Processo nº 126/2025(I)
(Autos de recurso civil e laboral)
(Incidente)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
I. Em sede dos presentes autos, e no passado dia 01.07.2026, proferiu este Tribunal de Última Instância o seguinte Acórdão que se passa a transcrever na sua íntegra:
“Relatório
1. A DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES (郵電局), A., intentou a presente acção, pedindo, a final, que se viesse a:
“a) Declarar a invalidade das deliberações da Assembleia Geral do Condomínio do "Centro Comercial A/Edifício B/Edifício C" realizada em 7 de Setembro de 2021 que aprovaram os pontos 5 e 8 da Ordem de Trabalhos, com todas as legais consequências.
b) Apensar, segundo o n.° 2 do artigo 328.° do CPC, o procedimento cautelar da suspensão das deliberações n.° CV1-21-0007-CPV aos presentes autos.
c) Condenarem-se os Réus no pagamento das custas e devida procuradoria”; (cfr., fls. 2 a 40 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Oportunamente, realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença do Mmo Juiz Presidente do Colectivo do Tribunal Judicial de Base julgou-se improcedente a acção pela A. proposta; (cfr., fls. 444 a 459).
*
Em sede do recurso que do assim decidido interpôs a A., proferiu o Tribunal de Segunda Instância o Acórdão de 08.05.2025, (Proc. n.° 137/2025), com o qual se confirmou (totalmente) a sentença recorrida; (cfr., fls. 585 a 604-v).
*
Ainda inconformada, vem a dita A. recorrer para este Tribunal alegando para concluir – nos termos de fls. 621 a 655 – insistindo no seu pedido de anulação da deliberação que aprovou o “ponto 8° da ordem de trabalhos”.
*
Adequadamente processados os autos, cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Tribunal Judicial de Base foram dados como provados os factos seguintes (que foram integralmente confirmados pelo Acórdão agora recorrido):
“1. O prédio urbano denominado “Centro Comercial A/Edifício B/Edifício C”, sito em Macau, nos [Endereço], freguesia de Stº António, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXXXX, a fls. 3 do livro XXX, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º XXXXX (doravante designado por “EDIFÍCIO”). (Facto provado A)
2. A constituição da propriedade horizontal do EDIFÍCIO foi levada ao registo em 29.10.1991 (cfr. fls. 24 a 29 do CV3-21-0077-CAO-A, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido). (Facto provado B)
3. O título constitutivo da propriedade horizontal do EDIFÍCIO teve por base a certidão n.º 771/91, emitida em 23 de Outubro de 1991 pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Pública e Transportes (cfr. fls. 30 a 45 do CV3-21-0077-CAO-A, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido). (Facto provado C)
4. A Autora é proprietária das seguintes 37 fracções autónomas do EDIFÍCIO: AR/C, YR/C, B4, G4, H4, B5, D5, C6, D6, G6, D7, B11, D11, B14, C14, B15, E15, B16, F16, J4, M4, J5, J6, M10, J11, K11, M11, N11, J14, K14, M14, M15, J16, J17, J21, M21 e A22 (cfr. fls. 46 a 111 do CV3-21-0077-CAO-A, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido). (Facto provado D)
5. As fracções autónomas suprareferidas, que pertencem à Autora, representam 10,065% do valor total do Condomínio. (Facto provado E)
6. Em 4 de Dezembro de 2020, a Assembleia Geral do Condomínio do EDIFÍCIO elegeu uma Administração com a duração de 3 anos, com início em 6 de Março de 2021e termo em 5 de Março de 2024, com a seguinte composição: D (丁), E (戊), F (己), G (庚), H (辛), I (壬), J (癸), K (甲甲) e L (甲乙), (doravante designada por ADMINISTRAÇÃO), como se mostra pelo documento junto que se dá integralmente por reproduzido(cfr. fls. 112 a 121 do CV3-21-0077-CAO-A, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido). (Facto provado F)
7. Em 15 de Agosto de 2021, a ADMINISTRAÇÃO convocou uma Assembleia Geraldo Condomínio do EDIFÍCIO para se realizar no dia 7 de Setembro de 2021, pelas19H00, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. Foi deliberada a eleição do presidente entre os condóminos presentes para presidir a presente reunião e lavar a acta da Assembleia Geral.
2. Em 2020, foi aprovado que a Assembleia Geral de Condomínio do Edifício realizasse a medição e avaliação de diversas obras de reparação nas partes comuns do edifício e foi descoberto que as portas corta-fogo em cada andar do edifício haviam sido danificadas em graus diferentes devido à má conservação, tendo até perdido a sua funcionalidade original, o que representou um risco significativo à segurança dos proprietários das fracções. Foi discutida e deliberada a realização da obra para substituir as portas corta-fogo das caves até ao 22º andar do edifício.
3. Agora delibera-se pela selecção de uma proposta entre as propostas apresentadas pelas seguintes empresas para executar a obra de substituição e reparação das portas corta-fogo neste edifício (realizado o concurso público, foram recebidas propostas de seis empresas concorrentes. Após a verificação e avaliação das propostas, duas propostas foram aceitas. As cotações, os detalhes da obra e as informações sobre a obra e os materiais apresentados por cada empresa concorrente foram colocados na portaria do edifício para consulta dos proprietários).
(Nota: Esta ordem de trabalhos prende-se com a obra de reparação da parte comum do edifício, que só pode ser aprovada por mais de metade dos votos dos condóminos presentes e os votos favoráveis representam um valor igual ou superior a 15% do valor total do edifício.)
