Processo nº 51/2025
(Autos de recurso jurisdicional)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. “A”, (“甲”), sociedade comercial com sede na [Endereço(1)], propôs, no Tribunal Administrativo, “acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual” contra a REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, pedindo, a final, que fosse a R. condenada a lhe pagar:
“a) MOP10.213.623,56, a título de danos emergentes pela declaração de nulidade do contrato celebrado, pelo período de suspensão da execução do contrato e pelos trabalhos a mais executados e não pagos, e
b) MOP19.236.376,65, a título de lucros cessantes por perda de chance e dano de confiança,
ou, caso assim não se entenda no que se refere aos lucros cessantes, uma indemnização de MOP5.917.292,33, equivalente a 10% do valor da diferença entre o total dos trabalhos incluídos no objecto do contrato e o valor dos trabalhos efectuados pela Autora e pagos, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M,
em qualquer caso, acrescida de juros vincendos desde a interpelação até efectivo e integral pagamento, bem como custas e procuradoria condigna.
(…)”; (cfr., fls. 2 a 34 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Oportunamente, após adequada tramitação processual, proferiu o Mmo Juiz do Tribunal Administrativo sentença onde decidiu:
“- julgar improcedente a excepção da caducidade da acção, invocada pela Ré Região Administrativa Especial de Macau.
- julgar parcialmente procedente a acção intentada pela Autora A (甲), com condenação da Ré no pagamento do montante de MOP491.470,00, acrescido de juros vencidos e vincendos desde 11/5/2020, até efetivo e integral pagamento”; (cfr., fls. 1143 a 1157).
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Em sede do recurso que do assim decidido interpuseram a A., (“A”), e a R., (REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, pelo Ministério Público representada), proferiu o Tribunal de Segunda Instância Acórdão de 21.11.2024, (Proc. n.° 492/2024), em sede do qual, e, no seu dispositivo, consignou que:
“1. Concedendo provimento ao recurso da Autora condena-se a Ré a pagar-lhe a quantia de MOP906.809,00 acrescidos dos valores que já haviam sido arbitrados na decisão recorrida e ainda o que se vier a apurar em execução de sentença pelos salários pagos durante a suspensão provisória da execução do Contrato entre 02.03.2017 a 25.04.2017, tudo acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa dos juros legais a contar de 11.05.2020 até efectivo e integral pagamento;
2. Nega-se provimento ao recurso da Ré”; (cfr., fls. 1251 a 1292-v).
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Em representação da REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, traz agora o Ministério Público o presente recurso para este Tribunal de Última Instância, alegando para, a final, produzir as conclusões seguintes:
“A. Quando a respectiva fonte é a responsabilidade civil pré-contratual, a indemnização devida ao lesado cinge-se ao chamado interesse contratual negativo, visando ressarcir os danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato que veio a ser anulado, colocando-o, portanto, no estado em que se encontraria se o contrato não tivesse sido concluído.
B. Entre a Recorrente e a Recorrida foi efectivamente celebrado um contrato de prestação de serviços que, por sua vez, foi parcialmente objecto de efectiva execução, e que veio a ser anulado mercê da anulação do acto pré-contratual de adjudicação.
C. No caso em apreço, apesar da anulação do contrato desencadeada pela própria Administração na sequência da anulação contenciosa do acto de adjudicação, não houve lugar a qualquer restituição de prestações, nem da parte da Recorrente nem da parte da Recorrida, tudo se tendo passado, portanto, como se o contrato, até 8 de Março de 2018, tivesse sido válido. Os efeitos da anulação operaram, na realidade, ex nunc.
D. Os serviços prestados pela Recorrida até àquela data foram pagos nos termos resultantes do contrato, incluindo, portanto, a margem de lucro incorporada naquele preço, a qual, de acordo com a própria Recorrida (cfr. os artigos 59.º e 60.º da douta petição inicial), se cifrou em MOP$10 645 530,11 (dez milhões seiscentas e quarenta e cinco mil quinhentas e trinta patacas e onze avos).
E. A alegação constante dos artigos 59.º e 60.º da petição inicial relativa à margem de lucro tem natureza confessória, por consubstanciar o reconhecimento, por parte da Recorrida, da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a Recorrente, nos termos resultantes dos artigos 345.º e 349.º, n.º 1 do Código Civil e do artigo 80.º do Código de Processo Civil, podendo, como tal, ser considerada pelo Tribunal de Última Instância.
F. Quando se trata, como no caso, de fixar uma indemnização em dinheiro, a mesma «tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos».
G. O património da Recorrida, na sequência da celebração do contrato com a Recorrente não sofreu qualquer desvalorização, tendo, ao invés, aumentado significativamente em virtude do lucro de mais de 10 milhões de patacas que auferiu com a execução parcial do contrato que celebrou co a Recorrente.
H. Todos os custos suportados pela Recorrida tendo em vista a execução do contrato anulado e que a mesma quer ver indemnizados como danos negativos em virtude da anulação desse contrato foram largamente compensados com o lucro obtido pela execução parcial desse mesmo contrato anulado, pelo que, à luz da teoria da diferença consagrada no n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil, nada há para indemnizar (compensatio lucri cum damno).
I. Se a Recorrida não tivesse celebrado o contrato que foi anulado, não teria pago o imposto do selo e não teria prestado a garantia bancária, mas também é não teria auferido a significativa margem de lucro antes referida.
J. Ao ter decidido incluir na indemnização que arbitrou à Recorrida os montantes correspondentes ao proporcional do imposto do selo e dos custos associados à prestação de garantia bancária, o douto Tribunal de Segunda Instância fez uma errada aplicação da lei, nomeadamente, das normas dos artigos 219.º, 556.º, 558.º e 560.º, n.º 5 do Código Civil.
L. A douta decisão impugnada julgou mal ao considerar que os custos com salários de trabalhadores durante o período entre 2 de Março de 2017 e 25 de Abril de 2017 em que a execução do contrato esteve suspensa, integram o interesse contratual negativo e correspondem a um dano a integrar na indemnização a arbitrar à Recorrida.
M. O alegado dano referido no ponto anterior não resultou, contrariamente ao doutamente decidido, de a Recorrente ter contratado trabalhadores na sequência da celebração do contrato com a Recorrente, mas, antes, de, naquele período entre 2 de Março de 2017 e 25 de Abril de 2017, não ter podido executar o contrato com os trabalhadores que tinha à sua disposição e a quem continuou a pagar salários.
N. Em todo o caso, mesmo a não se entender assim, sempre teriam de se compensar esses alegados custos com o lucro obtido pela Recorrida de modo a colocar o património da parte lesada na situação em que se encontraria se o negócio não tivesse sido concluído.
O. Assim, ao ter decidido incluir na indemnização que arbitrou à Recorrida o montante a liquidar em execução de sentença correspondente aos custos com salários de trabalhadores durante o período de tempo situado entre 2 de Março de 2017 e 25 de Abril de 2017 em que a execução do contrato esteve provisoriamente suspensa, o douto Tribunal de Segunda Instância fez uma errada aplicação da lei, nomeadamente, das normas dos artigos 219.º, 556.º, 558.º e 560.º, n.º 5 do Código Civil.
P. A Recorrida, com os trabalhadores que contratou prestou efectivamente serviços à Recorrente e foi efectivamente paga por esses serviços, não tendo sofrido qualquer diminuição patrimonial.
Q. Os custos, em especial os que se referem ao pagamento de indemnizações pela cessação dos contratos de trabalho, por inobservância do prazo de pré-aviso, não resultaram de ter sido celebrado o contrato, mas, antes, dessa inobservância.
R. Em todo o caso, mesmo a não se entender assim, sempre teriam de se compensar esses alegados custos com o lucro obtido pela Recorrida de modo a colocar o património da parte lesada na situação em que se encontraria se o negócio não tivesse sido concluído.
S. Assim, ao ter decidido incluir na indemnização que arbitrou à Recorrida o montante correspondente aos custos associados ao despedimento de 35 trabalhadores por parte da Recorrida na sequência da extinção do contrato de prestação de serviços aqui em causa, o douto Tribunal de Segunda Instância fez uma errada aplicação da lei, nomeadamente, das normas dos artigos 219.º, 556.º, 558.º e 560.º, n.º 5 do Código Civil.
T. O Tribunal recorrido errou ao incluir na indemnização a arbitrar à Recorrida o montante de MOP$8.941,00 relativo a custos de trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela DSAMA, uma vez que a Recorrida estava contratualmente vinculada a executar trabalhos de manutenção quotidiana e de reparação, assim como a substituição das instalações e das peças danificadas.
U. A dita quantia cabe no preço já recebido pela Recorrida pois que se situa no âmbito dos custos associados à execução do contrato pelo que, também aqui, o douto Tribunal de Segunda Instância fez uma errada aplicação da lei, nomeadamente, das normas dos artigos 219.º, 556.º, 558.º e 560.º, n.º 5 do Código Civil.
V. O Tribunal a quo também julgou mal ao incluir na indemnização a arbitrar à Recorrida as despesas de construção das instalações no montante de MOP$60.000,00, uma vez que a efectivação de despesas que contribuíram para gerar um lucro líquido que aquela efectivamente auferiu não pode ser enquadrada como um dano emergente a ser ressarcido como dano negativo no âmbito da responsabilidade pré-contratual.
X. Ao fazê-lo, incorreu em violação das normas legais dos artigos 219.º, 556.º, 558.º e 560.º, n.º 4 do Código Civil”; (cfr., fls. 1301 a 1316).
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Após contra-alegações da A., (“A”), pugnando pela improcedência do recurso, (cfr., fls. 1319 a 1325), vieram os autos a esta Instância.
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Adequadamente processados, e nada parecendo obstar, cumpre apreciar.
A tanto se passa.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo foi considerada como relevante e assente a seguinte “matéria de facto”:
“- A Autora A (甲), é uma sociedade comercial, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXXX(SO).
