Processo nº 261/2025 (Autos de Recurso Contencioso)
Relator: Jerónimo A. Gonçalves Santos
Data: 28 de Julho de 2026
Descritores:
- Recurso contencioso.
- Dispensa de serviço.
- Erro nos pressupostos de facto.
- Violação de lei no exercício do poder discricionário.
- Invocação em sede de alegações facultativa de “novo” vício do acto recorrido.
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
Processo nº 261/2025 (Autos de Recurso Contencioso)
Recorrente: (A)
Entidade Recorrida: Secretário para a Segurança
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Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I. RELATÓRIO
O Recorrente vem interpor o presente recurso contencioso pretendendo a anulação do Despacho proferido pelo Secretário para a Segurança em 21.02.2025 que determinou a sua dispensa do serviço como bombeiro do Corpo de Bombeiros com fundamento em inadequação profissional na sequência de ter sido classificado na 4ª classe de comportamento devido a ter praticado actividade de jogos de fortuna ou azar com colegas de trabalho, no tempo e no local de trabalho.
O recorrente não controverteu o facto de ter sido classificado na 4ª classe de comportamento nem o de ter praticado actividade de jogo no tempo e local de trabalho, tendo fundado a sua pretensão de anulação concluindo que a anulabilidade decorre do facto de o despacho impugnado ter incorrido em erro de Direito ao considerar erradamente que a conduta do recorrente viola a lei que regula as lotarias desportivas e as apostas no futebol e ao considerar que da mesma conduta, exclusivamente e sem considerar o restante percurso profissional do recorrente e o seu arrependimento, resulta que o recorrente deixou de reunir condições para a servir no Corpo de Bombeiros, não tendo a entidade recorrida, contrariamente ao que era seu ónus, provado outros factos que pudessem fundar aquelas conclusões e tendo exercido o seu poder discricionário de forma manifestamente errada e com total falta de razoabilidade quando, sem considerar o interesse público no aproveitamento da vasta experiência do recorrente, considerou que não havia condições para manter o vínculo funcional do mesmo recorrente, violando os princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa fé ao considerar apenas uma infracção do recorrente e não todo o seu percurso profissional para concluir erradamente que tal infracção disciplinar teve impacto na coesão e no valor de missão das forças de segurança.
Citada a Entidade Recorrida contestou e, em essência, concluiu pela improcedência do recurso contrariando as conclusões em que o recorrente o fundamentou.
O recorrente requereu produção de prova testemunhal sobre a matéria de facto alegada na petição de recurso, tendo esta prova sido produzida nos termos do despacho de fls. 188 e verso e do auto de fls. 197.
Notificados para o efeito, apenas o Recorrente apresentou alegações facultativas onde, entre o mais, concluiu pela “falta ou insuficiência” de fundamentação do acto recorrido.
Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi emitido douto parecer concluindo pela improcedência do recurso e pela inadmissibilidade da invocação da falta de fundamentação em sede de alegações facultativas.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nada relativo ao tribunal, ao processo e às partes obsta ao conhecimento do mérito.
O Tribunal é competente, o processo é próprio, válido e regular, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas, têm interesse processual e estão devidamente representadas e não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer oficiosamente ou por terem sido suscitadas, pelo que cumpre apreciar e decidir o objecto do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
Dos autos consta provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão da causa (factos considerados a partir de tradução para a língua portuguesa da alegação feita em língua chinesa):
a) O recorrente foi bombeiro do Corpo de Bombeiros.
b) Por ter praticado actividade de jogo de fortuna ou azar no tempo e local de trabalho com colegas de trabalho foi-lhe instaurado processo disciplinar que culminou com aplicação da pena de 100 dias de suspensão, que cumpriu.
c) Anteriormente, já havia o recorrente sido sancionado em consequência de faltas disciplinares relativas a assiduidade com multa de 1 dia e de 5 dias.
d) Também anteriormente o recorrente havia recebido um louvor colectivo.
e) Tendo o recorrente sido classificado na 4ª classe de comportamento, foi instaurado o processo n.º ADM/15/24/AGO devido a tal classificação.
f) Por despacho n.º 017/SS/2025 do Secretário para a Segurança de Macau, proferido no referido processo administrativo em 21.02.2025 foi decidida a dispensa de serviço do Recorrente, nos seguintes termos (fls. 22 a 22v com tradução a fls. 168v e 169):
«Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Gabinete do Secretário para a Segurança
DESPACHO N.º 017/SS/2025
Assunto: Processo administrativo, nos termos do artigo 190.º do “Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança”
Processo Administrativo n.º: ADM/15/24/AGO, do Corpo de Bombeiros
Interessado: (A), bombeiro sob o n.º ***, do Corpo de Bombeiros
O objectivo de instauração do presente procedimento administrativo, visa a posterior descida de classificação para 4.ª classe, em virtude da conduta do interessado, assim, nos termos do artigo 190.º da Lei n.º 13/2021 - “Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança” (adiante designado por “Estatuto”), vem, avaliar a viabilidade da manutenção do seu vínculo funcional, caso a avaliação fosse negativa e a conclusão confirmasse a dissonância entre a coesão interna das Forças de Segurança e o valor de missão, resultar-se-á, provavelmente, a sua dispensa de serviço.