(1) Companhia de Construção e Engenharia M, Lda. - preço total da obra: MOP448.800,00
(2) Companhia de Construção e Engenharia N, Lda. - preço total da obra: MOP758.040,00
4. Foi deliberado que o preço total da obra de reparação indicada no ponto 3 da ordem de trabalhos seja pague com o fundo comum de reserva do edifício, e seja autorizado o Presidente da "Administração do edifício Centro Comercial A / edifício B / edifício C" a celebrar com o empreiteiro o contrato da obra.
(Nota 1: Caso o ponto 3 da ordem de trabalhos não for aprovado, não é preciso tomar deliberação sobre ele)
(Nota2: A Companhia de Administração de O comprometeu-se a subsidiar uma parte das despesas com a obra de substituição das portas corta-fogo deste edifício, o valor a subsidiar é equivalente a MOP500 por porta corta-fogo.)
(Nota 3: Este ponto da ordem de trabalhos prende-se com a deliberação de que o pagamento de despesas com o fundo comum de reserva comum deve ser aprovado por maioria dos votos dos condóminos presentes na reunião e que represente pelo menos 25% do valor total do condomínio)
5. Para aumentar a receita do Fundo Comum de Reserva, de modo a compensar as despesas comuns do Edifício, ora delibera-se pela delegação de competências à “Administração do Centro Comercial A / Edifício B / Edifício C” para, durante o seu mandato e em representação dos condóminos do Edifício, escolher uma instituição dotada de competência e que não prejudica os direitos e interesses do condómino, de modo a planear e utilizar adequadamente as partes comuns do edifício que estejam reunidas as condições adequadas, e celebrar o respectivo acordo de utilização.
6. Aprovam-se o relatório de trabalhos e o relatório e conta financeiros do ano de 2020 (Janeiro a Dezembro) (as informações foram afixadas no lobby para a consulta dos proprietários).
7. Aprova-se o orçamento financeiro para o ano de 2021 (Janeiro a Dezembro) (as informações foram afixadas no lobby para a consulta dos proprietários).
8. A Estação de Fiscalização Radioeléctrica que se localiza na parte comum do terraço de cobertura do Edifício foi instalada sem autorização da Assembleia de Condóminos, e visto que a “Administração do [Centro Comercial A / Edifício B / Edifício C]” nunca recebeu quaisquer informações, para salvaguardar os interesses dos condóminos, ora delibera-se pela sua demolição e a reposição na situação anterior da fracção autónoma relacionada com esta instalação. (Facto provado G)
8. A reunião da Assembleia Geral do Condomínio do EDIFÍCIO realizou-se no dia 7 de Setembro de 2021. (Facto provado H)
9. Estiveram presentes na reunião dessa Assembleia Geral do Condomínio do EDIFÍCIO, de 7 de Setembro de 2021, os seguintes condóminos:
Nome dos Condóminos
Fracções autónomas
Valor relativo
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES
AR/C, B4, B5, B11, B14, B15, B16, C6, C14, D5, D6, D7, D11, E15, F16, G4, G6, H4, J4, J5, J6, J11, J14, J16, J17, J21, K11, K14, M4, M10, M14, M15, N11, YR/C, M11, M21 e A22
10.065%
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO XXX
A1, A2, AA2, AB2, AC2, AD2, AE2, AF2, AG2, AI2, AM2, AN2, B1, B2, BR/C, C1, C2, CR/C, D1, DR/C, E1, ER/C, F1, FR/C, G2, GR/C, I1, I2, J1, K1, L1, M2, N2, O2, P2, Q1, Q2, QR/C, R2, S2, SR/C, T2, TR/C, U1, U2, UR/C, V2, VR/C, W2, WR/C, X1, X2, Y1, Y2, Z2
12.4940%
XXX
A5
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
A6
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
A10
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
A11
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
A12
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
A14
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
A15
0.3700%
XXX
A17
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
A20
0.3700%
Companhia XXX (XXX有限公司)
AH2
0.1000%
Companhia XXX (XXX有限公司)
AK2
0.0610%
COMPANHIA DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO XXX
AL2
0.0530%
XXX e cônjuge XXX
B19
0.1560%
XXX e cônjuge XXX
B20
0.1560%
XXX e cônjuge XXX
B22
0.3080%
XXX e cônjuge XXX
C4
0.2580%
XXX e cônjuge XXX
C7
0.2580%
XXX e cônjuge XXX
C9
0.2580%
XXX e cônjuge XXX
C11
0.2580%
XXX
C12
0.2580%
P e Q
C13
0.2580%
XXX e cônjuge XXX
C15
0.2580%
XXX
C16
0.2580%
XXX
C21
0.2580%
XXX e cônjuge XXX
D4
0.2630%
XXX
D10
0.2630%
XXX e XXX
D13
0.2630%
XXX
D14
0.2630%
XXX
D16
0.2630%
XXX e cônjuge XXX
D17
0.2630%
XXX
D19
0.2630%
XXX (ou) XXX e cônjuge XXX
E7
0.2630%
XXX e cônjuge XXX
E10
0.2630%
XXX e a sua cônjuge XXX
E11
0.2630%
XXX
E12
0.2630%
XXX
E14
0.2630%
XXX
E17
0.2630%
XXX e cônjuge XXX
E20
0.2630%
XXX e cônjuge I
E21
0.2630%
XXX e cônjuge XXX
F18
0.2580%
XXX e cônjuge XXX
F20
0.2580%
XXX e cônjuge XXX