- A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto negocial consiste na “prestação de serviços de gestão, operação e manutenção de instalações, edifícios e infraestruturas, incluindo serviços de apoio, programação e promoção comercial de actividades de natureza diversa” (alínea A) dos factos assentes).
- Por despacho do Chefe do Executivo, datado de 30/12/2016, exarado sobre o Parecer n.º 066/DAF/DF da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (doravante designada por “DSAMA”), foi adjudicada à Autora a “Prestação de serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa”, no valor de MOP 98,472,366.00, em sede do procedimento do concurso público (alínea B) dos factos assentes).
- Consequentemente, em 15/6/2017, foi celebrado o contrato para a prestação dos ditos serviços adjudicados à Autora (doravante designado por contrato adjudicado), com o prazo contratual entre 1/1/2017 e 31/12/2019 (alínea C) dos factos assentes).
- Na sequência da providência cautelar de suspensão da eficácia requerida pela B, do referido acto de adjudicação do Chefe do Executivo, instaurada no Tribunal de Segunda Instância (Processo n.º 181/2017/A), a DSAMA suspendeu provisoriamente a execução do contrato de prestação de serviços no período entre 2/3/2017 e 25/4/2017 e notificou a Autora dessa decisão (alínea D) dos factos assentes).
- Por força do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 181/2017, proferido em 28/9/2017, foi dado provimento ao recurso contencioso, sendo anulado o dito acto de adjudicação do Chefe do Executivo por violação das regras de concurso público na valoração indevida das experiências de sociedades subsidiárias da Autora para efeitos de cálculo da pontuação final, anulação essa que foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal de Última Instância, proferido em 31/1/2018, no processo n.º 77/2017 (alínea E) dos factos assentes).
- Em 21/2/2018, a Autora foi notificada, por ofício da DSAMA n.º 063-O/DEJ/2018, de 21/2/2018, de que em virtude da execução da sentença judicial transitada em julgado, foi anulado, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, datado de 14/2/2018, o contrato adjudicado celebrado com a Autora, com efeitos a partir de 8/3/2018 (alínea F) dos factos assentes).
- Em 18/4/2017, a Autora dirigiu a carta n.º FFM-TFT-GEN10-170401, à DSAMA, com o seguinte teor:
“Assunto: Relativamente à retomada da execução da adjudicação de “prestação de serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa”
Relativamente à decisão de retomada da execução da adjudicação de “prestação de serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa” notificada à nossa Sociedade, 甲, denominação em português A, e em inglês A, com a sede da pessoa colectiva em Macau na [Endereço(1)], pelos vossos Serviços através do Ofício n.º 144-O/DEJ/2017, vem a nossa Sociedade expor e solicitar os seguintes:
“Em primeiro lugar, através do Ofício n.º 081-O/DEJ/2017, os vossos Serviços notificaram à nossa Sociedade a suspensão da execução da adjudicação de “prestação de serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa” a partir do dia 2/3/2017. Dado que a nossa Sociedade já entrou no Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa em 13/2/2017 conforme exigido pelos vossos Serviços para prestar os serviços de manutenção das instalações, porém, não se verificaram no conteúdo do ofício instruções expressas sobre como a nossa Sociedade abandonar o local, e para tal, através da carta e do encontro com os vossos representantes, a nossa Sociedade solicitou aos vossos Serviços que pudessem dar instruções expressas sobre o assunto.
Porém, dado que os vossos Serviços se mantiveram firme na decisão de suspensão provisória da adjudicação de “prestação de serviços de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa” e deram, em 6/3/2017, instrução expressa de não permitir a entrada do nosso pessoal no Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa para prestar quaisquer serviços, bem como foi imprevisível o prazo desse acto de suspensão provisória , a nossa Sociedade, sem outra alternativa, teve de despedir mais de 40 trabalhadores da linha de frente da equipa de prestação de serviços composta por mais de 50 trabalhadores que já entraram no Terminal, suspender as formalidades dos pedidos de contratação de trabalhadores não residentes que estavam em curso e suspender temporariamente os serviços prestados pelas subempreiteiras, situações essas já causaram prejuízos pecuniários para a nossa Sociedade e prejuízos para a reputação da nossa Sociedade.
Caso V. Exa. compreenda, dado que a maioria dos trabalhadores da original equipa de serviços já foi despedida, a nova contratação dos trabalhadores necessita, pelo menos, de 2 a 3 meses. Caso a nossa Sociedade deva retomar, conforme exigido no vosso ofício, a execução da prestação de serviços de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa no prazo de 10 dias contados a partir da recepção do ofício, isto, efectivamente, é uma missão impossível. No intuito de esforçar-se por unir-se com a DSAMA para que o Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa possa ser inaugurado pontualmente com sucesso, a nossa Sociedade fará todos os melhores esforços, pretendendo, em primeiro lugar, destacar trabalhadores das nossas empresas filiais no Terminal para prestar serviços. Porém, dado ser limitado o número desses trabalhadores, esses trabalhadores não podem satisfazer plenamente o número de trabalhadores exigido no original processo de concurso público, e a decisão de suspensão da execução e a decisão de retomada da execução em causa também não podem ser previstas nem consideradas no original processo de concurso público, pelo que, vem a nossa Sociedade propor os seguintes:
(1) Antes da entrada em funcionamento ao público do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa
Dado que o Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa ainda não entrou em funcionamento ao público e não é muito adequado que o pessoal dos vossos Serviços e o empreiteiro realizam inspecções de deficiências e testes no período nocturno, propõe que os trabalhadores de serviços (25 + 13 trabalhadores destacados no local) prestem serviços no período diurno entre 09:00 e 18:00 para ajudar, principalmente, a realização de inspecções e testes às instalações necessárias nas zonas de operação ao público, coordenar e assegurar o normal funcionamento do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa após a sua inauguração ao público. A nossa Sociedade compromete-se que o número de trabalhadores em turno neste período possa absolutamente satisfazer o exigido e destaque, quando possível, mais pessoal no local para ajudar os trabalhos de inspecções e testes.
(2) Após a entrada em funcionamento ao público do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa
Após a entrada em funcionamento ao público do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, para além de prestar serviços no período diurno entre 09:00 e 18:00, os trabalhadores de serviços também prestam serviços no período nocturno entre 18:00 e 09:00, e o número de trabalhadores em turno irá satisfazer completamente o exigido a partir de Julho de 2017.
Assim sendo, vem solicitar aos vossos Serviços que autorizem as propostas apresentadas pela nossa Sociedade, de forma que possa resolver os impactos causados pela sentença de suspensão provisória da execução da prestação de serviços e voltar a prestar os serviços o mais rápido possível. Caso os vossos Serviços autorizem as aludidas propostas, os trabalhadores da nossa Sociedade possam voltar a prestar serviços de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa em 24/4/2017.
Com os melhores cumprimentos.
A”
(alínea G) dos factos assentes).
- Em 13/10/2017 e 29/1/2018, a propósito da execução das reparações urgentes na sequência da passagem do tufão Hato, a Autora dirigiu as cartas n.ºs FFM-TFT-GEN10-171002 e FFM-TFT-GEN10-180110 à DSAMA, requerendo desta o recálculo do número dos trabalhadores e das horas necessários para o trabalho em causa (alínea H) dos factos assentes).
- Seguidamente, por ofício n.º 250/DGP/2018, de 7/3/2018, a DSAMA respondeu à Autora nos seguintes termos:
“Assunto: Reposta: Acréscimo do pessoal a solicitação para ajudar a realização de providências urgentes com vista a retomar o funcionamento do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, e alguns trabalhos de acompanhamento.
Exmo. Senhor Administrador C
Na sequência do recebimento do vosso ofício, venho responder a V. Exa. que após novo cálculo da “horas em falta” dos trabalhadores em turno no Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa em Abril, Maio e Junho de 2017 para a “prestação de serviços de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa”, junto se remete o mapa actualizado sobre as “horas em falta/horas complementares dos trabalhadores em turno aprovadas – para “prestação de serviços de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa””, para vossa consulta.
Além disso, ao abrigo da nota 3) do n.º 3 do “Anexo 1 - Caderno de Encargos da prestação de serviços de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa”, a pedido dos nossos Serviços, a vossa Sociedade deve melhorar gratuitamente a forma de colocar os seus trabalhadores para garantir que as instalações do Terminal estejam a funcionar em boas condições, pelo que, os nossos Serviços procedem ao arquivamento das informações sobre a “diferença das horas complementares” mostrada no anexo para a eventual consulta, não havendo, contudo, lugar a qualquer indemnização adicional.
Caso tenha quaisquer dúvidas, faça o favor de contactar com o Sr. D do Núcleo de Coordenação do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa do Departamento de Gestão Portuária destes Serviços (Telefone n.º XXXXXXXX ou XXXXXXXX).
Com os melhores cumprimentos.
A Directora,
E”
(alínea I) dos factos assentes).
- Em 13/3/2018, a Autora não se conformou com a supra-referida resposta da DSAMA, exprimiu, pela carta n.º FFM-TFT-GEN10-180304 dirigida à DSAMA, a pretensão indemnizatória pelo acréscimo das horas de trabalho executado (alínea J) dos factos assentes).
- Na resposta dada em 22/3/2018 através do ofício n.º 359/DGP/2018, a DSAMA reiterou sua posição afirmada no ofício n.º 250/DGP/2018, de 7/3/2018 conforme indicada na alínea I) (alínea K) dos factos assentes).
- Resposta essa foi recebida pela Autora em 23/3/2018 (alínea L) dos factos assentes).
- Em 11/5/2020, a Autora dirigiu a carta n.º CAL-EXE-MAC10-2005001 à DSAMA, formulando o pedido de pagamento do montante indemnizatório no valor de MOP 31,886,085.04, por causa da resolução do contrato adjudicado (alínea M) dos factos assentes).
- Pelo despacho de concordância do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, datado de 21/7/2020 e exarado na proposta n.º 066-P/DEJ/2020, de 21/7/2020, foi indeferido o referido pedido indemnizatório da Autora, salvo o pagamento dos serviços prestados entre 1/3/2018 e 7/3/2018 (alínea N) dos factos assentes).
