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Processo nº 70/2025
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em 03.10.2024, proferiu este Tribunal de Última Instância o seguinte veredicto (que se passa a transcrever na parte que agora interessa):

“Relatório

1. A (甲) e B (乙), propuseram, no Tribunal Judicial de Base, acção ordinária contra a “C”, (“丙”), pedindo a declaração de inexistência de direitos desta (R.) sobre o prédio denominado por “Lote R1”, sito na Taipa, n°s 87 e 95 da Rua Son Keng, devidamente identificado nos autos, requerendo, também, o chamamento para intervir como seus associados, D (丁), E (戊) e F (己), que, como os AA., são herdeiros de G (庚); (cfr., fls. 2 a 7 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

O processo seguiu os seus normais termos e, oportunamente, proferido despacho onde se admitiu a requerida “intervenção dos chamados”, (cfr., fls. 402 a 405), e elaborado que foi o “despacho- saneador”, (cfr., fls. 747 a 777), prosseguiram os autos para a audiência de discussão e julgamento.

A final, proferiu-se sentença absolvendo-se a R. do pedido pelos AA. – em associação com os aludidos intervenientes – deduzido; (cfr., fls. 1741 a 1760).

*

Tempestivamente, do assim decidido recorreram os (1ª e 3°) intervenientes D e F, com este “recurso da sentença” do Tribunal Judicial de Base subindo um outro, “interlocutório”, por este último recorrente antes interposto; (cfr., fls. 979 e segs. e 1827 e segs.).

*

Por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 01.07.2021, (Proc. n.° 118/2021), julgou-se “extinto” o dito “recurso interlocutório”, negando-se provimento ao “recurso da sentença”; (cfr., fls. 2569 a 2621-v).

*

Ainda inconformados, do aludido Acórdão do Tribunal de Segunda Instância trazem agora os referidos recorrentes os presentes recursos a este Tribunal de Última Instância; (cfr., fls. 2633 a 2670-v e 2676 a 2745).

*

Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre apreciar e decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

2. Como resulta do que se deixou relatado, com o Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância proferido e ora recorrido deu-se solução a dois recursos: ao atrás aludido “recurso interlocutório”, assim como ao “recurso da sentença” do Tribunal Judicial de Base.

Tendo o aludido “recurso interlocutório” como objecto um despacho do Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base com o qual se havia ordenado uma “apresentação de documentos”, (cfr., fls. 945), e assim, havendo, (ainda que em abstracto), que se admitir – como alegado vem – que pode ter “influenciado” o que se decidiu em sede de “matéria de facto provada” na qual assenta a aludida sentença de absolvição da R., adequado se nos apresenta que lhe seja dada preferência.

2.1 Do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido em sede do “recuso interlocutório”.

Analisados os autos, e da reflexão que nos foi possível efectuar, cremos que muito não se mostra necessário dizer para se demonstrar que o presente recurso não merece provimento.
(…)
2.2 Passemos, sem mais demoras, para o segmento do Acórdão recorrido que confirmou a sentença absolutória do Tribunal Judicial de Base.

Vejamos.

Dos factos

Para a aludida “decisão absolutória” ponderou o Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Base na seguinte “matéria de facto”:

“- Os Autores, intervenientes não contestantes, e interveniente contestante, são, aqueles, filhos de G, falecido em 12 de Junho de 2004, e esta viúva, todos seus únicos herdeiros, tudo conforme doc. 1 junto com a p.i. cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea A) dos factos assentes)
- No inventário CV3-05-0056-CIV foi relacionado como bem integrante da herança de G sob a verba 49, o prédio de natureza urbana denominado por “Lote-R1”, sito na Taipa, na Freguesia de Nossa Senhora do Carmo, nos n.ºs 87 e 95 da Rua Son Keng e n.ºs 80, 114 e 138 da Rua da Prosperidade, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º22456-I, com a área total de 9.294,20m2, inscrito na matriz predial sob o nº040796, cuja concessão por arrendamento de natureza provisória foi inscrita por apresentação n.º 5 de 10/01/94 em nome do inventariado G, sob o n.º2829 do Livro F13K, e adquirido em comum e sem determinação de parte o direito resultante da concessão por arrendamento em nome dos seus herdeiros por inscrição n.º102269 do Livro G, após apresentação n.º 109 de 02/02/2005, tudo conforme doc. 1 e 2 junto com a p.i. cujos teores aqui se reproduzem para os legais e devidos efeitos. (alínea B) dos factos assentes)
- No âmbito desse inventário, foi adjudicada aos ora AA. a referida verba, após licitação em sede de conferência de interessados, tudo conforme doc. 1 junto com a p.i. cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea C) dos factos assentes)
- Desde 2003, a H, sociedade com sede em Macau, na [Endereço(1)], registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.ºXXX(SO), tem recebido em nome da R. as rendas devidas pelo arrendamento do imóvel supra id.. (alínea D) dos factos assentes)
- Em dois contratos de arrendamento celebrados sobre o imóvel. – nos anos de 2003 e 2005, respectivamente, - figura como senhoria a Ré. (alínea E) dos factos assentes)
- G, em 18 de Novembro de 1988, solicitou junto da DSPECE, a concessão, por arrendamento e com dispensa de hasta pública, de um terreno que a Administração tivesse disponível na Ilha da Taipa, preferentemente na zona do Pac-On, com uma área de cerca de 20.000m2, destinado à edificação de uma fábrica de estacas de betão armado e outros materiais de construção civil. (alínea F) dos factos assentes)
- Por Despacho n.º 31/SATOP/89, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52/89, de 26 de Dezembro, foi concedido, por arrendamento e com dispensa de hasta pública a G, um terreno com a área de 13.853m2, situado na zona de aterros do Pac-On, designado por lote «R», tudo conforme doc. 1 junto com a contestação cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea G) dos factos assentes)
- De tal Despacho n.º 31/SATOP/89 conta que o pedido então formulado pelo G era apresentado em nome de uma sociedade a constituir:
«3. Neste sentido, G, desta vez em nome de uma Sociedade a constituir, solicitou a concessão do referido lote com vista à edificação de três fábricas, tendo juntado para o efeito, o plano de aproveitamento, planto cadastral e o estudo prévio.
[…]
5. Em face dos pareceres favoráveis daqueles Serviços, a DSPECE fixou, em minuta de contrato, as condições a que deveria obedecer a concessão, as quais foram aceites pelo requerente, conforme termo de compromisso por ele firmado em 28/11/89, no qual declara aceitar os termos e condições da minuta a ele anexa e se compromete, ainda, a constituir, até à data da celebração da escritura do contrato de concessão, uma sociedade comercial, com sede em Macau e a fazer-se substituir no processo de concessão, pela Sociedade, a qual outorgará a respectiva escritura pública de concessão, na data e local para o efeito indicados.» (alínea H) dos factos assentes)
- A I é uma sociedade comercial registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º SOXXXX, com sede na [Endereço(2)], em Macau, sendo o seu capital social inicial distribuído do seguinte modo:
1) G, casado com D, no regime da comunhão geral de bens - $80.000,00;
2) F, solteiro, maior - $10.000,00; e
3) A, solteiro, maior - $10.000,00, todos residentes em Macau, na [Endereço(3)], tudo conforme doc. 4 junto com a contestação cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea I) dos factos assentes)
- O então sócio A (A1), ora também A., era gerente da I. (alínea J) dos factos assentes)
- A I foi a companhia que procedeu à construção, na qualidade de empreiteira, da fábrica da Betão implantada no terreno concessionado supra referido. (alínea K) dos factos assentes)
- G, em 05 de Julho de 1990, submeteu à então Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (DSOPT) um projecto de arquitectura, com memória descritiva que dividia o lote «R» em dois: lote «R1» e lote «R2» referindo-se o projecto apenas ao aproveitamento do «R1» (fábrica de estacas de betão). (alínea L) dos factos assentes)
- Em 03 de Novembro de 1990, o referido G apresentou nova versão do projecto de arquitectura referente também e apenas ao lote «R1», que obteve parecer favorável em 11 de Março de 1991, com base no qual o Departamento de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOP) pediu os documentos necessários ao prosseguimento do processo. (alínea M) dos factos assentes)
- Em 27 de Novembro de 1990, o referido G apresentou um projecto de arquitectura referente ao lote «R2», com alterações ao que estava contratualmente previsto, segundo o qual o concessionário pretendia construir uma unidade de cinco pisos, para indústria não específica, em prejuízo das duas unidades fabris iniciais (luvas e filtros de cigarros). (alínea N) dos factos assentes)
- O início da obra de construção foi autorizado em 17 de Julho de 1991. (alínea O) dos factos assentes)
- Em 20 de Junho de 1992, foi requerida a vistoria. (alínea P) dos factos assentes)
- Por requerimento datado 23 de Junho de 1992, G formalizou o pedido de alteração do contrato, solicitando a prorrogação do prazo para aproveitamento do lote «R2». (alínea Q) dos factos assentes)
- Por Despacho n.º 61/SATOP/93, o Governo de Macau concedeu ao segundo outorgante (G), por arrendamento e com dispensa de hasta pública, um terreno não descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau, situado na Zona de Aterros do Pac-On, constituído pelos lotes «R1» e «R2», na Ilha da Taipa, com a área global de 13.853 (treze mil, oitocentos e cinquenta e três) metros quadrados, assinalado com as letras «B» e «A», na planta n.º 710/89, emitida em 24 de Abril de 1992, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, com as áreas de 9.294 (nove mil, duzentos e noventa e quatro) e 4.559 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove) metros quadrados, tudo conforme doc. 5 junto com a contestação e cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (alínea R) dos factos assentes)
- Em inícios de 1988 G foi incumbido de, na qualidade de consultor e mandatário, auxiliar na aquisição de um terreno para a construção de uma fábrica de betão e cimentos na Taipa, Macau. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- Em cumprimento do referido G solicitou junto da DSPECE, a concessão id. em F. (resposta ao quesito 3º da base instrutória)
- Por reunião havida em 15 de Dezembro de 1989, os investidores J, K, G, L M e N acordaram na constituição e na distribuição de capital de uma sociedade com vista à construção e exploração de uma fábrica de betão em Macau. (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- …. e mandataram o referido G como consultor para tomar todos os actos conducentes à obtenção de um terreno para a construção da referida fábrica. (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- Depois de realizadas várias negociações foi assinado o escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement em 13 de Março de 1990, entre várias sociedades pelo qual acordaram em desenvolver um projecto comum de construir e explorar um fábrica de cimentos em Macau. (resposta ao quesito 6º da base instrutória)
- Tiveram intervenção no escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement as sociedades:
a) J, com sede em [Endereço(4)], Hong Kong, doravante designada abreviadamente por “J”;
b) K1, cuja firma veio a ser alterada para K, com sede em [Endereço(5)], Hong Kong, doravante designada abreviadamente por “K”;
c) I, com sede no [Endereço(2)], Macau (doravante designada abreviadamente por “I”);
d) O, com sede em [Endereço(6)], Hong Kong, doravante designada abreviadamente por “O”;
e) L, com sede em [Endereço(7)], Hong Kong (doravante designada abreviadamente por “L”). (resposta ao quesito 7º da base instrutória)
- Além do mais as partes comprometeram-se no quadro do escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement referido a:
a) Colaborar num projecto para a construção e exploração de uma fábrica de produção e venda betão pré-misturado, de estacas de betão de alta resistência (incluindo tubos metálicos preenchidos com betão) e tubos de betão em Macau;
b) Constituir uma sociedade de responsabilidade limitada em Macau, com o objectivo previsto no referido escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement;
c) Investir M$1.000.000,00 no capital social da sociedade, cuja distribuição deveria corresponder às seguintes percentagens:
Sócios
n.º de Acções de valor unitário de $1
Percentagem
J
380.000
38%
K
270.000
27%
I
150.000
15%
O
100.000
10%
L
100.000
10%
d) Para além do capital social, a sociedade pretendia aumentar os fundos de investimento (no valor de HK$20.000.000,00) correspondente aos custos estimados de construção da fábrica e compra do respectivo terreno com empréstimos iniciais a realizar intervenientes após a assinatura do escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement e cada um deles comprometeu-se a realizar um empréstimo para a sociedade em valor proporcional à sua percentagem no capital;
e) Os referidos empréstimos dos intervenientes no escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement seriam remunerados decorrido o prazo de um ano a partir da data de realização dos referidos empréstimos e seria calculado de acordo com a taxa de depósitos então prevalecentes a 12 meses fixo aplicável pelo Hong Kong e Shanghai Banking Corporation e sem garantia. Os referidos empréstimos não seriam transmissíveis e deveriam ser total ou parcialmente reembolsados pela sociedade logo que possível sujeita a deliberação unânime da Administração e não seriam reembolsados pela sociedade em qualquer caso, o mais tardar até ao término de 7 anos a partir da data aposta no escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement, a menos que houvesse uma deliberação unânime dos administradores da sociedade nesse sentido;
f) O conselho de administração da sociedade seria composto por não mais do que oito Administradores. A J teria o direito de nomear três administradores, um deles seria o presidente do conselho (Dr. P). A K teria direito a nomear dois administradores. O resto dos intervenientes teria direito a todo o tempo de nomear administrador. Qualquer administrador nomeado poderia, a qualquer momento, nomear qualquer pessoa como administrador suplente e poderia, a qualquer momento, revogar tal nomeação. O quorum do conselho de administração não poderia ser inferior a seis e um administrador nomeado pela J e K deveriam estar presentes para formar o quórum (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
- Do número 14 do escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement resulta que os respectivos intervenientes acordaram que o Sr. G actuaria como consultor responsável pela aquisição do terreno para a construção da fábrica. (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- … pela obtenção da aprovação por parte das de várias autoridades governamentais relacionadas com o registo e licenciamento da empresa, bem como a permissão de planeamento e diversos assuntos relacionados com a construção da fábrica. (resposta ao quesito 10º da base instrutória)
- … e em contrapartida a sociedade pagaria os honorários de consultoria havidos por razoáveis, e que fossem considerados adequados por acordo dos respectivos intervenientes. (resposta ao quesito 11º da base instrutória)
- O aludido G assinou o escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement com o seu próprio punho. (resposta ao quesito 12º da base instrutória)
- A tinha conhecimento específico das obrigações de G. (resposta ao quesito 13º da base instrutória)
- O referido L., M. e N. foi concretizado pelo G no âmbito do previsto no escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement. (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
- Em cumprimento do previsto no escrito de fls. 318 e ss. designado pelos signatários como joint venture agreement, em 11 de Maio de 1991, o Dr. P, J, Q em seu próprio nome e em nome de O, K Betão (Macau) Limited, R em seu próprio nome e em nome de L, G, em seu próprio nome e em nome da I, constituíram a sociedade de C, em Inglês, C, em Português. (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
- …. tendo concordado em distribuir as participações da sociedade como se segue:
Shareholders
No. of Ordinary Shares of $1 each
Percentagem
Dr. P
1.000
0,10%
J
379.000
37,90%
Q
1.000
0,10%
O
99.000
9,90%
S
1.000
0,10%
K
269.000
26,90%
R
1.000
0,10%
L
99.000
9,90%
G
1.000
0,10%
I
149.000
14,90%
(resposta ao quesito 16º da base instrutória)
- G sempre assumiu perante todos os demais intervenientes e investidores que o referido terreno que lhe foi concessionado pertenceria à sociedade, ora Ré. (resposta ao quesito 17º da base instrutória)
- Quando confrontado pelos demais sócios da sociedade Ré sobre a razão de o título (concessão) não ter sido passado para o nome da sociedade, na G afirmou que o contrato não poderia ser passado para o nome da sociedade. (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
- …porque se encontrava concedido a título pessoal. (resposta ao quesito 19º da base instrutória)
- Na reunião do Conselho de Administração de 3 de Maio de 1993, G declarou que não prejudicaria a utilização da concessão por parte da sociedade R. até ao termo do prazo de concessão. (resposta ao quesito 20º da base instrutória)
- Depois de obtidas as devidas concessões e autorizações a A, custeou os respectivos prémios rendas da concessão supra referida. (resposta ao quesito 22º da base instrutória)
- Foi a Ré quem construiu a referida fábrica e demais edificações existentes no terreno. (resposta ao quesito 23º da base instrutória)
- A Ré celebrou os contratos de arrendamento identificados nos doc.8 e 9 juntos com a contestação e cujo teor aqui se reproduz para os legais e devidos efeitos. (resposta ao quesito 24º da base instrutória)
- …. nunca tendo tido qualquer resistência ou oposição por parte do G. (resposta ao quesito 25º da base instrutória)
- A Ré pagou sempre os prémios de concessão. (resposta ao quesito 27º da base instrutória)
- … e pagou as respectivas rendas ao governo da RAEM, em cumprimento do contrato de concessão. (resposta ao quesito 28º da base instrutória)
- E desde 1991 foi a Ré quem sempre procedeu às obras de construção, de manutenção e reparação do imóvel e que se mostrassem necessárias. (resposta ao quesito 29º da base instrutória)
- … e quem, para além dos referidos atrás, celebrou contratos de arrendamento. (resposta ao quesito 30º da base instrutória)
- A Ré nunca pagou rendas a quem quer que fosse, nem ninguém as exigiu ou reclamou. (resposta ao quesito 31º da base instrutória)
- A construção e equipamento no terreno concessionado de toda a fábrica de betão existente no local e pela Ré custou-lhe, à altura de 1993, cerca de HKD$54.000.000,00. (resposta ao quesito 37º da base instrutória)
- À data da concessão definitiva, ou seja, em 1993, o valor do terreno não era inferior a MOP$8.105.780,00. (resposta ao quesito 38º da base instrutória)
- G foi vítima de sequestro. (resposta ao quesito 39º da base instrutória)”; (cfr., fls. 2593-v a 2599-v).

