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Processo Especial nº 188/2026
Requerente: A
Requerido: B


Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
   I. Relatório
   A requerente, A, de nacionalidade portuguesa, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, residente em Portugal, vem requerer contra B, de nacionalidade portugesa, acção de revisão de sentença proferida por tribunal do exterior de Macau, para o que alega, em síntese, que:
1. A Requerente casou-se com o Requerido em 30 de Março de 2012, estando o casamento devidamente registado na Conservatória do Registo Civil de Macau, conforme se verifica pelo Averbamento nº 1 de 27 de Junho de 2012, constante na certidão do Assento de Nascimento da Requerente, emitida pela Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, que ora se junta como Doc. nº 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. Desse casamento não existem filhos.
3. A Requerente instaurou processo de divórcio com o nº D4801174182 contra o Requerido, o qual correu termos no Tribunal Superior da Província de Alberta, Distrito Judicial de Calgary, Canadá, conforme Certidão de Divórcio relativa à decisão proferida por aquele Tribunal, com tradução certificada para a língua portuguesa, junta como Doc. nº 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. O divórcio foi peticionado pela Requerente, o que, na ordem jurídica da RAEM, corresponde a divórcio litigioso. O Requerido não deduziu oposição.
5. Por sentença de 11 de Setembro de 2017, o Tribunal Superior da Província de Alberta decretou o divórcio ente a Requerente e o Requerido, dissolvendo o casamento, conforme se verifica pelo Averbamento nº 2 de 20 de Dezembro de 2018 da indicada certidão do Assento de Nascimento (cfr. Doc. nº 1).
6. A decisão transitou em julgado em 12 de Outubro de 2017, conforme certidão junta (cfr. Doc. nº 2).
7. O conteúdo da sentença foi notificado às partes, não tendo o Requerido deduzido oposição nem interposto recurso.
8. Resulta, deste modo, que a decisão proferida no âmbito do referido processo de divórcio do Tribunal Superior da Província de Alberta, tem força de caso julgado e produz os mesmos efeitos jurídicos formais e materiais que uma sentença judicial na ordem jurídica da RAEM.
9. Estão verificados os requisitos necessários para a revisão e confirmação da decisão, nos termos do artigo 1200º do CPC;
10. A decisão consta de documento autêntico e inteligível [alínea a)].
10. A decisão consta de documento autêntico e inteligível [alínea a)].
11. A decisão transitou em julgado [alínea b)].
12. O Tribunal estrangeiro é competente, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau [alínea c)].
13. A sentença estrangeira provém, assim, de um Tribunal cuja competência não foi provocada por fraude à lei, isto é, não existem situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a competência do Tribunal que, noutras circunstâncias, seria internacionalmente competente.
14. Não existem excepções de litispendência ou de caso julgado perante os tribunais da RAEM [alínea d)].
15. Foram observados os princípios processuais da igualdade das partes e do contraditório [alínea e)].
16. O reconhecimento da sentença não é incompatível com os princípios fundamentais da ordem pública internacional da RAEM [alínea f)].
17. Encontram-se, assim, preenchidos todos os requisitos para ser concedida a revisão e confirmação da sentença estrangeira ao abrigo do disposto no artigo 1200º do CPC.
18. O Tribunal de Segunda Instância é competente para conhecer da presente acção, tento o disposto no nº 14) do artigo 36º da Lei nº 9/1999, e 20 de Dezembro [Lei de Base da Organização Judiciária], ex vi dos artigos 1199º e seguintes do CPC.
Nestes termos, e nos mais de Direito, requer a V. Exªs que se dignem declarar revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal Superior da Província de Alberta, Distrito Judicial de Calgary, Canadá, no processo nº D4801174182, para todos os efeitos legais, designadamente para que o divórcio produza efeitos na RAEM.
Ao abrigo do disposto no artigo 9º da Lei Básica da RAEM, do nº 2 do artigo 1º, do nº 1 do artigo 8º e do artigo 9º do Decreto-Lei nº 101/99/M, de 13 de Dezembro, solicita-se que todos os actos da presente acção sejam processados em língua portuguesa.
   Citou-se o requerido, não foi apresentada qualquer contestação.
   A Digna Procuratora-Adjunto deu o seu douto parecer no sentido de conceder a revisão da sentença revidenda.
   Foram colhidos os vistos legais.
   Cumpre-se decidir.
   