Através dos autos podemos ver que o interessado foi punido o seguinte: 1) No processo disciplinar n.º D/49/17/NOV, devido a violação do dever de pontualidade, foi punido multa de 1 dia; 2) No processo disciplinar n.º D/40/18/JUL, devido a violação do dever de pontualidade, foi punido multa de 5 dias; 3) No processo disciplinar n.º D/22/23/MAI, foi punido com suspensão de 100 dias, através da aplicação da fórmula de classificação de comportamento, nos termos do artigo 186.º do “Estatuto”, a sua classificação desceu para 4.ª classe, e o facto que causou essa grave sanção era – o seu acto de ter efectuado por várias vezes apostas de jogos aos colegas, durante a hora de expediente; o que deve realçar, as justiça, fé pública e autoridade das Forças de Segurança, baseiam-se nas integridade, eficiência e imagem profissional, mostradas pelos agentes das Forças de Segurança, durante nas execuções da lei, tudo isto exigindo-se aos agentes das Forças de Segurança que sejam reunidos, obrigatoriamente, os requisitos profissionais de autodisciplina, o acto ilícito de jogo do interessado, é óbvio que seja diferente ao valor de missão acima referida.
Para o efeito do preceituado no artigo 93.º do Código de Procedimento Administrativo, foi notificado ao interessado o procedimento administrativo instaurado e para apresentar a sua defesa, nos termos legais.
Após a análise das informações sobre a personalidade do interessado e do desenvolvimento da sua carreira, testemunhos e documentos, apesar de as suas diversas chefias directas e colegas alegaram positivamente quanto aos seus comportamento e desempenho das funções, ademais, o interessado tendo também obtido um louvor colectivo em 2015; mas, não podemos desconsiderar que o erro cometido pelo aludido bombeiro era bastante grave, causando influência na coesão interna das Forças de Segurança e no valor de missão; o acto de jogo mostrava que o aludido bombeiro consta vício na deontologia profissional, reflectindo a sua desconsideração à lei, manifestando também que é inadequado o seu cultivo moral, pois, a sua conduta lesou gravemente aos brio e decoro das Forças de Segurança onde prestava o seu serviço, e violou gravemente a disciplina das funções que devia ser respeitada na qualidade de bombeiro do Corpo de Bombeiros, pelo que seja inadequado a ficar na fileira das Forças de Segurança.
Assim, ouvido o Conselho de Disciplina do Corpo de Bombeiros e no uso da competência atribuída nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 93/2024, nos termos do artigo 190.º do “Estatuto”, decido a dispensa de serviço do interessado.
Notifique ao interessado que, poderá, para, dentro do prazo de trinta dias, apresentar ao Tribunal de Segunda Instância o recurso contencioso contra o presente despacho.
Gabinete do Secretário para a Segurança da RAEM, aos 21 de Fevereiro de 2025.
O Secretário para a Segurança
(ass. e carimbo: vide original)
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– cf. fls. 22 traduzido a fls. 168v e 169;
g) Em 11 de Março de 2013, o Recorrente foi nomeado provisoriamente no cargo de bombeiro, sob o n.º ***, até que em 11 de Março de 2015 foi nomeado definitivamente e em 10 de Março de 2019, foi promovido a bombeiro do 4.º escalão. (Doc. IV)
h) Em 28 de Setembro de 2017, o Recorrente casou-se com (B), ambos tiveram um filho (C) que nasceu em 25 de Agosto de 2019. (Doc.s V e VI)
i) Desde 11 de Março de 2013 até ao presente, o Recorrente foi destacado, nos postos operacionais, nomeadamente, de Areia Preta, Ilha Verde, Central, Lago Sai Van da Divisão de Operações e de Ambulâncias de Macau, do Departamento Operacional de Macau, e no posto operacional da Taipa, da Divisão de Operações e de Ambulâncias das Ilhas, do Departamento Operacional das Ilhas, do Corpo de Bombeiros, para prestar serviço da brigada do piquete. (cfr. Doc. IV)
j) Desde 11 de Março de 2013 a 19 de Julho de 2024, tendo o Recorrente praticado infracção disciplinar, foi punido com sanções, e nos termos do artigo 186.º do “Estatuto”, a classe do seu comportamento desceu para 4.ª classe, o Comandante do Corpo de Bombeiros concordou, por despacho proferido em 25 de Julho de 2024, o parecer do Chefe Subst.º do Departamento de Gestão Recursos do Corpo de Bombeiros, instaurou-se o procedimento de dispensa de serviço por inadequação, devido a classificação do comportamento desceu para “4.ª classe”. (Doc. VII)
k) Em 5 de Agosto de 2024, instaurou-se o processo em relação ao procedimento acima referido pelo instrutor (D) (Chefe assistente), autos n.º ADM/15/24/AGO) (cfr. Doc. VII)
l) De acordo com o mapa de avaliação individual do Recorrente entre 3 de Novembro de 2013 e 31 de Dezembro 2023, resultam os seguintes dados (Doc. VIII):
- Desde 2013, a pontuação total do Recorrente aumentou de forma constante de 179 pontos para 273 pontos em 2022, e a pontuação média também aumentou significativamente de 6,6 pontos para 8,2 pontos, demonstrando plenamente o seu excelente desempenho de melhoria contínua;