Do direito

Atenta a transcrita “matéria de facto” – cuja decisão que a deu como provada considerou não padecer de nenhum “vício” que a afectasse, e embora tenha “reparado”, (alterado), ligeiramente, a redacção das respostas aos quesitos 1° e 5°, (cfr., fls. 2615) – entendeu o Tribunal de Segunda Instância que inteiramente correcta estava a decisão do Tribunal Judicial de Base que, pronunciando-se sobre a “acção de simples apreciação negativa” proposta, e “pedido” com ela deduzido – no sentido de declarar a “inexistência de quaisquer direitos da R. relativamente à concessão por arrendamento do prédio” identificado nos autos – julgou aquela improcedente e deste absolveu a R..

Tendo o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância confirmado a decisão de absolvição pelo Tribunal Judicial de Base proferida, e voltando os ora recorrentes a imputar “nulidades” (várias) à decisão agora recorrida, impugnando, também, a apreciação pelo Tribunal de Segunda Instância feita ao recurso da “decisão da matéria de facto”, assacando ainda “erros na aplicação do direito”, vejamos que solução adoptar.

Antes de mais, vale a pena aqui caracterizar a “acção de simples apreciação negativa” proposta no Tribunal Judicial de Base e que deu origem à presente lide recursória.
(…)
Feito este excurso pela figura da “acção de simples apreciação negativa”, avancemos então no exame das “questões” pelos ora recorrentes colocadas.

Pois bem, em sede das ditas “nulidades”, alega a interveniente ora recorrente, D, que com a acção proposta, os AA. pediram – como atrás já se referiu – que ficasse “definitivamente assente a inexistência de quaisquer direitos da Ré relativos à concessão por arrendamento do prédio de natureza urbana denominado por "Lote R1"”; (cfr., pedido a) do p.i., a fls. 6).

Contudo, e em sua opinião, as Instâncias acabaram por decidir pela sua improcedência por via da existência de um “direito de crédito” conforme invocado pela R. na sua contestação e cujo reconhecimento pediu em sede do pedido reconvencional, (que não foi admitido em sede do despacho-saneador; cfr., fls. 748 a 752).

Alega, ainda, que o Tribunal de Segunda Instância procurou resolver esta evidente e insanável “nulidade” da sentença do Tribunal Judicial de Base com base no argumento da “titularidade formal” de G, (de quem os AA. e intervenientes são herdeiros), em contraposição à “titularidade material”, efectuando, assim, uma “alteração da causa de pedir”, e cometendo uma nulidade adicional, de “excesso de pronúncia”, ao considerar que a improcedência da acção de simples apreciação negativa decorre do facto de G ter a titularidade formal do terreno concedido, e a R. a titularidade material do mesmo, o que consubstanciaria uma cisão de um direito que não resulta dos fundamentos da decisão do Tribunal Judicial de Base.

Entende, assim, (a recorrente D), que o Acórdão recorrido é nulo por “contradição entre os fundamentos e a decisão”, por “excesso de pronúncia” e por “omissão de pronúncia”.

Raciocínio (essencialmente) idêntico vem igualmente formulado pelo recorrente F, considerando que as Instâncias decidiram que a R. tinha um direito de crédito em relação aos direitos resultantes da concessão por arrendamento sobre o terreno, quando o que efectivamente estava em causa era uma “acção de simples apreciação” quanto à inexistência de “direitos reais”.

Pois bem, este Tribunal de Última Instância já teve oportunidade de considerar que:

“A oposição entre os fundamentos e a decisão deve ser aferida em termos de examinar a correspondência entre o raciocínio da fundamentação e a conclusão.
É uma contradição real em que “a construção da sentença é viciada, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
"(…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se"”; (cfr., v.g., o Ac. de 11.05.2005, Proc. n.° 15/2004 e o de 02.03.2022, Proc. n.° 94/2018).

No que toca à nulidade por “excesso de pronúncia”, esta ocorre quando o Tribunal conhece de “questões”, (ou, causas de pedir), que não sendo de conhecimento oficioso, são (antes) da exclusiva disponibilidade das partes que as não invocaram; (cfr., v.g., os Acs. deste T.U.I. de 18.03.2020, Proc. n.° 129/2019, de 18/11/2020, Proc. n.° 123/2020, de 11.11.2020, Proc. n.° 166/2020, de 27.10.2021, Proc. n.° 119/2021 e de 08.09.2023, Proc. n.° 57/2023).

Por sua vez, considera a doutrina que a sentença padece do vício de “omissão de pronúncia” quando “(…) a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do artº 660º, nº 2 [em Macau, o art. 563°, n.° 2 do C.P.C.M.]”; (cfr., v.g., Antunes Varela in, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 690).

E por questões entendem-se “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes”; (cfr., v.g., A. Varela in, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 122, pág. 112).

Contudo, cumpre notar que “A obrigatoriedade de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não significa que o juiz tenha, necessariamente, de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para fundamentarem a resolução de uma questão”; (cfr., v.g., Viriato de Lima in, ob. cit., pág. 536).

É também esse o entendimento do Tribunal de Última Instância que: “só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença”; (cfr., v.g., entre muitos, os Acs. deste T.U.I. de 04.11.2022, Proc. n.° 79/2022, de 09.11.2022, Proc. n.° 98/2022, de 30.06.2023, Proc. n.° 138/2020, de 14.07.2023, Proc. n.° 137/2020, de 17.04.2024, Proc. n.° 28/2023, de 08.05.2024, Proc. n.° 12/2024-I e de 29.07.2024, Proc. n.° 17/2021).

Porém, e ainda que os recorrentes suscitem as atrás referidas “nulidades” como “questões” que, “ab initio”, imputam ao Acórdão recorrido, e assim, (segundo cremos), com prioridade relativamente às que colocam à apreciação e decisão que o Tribunal de Segunda Instância efectuou e proferiu quanto aos seus “recursos da decisão da matéria de facto do Tribunal Judicial de Base”, cremos que (sem esforço) se mostra de reconhecer que por esta última se deve iniciar a apreciação dos presentes recursos, pois que para além de se dever ter como adequado que o Tribunal não está vinculado à “ordem” em que as “questões” lhe vem colocadas, e em face até do que atrás se deixou exposto a título de “particularidades” da acção em causa nestes autos, apresenta-se-nos (simplesmente) da própria lógica das coisas, pois que de olvidar não é que sem uma correcta – e definitiva – “decisão da matéria de facto”, (totalmente) inviável é uma boa “decisão de direito”…

Nesta conformidade, vejamos, (adequado se mostrando de transcrever os “segmentos decisórios” recorridos e agora em questão).

Pronunciando-se sobre o recurso da interveniente D sobre a “decisão da matéria de facto” do Tribunal Judicial de Base assim considerou o Tribunal de Segunda Instância:

“2.3 Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Vem a Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 1º, 3º, 4º e 5º, 6º a 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º a 20º, 22º a 25º, 27º a 31º da Base Instrutória, a saber:
(…)
Vamos agora analisar se assiste razão à ora Recorrente.
(…)
Tendo em conta a prova produzida nos autos, especialmente os documentos juntos, temos a mesma convicção do Tribunal a quo, no sentido de que o G agiu em nome e no interesse de outrem no requerimento da concessão do terreno em referência.
Em relação aos demais factos provados e impugnados, após a análise de todos os elementos probatórios existentes nos autos, bem como a fundamentação da formação da convicção, não se detecta algum erro manifesto de julgamento, nem violação de regras e/ou princípios de direito probatório por parte do Tribunal a quo.
Face ao expendido, é de negar provimento o recurso nesta parte.
Não obstante o recurso ser julgado improvido nesta parte, verificamos que as respostas dadas aos quesito 1º e 5º são inapropriadas, por conterem questão jurídica (o G agiu em que qualidade na concessão do terreno constitui uma questão jurídica que deve ser apreciada em sede da aplicação de direito), o que urge a reparação das mesmas na forma seguinte:
Quesito 1º: “Em inícios de 1988 G foi incumbido de auxiliar e diligenciar no sentido de obter a concessão de um terreno para a construção de uma fábrica de betão e cimentos na Taipa, Macau.”
Quesito 5º: “... e incumbiram o referido G para tratar todos os actos conducentes à obtenção de um terreno para a construção da referida fábrica.”
(…)”; (cfr., fls. 2602-v a 2615).

Por sua vez, quanto ao recurso do recorrente F entendeu o Tribunal de Segunda Instância o que segue:

“O Recorrente F vem impugnar a decisão da matéria de facto em relação aos quesitos 1º, 13º, 22º a 25º, 27º, 28º e 31º da Base Instrutória.
No seu entender, todos os quesitos supra referidos deveriam ser considerados como não provados.
O que foi dito no recurso final da D respeitante à a impugnação da decisão da matéria de facto respeitante aos mesmo quesitos também vale para aqui, pelo que, em nome da economia processual, remetemos para os fundamentos supra referidos para negar provimento ao recurso nesta parte.”; (cfr., fls. 2621).

Quid iuris?

Pois bem, relativamente ao “segmento decisório” agora em questão, (e que se deixou transcrito), considera a ora recorrente D que o Tribunal de Segunda Instância errou ao julgar improcedente a impugnação da matéria de facto nos termos em que o fez, imputando desde logo uma “nulidade por omissão de pronúncia”, dado que “não se procedeu a uma análise crítica da prova gravada por aquela indicada”, (conforme é exigido pelo art. 562°, n.° 3 do C.P.C.M., ex vi art. 631°, n.° 2, do mesmo Código), considerando ainda que a lei também não admite que o Tribunal de Segunda Instância efectue uma “fundamentação por simples remissão” para o acórdão do Tribunal Judicial de Base para daí concluir que concorda com o raciocínio explanado naquele aresto.

