Processo nº 230/2026
(Reclamação para a Conferência (artigo 633º do CPC) – arguir nulidade)
I – Introdução
Em 17 de Junho de 2026 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 2291 a 2320, que foi notificado às Partes em 22/06/2026 (fls. 2323 a 2325), veio o Autor/Recorrente em 02/07/2026 arguir nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre o recurso interlocutório que ataca o preceito legal do artigo 311º/1-c) do CC, por na redacção citada pelo Tribunal recorrido se estipular o prazo de 1 ano, enquanto na versão portuguesa aí consagra-se um período de 2 anos, com os fundamentos constantes de fls. 2334 a 2338, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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À Ré foi notificado o pedido em causa em 03/07/2026 (fls.2339 dos autos), tendo oferecido a resposta constante de fls. 2342 a 2346, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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Cumpre analisar e decidir.
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II – Apreciando
O Reclamante veio a tecer as seguintes considerações:
“1- Do Recurso interlocutório:
a) Da omissão de pronúncia (al. d) do n.º 1 do art. 571.º CPC):
O douto Acórdão inicia a sua análise sublinhando que: "(...) é de verificar que esta questão da prescrição levantada pela Ré já foi objecto de reflexões e decisões por parte do Tribunal recorrido" ...
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, está o aqui Recorrente em crer que, contrariamente ao avançado no douto Acórdão, a "questão" trazida à apreciação do douto Tribunal de Recurso não consistia na análise da "prescrição levantada pela Ré" - nos termos da qual foi alegado que os créditos laborais prescrevem no prazo de 15 anos, o que, de resto, se mostra pacífico entre todos; mas antes, em concreto, saber se o Autor/Recorrente poderia beneficiar da causa de suspensão a que alude o art. 311.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, à luz do qual se consagra que "(...) a prescrição não se completa entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho", atenta a divergência até recentemente existente1 entre a redacção do preceito em língua chinesa quando comparada com a redacção originária em língua portuguesa.
Dito de modo mais simples, a (única) questão trazida à apreciação de Vossas Excelências traduzia-se em ajuizar se a opção seguida pelo TJB em dar preferência ao prazo de 1 ano constante do art. 311.º, n.º 1, al. c) do Código Civil de Macau de 1999, na redação anterior em língua chinesa2, em detrimento do prazo de 2 anos constante da redução originária em língua portuguesa do mesmo preceito legal, se mostrava a mais correcta à luz do nosso Ordenamento Jurídico, tal qual se acredita ter sido expressamente alegado pelo Autor/Recorrente nas suas Alegações de Recurso Interlocutório e nas suas Alegações à Decisão Final.
Ora, salvo o devido respeito, lido o douto Acórdão, não se crê que esta "concreta questão" tenha merecido uma qualquer pronúncia por parte de V. Exas, sem que se possa igualmente concluir ter a mesma ficado prejudicada pela análise de uma qualquer outra questão, razão pela qual está o Recorrente em crer deparar-se uma situação de "omissão de pronúncia", nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 571.º do CPC, o que desde já se invoca e requer, pelo que, nesta parte, deve o douto Acórdão ser declarado nulo e substituído por outro que decida em conformidade com o alegado pelo Autor/Recorrente nas suas Alegações de Recurso.
Sem prescindir,
Sempre ressalvado o devido respeito, se é verdade que, conforme V. Exas afirmam, "(...) a questão da prescrição levantada pela Ré já foi objecto de reflexões e decisões por parte do Tribunal recorrido", não se conhece, porém, até à presente data uma qualquer Decisão proferida por este douto Tribunal de Recurso a respeito da "questão" da prevalência da versão da língua chinesa sobre a versão em língua portuguesa da al. c) do n.º 1 do art. 311.º do Código Civil de Macau, posição avançada pelo Tribunal de Primeira Instância e sufragada no douto Acórdão cuja apreciação se requer.
Em concreto,
O Recorrente tem conhecimento de, pelo menos, quase duas dezenas de Decisões proferidas poi este douto Tribunal de Recurso no sentido de fazer relevar o prazo de 2 anos, a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 311.º do Código Civil, da versão em língua portuguesa3, por acreditar ser este o sentido mais correcto e consentâneo com o pensamento legislativo.
Veja-se, entre outros, sem carácter de exaustão, o que se deixou dito no Acórdão deste Tribunal de Segunda Instância (Proc. n.º 24/2005, nota 3), nos termos do qual se sublinha que:
"(...) havendo divergência entre as dures versões oficiais, deve preponderar a versão portuguesa" (sublinhados e negritos do Recorrente).