- A supra-referida decisão do Secretário para os Transportes e Obras Públicas foi notificada à Autora em 28/7/2020 (alínea O) dos factos assentes).
- Foi efectuado o pagamento pela Ré pelos serviços prestados entre 1/3/2018 e 7/3/2018, no valor de MOP 617,658.21 (alínea P) dos factos assentes).
- Previamente à celebração do contrato adjudicado, a Autora constituiu uma garantia bancária no valor de MOP 3,938,894.60 a favor da Ré (alínea Q) dos factos assentes).
- Além de ter pago, aquando da assinatura do contrato adjudicado, o imposto de selo e emolumentos, no valor de MOP 402,591.00 (alínea R) dos factos assentes).
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- No período compreendido entre 2/3/2017 e 31/3/2017 em que a execução do contrato adjudicado se encontrava suspensa, a autora suportou os custos a título de salários de valor não concretamente apurado (resposta ao quesito 2.º da base instrutória).
- No período compreendido entre 1/4/2017 e 25/4/2017, a autora suportou os custos a título de salários, de valor não concretamente apurado (resposta ao quesito 3.º da base instrutória).
- Em virtude do termo do contrato adjudicado em 7/3/2018, a autora despediu os 35 trabalhadores (resposta ao quesito 4.º da base instrutória).
- Pelos despedimentos supra-referidos, a autora pagou os vencimentos decorrentes da falta do aviso prévio de 30 dias no valor de MOP447.700,00 (resposta ao quesito 4.ºA da base instrutória).
- A que acresce o pagamento das compensações devidas pelo despedimento sem justa causa no valor de MOP134.310,00 (resposta ao quesito 5.º da base instrutória).
- Além do custo no valor de MOP12.838,00 que a autora teve para repatriamento dos trabalhadores não residentes para o local de onde foi feita importação de mão-de-obra (resposta ao quesito 6.º da base instrutória).
- A autora despendeu o montante de MOP4.700,00 como a taxa de contratação de trabalhadores não residentes para metade do mês de Março de 2018 (resposta ao quesito 6.º A da base instrutória).
- Para a execução do contrato adjudicado, a autora adquiriu ferramentas, equipamentos, peças suplentes de reserva e outros materiais de valor não concretamente apurado (resposta aos quesitos 7.º e 8.º da base instrutória).
- Para a execução do contrato adjudicado a autora adquiriu equipamentos e mobiliário de valor não concretamente apurado, para o escritório, armazém e oficina que construiu no perímetro do terminal marítimo, realizando despesas de construção de valor também não concretamente apurado (resposta aos quesitos 9.º e 10.º da base instrutória).
- Para executar o contrato adjudicado, a autora contratou uma terceira entidade para lhe prestar serviços de controlo financeiro, de tecnologias de informação, de gestão de recursos humanos, de comunicação, de sistema de gestão e documentos, de apoio jurídico, de gestão por directores administrativos, de manutenção do escritório e de gestão de armazéns (resposta ao quesito 11.º da base instrutória).
- O custo total do supra-referido contrato foi no montante MOP8.785.911,00 por referência ao período compreendido entre Março de 2018 e Março de 2019 (resposta ao quesito 12.º da base instrutória).
- Foi ainda requerida pela DSAMA a execução dos trabalhos de pequenas reparações indicados nas ordens de trabalho com referência nºs 1700288 e 1702280 (resposta ao quesito 16.º da base instrutória).
- Os custos emergentes das supra-referidas reparações ascenderam a MOP13.023,00 (resposta ao quesito 17.º da base instrutória).
- A autora executou os trabalhos das reparações urgentes requeridos pela DSAMA, na sequência da passagem do tufão Hato, em 23/08/2017 (resposta ao quesito 18.º da base instrutória).
- As reparações mencionadas no quesito 18º custearam o montante de MOP431.470,00 (resposta ao quesito 19.º da base instrutória).
- À solicitação da DSAMA, foram executados pela autora os trabalhos de montagem de redes e cabos no montante de MOP8.491,00 (resposta ao quesito 20.º da base instrutória).
- Até 7/3/2018, a autora recebeu o valor de MOP30.078.274,11 pela prestação dos serviços no âmbito do contrato adjudicado (resposta ao quesito 21.º da base instrutória).
- No referido período, a autora suportou custos de valor não concretamente apurado no âmbito do contrato adjudicado (resposta ao quesito 22.º da base instrutória).
- Em 30/11/2020, a Autora intentou a presente acção no Tribunal Administrativo; (cfr., fls. 1143-v a 1146-v e 1272-v a 1277).
Do direito
3. Feito que está o relatório que antecede, e transcrita a factualidade pelo dada como provada, apreciemos o recurso a esta Instância trazido.
Em representação da R.A.E.M., vem o Ministério Público recorrer do Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância que, como se viu, (apreciando os aí então apresentados recursos da A. e R.), concedeu parcial provimento ao recurso da A., condenando a R. a lhe pagar a quantia de MOP$906.809,00, acrescidos dos valores que já haviam sido arbitrados na decisão recorrida do Tribunal Administrativo – ou seja, MOP$491.470,00 – e ainda o que se vier a apurar em execução de sentença pelos salários pagos durante a suspensão provisória da execução do Contrato entre 02.03.2017 a 25.04.2017, tudo acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa dos juros legais a contar de 11.05.2020 até efectivo e integral pagamento, negando provimento ao recurso da dita R., ora recorrente.
Merecendo o recurso conhecimento, vejamos se merece provimento.
Antes de mais, útil se mostra a seguinte “nota introdutória” a fim de melhor se compreender a pretensão pela A., ora recorrida, apresentada, o entretanto processado e decidido, e o que em causa agora efectivamente está.
Pois bem, o “litígio” dos presentes autos tem como origem a “anulação” (judicial) de um “contrato de prestação de serviços de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa”, pela R., ora recorrente, adjudicado à aludida A., e que, na opinião desta, implicou que viesse a sofrer danos e prejuízos económico- financeiros que alegou e especificou na sua petição inicial apresentada no Tribunal Administrativo em sede da sua “acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual” que aí propôs contra a ora recorrente, e, onde, concluindo, deduziu pedido de condenação da ora recorrente a lhe pagar:
“a) MOP10.213.623,56, a título de danos emergentes pela declaração de nulidade do contrato celebrado, pelo período de suspensão da execução do contrato e pelos trabalhos a mais executados e não pagos, e
b) MOP19.236.376,65, a título de lucros cessantes por perda de chance e dano de confiança,
ou, caso assim não se entenda no que se refere aos lucros cessantes, uma indemnização de MOP5.917.292,33, equivalente a 10% do valor da diferença entre o total dos trabalhos incluídos no objecto do contrato e o valor dos trabalhos efectuados pela Autora e pagos, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M,
em qualquer caso, acrescida de juros vincendos desde a interpelação até efectivo e integral pagamento, bem como custas e procuradoria condigna”; (cfr., pág. 2 deste aresto).
Após adequada tramitação processual, e na sua sentença, considerando o Mmo Juiz do Tribunal Administrativo que “não é ressarcível o lucro que o lesado teria tirado do próprio negócio frustrado (ou a perda de chance de obter esse lucro que integra já o interesse contratual positivo”, decidiu que “não se deve arbitrar a quantia peticionada na alínea b), a título de lucro cessante, a que corresponde o montante de MOP 19.236.376,65 ou MOP 5.917.292,33, que a Autora teria auferido caso o contrato tivesse sido executado até ao fim”; (cfr., fls. 1151).
E, relativamente aos pela A. peticionados “danos emergentes”, no montante total de MOP$10.213.623,56, (da “alínea a)” do seu pedido), entendeu o Mmo Juiz do Tribunal Administrativo que apenas mereciam parcial reconhecimento e provimento, arbitrando uma indemnização no valor global de MOP$491.470,00 (e seus juros), correspondentes aos “custos que a A. suportou pelas reparações que efectuou na sequência do tufão «Hato»”, (e a que diz respeito a matéria de facto dada como provada em resposta aos quesitos 18° e 19° da base instrutória), no montante de MOP$431.470,00, e de MOP$60.000,00, a título de “despesas de construção de umas instalações para acompanhamento da obra”.
Porém, apreciando o recurso da A. – que o limitou às “indemnizações” pedidas pelos custos suportados com a “celebração do contrato”, (no montante de MOP$5.183.022,84), pela suspensão provisória da execução do contrato, (no montante total de MOP$4.926.559,53), pela cessação das relações de trabalho, (avaliada em MOP$599.548,00), e pelos trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela D.S.A.M.A., (no valor de MOP$8.491,00, cfr., as conclusões de recurso, a fls. 1194 a 1197), e, como igualmente já se deixou relatado – outra foi a opinião do Tribunal de Segunda Instância que entendeu que para além a quantia (total) de MOP$491.470,00 pelo Tribunal Administrativo arbitrada, devia ainda a R. pagar à A. o montante de MOP$906.809,00, assim como o “valor que se vier a apurar em execução de sentença pelos salários pagos durante a suspensão provisória da execução do contrato entre 02.03.2017 a 25.04.2017”, cabendo ainda notar que no mesmo Acórdão recorrido se decidiu aditar um “facto”, matéria do “quesito 1°”, (que não vem contestado), estando assim agora também provado que: “Para a obtenção da garantia bancária referida na alínea Q) dos factos assentes, a autora suportou o pagamento dos custos desta enquanto subsistiram os efeitos do contrato, calculados à taxa de 0,6% ao ano, em valor que não foi apurado. (resposta ao quesito 1.º da base instrutória)”; (cfr., fls. 1276).
E tendo (essencialmente) presente esta breve súmula do processado e decidido, vejamos então se o presente recurso da R. merece provimento, começando-se por recordar e analisar os motivos que levaram o Tribunal de Segunda Instância a chegar à solução do seu Acórdão agora objecto do presente recurso, (e que a seguir se transcreve na parte que agora interessa).