No mesmo sentido se pronuncia o recorrente F, considerando que tendo impugnado a resposta aos quesitos 1°, 13°, 22° a 25°, 27° e 28° e 31°, não poderia o Tribunal de Segunda Instância ter efectuado uma “fundamentação por remissão” sob pena de violação dos art°s 631.º, n.° 2, e 562°, n.° 3 do C.P.C.M..
(…)”.

Seguidamente, e apreciando as questões pelos recorrentes colocadas, consignou-se no dito Acórdão deste Tribunal de Última Instância que:

“Aqui chegados, ponderando a “decisão recorrida” – na parte – agora em questão, e em face do que se deixou exposto quanto ao “poder/dever do Tribunal de Segunda Instância em sede de recurso da decisão sobre a matéria de facto”, eis o que se nos afigura de decidir.

Antes de mais, cabe dizer que não é, (no mínimo), rigoroso, afirmar que o Tribunal de Segunda Instância se limitou a uma “fundamentação por remissão” para o Acórdão do Tribunal Judicial de Base.

Com efeito, ao longo de toda a sua fundamentação, bastante completa (e clara) está a indicação dos “elementos probatórios” assim como a análise efectuada que permitiram considerar correctas as respostas dadas aos quesitos 1°, 3°, 4° e 5°, 6° a 17°, 22°, 24°, 25°, 27° e 28° da base instrutória, (isto sem prejuízo da “alteração efectuada à redacção das respostas aos quesitos 1° e 5°” e que atrás já se deixou referência).

Porém, e ainda que tal entendimento se nos mostre como o adequado para a fundamentação da manutenção da resposta aos quesitos acima identificados, o mesmo, (infelizmente), não sucede relativamente à sua totalidade, até porque o próprio Tribunal de Segunda Instância afirma no Acórdão agora recorrido que “Em relação aos demais factos provados e impugnados, após a análise de todos os elementos probatórios existentes nos autos, bem como a fundamentação da formação da convicção, não se detecta algum erro manifesto de julgamento, nem violação de regras e/ou princípios de direito probatório por parte do Tribunal a quo”, (cfr., fls. 2614-v a 2615), impondo-se, assim, considerar que, nesta parte, padece o Acórdão recorrido de “omissão de pronúncia” relativamente à impugnação pelos recorrentes efectuada às “respostas que recaíram sobre os quesitos 18°, 19°, 20°, 23°, 29°, 30° e 31°”, pois que, (como se viu), não resulta da fundamentação e exame das provas levado a cabo pelo Tribunal de Segunda Instância quais os “elementos probatórios” que foram relevantes para a formação da sua convicção e decisão.

Dest’arte, e certo sendo que com a solução a que atrás se chegou imperativo é considerar-se que prejudicada fica a apreciação de qualquer outra questão, resta pois decidir pela parcial procedência do presente recurso, devendo os autos voltar ao Tribunal de Segunda Instância para se suprir o apontado vício, proferindo-se nova decisão em conformidade.
(…)”; (cfr., fls. 2898 a 2932 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Na sequência do assim deliberado, em 12.12.2024, proferiu o Tribunal de Segunda Instância novo Acórdão, onde, e em síntese, se decidiu negar provimento à pelos recorrentes impugnada decisão da matéria de facto, mantendo-se também a solução dada aos recursos no seu anterior Acórdão; (cfr., fls. 2950 a 2987).

*

Novamente inconformados com o pelo Tribunal de Segunda Instância decidido, voltam os ditos recorrentes F (己) e D (丁), a recorrer para este Tribunal de Última Instância; (cfr., fls. 3001 a 3004-v e 3005 a 3054-v).

*

Adequadamente processados que se nos mostram estar os autos, e nada parecendo obstar, cumpre decidir.

A tanto se passa.

Fundamentação

2. Feito que se nos apresenta estar o relatório que antecede, e exposto que ficou o nestes autos processado e decidido, é momento de se passar a ver se os recursos pelos recorrentes trazidos a esta Instância merecem provimento.

Pois bem, se bem ajuizamos, estas parecem-nos ser as “questões” pelos recorrentes colocadas.

A recorrente D, traz à apreciação deste Tribunal de Última Instância questões que identifica como:
- nulidade do 2° Acórdão do Tribunal de Segunda Instância por omissão de pronúncia;
- violação de normas de competência;
- nulidade da sentença do Tribunal Judicial de Base por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- insuficiência da matéria de facto para fundamentar a decisão de direito;
- erro na decisão da matéria de facto, (quanto à reparação das respostas aos quesitos 1° e 5° da base instrutória, e contradição entre as respostas aos ditos quesitos);
- prescrição do direito de transmissão resultante do mandato;
- revogação do mandato; e, ainda,
- erro de direito na apreciação do mérito da causa.

Por sua vez, o recorrente F coloca também a questão da nulidade do 2° Acórdão por omissão de pronúncia.

Ora, como se vê, ambos os ora recorrentes invocaram a nulidade do 2° Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, imputando-lhe o vício de “omissão de pronúncia”.

De acordo com os argumentos apresentados, o Tribunal de Segunda Instância ter-se-á limitado a colmatar a lacuna identificada por este Tribunal de Última Instância no nosso Acórdão de 03.10.2024, (Proc. n.° 5/2022), descurando de proferir “nova decisão em conformidade”, violando assim o disposto no art. 651°, n.° 2 e 635°, n.° 2 do C.P.C.M..

A recorrente D defende ainda que, nessa medida, o 2° Acórdão do Tribunal de Segunda Instância está igualmente inquinado pelo que apelida de uma “nulidade” prevista no art. 413°, alínea a), do aludido C.P.C.M., por “violação das regras da competência hierárquica do tribunal”, ex vi do art. 106°, n.° 1 do mesmo Código e dos art°s 17°, n.° 1 e 5°, n.° 2 da Lei de Bases de Organização Judiciária, o que determinaria a sua anulação, com as legais consequências, designadamente a (nova) baixa do processo a fim de se dar integral cumprimento anterior Acórdão deste Tribunal.

Pois bem, no anterior recurso jurisdicional que foi trazido ao nosso conhecimento, (Proc. n.° 5/2022), determinou-se a remessa do processo ao Tribunal a quo para que fosse colmatada omissão de pronúncia acerca da impugnação pelos recorrentes efectuada às respostas aos quesitos 18°, 19°, 20°, 23°, 29°, 30° e 31°; (cfr., fls. 2930-v a 2931-v).

Reformando o seu anterior Acórdão, (e suprindo a apontada lacuna), o Tribunal de Segunda Instância decidiu nos termos seguintes:

“(…)
Salvo o devido respeito, achamos que a factualidade supra elencada já permite concluir que o G agiu em nome e no interesse da Ré, independentemente a resposta aos quesitos 18º a 20º, 23º e 29º a 31º.
Mesmo que não concordasse com a posição supra, a impugnação da decisão da matéria de facto sobre os quesitos em causa não deixa de se julgar improcedente.
Senão vejamos.
Quanto os quesitos 18º a 20º, a resposta positiva aos quesitos em causa tem suporte directa na prova documental junta aos autos à fls. 340.
Trata-se dum email interno (InterOffice Memo), com data de 18/05/1993, enviado pelo A1 (A) às accionistas da Ré, onde afirma peremptóriamente a matéria de facto provada nos quesitos 18º a 20º.
Em relação aos quesitos 23º e 29º, tanto os documentos que acompanham a declaração de imposto complementar de rendimentos referente ao ano de 1993, assinados pelo G na qualidade de administrador da Ré e pelo auditor/contabilista (fls. 1405 e 1415), como os documentos contabilísticos da Ré relativos aos anos de1999 e 2000, apresentados pelo Autor A sob ordem do Tribunal a quo (fls. 883 a 936), todos revelam que foram registados o valor do prédio construído no terreno concedido assim como os equipamentos adquiridos para o funcionamento da fábrica de betão, tendo esses sido considerados como património da Ré.
Perante a prova documental acima em referência, não merece qualquer censura a resposta dada aos quesitos em causa pelo Tribunal a quo.
No que respeita à resposta positiva do quesito 30º, temos a prova documental de fls. 210 e 211 (contratos de arrendamento do terreno outorgado pelo interveniente F em representação da Ré), pelo que é de manter a decisão da matéria de facto a quo nesta parte.
No que concerne à resposta positiva dada ao quesito 31º, a mesma resulta da análise dos documentos que acompanham a declaração de imposto complementar de rendimentos referente ao ano de 1993, assinados pelo G na qualidade de administrador da Ré e pelo auditor/contabilista (fls. 1405 e 1415), e dos documentos contabilísticos da Ré relativos aos anos de1999 e 2000, apresentados pelo Autor A sob ordem do Tribunal a quo (fls. 883 a 936), dos quais não contém qualquer item sobre as despesas de arrendamento do terreno para a fábrica de betão.
Por último, aproveita este Tribunal para suprir a omissão da pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto do quesito 37º feita pela interveniente D.
O quesito 37º tem o seguinte teor:
“A construção e equipamento no terreno concessionado de toda a fábrica de betão existente no local e pela R. custou-lhe HKD$60.000.000 (sessenta milhões de dólares de Hong Kong)?”
Ora, a prova documental para a decisão da matéria de facto dos quesitos 23º e 29º também vale para aqui, pelo que com os mesmos fundamentos supra referidos negamos provimento ao recurso nesta parte.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar improcedentes as impugnações da decisão da matéria de facto em relação aos quesitos 18º a 20º, 23º, 29º a 31º e 37º da Base Instrutória, apresentadas pelos intervenientes D e F.
(…)”; (cfr., fls. 2986 a 2986-v).

Confrontados com o assim decidido, dizem os ora recorrentes que a Instância recorrida se limitou a “suprir a omissão” identificada, coibindo-se de “proferir nova decisão final em conformidade”, tendo em conta os recursos que haviam sido anteriormente apresentados, sustentando que se devia produzir um “novo Acórdão” que substituísse, na íntegra, o anterior, para, dessa forma, se dar integral cumprimento ao comando de se proceder à “reforma da decisão inquinada”.

Noutras palavras, os recorrentes defendem que tendo sido detectada uma nulidade no anterior Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, o mesmo deveria ser integralmente substituído na ordem jurídica por um novo Acórdão.

A favor dos argumentos suscitados pelos recorrentes, podemos desde já avançar a tese de que a “decisão” que aprecia e decide o objecto de um recurso deve, pelo menos, por regra, (ou por princípio), constituir uma “unidade autónoma, lógica e formalmente auto-suficiente”, não sendo recomendável que a mesma se encontre dispersa por dois, ou mais, segmentos decisórios, que se complementam entre si.

Assim, o suprimento de uma nulidade por omissão de pronúncia deveria pois levar o Tribunal recorrido a proferir uma (nova) decisão que substituísse a anterior, e não a proceder apenas a um mero “aditamento”.

Nestes termos, no bom rigor das coisas, e no que seria desejável, dever-se-ia ter optado pela prolação de um novo Acórdão, (“auto-suficiente”), que apreciasse a questão omitida e reproduzisse a parte não afectada por aquele vício, com o seu relatório, fundamentos de facto e de direito, e um novo dispositivo, pois que ao proferir-se uma nova decisão que apenas aborda a “questão omitida”, mantendo-se a anterior no que respeita ao resto das questões, corre-se o risco de se criar uma situação de incerteza pela dispersão da fundamentação e do dispositivo.

Porém, importa também ter em conta o “princípio da economia processual”, e ponderar a situação dos autos com uma (adequada e razoável) dose de pragmatismo processual, e, nesta conformidade, (sendo verdade que eventuais alterações na formulação das respostas aos quesitos que foram impugnadas poderiam implicar um renovado e diferente “enquadramento jurídico dos factos”), necessário é igualmente atentar que a manutenção da mesma base factual, (como sucedeu), jamais poderia resultar numa nova (e inédita) tomada de posição por parte do Tribunal a quo, até mesmo porque, perante as conclusões a que se chegou no Acórdão recorrido, a (eventual) alteração da anterior decisão poderia implicar um verdadeiro desrespeito pelos limites da decretada reforma do Acórdão; (cfr., art. 635°, n.° 2 do C.P.C.M.).

E, dest’arte, não tendo a apreciação da questão omitida tido qualquer – o mais pequeno – impacto nos fundamentos da tomada de posição anteriormente adoptada pelo Tribunal de Segunda Instância, não poderia, naturalmente, implicar uma sua alteração.

Assim, (e ainda que em sede das “boas práticas processuais” outra poderia ser a solução), apresenta-se-nos – totalmente – inútil devolver, uma vez mais, o processo para que o Tribunal a quo venha a proferir uma “nova decisão”, que, como se mostra óbvio, haverá de ser, (exactamente), a mesma decisão que antes já tinha tomado, com as consequentes e acrescidas demoras e atrasos na resolução das pretensões nos presentes autos em questão.

Resumindo, o que a se pretendia atingir com a “reforma da decisão”, era a correcção e superação de lapsos da decisão e julgamento, (neste caso, a falta de pronúncia sobre uma questão, que se omitiu), e razoável se nos mostrando de considerar que o (2°) Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 12.12.2024 faz parte integrante (e complementar) do seu anterior Acórdão, mais não se mostra de consignar, pois que mais não constitui do que uma “falsa questão”, sem qualquer relevância para a boa decisão da presente causa.

Quanto à alusão – perfeitamente inusitada – que a recorrente D faz à “nulidade” prevista no art. 413°, al. a) do C.P.C.M., devido a uma suposta “violação das regras da competência hierárquica do Tribunal”, eis o que se nos mostra de dizer.