No que especificamente se refere à aplicação do prazo de 2 anos, como causa de suspensão da prescrição, do douto Acórdão deste Tribunal (Proc. n.º 151/2007) pode ler-se o seguinte:
"(...) no regime do [...] disposto no art. 311º, n.º 1, c) do CC 99, se prevê uma prescrição extintiva apenas dentro [de] dois anos, após a cessação do contrato de trabalho" (sublinhados e negritos do Recorrente).
Com especial pertinência para a concreta "questão" cuja apreciação se requereu, resulta de um outro aresto deste douto Tribunal de Recurso (Proc. n.º 1280/2019) que:
"(...) o Autor não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos a que se alude o artº 311º/1-c) do CC, à luz do qual a prescrição não se completa ... entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho" (sublinhados e negritos do Recorrente).
Por último, veja-se o douto Acórdão do TSI tirado do Proc. n.º 199/2021, nos do qual se elucida que:
"(...) não se verifica a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo trabalhador contra a sua ex-entidade patronal (XXXX), por a mesma não se completar antes de carpidos 2 anos sobre o termo da mesma relação laboral. Ou seja, verifica-se a suspensão do prazo de prescrição prescrita no artigo 311.º/1/c do CCM (...)" (sublinhados e negritos do Recorrente).
Acresce que,
Também a doutrina local é unânime em entender que: "Em Macau o prazo de prescrição dos créditos salariais é de dois anos após a cessação do contrato de trabalho"4, devendo prevalecer a versão portuguesa do preceito, por decorrência do elemento histórico e do facto de a versão chinesa se tratar de uma tradução da portuguesa5.
Estranha-se, pois, com o devido respeito, uma tão manifesta e drástica alteração de julgados a respeito de uma mesma "Questão de direito", porquanto sempre correspondeu a entendimento pacífico e uniforme seguido por este douto Tribunal de Recurso, a interpretação segundo a qual: à luz do art.º 311.º, n.º 1, al. c) do Código Civil" (...) a prescrição não se completa (...) entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho", interpretação esta que sai, de resto, "reforçada" com a alteração à redação do preceito, na sua versão em língua chinesa, operada pela Lei n.º 27/2024, conforme já anteriormente referido.
Impõe-se, pois, também por aqui, uma apreciação da "questão" tal qual a mesma havia sido trazida à apreciação de V. Exas, porquanto se acredita que o douto Tribunal de Recurso nenhuma pronúncia terá emitido a tal respeito, contrariamente ao que havia sido concretamente requerido pelo Autor/Recorrente, quer nas suas Alegações de Recurso relativas ao Despacho Saneador, quer em sede de Alegações de Recurso da Decisão final.
Sem prescindir,
b) Da ausência de fundamento de Direito que justifique a Decisão (al. b) do n.º 1 do art. 571.º do CPC):
Sempre ressalvado o devido respeito, que é muito, está o Recorrente em crer que o douto Acórdão, ao afirmar que "(...) o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis", vem sufragar o entendimento segundo o qual a anterior redacção da al. c) do n.º 1 do art. 311.º do Código Civil em língua chinesa (1 ano) deveri(á) ter prevalência sobre a redação em língua portuguesa (2 anos), o que se revela difícil de entender tendo em conta a expressa "correcção" ao preceito operada pela Lei n.º 27/2024.
O mesmo é dizer, salvo melhor entendimento, que o Acórdão acaba por aceitar como válida a aplicação pelo TJB de uma versão (leia-se, em língua chinesa) que já não se encontrava consentânea com o Direito vigente e, consequentemente, não se mostra(va) apta a produzir qualquer efeito ao tempo da Decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
A ser assim, está o Recorrente em crer que o douto Acórdão se encontra inquinado por um vício de falta de fundamentação porquanto, mais do que uma situação de "erro de julgamento" - traduzido numa "incompleta" e/ou "deficiente" fundamentação de Direito - ao aceitar como "correcta" a Decisão tomada pelo TJB, o douto Acórdão deixa cair por terra todo o "fundamento" em que legalmente se havia apoiado a própria decisão do TJB, o que, em consequência, se traduz numa falta de fundamentação absoluta, que em caso algum poderá deixar de conduzir à sua nulidade, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 571.º do CPC, o que desde já se invoca e requer.