Ora, in casu, assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância no seu Acórdão agora recorrido:
“(…)
Da factualidade apurada resulta que no caso em apreço foi celebrado entre a Autora e a RAEM um contrato de prestação de serviços o qual resultou de adjudicação efectuada na sequência de concurso público.
A execução desse contrato veio a ser suspensa por determinado período na sequência de ter sido requerida providência cautelar de suspensão de eficácia daquele acto de adjudicação.
Na sequência de decisão do Venerando Tribunal de Última Instância que confirmou a decisão de anulação do acto de adjudicação veio o contrato celebrado com a Autora a ser anulado, ressalvando-se os efeitos produzidos relativos a determinado período.
No que concerne aos fundamentos de direito da decisão recorrida parece não haver dúvidas que o fundamento para indemnizar resulta da responsabilidade pré-contratual, solução jurídica pacificamente aceite pelas Recorrentes, pelo que desnecessário se torna voltar aqui à apreciação da mesma.
A divergência por banda da Autora e da Ré situa-se quanto aos danos indemnizáveis e sua quantificação.
(…)
Do recurso da Autora.
Como bem se delimita nas alegações e conclusões de recurso o objecto deste limita-se às indemnizações pedidas:
- Pelos custos suportados com a celebração do contrato (MOP5.183.022,84);
- Pela suspensão provisória da execução do Contrato;
- Pela cessação das relações de trabalho (MOP599.548,00);
- Pelos trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela DSAMA (MOP8.491,00), estes a título de enriquecimento sem causa.
Como resulta sobejamente citado nestes autos seja na decisão recorrida seja em sede de alegações, a indemnização pelo interesse contratual negativo visa repor o contraente adimplente na situação patrimonial em que se encontraria se, no caso dos autos, não tivesse ocorrido a celebração de um contrato que vem a ser anulado por razões apenas imputáveis à parte contrária.
São comumente enunciáveis na Doutrina e Jurisprudência como danos indemnizáveis as despesas com a preparação de documentos com vista à celebração do contrato, com a celebração do contrato, com a preparação das prestações a realizar ou até já feitas, com o cumprimento, ou seja, todas aquelas que se inserem e são necessárias à celebração do contrato ou decorrem da celebração deste e que têm em vista o respectivo cumprimento.
Sobre esta matéria veja-se em Jurisprudência comparada o Acórdão do STJ Português de 15.12.2011 proferido no processo 1807/08.6TVLSB.L1.S1.
Vejamos então.
Dos custos suportados com a celebração do contrato (MOP5.183.022,84)
A este respeito alega a Autora que suportou MOP402.591,00 com o pagamento do imposto de selo devido pela celebração do contrato e MOP4.780.431,841 com os custos decorrentes da emissão da garantia bancária.
No que concerne ao valor do imposto de selo pago o mesmo resulta da factualidade apurada (alínea R) dos factos assentes).
Sobre esta matéria diz-se na decisão recorrida:
«Em relação às comprovadas despesas fiscais incorridas no valor de MOP402.591,00, apesar da respectiva reembolsabilidade como dano emergente (Mesmo diante da norma do artigo 52.º, n.º 2 do Regulamento do Imposto de Selo que apenas confere o direito à restituição do imposto pago no caso do título ser invalidado pela sentença transitada apresentada pelo sujeito passivo, cremos que para tal efeito, uma anulação unilateralmente determinada por acto administrativo, dotado de autotutela declarativa, poderá valer em termos idênticos a uma decisão judicial transitada), consideramos que para o caso dos autos, não são reembolsáveis na proporção indicada.
Trata-se das despesas cuja realização visa, unicamente, a celebração do contrato, apesar da posterior anulação deste, não tendo sido afectadas as prestações já realizadas na sua vigência como se o contrato fosse válido ao tempo da sua celebração, consideramos nós, não se deverá afirmar que por causa da celebração do contrato inválido, os custos pré-contratuais tornar-se-iam desaproveitados pela frustração da finalidade tida em vista ainda que o sejam apenas em parte, o que obsta por conseguinte à restituição das despesas reclamadas.
Assim, não se deve arbitrar a indemnização peticionada nesta parte.»
Não podemos acompanhar a decisão recorrida nesta parte.
O pagamento do imposto de selo é inerente à celebração do contrato.
Se o contrato vem a ser declarado nulo por razões apenas imputáveis ao outro contraente, e se como já se viu somos juridicamente forçados a resolver a situação segundo as regras da responsabilidade pré-contratual, isto é à luz do artº 219º do C.Civ., e pelo interesse contratual negativo, este é sem dúvidas um dano que a parte adimplente sofreu e que não teria de suportar caso o contrato anulado não tivesse sido celebrado.
Não cabe nesta sede apreciar se o imposto de selo é ou não juridicamente passível de ser devolvido em face de acção de impugnação deduzida contra a Fazenda Pública.
Nem tão pouco cabe no âmbito desta acção fazer juízos sobre o sucesso, ou não, de tal acção, pois não é esta a acção própria para o efeito, nem as partes aqui estão nessa qualidade (e poderiam até não ser parte no processo caso a Ré não fosse a RAEM).
A questão a resolver nestes autos é se o custo foi suportado e se integra o dano negativo ou o interesse contratual negativo.
A menos que a Ré demonstrasse que tal pagamento já havia sido devolvido à Autora, o facto que releva é o que consta da factualidade apurada desse valor ter sido pago.
Está também demonstrado que o valor do contrato era de MOP98.472.366,00 (alínea B) dos factos assentes).
Daquele valor a Autora recebeu MOP30.078.274,11 (resposta ao quesito 21º da base instrutória)
Sendo o imposto de selo devido pela celebração do contrato, vindo a verificar-se a situação de anulação do contrato, dúvidas não existem de que este custo foi indevidamente suportado pela contraente adimplente, tendo direito a ser dele ressarcido uma vez que se insere no conceito de “dano negativo” ou “interesse contratual negativo”, isto é, um custo que o contraente adimplente não teria suportado se o contrato ferido do vício que determinou a sua anulação não tivesse sido celebrado.
Contudo, tendo subsistido parte dos efeitos do contrato no que concerne ao pagamento dos serviços prestados, tendo a Autora sido paga por esses mesmos serviços, esta parte dos efeitos do contrato que materialmente subsistiram e que implicaram um pagamento recebido pela Autora, devem ser repercutidas no cômputo do seu prejuízo.
Pelo que, recorrendo à equidade nos termos do nº 6 do artº 560º do C.Civ., para o apuramento do que a Autora terá direito a receber, considerando que foram pagos MOP402.591,00 por um contrato cujo valor era de MOP98.472.366,00, na respectiva proporção por um contrato no valor de MOP30.078.274,11 haveria de ser pago aproximadamente MOP122.971,00 (note-se que não se procedeu ao cálculo nos termos da liquidação do imposto de selo, mas apenas na proporção).
Destarte, a diferença entre o valor pago e aquele que seria devido pelo valor dos efeitos do contrato que subsistiram corresponde equitativamente ao montante em que a Autora ficou empobrecida uma vez que se não fosse a celebração do contrato anulado não teria que os ter suportado, devendo nessa medida ser indemnizada.
Tem, assim, a Autora direito a receber pelo imposto de selo pago a quantia de MOP279.620,00 (402.591,00-122.971,00)2.
O mesmo se diga quanto à garantia prestada.
A atribuição de indemnização decorrente dos custos suportados com a garantia foi julgada improcedente porque não se tinha provado o pagamento.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resultou a prova deste facto mas em valor não apurado embora o custo fosse de 0,6%.
Conforme resulta da factualidade apurada a Autora prestou uma garantia de MOP3.938.894,60 para um contrato de valor de MOP98.472.366,00, recorrendo novamente à equidade nos termos do nº 6 do artº 560º do C.Civ., se considerássemos ser o contrato no valor de MOP30.078.274,11 a garantia a prestar seria proporcionalmente aproximadamente no valor de MOP1.203.131,00.
Provando-se que a Autora suportou os custos com a respectiva garantia e que esses correspondiam a 0,6% ao ano, não foi contudo apurado o valor concreto pago, pelo que, na impossibilidade de saber o montante concreto, entendemos ser de recorrer novamente à equidade considerando o tempo entre a prestação da garantia – 10.01.2017 – e a data em que cessaram os efeitos do contrato – 7.3.2018 -, isto é 1 ano e dois meses, pelo que admite-se como provável que a Autora possa ter suportado custos no valor aproximado de MOP27.572,00 (0,6% x MOP3.938.894,60 x 14 meses = 27.572,00). Se considerássemos que o contrato teria o valor de MOP30.078.274,11 e que a garantia a prestada havia de ter sido de MOP1.203.131,00, os custos suportados pela Autora seriam aproximadamente de MOP8.422,00 (0,6%x MOP1.203.131,00 x 14 meses = 8.422,00). Pelo que, o excesso que a Autora teve de suportar corresponde a MOP19.150,00 (27.572,00-8.422,00) sendo este o valor que equitativamente se mostra adequado arbitrar para compensação deste custo.
Assim sendo pelos custos suportados com a celebração do contrato tem a Autora direito a receber MOP298.770,00 (279.620,00 + 19.150,00).
Dos custos resultantes da suspensão provisória da execução do Contrato
A este respeito decidiu-se na decisão recorrida o seguinte:
«5.4). Por sua vez, no que toca aos custos resultantes da suspensão provisória da execução do contrato, no período entre 2/3/2017 e 25/4/2017, na sequência da providência cautelar de suspensão da eficácia requerida por um dos concorrentes do concurso, instaurada no Tribunal de Segunda Instância (conforme resulta da alínea D) dos factos assentes), não é indemnizável o dano reclamado no valor total de MOP4.926.559,53, pese embora a comprovação da sua existência, consoante as respostas dadas aos quesitos 2.º e 3.º da base instrutória.
Não se esquece, a este propósito, que foi a acção de responsabilidade pré-contratual configurada pela Autora na petição inicial, com base na falta da celebração do contrato válido, em consequência da anulação judicial do acto de adjudicação. A suspensão provisória da execução do contrato decidida, situada já na fase posterior à conclusão do contrato, em nada poderá contribuir para responsabilização da Ré com base na violação dos deveres pré-contratuais.