Ora, apresenta-se-nos manifesto que o Tribunal de Segunda Instância era o (“próprio” e) “competente” para proceder à decretada reforma do Acórdão, (não só em razão da “matéria” e da “hierarquia” judicial, mas também), porque foi o que tinha proferido a decisão inquinada pela nulidade que lhe cabia reparar, (nos termos do art. 651°, n.° 2 do C.P.C.M.).

Nesta conformidade, e ociosas se nos apresentando mais considerações sobre a suscitada questão, continuemos.

–– Ainda no que respeita ao 2° Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, a recorrente D impugna as conclusões neste atingidas sobre as repostas que recaíram sobre os quesitos 18°, 19°, 20°, 23°, 29°, 30°, 31° e 37° da Base Instrutória.

O Tribunal a quo sustentou que a decisão fáctica do Tribunal Judicial de Base não merecia qualquer reparo, mantendo incólume a formulação das respostas aos quesitos em apreço.

Como veremos mais adiante, a recorrente suscita um sem-número de argumentos que escapam – nitidamente – ao conhecimento deste Tribunal de Última Instância, enquanto Tribunal de revista.

Abordaremos a impugnação desta matéria de facto infra, conjuntamente com aquela que a recorrente reservou para a fundamentação de facto vertida no anterior Acórdão, até porque muitas das questões são, (simplesmente), mera repetição.

Vejamos.

A recorrente D reproduziu nas presentes alegações de recurso praticamente todas as questões que antes havia suscitado no anterior recurso que tinha apresentado contra o (1°) Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 01.07.2021; (cfr., fls. 2569 a 2621-v).

Passa-se agora à apreciação de tais questões, (a grande maioria das quais tiveram o conhecimento prejudicado pela omissão de pronúncia identificada no anterior Acórdão deste Tribunal).

Adianta-se, desde já, que se irá fazer, indiscriminada referência à “decisão recorrida”, como aquela que engloba as decisões e fundamentação ínsitas no anterior e no 2° Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.

Pois bem, alega a Interveniente D que os AA. pediram que ficasse “definitivamente assente a inexistência de quaisquer direitos da Ré relativos à concessão por arrendamento do prédio de natureza urbana denominado por "Lote R1"”, e que as Instâncias vieram a decidir pela improcedência do mesmo por via da “existência de um direito de crédito” à sua retransmissão, conforme foi invocado pela R. na sua contestação e cujo reconhecimento pediu na alínea e) do pedido reconvencional.

Alega ainda que o Tribunal de Segunda Instância resolveu esta “evidente e insanável” nulidade da sentença do Tribunal Judicial de Base com base no argumento da “titularidade formal” de G, em contraposição à “titularidade material” do terreno concedido, somando, assim, à nulidade de que enferma a decisão do Tribunal Judicial de Base uma “questão nova” que configura uma “alteração da causa de pedir”.

Assim, e na sua opinião, o Tribunal de Segunda Instância teria cometido uma nulidade – adicional – por “excesso de pronúncia”, ao considerar que a improcedência da acção de simples apreciação negativa decorria do facto do G ter a “titularidade formal” do terreno concedido, e a R. a “titularidade material” do mesmo, o que consubstanciaria uma decisão de um direito que não resulta dos fundamentos da decisão do Tribunal Judicial de Base.

Considera também que o Tribunal de Segunda Instância teria ainda cometido uma nulidade por “omissão de pronúncia” já que nada disse quanto à “prevalência do direito real sobre o direito obrigacional”.

Ora, como se sabe, (e atrás já se considerou – cfr., pág. 16 deste aresto – mas vale a pena recordar), a oposição entre os fundamentos e a decisão é apreciada nos seguintes moldes:

«A oposição entre os fundamentos e a decisão deve ser aferida em termos de examinar a correspondência entre o raciocínio da fundamentação e a conclusão.
É uma contradição real em que “a construção da sentença é viciada, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”1
“...quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”»; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 11.05.2005, Proc. n.° 15/2004).

E, com todo o respeito que opinião contrária nos merece, julgamos que não se verifica tal nulidade porque, ao contrário do que afirma a recorrente, as Instâncias foram sempre claras e explícitas, apresentando-se as respectivas fundamentações e conclusões perfeitamente coerentes, afirmando, (essencialmente), que não se pode declarar a acção de simples apreciação negativa procedente porque a R. tem um “direito”, (independentemente da sua natureza), em relação aos direitos resultantes da concessão por arrendamento do “Lote R1”.

Ainda em relação à alegação de contradição, deve dizer-se que, como melhor se verá infra, as expressões “propriedade formal” e “propriedade material” foram utilizadas pelo Tribunal de Segunda Instância “(…) para descrever um fenómeno assaz distante da configuração clássica do direito subjectivo traduz a pretensão do intérprete de resolver a questão da titularidade de direitos no interesse de outrem”; (cfr., v.g., Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé in, “Sobre o contrato de mandato sem representação e o trust”, Revista da Ordem dos Advogados, 2007, Ano 67, Vol. III).

Por isso, e ao contrário do que afirma, não foi apreciada qualquer “questão nova”, tendo-se apenas feito uma explicação para a situação de facto que se veio a apurar nos autos.

É certo que os AA. propuseram uma “acção declarativa de simples apreciação negativa”, afirmando que a R. se arrogava titular de um direito de propriedade sobre o terreno, e sem explicitar qual o fundamento para essa afirmação, pediu ao Tribunal que se declarasse a inexistência “de quaisquer direitos da Ré relativos à concessão por arrendamento do prédio de natureza urbana denominado por “Lote R1”; (cfr., pedido a) do p.i., a fls. 6).

Porém, não se pode esquecer que o “pedido” formulado pelos AA. foi compreendido, interpretado e entendido, em toda a sua plenitude e extensão ao longo do processo, bastando para tanto observar que já no despacho saneador o Tribunal Judicial de Base rejeitou os pedidos reconvencionais formulados pela R. por entender que os mesmos eram redundantes, visto que “(…) o que essa parte vai obter através da prova daqueles factos é o mesmo que poderia conseguir através da procedência desse pedido reconvencional”, e que “(…) no caso em apreço, decorre dos autos que o pedido reconvencional, na lógica interna da contestação da R./Reconvinte, é uma defesa factualmente simétrica da subjacente à formulação da pretensão dos AA. e interveniente”; (cfr., fls. 750 e 751).

E, assim, tendo esse despacho saneador transitado em julgado, mal se compreenderia que agora se defendesse que, afinal, não havia simetria, e que o pedido dos AA. devia, antes, ser entendido em termos “restritivos”, excluindo o conhecimento da existência de “direitos obrigacionais”.

Ademais, se o Tribunal declarasse a inexistência “de quaisquer direitos da Ré relativos à concessão por arrendamento do prédio de natureza urbana denominado por “Lote R1”, o caso julgado teria um alcance muito maior do que a suposta limitação à inexistência de direitos reais.

Nestes termos, e em nossa opinião, nem há “contradição entre os fundamentos e a decisão”, nem tão pouco as Instâncias se afastaram do objecto dos autos e, consequentemente, tão pouco existiu qualquer “excesso de pronúncia”, não se verificando as nulidades constantes do art. 571°, n.° 1, alíneas c), d) e e) do C.P.C.M..

Menção especial merece ainda a nulidade por “omissão de pronúncia” que a recorrente D imputa ao Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância porque “julga improcedente a nulidade suscitada no recurso da sentença sem efectivamente se pronunciar sobre os fundamentos da contradição geradora dessa nulidade (…)”; (sub. nosso).

Ora bem, a este respeito, e como também já se referiu, cabe recordar que a doutrina considera que a sentença padece do vício de omissão de pronúncia quando “(…) a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do artº 660º, nº 2”; (em Macau, o art. 563°, n.° 2 do C.P.C.M.; cfr., v.g., Antunes Varela in, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 690).

E por “questões” entendem-se “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes”; (cfr., v.g., A. Varela in, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122°, pág. 112 e entre outros, os Acs. de 17.04.2024, Proc. n.° 28/2023, de 08.05.2024, Proc. n.° 12/2024-I, de 29.07.2024, Proc. n.° 17/2021, de 03.10.2024, Proc. n.° 5/2022, de 15.01.2025, Proc. n.° 137/2024-I, de 06.06.2025, Proc. n.° 59/2022, de 11.07.2025, Procs. n°s 31/2025-I e 57/2025-I, de 25.07.2025, Proc. n.° 124/2024 e de 26.09.2025, Proc. n.° 66/2022).

No caso, é a própria recorrente D que reconhece que o Tribunal de Segunda Instância apreciou a “questão” colocada, arguindo apenas que não apreciou “todos os fundamentos” que foram por si alegados em sede do seu recurso para aquela Instância, sendo de se concluir que a sua própria alegação, evidencia, assim, a inexistência da sua alegada nulidade por omissão de pronúncia.

Vem ainda a recorrente D sustentar que o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância incorreu no vício de “omissão de pronúncia” ao não ter apreciado a nulidade por excesso de pronúncia que havia sido imputada à decisão do Tribunal Judicial de Base.

Com efeito, afirma a dita recorrente que a sentença do Tribunal Judicial de Base teria violado a “proibição da convolação da causa de pedir”, na medida em que a R. teria alegado a existência de um “mandato sem representação”, não tendo a mesma invocado quaisquer actos ou factos jurídicos concretos que permitissem julgar a causa com base na existência de uma “sociedade irregular” que teria conferido um mandato sem representação, pelo que o Tribunal Judicial de Base não poderia ter decidido a questão submetida a apreciação com fundamento numa sociedade irregular que não foi invocada pela R..

Contudo, o Tribunal de Segunda Instância concluiu que a questão devia ser resolvida ao abrigo do art. 567° do C.P.C.M., ou seja, que o Tribunal não estava vinculado na “qualificação jurídica” pelas partes dada aos factos, vindo a recorrente a entender que existe assim o vício de “omissão de pronúncia” porque não teria sido apreciada a questão da proibição da convolação da causa de pedir.

Porém, tal, como é evidente, não corresponde minimamente à verdade.

Vejamos.

A este propósito o Tribunal de Segunda Instância afirmou, expressamente, que:

“Para a ora Recorrente, a sentença é nula por excesso da pronúncia por ter invocado, como fundamento da decisão, uma causa ou facto jurídico (sociedade irregular) que é diversa daquele que a Ré alegou na contestação.
Como é sabido, o Tribunal não está vinculado na qualificação jurídica das partes dada aos factos (cfr. artº 567º do CPCM).
No caso em apreço, a Ré, na contestação, alegou que (…):
Ora, é justamente com base na alegação da Ré e na factualidade apurada, o Tribunal a quo entendeu que a Ré era uma sociedade irregular no momento do requerimento da concessão do terreno e existia uma relação de “mandato sem poderes de representação” entre o G e a Ré.
Como se vê, o Tribunal a quo limitou-se a aplicar o direito em conformidade com os factos alegados e apurados em sede da audiência de julgamento, nada estravasando o âmbito da defesa por parte da Ré.
Não se verifica, portanto, a alegada nulidade da sentença por excesso da pronúncia”; (cfr., fls. 2602 a 2602-v).

Dest’arte, e ao contrário do que afirma a recorrente D, evidente é o Tribunal de Segunda Instância pronunciou-se – expressamente – sobre a questão colocada, rejeitando a sua solução, não havendo, a este respeito, qualquer nulidade no Acórdão recorrido por omissão de pronúncia.

Considera, ainda, a recorrente, que os factos apurados nos autos não permitem fundamentar a decisão de direito, dando-se assim o vício “previsto no art. 650°, n.º 1 do C.P.C.M.”.

Segundo a argumentação vertida no seu recurso, das respostas aos quesitos 1° e 5° da base instrutória apenas se poderia concluir por uma “obrigação de meios”, (e não uma “obrigação de resultado”), sendo que G apenas teria sido mandatado para “auxiliar na aquisição de um terreno” e para “tomar todos os actos conducentes à obtenção de um terreno”, e não para “obter o terreno em nome próprio”.

Acresce que a existência do mandato sem representação e do direito à retransmissão do terreno no caso pressupõe que o “mandante” de G fosse a sociedade irregular que deu lugar à R., inexistindo quaisquer factos que suportem a existência da R. e a sua actividade apesar de ainda não se encontrar formalmente constituída nem registada junto da Conservatória dos Registos Comercial e Bens Móveis em Macau, sendo que da certidão do registo comercial a fls. 225 e segs. resulta que o seu início de operações só ocorreu em 01.08.1991.

Em suma, seria indispensável a “ampliação da matéria de facto” para fundamentar a decisão de direito, pelo que a causa deveria ser julgada novamente nos termos do art. 650°, n.° 1, do C.P.C.M., pois de outro modo não seria possível aplicar ao caso dos autos a disciplina jurídica das sociedades irregulares.

Porém, e ressalvado o devido respeito, não é certo que a matéria de facto provada não permita a fundamentação da solução de direito, sem prejuízo de se considerar, (como melhor se verá infra), uma “qualificação jurídica” distinta para os negócios cuja celebração e contornos foram apurados nos autos.

Na verdade, (e adiante melhor se verá), a propósito das questões suscitadas em relação ao “mérito da causa”, resulta claramente da matéria de facto apurada que foi celebrado um “contrato de mandato sem representação”.

E, no nosso modesto entendimento, esse contrato de mandato sem representação, era a “favor de terceiro”, a R., sociedade que se previa constituir logo em inícios de 1988, (cfr., resposta ao quesito 1º em conjugação com as respostas aos quesitos 3°, 4° e 5°), não parecendo haver qualquer obstáculo a que um contrato de mandato, como o dos autos, fosse celebrado nestes termos.