- Com o passar do tempo, o Recorrente não só apresenta melhoria nas suas pontuações, como também recebe classificações de "Bom" em todas as suas avaliações, nomeadamente nos últimos quatro anos, quando alcançou uma pontuação média de 8. (cfr. Doc. VIII)
m) A seguir, a fim de facilitar a apreciação dos factos do processo, tendo o instrutor realizado o procedimento de audiência, incluindo o Recorrente, no total de treze pessoas, donde doze são os actuais e anteriores primeiros notadores do Recorrente (incluindo, (E), (F), (G), (H), (I) e (J)), e o seu actuais superiores hierárquicos directos (incluindo, (K), (L), (M), (N), (O) e (P)), a fim de saber e verificar a atitude do desempenho das funções e o carácter do Recorrente. (Doc. IX)
n) Na audiência, foram interrogadas as testemunhas sobre a avaliação do carácter do Recorrente, excepto os três primeiros notadores anteriores ((E), (F) e (G)) do Recorrente, de Março de 2013 a Agosto de 2016, alegaram que devido ao caso tinha ocorrido um longo tempo, pelo que não tinham memória certa, enquanto as restantes testemunhas alegaram que nunca ouviram que o Recorrente teve conflito com outros colegas, muito menos com avaliação negativa, e convivia bem com os outros colegas das diferentes brigadas. (cfr. Doc. IX)
o) Os dois primeiros notadores anteriores ((I) e (J)) do Recorrente, bem como, no total de seis superiores hierárquicos directos actuais do Recorrente, todos manifestaram com avaliação positiva quanto ao desempenho das funções do Recorrente. (cfr. Doc. IX)
p) Ao mesmo tempo, no total de seis superiores hierárquicos directos actuais do Recorrente, julgavam que o Recorrente manifestava sob a forma positiva no seu trabalho, mesmo antes da sanção de suspensão. (cfr. Doc. IX)
q) Na interrogação às testemunhas sobre a questão de manutenção do Recorrente no cargo de bombeiro traz ou não vantagem ao Corpo de Bombeiros, as doze testemunhas quase acharam, unânimemente, que traz vantagem ao Corpo de Bombeiros a sua manutenção do cargo, porque:
1.º: (I), (P), (M), (L), (N), (G) e (H), no total de sete testemunhas, indicaram que em presente consta falta de condutor de piquete da linha frente, do Corpo de Bombeiros;
2.º: (I), (P), (F), todos achavam que o Recorrente possuía vários anos da experiência de condução, a sua manutenção trará vantagem ao Corpo de Bombeiros;
3.º: (P), (F), (M), (L), (N), (G), (H), (K) e (O), no total de nove testemunhas, indicaram que dado o recurso (sic., nota do tradutora: deve ser o Recorrente) possui qualificação de condução de ambulância, auto-escada e auto-bomba-tanque, o que trará vantagem no movimento dos condutores do Corpo de Bombeiros;
4.º: (F), (M), (G) e (H), no total de quatro testemunhas, indicaram, expressamente, que para formar um condutor com qualificação para conduzir veículos de bombeiros, gastava tempo e tinha que investir certo recurso, enquanto (H) salientou também que se perdesse um condutor qualificado com experiência de vários anos, ou seja, o Recorrente, seria um prejuízo para o Corpo de Bombeiros;
5.º: (K), (L), (M), (N), (O) e (P), no total de seis testemunhas, indicaram que o Recorrente desempenhava, positivamente, as suas funções, ajudava com frequência os chefes dos veículos a formar os condutores, bem como intervinha nos trabalhos de esclarecimento de nova aquisição de veículos. (cfr. Doc. IX)
r) Segundo o relatório elaborado pelo instrutor, (D), em 04 de Outubro de 2024, após a ponderação dos currículo, comentário individual, registo disciplinar, autos de audiências de testemunhas e Recorrente, foi proposto o parecer de não dispensa de serviço do Recorrente, ou seja, o seu entendimento de viabilidade da manutenção do vínculo funcional. (Doc. X)
s) A seguir, em 4 de Outubro de 2024, o Conselho de Disciplina do Corpo de Bombeiros (CB) realizou a reunião para apreciar o processo n.º ADM/15/24/AGO relativo aos “Procedimento de dispensa de serviço por inadequação”. (cfr. Doc. XI)
t) A reunião foi presidida por (Q) e sete membros, incluindo: (R), (S), (T), (U), (V), (E) e (W). (cfr. Doc. XI)
u) Posteriormente, ao abrigo da acta de proposta n.º 02/CDCB/2024 do Conselho de Disciplina do Corpo de Bombeiros, os setes membros aprovaram por unanimidade a proposta do instrutor. (cfr. Doc. XI)
v) De acordo com a acta em causa, os setes membros proferiram os mesmo pareceres: A principal razão é que o Recorrente tem 11 anos de experiência de trabalho, é qualificado e experiente na condução de vários tipos de camiões de bombeiros, os seus superiores hierárquicos directos e oficial de serviço reconheceram o seu desempenho no trabalho, tendo afirmado que o Recorrente demonstrou uma atitude sincera e positiva sobre o seu trabalho após cometer a infracção disciplinar em causa, e a dispensa de serviço aplicada ao Recorrente será ainda mais prejudicial para o trabalho do Corpo de Bombeiros, porque a formação de um bombeiro sénior qualificado para conduzir vários tipos de veículos e com uma vasta experiência não é um processo que se realiza de um dia ou de uma noite, e leva uma quantidade considerável de tempo e recursos para ser concluído.