F22, J15
0.5010%
XXX e cônjuge XXX
G5
0.3620%
XXX
G7
0.3620%
XXX
G9
0.3620%
D e cônjuge XXX
G10
0.3620%
XXX e cônjuge XXX
G16
0.3620%
XXX e cônjuge XXX
G17
0.3620%
XXX
G18
0.3620%
XXX e cônjuge XXX
G19
0.3620%
COMPANHIA DE ENGENHARIA S
H2
0.0630%
XXX
H9
0.3680%
XXX e cônjuge XXX
H10
0.3680%
XXX e cônjuge XXX
H14
0.3680%
XXX
H16
0.3680%
XXX, XXX e cônjuge XXX
H18
0.3680%
XXX
H19
0.3680%
XXX e cônjuge XXX
H21
0.3680%
XXX
HR/C, IR/C, JR/C
0.2770%
XXX e cônjuge XXX
I6
0.3700%
XXX
I9
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
I13
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
I14
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
I16
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
I18
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
I19
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
I20
0.3700%
XXX e cônjuge XXX
I22
0.3750%
Companhia XXX (XXX有限公司)
E2, J2, K2
0.1670%
XXX e cônjuge XXX
J15
0.1560%
XXX, XXX
J19
0.1560%
XXX e cônjuge XXX
J20
0.1560%
XXX e XXX
J22
0.3080%
XXX e cônjuge XXX
K6
0.2640%
XXX (ou) XXX e cônjuge XXX
K10
0.2640%
XXX e cônjuge XXX
K16
0.2640%
XXX
K17
0.2640%
XXX
K19
0.2640%
XXX e cônjuge XXX
L4
0.2640%
XXX e cônjuge XXX
L5
0.2640%
XXX e XXX
L6
0.2640%
XXX e cônjuge XXX, XXX
L7
0.2640%
H e cônjuge XXX
L8
0.2640%
XXX e cônjuge XXX
L13, M13
0.4170%
XXX e cônjuge XXX
L14
0.2640%
XXX
L15
0.2640%
E e a cônjuge XXX
L16
0.2640%
XXX e cônjuge XXX
L20
0.2640%
XXX (ou) XXX (ou) XXX
L21
0.2640%
R
M6
0.1530%
XXX e cônjuge XXX
M9
0.1530%
XXX e cônjuge XXX
M22
0.3450%
XXX e XXX
N1, O1, P1, W1, XR/C
4.2610%
XXX, XXX
N6
0.2580%
XXX e XXX
N9
0.2580%
XXX
N12
0.2580%
XXX
N14
0.2580%
XXX e cônjuge XXX
N17
0.2580%
XXX e cônjuge K (ou) K1
N19
0.2580%
XXX
N22
0.4130%
XXX, XXX, XXX, XXX
NR/C, OR/C,
0.2000%
F e cônjuge XXX
O4
0.2630%
XXX e cônjuge XXX
O5
0.2630%
XXX
O9
0.2630%
XXX
O12
0.2630%
XXX e cônjuge XXX
O17
0.2630%
XXX e cônjuge XXX
O19
0.2630%
XXX, XXX
PR/C
0.0570%
L e cônjuge XXX
XXX e cônjuge XXX (ou) XXX
S1
0.1070%
Companhia XXX (XXX有限公司)
T1
0.1070%
TOTAL:
57.3960%
(Facto provado I)
10. A Assembleia Geral deliberou aprovar os pontos 1 a 8 da Ordem de Trabalhos com a votação constante do quadro seguinte (cfr. fls. 335 a 338 do CV3-21-0077-CAO-A, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido):
Ordem
de Trabalhos
Votos a favor
Votos contra
Abstenção
Brancos
Nulos
Não exerceram o direito de voto
(Condomínios)
1.º Ponto
160 condóminos
9 condóminos
38 condóminos
0%
0%
6
2.º Ponto
41.748%
14.860%
0.264%
0%
0%
2
3.º Ponto
Proposta 1
39.810%
Proposta 2
0.368%
14.860%
1.200%
0.634%
0%
2
4.ºPonto
41.335%
14.779%
0.413%
0.264%
0%
3
5.ºPonto
40.612%
10.065%
0.413%
0.987%
0%
13
6.ºPonto
40. 085%
10.065%
0.413%
1.514%
0%
17
7.º Ponto
40.612%
10.065%
0.413%
0.987%
0.362%
16
8.º Ponto
40.138%
10.065%
0.824%
1.050%
0%
13
(Facto provado J)
11. A Autora votou contra nas matérias contempladas nos pontos 5 e 8 da Ordem de Trabalhos. (Facto provado K)
12. Os condóminos das fracções autónomas “A12”, “H10, “HR/C”, “IR/C”, “JR/C”, “N1”, “O1”, “P1”, “W1”, “XR/C”, “NR/C”, “OR/C” e “PR/C” não exerceram os seus direitos de voto quanto aos pontos 5.º e 8.º da Ordem de Trabalhos. (Facto provado L)
13. Os condóminos das fracções autónomas “G5”, “G18” e “O4” votaram em branco quanto aos pontos 5.º e 8.º da Ordem de Trabalhos. (Facto provado M)
14. O condómino da fracção autónoma “N22” absteve-se quanto aos pontos 5.º e 8.º da Ordem de Trabalhos. (Facto provado N)
15. P e Q, condóminos da fracção autónoma “C13”, que representa 0.2580%% do valor total do Condomínio, votaram a favor do ponto 5.º da Ordem de Trabalhos, mas abstiveram-se em relação ao ponto 8.º da Ordem de Trabalhos. (Facto provado O)
16. R, condómino da fracção autónoma “M6”, que representa 0.1530% do valor total do Condomínio, votou a favor do ponto 5.º da Ordem de Trabalhos, mas absteve-se em relação ao ponto 8.º da Ordem de Trabalhos. (Facto provado P)
17. COMPANHIA DE ENGENHARIA S, condómina da fracção autónoma “H2”, que representa 0.0630% do valor total do Condomínio, votou a favor do ponto 5.º da Ordem de Trabalhos, mas votou em branco quanto ao ponto 8.º da Ordem de Trabalhos. (Facto provado Q)
18. T, condómino da fracção autónoma “I21”, que representa 0.3700% do valor total do Condomínio, votou a favor dos pontos 5.º e 8.º da Ordem de Trabalhos, mas a sua assinatura não consta da folha da presença. (Facto provado R)
- Realizada a audiência de julgamento, foram dados como provados os seguintes factos: (a fundamentação para os factos provados encontra-se em fls. 391 a 395v dos autos)