Posteriormente, (e como também se verá), a matéria de facto revela uma “mutação do contrato de mandato”, tendo sido antes acordado um “negócio de fidúcia em administração”, através do qual G se mantinha na titularidade dos direitos resultantes da concessão por arrendamento, (já que declarou ser impossível a retransmissão desses direitos para a R.), reconhecendo, no entanto, expressamente, que a R. era a verdadeira titular desses direitos e assumindo que não obstaria ao uso da concessão conforme aprouvesse à R..

E, nesta conformidade, não se vislumbra qualquer “insuficiência da matéria de facto”, estando os argumentos apresentados pela recorrente viciados nas suas premissas, limitando-se a mesma a procurar tirar partido de preciosismos jurídicos relacionados com uma qualificação dos negócios celebrados sem atender à fundamentação e à lógica adoptada nas decisões proferidas.

–– Passemos agora para a “impugnação da matéria de facto”.

A recorrente D considera também que o Tribunal de Segunda Instância errou ao julgar improcedente a “impugnação da matéria de facto” nos termos em que o fez, imputando, desde logo, (mais) uma “nulidade por omissão de pronúncia”.

Ora, esta questão já foi abordada no anterior Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 03.10.2024, (Proc. n.° 5/2022), tendo-se então ordenado a remessa do processo para o Tribunal a quo para se suprir a omissão de pronúncia que se identificou relativamente a parte dos quesitos impugnados.

Perante os elementos complementares consignados no 2° Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, minimamente adequado não é afirmar-se que o mesmo se limitou a uma “fundamentação por remissão” para o Acórdão do Tribunal Judicial de Base, pois que ao longo de toda a sua fundamentação, clara é a indicação dos elementos probatórios que permitiram ao Tribunal considerar correctas as respostas dadas aos quesitos em questão.

Diz ainda a recorrente que o Tribunal de Segunda Instância valorou erroneamente os documentos de fls. 210, 314, 872 a 936, 1362 a 1365 e 1404 a 1415, desvalorizando o teor dos despachos de concessão e de revisão, (os despachos n.° 31/SATOP/89, 61/SATOP/93 e 143/SATOP/96), a prova gravada, bem como os documentos juntos por esta recorrente a fls. 1453, 1642 a 1643v e 2363, defendendo, também, que a falta de impugnação pela R. do teor destes documentos deveria demonstrar a titularidade do direito de concessão por arrendamento de G sobre o terreno objecto dos autos.

Porém, uma vez mais, a recorrente procura confundir situações jurídicas distintas para apontar erros e vícios que são, claramente, inexistentes.

Em primeiro lugar, não está, nem nunca esteve em causa, que G seja o “concessionário do prédio”, (já que a própria acção declarativa de simples apreciação negativa careceria de qualquer interesse processual se, afinal, a sua finalidade fosse a de afastar a existência de uma concessão em nome de outrem).

O que as Instâncias apreciaram foi o facto de a R. ter, ou não, “algum direito” em relação ao dito prédio na sequência daquilo que veio a ser por esta alegado.

Dest’arte, todas as conclusões que a recorrente retira, (a partir de uma premissa viciada) estão, manifestamente, incorrectas, porque os despachos do – à época – Governador do Território de Macau, não fazem prova plena quanto à “inexistência de um mandato”, nem afastam a apreciação de outros elementos de prova.

Daí que de nada lhe pode valer continuar a insistir no facto de o titular do direito de concessão por arrendamento, (em termos “formais”), ser G.

Vem ainda a recorrente alegar que os documentos de fls. 210, 314, 1362, 1365 e 1405 a 1415 foram objecto de contraprova e, por isso, deveriam os quesitos 1°, 3° a 5°, 6° a 12°, 13° a 20°, 22° a 25°, 27° a 31° ter sido considerados “não provados”.

A este respeito, diga-se que os despachos de concessão e de revisão não têm a força e o alcance probatório que a recorrente lhes dá, pelo que não tem sentido chamar à colação a “força probatória plena” desses documentos para negar a existência de um “mandato” ao qual era totalmente alheio o – à época – Governo do Território de Macau.

Não há assim qualquer violação de prova tarifada, caindo a questão no âmbito da “livre apreciação”, estando, nestes termos, este Tribunal de Última Instância impedido de interferir no julgamento que recaiu sobre a matéria de facto ao abrigo dos art°s 639° e 649° do C.P.C.M..

Com efeito, e ressalvando sempre melhor opinião, a recorrente D mais não faz do que elencar as razões pelas quais, na sua opinião, discorda do juízo feito pelas Instâncias quanto à matéria de facto, matéria que está excluída dos poderes de cognição deste Tribunal de Última Instância de acordo com o n.° 2 do art. 649° do C.P.C.M., (pois que não existe qualquer “violação do valor probatório dos documentos”, mas antes, e tão só, uma simples prevalência de uns elementos em relação a outros no âmbito do princípio de livre apreciação das provas de que gozavam as Instâncias).

O mesmo se diga quanto aos demais argumentos suscitados pela recorrente D contra as decisões tomadas pelo Tribunal de Segunda Instância no seu 2° Acórdão de 12.12.2024, onde, aliás, repisa a maior parte dos argumentos apreciados, mais não fazendo do que elencar as – suas – razões pelas quais discorda do juízo feito.

Na verdade, nem os documentos autênticos juntos aos autos fazem prova plena quanto à versão que entende dever prevalecer, nem afastam a apreciação de outros elementos de prova, estando vedado ao Tribunal de Última Instância interferir na apreciação da matéria de facto que foi feita pelas Instâncias de acordo com o disposto no art. 649°, n.° 2 do C.P.C.M., não lhe competindo apreciar a valoração que foi feita dos depoimentos das testemunhas ou da prova documental junta aos autos, não bastando, portanto, uma aparência de violação de normas jurídicas quando, em rigor, o que está em causa é a apreciação da matéria de facto feita pelas Instâncias.

Insurge-se também a recorrente contra a reparação das respostas aos quesitos 1° e 5° da base instrutória decidida pelo Tribunal de Segunda Instância, por, em sua opinião, conterem “matéria de direito”.

Para análise desta questão, vale a pena recordar que os quesitos 1° e 5° da base instrutória tinham o seguinte teor:

“1.º - Em inícios de 1988 G foi incumbido de, na qualidade de consultor e mandatário, auxiliar na aquisição de um terreno para a construção de uma fábrica de betão e cimentos na Taipa, Macau?
5.º - … e mandataram o referido G como consultor para tomar todos os actos conducentes à obtenção de um terreno para a construção da referida fábrica?”

Feito o julgamento, o Tribunal Judicial de Base considerou que ficaram “provados” os ditos quesitos.

Em sede do recurso do assim decidido, o Tribunal de Segunda Instância considerou porém que as respostas continham “matéria de direito”, alterando o seu teor para:
- 1°: “Em inícios de 1988 G foi incumbido de auxiliar e diligenciar no sentido de obter a concessão de um terreno para a construção de uma fábrica de betão e cimentos na Taipa, Macau”;
- 5°: “…e incumbiram o referido G para tratar todos os actos conducentes à obtenção de um terreno para a construção da referida fábrica”; (cfr., fls. 2983).

Pois bem, como se sabe:

“Há certos juízos que contêm subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que são de uso corrente na linguagem, como “pagar”, “emprestar”, “vender”, “arrendar”, “dar em penhor” e que são de equiparar a factos.
Poderão figurar na selecção dos factos, mas neste caso quando não constituam o objecto do quesito, quando não constituam questões controversas.
Quer dizer, por exemplo, se é controvertido entre as partes que determinada actividade factual da vida constitua arrendamento, não poderá ser objecto de quesito “A arrendou x a B?”. (…)
6) A divisória entre facto e direito, para efeitos de elaboração da selecção da matéria de facto, mas não só, não é doutrinal, é sobretudo de índole pragmática.
O que pode ser direito numa causa – para efeitos de constar na referida peça – pode não o ser noutra.
Como explica ANSELMO DE CASTRO, citando ROSENBERG, “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes””; (cfr., v.g., Viriato de Lima in, ob. cit., pág. 433 e 434).

A este respeito, importa considerar também que nos termos do art. 549°, n.° 4, do C.P.C.M.: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, confissão ou falta de impugnação”.

Contudo, neste caso, o Tribunal de Segunda Instância avançou com uma “rectificação oficiosa” das respostas aos quesitos 1° e 5° da Base Instrutória, expurgando dali aquilo que se apresentava como “questão de direito”, (designadamente, a qualificação jurídica da actuação de G a título de “mandato”).

Ora, para se encontrar uma resposta ao problema que agora vem colocado, importa tomar em consideração o Acórdão deste Tribunal de Última Instância de 29.11.2019, Proc. n.° 111/2019, onde se ponderou nos seguintes termos:

“3. A alteração oficiosa das respostas aos quesitos 5.º e 6.º da Base instrutória pelo acórdão recorrido
A recorrente considera que o acórdão recorrido não podia ter alterado os factos constantes das respostas aos quesitos 5.º e 6.º da base instrutória, por não terem sido impugnados pela recorrente no recurso para o TSI.
(…)
No recurso para o TSI, a ré, única recorrente não impugnou estas decisões da matéria de facto.
Logo, o acórdão recorrido não podia ter alterado tais decisões sobre a matéria de facto. É uma aplicação óbvia do princípio dispositivo, não tendo o Tribunal poderes oficiosos nesta matéria”.

Porém, o mesmo veredicto não deixou de salientar que:

“Quando está em causa matéria de facto, que não foi objecto de impugnação pelo recorrente, o TSI só pode anular essa matéria no quadro do n.º 4 do artigo 629.º do Código de Processo Civil: quando repute a decisão deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta e apenas no âmbito do recurso, mesmo oficiosamente”.

Do exposto, cremos que visto está que não haveria obstáculo a que o Tribunal de Segunda Instância decidisse alterar as respostas aos quesitos 1° e 5° da Base Instrutória, não obstante não considerar procedente a impugnação da matéria de facto nos termos defendidos pela recorrente.

Diga-se, de resto, que se afigura que as referências à “qualidade de consultor e mandatário”, assim como as expressões “mandataram” e “consultor”, constituem, neste caso concreto, “matéria de direito”, visto que a “qualificação jurídica da actuação” de G, (“mandatário” ou mero “prestador de serviços”), é, precisamente, uma das questões controvertidas nestes autos, da qual depende a sua solução jurídica.

Nestes termos, não se vislumbra o motivo de censura apontado pela recorrente D.

Defende também a recorrente que, após a anulação da decisão de rectificação tomada pelo Tribunal de Segunda Instância das respostas aos quesitos 1° e 5° da Base Instrutória, teria de se considerar que tais quesitos contêm respostas “contraditórias” com a decisão tomada pelas Instâncias, segundo as quais existe entre a R. e G uma “relação de mandato sem representação” na obtenção da concessão do terreno em causa.

Razão pela qual, a decisão seria, uma vez mais, nula nos termos do art. 571°, n.° 1, alínea c) do C.P.C.M..

Ora, não se vislumbra a alegada contradição.

Com efeito, dos quesitos 1° e 5° da base instrutória a recorrente D procura – apenas – retirar uma limitação quanto ao alcance da expressão “aquisição de um terreno”, no sentido de a mesma ser interpretada enquanto “aquisição do direito de propriedade sobre um terreno”.

No entanto, não se pode concordar com tal “leitura restritiva” da matéria de facto, visto que os demais factos, em especial as respostas aos quesitos 17° a 20° da base instrutória, demonstram, cabalmente, que a discutida “aquisição de um terreno” deve ser entendida em termos “amplos”, enquanto “aquisição de direitos sobre um terreno”, independentemente de a mesma ser a título de “direito de propriedade” ou a título de “concessão por arrendamento”.

Alega também a recorrente que o Tribunal de Segunda Instância incorreu em “omissão de pronúncia” ao fundamentar a improcedência do recurso por si apresentado com uma simples “remissão para a fundamentação” dada a este propósito pelo Tribunal Judicial de Base, o que equivaleria a uma omissão de pronúncia nos termos do art. 571°, n.° 1, alínea d) do C.P.C.M., pelo que nula seria assim a decisão.

E, precavendo a possibilidade de outro ser o entendimento quanto a (mais esta) nulidade por omissão de pronúncia, alega ainda que com a dita decisão se incorreu em dois erros de julgamento: o primeiro, relativo à contagem do prazo de prescrição no quadro de uma sucessão de leis e, a segunda, sobre a interrupção do prazo de prescrição.

Ora, admitindo-se que sobre a assacada “nulidade” entendimentos vários possam existir, não nos parece que, in casu, se possa dar a mesma por verificada.

Importa ter bem presente a – concreta – “situação” em apreciação.

E, nesta conformidade, se a “questão” já foi cabal, expressa e explicitamente decidida, sendo uma (mera) “insistência – repetição – da recorrente”, motivos não nos parecem existir para não se aceitar que o Tribunal de recurso a dê como reproduzida para fundamentar a sua decisão.

Por sua vez, há que observar e salientar que a recorrente pretende aqui escamotear uma “impugnação da matéria de facto” através do recurso a normas jurídicas para atacar a valoração probatória feita pelas Instâncias da prova junta aos autos.

E, como é evidente, este Tribunal de Última Instância não tem poderes de cognição a esse respeito.

Por outro lado, e como se verá a propósito da apreciação da “questão de mérito”, as conclusões tiradas pela recorrente D estão viciadas nas suas premissas, sendo inaceitáveis na medida em que são absolutamente contrárias à matéria de facto que ficou provada e à qualificação jurídica que dali resulta.

Para evitar constantes repetições, remete-se a apreciação da questão da “prescrição” para a apreciação que se irá fazer infra quanto às questões de mérito.

Defende também a recorrente que o Tribunal de Segunda Instância não podia ter rejeitado a apreciação da questão relativa à “revogação do mandato” com fundamento no facto de se tratar de uma “questão nova” que não fora apreciada pelo Tribunal Judicial de Base, o que seria incorrecto.