w) Por fim, o Conselho de Disciplina entendeu que a manutenção do emprego do Recorrente no serviço é favorável ao CB, portanto, proferiu-se o parecer de não dispensa do serviço do Recorrente. (ver. Doc. XI)
x) De acordo com o Despacho n.º 101/SS/2024, de 05 de Novembro de 2024, proferido pela Entidade Recorrida, indicava que após a análise feita sobre a personalidade, o desenvolvimento de carreira do Recorrente, os testemunhos e documentos, designadamente, o auto de audiência do Recorrente, reflectem que até ao presente o Recorrente ainda não sabia a gravidade da sua própria conduta, não consegue provar, suficientemente, que a sua deontologia seja correspondente às exigências das Forças de Segurança, para que a corporação (onde ele prestava serviço) confiava novamente nele e que era adequado em continuar desempenhar as funções neste serviço. (Doc. XII)
y) Conforme o aludido despacho, a “conduta” referida pela Entidade Recorrida era a conduta material de violação dos deveres de zelo e aprumo, onde o Recorrente foi punido com sanção de suspensão de 100 dias, constante do Processo disciplinar sob o n.º DD/22/23/M. (cfr. Doc. IV e XII)
z) No processo disciplinar acima referido, o Recorrente por sua conduta de aposta efectuada, durante na hora de expediente, ao Kok Yuen Tou, que sendo também um bombeiro, assim, foi considerado que praticou uma conduta que não tem relação com as suas funções. (cfr. Doc. IV)
aa) Foi executado ao Recorrente a supra sanção de suspensão de 100 dias, desde 19 de Julho de 2024 a 26 de Outubro de 2024, o mesmo regressou no seu cargo, em 27 de Outubro de 2024, do Corpo de Bombeiros e destacado na brigada C do serviço de piquete do posto operacional da Areia Preta do Departamento Operacional de Macau, para o seu trabalho. (Doc. XIII)
bb) Posteriormente, devido ao Recorrente ter terminado o cumprimento da sanção de suspensão, a Entidade Recorrida devolveu os autos ao Corpo de Bombeiros para a realização de outra investigação. O instrutor do processo administrativo n.º ADM/15/24/AGO, efectuou as análise e avaliação às testemunhas que prestaram declarações, os bombeiros que lideravam a brigada que tinha conexão próxima com o Recorrente, após o seu retorno do serviço, na sequência da sua idoneidade e capacidade do exercício das funções. (Doc. XII)
cc) Para o efeito de investigação, a fim de saber se a deontologia do Recorrente corresponde ou não às exigências das Forças de Segurança e se é suficientemente confiada pela corporação que era adequado o seu desempenho de funções, o instrutor tornou a realizar o procedimento de audiência, incluindo, o Recorrente, perfazendo no total de dezassete pessoas, nomeadamente, os seis primeiros notadores anteriores (incluindo, (E), (F) e (G), (H), (I) e (J)), seis superiores hierárquicos directos actuais (incluindo, (K), (L), (M), (N), (O) e (P)), e quatro líderes da brigada, actuais (incluindo, (X), (Y), (Z) e (AA)), todos do Recorrente. (cfr. Doc. XIV)
dd) Quanto à supra referida inquirição, cujo objectivo é para o esclarecimento dos dois pontos relevantes: Primeiro, o Recorrente sabia bem ou não da sua responsabilidade que deva assumir; segundo, o Recorrente tinha aplicado ou não acção concreta que consiga ganhar, novamente, a confiança da corporação. (cfr. Doc. XIV)
ee) O Recorrente salientava que após a sanção de suspensão de 100 dias, conheceu, profundamente, que a sua conduta não só influenciou sob a forma negativa a si próprio, ademais, influenciou também à própria família e causou a perda da confiança dos membros das Forças de Segurança, quanto à sua capacidade de desempenho das funções. (cfr. Doc. XIV)
ff) Quanto ao desempenho das funções após o cumprimento da sanção de suspensão do Recorrente, os seis primeiros notadores anteriores do Recorrente, dado que não tiveram contacto com o mesmo, pelo que não conseguiam apresentar qualquer opinião; os seis superiores hierárquicos e os três líderes da brigada, actuais ((X), (Z) e (AA)) do Recorrente, achavam que o Recorrente não mostrou atitude negativa ou queixa por motivo da respectiva sanção, donde, (K), (O) e (AB), todos indicaram que o desempenho das funções do Recorrente manifestava sob a forma mais positiva em comparação a do anterior, que por sua própria iniciativa, cooperava e acompanhava os trabalhos do dia quotidiano, mostrava com paciência na inspecção dos equipamentos dos veículos, e sempre nas operações que assumia o cargo de condutor de ambulância, ajudava, por sua iniciativa, no envio dos pacientes ao veículo. (cfr. Doc. XIV)