Aliás a Autora nem sequer fundamentou quanto à ilicitude da actuação administrativa em causa, se pretendesse incluir, de modo implícito, uma nova causa de pedir distinta da responsabilidade pré-contratual, por modo a sustentar o seu direito à indemnização por outros danos provocados.
Assim, não se arbitra o dano peticionado nesta parte.».
Apesar da afirmação ter pouco de jurídico também ao direito se aplica e não podemos “ter sol na eira e chuva no nabal”.
Ou bem que há contrato ou bem que não há.
Como já se viu e todos concordam não é possível recorrer ao mecanismo da responsabilidade contratual porque pura e simplesmente não houve contrato uma vez que foi anulado.
Também como já se viu nos termos legalmente autorizados foram aproveitados efeitos do contrato anulado relativamente ao tempo em que na prática houve prestações por banda da Autora e pagamentos por banda da Ré no âmbito da execução desse mesmo contrato anulado.
E como o contrato foi anulado concluiu-se e bem que a Autora apenas poderia ser ressarcida nos termos da responsabilidade pré-contratual.
Ora, se por decorrência dos efeitos da declaração de nulidade e da anulabilidade tudo se passa como se não tivesse havido contrato algum não se pode vir dizer que tais danos se enquadram no âmbito da responsabilidade contratual porque, como decorre, não há contrato e não há como configurar acção alguma com base na responsabilidade contratual.
Salvo melhor opinião parece-nos lógica esta asserção e a única possível.
A ser assim, perante os danos reclamados temos de nos colocar no âmbito da responsabilidade pré-contratual e apurar se os mesmos se enquadram no “dano negativo” ou “interesse contratual negativo”.
Ora ficou provado que com o intuito de cumprir as suas obrigações decorrentes deste contrato a Autora teve de suportar custos com o pagamento de salários no período compreendido entre 02.03.2017 e 25.04.2017 – matéria de facto decorrente da alínea D) dos factos assentes e respostas dadas aos quesitos 2º e 3º -.
O pagamento desses salários são manifestamente um custo resultante de ter começado a prestar a sua obrigação contratual, ou seja a cumprir, e ter sido forçada a suspender esse cumprimento mas tendo de se manter em condições de poder voltar a cumprir logo que fosse possível em data incerta, isto é, acontecimento com grande probabilidade certo em data incerta, tudo, mais uma vez, apenas imputável à Ré pela prática do acto de adjudicação que estava viciado e que levou à sua anulação.
Ora, tal como já antes se referiu também este é um custo que se integra no conceito de dano negativo porque a Autora não o teria suportado se não fosse a celebração do contrato que vem a ser anulado.
Contudo aqui não se apurou o valor dos salários pagos.
Entendemos que esta situação sendo quantificável, bastando para o efeito que sejam presentes os documentos legais de onde resultam quantos trabalhadores estavam ao serviço da Ré afectos à execução deste contrato e valor dos salários pagos, nos termos do nº 2 do artº 564º do CPC relega-se para execução de sentença a fixação do valor a pagar.
Dos custos pela cessação das relações de trabalho (MOP599.548,00)
Sobre esta matéria diz-se na decisão recorrida:
«5.5). Também, é de excluir ainda os alegados danos acarretados pela cessação das relações de trabalho com os trabalhadores contratados, supostamente forçada pela anulação do contrato, no valor de MOP 599.548,00, não obstante da resposta positiva aos quesitos 4.º, 4.ºA, 5.º, 6.º, 6.º-A da base instrutória.
A própria Autora referiu, na petição inicial, o seguinte:
- “Em virtude de o mesmo ter sido terminado abruptamente e de a entidade adjudicante ter imposto um curto prazo para a Autora abandonar o Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, este ficou impossibilitada de cumprir com o período de aviso prévio, tendo, nos termos da lei, de o pagar” (conforme se alega no artigo 38.º).
- “o mesmo acontecendo com o pagamento da compensação por cessação da relação de trabalho sem justa causa, uma vez que, fruto da cessação abrupta do Contrato, a Autora ficou impossibilidade de cumprir os contratos de trabalho até final” (conforme alegado no artigo 39.º).
- “Tendo de se concluir que, no que se refere aos custos incorridos pela Autora referentes a despesas com despedimento de pessoal, foram os mesmos causados por um acto da entidade adjudicante uma vez que, caso o Contrato não tivesse sido anulado ou se lhe tivesse sido dado um prazo razoável para abandonar o Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, a Autora nunca os teria de suportar” (conforme alegado no artigo 42.º).
Mais uma vez, tentou a Autora aproveitar a “boleia” da responsabilidade pré-contratual, e fazer ressarcir, à custa da Ré, dos prejuízos que não possam ser imputáveis à celebração do contrato inválido e à respectiva anulação. Apesar de o dano alegado poder ter origem, reflexamente, na celebração do contrato anulado, se comprovasse que da respectiva anulação resulta inelutavelmente a cessação das relações de trabalho com os trabalhadores contratados pela Autora, face à impossibilidade da manutenção das mesmas, importa ter em atenção, pelas alegações transcritas, que a lesão aqui imputada não se deveu, propriamente, à cessação do contrato por causa anulação, nada se podendo culpabilizar a Ré por ter posto termo à relação contratual - o que ocasionou os danos reclamados nesta parte, segundo mencionado a Autora, foi o estabelecimento do curto prazo para desmobilização com o último dia em 7/3/2018.
Não se vê em que medida o prazo estabelecido é considerado razoável para evitar a ocorrência do dispêndio registado aqui nos autos, e além disso, como o prazo irrazoável será idóneo a causar os custos alegados. Aliás, pela mesma razão referida anteriormente, não é em sede da responsabilidade pré-contratual que se deve discutir a questão suscitada, que se mostra desfasada da causa de pedir estruturante da presente acção intentada.
Se assim é, não é indemnizável o dano peticionado.».
Também aqui não acompanhamos a decisão recorrida e mais uma vez voltamos à argumentação anterior a qual pelos mesmos fundamentos aqui refutamos: Não houve contrato algum por força da anulação e o que se passou entre Autora e Ré tem de ser reconduzido à responsabilidade pré-contratual porque como já está sobejamente analisado gorando-se a celebração do contrato não há outra figura jurídica a que se possa reconduzir a situação.
Grave na argumentação é que parece dizer-se que não se provou a relação destes despedimentos com a anulação do contrato mas o que consta das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória 4º a 6ºA, de onde resulta que:
«Em virtude do termo do contrato adjudicado em 7/3/2018, a autora despediu os 35 trabalhadores, Pelos despedimentos supra-referidos, a autora pagou os vencimentos decorrentes da falta do aviso prévio de 30 dias no valor de MOP447.700,00, a que acresce o pagamento das compensações devidas pelo despedimento sem justa causa no valor de MOP134.310,00, além do custo no valor de MOP12.838,00 que a autora teve para repatriamento dos trabalhadores não residentes para o local de onde foi feita importação de mão-de-obra e a autora despendeu o montante de MOP4.700,00 como a taxa de contratação de trabalhadores não residentes para metade do mês de Março de 2018.».
Não havendo que reproduzir a argumentação já exposta estas despesas só ocorreram em função do cumprimento do contrato anulado e como tal foram custos que caem agora no âmbito da responsabilidade pré-contratual e no dano negativo uma vez que não fosse ter-se iniciado o cumprimento do contrato que não se vêm a concretizar por anulado – e daí tratar-se de responsabilidade pré-contratual – e a Autora nunca teria de suportar estes custos os quais totalizam o montante de MOP599.548,00 (447.700,00+134.310,00+12.838,00+4.700,00).
Valor este que pelo qual tem, também, de ser indemnizada.
Custos dos trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela DSAMA (MOP8.491,00)
Sobre esta matéria o que se diz na decisão recorrida é o seguinte:
(…)
Assenta a decisão recorrida que estes trabalhos se enquadram no âmbito do contrato por serem trabalhos de “manutenção”.
Não teríamos qualquer dúvida em acompanhar a decisão recorrida se se tivesse provado que foram “substituídas” redes e cabos, mas o que se provou foi “montagem de redes e cabos” – resposta dada ao quesito 20º da Base Instrutória -.
Sendo “montagem” é por que foi a instalação de algo novo e que como tal não se enquadra na manutenção a qual pode incluir a reparação e substituição do instalado, mas se há que montar e ou instalar de novo, então isso cai fora da manutenção, pelo que, também nesta parte entendemos que o recurso deve proceder e ser arbitrada a favor da Autora a quantia de MOP8.491,00 com base nos fundamentos do enriquecimento sem causa já analisado na sentença e previsto no artº 468º do C.Civ. uma vez que estas obras não têm causa no contrato anulado tendo gerado um enriquecimento da Ré à custa do empobrecimento da Autora.
Destarte deve proceder parcialmente o recurso da Autora e em consequência ser a Ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias:
- Pelos custos suportados com a celebração do contrato MOP298.770,00;
- Pelos salários pagos durante a suspensão provisória da execução do Contrato entre 02.03.2017 a 25.04.2017 o valor que se vier apurar em execução de sentença;
- Pela cessação das relações de trabalho MOP599.548,00;
- Pelos trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela DSAMA no valor de MOP8.491,00.
Do recurso da Ré
Vem a Ré recorrer da decisão recorrida quanto à indemnização atribuída à Autora pelas instalações que construiu no valor de MOP60.000,00.
Sobre esta matéria diz-se na decisão recorrida:
«Já seria diferente a conclusão que se deva extrair sobre as despesas de construção das instalações realizadas – o montante alegadamente gasto no valor de MOP147.200,00 foi aproveitado para a execução do contrato no período compreendido entre 1/1/2017 e 8/3/2018, que era suposto de sê-lo para receber as contraprestações contratuais até ao termo previsto em 31/12/2019. Naturalmente para estas despesas cuja finalidade se esgota na execução do contrato, o aproveitamento não é indiferente face à duração efectiva contratual. Neste sentido, deve-se considerar como dano emergente estas despesas gastas mas não aproveitadas em virtude da cessação antecipada do contrato.