Para a recorrente, nada obstava à apreciação da questão da “revogação (tácita)” do alegado mandato sem representação por parte do G.

Salvo melhor opinião, a recorrente não tem razão.

Em primeiro lugar, não se pode perder de vista que em causa está uma acção de simples apreciação negativa e, por isso, conforme afirma Jacinto Rodrigues Bastos, “Realmente, desde que em tais acções a petição inicial se limita a provocar a alegação, por parte do réu, dos factos constitutivos do direito que invoca, o que terá de ser feito na contestação, a função da réplica será, normalmente, a de contradizer esses factos (n.º 2) que serão, quase sempre, novos ou desconhecidos para ele, o que justifica o alargamento para 30 dias do prazo de apresentação do articulado. A situação é equiparada à da dedução de pedido reconvencional; em ambas, a réplica assume a função de primeiro articulado de defesa por parte do autor”; (in “Notas ao C.P.C.M.”, Vol. III, 3ª ed., pág. 51).

Daqui resulta, necessariamente, que na “réplica”, (ao abrigo do art. 420°, n.° 1, alínea c) do C.P.C.M.), os AA., (e os demais Intervenientes chamados à acção), terão de apresentar a sua defesa com respeito do “princípio da concentração”.

Por outras palavras, nas acções de simples apreciação, cabe aos AA., (e intervenientes principais do lado activo), a dedução de “todos os meios de defesa, directa ou indirecta, de que disponha contra a pretensão formulada”, (cfr., v.g., Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 310), recaindo sobre estes o “ónus da preclusão dos meios de defesa”, sendo que as únicas “excepções” prendem-se com situações que aqui se apresentam inaplicáveis, tais como as de “defesa antecipada” e de “defesa diferida”.

Ora, como nos parece por demais evidente, a alegação de que uma determinada “relação jurídica se extinguiu por revogação” constituiria uma excepção peremptória extintiva do direito que a R. pretendia fazer valer, sendo ainda de notar que o facto de os Tribunais conhecerem oficiosamente do direito, “não prescinde da necessidade de um acto de vontade das partes naqueles casos em que a lei exige tal vontade na invocação de um direito ou excepção (artigo 415.º) (prescrição, caducidade, etc.) ou na invocação na falta de um pressuposto processual (artigo 414.º)”; (cfr., v.g., Viriato de Lima in, ob. cit., pág. 541).

E, desta forma, não tem assim qualquer cabimento alegar que em causa está uma “questão de direito”, (e, como tal, que pode ser deduzida enquanto meio de defesa a “todo e qualquer momento”), sendo por demais evidente que a aludida “revogação do mandato” é uma questão que a recorrente deduziu fora do momento processual oportuno.

Nestes termos, e ressalvando sempre melhor opinião, bem andaram as Instâncias ao considerar que se tratava de uma “questão nova”, deduzida fora do seu momento próprio e adequado, pelo que se deveria rejeitar o seu conhecimento.

Em todo o caso, e como se verá a propósito do “mérito da causa”, é uma “falsa questão” porque, manifestamente, não houve qualquer “revogação”, não sendo mais do que (mais) um “ardil” de que se socorre a ora recorrente para tentar obter uma alteração do decidido.

–– Nesta conformidade, avancemos para o mérito da causa.

Aqui, diz a recorrente D que o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância “divaga” sobre o mérito da causa sem apreciar e julgar qualquer questão que por si tinha sido suscitada no recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base, para concluir que se adere integralmente à posição assumida pelo Tribunal a quo.

Assim, entende que o Tribunal de Segunda Instância acabou por não se pronunciar sobre várias questões suscitadas.

Ora, em primeiro lugar, não se verifica a alegada “omissão de pronúncia”, não se verificando qualquer “divagação” sobre o mérito da causa.

Com efeito, recorde-se, uma vez mais, que a sentença padece do vício de omissão de pronúncia quando “(…) a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do artº 660º, nº 2”; (em Macau, o art. 563°, n.° 2 do C.P.C.M.; cfr., v.g., Antunes Varela in, ob. cit., pág. 690).

E por questões entendem-se “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes”; (cfr., v.g., A. Varela in, ob. cit., pág. 112).

No entanto, “A obrigatoriedade de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não significa que o juiz tenha, necessariamente, de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para fundamentarem a resolução de uma questão”; (cfr., v.g., Viriato de Lima in, ob. cit., pág. 536).

E, aqui chegados, (seja-nos permitido repetir), não se pode perder de vista que em causa está uma “acção de simples apreciação negativa”, sendo que o mérito da questão dizia respeito ao “direito pela R. invocado na sua contestação”, defendendo a recorrente simplesmente que esse direito inexistia.

Daí que, não estando em causa matérias de “excepção”, (que aliás a recorrente tão pouco havia alegado na sua réplica, o que implicaria, desde logo, que se tratariam de “questões novas” impropriamente deduzidas), evidente se mostra de considerar que o Tribunal recorrido não estava obrigado a apreciar (todos) os fundamentos apresentados pela defesa, (neste caso, a recorrente D).

Resulta assim claro que o Tribunal de Segunda Instância procedeu a uma análise da “questão de fundo” dos autos, (a “existência do direito reclamado pela R.”, e cuja “inexistência” os AA. e Intervenientes no âmbito desta acção de simples apreciação negativa pretendiam ver declarada), tendo decidido conforme entendeu ser a melhor solução.

Situação diferente diz respeito a supostos “erros de julgamento”.

E, aqui chegados, vejamos.

Quanto à suposta inexistência de um reconhecimento expresso do direito da sociedade à concessão do terreno porque o documento de fls. 340 não está assinado por quem quer que seja e não é possível dali extrair qualquer declaração negocial, quanto às supostas violações do art. 183°, § 6, e 107° do Código Comercial de 1888 ou 61° da Lei das Sociedades por Quotas de 1901, há que afirmar que a matéria de facto já se apresenta (definitivamente) decidida perante este Tribunal de Última Instância, pelo que não se pode alegar contra aquilo que “provado” já está nos autos, designadamente as respostas dadas aos quesitos 17° a 20° da Base Instrutória.

No que toca aos restantes argumentos apresentados pela recorrente, não cremos que os mesmos tenham qualquer sustentação, não passando, a nosso ver, de fundamentos capciosos na medida em que se parte de premissas manifestamente incorrectas para daí extrair conclusões viciadas, o que se diz ressalvando sempre o devido respeito que opinião contrária nos merece.

Dest’arte, e antes de prosseguir, (porque se crê que vai ser relevante para o raciocínio que se irá expor), cumpre desde já referir que a “qualificação de um contrato” é uma “questão de direito”, e que, por isso, cabe nos poderes de cognição deste Tribunal de Última Instância.

Como já notou Miguel Teixeira de Sousa, “Partindo dos factos assentes nas instâncias, incumbe ao Supremo controlar, antes do mais, a qualificação jurídica fornecida à questão em apreciação e a subsunção dos factos à norma aplicada. Esta qualificação e subsunção são, evidentemente, matéria de direito (cfr., v.g., STJ – 27/10/1994, CJ/S 94/3, 105) e, por isso, podem ser controladas pelo Supremo (cfr. artº 29º LOTJ; artº 729º nº 1)”; (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 423, podendo-se, a este respeito, ver também o Ac. do S.T.J. de 07.10.2004, Proc. n.° 04S1002, onde se disse que “Constitui questão de direito saber se a matéria de facto apurada pelas instâncias foi devidamente interpretada e conduziu à correcta qualificação do contrato”, salientando-se, ainda, que assim também o entendeu este T.U.I., no Ac. de 16.11.2016, Proc. n.° 71/2016).

Nestes termos, nada obsta a que este Tribunal de Última Instância proceda a uma (re)qualificação do “negócio jurídico” em discussão nestes autos.

E observado que foi o contraditório relativamente a este “enquadramento jurídico”, e concedida às partes oportunidade de sobre o mesmo se pronunciaram, o que fizeram, (cfr., fls. 3194 a 3198 e 3201 a 3214), continuemos.

Pois bem, como já se havia deixado adiantado – e sem prejuízo do respeito pela posição que a recorrente D assumiu na exposição que apresentou na sequência do nosso supra referido convite para o efeito – cremos que da matéria de facto, (entendida em termos amplos), se retira que o “contrato de mandato sem representação a favor de terceiro” no qual G assumiu a posição de mandatário, veio efectivamente a sofrer uma “mutação ao longo do tempo”, passando a assumir os contornos de um “negócio jurídico atípico de fidúcia em administração”.

Pronunciando-se sobre tal aspecto, a recorrente D aproveitou para reciclar alguns dos argumentos antes adiantados em sede das alegações de recurso, emprestando-lhes uma nova roupagem, (inclusivé, fazendo apelo – de forma claramente extemporânea – a uma suposta “contradição na matéria de facto” que nem sequer identifica), suscitando, ainda, de forma “tresmalhada”, questões relacionadas com a matéria de facto quando, como se apresenta evidente, se deveria ater à “discussão do aspecto jurídico da causa”.

Por sua vez, e numa tentativa de esclarecer o nosso ponto de vista, importa consignar que (também) não se nos mostra de considerar que os factos provados nos presentes autos devam ser (exclusivamente) apreciados em função de um dos pedidos formulados na petição inicial, (nem tão pouco nos parece que seria lógico que assim fosse).

Na verdade, toda a factualidade, no seu conjunto, e em resultado de uma apreciação global, deve oferecer ao Tribunal o recorte integral da real situação em questão, e sobre a qual se deverá fazer operar o ordenamento jurídico, dirimindo-se os conflitos de interesses em jogo.

Com efeito, e em primeiro lugar, importa notar que das respostas aos quesitos 1°, 3° a 5° e 9° a 12° da base instrutória, resulta que, em inícios de 1988, a G, foi conferido um “mandato sem representação para aquisição”, e, sendo até certo que, num momento inicial, não se identifica o mandante, claro é que em momento posterior passaram a actuar como “mandantes” todos os signatários do “joint venture agreement”.

E, como se referiu, no nosso modesto entendimento, o contrato de mandato em causa não foi celebrado apenas no interesse de terceiro, sendo também um contrato com “cláusula a favor de terceiro”.

A propósito, afirma-se na doutrina que “Há, porém, que distinguir entre o mero contrato de mandato no interesse de terceiro e o contrato de mandato com estipulação a favor de terceiro”; (cfr., v.g., Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé in, ob. cit.).

Dest’arte, e se bem entendemos a matéria de facto, da mesma resulta que foi (inicialmente) acordado que o mandatário G iria adquirir o terreno para benefício da R., (cfr., resposta aos quesitos 1°, 3° a 5° da Base Instrutória), que na altura era ainda uma sociedade a ser constituída, (sendo o que resulta das alíneas G) e H) dos Factos Assentes).

Tanto assim é que até consta do Despacho n.° 31/SATOP/89 que G efectuou o pedido de concessão com uma “cláusula de pessoa a nomear”; (cfr., alínea H) dos Factos Assentes, considerando n.° 5 do referido Despacho).

Ora, como se sabe, “O mandatário, mau grado a falta de poderes de representação, mantém-se adstrito a agir por conta do mandante – ou não haveria mandato. E assim, tendo adquirido direitos no exercício desse mandato, ele fica obrigado a retransmiti-los para o mandante (1181.º/1). (…)
(…) O artigo 1181.º/1, ao determinar que o mandatário fica obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato, pressupõe uma primeira transmissão, a favor dele e impõe uma segunda, em prol do segundo. O mandatário poderá gerir esta obrigação contratando, por exemplo, com a cláusula de pessoa a nomear. (…)”; (cfr., v.g., António Menezes Cordeiro in, “Tratado de Direito Civil”, Vol. XII, Contratos em Especial (2ª Parte), pág. 700 e 701).

In casu, o “contrato de mandato com cláusula a favor de terceiro” vem a ser também “reforçado” pelo “acordo de joint venture” de fls. 318 e segs. dos autos; (cfr., factos provados sob os quesitos 6° a 12° e 14° e 17° da base instrutória, não se podendo aqui esquecer que provado ficou igualmente que: “G sempre assumiu perante todos os demais intervenientes e investidores que o referido terreno que lhe foi concessionado pertenceria à sociedade, ora Ré”).

E, nestes termos, será que se pode afirmar, (em termos rigorosos), que a partir do dia 03.05.1993, continuou a existir um (mero) “contrato de mandato”?

A resposta apresenta-se-nos dever ser de sentido negativo, o que dizemos sem prejuízo de melhor opinião.

Na verdade, resulta daqueles factos e dos comportamentos (concludentes) adoptados pelas partes desde então, (e que constam, por exemplo, das respostas aos quesitos 24°, 25°, 29°, 30° e 31° da base instrutória), que os demais sócios da R. e o G – os primeiros enquanto mandantes, e enquanto sócios da R., sociedade no interesse (e a favor) da qual tinha sido conferido o mandato, e o G, enquanto mandatário – acordaram numa (relevante) “ampliação do objecto” do inicialmente celebrado contrato de “mandato”, transformando-o num negócio atípico de “natureza fiduciária”, em específico, de uma “fidúcia em administração”; (cfr., v.g., Pedro Pais de Vasconcelos in, “Contratos Atípicos”, pág. 256 a 258).

Acompanhando Luís Carvalho Fernandes, pode descrever-se2 o “negócio fiduciário como o negócio atípico pelo qual as partes adequam, mediante uma cláusula obrigacional – pactum fiduciae –, o conteúdo de um negócio típico a uma finalidade diferente da correspondente à causa-função do negócio instrumental por elas seleccionado.
O negócio fiduciário pode visar os fins mais diversos”; (in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 2ª ed., pág. 263).