gg) Quanto à investigação no Recorrente sobre a questão de detenção de capacidade ou não em assumir o cargo de bombeiro, com as excepções do notador anterior, (F), onde alegava que não tinha memória certa em relação ao Recorrente e também o notador anterior do mesmo, (J), alegava que a presente questão devia ser mais adequada em observar o do actual primeiro notador do Recorrente, pelo que ambos não manifestaram qualquer avaliação, as restantes catorze testemunhas, todos achavam que o Recorrente detém capacidade adequada em continuar a assumir o cargo de bombeiro, com a seguinte conclusão de avaliação:
hh) Dado que o Recorrente reúne a qualificação de condução de ambulância, auto-escada e auto-bomba-tanque, com boa experiência e bom conhecimento nos circuitos de circulação do veículo, nunca teve qualquer acidente ocorrido na operação, o Recorrente reúne, ao mesmo tempo, a qualificação de enfermagem em acumulação. (cfr. Doc. XIV)
ii) Quanto ao assunto de o Recorrente se percebesse, suficientemente, ou não a sua própria responsabilidade, e se tivesse aplicado ou não acção em ganhar, novamente, a confiança da corporação, tendo o instrutor efectuado avaliação, foi ponderado os elementos relativos ao Recorrente e as acções efectivas aplicadas pelo mesmo para a sua correcçã. Assim, o instrutor apresentou em 06 de Janeiro de 2025 o relatório de instrução, que propôs ao superior a não dispensa de serviço do interessado. (Doc. XV)
jj) A seguir, em 24 de Janeiro de 2025, o Conselho de Disciplina do Corpo de Bombeiros realizou a reunião para apreciar o processo n.º ADM/15/24/AGO relativo aos “Processos de dispensa de serviço por inadequação”. (cfr. Doc. XVI)
kk) A reunião foi presidida por (Q) e sete membros, incluindo: (R), (S), (T), (U), (V), (E) e (W). (cfr. Doc. XVI)
ll) Segundo a acta em causa, chegamos a seguinte conclusão: as infracções disciplinares do Recorrente prejudicaram gravemente a dignidade e a imagem do serviço, concluindo que o Recorrente não cumpriu as normas éticas e os requisitos disciplinares mínimos para continuar a prestar serviço no Corpo de Bombeiros e que os actos efectuados pelo Recorrente não conseguem reparar as influências causadas pelas suas infracções disciplinares. (ver. Doc. XVI)
mm) Finalmente, discordam por unanimidade das sugestões do instrutor realizadas sobre o Recorrente, ou seja, a decisão do Conselho de Disciplina de dispensa do serviço do Recorrente. (cfr. Doc. XVI)
nn) De acordo do Despacho n.º 017/SS/2025, de 21 de Fevereiro de 2025, proferido pelo Secretário para a Segurança, depois de ter ouvido a opinião do Conselho de Disciplina, o Secretário para a Segurança, usando a sua competência, atribuída nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 93/2024 e de acordo com o artigo 190.º do “Estatuto”, decidiu a dispensa de serviço do Recorrente. (cfr. Doc. III)
oo) Tendo a Entidade Recorrida apontado no aludido despacho: “(…) 3) No processo disciplinar n.º D/22/23/MAI, foi punido com suspensão de 100 dias, através da aplicação da fórmula de classificação de comportamento, nos termos do artigo 186.º do “Estatuto”, a sua classificação desceu para 4.ª classe, e o facto que causou essa grave sanção era – o seu acto de ter efectuado por várias vezes apostas de jogos aos colegas, durante a hora de expediente; o que deve realçar, as justiça, fé pública e autoridade das Forças de Segurança, baseiam-se nas integridade, eficiência e imagem profissional, mostradas pelos agentes das Forças de Segurança, durante nas execuções da lei, tudo isto exigindo-se aos agentes das Forças de Segurança que sejam reunidos, obrigatoriamente, os requisitos profissionais de autodisciplina, o acto ilícito de jogo do interessado, é óbvio que seja diferente ao valor de missão acima referida.” (cfr. Doc. III)
pp) O comportamento do jogo referido pela Entidade Recorrida foi o acto com conteúdo de jogo durante período de trabalho referido no procedimento disciplinar, o que se baseia, em 20 de Março de 2023, numa queixa apresentada por um indivíduo anónimo ao Comissariado Contra a Corrupção, o Recorrente e outros dois bombeiros, (AC) (n.º ***) e (AD) (n.º ***), os três visavam-se a prática dos crimes de “exploração ilícita de jogo” e “prática ilícita de jogo”. (Doc. XVII)
qq) Mas, depois por não conseguir provar, materialmente, a situação concreta do jogo, pelo que o Digm.º Delegado do Procurador do Ministério Público, através do despacho, proferido em 18 de Setembro de 2023, foi arquivado o processo do caso (Autos de inquérito n.º: 2846/2023), nos termos do artigo 259.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. (cfr. Doc. XVII)
III – DIREITO APLICÁVEL
O recorrente pretende a anulação do acto recorrido invocando como fundamentos de anulabilidade o erro nos respectivos pressupostos de facto e a violação de lei por errado exercício do poder discricionário. Em alegações facultativas apela ainda à falta de fundamentação.