Apesar de não ter sido apurado o respectivo valor das despesas realizadas, nada obsta a que se decida dentro do limite do valor alegado pela Autora de MOP147.200,00, segundo o princípio de equidade, por força do artigo 560.º, n.º 6 do CCM. Quanto a isto, entendemos que não se deve relegar a condenação para liquidação em execução da sentença ao abrigo do artigo 564.º do CPCM, pela previsível dificuldade na respectiva quantificação posterior. A este propósito, constitui o entendimento generalizado que “o recurso às regras da equidade deve limitar-se às situações que previsivelmente não possam ser qualificadas, com recurso às regras gerais, na fase de liquidação da sentença” (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol.1 pp. 166 a 167).
Nesta conformidade, considerando a finalidade da despesa que está em causa, o período já decorrido para seu aproveitamento efectivo, deve fixar-se o valor do dano em MOP60.000,00 a que a Autora tem direito.».
Se lermos o artº 49º da p.i. depressa concluímos que esta indemnização foi atribuída tendo apenas por referência “a construção das instalações” onde funcionava o escritório, armazém e oficina.
Põe a Ré em causa a “necessidade” da construção dessas instalações para a execução do contrato.
Não tendo tal matéria sido levada à Base Instrutória não pode agora a mesma ser apreciada nos termos em que se pretende, sendo certo que, a necessidade de possuir instalações onde ter escritório, armazém e oficina no local da execução do contrato decorre da própria natureza do contrato.
À míngua de não se invocar que essas instalações previamente existiam – aliás o que se diz é que se facultou o espaço para a respectiva construção o que pressupõe que não existiam e se reconheceu a necessidade - não nos parece que se possa considerar essa construção como desnecessária ou até voluptuária como se pretende.
Por outro lado, como já se assinalou sobejamente na argumentação usada pelas partes e pelo tribunal nestes autos, o que aqui está em causa é a responsabilidade pré-contratual, isto é, reitera-se mais uma vez, compensar o contraente adimplente pelas despesas que fez com vista à execução do contrato que não se veio a cumprir.
A construção dessas instalações – não se trata aqui do mobiliário e electrodomésticos como se alega no recurso da Ré -, que foi autorizada pela Ré como alega em sede de recurso, tinha em vista a execução do contrato de onde seria expectável que a Autora tirasse proveito.
Perante o insucesso do cumprimento do contrato e da possibilidade de vir obter o proveito que a Autora prespectivara, tem esta de ser ressarcida das despesas que fez com vista ao bom cumprimento do mesmo, entre elas, a construção das instalações para acomodar a sua estrutura à boa execução do contrato.
Assim sendo, não procedem as alegações de recurso nesta parte sendo de manter a decisão recorrida.
No que concerne ao valor arbitrado a título de indemnização a mesma mostra-se correctamente fixada considerando a proporção feita entre tempo do contrato previsto e aquele que mediou até à cessação dos efeitos.
Em contrapartida o valor invocado em sede de recurso é manifestamente aleatório e sem qualquer fundamento.
Improcede também o recurso quanto à impugnação do valor da indemnização fixado.
Quanto à indemnização fixada pelas reparações urgentes já se transcreveu acima parte da fundamentação usada quando conhecemos da indemnização devida pelos “Custos dos trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela DSAMA (MOP8.491,00)” reproduzindo o que na sentença consta sob o nº 5.3. Porém, mais se diz naquele item da sentença concretamente a respeito dos danos decorrentes do tufão Hato:
«Diversamente, os custos resultantes das reparações na sequência do tufão Hato, no valor de MOP 431.470,00, devem ser reembolsados pela Ré, porquanto o dispêndio que a Autora não teria razoavelmente de suportar, ocorreu por causa do evento caracterizável como força maior, que por isso se deve considerar coberto pela dita cláusula excepcional e desse modo excluído do âmbito dos danos já removidos pelo pagamento do preço acordado e não devolvido.
Além disso, custos despendidos destinavam-se às reparações urgentes dos danos causados nas instalações do Terminal Marítimo, donde ainda resultou, na medida exacta, os benefícios para a Ré, que é proprietária das ditas instalações. Com efeito, ocorreu a deslocação patrimonial, sem causa contratual que desapareceu, o que permite chamar à colação o instituto de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 468.º do CCM.
É bem certo, conforme estipulado na cláusula ínsita no Caderno de Encargos acima transcrita, que o efectivo reembolso desses custos realizados depende da aceitação prévia por parte do contraente público através da DSAMA, e tal aceitação nunca chegou a ter lugar no caso dos autos. Porém, é precisamente nesta zona em que não há consenso das partes que o enriquecimento sem causa funciona, designadamente, “quando a Administração optar por ordenar a um particular que realize determinadas prestações a fim de pôr cobro a uma situação de perigo iminente” (cfr. Alexandra Leitão, O Enriquecimento sem causa da Administração Pública, pp. 129 a 132), com intenção de vir mais tarde negociar com ele os termos concretos do ressarcimento, mas não assim sucedeu com a cessação antecipada do contrato.
De todo o modo, justifica-se que a Administração seja obrigada a reembolsar a Autora das despesas por ela efectuadas para proceder à dita reparação, com fundamento no instituto de enriquecimento sem causa, ao abrigo do artigo 468.º do CCM, motivo pelo qual se deve arbitrar o montante peticionado nesta parte, no valor de MOP 431.470,00.».
Sobre esta matéria concordamos integralmente com a fundamentação usada na decisão recorrida a cujos fundamentos, já aqui reproduzidos, aderimos sendo esta a única solução possível face aos termos do contrato ali citados, não tendo a argumentação usada em sede de recurso qualquer fundamento quando pretende repercutir na adjudicatária a responsabilidade pelas reparações urgentes e decorrentes de situações anómalas e imprevisíveis.
Destarte, também quanto a esta matéria deve improceder o recurso da Ré.
Procedendo parcialmente o Recurso da Autora nos termos indicados e improcedendo o Recurso da Ré, impõe-se decidir em conformidade”; (cfr., fls. 1277-v a 1292).
Aqui chegados, vejamos.
Atentas as alegações e conclusões do recurso que nos foi trazido, (e se bem ajuizamos), é a R., (R.A.E.M.), ora recorrente, de opinião que com excepção da quantia de MOP$431.470,00 pelo Tribunal Administrativo já arbitrada a favor da A., (pelos custos que suportou com as reparações que efectuou na sequência do Tufão “Hato”), nenhuma outra quantia se deve considerar justificada, pugnando assim pela revogação do Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância na restante parte em conformidade.
Como “argumento principal”, (e em síntese), alega que tal como entendeu o Tribunal Administrativo e o Tribunal de Segunda Instância, em causa apenas estando o “interesse contratual negativo”, (com o qual se visa repor o contraente adimplente na situação patrimonial em que se encontrava se não tivesse ocorrido a celebração do contrato que veio a ser anulado), e que como no âmbito da “execução do contrato” ocorrida antes da decisão da sua anulação, à A. já foi paga a quantia total de MOP$30.078.274,11, da qual, MOP$10.645.530,11, corresponde ao “lucro” que esta confessou ter obtido com a sua prestação, “Todos os custos suportados pela Recorrida tendo em vista a execução do contrato anulado e que a mesma quer ver indemnizados como danos negativos em virtude da anulação desse contrato foram largamente compensados com o lucro obtido pela execução parcial desse mesmo contrato anulado, pelo que, à luz da teoria da diferença consagrada no n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil, nada há para indemnizar (compensatio lucri cum damno)”; (cfr., concl. H).
Considera, pois, que como o pagamento de tal “quantia” de MOP$30.078.274,11 pelo trabalho pela A. realizado durante a execução do contrato (posteriormente anulado) já inclui o seu “lucro” no montante de MOP$10.645.530,11 que a mesma obteve, e que foi pela própria expressamente confessado nos art°s 59° e 60° da sua petição inicial, deve ser tal “facto” objecto de ponderação por parte deste Tribunal de Última Instância, inviável sendo assim de se considerar (ainda) que a dita A. sofreu, ou que teve, qualquer outro “dano” ou “prejuízo indemnizável” com a dita anulação do contrato.
Que dizer?
Ora, vejamos se esta se apresenta como a solução adequada e a adoptar na situação dos presentes autos.
Pois bem, como (nomeadamente) provado está (e vale a pena recordar):
- “Por despacho do Chefe do Executivo, datado de 30/12/2016, (…), foi adjudicada à Autora a “Prestação de serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa”, no valor de MOP 98,472,366.00, (…)”, (cfr., alínea B) dos factos assentes);
- “Consequentemente, em 15/6/2017, foi celebrado o contrato para a prestação dos ditos serviços adjudicados à Autora (…), com o prazo contratual entre 1/1/2017 e 31/12/2019”, (cfr., alínea C) dos factos assentes);
- “Na sequência da providência cautelar de suspensão da eficácia requerida pela B, do referido acto de adjudicação do Chefe do Executivo, instaurada no Tribunal de Segunda Instância (Processo n.º 181/2017/A), a DSAMA suspendeu provisoriamente a execução do contrato de prestação de serviços no período entre 2/3/2017 e 25/4/2017 e notificou a Autora dessa decisão”, (cfr., alínea D) dos factos assentes);
- “Por força do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 181/2017, proferido em 28/9/2017, foi dado provimento ao recurso contencioso, sendo anulado o dito acto de adjudicação do Chefe do Executivo (…), anulação essa que foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal de Última Instância, proferido em 31/1/2018, no processo n.º 77/2017”, (cfr., alínea E) dos factos assentes);
- “Em 21/2/2018, a Autora foi notificada, por ofício da DSAMA n.º 063-O/DEJ/2018, de 21/2/2018, de que em virtude da execução da sentença judicial transitada em julgado, foi anulado, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, datado de 14/2/2018, o contrato adjudicado celebrado com a Autora, com efeitos a partir de 8/3/2018”, (cfr., alínea F) dos factos assentes); e,
- “Até 7/3/2018, a autora recebeu o valor de MOP30.078.274,11 pela prestação dos serviços no âmbito do contrato adjudicado”; (cfr., resposta ao quesito 21° da base instrutória).
