no que toca ao crime de “tráfico de menor gravidade”, (que na opinião do mesmo arguido deve qualificar a sua conduta), prescreve o art. 11° da mesma Lei que:
“1. Se a ilicitude dos factos descritos nos artigos 7.º a 9.º se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados, a pena é de:
1) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a III, V ou VI;
2) Prisão até 3 anos ou multa, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV.
2. Na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do número anterior, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados encontrados na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante”.
Ainda com interesse para a questão que nos vem colocada, vale a pena recordar também que punindo o crime de “consumo ilícito de estupefacientes” prescreve o art. 14° da dita Lei que:
“1. Quem consumir ilicitamente ou, para seu exclusivo consumo pessoal, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, adquirir ou detiver ilicitamente plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão de 3 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 240 dias, salvo o disposto no número seguinte.
2. Caso as plantas, substâncias ou preparados que o agente referido no número anterior cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém constem do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, e a sua quantidade exceder cinco vezes a quantidade deste mapa, aplicam-se, consoante os casos, as disposições dos artigos 7.º, 8.º ou 11.º
3. Para determinar se a quantidade de plantas, substâncias ou preparados que o agente cultiva, produz, fabrica, extrai, prepara, adquire ou detém excede ou não cinco vezes a quantidade a que se refere o número anterior, são contabilizadas as plantas, substâncias ou preparados que se destinem a consumo pessoal na sua totalidade, ou aquelas que, em parte, sejam para consumo pessoal e, em parte, se destinem a outros fins ilegais”.
Aqui chegados, vejamos.
–– Antes de mais, cabe dizer que, in casu, (e em bom rigor), em causa não nos parece que esteja o pelo ora recorrente invocado “princípio da presunção da inocência”, pois que, o mesmo, (e tal como se colhe do consagrado no art. 29° da L.B.R.A.E.M.), tem como sentido e fim assegurar que “toda a pessoa se deve presumir inocente até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória”, afigurando-se-nos assim de se não ter como (concretamente) invocável e aplicável numa “situação” como a dos autos, em que (tão só) se questiona e discute a “qualificação jurídico-penal” dos factos já dados como provados e não contestados.
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–– Isto dito, cabe também desde já notar que, ponderando na mesma factualidade dada como provada e não impugnada, e considerando que da mesma resulta que na posse e disponibilidade do arguido, ora recorrente, foram encontradas “várias porções de estupefacientes” que, tão só pela sua “quantidade” deveriam levar à conclusão que à sua conduta se devesse aplicar a mesma pena abstracta de 5 a 15 anos de prisão com base na qual se lhe fixou a de 6 anos e 6 meses de prisão que lhe foi concretamente aplicada, e cuja alteração e redução, constitui, no fundo, o verdadeiro “objectivo” do presente recurso, vista se nos apresenta estar a solução para tal pretensão.
Com efeito, a aludida matéria de facto dada como provada dá-nos clara conta que, no âmbito de diligências de investigação levadas a cabo pela Polícia Judiciária, e após a intercepção do ora recorrente em 12.06.2024, (a conduzir sob influência de psicotrópicos), foram (nomeadamente) encontrados e apreendidos:
- tubos com vestígios de “Metanfetamina”, (no seu corpo);
- uma porção de “Cocaína”, (0,306g), e outra de “Ketamina”, (0,041g), e outros tubos com vestígios de “Metanfetamina”, (no seu veículo, MK-66-30);
- 3 embalagens de plástico contendo uma porção de “Ketamina” com peso líquido de 4,65g, (na sua casa); e,
- outros tubos e uma balança com vestígios de “Metanfetamina”, (na sua mota, CM-28343); (cfr., fls. 2433 a 2434, facto provado n°s 108).
E, nesta conformidade, bastante claro se nos apresenta assim o que atrás se deixou exposto, e que, (independentemente do demais, e sem prejuízo de uma diversa tipificação criminal), evidente é que, por imposição legal do art. 14°, n°s 2 e 3 da Lei n.° 17/2009, em causa não deixa de estar a dita “pena de 5 a 15 anos de prisão” prevista no art. 8° da mesma Lei n.° 17/2009 para o crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” pelo qual foi o arguido condenado.
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–– Porém, (seja como for), impugnando (especificamente) o ora recorrente a sua condenação pelo aludido crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, eis o que sobre o mesmo se nos mostra de consignar.
Pois bem, antes de mais, importa ter presente que a pelo ora recorrente (nesta sede) colocada “questão da quantidade (e qualidade) do estupefaciente” não se apresenta propriamente como uma “questão nova”, pois que, sobre a mesma – e ainda que nos termos do anterior regime legal sobre a matéria; o D.L. n.° 5/91/M – já se debruçou esta Instância em várias decisões proferidas, nomeadamente, (e atento especialmente os termos em que agora nos vem a questão trazida para apreciação), nos Acórdãos de 09.10.2002, Proc. n.° 10/2002 e de 03.12.2003, Proc. n.° 28/2003, onde se considerou que:
“Quando não é possível apurar a quantidade de substância estupefaciente – por razões processuais, técnicas, ou outras – e se prova apenas que o produto em questão contém substância estupefaciente, o tribunal de julgamento ou o de recurso, deve ponderar se é ou não possível concluir se a quantidade de produto com estupefaciente é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos. Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo”.