Afigura-se claro que não procedem os referidos fundamentos do recurso. Com efeito, quanto ao erro nos pressupostos de facto, os factos em que assenta o acto recorrido não são impugnados pelo recorrente, designadamente a sua classificação na 4ª classe de comportamento, o seu louvor colectivo e as suas penas disciplinares de multas de 1 e 5 dias e de suspensão por 100 dias. E quanto ao exercício do poder discricionário, considerando os mesmos factos com que o acto recorrido justifica a decisão de dispensa de serviço, de modo nenhum se apresenta com total desrazoabilidade, de modo nenhum revela puro arbítrio ou erro manifesto.
Também não procede o alegado erro de Direito fundado no facto de não constituir crime a factualidade praticada pelo recorrente relativa à prática de jogo no tempo e local de trabalho. Com efeito, é indiferente essa qualificação para aferir se o comportamento do recorrente manifesta inadequação profissional e inconveniência da sua permanência no serviço.
Todos os fundamentos do recurso foram objecto de cuidada e exaustiva análise no douto parecer do Ministério Público de fls. 256 a 259 dos autos, o qual tem o seguinte teor:
“1.
(A), melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Segurança, datado de 21 de Fevereiro de 2025, que determinou a sua dispensa do serviço enquanto bombeiro do Corpo de Bombeiros, pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida apresentou contestação.
2.
….
(i)
Sobre o invocado erro nos pressupostos de facto.
O erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando se verifica uma divergência entre os factos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade. Dizendo de outro modo, ocorre o dito erro quando os fundamentos de facto que motivaram o acto administrativo praticado, ou não existiam de todo ou, pelo menos, não existiam com a dimensão ou configuração suposta pelo respectivo autor.
Ora, no caso, parece-nos claro que os pressupostos de facto em que assentou o acto recorrido não sofrem do mencionado erro, pois que da sua leitura não resulta que a Entidade Recorrida se tenha servido, para proferir aquele acto, de factos que não se provam ou que se mostram em desconformidade com a realidade. Pelo contrário. Os factos que serviram de base à decisão recorrida são incontroversos. O que o Recorrente discute, em boa verdade, é, como melhor veremos infra, o juízo discricionário ou, se quisermos, o preenchimento do conceito indeterminado constante da norma de competência, que foi desenvolvido efectuado pela Entidade Recorrida. Todavia, todos estaremos de acordo, isso nada tem que ver com o dito vício do erro nos pressupostos de facto.
(ii)
Sobre o vício de violação de lei resultante do exercício excessivo do poder discricionário em violação do princípio da proporcionalidade, erro e injustiça manifestos e violação do princípio da boa fé e sobre a questão chamada do ónus da prova (procurámos manter a formulação utilizada pelo Recorrente na douta petição inicial)
(ii.1)
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança) há lugar a um procedimento tendente à dispensa de serviço «quando do histórico da vida profissional do agente resultarem indícios de inadequação profissional por não conformação com a missão e valores próprios das corporações ou dos serviços e a sua permanência se mostre inconveniente».
Resulta da citada norma que a dispensa de serviço de um agente das Forças e Serviços de Segurança depende, pois, da verificação cumulativa de dois pressupostos:
(#) A existência de indícios de inadequação profissional do agente (por sua vez resultante da não conformação com a missão e valores próprios das corporações ou dos serviços);
(#) A inconveniência da permanência do agente nas Forças ou Serviços de Segurança.