Por sua vez, (e tal como alega a R., ora recorrente), na sua petição inicial – para além de reconhecer o recebimento do aludido montante de MOP$30.078.274,11, afirmando no art. 58° da sua petição inicial que, “Até 7 de Março de 2018” (data do termo do contrato) “a Autora recebeu o valor de MOP30.078.274,1l (trinta milhões setenta e oito mil duzentas e setenta e quatro patacas e onze avos) pela prestação dos serviços” – a mesma A. alegou (e reconheceu) também que:
- “No mesmo período, a Autora suportou custos no valor de MOP19.432.744,00 (dezanove milhões quatrocentos e trinta e duas mil setecentas e quarenta e quatro patacas)”;
- “o que perfaz um lucro de MOP10.645.530,1l (dez milhões seiscentos e quarenta e cinco quinhentas e trinta patacas e onze avos)”; (cfr., art°s 59° e 60° da p.i., a fls. 19).
E, nesta conformidade, (e, independentemente do demais), sendo também a declaração do atrás reconhecido “lucro” irretractável, afigura-se-nos de se dever ter como inteiramente acertada a consideração pela ora recorrente tecida no sentido de que se deve ter o mesmo “lucro que a A. obteve com a execução (parcial) do contrato no montante de MOP$10.645.530,11” como “facto adquirido” e “relevante” para a decisão a proferir em sede do presente recurso.
De facto, nos termos do art. 345° do C.C.M.: “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, prescrevendo também o art. 80° do C.P.C.M. que: “As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”, o que, in casu, não sucedeu.
E, atento o assim estatuído nos citados preceitos legais, (cfr., art. 345° do C.C.M. e art. 80° do C.P.C.M.), o pela A. afirmado nos seus atrás transcritos “art°s 59° e 60° da sua petição inicial” consubstancia efectivamente um válido e eficaz “reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável”, podendo, como tal, ser por esta Instância considerado; (cfr., v.g., A. A. Geraldes, Paulo Pimenta, L. F. Pires de Sousa in, “C.P.C. Anotado”, Vol. I, 2018, pág. 79 a 80).
Isto visto, (e decidido), estamos mais próximos da solução para o presente recurso.
Com efeito, mostra-se-nos acertado e de confirmar integralmente o enquadramento pelo Tribunal Administrativo e Tribunal de Segunda Instância efectuado no sentido de a “situação dos autos” – embora com o contrato parcialmente executado – se poder identificar, ainda assim, como uma questão análoga à que ocorre em sede de “responsabilidade pré-contratual”, (cfr., art. 219° do C.C.M.), e que, como é sabido, pode, (fundamentalmente), ter lugar em duas situações:
- quando o contrato não chega a concluir-se porque um dos interessados rompe (arbitrariamente) as negociações; ou,
- quando – como na situação dos presentes autos – o contrato vem a ser (parcialmente) executado, mas é inválido por culpa de um dos contraentes; (cfr., v.g., Mota Pinto in, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pág. 443, Inocêncio Galvão Telles in, “Direito das Obrigações”, 6ª ed., 1989, pág. 65, podendo-se também ver Maria da Graça Trigo in, “Comentário ao C.C., Parte Geral”, 2014, pág. 512, anotação ao art. 227°).
Do mesmo modo, tem-se igualmente como acertado que, em face das “causas” e “circunstâncias” em que se veio a proferir a decisão de anulação do contrato dos autos, adequado é reconhecer-se à A. um direito a ser indemnizada relativamente aos danos e prejuízos que sofreu em consequência de tal decisão, havendo, porém, que se ponderar e decidir do “âmbito” deste seu direito de indemnização, ou seja, da (adequação da) “extensão dos danos” por cuja indemnização reclama e entende que lhe deve ser reconhecida, (mas que, como se viu, na opinião da R., ora recorrente, não merece acolhimento).
E, nesta conformidade, e da reflexão que sobre esta “questão” nos foi possível efectuar, eis o que se nos mostra de consignar.
Ora, admite-se como discutível e passível de opiniões e entendimentos vários, a resposta a dar quanto ao “critério operativo na definição dos danos indemnizáveis” em matéria de “responsabilidade pré-contratual”, (como é o caso dos presentes autos), e se o mesmo deve – unicamente – assentar, como decidido foi pelo Tribunal Administrativo e Tribunal de Segunda Instância, no “interesse contratual negativo”, que tem como objectivo colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o negócio inválido ou ineficaz, ou se não tivesse iniciado negociações que se romperam, repondo as coisas e a realidade do status quo ante como se a contratação jamais tivesse existido, não se incluindo, assim, o “interesse contratual positivo” que visa colocar o lesado na situação em que ele se encontraria se a obrigação tivesse sido cumprida, cabendo-lhe assim uma indemnização correspondente a tudo o que teria recebido se não tivesse existido o vício do contrato e como se este tivesse sido realmente cumprido, (colocando-o na “situação de lucro” que teria se o contrato tivesse sido cumprido).
Em síntese, o “interesse negativo” indemniza o que (efectivamente) se gastou, enquanto o “interesse positivo”, (se houvesse contrato), indemniza o lucro que se deixou de ter; (no exemplo do erro sobre se a compra tinha como objecto “1/4 da caixa de charutos”, ou “4 caixas de charutos”, o “interesse positivo” corresponderia ao preço que o vendedor esperaria obter com a venda do produto, e, o “interesse negativo” abarcaria, v.g., apenas as despesas de envio tornadas inúteis com a invalidade do contrato, e que seriam indemnizáveis precisamente em razão desta).
No fundo, em causa está a questão de se saber “quais os danos que devem ser indemnizados em sede de responsabilidade pré-contratual”.
Pois bem, na sua gênese, o problema foi apresentado (em 1869) por Rudolf Von Jhering na sua obra intitulada “Culpa in contrahendo ou indemnização em contratos nulos ou não chegados à perfeição”, onde, (entre o demais), o autor pesquisa e estuda as “soluções” possíveis para a situação de nulidade de um contrato por erro essencial de um dos contratantes. E, (simplificando, e) dando como exemplo uma “compra e venda” em que se incorreu em erro essencial, diz que dois podem ser os interesses do comprador: ou pode ter interesse em manter o contrato vicioso, caso em que receberá a indemnização correspondente a tudo o que teria recebido se não tivesse incorrido no dito erro essencial, (assim se indemnizado o seu “interesse positivo”), ou, de outro lado, diante do erro essencial em que incorrera, poderá ter interesse em não mais concluir o contrato, caso em que haverá a reparação de tudo o que tiver expendido até aquele momento, (aqui se indemnizando o seu “interesse negativo”).
E tanto quanto julgamos saber, esta “distinção” entre “interesse contratual negativo” e “interesse contratual positivo” despertou, desde que formulada, um verdadeiro fascínio na doutrina, valendo a pena quanto à “polémica” existente sobre a “questão” recordar a síntese por Luís Menezes Leitão efectuada, (in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 13ª ed., pág. 266 a 267), que reflectindo sobre idêntico regime legal in casu aplicável, considera que: “De acordo com a posição da doutrina nacional, onde se incluíram os nomes de Galvão Telles, Antunes Varela, Almeida Costa, Carlos Mota Pinto, Pessoa Jorge, Brandão Proença e Calvão da Silva, a função do art. 801°, n°2 é, perante o incumprimento de uma das partes num contrato sinalagmático, proporcionar à outra parte uma opção entre duas alternativas:
- exigir simplesmente uma indemnização por incumprimento, que naturalmente abrangerá todos os danos suportados em virtude da não realização da prestação pela outra parte (interesse contratual positivo), mantendo-se, porém, a sua própria obrigação;
- obter a resolução do contrato, cuja eficácia retroativa lhe permite liberar-se da sua obrigação, pedindo eventualmente a restituição da sua prestação já realizada, acrescida de uma indemnização, que, neste caso, se limite aos danos derivados da não conclusão do contrato (interesse contratual negativo).
O argumento a favor desta solução reside em que, destruído retroativamente o contrato, não faria sentido em termos lógicos que a indemnização pudesse continuar a abranger os danos resultantes da não realização da prestação, sendo que por outro lado os arts. 898° e 908° do Código Civil estabelecem, no âmbito do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, uma clara distinção entre a indemnização referida ao interesse contratual positivo e a indemnização referida ao interesse contratual negativo.
Contra esta posição, colocaram-se, porém, sucessivamente, Vaz Serra, Baptista Machado, Ana Prata, Ribeiro de Faria, Romano Martinez, Paulo Mota Pinto e Menezes Cordeiro. A posição destes autores assenta na ideia de que, se a resolução do contrato libera o seu autor do dever de efetuar a contraprestação, não pode, porém, prejudica-lo em termos de indemnização, pelo que ela deve continuar a abranger o interesse contratual positivo. Por essa razão, estes autores acabam por contestar o carácter retroativo da resolução por incumprimento que é, no fundo, o argumento fundamental da tese que limita a indemnização ao interesse contratual negativo”; (sobre o tema, a sua evolução teórica e aplicação prática, cfr., a brilhante dissertação de doutoramento de Paulo Mota Pinto, publicada em Vol. I e II, “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, com vasta referência à doutrina e jurisprudência sobre a questão, podendo-se também ver a nível do S.T.J. português, e a título meramente exemplificativo, os Acs. de 23.09.2003, Proc. n.° 01527/02, de 26.01.2006, Proc. n.° 05B4063, de 17.05.2007, Proc. n.° 07B746, de 12.09.2009, Proc. n.° 08B4052, de 31.03.2011, Proc. n.° 3682/05, de 15.12.2011, Proc. n.° 1807/08, de 24.01.2012, Proc. n.° 343/04 e de 17.01.2013, Proc. n.° 485/06, que pugnam pela indemnização do “interesse contratual negativo”; e os de 12.03.2013, Proc. n.° 1097/09, de 15.02.2018, Proc. n.° 7461/11, de 10.12.2020, Proc. n.° 15940/16 e de 28.10.2021, Proc. n.° 1778/15, no sentido de se dever incluir o “interesse contratual positivo”, valendo a pena atentar ainda que o Ac. do Pleno do S.T.A. de 22.10.2009, Proc. n.° 0557/08, uniformizou jurisprudência no sentido de que “Se, após a adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o dono da obra não promover a celebração do contrato, o direito do adjudicatário a ser indemnizado pelo dano negativo (dano de confiança), abrange as despesas com a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da proposta, as quais têm a ver com o interesse contratual negativo, uma vez que possuem uma efectiva conexão com a ilicitude específica geradora da responsabilidade pré-contratual”).