E, como nota Pedro Pais de Vasconcelos, (in ob. cit., pág. 259), importa ter em conta que “A fidúcia é muito difícil de definir, dadas as cambiantes com que se apresenta, e, como contrato atípico que é, não deve mesmo ser definida. Mas pode ser descrita. A descrição é naturalmente menos exacta do que seria uma definição, mas tem a vantagem de não ser redutora e de ser mais expressiva. O contrato fiduciário pode ser descrito como um contrato atípico, construído geralmente por referência a um tipo contratual conhecido susceptível de ser adaptado a uma finalidade diferente da sua própria, através de uma convenção obrigacional de adaptação. Constitui um único negócio e não uma dualidade negocial”; (podendo-se, no mesmo sentido, ver António Menezes .Cordeiro .in, “Tratado .de Direito .Civil”, Vol. .VII, pág. .269 e
270, que afirma que: “A especificidade da fidúcia reside no facto de a correspondente cláusula se limitar, em termos de maior ou menor generalidade, a apontar um escopo diverso do tipo em causa. A concretização dirigida à prossecução desse escopo é deixada ao livre juízo do fiduciário. (…) A fidúcia não pormenoriza nem sequer especifica: apenas indica o escopo.
Na fidúcia, as partes inserem, numa estrutura contratual típica, com as inerentes prestações principais, prestações secundárias e valorações que, por seu turno e perante a boa fé, irão gerar deveres acessórios vocacionados para a tutela do escopo do contrato, uma cláusula fiduciária. O resultado da inserção não é um aditamento: contrato mais cláusula fiduciária. Antes será um contrato unitário, todo ele transmutado em prol do escopo anómalo”).

Aqui chegados, cumpre dizer que bem se compreende que as Instâncias tenham enquadrado a situação dos autos com recurso à figura do “mandato sem representação”.

Na verdade, e como se viu, o “mandato sem representação” não deixa de ser um negócio jurídico com “natureza fiduciária”, (neste sentido, cfr., v.g., Inocêncio Galvão Telles in, “Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado”, págs.190 a 192).

Porém, como refere Pedro Pais de Vasconcelos, “A distinção entre o contrato fiduciário e o mandato sem representação tem sido discutida. A posição jurídica do fiduciante pode confundir-se com a do mandante, a do fiduciário com a do mandatário, e a situação jurídica do bem com a da titularidade – frequentemente a propriedade – do bem pelo mandatário sem representação. A qualificação do contrato fiduciário como mandato sem representação é, contudo, redutora, porque o contrato fiduciário é algo de mais amplo, é algo que excede o que é característico do mandato sem representação. Desde logo, porque o mandato sem representação tem o seu objecto restrito a actos jurídicos, o que não sucede na fidúcia, que abrange também actividades materiais. O mandato sem representação, como tipo contratual, não se adequa, pois, aos contratos fiduciários, de cuja realidade não cobre mais do que uma parte. Outro traço distintivo, embora menos nítido que o anterior, consiste em o mandato ter como objecto mais típico a prática de actos jurídicos bem individualizados e determinados, embora nem sempre assim aconteça, enquanto a fidúcia tem por objecto mais tipicamente actividades duradouras e determinadas mais pelas finalidades a alcançar do que pelos actos a praticar. O primeiro factor de distinção pode ser contrariado, se se qualificar o contrato fiduciário que envolva também a prática de actos materiais pelo fiduciário como um contrato misto de mandato sem representação e prestação de serviços, ao qual seria aplicável “com as necessárias adaptações” o regime legal do mandato, como tipo-padrão, por força da remissão legal imperativa ínsita no artigo 1156.º do Código Civil. A qualificação do contrato fiduciário como misto não colide todavia com a posição tomada no texto: por um lado, porque o contrato fiduciário pode ser construído tendo como tipo adoptado, como tipo de referência, o mandato sem representação, e por outro, porque os contratos fiduciários são normalmente contratos mistos de tipo modificado e, como tais, contratos atípicos. O modelo típico do mandato, maxime do mandato sem representação, é mesmo particularmente adequado a fornecer directivas quanto à solução de muitas das questões que são levantadas pelos contratos fiduciários, designadamente, no que respeita à prestação de contas.
Questão mais delicada é a da distinção quando a finalidade da fidúcia seja susceptível de ser alcançada e satisfeita com uma actividade exclusivamente jurídica do fiduciário. (…)
A dificuldade da questão está em que, sendo o mandato, com ou sem representação, o tipo-instrumento, o meio adoptado para alcançar o fim tido em vista, o pacto fiduciário parece não se distinguir das instruções do mandante. Esta identificação, no entanto, não é correcta, porque o contrato fiduciário dá poderes ao fiduciário, em princípio, para fazer tudo o necessário, conveniente ou útil, para a satisfação da finalidade acordada, incluindo actividades materiais, o que não sucede com o mandato. Num contrato fiduciário cujo fim se satisfaça com uma actividade simplesmente jurídica, o fiduciário tem poderes para licitamente desenvolver uma actividade material, embora possa “in casu” não ter a necessidade de o fazer, tem poderes que ultrapassam, em princípio o necessário, como é característico da fidúcia. Se, no entanto, resultar da interpretação do contrato a restrição à prática de actos jurídicos, então o contrato será típico, corresponderá ao tipo do mandato sem representação e como tal deverá ser qualificado. (…)”, para este caso é importante observar também que “Nem sempre, se bem que mais frequentemente, integra uma atribuição real ou patrimonial ao fiduciário. Por vezes é construído através de uma omissão, de uma “atribuição por omissão”, permitindo o fiduciante que a titularidade da coisa ou do direito se mantenham no fiduciário quando lhe deviam ser transmitidos. (…) Resulta na funcionalização em sentido atípico da titularidade, real, obrigacional ou outra, do fiduciário, tendente à prossecução de finalidades não incluídas de entre as próprias dos negócios tipificados. Contém um projecto interno de justiça tipicamente baseado sobre a confiança”; (in ob. cit., nota 522, pág. 257 a 259).

E, em nossa opinião, é precisamente esta a “situação” que se verifica nos presentes autos.

G tinha sido (inicialmente) mandatado para tratar da “aquisição” – entendida em sentido amplo – de um terreno a favor de uma sociedade que ainda estava por ser constituída, (a R.).

Em 26.12.1989, num momento em que a R. ainda não estava constituída, (o que sucedeu em 1991), veio a ser publicado o Despacho n.° 31/SATOP/89, no 2° Suplemento ao Boletim Oficial n.° 52 de 1989, através do qual se decidiu a “concessão de um terreno ao dito mandatário G”.

E, em 1993, (já depois de a R. se encontrar constituída), o mesmo G acabou por não transmitir os direitos resultantes da concessão por arrendamento para a R., (conforme lhe competia nos termos do mandato que lhe havia sido conferido), justificando tal actuação com uma suposta “impossibilidade” resultante do facto de a concessão lhe ter sido concedida a “título pessoal”, (cfr., respostas aos quesitos 18° e 19° da base instrutória).

Porém, (em todo o caso, e para todos os efeitos), G assumiu expressamente perante todos os demais intervenientes e investidores que o terreno que lhe tinha sido concessionado “pertencia à sociedade”, ora R., e declarou, em reunião de 03.05.1993, que “não iria prejudicar a utilização da concessão por parte da sociedade R. até ao termo do prazo de concessão”; (cfr., respostas aos quesitos 17° e 20° da base instrutória).

Ora, perante o que se deixou exposto relativamente a estes “comportamentos (concludentes)” desde então verificados – e descritos, por exemplo, nas respostas aos quesitos 24°, 25°, 29°, 30° e 31° da base instrutória – é, em nossa opinião, inegável que houve uma verdadeira “transformação” e “adaptação” do conteúdo contratual, (através de uma “atribuição por omissão”), permitindo-se, assim, que os direitos resultantes da concessão por arrendamento do aludido terreno se mantivessem, (não obstante a sua funcionalização em razão da fidúcia), na esfera jurídica (e em nome) de G, embora, na prática, em boa verdade, e de acordo com o conhecimento, vontade e consciência de todos, pertencesse à sociedade R..

E, contra isto não se alegue, como o faz a recorrente, de se poder estar a “violar o carácter intuitu personae do contrato de concessão”, visto que não resulta dos factos essa “particularidade” da relação contratual – notando-se, aliás, que a cláusula décima segunda do contrato de concessão celebrado nos termos do Despacho n.° 31/SATOP/89 e do Despacho n.° 61/SATOP/93 aponta exactamente no sentido inverso, prevendo a necessidade de autorização expressa do primeiro outorgante para a transmissão de situações decorrentes da concessão apenas nos primeiros dez anos contados a contar da emissão pela D.S.S.O.P.T. da licença de utilização do respectivo lote, o que, em nossa opinião, não deixa de significar que esta seria posteriormente irrestrita – o mesmo se mostrando se dizer quanto a uma eventual “inexistência de qualquer documento” no qual se preveja, formal e expressamente, o “pacto fiduciário”, olvidando-se aqui o alcance e sentido do teor da “acta da reunião” que teve lugar em 1993.

Como se sabe, “A característica principal dos contratos fiduciários consiste na especial confiança depositada pelo fiduciante no fiduciário. O fiduciário é tipicamente uma pessoa de confiança do fiduciante, pessoa em relação a quem o fiduciante tem a certeza de que vai cumprir, pessoa que não lhe suscita quaisquer dúvidas, quer quanto à seriedade, quer quanto à vontade de cumprir fielmente o “pactum fiduciae”. Esta característica é muito importante e explica porque é que o fiduciante deposita tais poderes na mão do fiduciário e corre riscos tão grandes. Os riscos, que objectivamente são grandes, subjectivamente são nulos. Ao celebrar o contrato fiduciário, o fiduciante não sente que corra um risco e, na maior parte dos casos nem sequer sente a necessidade, ou mesmo a conveniência, de pôr por escrito as condições e os termos da fidúcia, o pacto fiduciário. A confiança que lhe merece o fiduciário é total”; (cfr., v.g., Pedro Pais de Vasconcelos in, ob. cit., pág. 285).

Note-se ainda que, apesar da doutrina tradicional, (incluindo Beleza dos Santos, Cunha Gonçalves, Manuel de Andrade e Pessoa Jorge), considerar inadmissíveis os negócios fiduciários – seja por serem em si mesmo contraditórios em face dos efeitos e dos fins pretendidos, seja por conta da existência de um numerus clausus de formas de transmissão da propriedade – a verdade é que, por um lado, “A tipicidade dos direitos reais não impede a validade e eficácia dos contratos fiduciários. Quando investido na propriedade do bem, o fiduciário é um verdadeiro proprietário pleno, vinculado apenas obrigacionalmente pelo “pactum fiduciae”, e especialmente obrigado, em boa fé, a exercer o seu direito de propriedade acordo com a finalidade da fidúcia. (…) Quando a investidura na titularidade do bem fiduciado não for de natureza real, por exemplo a titularidade de uma quota de uma sociedade por quotas, o princípio da tipicidade dos direitos reais deixa de ser chamado à questão, mantendo-se, como é próprio das situações fiduciárias, a funcionalização emergente do pacto e a especial vinculação de boa fé”, e, por outro, “O facto de nos contratos fiduciários o fim tido em vista pelas partes não coincidir com a função típica do tipo contratual adoptado não pode ter, como consequência jurídica, a invalidade. A conclusão a tirar da divergência não é a invalidade, mas sim a atipicidade. (…)”, e, além disso, “O argumento utilizado por Beleza dos Santos de que os contratos fiduciários só seriam admissíveis em ordenamentos, como o alemão, que admitem os negócios abstractos também não é convincente. O conceito de causa utilizado pelo Autor é o de função económico-social típica, próprio da doutrina italiana. Este conceito de causa é diferente do de causa como fundamento de juridicidade, próprio da doutrina alemã. Na concepção da causa como função, a acusação de falta de causa é difícil de acolher, uma vez que o negócio fiduciário tem sempre, sem dúvida, uma função. A questão está em aferir se o interesse concretamente prosseguido corresponde efectivamente ao interesse tipificado, o que tem a ver com a qualificação, e se é digno de tutela jurídica, o que tem a ver com a licitude”; (cfr., v.g., Pedro Pais de Vasconcelos in, ob. cit., págs. 276 a 279).

Esta posição já era antes defendida por Inocêncio Galvão Telles que considerava que a “fiducia cum amigo” era admissível na medida em que a lei “admite o mandato não representativo, nomeadamente para fins alienatórios ou outros que supõem a titularidade de determinado direito. O mandante terá de transmitir esse direito ao mandatário, justamente para que este o transmita de novo a terceiros ou com base nele celebre determinado outro acto jurídico, como um arrendamento ou um aluguer. Haverá aqui uma alienação fiduciária como pressuposto indispensável à legitimação do mandatário para executar o mandato. A lei quer que o fim – mandato sem representação – há-de forçosamente facultar os meios necessários à sua consecução, e esses meios traduzem-se na possibilidade de o mandante transferir ao mandatário, fiduciariamente, o direito que lhe dará legitimidade para agir, praticando certo acto de administração ou de disposição em nome próprio, se bem que no interesse alheio”; (in ob. cit., pág. 194 e 195, notando-se, ainda, que no mesmo sentido tem vindo a doutrina mais moderna a afirmar a admissibilidade de negócios fiduciários, tese que é “hoje maioritária”, contando, além dos citados Pedro Pais de Vasconcelos, Luís Carvalho Fernandes e António Menezes Cordeiro, com o apoio na doutrina de, entre outros, Castro Mendes, Vaz Serra, Oliveira Ascensão, M. Januário da Costa Gomes – Luís Carvalho Fernandes in, “A admissibilidade do negócio fiduciário no direito português, em Ars Iudicandi”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. II, pág. 244 a 246).