Todavia, em relação ao primeiro pressuposto, importa ter presente, que, segundo o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo 189.º da Lei n.º 13/2021, presume-se existir «inadequação profissional, incompatível com a manutenção do vínculo funcional, sempre que o agente desça à «4.ª classe» de comportamento». Uma dupla presunção, pois: presunção de inadequação profissional e presunção de que essa inadequação profissional é incompatível com a manutenção do vínculo funcional do agente.
Por ser assim, dispõe o n.º 1 do artigo 190.º da Lei n.º 13/2021, «sempre que ocorra a colocação de um agente na «4.ª classe» de comportamento é obrigatoriamente instaurado um processo administrativo com vista à avaliação da viabilidade da manutenção do vínculo funcional», processo esse que, parece-nos, apesar da redacção equívoca da norma, que lhe aponta como finalidade a avaliação da viabilidade da manutenção do vínculo, em rigor terá por finalidade avaliar se existem e demonstram circunstâncias factuais das quais resulte a ilisão da dupla presunção antes referida.
Parece-nos que da articulação dos artigos 189.º e 190.º da Lei n.º 13/2021 resulta, deste modo, o seguinte. A descida de um agente à «4.ª classe» de comportamento implicará, em regra, a sua dispensa de serviço, porquanto a lei associa a essa descida a dupla presunção cima referida. No entanto, porque essa presunção tem natureza iuris tantum, a lei determina a obrigatoriedade da abertura de um procedimento tendente a avaliar a viabilidade da manutenção do vínculo funcional ou, dizendo de outro modo, a avaliar se não existe inconveniente na permanência nas fileiras das Forças e Serviços de Segurança.
Nessa avaliação, como é bom de ver, a Administração dispõe de discricionariedade, a chamada «discricionariedade de apreciação», ou, segundo outro entendimento, dispõe de margem de livre apreciação no preenchimento dos conceitos jurídicos indeterminados utilizados pela lei. Com efeito, no conceito de «inconveniente permanência» no serviço é detectável o apelo a uma apreciação ou valoração que é própria da Administração, a um juízo que se destina a abrir um espaço de apreciação administrativa na situação concreta, em especial por implicar uma avaliação prognóstica precisamente sobre a (in)conveniência da permanência do militarizado nos quadros das forças de segurança (cfr. sobre a questão, em geral, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 2020, p. 257).
Tratando-se de um conceito indeterminado concedente de discricionariedade, o controlo judicial do juízo administrativo é limitado. Esse controlo, como é sabido, cinge-se aos factores de juridicidade inafastáveis do exercício da margem de livre decisão administrativa: competência, procedimento, visão exacta dos factos, fim legal, princípios fundamentais de conduta administrativa, direitos fundamentais, não podendo o juiz entrar na apreciação material da avaliação feita pela administração, é dizer que está vedado ao juiz impor um juízo de avaliação ou prognose não determinado por parâmetros de juridicidade alternativo ao da Administração (assim, JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, p. 45).
Além disso, importa considerar, com a melhor doutrina, que a «discricionariedade de apreciação» está associada à formulação de juízos isolados de apreciação que operam numa lógica binária e que conduzem, em regra, a resultados de «sim ou não», uma vez que «apenas se julga uma realidade; não se conforma uma solução assente numa autodeterminada composição de interesses em confronto no caso concreto» e, portanto, não se suscita um trabalho de ponderação desses interesses: no caso, o juízo recai apenas em saber se a manutenção do agente no serviço é ou não inconveniente. Por isso, dos três subprincípios em que tradicionalmente se desdobra o princípio da proporcionalidade (da idoneidade ou adequação, a significar que as medidas restritivas sejam aptas a realizar o fim visado com a restrição ou contribuam pata o alcançar; da necessidade, que implica que de entre todos os meios idóneos e disponíveis e igualmente aptos a prosseguir o fim visado com a restrição, se deve escolher o que produza efeitos menos restritivos; e o da proporcionalidade em sentido estrito, a implicar a justa medida entre o sacrifício imposto e o benefício prosseguido pela medida restritiva) apenas é mobilizável neste contexto o primeiro deles, ou seja, o da adequação ou da idoneidade. Daí que o controlo judicial fique reservado às situações em que ocorre um erro grosseiro ou manifesto de apreciação quanto á correspondência entre a situação concreta e o pressuposto normativo conceptualmente indeterminado (nestes termos, JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Conceitos…, p. 50 e, no mesmo sentido, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual…, pp. 268-269).