19. Ao aprovar a deliberação tomada relativamente ao ponto 5 da ordem de trabalhos, o propósito dos Réus é o de ceder o uso de um certo espaço das partes comuns do EDIFÍCIO a terceiros. (Resposta ao quesito 1°)
20. Está estipulado na Cláusula 15º, n.º 8, do Regulamento de Condomínio aprovado em 8 de Novembro de 2018, que é proibido aos condóminos “Colocar ou guardar bens próprios nas partes comuns sem autorização expressa dos restantes condóminos”. (Resposta ao quesito 2°)
21. Com a aprovação do Ponto 8.º, os Réus pretendem o desmantelamento das instalações técnicas que estão instaladas no espaço do terraço de cobertura do EDIFÍCIO. (Resposta ao quesito 3°)
22. Em 24 de Setembro de 1992, a Autora enviou à DSSOPT o ofício n.º 2917/1063/03-05.00-181 no sentir de juntar o projecto da obra da Nova Estação de Fiscalização do Espectro Radioeléctrico para efeitos de aprovação (cfr. fls. 41 a 48 dos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido). (Resposta ao quesito 5°)
23. Em 3 de Maio de 1993, foi publicada a Portaria n.º 121/93/M na qual o Governador autorizou a celebração do contrato com a sociedade U (cfr. fls. 187 do CV3-21-0077-CAO-A, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido). (Resposta ao quesito 7°)
24. Em 7 de Junho de 1993, foi celebrado o contracto autorizado entre a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau e a U (cfr. fls. 188 a 298 do CV3-21-0077-CAO-A, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido). (Resposta ao quesito 8°)
25. Está anexado com o contracto supra referido o “ANEXO I - CADERNO DE OBRIGAÇÕES, NOVO CENTRO DE FISCALIZAÇÃO, datado de Maio de 1992”, onde se prevê, no artigo 22.º do caderno de obrigação, o local de instalação:
“22.1 – O novo CENTRO DE FISCALIZAÇÃO, será instalado no Xº. Andar X, Torre X, do Edifício “C”. Ver a sua localização e área disponível nas PLANTAS fornecidas no CAPÍTULO F “PLANTAS” e FOTOGRAFIAS obtidas no local, no CAPÍTULO H “FOTO”
22.2 -No que a ele respeita, são de salientar os seguintes pontos:
- É dos edifícios mais altos de Macau
- A área do terraço do edifício destinada à instalação das antenas é de 225 metros quadrados” (cfr. fls. 206v e 207 do CV3-21-0077-CAO-A, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido). (Resposta ao quesito 9°)
26. Em 12 de Julho de 1993, a DSSOPT enviou à Autora o ofício n.º 3775/DEUDEP/93 através do qual remeteu o original da licença para a obra de modificação sita na [Endereço] Edf. C Fracção X “X” – instalação do novo centro Fiscalização do Espectro Radioeléctrico dos CTT. (cfr. fls. 49 e 50 dos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido). (Resposta ao quesito 10°)
27. A Estação de Fiscalização radioeléctrica é um equipamento fundamental para que a Autora cumpra a sua função pública de fiscalizar e eliminar as perturbações radioeléctricas, de modo que os cidadãos de Macau possam usufruir de um serviço normal de rádio, televisão e internet e sem perturbações. (Resposta ao quesito 12°)
28. As antenas e cabelagens existentes no terraço de cobertura do EDIFÍCIO são essenciais para aquela estação receber as radiocomunicações. (Resposta ao quesito 13°)”; (cfr., fls. 444-v a 453-v, 590-v a 596-v e 9-v a 15-v do Apenso).
Do direito
3. Aquando do estudo que o ora relator efectuava aos presentes autos com vista à sua decisão, entendeu-se adequado e oportuno proferir-se o despacho seguinte:
“Analisando os presentes autos para efeitos de elaboração de projecto de acórdão, e ponderando no pedido deduzido, processado e entretanto decidido, (e não obstante o que se decidiu em sede dos “autos de providência cautelar em anexo”; cfr., art. 328°, n.° 5 do C.P.C.M., e, v.g., os recentes Acs. deste T.U.I. de 04.03.2026, Procs. n°s 128/2025 e 3/2026 e de 24.03.2026, Proc. n.° 7/2024), mostra-se-nos adequado consignar o que segue.
Entre o demais, a ora recorrente impugnou a deliberação tomada sobre o “ponto 8°” da ordem de trabalhos, por entender que a mesma se encontra inquinada com a nulidade prevista no art. 34°, n.° 1, alínea 1), da Lei n.° 14/2017, considerando que a mesma viola o disposto no preceituado no art. 21° do Decreto-Lei n.° 2/89/M e no art. 49° do Decreto-Lei n.° 18/83/M.
Admitindo-se que o texto da dita deliberação possa pecar por alguma falta de clareza, não parece constituir matéria controvertida que os condóminos que votaram favoravelmente a dita deliberação pretendem que a ora recorrente – enquanto proprietária da fracção autónoma onde terá sido instalada a Estação de Fiscalização Radioeléctrica – seja obrigada a “remover as antenas e cabelagens instaladas no terraço de cobertura do edifício identificado nos autos”, (por tal representar uma suposta ocupação não consentida de uma parte comum do condomínio).