Sem prescindir, ainda que assim se não entenda, sempre se afirma que,
c) Da oposição entre os fundamentos e a Decisão (al. c) do art. 571.º do CPC):
Sempre com o maior venerando respeito, está o Recorrente em crer que o douto Acórdão, ao "confirmar" a Decisão proferida pelo TJB, deixa vislumbrar uma "contradição entre os fundamentos e a decisão", na medida em que a construção da Sentença do Tribunal de Primeira Instância se mostra(va) ela própria viciada porquanto, os "fundamentos" avançados pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Base teriam necessariamente de conduzir a uma "decisão" de sentido oposto ou, pelo menos, em sentido diferente daquela em que foi proferida e, em concreto, fazendo aplicar à situação em causa o prazo de suspensão de 2 anos, em vez do prazo de 1 ano, sabido que este último já havia sido "expurgado" da nossa Legislação Civil no momento da prolação da mesma Sentença, após a intervenção legislativa ocorrida pela Lei n.º 27/2024, o que reclamava e exigia a aplicação do Direito em sentido diferente daquele em que a Decisão foi proferida.
Ao não entender assim, está o Recorrente em crer que o douto Acórdão enferma do vício constante da al. c) do n.º 1 do art. 571.º do CPC, o que, também por aqui, em caso algum poderá deixar de conduzir à sua nulidade, e, em consequência pela sua substituição por outro que decida em conformidade com o (único) Direito positivo vigente, o que desde já se invoca e requer.
d) Conclusão:
Termos em que, mui respeitosamente, se requer que o douto Acórdão seja reapreciado, porque inválido, na parte em que, debruçando-se sobre o Recurso Interlocutório, confirma a interpretação levada a cabo pelo TJB no sentido de fazer prevalecer a versão em língua chinesa da al. c) do n.º 1 do art. 311.º do Código Civil sobre a redação originária em língua portuguesa, tal qual havia sido requerido pelo Autor/Recorrente nas suas Alegações de Recurso.
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9. Como tal, não pode prevalecer a nulidade do Acórdão por a mesma ser contrária a várias decisões pretéritas desse mesmo Tribunal sobre essa questão e contrária ao entendimento doutrinal sobre a mesma, devendo o pedido do Autor/Recorrente ser indeferido, o que se requer para os devidos efeitos.
Ainda,
10. Vem também o Autor/Recorrente arguir que a decisão de V. Exas. no douto Acórdão é nula por vício de falta de fundamentação de Direito e por violação do Direito Positivo vigente, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2024, ficando a Ré/Recorrida a aguardar a decisão de V. Exas. a esse respeito.”
Tem razão o Reclamante, efectivamente ao consultarmos o CC fornecido na rede da Imprensa Oficial, verifica-se a divergência da versão portuguesa e a chinesa já está uniformizada:
O artigo 311º do CC em versão portuguesa estipula:
(Causas bilaterais da suspensão)
1. A prescrição não se completa:
a) Entre os cônjuges ou unidos de facto, antes de 2 anos após o termo da relação de casamento ou da união de facto;
b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado, antes de 2 anos após o termo das respectivas relações que dão causa à suspensão; esse prazo é ampliado para 4 anos para os créditos do menor e do tutelado sobre quem exerça o poder paternal e sobre o tutor;
c) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo empregador, por todos os créditos, bem como entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho;
d) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, antes de 2 anos após terem sido aprovadas as contas finais;
e) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, antes de 2 anos após o termo do exercício do cargo de administrador;
f) Entre o credor e o devedor, sendo este usufrutuário do crédito ou tendo direito de penhor sobre ele, antes de 2 anos após a extinção do usufruto ou do penhor.
2. Porém, os prazos de suspensão indicados no número anterior consideram-se reduzidos aos prazos normais de prescrição das relações jurídicas em causa, sempre que sejam superiores a estes.
A versão chinesa do artigo citado (alínea c)) prescreve:
第三百一十一條
(因雙方關係之中止)
一、在下列期間,時效不完成:
a) 配偶或具有事實婚關係之當事人之間,在此種關係存續期間直至關係終止後兩年;
b) 行使親權之人與受親權約束之人、監護人與被監護人或保佐人與被保佐人之間,在此種關係存續期間直至導致時效中止之上述關係終止後兩年;而就未成年人對行使親權之人所擁有之債權及被監護人對監護人所擁有之債權方面,上述期間延長至關係終止後四年;
c) 就擔任家務工作之人與其僱主間所存在之一切債權,在此種工作關係存續期間直至關係終止後兩年;對於其他工作關係之當事人之間就該工作關係而產生之債權,在工作關係存續期間直至關係終止後兩年;
d) 因法律規定或法院或第三人之指定,財產須由他人管理之人與執行管理人之間,在此種關係存續期間直至最後管理報告核准後兩年;
e) 法人與其行政管理機關成員之間就後者因在法人內出任職務而須承擔之責任,在此種關係存續期間直至有關行政管理人員職務終止後兩年;
f) 債務人與債權人之間,且債務人為債權之用益權人或對債權擁有質權,在此種關係存續期間直至該用益權或質權消滅後兩年。
二、然而,如上款所指之時效中止期間比有關法律關係之通常適用之時效期間為長,則視時效之中止期間減縮至與通常適用之時效期間相同之期間。
Pelo que, os créditos reclamados pelo Autor relativos ao período que medeia entre 12/07/2004 a 15/11/2009 ainda não se encontram prescritos, deve como tal ser ordenada a baixa dos presentes autos ao TJB para proceder a novo julgamento a respeito das matérias em causa e depois proferir nova decisão sobre a mesma.