(ii.2)
Da leitura do acto administrativo impugnado resulta, claramente, que a Entidade Recorrida, tendo em vista fundamentar a sua decisão sobre a dispensa de serviço do Recorrente, não deixou de fazer uma ponderação no que tange à (in)conveniência da permanência do mesmo nas fileiras das forças de segurança. Isso mesmo resulta da simples leitura do texto do acto recorrido. Com efeito, ali se exarou: «(…) Após a análise das informações sobre a personalidade do interessado e do desenvolvimento da sua carreira, testemunhos e documentos, apesar de as suas diversas chefias directas e colegas alegaram positivamente quanto aos seus comportamento e desempenho das funções, ademais, o interessado tendo também obtido um louvor colectivo em 2015; mas, não podemos desconsiderar que o erro cometido pelo aludido bombeiro era bastante grave, causando influência na coesão interna das Forças de Segurança e no valor de missão; o acto de jogo mostrava que o aludido bombeiro consta vício na deontologia profissional, reflectindo a sua desconsideração à lei, manifestando também que é inadequado o seu cultivo moral, pois, a sua conduta lesou gravemente aos brio e decoro das Forças de Segurança onde prestava o seu serviço, e violou gravemente a disciplina das funções que devia ser respeitada na qualidade de bombeiro do Corpo de Bombeiros, pelo que seja inadequado a ficar na fileira das Forças de Segurança.
Assim ouvido o Conselho de Disciplina do Corpo de Bombeiros e no uso da competência atribuída nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 93/2024, nos termos do artigo 190. º do “Estatuto”, decido a dispensa de serviço do interessado» (cfr. fls. 22 dos presentes autos com versão portuguesa a fls. 168 verso e 169).
Como se vê, a Administração procedeu ao indispensável juízo de apreciação ou de avaliação que a utilização do conceito indeterminado «inconveniente» na hipótese da norma legal do n.º 1 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021, implica e reclama.
A partir desse juízo plasmado no texto do acto recorrido, não nos parece que a medida de dispensa de serviço adoptada pela Entidade Recorrida se mostre concretamente desadequada ao fim da norma legal do n.º 1 do artigo 189.º do EMFSM e que é, precisamente, o de garantir a idoneidade moral e a integridade de todos os elemento das Forças de Segurança nem, ainda, que exista erro grosseiro, manifesto ou palmar de apreciação por parte da Entidade Recorrida quando, a partir dos factos praticados pelo Recorrente e que estiveram na base da sua classificação na 4.ª classe de comportamento e, em especial, com a promoção da prática de factos relacionados com jogo ilícito no seio da própria corporação por parte do Recorrente, se concluiu que a sua permanência nas fileiras das forças de segurança da Região era inconveniente. Daí que, não ocorra, em nosso modesto entender, qualquer violação do princípio da adequação.
Note-se, aliás, que a Administração não desconsiderou os aspectos positivos associados ao seu desempenho de funções resultantes dos depoimentos e documentos produzidos no procedimento administrativo. Isso mesmo é referido de modo expresso na fundamentação do acto recorrido. O que aconteceu foi que, apesar desses aspectos, a Administração ainda assim entendeu que a manutenção do vínculo funcional com o Recorrente se mostrava concretamente inviável mercê das razões que apontou e que, por isso, a dupla presunção emergente do n.º 2 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 devia ter-se por inilidida.
Além disso, também não nos parece que o juízo de apreciação efectuado pela Entidade Recorrida e que justificou o acto aqui impugnado, seja manifestamente desrazoável (sobre a possibilidade de mobilização neste contexto do princípio da razoabilidade, veja-se PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual…, p. 245).
(iii)
Uma palavra final em relação ao vício da falta ou insuficiência da fundamentação que o Recorrente suscitou nas doutas alegações facultativas que apresentou.
A nosso ver, esse vício escapa aos poderes de cognição do tribunal. Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 68.º, n.º 3, nas alegações, o recorrente apenas pode alegar novos fundamentos do seu pedido cujo conhecimento tenha sido superveniente. Não é o caso. No momento da apresentação da petição inicial do presente recurso contencioso, o Recorrente conhecia a fundamentação do acto administrativo aqui impugnado, cuja cópia, aliás, juntou com esse articulado. Daí que não ocorra a exigida superveniência.
3.
Face ao exposto, deve o presente recurso contencioso ser julgado improcedente.”
O teor do douto parecer do Ministério Público acabado de transcrever analisa profunda e exaustivamente todos os fundamentos de recurso invocados pelo recorrente, demonstrando com argumentos completos, seguros e sustentados, que merecem a concordância deste tribunal, a conclusão pela sua improcedência.
Assim, por se concordar com a referida análise, é nela que se funda a conclusão que o acto recorrido não padece dos vícios que o recorrente lhe atribui e é nela que se funda também a decisão de improcedência do recurso (no sentido da admissibilidade da fundamentação da decisão do recurso contencioso por remissão para o parecer do Magistrado do Ministério Público proferido nos termos do art. 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso decidiu o Acórdão do TUI de 14.07.2004, proferido no processo nº 21/2004).
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V – DECISÃO.
Pelo que fica exposto, acordam os juízes do Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC’s.
Registe e notifique.
RAEM, 28 de Julho de 2026
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Jerónimo Alberto Gonçalves Santos
(Relator)
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Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Fong Man Chong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Fui presente
Álvaro Dantas
(Delegado Coordenador do Ministério Público)
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N.º 261/2025 Recurso Contencioso