De acordo com os elementos constantes dos autos, verifica-se que a instalação deste “equipamento” no aludido terraço foi efectuada por uma “entidade administrativa”, (a ora recorrente), no exercício de atribuições próprias que lhe foram legalmente conferidas por Lei1, na prossecução do interesse público, de forma (manifestamente) pública, (com a colaboração e participação de outras entidades administrativas ao longo de todo o procedimento de formação contratual), com aprovação orçamental e em sede de execução do “contrato administrativo” identificado nas “resposta aos quesitos 5° a 9° da base instrutória” para a instalação da “Estação de Fiscalização Radioeléctrica”.
Por sua vez, está igualmente provado que: “A Estação de Fiscalização radioeléctrica é um equipamento fundamental para que a Autora cumpra a sua função pública de fiscalizar e eliminar as perturbações radioeléctricas, de modo que os cidadãos de Macau possam usufruir de um serviço normal de rádio, televisão e internet e sem perturbações”, e que “As antenas e cabelagens existentes no terraço de cobertura do EDIFÍCIO são essenciais para aquela estação receber as radiocomunicações”; (cfr., resposta aos quesitos 12° e 13° da base instrutória).
Ora, como se mostra de considerar, a referida deliberação adoptada pela assembleia geral dos condóminos pretende impor à ora recorrente o dever de “remover os equipamentos instalados no terraço de cobertura, designadamente as antenas e cabelagem” que lá se encontram.
E, nesta conformidade, e sem prejuízo do muito respeito por um ponto de vista diverso ou contrário, afigura-se-nos que a mencionada deliberação incide sobre matéria que não está, por Lei ou natureza, sujeita a deliberação de uma assembleia geral do condomínio.
Com efeito, cremos que a actuação da dita recorrente que os condóminos pretendem inverter, tem, em nossa opinião, todas as características e elementos próprios e típicos inerentes de um “acto de gestão pública”, apenas sindicável através dos meios de reacção processualmente próprios, que não o empregue nos presentes autos.
Admite-se – obviamente – que os condóminos possam querer recorrer às vias contenciosas ou graciosas para tentar alterar uma situação que consideram que lhes seja prejudicial, ou que entendam ser ilegal, (ou ilícita).
Porém, não se mostra de se lhes reconhecer o direito de proceder a qualquer tipo de “acção directa”, ou de, sem recurso às vias legalmente previstas e adequadas, (tentar) impor à Administração Pública a adopção de um determinado comportamento…
In casu, não parece que se possa reduzir a actuação sob escrutínio da ora recorrente a um (mero) “acto de gestão privada”, cuja sindicabilidade constitua matéria a discutir na presente “acção”, e no âmbito da jurisdição dos Tribunais Comuns.
Como se referiu, a recorrente não deve – ou pode – ser encarada como uma simples “condómina”, pois que, no que diz respeito à “matéria” em questão, agiu investida do poder de autoridade e na prossecução do interesse público que, por Lei, lhe competia prosseguir, (transparece pois de todos os elementos dos autos o elevado estudo, dispêndio e importância que envolveu o planeamento e a instalação da Estação de Fiscalização Radioeléctrica, os quais, notoriamente, jamais dependeram da qualidade de condómina da ora recorrente, não se devendo também olvidar que a ora recorrente só levou a registo a aquisição do direito resultante da concessão por arrendamento da fracção autónoma “XX”, onde terá sido instalada a Estação de Fiscalização Radioeléctrica, a 25.05.2020 – cfr., fls. 111 do apenso n.° CV3-21-0077-CAO-A – praticamente três décadas após a prática dos actos em discussão nos presentes autos).
Assim, e a se entender que a “deliberação” em questão não é, ou constitui, por Lei ou natureza, “matéria” sujeita a uma – livre – decisão de uma assembleia geral de condomínio, (por não lhe ser reconhecido o poder de desfazer a actuação duma entidade administrativa, ou de lhe impor a sua vontade, ainda que por unanimidade dos condóminos), admissível parece de se vir a entender então que, a mesma, padecerá da nulidade prevista no art. 34°, n.° 1, alínea 2) da Lei n.° 14/2017, mostrando-se, igualmente, de se considerar que a identificada “questão” possa ser objecto de conhecimento oficioso deste Tribunal; (cfr., art. 279° do C.C.M.).
*
*
Dest’arte, atento o estatuído no art. 3°, n.° 3, assim como no art. 8°, n.° 2 do C.P.C.M., e antes de mais, dê-se conhecimento do ora consignado a todos os intervenientes processuais para, querendo, e no prazo de 10 dias, dizer o que entenderem conveniente e adequado.
Oportunamente, voltem-nos os autos conclusos.
(…)”; (cfr., fls. 733 a 735-v).
Pronunciando-se sobre o que se deixou consignado, vieram, recorrente e recorridos manifestar a sua opinião.
A primeira, declarando concordar com o sentido do transcrito despacho, e, os segundos, opondo-se ao entendimento aí exposto, (cfr., fls. 738 a 753).
Da reflexão que nos foi possível fazer sobre o que se deixou relatado, assim como pela recorrente e recorridos alegado, cremos que se deve adoptar a solução avançada no aludido despacho.
Compreende-se – e respeita-se – o “ponto de vista” dos ora recorridos, mas não se nos mostra de reconhecer razão aos seus argumentos que, com todo o respeito devido, não se nos apresentam válidos e relevantes, nem nos fazem divergir do enquadramento efectuado à (verdadeira) “situação” dos presentes autos, necessária não se afigurando uma extensa fundamentação para o demonstrar.
Vejamos.
A oposição pelos ora recorridos manifestada à solução que se nos mostra de adoptar, assenta, essencialmente, no que apelidam de uma “ocupação ilícita e ilegal” do terraço de cobertura do edifício identificado nos autos por parte da A., ora recorrente, e no que consideram tratar-se de um “acto do domínio do direito privado” da mesma, dada a “inexistência de qualquer acto administrativo” que permita qualificar a referida ocupação como um acto de “gestão pública”.