E, assim, e como já se referiu, necessário se mostra de concluir que a recorrente D utiliza no seu recurso quanto ao “mérito da causa” argumentos que estão viciados nas suas premissas, pelo que todo o raciocínio aí seguido é, no mínimo, inaplicável à situação jurídica em causa.

Passa-se a tentar explicitar melhor o porquê deste nosso ponto de vista.

Vejamos, começando-se pela questão (deixada em aberto) quanto à alegada “insuficiência da matéria de facto” dado que das respostas aos quesitos 1° e 5° da base instrutória resultaria apenas uma “obrigação de meios” que pressupunha que o mandante de G fosse uma sociedade irregular que deu lugar à R..

Ora, e como é bom de ver, esta argumentação não procede.

Conforme se tem vindo a defender, o “contrato de mandato” no qual G assumiu a posição de mandatário é, (ou melhor, foi), não só um “contrato no interesse de terceiro”, mas também um “contrato de mandato a favor de terceiro”, (a sociedade a ser constituída, aqui R.).

Poderia, eventualmente, objectar-se que não estando a R. ainda constituída, não seria possível a celebração de um mandato a seu favor pois esta não poderia ter um direito antes de estar constituída.

Porém, e ressalvada melhor opinião, a objecção é, meramente, “aparente”.

Com efeito, a realidade existente no momento em que foi celebrado o mandato, (inícios de 1988, segundo o quesito 1° da Base Instrutória), impõe, como inegável, que a “cláusula a favor de terceiro” resultante do mandato foi aposta no pressuposto de que a sociedade beneficiária do direito que seria obtido através da actuação do mandatário viria a ser futuramente constituída.

Assim, independentemente de saber se tal cláusula valerá como “pressuposição”, “condição imprópria” ou “condição suspensiva” da cláusula a favor do terceiro – a respeito destes conceitos, veja-se, v.g., Manuel de Andrade in, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, pág. 355 a 360, 403 e segs. – “questões” que, neste momento, se nos apresentam irrelevantes em face das “mutações contratuais” subsequentes, a verdade é que a sociedade veio a ser – efectivamente – constituída, e, por conseguinte, o benefício que se pretendia atribuir a terceiro através do mandato passou a ser plenamente válido e exercitável a partir de então, (como aliás se demonstra pela realidade factual apurada nos autos em relação ao comportamento das próprias partes do contrato de mandato).

Ora, estando em causa um “contrato a favor de terceiro”, e ao contrário do que parece defender a recorrente D, afirma António Menezes Cordeiro que, “Pela própria estrutura do contrato a favor de terceiro, quer o promissário, quer o terceiro, são credores do promitente. O primeiro, todavia – e salvo no que respeita a prestações a que, ex contractu, porventura tenha directamente direito – exerce uma posição própria, mas no interesse do terceiro. Por isso dissemos que a posição era fiduciária. O terceiro, designadamente quando adira à promessa, adquire uma posição de confiança que deve ser respeitada. (…)
O promitente fica adstrito, nos termos apontados, à realização da prestação principal, perante o terceiro, por exigência deste e do próprio promissário. Esta é a configuração básica da figura, que tantas dúvidas levantou durante séculos. Recorde-se que o terceiro não é parte.
A prestação em jogo depende do contrato celebrado, podendo variar até ao infinito. As únicas limitações derivam da prometibilidade a terceiro, acima sublinhada”; (in “Tratado de Direito Civil”, Vol. VII, pág. 578 e 579).

E, especificamente sobre o “contrato de mandato a favor de terceiro”, importa também atentar que “Tanto o promissário como o terceiro têm o direito a exigir o cumprimento ao promitente, são ambos credores. Mas o promissário, embora também credor em nome e interesse próprios, é-o em benefício de terceiro. O seu crédito encontra-se funcionalizado, dirigido ao benefício de terceiro. (…)
Desde logo, a relação de mandato alimenta, subsidia, modela ou cobre o direito conferido a terceiro, é dela que o mandatário tira cobertura para a atribuição a que fica adstrito. Depois, a estipulação a favor de terceiro importa, necessariamente, alterações à relação contratual entre o mandante/promissário e o mandatário/promitente, verificando-se a funcionalização do regime do mandato ao efectivo cumprimento do benefício convencionado”; (cfr., v.g., Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé in, ob. cit.).

Daí que se nos apresente de considerar que não tem cabimento, (o que se diz ressalvando sempre o devido respeito), defender-se a “ilegitimidade da R.”, ou afirmar que as Instâncias recorreram a “presunções” quanto à realização do capital social ou discutir a suposta inaplicabilidade da figura da “transmissão automática de direitos e obrigações de uma sociedade irregular para a sociedade regularmente constituída”.

Mais, em nossa opinião, sentido também não faz defender-se a existência de “insuficiência da matéria de facto” relativa ao mandato, e procurar criar obstáculos jurídicos que nunca foram suscitados pelas próprias partes do contrato de mandato, designadamente pelo G, que bem sabia a quem tinha que justificar a sua actuação enquanto mandatário, e a quem cumpria ter transmitido os direitos sobre o lote “R1” resultantes da concessão por arrendamento que lhe foi concedida.

Não se olvida que a recorrente insiste na ideia da “prescrição” das obrigações resultantes do contrato de mandato, defendendo que as Instâncias violaram o art. 1° do Decreto-Lei n.° 48/99/M, vindo a ser incorrectamente aplicados os art°s 209° e 302° do actual C.C.M., e o art. 309° do C.C.M. de 1966, devendo a decisão em causa ser revogada e substituída por outra que julgue prescritos os direitos emergentes do alegado mandato sem representação invocados pela R. e, consequentemente, como sempre pretendeu, que se julgue a acção procedente.

Porém, mostra-se-nos bastante evidente que a recorrente se pretende (apenas) valer da simples “qualificação” do contrato que envolvia G como um mero “mandato sem representação”, para daí procurar retirar uma situação de “prescrição das obrigações” dali decorrentes, designadamente, da “obrigação de retransmissão”.

Sucede porém que, como se viu, (e cremos ter deixado explicitado), a partir de 1993, em causa passou a estar uma “fidúcia em administração”, e não um mero (e original) “contrato de mandato”.

Diga-se, aliás, que o Tribunal de Segunda Instância (e o Tribunal Judicial de Base também, como se verá infra), intuiu a presença de um “negócio fiduciário” quando afirmou que “A lógica constante da sentença recorrida é clara no sentido de que o G é simplesmente titular formal (e não material) do terreno concedido, pois agiu em nome da Ré enquanto ainda não estava constituída e esta, embora deva ser verdadeiro titular, não lhe foi transmitido formalmente o direito”, (cfr., fls. 2602), remetendo claramente este trecho da decisão recorrida, para a “teoria da dupla propriedade”: a propriedade “formal” e a propriedade “material”, (desenvolvida a propósito da dimensão externa e interna da relação fiduciária), cabendo aqui notar que também segundo esta mesma teoria da dupla propriedade, “Externamente, o fiduciário é o titular do direito de propriedade, podendo, consequentemente, exercer todos os direitos e poderes inerentes à posição jurídica ocupada. Internamente, contudo, a titularidade é assumida pelo fiduciante, tudo funcionando como se o fiduciário não passasse de um simples mandatário”; (cfr., v.g., António Barreto Menezes Cordeiro in, “Do Trust no Direito Civil”, págs. 1067 a 1069).

Aliás, cabe até dizer que a própria recorrente procura criticar o Acórdão recorrido sem cuidar de observar que, como bem afirma Maria João Vaz Tomé, “O recurso a diversas expressões linguísticas (pluralidade de proprietários, dissociação da propriedade, propriedade interina ou virtual) para descrever um fenómeno assaz distante da configuração clássica do direito subjectivo traduz a pretensão do intérprete de resolver a questão da titularidade de direitos no interesse de outrem”; (in ob. cit.).

Assim, (como já se foi adiantando, e dada a relevância deste aspecto, nada se perde em repetir), não se pode considerar que se verificou uma simples “interrupção do prazo de prescrição das obrigações”, porque o que houve foi uma “mutação do contrato”, passando a estar em causa um “contrato atípico de fidúcia em administração”, pois que, (uma vez mais), não se pode olvidar que G veio a assumir claramente perante todos os demais intervenientes e investidores que o terreno que lhe foi concessionado “pertencia à sociedade”, ora R., declarando, expressamente, em reunião de 03.05.1993, que “não prejudicaria a utilização da concessão pela R. até ao termo do prazo de concessão”; (cfr., respostas aos quesitos 17° e 20° da base instrutória).

E, quanto a nós, estes “factos” não representam uma mera “interrupção de um prazo de prescrição”, desde logo porque o G declarou que não era “possível” transmitir os direitos resultantes da concessão por arrendamento para a R..

Dest’arte, (e juntamente com os demais comportamentos – concludentes – atrás referidos), parece-nos claro que os restantes intervenientes e investidores aceitaram as explicações de G, e que o imóvel em questão continuou na sua esfera jurídica no âmbito de uma “fidúcia em administração”.

Daí, aliás, ter G reconhecido que o “terreno pertencia à R., e que não prejudicaria a utilização da concessão”.

Isto dito, outro aspecto importa ponderar e apreciar.

É o seguinte.

Tendo, entretanto, G falecido em 12.06.2004, poder-se-ia questionar se o contrato fiduciário caducou, por analogia com o regime do contrato de mandato, (ou mesmo subsidiariamente), ou se, por outro lado, as peculiaridades do caso concreto justificariam outra solução.

Contudo, e seja como for, sempre se teria de concluir que, desde o aludido falecimento de G, (em 12.06.2004), até ao surgimento do presente pleito, (cuja petição inicial deu entrada no Tribunal Judicial de Base em 04.03.2013, cfr., fls. 2 dos presentes autos), não se verificou qualquer “prescrição” das obrigações resultantes da extinção do contrato, designadamente, a exigida retransmissão do bem dado em administração.

Ou seja, mesmo na eventualidade de se admitir que este negócio fiduciário caducou com a morte do fiduciário, (em analogia ou aplicação subsidiária com o regime do mandato; cfr., art°s 1100° e 1102° do C.C.M.), na mesma (também) não se verificaria qualquer prescrição do direito à retransmissão da propriedade fiduciária até ao momento em que a R. contestou a presente acção, (em 15.10.2013, cfr., fls. 248), expressando aí, (mesmo que indirectamente, na medida em que se está apenas perante uma acção declarativa de simples apreciação negativa), a “intenção de exercer os seus direitos”, conforme é exigido pelo art. 315°, n.° 1 do dito Código.

Nestes termos, e ainda que com fundamentação diversa, sempre se teria de concluir que bem andaram as Instâncias na solução a que chegaram na situação dos presentes autos, pois que como o Tribunal de Segunda Instância não deixou de considerar: “A questão de saber se a Ré pode invocar o exercício do mesmo direito perante terceiros, especialmente perante a Administração, já é uma questão que está fora do âmbito da discussão da presente acção de simples apreciação”; (cfr., fls. 2620-v).

Em face de todo o exposto, (e inútil sendo a apreciação do “pedido de ampliação do objecto do recurso da R.”), vista se nos apresenta estar a decisão a proferir, sendo porém de se consignar ainda a seguinte nota final que se tem como pertinente.

Vejamos.

A (nova) “Lei da Fidúcia”, (Lei n.° 15/2022), entrou (recentemente) em vigor no dia 01.12.2022.

Com a mesma estabelece-se “(…) o regime jurídico da fidúcia, regulando, nomeadamente, a sua constituição e extinção, o património fiduciário e a capacidade, os direitos e os deveres do fiduciante, do fiduciário e do beneficiário”, (cfr., art. 1° da Lei n.° 15/2022), sendo definida como “(…) a relação jurídica na qual o fiduciante transmite os seus direitos patrimoniais ao fiduciário, para que este, em seu nome próprio, administre ou disponha do património fiduciário, no interesse do beneficiário”; (cfr., o seu art. 2°).

Ora, este diploma legal estabelece também “requisitos formais”, (cfr., art. 3°), de “capacidade”, (designadamente para o fiduciário, nos termos do art. 16°), e até a nível de “registo”, (cfr., art. 6°), para a (plena) “validade do negócio” que, manifestamente, não se reúnem no presente caso, sendo ainda de se notar que o diploma legislativo em questão não salvaguarda situações fiduciárias constituídas no passado, (não sendo pois de olvidar também que, em princípio, a “Lei só dispõe para o futuro”; cfr., art. 11°, n.° 1 do C.C.M.).

Dest’arte, tem-se por adequado consignar que, não obstante tudo o que se deixou exposto no presente aresto sobre a mesma matéria, importa ter em conta que todos e quaisquer “efeitos fiduciários” que se julgou de reconhecer não deverão perdurar para além da data da entrada em vigor da aludida Lei da Fidúcia, independentemente, (sem prejuízo), da subsistência da obrigação de transmissão dos direitos adquiridos nos termos do art. 1107° do C.C.M..

Feito que ficou o esclarecimento supra, cumpre deliberar em conformidade.

Decisão

4. Em face ao que se deixou expendido, em conferência, acordam negar provimento aos recursos dos Intervenientes F e D, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.

Custas pelos recorrentes com taxa de justiça de 10 UCs para o recorrente F e 20 UCs para a recorrente D.

Registe e notifique.

Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 10 de Julho de 2026


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
1 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, p. 141.
2 Note-se que este Autor, em conformidade com a observação que se segue de Pedro Pais de Vasconcelos quanto às dificuldades colocadas a uma definição de negócio fiduciário, vem em artigo mais recente a considerar que a noção apresentada se trata apenas de uma descrição daquele negócio (Luís Carvalho Fernandes, A admissibilidade do negócio fiduciário no direito português, em Ars Iudicandi, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Volume II: Direito Privado, págs. 227 a 231).
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Proc. 70/2025 Pág. 18

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