E, em face do assim entendido, (apresentando-se-nos perfeitamente válido e aplicável à situação dos presentes autos o raciocínio exposto nos citados arestos), cremos que – bastante – clara fica a razão da aludida solução que se deixou adiantada, pois que, no caso, já não é possível apurar a “quantidade de estupefaciente” pelo ora recorrente traficada antes da sua intercepção e detenção, havendo que se ponderar e (tentar) proceder ao “enquadramento jurídico-penal” da sua conduta em conformidade com os preceitos legais relevantes (atrás transcritos), dos elementos (concretos e) provados nos autos, e, obviamente, da lógica das coisas e das regras de experiência, atentando-se, igualmente, que em sede da apreciação de idênticos recursos e questões também já teve esta Instância oportunidade de considerar que no crime de “tráfico ilícito de estupefacientes” se deve contabilizar “toda a droga pelo arguido traficada em determinado período de tempo”, adequado não se mostrando uma “visão das coisas” que apenas pondere a “quantidade (efectivamente) apreendida” – cfr., v.g., cfr., v.g., Helena Moniz in, “Crime de Trato Sucessivo”, Revista Julgar, 2018, podendo-se, ainda ver os Acs. deste T.U.I. de 23.07.2021, Proc. n.° 67/2021, de 24.09.2021, Proc. n.° 66/2021, de 21.09.2022, Proc. n.° 78/2022, de 08.03.2024, Proc. n.° 9/2024-I e de 17.10.2025, Proc. n.° 106/2025 – importando, assim, ter em (especial) atenção o “número de transacções” consumadas (e provadas), e o “período de tempo” em que as mesmas ocorreram, “aspectos” sobre os quais a “matéria de facto dada como provada” esclarece, da mesma se constatando que o ora recorrente efectuou um total de:
- 19 transacções de “Metanfetamina” com o (2°) arguido B (乙):
1
19.09.2022
Factos 21° e 22°
2
21.09.2022
Facto 23°
3
29.09.2022
Facto 24°
4
05.10.2022
Factos 25° e 26°
5
14.10.2022
Facto 27°
6
19.10.2022 às 16:36
Facto 28°
7
19.10.2022 às 23:17
Facto 29°
8
18.11.2022
Factos 30° e 31°
9
14.12.2022
Facto 32°
10
29.12.2022
Facto 33°
11
05.01.2023
Facto 34°
12
11.02.2023
Facto 35°
13
25.02.2023
Facto 36°
14
09.03.2023
Facto 28°
15
15.04.2023
Facto 39°
16
26.04.2023
Facto 40°
17
10.05.2023
Facto 41°
18
19.05.2023
Facto 42°
19
20.09.2023
Facto 43°
- outras 3 transacções com o (3°) arguido C (丙):
1
30.03.2023
Factos 49° a 51°
2
18.05.2023
Facto 52°
3
18.09.2023
Facto 53°
- e outras 7 transacções com a (4ª) arguida D (丁):
1
26.04.2023
Factos 58° e 59°
2
29.04.2023
Factos 62° e 63°
3
06.05.2023
Facto 66°
4
07.09.2023
Factos 72° e 73°
5
19.01.2024
Factos 86° a 88°
6
24.01.2024
Facto 90°
7
25.01.2024
Facto 92°
E, perante este “estado de coisas”, dúvidas não parecem existir que nenhuma razão se pode reconhecer ao arguido ora recorrente.
Com efeito, para além de provado estar que efectuou um total de “29 transacções”, (todas elas em “datas próximas”, sucedendo até que no dia 19.10.2022, efectuou 2 transacções), não vemos como considerar estar-se perante o seu peticionado crime de “tráfico de menor gravidade”, p. e p. pelo art. 11° da dita Lei n.° 17/2009, (na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016), pois que não se pode perder de vista que uma “dose diária de «Metanfetamina»” – infelizmente, segundo recente relatório do Instituto de Acção Social de Macau, a “droga mais consumida em Macau” – equivale a “0,2g” deste produto psicotrópico, e mesmo admitindo-se que em “cada uma das 29 transacções” que efectuou, em causa apenas estivesse “1 dose”, ou ainda que fosse, “meia dose”, ou mesmo “1/4 de dose”, teria o ora recorrente transaccionado um total de 5,8g, 2,9g, ou 1,45g, respectivamente, “quantidades” estas que, por si, e como sem esforço se vê, não deixam de ser superiores à que corresponde a “5 doses” do mesmo produto, (1g), constituindo, desta forma, uma “situação fáctica” que, de acordo com as regras da experiência, “fala por si”, pois que não se apresenta minimamente credível que o ora recorrente “se desse ao trabalho”, (e aceitasse correr o risco de vir a ser detido), para (tão só) traficar “quantidades menores” de estupefaciente, (que não constituíssem sequer “uma, ou meia dose”), sem possibilidade ou, certamente, com reduzida possibilidade de vir a obter um (razoável) ganho ou lucro.