Ora, como se disse, compreende-se esta posição dos recorridos.
Com efeito, tratando-se de uma “parte comum” do edifício onde moram, natural é que lhe queiram aplicar o regime legal próprio (e típico) para tal situação, e daí, o terem deliberado no sentido de porem fim ao “estado de coisas”.
Todavia, não se pode olvidar e não atentar em todo um conjunto de “circunstâncias” nas quais se envolveu e desenvolveu a “situação” agora em questão, e, muito particularmente, que a mesma constitui “matéria” da atribuição própria e especial que a A., ora recorrente – Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações – tem como dever prosseguir e levar a cabo no sentido da prestação do serviço público de correios, a sua regulação, fiscalização, promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o sector de telecomunicações na R.A.E.M., (cfr., v.g., o Portal do Governo da R.A.E.M., assim como os respetivos diplomas legais que regulam a sua orgânica, nomeadamente, o D.L. n.° 2/89/M, e os Regulamentos Administrativos n°s 2/2006 e 29/2016).
E, nesta conformidade, importa não perder de vista o que, sobre tal matéria os presentes autos – em nossa opinião – demonstram, valendo a pena salientar, especialmente, que como “origem” da aludida “situação” se pode referenciar que foi:
- por Despacho do então Governador de Macau, datado de 29.06.1992, (exarado na proposta n.° 57/08-01.0-201, de 22.06.1992), que foi autorizado o ajuste directo para a aquisição no exterior do Território de equipamentos para o (novo) “Centro de Fiscalização Radioeléctrica”, (cfr., fls. 179 e 180 do apenso n.° CV3-21-0077-CAO-A e fls. 252 e 253 deste processo), e que no respectivo “caderno de obrigações”, (elaborado em Maio de 1992), se não deixava de explicitar que: “22.1 – O novo CENTRO DE FISCALIZAÇÃO, será instalado no Xº. Andar X, Torre X, do Edifício "C". Ver a sua localização e área disponível nas PLANTAS fornecidas no CAPÍTULO F "PLANTAS" e FOTOGRAFIAS obtidas no local, no CAPÍTULO H "FOTO"”, notando-se, também, que “A área do terraço do edifício destinada à instalação das antenas é de 225 metros quadrados”, (cfr., v.g., resposta ao “quesito 9°” da base instrutória); e que, na sequência do assim decidido,
- por Despacho do mesmo Governador de Macau de 15.02.1993, exarado no “Parecer sobre a Informação-Proposta Ref. 8/08-01.00-201 de 30.01.93 da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações”, foi autorizada a adjudicação do equipamento para reapetrechamento da Estação de Fiscalização Radioeléctrica e Apetrechamento do Laboratório, (cfr., fls. 178 do apenso n.° CV3-21-0077-CAO-A e fls. 251 deste processo); estando também (devidamente) provado que:
- “Em 12 de Julho de 1993, a DSSOPT enviou à Autora o ofício n.º 3775/DEUDEP/93 através do qual remeteu o original da licença para a obra de modificação sita na [Endereço] Edf. C Fracção X “X” – instalação do novo centro Fiscalização do Espectro Radioeléctrico dos CTT”, (cfr., resposta ao “quesito 10°”); e ainda que,
- “A Estação de Fiscalização radioeléctrica é um equipamento fundamental para que a Autora cumpra a sua função pública de fiscalizar e eliminar as perturbações radioeléctricas, de modo que os cidadãos de Macau possam usufruir de um serviço normal de rádio, televisão e internet e sem perturbações”, (cfr., resposta ao “quesito 12°”); e que,
- “As antenas e cabelagens existentes no terraço de cobertura do EDIFÍCIO são essenciais para aquela estação receber as radiocomunicações”; (cfr., resposta ao “quesito 13°”).
E, nesta conformidade, adequado não nos parece de considerar que a A., ora recorrente, tenha, na matéria em questão, agido por sua “própria conta e risco”, como de um “particular” se tratasse, “fora do contexto das suas atribuições e competências”, praticando “actos” pelos recorridos considerados e identificados de “gestão privada”, susceptíveis de serem objecto de apreciação e decisão no âmbito da “autonomia privada e própria de uma Assembleia de condomínio”.
Seria preciso fazer “tábua rasa” do que atrás se deixou sublinhado relativamente às “circunstâncias” que envolveram a “intervenção” pela ora recorrente efectuada no terraço do edifício em questão, o que, sem prejuízo do respeito devido, não se vislumbra como.
Por sua vez, igualmente relevante se mostra de atentar em certos – chamemos – “factores históricos”, e, especialmente, que o edifício em questão foi construído por iniciativa da A., no espaço que passou a existir, após a demolição dos prédios do antigo “Bairro n.° 1 dos C.T.T.”, (os quais continham habitação para os trabalhadores dos C.T.T., na [Endereço], cfr., fls. 30 e segs. do apenso n.° CV3-21-0077-CAO-A), e que, na altura da assinalada “intervenção” da ora recorrente, outro era o “regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio”, matéria esta que então, estava – aqui sim – quase na totalidade deixada à “autonomia e iniciativa privada”, o que terá (certamente) contribuído para o “desentendimento” que, como se tentou deixar exposto, os presentes autos não se apresentam como o “meio processualmente próprio e adequado” para ultrapassar, necessária sendo assim a decisão no sentido de padecer a deliberação em causa da atrás já referida nulidade prevista no art. 34°, n.° 1, alínea 2) da Lei n.° 14/2017, (onde se prescreve que “São nulas as deliberações da assembleia geral do condomínio: (…) 2) Sobre matéria que não esteja, por lei ou por natureza, sujeita a deliberação da assembleia geral do condomínio”).