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III – Decidindo
Face ao exposto, e decidindo, acordam em deferir o pedido em causa, ordenando-se o seguinte:
Sem prejuízo das decisões constantes do acórdão proferido em 17/06/2026, ordena-se a baixa dos presentes autos ao TJB para proceder a novo julgamento a respeito dos créditos referentes ao período de 12/07/2004 a 15/11/2009 e depois proferir nova decisão sobre esta parte da matéria.
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Sem custas nesta reclamação.
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Notifique.
TSI, 28 de Julho de 2026.
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Seng Ioi Man
Foi-me traduzida para a língua portuguesa a parte do acórdão redigida na língua chinesa.
(Segundo Juiz-Adjunto)
Jerónimo Alberto G. Santos
1 Dizemos "divergência até recentemente existente" porquanto, por força da Lei n.º 27/2024, de 6 de Janeiro de 2025 (BO n.º 1/2025, pág. 562): "9. A expressão «直至關係終止後一年» na versão chinesa é alterada para «直至關係終止後兩年»". Conforme resulta do art. 2.º da referida Lei, a mesma destinou-se, entre outros, à: "(...) 5) Rectificação de erros ou omissões, desde que a rectificação não implique modificação substancial do texto original".
2 Entre outros, o TJB justificou a sua posição nos seguintes termos: "Mesmo que haja discrepância entre a versão chinesa e a portuguesa do texto legal, entende o Tribunal que, salvo o melhor entendimento, a primeira reflecte mais correctamente o pensamento legislativo e que deve ter a prevalência relativamente à segunda".
3 Cfr. entre outros, os Acórdãos do TSI n.º Acórdão do TSI n.º 524/2022, de 06/10/2022; Acórdão do TSI n.º 358/2022, de 28/07/2022; Acórdão do TSI n.º 942/2021, de 24/02/2022; Acórdão do TSI n.º 826/2021, de 02/12/2021; Acórdão do TSI n.º 476/2021, de 21/10/2021; Acórdão do TSI n.º 556/2021, de 30/09/2021; Acórdão do TSI n.º 497/2021, de 09/09/2021; Acórdão do TSI n.º 199/2021, de 13/05/2021; Acórdão do TSI n.º 105/2021, de 22/04/2021; Acórdão do TSI n.º 177/2021, de 22/04/2021; Acórdão do TSI n.º 106/2021, de 15/04/2021; Acórdão do TSI n.º 18/2019, de 29/04/2020; Acórdão do TSI n.º 1280/2019, de 05/03/2020; Acórdão do TSI n.º 76/2010, de 07/12/2011; Acórdão do TSI n.º 216/2010, de 11/10/2011; Acórdão do TSI n.º 193/2009, de 21/07/2011; Acórdão do TSI n.º 680/2008, de 30/06/2011; Acórdão do TSI n.º 464/2007, de 26/05/2011.
4 Cfr. Iau Teng Pio, "Comparações e Comentários sobre a Protecção dos Trabalhadores Após a Cessação do Contrato de Trabalho na Lei Actual do Trabalho e na Nova Lei", in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, n.º 27, 2009, versão portuguesa, p. 346.
5 Cfr. Iau Teng Pio邱庭彪: 《論澳門每週休息日與強制性假日勞、僱雙方的權利及義務》, nota 3, disponível em http://www.faom.org.mo/files/rest.pdf (texto original em língua chinesa: “中文版民法典第311條第1款c項規定,「就擔任家務工作之人與其僱主間所存在之一切債權,在此種工作關係存續期間直至關係終止後兩年;對於其他工作關係之當事人之間就該工作關係而產生之債權,在工作關係存續期間直至關係終止後一年」,葡文版的規定是「Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo empregador, por todos os créditos, bem como entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho」,中文版家務工作是2年,其他工作是1年,葡文版兩者都是2年。當時立法是先以葡文立法,中文只是翻譯,所以以葡文為準,所以要考慮歷史要素。")
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2026-230- Reclamação 2