Processo nº 1082/2025 (Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do Exterior)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 16 de Julho de 2026
Descritores:
- Revisão e Confirmação de decisão de tribunal do exterior da RAEM.
- “Probate”.
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Processo nº 1082/2025 (Autos de Revisão e Confirmação de Decisões de Tribunais ou Árbitros do Exterior)
Requerente: (A)
Requerido: (B) também usa e é conhecido (C)
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ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
O Requerente veio instaurar contra o Requerido, ambos com outros elementos de identificação nos autos, a presente acção que segue a forma de processo especial de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, pretendendo que seja revista e confirmada a Decisão de Homologação de Testamento (“Probate”) proferida em 17 de Janeiro de 2024 sob o número HCAG025695/2023 pelo Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong, relativa à herança e ao testamento de (D).
Citado o Requerido para, querendo, contestar as pretendidas revisão e confirmação, não contestou.
Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer no sentido da procedência do pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos legais.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e têm interesse processual.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Motivação de facto
Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes para a decisão:
b) O testador, (D), solteiro, maior, faleceu em Hong Kong no dia 17 de Março de 2023, tendo por última residência 九龍….
c) O requerente era irmão do testador, e ambos eram irmãos do requerido.
d) O testador deixou testamento datado de 15 de Março de 2023.
e) Onde se incluem bens situados em Hong Kong, bem como em Macau.
f) O património hereditário do testador engloba o seguinte bem localizado em Macau: a fracção autónoma – designada por “D5”, correspondente ao 5º andar “D”, para escritório, do prédio urbano descrito na Conservatório do Registo Predial de Macau sob o n.º ***, a fls. … do livro …, com regime de propriedade horizontal inscrito sob o n.º ***, do livro … e inscrito a favor de (D) sob o n.º *** (Lº … fls. …).
g) Ao abrigo dos parágrafos 4.º e 5.º do Testamento, o requerente foi nomeado como legatário do imóvel e da totalidade dos bens encontrados dentro e fora de Hong Kong.
h) Em 17 de Janeiro de 2024, o Juízo de Primeira Instância do Tribunal Superior da RAEHK (the High Court of the Hong Kong Special Administrative Region”), proferiu a decisão sob o número HCAG025695/2023 (em chinês: 遺囑認證), a qual se traduz na homologação sucessória do testamento de (D), que foi julgado válido e registado no referido Tribunal (“a Decisão Revidenda”).
i) Através do Testamento foram concedidos poderes de administração de todos os bens que integram o património hereditário de (D) ao requerente, na qualidade de único executor da herança.
j) A Decisão Revidenda transitou em julgado de acordo com as leis de Hong Kong.
k) Motivação de Direito
Visa o requerente com a presente acção que uma decisão proferida por um tribunal da Região Administrativa Especial de Hong Kong, que concedeu “Grant of probate” ou que homologou testamento que contém nomeação do seu executor ou testamenteiro, produza os seus efeitos jurídicos também na jurisdição da RAEM.
Nos termos do art. 1199º, nº 1 do CPC, salvo no caso de existir disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, a produção na RAEM dos efeitos das decisões dos tribunais do exterior que respeitem a direitos privados, como ocorre no caso em apreço, depende de um acto de reconhecimento judicial que consiste na revisão e confirmação daquelas decisões pelos tribunais da RAEM. Por isso o requerente formulou a sua pretensão pedindo que a referida decisão dos tribunais de Hong Kong seja revista e confirmada por este tribunal de segunda instância. Também por isso, o requerente se socorreu desta acção declarativa de simples apreciação positiva que segue forma especial de processo.
Não havendo disposição de convenção internacional aplicável em Macau que dispense a decisão revidenda de revisão e confirmação e visto que estamos perante uma decisão de tribunais do exterior da RAEM que recaiu sobre direitos privados (homologação de testamento com nomeação de testamenteiro para o executar) e que, por isso, é susceptível de reconhecimento mediante revisão e confirmação, vejamos, então, se se verificam os pressupostos de que depende tal reconhecimento.
Dispõe o artigo 1200º do CPC que:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Deste normativo decorre que a revisão e confirmação necessária à produção de efeitos não respeita ao mérito da decisão revidenda, mas apenas a aspectos formais da mesma.
Ora, analisados os elementos constantes dos autos, não se encontra qualquer obstáculo à revisão e confirmação pretendidas. Nem quanto à autenticidade dos documentos que documentam a decisão revidenda, nem quanto à inteligibilidade desta, ao seu trânsito em julgado, à competência dos tribunais, à litispendência e caso julgado, à citação e garantias de defesa do requerido, nem quanto à defesa da ordem pública.
Estão, pois, assegurados os requisitos de que depende a pretendida revisão e confirmação, inclusivamente os requisitos de verificação oficiosa (arts. 1200º, n.º1, als. a) e f) e 1204º do CPC).
Assim, conclui-se no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos expostos, acorda-se em julgar procedente a presente acção e, em consequência, conceder a revisão e confirmar a Decisão de Homologação de Testamento proferida em 17 de Janeiro de 2024 pelo Juízo de Primeira Instância do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong, relativa à herança e ao testamento de (D) e à “Probate” número HCAG025695/2023 nos termos acima transcritos.
Custas pelo requerente.
Registe e Notifique.
RAEM, 16 de Julho de 2026
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)
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Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Fong Man Chong
(Segundo Juiz-Adjunto)
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Proc n-º 1082/2025