Decisão
4. Em face do expendido, em conferência, acordam conceder provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da deliberação em questão.
Custas pelos recorridos com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Registe e notifique.
Macau, aos 01 de Julho de 2026
(…)”; (cfr., fls. 790 a 815 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
Fundamentação
II. Verificando-se que no Acórdão que se deixou integralmente transcrito, por lapso, não se tratou da parte do recurso pela mesma recorrente apresentado relativamente ao deliberado no “ponto 5°” da ordem de trabalhos da Assembleia Geral do Condomínio já identificada nos autos, importa proceder à sua apreciação e decisão; (cfr., fls. 821).
Nesta conformidade, em complemento do que se consignou no referido veredicto de 01.07.2026, e sem mais demoras, a tanto se passa.
Vejamos.
Tanto quanto resulta do “ponto G” da matéria de facto dada como provada, a deliberação sobre o “ponto 5°” da Ordem de Trabalhos envolve 2 componentes:
- (i) Planeamento da utilização das partes comuns do edifício; e,
- (ii) Assinatura de um acordo para a utilização das partes comuns do edifício nos termos que resultarem dessa planificação.
Entende a recorrente que a mesma deliberação dos condóminos encerra – neste ponto – uma inovadora “afectação das partes comuns do condomínio”, à margem do título constitutivo, concedendo à administração a liberdade de constituir direitos de uso exclusivo a um condómino – ou mesmo a um terceiro – sobre partes comuns do condomínio, em detrimento dos interesses dos demais condóminos, (máxime seus).
Considera, assim, que tal deliberação é “nula”, nos termos do disposto no art. 34°, n.° 1, alínea 3) da Lei n.° 14/2017, “por não ter sido aprovada pelo número de sócios exigido para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal”, (pois que a norma prevista no art. 1321°, n.° 1 do C.C.M., estabelece que o título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser alterado mediante uma deliberação tomada pela unanimidade dos condóminos, sem prejuízo, acrescentamos nós, com procedimentos previstos no art. 30°, n°s 2 a 7 da Lei n.° 14/2017).
Mais entende que a deliberação em causa infringe o preceituado no art. 1302° do C.C.M., visto que os condóminos ficarão inevitavelmente privados de desfrutar integralmente das partes comuns do Edifício, tendo em conta o que também ficou provado na resposta ao quesito 1° da base instrutória, onde consta que: “Ao aprovar a deliberação tomada relativamente ao ponto 5 da ordem de trabalhos, o propósito dos Réus é o de ceder o uso de um certo espaço das partes comuns do EDIFÍCIO a terceiros”.
Adicionalmente, considera também que tal deliberação colidirá ainda com a cláusula 15ª, n.° 8 do Regulamento do Condomínio, aprovado em 08.11.2018, pois que aí se prevê que os condóminos não podem “Colocar ou guardar bens próprios nas partes comuns sem autorização expressa dos restantes condóminos”; (cfr., resposta ao quesito 2° da base instrutória).
Dest’arte, é de opinião que a deliberação em questão deve ser anulada, nos termos do art. 34°, n.° 2 da Lei n.° 14/2017, por violar o disposto nos arts. 1302° e 1324° do C.C.M., assim como o citado clausulado do Regulamento do Condomínio.
Quid juris?
Ora, com o devido respeito por opinião contrária, cremos que – na parte agora em questão – não tem a recorrente razão.
Cingindo-nos ao teor da dita deliberação dos condóminos, facilmente se mostra de concluir que a mesma não tem o condão (ou alcance) de provocar qualquer “alteração no título constitutivo da propriedade horizontal”, (seja esta legal ou ilegal).
Na verdade, a deliberação não prevê a (efectiva) afectação ao uso exclusivo de um condómino (ou de terceiro) de partes comuns do condomínio, e muito menos acarreta quaisquer alterações na memória descritiva das fracções autónomas, ou na delimitação destas ou das partes comuns do Edifício.
Se bem ajuizamos, quer-nos aliás parecer que a recorrente se insurge não contra o (verdadeiro) “teor da deliberação em si”, mas contra eventuais perigos de abusos que a administração possa vir a cometer ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos.
E, assim, e objectivamente, (que é o que interessa), somos pois a considerar que a deliberação em questão não está eivada das invalidades elencadas e pela recorrente à mesma imputadas, pois que não representa uma “alteração (camuflada) do título constitutivo”, nem revela uma efectiva e concreta “actuação contrária” aos interesses dos condóminos, ou mesmo da recorrente.
Aliás, no próprio acto de delegação de poderes à administração, a deliberação da assembleia geral deixou bem explícito que devem ser “salvaguardados os direitos e interesses legítimos de todo e cada condómino”.
E, em face do que se deixou exposto, impõe-se também concluir que da resposta que se ofereceu ao quesito 1° da base instrutória não resulta, uma concreta actuação ilegal da administração do condomínio, nem se deve ou pode assumir que a eventual cedência do uso de espaços comuns feitos a terceiros representa desde já um atropelo dos direitos ou interesses dos condóminos.
A exploração por parte de terceiros de certos espaços comuns do condomínio pode até mesmo vir constituir uma medida essencial para que os condóminos possam desfrutar plenamente de instalações partilhadas nas áreas comuns.
Basta pensar na adjudicação da gestão das piscinas a uma empresa especializada, que permitirá aos condóminos fazer um uso seguro e eficiente das instalações, ou mesmo da exploração de uma barraca que serve refrescos e refeições ligeiras ao largo desta a uma empresa de comes e bebes.
A cedência de uso de certos espaços das partes comuns a terceiros não representa, necessariamente, uma (total) privação ou prejuízo dos condóminos.