   II. Pressupostos processuais
   O Tribunal é o competente, em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia.
   As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se legítimas.
   Não há quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
   
   III. Factualidade
   Considera-se assente a seguinte matéria de facto:
1. A Requerente casou-se com o Requerido em 30 de Março de 2012, estando o casamento devidamente registado na Conservatória do Registo Civil de Macau, conforme se verifica pelo Averbamento nº 1 de 27 de Junho de 2012, constante na certidão do Assento de Nascimento da Requerente, emitida pela Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa.
2. Desse casamento não existem filhos.
3. A Requerente instaurou processo de divórcio com o nº D4801174182 contra o Requerido, o qual correu termos no Tribunal Superior da Província de Alberta, Distrito Judicial de Calgary, Canadá, conforme Certidão de Divórcio relativa à decisão proferida por aquele Tribunal, com tradução certificada para a língua portuguesa.
4. O divórcio foi peticionado pela Requerente, o que, na ordem jurídica da RAEM, corresponde a divórcio litigioso. O Requerido não deduziu oposição.
5. Por sentença de 11 de Setembro de 2017, o Tribunal Superior da Província de Alberta decretou o divórcio ente a Requerente e o Requerido, dissolvendo o casamento, conforme se verifica pelo Averbamento nº 2 de 20 de Dezembro de 2018 da indicada certidão do Assento de Nascimento.
6. A decisão transitou em julgado em 12 de Outubro de 2017.
   
   IV. Conhecendo.
A requerente pediu a revisão da sentença proferida pelo Tribunal do Canadá, que decretou a dissolução do casamento celebrado em Macau entre a requerente e o requerido.
O regime de revisão e confirmação de decisão proferida por Tribunal do exterior da R.A.E.M não sofreu qualquer alteração substancial, com a constituição da R.A.E.M, nomeadamente na sua Lei de Reunificação (Lei nº 1/1999).
   Não existe entre o Governo da R.A.E. de Macau e o Governo do Canadá acordo bilateral respeitante ao reconhecimento de sentenças civis, nem acordos multilaterais em que são partes, pelo que, para rever e confirmar uma sentença proferida por Tribunal do exterior de Macau é de verificar todos os requisitos previstos no artigo 1200º do Código de Processo Civil.
   Dispõe o artigo 1200º do Código de Processo Civil:
   “1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
   a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
   b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
   c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
   d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
   e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
   f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.”
   E dispõe, por sua vez, o artigo 1204º:
   “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200.º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.”
    Nestes termos, primeiramente, dá-se como verificado o requisito enunciado na al. a) do referido normativo, por não haver dúvidas de que o Tribunal Superior da Província de Alberta, Distrito Judicial de Calgary, Canadá proferiu efectivamente a decisão revidenda e de que o seu conteúdo se mostra inteligível.
   Do acervo de factos assentes resulta que o divórcio foi equivalente ao divórcio litígio do nosso ordenamento jurídico, ao que se presume que concorrem, na situação em apreço os requisitos previstos nas als. b), d) e e) do artigo 1200º do Código de Processo Civil.1
   E subsiste-se esta presunção depois da citação do requerido da presente revisão, sem ter esta sofrido de qualquer impugnação.2
   Para a al. c) , o novo Código de Processo Civil prevê agora como requisito que a sentença proferida por tribunal cuja competência não provenha por fraude à lei e não verse matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau.
   Dos autos, não existe qualquer elemento demonstrador de que a competência provenha por fraude à lei, e sobre o divórcio em causa, não é de competência exclusiva dos tribunais da Região, nos termos do artigo 20º do Código de Processo Civil.
O divórcio decidido não com qualquer componente cultural moral ou social em termos de afrontar a reserva de ordem pública,3 nos termos da lei civil vigente em Macau.
   Pelo que se dá verificado o requisito previsto na al. c).
   Finalmente, a revisão é meramente formal por não se tratar de decisão proferida contra os residentes de Macau, em questão que devesse ser resolvida segundo as regras de Macau, face ao seu direito privado. 4
   Pelo que é de conceder a revisão requerida e confirmar a sentença apresentada.
   
   VI. Decisão
   Pelo exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a sentença do Tribunal Superior da Província de Alberta, Distrito Judicial de Calgary, Canadá, no processo nº D4801174182, para todos os efeitos legais, designadamente para que o divórcio produza efeitos na RAEM.
   Custas pela requerente.
R.A.E. de Macau, aos 16 de Julho de 2026


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Choi Mou Pan (Relator)


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Fong Man Chong (1º Juiz-Adjunto)


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Seng Ioi Man (2º Juiz-Adjunto)
1 Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. II, p. 163.
2 Vide Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 15ª Edição, p. 1287.
3 Cfr. Prof. Baptista Machado, in “Lições de Direito Internacional Privado”, 2º ed., p.254.
4 Acórdão do TSI do Recurso nº 1054, de 24 de Fevereiro de 2000.
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TSI-188/2026 P.30