Compreende-se – e obviamente, respeita-se – o ponto de vista do ora recorrente, quando no seu recurso põe a tónica na “falta de uma expressa referência à quantidade de Metanfetamina transacionada”, afirmando que “provado não está a quantidade de Metanfetamina que vendeu, cedeu ou …”.
Porém, tal entendimento, (ainda que perfeitamente compreensível), e como por este Tribunal de Última Instância já tem sido considerado, (cfr., os atrás citados Acórdãos), não se mostra defensável ou de sufragar em face da “intenção legislativa” que presidiu à redacção dos preceitos legais atrás referidos, assim com da sua “aplicação prática e pragmática e em função do seu sentido e conteúdo útil”; (aliás, abordando especificamente idêntica questão também já teve este Tribunal de Última Instância oportunidade de considerar que “(…) Trata-se de uma opção do legislador, não vedada pela Lei Básica, que não cabe aos tribunais discutir. A desproporção de um acto discricionário da Administração é fundamento legal para anulação pelos tribunais. A desproporção de um acto legislativo, não”; cfr., v.g., o Ac. de 16.01.2019, Proc. n.° 112/2018).
Por sua vez, vale a pena salientar que na concreta situação dos presentes autos não se está perante uma “total ausência – ou insuficiência – de factos” através dos quais se possa esclarecer a questão pelo recorrente colocada, não se podendo também perder de vista que o que as Instâncias recorridas consideraram relativamente à “quantidade de estupefaciente” – e, embora à primeira vista, ou na opinião do mesmo recorrente, possa parecer – não constitui nenhuma “extrapolação” ou “salto para o escurso”, tendo-se antes chegado às conclusões em tal matéria através de (meras) “ilações” (absolutamente legais) e “desenvolvimentos lógicos” da factualidade dada como provada, (mantendo-se dentro dos seus “limites” e âmbito, como é legalmente permitido e temos igualmente vindo a entender, podendo-se, cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 31.10.2001, Proc. n.° 13/2001, de 19.07.2002, Proc. n.° 2/2002, de 28.05.2003, Proc. n.° 8/2003, de 15.12.2004, Proc. n.° 12/2004, de 15.12.2006, Proc. n.° 40/2006, de 16.05.2012, Proc. n.° 20/2012, de 15.11.2017, Proc. n.° 48/2017, de 21.11.2018, Proc. n.° 77/2018 e de 29.09.2023, Proc. n.° 81/2023, e sobre o mesmo tema, Florence Haret in, “Por um conceito de presunção”, Revista da Faculdade de Direito da Univ. de S. Paulo, 2009, pág. 725 a 744, Vaz Serra in, “Direito Probatório Material”, B.M.J. 112°-190, e, com desenvolvimento sobre a evolução da matéria e seu regime legal, Carlos A. Dabus Maluf in, “As Presunções na Teoria da Prova”, Revista da Faculdade de Direito da Univ. de S. Paulo, Vol. LXXIX, pág. 207).
Dest’arte, e em face do que se deixou exposto, vista cremos estar a solução para o presente recurso, pois que, e de forma – necessariamente – segura, se nos mostra de concluir que a conduta do ora recorrente nos presentes autos apurada e provada não permite considerar como subsumível a uma situação de “ilicitude” – note-se – “consideravelmente diminuída” para efeitos de ser a mesma qualificada como a prática de 1 crime de “tráfico de menor gravidade” do art. 11° da Lei n.° 17/2009, havendo, desta forma, que se julgar improcedente o presente recurso.
Na verdade, da “imagem global do facto” que resulta de uma avaliação conjunta e holística de todas as circunstâncias da prática do crime em questão, e em especial, ao muito significativo “período temporal” em que o arguido desenvolveu a (atrás) descrita actividade (até vir a ser detido), do mesmo se evidenciando que se tratava de um “trabalho” que se pode considerar de “natureza estável e permanente”, como que fazendo parte da rotina do seu “dia-a-dia”, assim como do seu “estilo de vida”, directo e muito intenso sendo o seu dolo e consideravelmente acentuada e elevada a ilicitude da sua conduta, com a qual incorreu na prática não só de “1 crime”, mas de vários, em concurso real, (num total de “6 crimes”, cfr., pág. 2 e 3 deste aresto), e notando-se ainda que o mesmo arguido possui registo de anteriores decisões condenatórias relativamente recentes, (cfr., fls. 1009 e segs.), o que não deixa de demonstrar, igualmente, uma tendência para a intensa dedicação e efectiva prática de ilícitos criminais, imperativa é a deliberação que segue, pois que totalmente inviável é (também) qualquer redução da pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada pelo crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, o que nos leva a confirmar, assim, in totum, o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância, impondo-se-nos a decisão que segue.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 17 de Julho de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei
Proc. 50/2026 Pág. 14
Proc. 50/2026 Pág. 1