Pensando especificamente no caso sub judice, podemos equacionar a possibilidade de a administração do condomínio negociar com empresas de telecomunicações para que estas possam instalar no terraço de cobertura antenas ou satélites contra o pagamento duma renda mensal ou anual, sem que tal medida represente (necessariamente) para os demais condóminos uma (completa) privação do uso do mesmo espaço.
Aliás, a experiência demonstra, com efeito, que o desleixo na exploração das potencialidades dos espaços comuns acaba mesmo por vezes por representar, (a longo prazo), um grande prejuízo para o conjunto de condóminos, não só porque a falta de uso pode acelerar o processo de deterioração das instalações.
Sempre se deve acrescentar que ainda que provado estivesse que a administração pretendia e tinha intenções de fazer um uso abusivo dos poderes que lhe foram conferidos – e, in casu, assim não sucede – tal não acarretaria (necessariamente) a imediata ilegalidade da deliberação (em si), podendo-se, eventualmente, suscitar então questões de responsabilidade dos membros que actuassem em nome do órgão executivo, ou até fundamentar a impugnação dos actos de execução da deliberação, nos termos previstos no art. 48° da Lei n.° 14/2017.
A legalidade duma deliberação deve ser aferida em função do seu concreto e expresso teor, e não de eventuais interpretações, possibilidades, perigos e soluções que, porventura, nelas se desvelem.
Como se referiu, e como parece óbvio, não se pode afastar a possibilidade de a administração do condomínio poder vir a abusar dos poderes que lhe foram conferidos.
Porém, tais actos, deverão ser oportuna e autonomamente ajuizados, em função das suas concretas implicações, não parecendo “boa prática” restringir-se os poderes dum órgão com base no mero receio do seu abuso.
Semelhante entendimento poderia abalar, no final de contas, toda a estrutura da delegação e atribuição de poderes ou competências às mais diversas entidades privadas (e mesmo governamentais).
Por sua vez, também não nos parece que o Tribunal deva invalidar uma deliberação com base em (meras) conjecturas de que a sua execução possa vir a despoletar, (mas apenas se nela desvendar um vício invalidante, como resulta das situações elencadas no art. 34° da Lei n.° 14/2017).
De resto, mantêm-se plenamente válidas as considerações tecidas anteriormente por este Tribunal no seu Acórdão de 16.09.2022, (Proc. n.° 74/2022), na apreciação da questão que ora se debate em sede de recurso jurisdicional contra as decisões tomadas relativamente ao pedido de suspensão provisória das deliberações sociais:
“Nos termos do n.º 1 do art.º 1302.º, na falta de regulamento sobre o uso da coisa comum, “a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquela a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”.
No entanto, tal norma não obsta à eventual fruição de alguma das partes comuns do condomínio, pois decorre expressamente do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 14/2017 que na administração do condomínio estão incluídos “os actos tendentes a promover e disciplinar o uso, a fruição, a segurança, a conservação e o melhoramento das partes comuns do condomínio, bem como os demais actos que, nos termos da presente lei, caibam nas atribuições dos órgãos do condomínio”.
Não se compreende em que medida é que a referida deliberação atenta contra o art.º 1302.º do CC e a cláusula 15.º, n.º 8 do Regulamento de Condomínio aprovado em 8 de Novembro de 2018.
Na realidade, com a deliberação ora em causa o que se pretende é precisamente “promover e disciplinar o uso, a fruição, (…) das partes comuns do condomínio”, uma vez que o planeamento e a utilização adequada das partes comuns do edifício visa “aumentar a receita do Fundo Comum de Reserva, de modo a compensar as despesas públicas do Edifício”.
E é inegável que os actos se integram nos poderes da Assembleia Geral de Condóminos, não havendo qualquer violação do direito de uso exclusivo de qualquer condómino nem se pretendendo tão-pouco criar espaços “individuais” e “autónomos” nas partes comuns do edifício.
Concluindo, não se vislumbra no deliberado ora em discussão a existência de qualquer ilegalidade assacada pela recorrente”.
Dest’arte, apresenta-se-nos manifesto que a deliberação em questão não atenta contra o convencionado na cláusula 15ª, n.° 8 do Regulamento do Condomínio – onde se proibiu “Colocar ou guardar bens próprios nas partes comuns sem autorização expressa dos restantes condóminos”, (cfr., resposta ao quesito 2° da base instrutória) – sendo pois de se concluir assim que a dita “deliberação que incidiu sobre o ponto 5° da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos” não padece das invalidades que pela recorrente lhe são imputadas.
Em face do exposto, e em conformidade com o preceituado no art. 569°, n.° 2 do C.P.C.M., importa também rectificar o “dispositivo” do Acórdão de 01.07.2026, passando-se a decidir como segue.
Decisão
III. Nos termos de tudo quanto se deixou exposto, em conferência, acordam conceder parcial provimento ao recurso, (no que toca ao “ponto 8°” da deliberação).
Custas pela recorrente e recorridos na proporção dos seus respectivos decaimentos.
Registe e notifique.
Macau, aos 10 de Julho de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Ho Wai Neng
Song Man Lei
1 A recorrente faz alusão às atribuições legais que lhe foram conferidas para a gestão do espectro radioeléctrico (cf. alínea a), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M e alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M) e o controlo e fiscalização das interferências radioeléctricas (cf. alínea d), n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M).
Nos termos da versão originária do Decreto-Lei n.º 2/89/M, em vigor aquando da ocorrência da maior parte dos factos com relevância para a apreciação da questão em apreço, constava como a primeira das atribuições dos CTT “assegurar a gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico, mantendo, para o efeito, as relações com as instituições internacionais que se mostrem necessárias” (art. 2.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro).
A presente versão do preceito legal espelha a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento Administrativo n.º 29/2016.
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