Com efeito, e como referiu Vaz Serra, “Por vezes a anulação do contrato deixa de pé certos danos, que ela não pode atingir. É o que sucede quando o prejudicado, por ter celebrado o contrato usurário, sofreu danos, que a anulação só por si não elimina (v. g., despesas feitas contando com a eficácia do contrato; dano resultantes do facto de não ter celebrado outro contrato vantajoso).
Este dano é o chamado dano contratual negativo ou de confiança, isto é, aquele que o contraente não teria tido, caso não tivesse feito o contrato.
Porém, a doutrina e a jurisprudência dividem-se acerca da indemnização dos danos resultantes do designado interesse contratual positivo, ou seja, os valores que o credor teria conseguido se o contrato fosse válido (e cumprido)”; (in “A Mora do Devedor”, B.M.J. 48°-182, podendo-se também sobre o tema ver o seu trabalho “Obrigação de indemnizar”, B.M.J. 84°-15).
Na verdade, quanto ao dano resultante do “interesse contratual negativo”, não se suscitam grandes dúvidas quanto à sua efectivação.
Já o mesmo não ocorre com outras consequências tidas como danosas e subjacentes ao denominado “interesse contratual positivo”; (tratando do tema, cfr., v.g., Pereira Coelho in, “Obrigações”, 1967, pág. 230; Vaz Serra in, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 104, pág. 205 e segs.; J. Almeida Costa in, “Direito das Obrigações”, 3ª ed., 1979, pág. 763; Baptista Machado in, “Obra Dispersa (Pressupostos da Resolução por Incumprimento)”, 1991, pág.183; Brandão Proença in, “A resolução do Contrato no Direito Civil”, 1996, pág. 183; Mota Pinto in, “Cessão da Posição Contratual”, 2003, pág. 412; Paulo Fernando Modesto Sobral do Nascimento in, “A Responsabilidade Pré-Contratual pela Ruptura das Negociações e a Recusa Injustificada de Formalização do Contrato”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Gaivão Telles, Vol. IV, 2003, pág. 256; Ana Prata in, “Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, 2005, pág. 479; Romano Martinez in, “Da Cessação do Contrato”, Pág. 208; Jorge L. A. Ribeiro de Faria in, “Estudos de Direito das Obrigações e Discursos Académicos (A Natureza da Indemnização no Caso de Resolução do Contrato. Novamente a Questão)”, 2009, pág. 139 a 199; Gisela Sampaio da Cruz Guedes in, “Lucros cessantes: do bom-senso ao postulado normativo da razoabilidade”, 2011; Nuno M. Pinto Oliveira in, “Princípios de Direito dos Contratos”, 2011, pág. 890; Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira in, “A boa fé do Estado e a tutela da confiança do contraente privado: o ressarcimento do «dano da confiança» perante recusa de visto do Tribunal de Contas”, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano 5, n.º 4, 2012, pág. 43 a 45; Scartezzini Guimarães in, “Responsabilidade civil e interesse contratual positivo e negativo (em caso de descumprimento contratual)”, 2015; Antunes Varela in, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 2017, pág. 104; Renata Carlos Steiner in, “Reparação de danos: interesse positivo e interesse negativo”, 2018; e Bárbara Maria do Amaral Correia in, “A tutela ressarcitória do adjudicatário em caso de não concessão de visto pelo Tribunal de Contas”, 2020, pág. 45).
A nível local, não se deixando de reconhecer a dificuldade sobre a matéria, (cfr., v.g., J. Gil e Oliveira e J. Cândido Pinho in, “C.C.M. Anotado e Comentado”, Livro I, Vol. II, pág. 351 e segs.), afigurando-se-nos que este Tribunal de Última Instância ainda não teve oportunidade de se debruçar sobre a questão e de sobre ela se pronunciar expressamente, cremos porém mais adequado atentar no alcance e sentido útil do estatuído no “princípio geral da obrigação de indemnização” consagrado no art. 556° do C.C.M. – onde se prescreve que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – prosseguindo-se com uma análise cautelosa e casuística (do “nexo de causalidade”) dos danos produzidos pela situação em questão – e, assim, atentando-se igualmente, no disposto no art. 557° do mesmo C.C.M., onde se preceitua que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” – e sem se perder de vista a necessidade do evidente respeito ao “equilíbrio das prestações” efectuadas, avançar para a resolução da questão, sendo, (obviamente), de se desatender pretensões que revelem um “grave desequilíbrio” para os interesses das partes em conflito, e que constituam uma (clara) tentativa de obtenção de um “benefício excessivo e injustificado”; (neste sentido, cfr., v.g., os Acs. do S.T.J. de 28.04.2009, Proc. n.° 09A0457, de 21.10.2010, Proc. n.° 1285/07, de 28.01.2016, Proc. n.° 1113/14, de 28.09.2021, Proc. n.° 344/18, de 18.01.2022, Proc. n.° 3609/17 e de 15.02.2022, Proc. n.° 3009/15).
E, então, a se adoptar tal entendimento, que se nos mostra como o mais justo e adequado, vista cremos que está a solução para a presente lide recursória.
Com efeito, em causa no presente recurso estão (agora) os gastos que a A. alegou ter tido a título de:
- “celebração do contrato”, ou seja, o “imposto do selo”, (MOP$402.591,00), e “garantia bancária”, (MOP$4.780.431,84), e que pelo Tribunal de Segunda Instância foram proporcionalmente fixados em MOP$279.620,00 e MOP$19.150,00, respectivamente, (perfazendo o total de MOP$298.770,00);
- “salário dos seus trabalhadores durante o período entre 02.03.2017 e 25.04.2017”, cuja fixação do seu valor o Tribunal de Segunda Instância relegou para posterior execução da sentença;
- “indemnização pela cessação dos contratos de trabalho (por inobservância do prazo de pré-aviso)”, no montante de MOP$599.548,00 que o Tribunal de Segunda Instância considerou justo e adequado;
- “trabalhos de montagem de redes e cabos solicitados pela D.S.A.M.A.”, no montante de MOP$8.491,00; e,
- “despesas com a construção de instalações”, no montante de MOP$60.000,00, quantias estas que o Tribunal de Segunda Instância também entendeu deverem ser pagas à A., nesta conformidade condenando a R., ora recorrente.
E, verificando-se que pelo reclamado “salário dos seus trabalhadores durante o período de 02.03.2017 e 25.04.2017” pedia a A. o total de MOP$4.926.559,53, (MOP$2.647.106,61 + MOP$2.279.452,92, cfr., art°s 27° a 29° da sua p.i., a fls. 10), sem esforço se constata que com o que já recebeu pela execução parcial do contrato – MOP$30.078.274,11 – e com o atrás referido e confessado “lucro” de MOP$10.645.530,11 que obteve, a mesma A., ora recorrida, deve-se considerar integralmente ressarcida, pois que tal quantia (de MOP$10.645.530,11), é já mais do que suficiente para cobrir todos estes “montantes” com o presente recurso impugnados e que perfazem a quantia de MOP$5.893.368,53, (sem se contar o valor de MOP$431.470,00 atribuído a título de compensação dos seus gastos e trabalhos em virtude do Tufão “Hato”, e que, no presente recurso, não foram contestados, mantendo-se, ainda assim, com um “ganho” superior a MOP$3.500.000,00), necessária se nos apresentando desta forma a total procedência do presente recurso.
*
Porém, útil e oportuna se apresenta ainda a seguinte derradeira nota.
Não se ignora que em sede da sua resposta ao presente recurso, alega a A. que “tudo o que recebeu” – MOP$30.078.274,11 – constitui apenas o “preço” da sua prestação, tentando assim justificar, (ou “camuflar”), a sua “confissão” relativa ao atrás já aludido lucro de MOP$10.645.530,11.
Porém, e sem prejuízo do muito respeito devido a melhor entendimento, não se mostra de acolher a sua pretensão, pois que, a se considerar tal “quantum” como o “preço da sua prestação”, então, no mesmo já deviam estar incluídas as atrás referidas quantias pelo Tribunal de Segunda Instância arbitradas sob pena de “duplicação de pagamentos” e (manifesto) “enriquecimento ilegítimo”.
Dest’arte, e outra questão não havendo a apreciar, resta deliberar como segue.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, em conferência, acordam conceder provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido em conformidade, (ficando a R. condenada a pagar à A. a quantia de MOP$431.470,00 e seus juros).
Custas, em ambas as Instâncias, pela A., ora recorrida com taxa de justiça de 15 UCs.
Registe e notifique.
Oportunamente, e nada vindo aos autos, remetam-se os mesmos ao Tribunal Administrativo com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 10 de Julho de 2026
Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Song Man Lei
Choi Mou Pan
1 Salvo melhor opinião haverá alguma desconformidade com este valor uma vez que não corresponde com o invocado em sede de p.i. - vejam-se artigos 23º a 26º da p.i. -.
2 Sendo este valor superior ao pedido a este título por referência ao artigo 26º da p.i., mas cabendo, a final, o total a pagar dentro do pedido não há excesso de pronuncia nos termos do artº 564º do CPC.
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